| Exeqte |
Condominio Residencial Cachoeirinha Iii
Advogado: Bruno Henrique Gralike Trigo |
| Exectdo | Rafael Ulisses da Costa Muniz |
| Interesdo. |
Caixa Econômica Federal - CEF
Advogada: Luciana Outeiro Pinto Alzani Advogada: Jussara Domingues da Silva Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa Advogado: Kassim Schneider Raslan |
| Gestora |
Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70059443-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2026 11:53 |
| 02/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70059398-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/07/2026 11:11 |
| 24/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver, nesta data, procedido à intimação, via e-mail, do(a) sr(a). Leiloeiro judicial nomeado(a), para os termos do despacho/decisão retro, conforme o determinado. Nada Mais |
| 24/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver providenciado a alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça com a nomeação determinada no r. despacho retro. Nada Mais. |
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1252/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 02/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70059443-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2026 11:53 |
| 02/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70059398-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/07/2026 11:11 |
| 24/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver, nesta data, procedido à intimação, via e-mail, do(a) sr(a). Leiloeiro judicial nomeado(a), para os termos do despacho/decisão retro, conforme o determinado. Nada Mais |
| 24/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver providenciado a alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça com a nomeação determinada no r. despacho retro. Nada Mais. |
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1252/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 23/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1252/2026 Teor do ato: Daí, tollitur quaestio: rejeito a impugnação. Defiro a habilitação da impugnante nos presentes autos. Anote-se. No mais, defiro o leilão pretendido pelo credor, que como já ressaltado na decisão de fls. 211/212, recairá exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciário. Nesse sentido já se decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o leilão dos direitos do executado sobre imóvel com cláusula de alienação fiduciária - Direitos aquisitivos que possuem valor econômico e são passíveis de ato disposição, não havendo óbice à sua alienação judicial, que não se confunde com a alienação do próprio imóvel - Eventual arrematação que se limitará aos direitos aquisitivos do devedor fiduciário, sem extinção da alienação fiduciária em garantia, substituindo-se o arrematante nos direitos e obrigações do devedor fiduciante - Leilão judicial que deve ser autorizado - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Penhora de direitos sobre bem imóvel alienado fiduciariamente. Direitos que possuem expressão econômica, que não se confunde com o próprio imóvel, sendo passíveis de alienação. Produto da arrematação dos direitos que deve ser destinado integralmente ao condomínio. Propriedade fiduciária não atingida pela penhora. Ausência de concurso de credores, a justificar o estabelecimento de preferência. Recurso improvido. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, o leilão eletrônico emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (Provimento CSM nº. 1625/09), a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, se o caso, bem como os custos referentes à alienação judicial eletrônica, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão suportados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor/leiloeiro abaixo nomeado (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigo 10). É ônus do interessado, entretanto, a verificação do bem oferecido à venda, seu estado de conservação, bem como eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigo 9º). Nomeio para realização do leilão/praça o "LEGIS LEILÕES, gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica, representada pela senhora - CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, leiloeira oficial, matriculada junto à Jucesp sob o nº. 993, endereço eletrônico https://www.Legisleiloes.com.br, para a realização da alienação eletrônica do bem penhorado a fls. 154/155 e 212, no prazo de até 90 (noventa) dias, com divulgação e captação de lances em tempo real. Intime-se a entidade credenciada, na pessoa de seu representante, supra mencionado, via e-mail. No prazo de até 5 (cinco) dias antes da realização do primeiro pregão, deverá o exequente apresentar o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser pago diretamente pelo arrematante, ressalvando-se, entretanto, que tal comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigo 17). Os interessados deverão cadastrar-se previamente e gratuitamente site em que se desenvolverá o leilão/praça, para que possam participar da hasta, fornecendo todas as informações necessárias (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigos 3º e 4º). Não havendo lanço superior à importância da avaliação, nos três dias subsequente à publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, ocasião em que não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, devidamente atualizada (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigos 12 e 13). Consigno que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigos 18 e 19). O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, excetos aqueles decorrentes de débitos fiscais e tributários (CTN, artigo 130, parágrafo único). Não sendo efetuado(s) o(s) depósito(s), o gestor deverá comunicar imediatamente o fato ao Juízo, informando, também, os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do magistrado, tudo sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897, do CPC. Caso o credor opte pela não adjudicação do bem penhorado (CPC., artigo 876, caput, poderá participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei, em igualdade de condições, com os demais lançadores dispensando-se-o, entretanto, da exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Sendo este menor do que o valor do bem, a diferença deverá ser depositada no prazo de até 24 horas, ficando esta à disposição do(a) executado(a) (CPC., artigo 876, § 1º). Nos termos do artigo 20, do Provimento CSM nº. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação, bem como da comissão do(a) leiloeiro(a), ficando dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 694, do do CPC. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 333300/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Kassim Schneider Raslan (OAB 482236/SP) |
| 23/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Daí, tollitur quaestio: rejeito a impugnação. Defiro a habilitação da impugnante nos presentes autos. Anote-se. No mais, defiro o leilão pretendido pelo credor, que como já ressaltado na decisão de fls. 211/212, recairá exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciário. Nesse sentido já se decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o leilão dos direitos do executado sobre imóvel com cláusula de alienação fiduciária - Direitos aquisitivos que possuem valor econômico e são passíveis de ato disposição, não havendo óbice à sua alienação judicial, que não se confunde com a alienação do próprio imóvel - Eventual arrematação que se limitará aos direitos aquisitivos do devedor fiduciário, sem extinção da alienação fiduciária em garantia, substituindo-se o arrematante nos direitos e obrigações do devedor fiduciante - Leilão judicial que deve ser autorizado - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Penhora de direitos sobre bem imóvel alienado fiduciariamente. Direitos que possuem expressão econômica, que não se confunde com o próprio imóvel, sendo passíveis de alienação. Produto da arrematação dos direitos que deve ser destinado integralmente ao condomínio. Propriedade fiduciária não atingida pela penhora. Ausência de concurso de credores, a justificar o estabelecimento de preferência. Recurso improvido. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, o leilão eletrônico emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (Provimento CSM nº. 1625/09), a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, se o caso, bem como os custos referentes à alienação judicial eletrônica, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão suportados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor/leiloeiro abaixo nomeado (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigo 10). É ônus do interessado, entretanto, a verificação do bem oferecido à venda, seu estado de conservação, bem como eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigo 9º). Nomeio para realização do leilão/praça o "LEGIS LEILÕES, gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica, representada pela senhora - CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, leiloeira oficial, matriculada junto à Jucesp sob o nº. 993, endereço eletrônico https://www.Legisleiloes.com.br, para a realização da alienação eletrônica do bem penhorado a fls. 154/155 e 212, no prazo de até 90 (noventa) dias, com divulgação e captação de lances em tempo real. Intime-se a entidade credenciada, na pessoa de seu representante, supra mencionado, via e-mail. No prazo de até 5 (cinco) dias antes da realização do primeiro pregão, deverá o exequente apresentar o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser pago diretamente pelo arrematante, ressalvando-se, entretanto, que tal comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigo 17). Os interessados deverão cadastrar-se previamente e gratuitamente site em que se desenvolverá o leilão/praça, para que possam participar da hasta, fornecendo todas as informações necessárias (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigos 3º e 4º). Não havendo lanço superior à importância da avaliação, nos três dias subsequente à publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, ocasião em que não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, devidamente atualizada (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigos 12 e 13). Consigno que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigos 18 e 19). O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, excetos aqueles decorrentes de débitos fiscais e tributários (CTN, artigo 130, parágrafo único). Não sendo efetuado(s) o(s) depósito(s), o gestor deverá comunicar imediatamente o fato ao Juízo, informando, também, os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do magistrado, tudo sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897, do CPC. Caso o credor opte pela não adjudicação do bem penhorado (CPC., artigo 876, caput, poderá participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei, em igualdade de condições, com os demais lançadores dispensando-se-o, entretanto, da exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Sendo este menor do que o valor do bem, a diferença deverá ser depositada no prazo de até 24 horas, ficando esta à disposição do(a) executado(a) (CPC., artigo 876, § 1º). Nos termos do artigo 20, do Provimento CSM nº. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação, bem como da comissão do(a) leiloeiro(a), ficando dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 694, do do CPC. Int. |
| 23/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70010063-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 06/02/2026 08:27 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2026 Teor do ato: Fls. 294/297: Manifeste-se o(a) autor(a). Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 333300/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP), Kassim Schneider Raslan (OAB 482236/SP) |
| 28/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 294/297: Manifeste-se o(a) autor(a). |
| 15/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70001830-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/01/2026 07:45 |
| 17/12/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70144344-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 17/12/2025 17:03 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1925/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1925/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, conforme determinação de fl. 271, haver expedido mandado de levantamento eletrônico sob o nº 20251210091741041394, em favor do(a) exequente, referente a transferência de fls. 274/285, no valor de R$ 900,26, devendo o interessado aguardar sua liberação na conta indicada, conforme formulário apresentado. Nada Mais. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 333300/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 12/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, conforme determinação de fl. 271, haver expedido mandado de levantamento eletrônico sob o nº 20251210091741041394, em favor do(a) exequente, referente a transferência de fls. 274/285, no valor de R$ 900,26, devendo o interessado aguardar sua liberação na conta indicada, conforme formulário apresentado. Nada Mais. |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1909/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1909/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciação do requerimento de designação de data para realização de hasta pública, diga o credor sobre a intenção de adjudicação do bem penhorado ou de alienação por iniciativa particular (CPC, art. 825, I e II, respectivamente), pois somente quando não houver requerimento de adjudicação ou de alienação particular, é que se procederá ao ato expropriatório por meio de hasta pública (CPC, art. 880). Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 333300/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 11/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de apreciação do requerimento de designação de data para realização de hasta pública, diga o credor sobre a intenção de adjudicação do bem penhorado ou de alienação por iniciativa particular (CPC, art. 825, I e II, respectivamente), pois somente quando não houver requerimento de adjudicação ou de alienação particular, é que se procederá ao ato expropriatório por meio de hasta pública (CPC, art. 880). Prazo: 15 (quinze) dias. Int. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70139045-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2025 16:26 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1798/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1798/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a ausência de impugnação (fl. 253), fica a indisponibilidade de fls. 114/127 convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a transferência dos valores aos autos, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico, em favor da parte credora, tendo já havido o preenchimento do formulário referente ao Comunicado Conjunto sob n. 749/2019 (fl. 132). No mais, requeira a exequente o que de direito, em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 333300/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 26/11/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Tendo em vista a ausência de impugnação (fl. 253), fica a indisponibilidade de fls. 114/127 convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a transferência dos valores aos autos, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico, em favor da parte credora, tendo já havido o preenchimento do formulário referente ao Comunicado Conjunto sob n. 749/2019 (fl. 132). No mais, requeira a exequente o que de direito, em termos de prosseguimento. Int. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70122490-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2025 10:54 |
| 16/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA807133207TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Rafael Ulisses da Costa Muniz Diligência : 06/10/2025 |
| 04/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 19/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Cumprir |
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70101157-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/09/2025 12:00 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1096/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1096/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 257/260: a questão já foi decidida (fls. 211/212), nada mais havendo, a respeito, a prover. Eventual inconformismo deverá ser manifestado através da via adequada. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 333300/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 25/08/2025 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Fls. 257/260: a questão já foi decidida (fls. 211/212), nada mais havendo, a respeito, a prover. Eventual inconformismo deverá ser manifestado através da via adequada. Int. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70082075-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2025 13:46 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2025 Teor do ato: Fls. 245/252 e 253: manifeste-se o exequente. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 333300/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 14/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 245/252 e 253: manifeste-se o exequente. |
| 14/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Dec pz devedor intimado por AR-mandado impugnar bloqueio Sisbajud |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70065733-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2025 12:16 |
| 29/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA766747937TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Rafael Ulisses da Costa Muniz Diligência : 23/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 14/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Cumprir - Intimação |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70047282-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2025 13:38 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2025 Teor do ato: Mandado devolvido cumprido (fl. 235): Manifeste-se a parte requerente em termos do prosseguimento. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 333300/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 22/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado devolvido cumprido (fl. 235): Manifeste-se a parte requerente em termos do prosseguimento. |
| 09/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2025 Teor do ato: Vistos, A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 333300/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 15/02/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Vistos, A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Int. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Disponibilização: 14/01/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: Página: 2228 |
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70006636-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2025 11:40 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Retro: Manifeste-se o(a) autor(a). Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 333300/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 19/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Retro: Manifeste-se o(a) autor(a). |
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.24.70159985-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2024 13:24 |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2024 Teor do ato: Retro: Manifeste-se o terceiro interessado. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 333300/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 19/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Retro: Manifeste-se o terceiro interessado. |
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.24.70145888-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2024 16:26 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2024 Teor do ato: Por tais fundamentos, julgo improcedente a impugnação ofertada, com a ressalva supra, carreando, por conseguinte, ao(s) vencido(s), por força da sucumbência, os ônus decorrentes do sucumbimento, consistentes no pagamento de honorários advocatícios, fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do Cód. de Proc. Civil, em dez por cento do valor da condenação, atualizado à data do efetivo pagamento. Oportunamente, requeira a parte exeqüente o que de direito, em termos de prosseguimento. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 333300/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 24/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Por tais fundamentos, julgo improcedente a impugnação ofertada, com a ressalva supra, carreando, por conseguinte, ao(s) vencido(s), por força da sucumbência, os ônus decorrentes do sucumbimento, consistentes no pagamento de honorários advocatícios, fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do Cód. de Proc. Civil, em dez por cento do valor da condenação, atualizado à data do efetivo pagamento. Oportunamente, requeira a parte exeqüente o que de direito, em termos de prosseguimento. Publique-se e intimem-se. |
| 19/09/2024 |
Expedição de documento
cadastro advogado |
| 09/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBTU.24.70121962-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/09/2024 16:06 |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2024 Teor do ato: Retro: Ciência. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 26/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Retro: Ciência. |
| 26/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WBTU.24.70031456-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/03/2024 17:46 |
| 08/03/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2024 Teor do ato: Fls. 171/184: Manifeste-se o(a) autor(a). Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) |
| 04/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 171/184: Manifeste-se o(a) autor(a). |
| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.24.70024463-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/02/2024 14:47 |
| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.24.70022456-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2024 19:41 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2024 Teor do ato: Retro: Solicitação de averbação da penhora de imóvel encaminhada ao cartório responsável, via ARISP, devendo o(a) advogado(a) da parte credora aguardar o recebimento do boleto referente às custas no e-mail informado. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 05/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Retro: Solicitação de averbação da penhora de imóvel encaminhada ao cartório responsável, via ARISP, devendo o(a) advogado(a) da parte credora aguardar o recebimento do boleto referente às custas no e-mail informado. |
| 05/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA634255955TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Caixa Econômica Federal - CEF Diligência : 29/01/2024 |
| 19/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 11/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Cumprir - Intimação |
| 08/01/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WBTU.24.70000492-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 08/01/2024 12:02 |
| 16/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA634239618TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Rafael Ulisses da Costa Muniz Diligência : 12/12/2023 |
| 06/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/12/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 04/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que faço a remessa destes autos ao setor competente para cumprimento do determinado na r.decisão de fls. 154/155, consistente da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 58.103 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu-SP (fls. 151/153), em nome do executado; sendo certo que a parte requerente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita |
| 02/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1092/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1092/2023 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 58.103 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu-SP (fls. 151/153), em nome do executado. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.23.70109296-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2023 17:14 |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2023 Teor do ato: Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 03/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. |
| 23/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.23.70070901-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2023 18:37 |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 06/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2023 Teor do ato: Manifeste-se, o(a) credor(a), em prosseguimento, ante o decurso do prazo para impugnação. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 06/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se, o(a) credor(a), em prosseguimento, ante o decurso do prazo para impugnação. |
| 13/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA518173098TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Rafael Ulisses da Costa Muniz Diligência : 10/05/2023 |
| 02/05/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 26/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Cumprir + AR - Intimação - Bloqueio Sisbajud - Todos os Requeridos (Automático) |
| 26/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.23.70043946-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/04/2023 10:46 |
| 19/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2023 Teor do ato: Retro: nos termos de fl. 128, informe endereço para intimação do executado quanto ao bloqueio de valores via sistema sisbajud. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 17/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Retro: nos termos de fl. 128, informe endereço para intimação do executado quanto ao bloqueio de valores via sistema sisbajud. |
| 17/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/04/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WBTU.23.70039954-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 17/04/2023 11:39 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2023 Teor do ato: Bloqueio judicial via sistema Sisbajud resultou parcial. Fica o devedor intimado, através de seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal. Caso o devedor não possua advogado constituído nos autos, fica o credor intimado para informar endereço, recolhendo as respectivas custas, se o caso, para intimação do devedor. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 27/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Bloqueio judicial via sistema Sisbajud resultou parcial. Fica o devedor intimado, através de seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal. Caso o devedor não possua advogado constituído nos autos, fica o credor intimado para informar endereço, recolhendo as respectivas custas, se o caso, para intimação do devedor. |
| 27/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 27/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 27/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 27/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 27/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 12/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.22.70141632-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2022 14:25 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1010/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1010/2022 Teor do ato: Junte a parte exequente planilha atualizada do débito para realização da(s) pesquisa(s) judicial(is). Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 08/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Junte a parte exequente planilha atualizada do débito para realização da(s) pesquisa(s) judicial(is). |
| 07/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.22.70102297-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2022 09:25 |
| 08/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 08/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2022 Teor do ato: Certidão supra: ciência ao credor do decurso do prazo para pagamento. Manifeste-se o(a) credor(a), sobre eventual interesse no bloqueio judicial de valores, via sistema SISBAJUD, recolhendo, neste caso, a taxa respectiva. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 92915/PR) |
| 08/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão supra: ciência ao credor do decurso do prazo para pagamento. Manifeste-se o(a) credor(a), sobre eventual interesse no bloqueio judicial de valores, via sistema SISBAJUD, recolhendo, neste caso, a taxa respectiva. |
| 29/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388980780TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rafael Ulisses da Costa Muniz Diligência : 25/07/2022 |
| 18/07/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 12/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3546 |
| 12/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade processual. Cite(m)-se o(s) devedor(es) para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), sob pena de penhora de bens e avaliação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor principal corrigido (art. 827, CPC). No caso de integral pagamento no prazo legal (três dias), a verba honorária fixada será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Intime(m)-se o(s) devedor(es) para, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, que serão distribuídos por dependência aos autos da execução, autuados em apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (art. 914, §§ 1º e 2º, CPC), em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (art. 915, "caput", CPC). Na hipótese de o(s) devedor(es), no prazo para embargos (quinze dias art. 915, "caput", CPC), reconhecer(em) o crédito do exeqüente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ao) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, "caput", CPC), com suspensão dos atos executivos se deferido o pedido (art. 916, § 3º, CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (art. 916, § 5º, CPC). Decorridos os prazos acima assinalados sem que tenha havido pagamento do débito, requerimento de parcelamento ou recebimento de embargos com efeito suspensivo, e considerando que a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), intime-se o exeqüente para manifestar eventual interesse na requisição judicial à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico (Sistema Sisbajud), de informações sobre existência de ativos em nome do executado. Em caso positivo, proceda a Serventia nos termos do art. 854, caput, do citado Codex. Não havendo interesse do exeqüente na providência acima ou transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a requisição efetuada no Sistema Sisbajud, sem bloqueio do valor total suficiente à satisfação do crédito, expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, caput, CPC), abatendo-se eventual valor bloqueado em depósitos ou aplicações financeiras do(s) devedor(es). Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) |
| 12/07/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Defiro a gratuidade processual. Cite(m)-se o(s) devedor(es) para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), sob pena de penhora de bens e avaliação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor principal corrigido (art. 827, CPC). No caso de integral pagamento no prazo legal (três dias), a verba honorária fixada será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Intime(m)-se o(s) devedor(es) para, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, que serão distribuídos por dependência aos autos da execução, autuados em apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (art. 914, §§ 1º e 2º, CPC), em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (art. 915, "caput", CPC). Na hipótese de o(s) devedor(es), no prazo para embargos (quinze dias art. 915, "caput", CPC), reconhecer(em) o crédito do exeqüente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ao) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, "caput", CPC), com suspensão dos atos executivos se deferido o pedido (art. 916, § 3º, CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (art. 916, § 5º, CPC). Decorridos os prazos acima assinalados sem que tenha havido pagamento do débito, requerimento de parcelamento ou recebimento de embargos com efeito suspensivo, e considerando que a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), intime-se o exeqüente para manifestar eventual interesse na requisição judicial à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico (Sistema Sisbajud), de informações sobre existência de ativos em nome do executado. Em caso positivo, proceda a Serventia nos termos do art. 854, caput, do citado Codex. Não havendo interesse do exeqüente na providência acima ou transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a requisição efetuada no Sistema Sisbajud, sem bloqueio do valor total suficiente à satisfação do crédito, expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, caput, CPC), abatendo-se eventual valor bloqueado em depósitos ou aplicações financeiras do(s) devedor(es). Int. |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 26/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/01/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 26/02/2024 |
Petições Diversas |
| 29/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/03/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 09/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 04/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 15/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 02/07/2026 |
Manifestação do Perito |
| 02/07/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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