| Exeqte | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Exectda |
Transportadora Marquesim Lt
Advogado: Fabio Maia de Freitas Soares |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/07/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822. |
| 17/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 24/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/07/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822. |
| 17/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 24/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 15/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2023 Teor do ato: Retro: Aguarde-se provocação pelo prazo de 01 (um) ano. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP) |
| 14/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2023 |
Processo Suspenso por 1 ano
Retro: Aguarde-se provocação pelo prazo de 01 (um) ano. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WBTU.23.80031950-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 30/10/2023 16:05 |
| 25/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do Mandado
Intimação à exequente sobre o resultado do cumprimento de mandado. |
| 25/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/10/2023 |
Mandado Juntado
|
| 04/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 079.2023/022922-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2023 Local: Oficial de justiça - Simone Roberta Fontes |
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2023 Teor do ato: Retro: expeça-se mandado, conforme requerido. Int. Advogados(s): Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP) |
| 13/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Retro: expeça-se mandado, conforme requerido. Int. |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.23.80025895-1 Tipo da Petição: Pedido de Constatação da Atividade da Empresa Data: 05/09/2023 16:45 |
| 28/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao exequente, para se manifestar em termos de prosseguimento. |
| 28/08/2023 |
Auto Digitalizado
|
| 31/07/2023 |
Auto Digitalizado
|
| 21/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 07/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao exequente acerca da designação de leilões. |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2023 Teor do ato: Fica intimado o executado, na pessoa de seu patrono (advogado) de que foi designado HASTAS, por meio eletrônico, através do portal www.lanceja.com.br, sendo que, a Primeira praça terá início no dia 10/07/2023, às 13:30 horas e término no dia 13/07/2023 às 13:30 horas. Caso não haja licitante, a Segunda praça terá início no dia 13/07/2023, às 13:31 horas e término dia 02/08/2023 às 13:30 horas. Advogados(s): Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP) |
| 30/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimado o executado, na pessoa de seu patrono (advogado) de que foi designado HASTAS, por meio eletrônico, através do portal www.lanceja.com.br, sendo que, a Primeira praça terá início no dia 10/07/2023, às 13:30 horas e término no dia 13/07/2023 às 13:30 horas. Caso não haja licitante, a Segunda praça terá início no dia 13/07/2023, às 13:31 horas e término dia 02/08/2023 às 13:30 horas. |
| 29/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
| 30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2022 Teor do ato: Vistos. Designem-se em cartório datas para os leilões, por via eletrônica. Expeçam-se os editais e procedam-se as providências e intimações necessárias. Servirá de leiloeira a Sra. Cristiane Borguetti Moraes Lopes (leiloeira oficial). Int. Advogados(s): Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP) |
| 30/11/2022 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Designem-se em cartório datas para os leilões, por via eletrônica. Expeçam-se os editais e procedam-se as providências e intimações necessárias. Servirá de leiloeira a Sra. Cristiane Borguetti Moraes Lopes (leiloeira oficial). Int. |
| 28/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.22.80027285-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2022 10:34 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Exequente. |
| 15/08/2022 |
Mandado Juntado
|
| 15/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/06/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/06/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 079.2022/013857-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2022 Local: Oficial de justiça - Simone Roberta Fontes |
| 14/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2022 Teor do ato: Vistos, 1- Diante da comprovação de que não houve o encerramento irregular das atividades da empresa executada (fls. 230/244), indefiro o requerimento formulado pela Fazenda do Estado às fls. 218/220. 2- Fls. 247/248: defiro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre os veículos descritos às fls. 197/198, conforme requerido. Int. Advogados(s): Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP) |
| 09/06/2022 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Vistos, 1- Diante da comprovação de que não houve o encerramento irregular das atividades da empresa executada (fls. 230/244), indefiro o requerimento formulado pela Fazenda do Estado às fls. 218/220. 2- Fls. 247/248: defiro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre os veículos descritos às fls. 197/198, conforme requerido. Int. |
| 02/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.22.80009994-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 01/06/2022 15:26 |
| 23/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao exequente, para se manifestar sobre a petição do(a) executado(a). |
| 20/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.22.70054052-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2022 17:08 |
| 12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 3504 |
| 11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a executada, na pessoa de seu procurador, sobre o pedido de fls. 218/220, no prazo de 05 dias. Int. Advogados(s): Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP) |
| 11/05/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Manifeste-se a executada, na pessoa de seu procurador, sobre o pedido de fls. 218/220, no prazo de 05 dias. Int. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2022 |
Pedido de Inclusão de Responsável Tributário Juntado
Nº Protocolo: WBTU.22.80006990-2 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão de Responsável Tributário Data: 27/04/2022 15:44 |
| 27/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Exequente. |
| 13/04/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/01/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 079.2022/002053-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/04/2022 Local: Oficial de justiça - Luis Antônio Pires De Campos Buchignani De Brito |
| 27/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 3435 |
| 26/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2022 Teor do ato: Retro: Expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme requerido. Int. Advogados(s): Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP) |
| 26/01/2022 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Retro: Expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme requerido. Int. |
| 25/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.22.80001185-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2022 16:32 |
| 22/01/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 3418 |
| 13/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2021 Teor do ato: Vistos, Aguarde-se provocação pelo prazo de 01 (um) ano. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP) |
| 10/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2021 |
Processo Suspenso por 1 ano
Vistos, Aguarde-se provocação pelo prazo de 01 (um) ano. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 23/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Exequente. |
| 28/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2021 |
Proferido Despacho
Retro: Defiro o bloqueio de transferência do(s) veiculo(s) indicado(s), via Renajud. Int |
| 23/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.21.80017516-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 22/09/2021 17:10 |
| 16/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 16/09/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 3362 Página: 1937 |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2021 Teor do ato: Vistos, Aguarde-se provocação pelo prazo de 01 (um) ano. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP) |
| 13/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2021 |
Processo Suspenso por 1 ano
Vistos, Aguarde-se provocação pelo prazo de 01 (um) ano. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Exequente. |
| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 3310 Página: 1592/1593 |
| 30/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2021 Teor do ato: Vistos, 1- Defiro, nos termos do Comunicado CG 1159/2006 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, proceda-se, através do sistema Sisbajud, à elaboração de minuta para fins de eventual ordem judicial de bloqueio de valores. 2- Se o(s) valor(es) bloqueado(s) na(s) conta(s) do(s) executado(s) fo(rem) insuficientes(s) perante o montante da dívida, fica, desde já, deferido o(s) desbloqueio(s). 3- Após, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, apresentando demonstrativo atualizado do débito. 4- Sendo frutífera a diligência, transfira-se a importância bloqueada na conta do(s) executado(s), pelo sistema Sisbajud, para conta vinculada a este Juízo, desbloqueando-se, desde logo, o excedente, bem como, intimando-se o(s) executado(s) para, querendo, oferecer embargos, no prazo legal. 5- Em sobrevindo petição de parcelamento ou extinção, e pedido de desbloqueio pelo exequente, proceda-se via Sisbajud. Advogados(s): Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP) |
| 29/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 29/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 21/06/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos, 1- Defiro, nos termos do Comunicado CG 1159/2006 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, proceda-se, através do sistema Sisbajud, à elaboração de minuta para fins de eventual ordem judicial de bloqueio de valores. 2- Se o(s) valor(es) bloqueado(s) na(s) conta(s) do(s) executado(s) fo(rem) insuficientes(s) perante o montante da dívida, fica, desde já, deferido o(s) desbloqueio(s). 3- Após, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, apresentando demonstrativo atualizado do débito. 4- Sendo frutífera a diligência, transfira-se a importância bloqueada na conta do(s) executado(s), pelo sistema Sisbajud, para conta vinculada a este Juízo, desbloqueando-se, desde logo, o excedente, bem como, intimando-se o(s) executado(s) para, querendo, oferecer embargos, no prazo legal. 5- Em sobrevindo petição de parcelamento ou extinção, e pedido de desbloqueio pelo exequente, proceda-se via Sisbajud. |
| 15/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.21.80010790-0 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud Data: 14/06/2021 20:38 |
| 25/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2021 Data da Disponibilização: 19/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3281 Página: 1635/1636 |
| 18/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2021 Teor do ato: Vistos. Retro: Cumpra-se o V.Acórdão. Digam as partes quanto ao prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP) |
| 14/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Retro: Cumpra-se o V.Acórdão. Digam as partes quanto ao prosseguimento do feito. Int. |
| 11/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2021 |
Serventuário
|
| 11/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 17/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 3208 Página: 1729/1731 |
| 01/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2021 Teor do ato: Vistos, Retro: ciente. Nada há que prover. No mais, atendeu a agravante a exigência do art. 1.018, do CPC no prazo legal. Informe a agravante quanto à eventual concessão de efeito suspensivo/ativo. Int. Advogados(s): Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP) |
| 25/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/12/2020 |
Proferido Despacho
Vistos, Retro: ciente. Nada há que prover. No mais, atendeu a agravante a exigência do art. 1.018, do CPC no prazo legal. Informe a agravante quanto à eventual concessão de efeito suspensivo/ativo. Int. |
| 03/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.20.70101997-2 Tipo da Petição: Petição de Ciência (Execução Fiscal) Data: 02/12/2020 15:15 |
| 06/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2020 Data da Disponibilização: 06/11/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 3162 Página: 1506/1509 |
| 05/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2020 Teor do ato: Vistos. TRANSPORTADORA MARQUESIM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, opôs exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal ajuizada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que a empresa excipiente defende que são inexigíveis e inconstitucionais os juros de mora superiores à taxa SELIC, cobrança de honorários de 20% e aplicação de juros de mora na forma do artigo 96 da Lei nº 16.497/2017. Diante disso pretende declaração de inconstitucionalidade incidental do artigo 96, §1 º da Lei 6374/89, com a redação da Lei nº 16.497/2017 e a exclusão do excesso exigido a título de juros de mora (folhas 41 a 62). Regularmente intimada a Fazenda Estadual apresentou impugnação à exceção, na qual defende a legalidade da exação fiscal e de seus consectários e pede a rejeição da exceção (folha 91 a 100). A seguir os autos vieram conclusos para decisão. Este é, em síntese, o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Trata-se de exceção (objeção) de pré-executividade em que se discute a inconstitucionalidade de exigência de juros nos termos da Lei Estadual nº 16.497/2017. A exceção de pré-executividade é o meio pelo qual pode valer-se o devedor para alegar matérias que poderiam ter sido apreciadas de ofício pelo magistrado, dentre elas, os pressupostos processuais e as condições da ação. Indiscutível o cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal, matéria que constitui objeto da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A inexigibilidade de título é matéria cognoscível de ofício. Conforme anotações de THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 29ª edição, pág. 508, a presente arguição encontra amparo em consolidada jurisprudência, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Art. 618: 2: Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício procedimental; podendo a parte argüi-la, independentemente de embargos do devedor, assim como pode e cumpre ao juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil (RSTJ 40/477. No mesmo sentido: RJ 2025/81). Admissível o processamento da exceção para análise de possível inexigibilidade do título, passo ao exame dos fundamentos da exceção. Na exceção de pré-executividade, a excipiente afirma que a taxa SELIC acumulada no mês já contem 1% de juros, de modo que a exigência de juros de 1% acrescida da SELIC majora os juros moratórios em desacordo com a Lei nº 9.430/96, e afronta a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Defende ainda que a exigência fiscal afronta precedente do Supremo Tribunal Federal em agravo em recurso extraordinário, com repercussão geral, em que foi decidido que os índices de correção monetária e taxas de juros dos crédito tributários não podem ser superiores aos índices e taxas exigidos para os tributos de competência da União (Tema 1062): Recurso extraordinário com agravo. Direito Financeiro. Legislação de entes estaduais e distrital. Índices de correção monetária e taxas de juros de mora. Créditos tributários. Percentual superior àquele incidente nos tributos federais. Incompatibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. 2. Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 3. Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. (ARE 1216078 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019) Quanto à alegada inconstitucionalidade do sistema de cálculo dos juros e da multa incidentes nos tributos estaduais (Lei nº 6.374/89, arts. 85 e 96 alterada pela Lei n.º 13.918/09), ditada pela Lei Estadual nº 13.918/09, assinalo que referida questão foi submetida a julgamento pelo órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou a inconstitucionalidade de interpretação e aplicação dada pelo Estado de São Paulo conforme Julgamento proferido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 pelo Des. Relator PAULO DIMAS MASCARETTI, julgado em 27.02.2013, com trânsito em julgado em 11 de julho de 2013, assim ementado: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF §§ 1º a 4º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE nº 183.907-4/SP e ADI nº 442) CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei nº 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI nº 442 Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º) Procedência parcial da arguição. Desnecessária a instauração de novo incidente de inconstitucionalidade nestes autos, observado o disposto no artigo 97 da Constituição Federal. Ressalvo, contudo, que as certidões de dívida ativa não contemplam juros calculados nos termos dos artigos 85 e 96, com a redação dada pela Lei n.º 13.918/09. Os juros de mora observam os ditames da Lei nº 16.497/2017, que alterou o artigo 96 da Lei nº 6.374/89, nos seguintes termos: Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (...) § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; O artigo 96, § 1º da Lei nº 16.497/2017, é claro ao dispor que a taxa de juros de mora aplicável ao imposto ou à multa devida, considerado o período de um mês, observará a SELIC, mesma taxa incidente na cobrança dos tributos de competência federal, texto que obedece ao Tema 1062 do Supremo Tribunal Federal, não havendo inconstitucionalidade a ser declarada. Do mesmo modo, não se verifica a cumulação de SELIC com juros de mora de 1%, pois os juros de 1% só serão aplicados aos períodos de mora inferiores a um mês. Desta forma, ou os juros aplicados observarão a SELIC para mora que complete um mês, ou serão de 1% para períodos que inferiores a um mês, não havendo mesmo, possibilidade de cumulação, já que as formas de cálculo não coincidem, por serem aplicáveis a períodos de mora distintos. De fato, das certidões de dívida ativa não constam a exigência de honorários de advogado, especialmente no percentual de 20%, razão pela qual ausente interesse processual de discutir esse ponto. Ante o todo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela excipiente ante a inexistência de inconstitucionalidade ou ilegalidade passível de ser reconhecida. Prossiga-se a execução fiscal em seus ulteriores termos. Intimem-se. Advogados(s): Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP) |
| 29/10/2020 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. TRANSPORTADORA MARQUESIM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, opôs exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal ajuizada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que a empresa excipiente defende que são inexigíveis e inconstitucionais os juros de mora superiores à taxa SELIC, cobrança de honorários de 20% e aplicação de juros de mora na forma do artigo 96 da Lei nº 16.497/2017. Diante disso pretende declaração de inconstitucionalidade incidental do artigo 96, §1 º da Lei 6374/89, com a redação da Lei nº 16.497/2017 e a exclusão do excesso exigido a título de juros de mora (folhas 41 a 62). Regularmente intimada a Fazenda Estadual apresentou impugnação à exceção, na qual defende a legalidade da exação fiscal e de seus consectários e pede a rejeição da exceção (folha 91 a 100). A seguir os autos vieram conclusos para decisão. Este é, em síntese, o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Trata-se de exceção (objeção) de pré-executividade em que se discute a inconstitucionalidade de exigência de juros nos termos da Lei Estadual nº 16.497/2017. A exceção de pré-executividade é o meio pelo qual pode valer-se o devedor para alegar matérias que poderiam ter sido apreciadas de ofício pelo magistrado, dentre elas, os pressupostos processuais e as condições da ação. Indiscutível o cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal, matéria que constitui objeto da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A inexigibilidade de título é matéria cognoscível de ofício. Conforme anotações de THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 29ª edição, pág. 508, a presente arguição encontra amparo em consolidada jurisprudência, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Art. 618: 2: Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício procedimental; podendo a parte argüi-la, independentemente de embargos do devedor, assim como pode e cumpre ao juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil (RSTJ 40/477. No mesmo sentido: RJ 2025/81). Admissível o processamento da exceção para análise de possível inexigibilidade do título, passo ao exame dos fundamentos da exceção. Na exceção de pré-executividade, a excipiente afirma que a taxa SELIC acumulada no mês já contem 1% de juros, de modo que a exigência de juros de 1% acrescida da SELIC majora os juros moratórios em desacordo com a Lei nº 9.430/96, e afronta a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Defende ainda que a exigência fiscal afronta precedente do Supremo Tribunal Federal em agravo em recurso extraordinário, com repercussão geral, em que foi decidido que os índices de correção monetária e taxas de juros dos crédito tributários não podem ser superiores aos índices e taxas exigidos para os tributos de competência da União (Tema 1062): Recurso extraordinário com agravo. Direito Financeiro. Legislação de entes estaduais e distrital. Índices de correção monetária e taxas de juros de mora. Créditos tributários. Percentual superior àquele incidente nos tributos federais. Incompatibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. 2. Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 3. Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. (ARE 1216078 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019) Quanto à alegada inconstitucionalidade do sistema de cálculo dos juros e da multa incidentes nos tributos estaduais (Lei nº 6.374/89, arts. 85 e 96 alterada pela Lei n.º 13.918/09), ditada pela Lei Estadual nº 13.918/09, assinalo que referida questão foi submetida a julgamento pelo órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou a inconstitucionalidade de interpretação e aplicação dada pelo Estado de São Paulo conforme Julgamento proferido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 pelo Des. Relator PAULO DIMAS MASCARETTI, julgado em 27.02.2013, com trânsito em julgado em 11 de julho de 2013, assim ementado: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF §§ 1º a 4º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE nº 183.907-4/SP e ADI nº 442) CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei nº 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI nº 442 Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º) Procedência parcial da arguição. Desnecessária a instauração de novo incidente de inconstitucionalidade nestes autos, observado o disposto no artigo 97 da Constituição Federal. Ressalvo, contudo, que as certidões de dívida ativa não contemplam juros calculados nos termos dos artigos 85 e 96, com a redação dada pela Lei n.º 13.918/09. Os juros de mora observam os ditames da Lei nº 16.497/2017, que alterou o artigo 96 da Lei nº 6.374/89, nos seguintes termos: Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (...) § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; O artigo 96, § 1º da Lei nº 16.497/2017, é claro ao dispor que a taxa de juros de mora aplicável ao imposto ou à multa devida, considerado o período de um mês, observará a SELIC, mesma taxa incidente na cobrança dos tributos de competência federal, texto que obedece ao Tema 1062 do Supremo Tribunal Federal, não havendo inconstitucionalidade a ser declarada. Do mesmo modo, não se verifica a cumulação de SELIC com juros de mora de 1%, pois os juros de 1% só serão aplicados aos períodos de mora inferiores a um mês. Desta forma, ou os juros aplicados observarão a SELIC para mora que complete um mês, ou serão de 1% para períodos que inferiores a um mês, não havendo mesmo, possibilidade de cumulação, já que as formas de cálculo não coincidem, por serem aplicáveis a períodos de mora distintos. De fato, das certidões de dívida ativa não constam a exigência de honorários de advogado, especialmente no percentual de 20%, razão pela qual ausente interesse processual de discutir esse ponto. Ante o todo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela excipiente ante a inexistência de inconstitucionalidade ou ilegalidade passível de ser reconhecida. Prossiga-se a execução fiscal em seus ulteriores termos. Intimem-se. |
| 03/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WBTU.20.80009610-0 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 03/06/2020 16:01 |
| 30/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Exequente. |
| 11/03/2020 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WBTU.20.70019827-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 11/03/2020 15:40 |
| 14/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR093130181TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual Destinatário : Transportadora Marquesim Lt Diligência : 14/02/2020 |
| 07/02/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual |
| 06/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição nova carta citatória a(o) executado(a), tendo em vista o fornecimento do atual endereço da parte. |
| 07/12/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WBTU.19.80011044-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2019 20:45 |
| 07/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Exequente. |
| 18/10/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR012489484TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual Destinatário : Transportadora Marquesim Lt |
| 09/10/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual |
| 09/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de nova carta citatória a(o) executado(a), tendo em vista o fornecimento do atual endereço da parte. |
| 28/08/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WBTU.19.80007322-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2019 16:38 |
| 26/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2019 |
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
Vistos. 1 - Frustrada a citação postal e/ou pessoal pelo Oficial de Justiça, apresente a exequente, em 30 dias, a súmula da Junta Comercial do Estado da sede da executada, quando se tratar de pessoa jurídica e pesquisa junto à DRF, quando a executada for pessoa física, a fim de que seja verificado se a devedora continua no endereço constante da inicial, bem como, forneça, se o caso, novos dados para localização da executada, manifestando-se em prosseguimento. 2 - Eventual pedido de citação por edital, caso a devedora não tenha alterado o seu endereço na Junta Comercial/DRF conforme consta do item 1 e a exequente não obtenha informações sobre o paradeiro atual da executada, fica desde logo deferido, devendo a Serventia providenciar o necessário. 3 - Intime-se. |
| 08/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR012434429TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual Destinatário : Transportadora Marquesim Lt |
| 22/07/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual |
| 22/07/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. |
| 22/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/08/2019 |
Petições Diversas |
| 07/12/2019 |
Petições Diversas |
| 11/03/2020 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 03/06/2020 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 02/12/2020 |
Petição de Ciência (Execução Fiscal) |
| 14/06/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 22/09/2021 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 24/01/2022 |
Petições Diversas |
| 27/04/2022 |
Pedido de Inclusão de Responsável Tributário |
| 20/05/2022 |
Petições Diversas |
| 01/06/2022 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 24/11/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2023 |
Pedido de Constatação da Atividade da Empresa |
| 30/10/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |