1012428-85.2022.8.26.0079 Tramitação prioritária
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Extinção
Foro
Foro de Botucatu
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
José Antonio Tedeschi

Partes do processo

Reqte  Marcimeire Quintana
Advogado:  Claudio Roberto Bueno da Rocha  
Reqdo  Alvisio Quintana
Advogado:  John Maykon Machado Alho  
Gestor  Daniel Melo Cruz
Advogado:  Adriano Piovezan Fonte  
Perito  Andre Ricardo Carlos
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Movimentações

Data Movimento
31/08/2026 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70078307-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 31/08/2026 16:40
31/08/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70078246-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2026 15:35
27/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1750/2026 Data da Publicação: 28/08/2026
26/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1750/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 202/240: Ciente. Fls. 247/249 Considerando o cumprimento do encargo pericial e a reserva de honorários já efetivada pela Defensoria Pública, oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais. Fls. 250/252: Defiro a gratuidade aos requeridos Aniceze e Regina. Anote-se. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, o leilão eletrônico emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (Provimento CSM nº. 1625/09), a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, se o caso, bem como os custos referentes à alienação judicial eletrônica, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão suportados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor/leiloeiro abaixo nomeado (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigo 10). É ônus do interessado, entretanto, a verificação do bem oferecido à venda, seu estado de conservação, bem como eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigo 9º). Nomeio para realização do leilão/praça o leiloeiro DANIEL MELO CRUZ (daniel@grupolance.com.br), leiloeiro oficial, matriculado junto à Jucesp sob o nº. 1125, para a realização da alienação eletrônica do bem imóvel de matrícula nº 26.705, no prazo de até 90 (noventa) dias, com divulgação e captação de lances em tempo real. Intime-se a entidade credenciada, na pessoa de seu representante, supra mencionado, via e-mail. No prazo de até 5 (cinco) dias antes da realização do primeiro pregão, deverá o exequente apresentar o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser pago diretamente pelo arrematante, ressalvando-se, entretanto, que tal comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigo 17). Os interessados deverão cadastrar-se previamente e gratuitamente site em que se desenvolverá o leilão/praça, para que possam participar da hasta, fornecendo todas as informações necessárias (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigos 3º e 4º). Não havendo lanço superior à importância da avaliação, nos três dias subsequente à publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, ocasião em que não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, devidamente atualizada (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigos 12 e 13). Consigno que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigos 18 e 19). O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, excetos aqueles decorrentes de débitos fiscais e tributários (CTN, artigo 130, parágrafo único). Não sendo efetuado(s) o(s) depósito(s), o gestor deverá comunicar imediatamente o fato ao Juízo, informando, também, os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do magistrado, tudo sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897, do CPC. Caso o credor opte pela não adjudicação do bem penhorado (CPC., artigo 876, caput, poderá participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei, em igualdade de condições, com os demais lançadores dispensando-se-o, entretanto, da exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Sendo este menor do que o valor do bem, a diferença deverá ser depositada no prazo de até 24 horas, ficando esta à disposição do(a) executado(a) (CPC., artigo 876, § 1º). Nos termos do artigo 20, do Provimento CSM nº. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação, bem como da comissão do(a) leiloeiro(a), ficando dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 694, do CPC. Int. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), John Maykon Machado Alho (OAB 357269/SP), Claudio Roberto Bueno da Rocha (OAB 375972/SP), Andrea Fumis Laperuta (OAB 433241/SP), Claudinei Marques Pontoal (OAB 441850/SP)
26/08/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 202/240: Ciente. Fls. 247/249 Considerando o cumprimento do encargo pericial e a reserva de honorários já efetivada pela Defensoria Pública, oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais. Fls. 250/252: Defiro a gratuidade aos requeridos Aniceze e Regina. Anote-se. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, o leilão eletrônico emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (Provimento CSM nº. 1625/09), a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, se o caso, bem como os custos referentes à alienação judicial eletrônica, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão suportados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor/leiloeiro abaixo nomeado (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigo 10). É ônus do interessado, entretanto, a verificação do bem oferecido à venda, seu estado de conservação, bem como eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigo 9º). Nomeio para realização do leilão/praça o leiloeiro DANIEL MELO CRUZ (daniel@grupolance.com.br), leiloeiro oficial, matriculado junto à Jucesp sob o nº. 1125, para a realização da alienação eletrônica do bem imóvel de matrícula nº 26.705, no prazo de até 90 (noventa) dias, com divulgação e captação de lances em tempo real. Intime-se a entidade credenciada, na pessoa de seu representante, supra mencionado, via e-mail. No prazo de até 5 (cinco) dias antes da realização do primeiro pregão, deverá o exequente apresentar o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser pago diretamente pelo arrematante, ressalvando-se, entretanto, que tal comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigo 17). Os interessados deverão cadastrar-se previamente e gratuitamente site em que se desenvolverá o leilão/praça, para que possam participar da hasta, fornecendo todas as informações necessárias (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigos 3º e 4º). Não havendo lanço superior à importância da avaliação, nos três dias subsequente à publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, ocasião em que não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, devidamente atualizada (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigos 12 e 13). Consigno que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigos 18 e 19). O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, excetos aqueles decorrentes de débitos fiscais e tributários (CTN, artigo 130, parágrafo único). Não sendo efetuado(s) o(s) depósito(s), o gestor deverá comunicar imediatamente o fato ao Juízo, informando, também, os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do magistrado, tudo sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897, do CPC. Caso o credor opte pela não adjudicação do bem penhorado (CPC., artigo 876, caput, poderá participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei, em igualdade de condições, com os demais lançadores dispensando-se-o, entretanto, da exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Sendo este menor do que o valor do bem, a diferença deverá ser depositada no prazo de até 24 horas, ficando esta à disposição do(a) executado(a) (CPC., artigo 876, § 1º). Nos termos do artigo 20, do Provimento CSM nº. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação, bem como da comissão do(a) leiloeiro(a), ficando dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 694, do CPC. Int.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
12/01/2023 Petições Diversas
23/05/2023 Petições Diversas
31/08/2023 Contestação
02/10/2023 Petições Diversas
26/10/2023 Contestação
21/11/2023 Manifestação Sobre a Contestação
05/02/2024 Indicação de Provas
06/02/2024 Indicação de Provas
07/02/2024 Indicação de Provas
03/06/2025 Petições Diversas
03/06/2025 Petições Diversas
10/06/2025 Petições Diversas
01/10/2025 Pedido de Designação de Hastas
06/10/2025 Pedido de Designação de Hastas
10/10/2025 Manifestação do Perito
27/10/2025 Petição Intermediária
28/10/2025 Petição Intermediária
08/12/2025 Petições Diversas
15/12/2025 Petição Intermediária
29/01/2026 Petição Intermediária
10/02/2026 Petições Diversas
18/02/2026 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
26/02/2026 Petições Diversas
04/03/2026 Petições Diversas
09/06/2026 Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito
09/06/2026 Pedido de Assistência Judiciária Gratuita
31/08/2026 Petições Diversas
31/08/2026 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.