| Reqte |
José Roberto Mori
Advogado: Gustavo Serafim Simioni |
| Reqda |
Maria de Fatima Servato Sanches
Advogado: Crystian Helio Delboni Aun |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/05/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado + |
| 11/02/2022 |
Início da Execução Juntado
0000665-07.2022.8.26.0079 - Cumprimento de sentença |
| 24/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0044/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 3433 |
| 03/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/05/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado + |
| 11/02/2022 |
Início da Execução Juntado
0000665-07.2022.8.26.0079 - Cumprimento de sentença |
| 24/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0044/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 3433 |
| 21/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2022 Teor do ato: Por tais fundamentos, julgo procedentes em parte os embargos opostos (CPC, art. 487, I), constituindo, por via reflexa, em favor do credor embargado, título executivo judicial, no valor de R$ 6.287,60 (seis mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), que será monetariamente corrigido, pelos índices oficiais, desde a data do cálculo elaborado pela devedora, e acrescido de juros de mora legais (CC, art. 406), contados da citação (CPC, art. 240). Oportunamente, prossiga-se em execução (CPC, art. 523). Por força do sucumbimento, arcará a parte vencida, que se isenta do pagamento das custas e despesas do processo porque beneficiária da gratuidade (fl. 30), com honorários de advogado, fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da condenação, e que serão exigíveis nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, já considerado o sucumbimento parcial, por haver o credor decaído de parte ínfima de sua pretensão. P. R. I. C. Advogados(s): Crystian Helio Delboni Aun (OAB 217952/SP), Gustavo Serafim Simioni (OAB 226959/SP) |
| 20/01/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Por tais fundamentos, julgo procedentes em parte os embargos opostos (CPC, art. 487, I), constituindo, por via reflexa, em favor do credor embargado, título executivo judicial, no valor de R$ 6.287,60 (seis mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), que será monetariamente corrigido, pelos índices oficiais, desde a data do cálculo elaborado pela devedora, e acrescido de juros de mora legais (CC, art. 406), contados da citação (CPC, art. 240). Oportunamente, prossiga-se em execução (CPC, art. 523). Por força do sucumbimento, arcará a parte vencida, que se isenta do pagamento das custas e despesas do processo porque beneficiária da gratuidade (fl. 30), com honorários de advogado, fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da condenação, e que serão exigíveis nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, já considerado o sucumbimento parcial, por haver o credor decaído de parte ínfima de sua pretensão. P. R. I. C. |
| 06/10/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 03/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.21.70089559-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2021 19:27 |
| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 Página: 1441/1450 |
| 19/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos, suspendendo a eficácia do mandado inicial (CPC, art. 701, § 1º); Processe-se pelo procedimento comum (CPC, art. 702); Ao (a) autor(a), para impugnação, no prazo de 15 dias (CPC, art. 335). Int. Advogados(s): Crystian Helio Delboni Aun (OAB 217952/SP), Gustavo Serafim Simioni (OAB 226959/SP) |
| 17/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recebo os embargos, suspendendo a eficácia do mandado inicial (CPC, art. 701, § 1º); Processe-se pelo procedimento comum (CPC, art. 702); Ao (a) autor(a), para impugnação, no prazo de 15 dias (CPC, art. 335). Int. |
| 16/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os Embargos Montórios juntados aos autos foram protocolados tempestivamente. Nada Mais. |
| 26/07/2021 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WBTU.21.70073769-4 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 26/07/2021 16:43 |
| 07/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/07/2021 |
Mandado Juntado
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| 14/06/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 079.2021/011467-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2021 Local: Oficial de justiça - Roseli Bernardo Jurisberg |
| 08/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Cumprir |
| 18/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.21.70048902-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2021 20:14 |
| 11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 3275 Página: 1545/1553 |
| 10/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2021 Teor do ato: Retro: Manifeste-se o(a) requerente ante à ausência de manifestação do(a) requerido(a), atentando-se que o aviso de recebimento fora recebido por terceiro. Advogados(s): Gustavo Serafim Simioni (OAB 226959/SP) |
| 07/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Retro: Manifeste-se o(a) requerente ante à ausência de manifestação do(a) requerido(a), atentando-se que o aviso de recebimento fora recebido por terceiro. |
| 17/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR257486293TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria de Fatima Servato Sanches Diligência : 06/04/2021 |
| 08/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 26/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 3246 Página: 1497/1505 |
| 25/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2021 Teor do ato: Vistos. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700); Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701). Deve constar, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o(a) requerido(a) poderá oferecer embargos (art. 702), e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. Fixo, desde logo, honorários advocatícios no importe de 5% do débito, ficando isento o devedor do pagamento das custas se atender o mandado (CPC, art. 701, § 1º). Cite-se e intime-se. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Int. Advogados(s): Gustavo Serafim Simioni (OAB 226959/SP) |
| 24/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que haver procedido à anotação do deferimento da gratuidade processual, junto ao sistema SAJ, nos dados cadastrais destes autos. Nada Mais. |
| 22/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700); Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701). Deve constar, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o(a) requerido(a) poderá oferecer embargos (art. 702), e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. Fixo, desde logo, honorários advocatícios no importe de 5% do débito, ficando isento o devedor do pagamento das custas se atender o mandado (CPC, art. 701, § 1º). Cite-se e intime-se. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Int. |
| 22/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/05/2021 |
Petições Diversas |
| 26/07/2021 |
Embargos Monitórios |
| 03/09/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/02/2022 | Cumprimento de sentença (0000665-07.2022.8.26.0079) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |