Reqte |
Marcimeire Quintana
Advogado: Claudio Roberto Bueno da Rocha |
Reqdo |
Alvisio Quintana
Advogado: John Maykon Machado Alho |
Gestor |
Daniel Melo Cruz
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
Perito | Andre Ricardo Carlos |
Data | Movimento |
---|---|
06/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70114954-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/10/2025 12:42 |
03/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver providenciado a alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça com a nomeação determinada no r. despacho retro. Nada Mais. |
03/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
03/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
01/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70113267-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/10/2025 13:20 |
06/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70114954-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/10/2025 12:42 |
03/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver providenciado a alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça com a nomeação determinada no r. despacho retro. Nada Mais. |
03/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
03/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
01/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70113267-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/10/2025 13:20 |
01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1369/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1369/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a concordância das partes com a avaliação de fls. 126, homologo-a. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, o leilão eletrônico emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (Provimento CSM nº. 1625/09), a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, se o caso, bem como os custos referentes à alienação judicial eletrônica, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão suportados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor/leiloeiro abaixo nomeado (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigo 10). É ônus do interessado, entretanto, a verificação do bem oferecido à venda, seu estado de conservação, bem como eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigo 9º). Nomeio para realização do leilão/praça o leiloeiro DANIEL MELO CRUZ (daniel@grupolance.com.br), para a realização da alienação eletrônica do bem imóvel de matrícula nº 26.705, no prazo de até 90 (noventa) dias, com divulgação e captação de lances em tempo real. Intime-se a entidade credenciada, na pessoa de seu representante, supra mencionado, via e-mail. No prazo de até 5 (cinco) dias antes da realização do primeiro pregão, deverá o exequente apresentar o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser pago diretamente pelo arrematante, ressalvando-se, entretanto, que tal comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigo 17). Os interessados deverão cadastrar-se previamente e gratuitamente site em que se desenvolverá o leilão/praça, para que possam participar da hasta, fornecendo todas as informações necessárias (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigos 3º e 4º). Não havendo lanço superior à importância da avaliação, nos três dias subsequente à publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, ocasião em que não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, devidamente atualizada (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigos 12 e 13). Consigno que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigos 18 e 19). O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, excetos aqueles decorrentes de débitos fiscais e tributários (CTN, artigo 130, parágrafo único). Não sendo efetuado(s) o(s) depósito(s), o gestor deverá comunicar imediatamente o fato ao Juízo, informando, também, os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do magistrado, tudo sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897, do CPC. Caso o credor opte pela não adjudicação do bem penhorado (CPC., artigo 876, caput, poderá participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei, em igualdade de condições, com os demais lançadores dispensando-se-o, entretanto, da exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Sendo este menor do que o valor do bem, a diferença deverá ser depositada no prazo de até 24 horas, ficando esta à disposição do(a) executado(a) (CPC., artigo 876, § 1º). Nos termos do artigo 20, do Provimento CSM nº. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação, bem como da comissão do(a) leiloeiro(a), ficando dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 694, do CPC. No mais, para avaliação de aluguel do imóvel de fls. 22/23 nomeio o perito Andre Ricardo Carlos (andrecarlos@outlook.com) que será intimado a manifestar concordância com a nomeação, observando-se que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da gratuidade da Justiça. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Apresentado o laudo: a) intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, se manifestarem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Com a homologação do laudo, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito. Int. Advogados(s): John Maykon Machado Alho (OAB 357269/SP), Claudio Roberto Bueno da Rocha (OAB 375972/SP), Andrea Fumis Laperuta (OAB 433241/SP) |
30/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a concordância das partes com a avaliação de fls. 126, homologo-a. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, o leilão eletrônico emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (Provimento CSM nº. 1625/09), a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, se o caso, bem como os custos referentes à alienação judicial eletrônica, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão suportados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor/leiloeiro abaixo nomeado (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigo 10). É ônus do interessado, entretanto, a verificação do bem oferecido à venda, seu estado de conservação, bem como eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigo 9º). Nomeio para realização do leilão/praça o leiloeiro DANIEL MELO CRUZ (daniel@grupolance.com.br), para a realização da alienação eletrônica do bem imóvel de matrícula nº 26.705, no prazo de até 90 (noventa) dias, com divulgação e captação de lances em tempo real. Intime-se a entidade credenciada, na pessoa de seu representante, supra mencionado, via e-mail. No prazo de até 5 (cinco) dias antes da realização do primeiro pregão, deverá o exequente apresentar o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser pago diretamente pelo arrematante, ressalvando-se, entretanto, que tal comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigo 17). Os interessados deverão cadastrar-se previamente e gratuitamente site em que se desenvolverá o leilão/praça, para que possam participar da hasta, fornecendo todas as informações necessárias (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigos 3º e 4º). Não havendo lanço superior à importância da avaliação, nos três dias subsequente à publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, ocasião em que não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, devidamente atualizada (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigos 12 e 13). Consigno que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigos 18 e 19). O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, excetos aqueles decorrentes de débitos fiscais e tributários (CTN, artigo 130, parágrafo único). Não sendo efetuado(s) o(s) depósito(s), o gestor deverá comunicar imediatamente o fato ao Juízo, informando, também, os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do magistrado, tudo sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897, do CPC. Caso o credor opte pela não adjudicação do bem penhorado (CPC., artigo 876, caput, poderá participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei, em igualdade de condições, com os demais lançadores dispensando-se-o, entretanto, da exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Sendo este menor do que o valor do bem, a diferença deverá ser depositada no prazo de até 24 horas, ficando esta à disposição do(a) executado(a) (CPC., artigo 876, § 1º). Nos termos do artigo 20, do Provimento CSM nº. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação, bem como da comissão do(a) leiloeiro(a), ficando dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 694, do CPC. No mais, para avaliação de aluguel do imóvel de fls. 22/23 nomeio o perito Andre Ricardo Carlos (andrecarlos@outlook.com) que será intimado a manifestar concordância com a nomeação, observando-se que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da gratuidade da Justiça. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Apresentado o laudo: a) intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, se manifestarem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Com a homologação do laudo, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito. Int. |
21/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70063582-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 16:11 |
04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1012428-85.2022.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Marcimeire Quintana - Alvisio Quintana - - Eder Wilson Marciano e outros - Retro: manifestem-se as partes. - ADV: ANDREA FUMIS LAPERUTA (OAB 433241/SP), ANDREA FUMIS LAPERUTA (OAB 433241/SP), CLAUDIO ROBERTO BUENO DA ROCHA (OAB 375972/SP), JOHN MAYKON MACHADO ALHO (OAB 357269/SP) |
03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70060432-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 18:19 |
03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70060113-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 14:30 |
27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2025 Teor do ato: Retro: manifestem-se as partes. Advogados(s): John Maykon Machado Alho (OAB 357269/SP), Claudio Roberto Bueno da Rocha (OAB 375972/SP), Andrea Fumis Laperuta (OAB 433241/SP) |
27/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Retro: manifestem-se as partes. |
27/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
27/05/2025 |
Auto Digitalizado
|
27/05/2025 |
Mandado Juntado
|
25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2025 Teor do ato: Vistos. Antes da designação de data para praças, expeça-se mandado de avaliação do bem, como ato preparatório e necessário para realização de hasta pública. Int. Advogados(s): John Maykon Machado Alho (OAB 357269/SP), Claudio Roberto Bueno da Rocha (OAB 375972/SP), Andrea Fumis Laperuta (OAB 433241/SP) |
24/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes da designação de data para praças, expeça-se mandado de avaliação do bem, como ato preparatório e necessário para realização de hasta pública. Int. |
22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
27/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
+ Certidão de Trânsito em Julgado (tj) |
31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Disponibilização: 14/01/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: Página: 2228 |
07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Por tais fundamentos, acolho o pedido (CC, art. 1.322), arbitrando o pagamento de alugueres em favor da autora a contar da citação, em valor a ser fixado em futura avaliação, determinando que se proceda à venda do bem descrito na inicial. Beneficiárias da gratuidade (fls. 08, 66, 76/77 e 97), isento as partes do pagamento das custas e despesas processuais, que serão suportadas pelos réus ANICEZE e REGINA, os quais arcarão, também, com honorários de advogado, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, e do perito avaliador e de leiloeiro oficial, que serão deduzidos da fração ideal a eles cabente do produto da arrematação. Com o trânsito, designem-se datas para as praças, em número de duas. Na primeira, ocorrerá a venda por preço não inferior ao da avaliação atualizado e, na outra, a quem mais der. Descarta-se, à toda evidência, a hipótese de alienação por preço vil. O direito de preferência dos condôminos deverá ser exercitado em hasta pública. P. R. I. C. Advogados(s): John Maykon Machado Alho (OAB 357269/SP), Claudio Roberto Bueno da Rocha (OAB 375972/SP), Andrea Fumis Laperuta (OAB 433241/SP) |
28/12/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Por tais fundamentos, acolho o pedido (CC, art. 1.322), arbitrando o pagamento de alugueres em favor da autora a contar da citação, em valor a ser fixado em futura avaliação, determinando que se proceda à venda do bem descrito na inicial. Beneficiárias da gratuidade (fls. 08, 66, 76/77 e 97), isento as partes do pagamento das custas e despesas processuais, que serão suportadas pelos réus ANICEZE e REGINA, os quais arcarão, também, com honorários de advogado, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, e do perito avaliador e de leiloeiro oficial, que serão deduzidos da fração ideal a eles cabente do produto da arrematação. Com o trânsito, designem-se datas para as praças, em número de duas. Na primeira, ocorrerá a venda por preço não inferior ao da avaliação atualizado e, na outra, a quem mais der. Descarta-se, à toda evidência, a hipótese de alienação por preço vil. O direito de preferência dos condôminos deverá ser exercitado em hasta pública. P. R. I. C. |
05/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
27/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso + |
07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.24.70013608-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 16:51 |
06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.24.70012124-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2024 09:11 |
05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.24.70011706-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2024 15:30 |
05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 |
02/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2024 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes, em 10 (dez) dias, as provas cuja produção pretendem, justificando-lhes a pertinência objetivamente. Após, tornem conclusos para saneamento, ressalvada a hipótese de julgamento antecipado. Int. Advogados(s): John Maykon Machado Alho (OAB 357269/SP), Claudio Roberto Bueno da Rocha (OAB 375972/SP), Andrea Fumis Laperuta (OAB 433241/SP) |
01/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Especifiquem as partes, em 10 (dez) dias, as provas cuja produção pretendem, justificando-lhes a pertinência objetivamente. Após, tornem conclusos para saneamento, ressalvada a hipótese de julgamento antecipado. Int. |
01/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
01/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso pz contestação |
24/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
22/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
22/11/2023 |
Mandado Juntado
|
21/11/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBTU.23.70138159-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/11/2023 14:18 |
11/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1022/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1022/2023 Teor do ato: Manifeste-se, o(a) autor(a), em réplica, ante as contestações tempestivamente apresentadas e em prosseguimento, ante o decurso do prazo, in albis, para as demais contestações. Advogados(s): John Maykon Machado Alho (OAB 357269/SP), Claudio Roberto Bueno da Rocha (OAB 375972/SP), Andrea Fumis Laperuta (OAB 433241/SP) |
10/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se, o(a) autor(a), em réplica, ante as contestações tempestivamente apresentadas e em prosseguimento, ante o decurso do prazo, in albis, para as demais contestações. |
26/10/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBTU.23.70128013-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/10/2023 15:25 |
12/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
10/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
10/10/2023 |
Documento Juntado
|
10/10/2023 |
Certidão de Citação Expedida
Certidão - Citação em Cartório |
05/10/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 079.2023/023371-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/11/2023 Local: Oficial de justiça - Paulo Henrique Ferrari |
03/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Cumprir - Citação - Mandado |
02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.23.70117371-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2023 17:56 |
28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2023 Teor do ato: Retro: Manifeste-se a parte requerente sobre o retorno do AR cumprido negativo. Advogados(s): Claudio Roberto Bueno da Rocha (OAB 375972/SP), Andrea Fumis Laperuta (OAB 433241/SP) |
27/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Retro: Manifeste-se a parte requerente sobre o retorno do AR cumprido negativo. |
16/09/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA556775734TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Jurisdição Voluntária - NOVO CPC Destinatário : Alvisio Quintana |
12/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA556775725TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Jurisdição Voluntária - NOVO CPC Destinatário : Aniceze Quintana Diligência : 08/09/2023 |
31/08/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBTU.23.70102873-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/08/2023 16:20 |
31/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA556775717TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Jurisdição Voluntária - NOVO CPC Destinatário : Regina Gomes Quintana Diligência : 28/08/2023 |
12/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA556775751TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Jurisdição Voluntária - NOVO CPC Destinatário : Eder Wilson Marciano Diligência : 09/08/2023 |
12/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA556775748TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Jurisdição Voluntária - NOVO CPC Destinatário : Marcilucia Quintana Marciano Diligência : 09/08/2023 |
01/08/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Jurisdição Voluntária - NOVO CPC |
01/08/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Jurisdição Voluntária - NOVO CPC |
01/08/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Jurisdição Voluntária - NOVO CPC |
01/08/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Jurisdição Voluntária - NOVO CPC |
01/08/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Jurisdição Voluntária - NOVO CPC |
31/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Cumprir |
10/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de alienação judicial de bem imóvel comum (CPC, art. 725, V), cumulado com arbitramento de alugueres e pleito de antecipação dos efeitos da tutela. Ante a cumulação de pedidos, observe-se o procedimento comum (CPC, art. 327, § 2º). Do só exercício exclusivo da posse sobre o bem comum pelo condômino pode-se vislumbrar, em tese, a probabilidade do direito alegado, consistente em pagamento de indenização (comumente chamada de aluguel) consistente em parcela do valor do locativo do imóvel correspondente à fração ideal do domínio a ele cabente; contudo, à míngua de elementos fidedignos acerca do valor do aluguel e ante a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não me convenço da presença dos requisitos do art. 300, do CPC, razão pela qual resta indeferido o pretendido provimento antecipatório. Cite(m)-se o(s) requerido(s), com as advertências legais. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Int. Advogados(s): Claudio Roberto Bueno da Rocha (OAB 375972/SP) |
07/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de alienação judicial de bem imóvel comum (CPC, art. 725, V), cumulado com arbitramento de alugueres e pleito de antecipação dos efeitos da tutela. Ante a cumulação de pedidos, observe-se o procedimento comum (CPC, art. 327, § 2º). Do só exercício exclusivo da posse sobre o bem comum pelo condômino pode-se vislumbrar, em tese, a probabilidade do direito alegado, consistente em pagamento de indenização (comumente chamada de aluguel) consistente em parcela do valor do locativo do imóvel correspondente à fração ideal do domínio a ele cabente; contudo, à míngua de elementos fidedignos acerca do valor do aluguel e ante a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não me convenço da presença dos requisitos do art. 300, do CPC, razão pela qual resta indeferido o pretendido provimento antecipatório. Cite(m)-se o(s) requerido(s), com as advertências legais. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Int. |
23/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.23.70055578-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2023 15:35 |
24/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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31/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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30/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2023 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos em Cartório sem decisão/sentença, tendo em vista que cessou minha designação para atuar nesta 3ª Vara Cível de Botucatu, bem como diante da sobrecarga de trabalho invencível resultante do acúmulo de designações. Int. Advogados(s): Claudio Roberto Bueno da Rocha (OAB 375972/SP) |
27/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Baixo os autos em Cartório sem decisão/sentença, tendo em vista que cessou minha designação para atuar nesta 3ª Vara Cível de Botucatu, bem como diante da sobrecarga de trabalho invencível resultante do acúmulo de designações. Int. |
27/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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12/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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12/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.23.70001513-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2023 09:56 |
10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3655 |
10/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2023 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de litígio versando sobre direito real, adite a autora a inicial para inclusão dos cônjuges, por se tratar de litisconsórcio ativo necessário unitário. Prazo: 15 (quinze) dias (CPC, art. 321, parágrafo único). Int. Advogados(s): Claudio Roberto Bueno da Rocha (OAB 375972/SP) |
09/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tratando-se de litígio versando sobre direito real, adite a autora a inicial para inclusão dos cônjuges, por se tratar de litisconsórcio ativo necessário unitário. Prazo: 15 (quinze) dias (CPC, art. 321, parágrafo único). Int. |
09/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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26/12/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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12/01/2023 |
Petições Diversas |
23/05/2023 |
Petições Diversas |
31/08/2023 |
Contestação |
02/10/2023 |
Petições Diversas |
26/10/2023 |
Contestação |
21/11/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
05/02/2024 |
Indicação de Provas |
06/02/2024 |
Indicação de Provas |
07/02/2024 |
Indicação de Provas |
03/06/2025 |
Petições Diversas |
03/06/2025 |
Petições Diversas |
10/06/2025 |
Petições Diversas |
01/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
06/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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