| Exeqte |
Condominio Residencial Cachoeirinha 01
Advogado: João Paulo Sardinha dos Santos Advogado: João Paulo Sardinha dos Santos |
| Exectda | Lucia Helena Rosa |
| Interesdo. | Caixa Econômica Federal - CEF |
| Gestora |
Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70048111-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2026 11:22 |
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70040285-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2026 15:36 |
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70040050-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/05/2026 09:59 |
| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70030641-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/04/2026 15:56 |
| 02/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70048111-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2026 11:22 |
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70040285-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2026 15:36 |
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70040050-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/05/2026 09:59 |
| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70030641-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/04/2026 15:56 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2026 Teor do ato: Retro: Ciência às partes das datas designadas do edital de publicação de 1º e 2º Leilão Judicial Eletrônico, com datas de 1° Leilão terá início no dia 12/05/2026 à partir das 14:15h, e encerramento no dia 15/05/2026 às 14:15h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 08/06/2026 às 14:15h (ambos no horário de Brasília), da matrícula atualizada, do demonstrativo de cálculo de atualização do bem imóvel, conforme Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, para débitos judiciais comuns e do demonstrativo de débitos em pesquisa junto ao site da Prefeitura Municipal de Botucatu/SP. Advogados(s): João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP), João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) |
| 31/03/2026 |
Ato ordinatório
Retro: Ciência às partes das datas designadas do edital de publicação de 1º e 2º Leilão Judicial Eletrônico, com datas de 1° Leilão terá início no dia 12/05/2026 à partir das 14:15h, e encerramento no dia 15/05/2026 às 14:15h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 08/06/2026 às 14:15h (ambos no horário de Brasília), da matrícula atualizada, do demonstrativo de cálculo de atualização do bem imóvel, conforme Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, para débitos judiciais comuns e do demonstrativo de débitos em pesquisa junto ao site da Prefeitura Municipal de Botucatu/SP. |
| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70027995-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/03/2026 15:31 |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70025875-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/03/2026 11:07 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 202: Defiro o leilão pretendido pelo credor, que como já ressaltado na decisão de fls. 131/132, recairá exclusivamente sobre os direitos aquisitivos da devedora fiduciária. Nesse sentido já se decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o leilão dos direitos do executado sobre imóvel com cláusula de alienação fiduciária - Direitos aquisitivos que possuem valor econômico e são passíveis de ato disposição, não havendo óbice à sua alienação judicial, que não se confunde com a alienação do próprio imóvel - Eventual arrematação que se limitará aos direitos aquisitivos do devedor fiduciário, sem extinção da alienação fiduciária em garantia, substituindo-se o arrematante nos direitos e obrigações do devedor fiduciante - Leilão judicial que deve ser autorizado - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Penhora de direitos sobre bem imóvel alienado fiduciariamente. Direitos que possuem expressão econômica, que não se confunde com o próprio imóvel, sendo passíveis de alienação. Produto da arrematação dos direitos que deve ser destinado integralmente ao condomínio. Propriedade fiduciária não atingida pela penhora. Ausência de concurso de credores, a justificar o estabelecimento de preferência. Recurso improvido. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, o leilão eletrônico emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (Provimento CSM nº. 1625/09), a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, se o caso, bem como os custos referentes à alienação judicial eletrônica, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão suportados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor/leiloeiro abaixo nomeado (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigo 10). É ônus do interessado, entretanto, a verificação do bem oferecido à venda, seu estado de conservação, bem como eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigo 9º). Nomeio para realização do leilão/praça o "LEGIS LEILÕES, gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica, representada pela senhora - CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, leiloeira oficial, matriculada junto à Jucesp sob o nº. 993, endereço eletrônico https://www.Legisleiloes.com.br, para a realização da alienação eletrônica do bem penhorado a fls. 162/164, no prazo de até 90 (noventa) dias, com divulgação e captação de lances em tempo real. Intime-se a entidade credenciada, na pessoa de seu representante, supra mencionado, via e-mail. No prazo de até 5 (cinco) dias antes da realização do primeiro pregão, deverá o exequente apresentar o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser pago diretamente pelo arrematante, ressalvando-se, entretanto, que tal comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigo 17). Os interessados deverão cadastrar-se previamente e gratuitamente site em que se desenvolverá o leilão/praça, para que possam participar da hasta, fornecendo todas as informações necessárias (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigos 3º e 4º). Não havendo lanço superior à importância da avaliação, nos três dias subsequente à publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, ocasião em que não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, devidamente atualizada (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigos 12 e 13). Consigno que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigos 18 e 19). O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, excetos aqueles decorrentes de débitos fiscais e tributários (CTN, artigo 130, parágrafo único). Não sendo efetuado(s) o(s) depósito(s), o gestor deverá comunicar imediatamente o fato ao Juízo, informando, também, os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do magistrado, tudo sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897, do CPC. Caso o credor opte pela não adjudicação do bem penhorado (CPC., artigo 876, caput, poderá participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei, em igualdade de condições, com os demais lançadores dispensando-se-o, entretanto, da exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Sendo este menor do que o valor do bem, a diferença deverá ser depositada no prazo de até 24 horas, ficando esta à disposição do(a) executado(a) (CPC., artigo 876, § 1º). Nos termos do artigo 20, do Provimento CSM nº. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação, bem como da comissão do(a) leiloeiro(a), ficando dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 694, do do CPC. Int. Advogados(s): João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP), João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) |
| 18/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 202: Defiro o leilão pretendido pelo credor, que como já ressaltado na decisão de fls. 131/132, recairá exclusivamente sobre os direitos aquisitivos da devedora fiduciária. Nesse sentido já se decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o leilão dos direitos do executado sobre imóvel com cláusula de alienação fiduciária - Direitos aquisitivos que possuem valor econômico e são passíveis de ato disposição, não havendo óbice à sua alienação judicial, que não se confunde com a alienação do próprio imóvel - Eventual arrematação que se limitará aos direitos aquisitivos do devedor fiduciário, sem extinção da alienação fiduciária em garantia, substituindo-se o arrematante nos direitos e obrigações do devedor fiduciante - Leilão judicial que deve ser autorizado - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Penhora de direitos sobre bem imóvel alienado fiduciariamente. Direitos que possuem expressão econômica, que não se confunde com o próprio imóvel, sendo passíveis de alienação. Produto da arrematação dos direitos que deve ser destinado integralmente ao condomínio. Propriedade fiduciária não atingida pela penhora. Ausência de concurso de credores, a justificar o estabelecimento de preferência. Recurso improvido. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, o leilão eletrônico emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (Provimento CSM nº. 1625/09), a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, se o caso, bem como os custos referentes à alienação judicial eletrônica, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão suportados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor/leiloeiro abaixo nomeado (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigo 10). É ônus do interessado, entretanto, a verificação do bem oferecido à venda, seu estado de conservação, bem como eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigo 9º). Nomeio para realização do leilão/praça o "LEGIS LEILÕES, gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica, representada pela senhora - CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, leiloeira oficial, matriculada junto à Jucesp sob o nº. 993, endereço eletrônico https://www.Legisleiloes.com.br, para a realização da alienação eletrônica do bem penhorado a fls. 162/164, no prazo de até 90 (noventa) dias, com divulgação e captação de lances em tempo real. Intime-se a entidade credenciada, na pessoa de seu representante, supra mencionado, via e-mail. No prazo de até 5 (cinco) dias antes da realização do primeiro pregão, deverá o exequente apresentar o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser pago diretamente pelo arrematante, ressalvando-se, entretanto, que tal comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigo 17). Os interessados deverão cadastrar-se previamente e gratuitamente site em que se desenvolverá o leilão/praça, para que possam participar da hasta, fornecendo todas as informações necessárias (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigos 3º e 4º). Não havendo lanço superior à importância da avaliação, nos três dias subsequente à publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, ocasião em que não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, devidamente atualizada (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigos 12 e 13). Consigno que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigos 18 e 19). O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, excetos aqueles decorrentes de débitos fiscais e tributários (CTN, artigo 130, parágrafo único). Não sendo efetuado(s) o(s) depósito(s), o gestor deverá comunicar imediatamente o fato ao Juízo, informando, também, os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do magistrado, tudo sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897, do CPC. Caso o credor opte pela não adjudicação do bem penhorado (CPC., artigo 876, caput, poderá participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei, em igualdade de condições, com os demais lançadores dispensando-se-o, entretanto, da exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Sendo este menor do que o valor do bem, a diferença deverá ser depositada no prazo de até 24 horas, ficando esta à disposição do(a) executado(a) (CPC., artigo 876, § 1º). Nos termos do artigo 20, do Provimento CSM nº. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação, bem como da comissão do(a) leiloeiro(a), ficando dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 694, do do CPC. Int. |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70016663-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/02/2026 13:25 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2026 Teor do ato: Vistos. Retro: primeiramente, manifeste-se o credor, expressamente, conforme o determinado à fl. 170, segundo paragrafo. Int. Advogados(s): João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP), João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) |
| 20/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retro: primeiramente, manifeste-se o credor, expressamente, conforme o determinado à fl. 170, segundo paragrafo. Int. |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70001285-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/01/2026 12:13 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2026 Teor do ato: Fls. 193/194: Ciência às partes. Advogados(s): João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP), João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) |
| 08/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 193/194: Ciência às partes. |
| 08/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/01/2026 |
Mandado Juntado
|
| 12/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 079.2025/033224-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/12/2025 Local: Oficial de justiça - Heber Fernandes da Silva |
| 03/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Cumprir - Mandado de avaliação |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70138896-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2025 14:35 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1819/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1819/2025 Teor do ato: Certidão retro: manifeste-se o autor/exequente. Advogados(s): João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP), João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) |
| 28/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão retro: manifeste-se o autor/exequente. |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1424/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1424/2025 Teor do ato: Recolha o autor a diligência do Oficial de Justiça para expedição do mandado, conforme determinação de fls. 170. Advogados(s): João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP), João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) |
| 06/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha o autor a diligência do Oficial de Justiça para expedição do mandado, conforme determinação de fls. 170. |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70076749-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2025 09:16 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 173: Considerando que no direito pátrio a aquisição da propriedade imobiliária só se dá com o registro do título respectivo no Registro Imobiliário competente (CC, art. 1.245, caput e § 1º), ante a ausência de averbação da quitação do financiamento na matrícula do imóvel, inviável a pretendida conversão, pese a informação do credor hipotecário de liquidação do contrato (fl. 168). Requeira o credor o que de direito, em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP) |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fl. 173: Considerando que no direito pátrio a aquisição da propriedade imobiliária só se dá com o registro do título respectivo no Registro Imobiliário competente (CC, art. 1.245, caput e § 1º), ante a ausência de averbação da quitação do financiamento na matrícula do imóvel, inviável a pretendida conversão, pese a informação do credor hipotecário de liquidação do contrato (fl. 168). Requeira o credor o que de direito, em termos de prosseguimento. Int. |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 173: Considerando que no direito pátrio a aquisição da propriedade imobiliária só se dá com o registro do título respectivo no Registro Imobiliário competente (CC, art. 1.245, caput e § 1º), ante a ausência de averbação da quitação do financiamento na matrícula do imóvel, inviável a pretendida conversão, pese a informação do credor hipotecário de liquidação do contrato (fl. 168). Requeira o credor o que de direito, em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 173: Considerando que no direito pátrio a aquisição da propriedade imobiliária só se dá com o registro do título respectivo no Registro Imobiliário competente (CC, art. 1.245, caput e § 1º), ante a ausência de averbação da quitação do financiamento na matrícula do imóvel, inviável a pretendida conversão, pese a informação do credor hipotecário de liquidação do contrato (fl. 168). Requeira o credor o que de direito, em termos de prosseguimento. Int. |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70053668-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2025 16:12 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 168: ciência à exequente. Fl. 169: antes de apreciação do requerimento de designação de data para realização de hasta pública, diga o credor sobre a intenção de adjudicação do bem penhorado ou de alienação por iniciativa particular (CPC, art. 825, I e II, respectivamente), pois somente quando não houver requerimento de adjudicação ou de alienação particular, é que se procederá ao ato expropriatório por meio de hasta pública (CPC, art. 880). Prazo: 15 (quinze) dias. No mais, ante o disposto no art. 870, caput, do CPC, após o recolhimento da respectiva diligência, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, como ato preparatório e necessário à expropriação executiva. Int. Advogados(s): João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP) |
| 12/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 168: ciência à exequente. Fl. 169: antes de apreciação do requerimento de designação de data para realização de hasta pública, diga o credor sobre a intenção de adjudicação do bem penhorado ou de alienação por iniciativa particular (CPC, art. 825, I e II, respectivamente), pois somente quando não houver requerimento de adjudicação ou de alienação particular, é que se procederá ao ato expropriatório por meio de hasta pública (CPC, art. 880). Prazo: 15 (quinze) dias. No mais, ante o disposto no art. 870, caput, do CPC, após o recolhimento da respectiva diligência, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, como ato preparatório e necessário à expropriação executiva. Int. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70015439-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/02/2025 11:22 |
| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70014924-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2025 13:55 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2025 Teor do ato: Retro: Ciência. Advogados(s): João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP) |
| 05/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Retro: Ciência. |
| 05/02/2025 |
Documento Juntado
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| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70009619-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/01/2025 16:07 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2025 Teor do ato: Boleto de custas referente à averbação da penhora via ARISP disponível no processo para pagamento. Advogados(s): João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP) |
| 27/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Boleto de custas referente à averbação da penhora via ARISP disponível no processo para pagamento. |
| 27/01/2025 |
Documento Juntado
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| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2025 Teor do ato: Retro: Solicitação de averbação da penhora de imóvel encaminhada ao cartório responsável, via ARISP, devendo o(a) advogado(a) da parte credora aguardar o recebimento do boleto referente às custas no e-mail informado. Advogados(s): João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP) |
| 22/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Retro: Solicitação de averbação da penhora de imóvel encaminhada ao cartório responsável, via ARISP, devendo o(a) advogado(a) da parte credora aguardar o recebimento do boleto referente às custas no e-mail informado. |
| 22/01/2025 |
Protocolo Juntado
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| 24/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA731585607TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 19/12/2024 |
| 24/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA731585584TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Lucia Helena Rosa Diligência : 19/12/2024 |
| 13/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 12/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 11/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Cumprir - Intimação |
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.24.70160517-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2024 11:08 |
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.24.70157637-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2024 12:29 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 118/119: Tratando-se de bem alienado fiduciariamente, e que por isso pertence a terceiro, não integrando o patrimônio do devedor, que é apenas seu possuidor direto, sem possuir direito de domínio sobre ele, deverá a constrição recair sobre os direitos que o executado detém no contrato de alienação fiduciária, uma vez que o devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor fiduciário, que é passível de penhora. Defiro, assim, a penhora sobre os direitos que o executado detém sobre o imóvel descrito na matrícula nº 56.358 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu-SP. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição, pois quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º). 2. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente ou na pessoa de seu advogado (CPC, art. 841, §§ 1º e 2º), seu cônjuge (CPC, art., 842), salvo se casados em regime de separação de bens e a proprietária fiduciária. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 4. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. 5. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP) |
| 23/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 118/119: Tratando-se de bem alienado fiduciariamente, e que por isso pertence a terceiro, não integrando o patrimônio do devedor, que é apenas seu possuidor direto, sem possuir direito de domínio sobre ele, deverá a constrição recair sobre os direitos que o executado detém no contrato de alienação fiduciária, uma vez que o devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor fiduciário, que é passível de penhora. Defiro, assim, a penhora sobre os direitos que o executado detém sobre o imóvel descrito na matrícula nº 56.358 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu-SP. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição, pois quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º). 2. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente ou na pessoa de seu advogado (CPC, art. 841, §§ 1º e 2º), seu cônjuge (CPC, art., 842), salvo se casados em regime de separação de bens e a proprietária fiduciária. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 4. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. 5. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.24.70129492-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2024 10:42 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2024 Teor do ato: Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP) |
| 23/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2024 Teor do ato: Manifeste-se, o(a) credor(a), requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento, ante o resultado negativo da(s) pesquisa(s) judicial(ais). Advogados(s): João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP) |
| 03/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se, o(a) credor(a), requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento, ante o resultado negativo da(s) pesquisa(s) judicial(ais). |
| 03/07/2024 |
Documento Juntado
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| 03/07/2024 |
Documento Juntado
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| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de pesquisa de bens em nome do(s) devedor(es). Proceda-se, via INFOJUD e RENAJUD. Com a resposta, ouça-se o(a) credor(a), tornando conclusos. Int. Advogados(s): João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP) |
| 22/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o pedido de pesquisa de bens em nome do(s) devedor(es). Proceda-se, via INFOJUD e RENAJUD. Com a resposta, ouça-se o(a) credor(a), tornando conclusos. Int. |
| 20/06/2024 |
Protocolo Juntado
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| 20/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.24.70047030-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2024 16:49 |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.24.70045453-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2024 15:48 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2024 Teor do ato: Bloqueio judicial via sistema Sisbajud resultou parcial. Fica o devedor intimado, através de seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal. Caso o devedor não possua advogado constituído nos autos, fica o credor intimado para informar endereço, recolhendo as respectivas custas, se o caso, para intimação do devedor. Advogados(s): João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP) |
| 03/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Bloqueio judicial via sistema Sisbajud resultou parcial. Fica o devedor intimado, através de seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal. Caso o devedor não possua advogado constituído nos autos, fica o credor intimado para informar endereço, recolhendo as respectivas custas, se o caso, para intimação do devedor. |
| 03/04/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 03/04/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 16/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.23.70136724-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/11/2023 15:00 |
| 13/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.23.70134420-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2023 16:19 |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0981/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2023 Teor do ato: Certidão supra: ciência ao credor do decurso do prazo para pagamento. Manifeste-se o(a) credor(a), sobre eventual interesse no bloqueio judicial de valores, via sistema SISBAJUD, recolhendo, neste caso, a taxa respectiva. Advogados(s): João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP) |
| 30/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão supra: ciência ao credor do decurso do prazo para pagamento. Manifeste-se o(a) credor(a), sobre eventual interesse no bloqueio judicial de valores, via sistema SISBAJUD, recolhendo, neste caso, a taxa respectiva. |
| 02/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/10/2023 |
Mandado Juntado
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| 28/08/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 079.2023/019342-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2023 Local: Oficial de justiça - Heber Fernandes da Silva |
| 22/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Cumprir - Citação - Mandado |
| 22/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.23.70097534-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2023 13:07 |
| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2023 Teor do ato: Autor: Junte aos autos o comprovante de pagamento da diligência de fl. 61. Advogados(s): João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP) |
| 11/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autor: Junte aos autos o comprovante de pagamento da diligência de fl. 61. |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2023 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) devedor(es) para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), sob pena de penhora de bens e avaliação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor principal corrigido (art. 827, CPC). No caso de integral pagamento no prazo legal (três dias), a verba honorária fixada será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Intime(m)-se o(s) devedor(es) para, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, que serão distribuídos por dependência aos autos da execução, autuados em apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (art. 914, §§ 1º e 2º, CPC), em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (art. 915, "caput", CPC). Na hipótese de o(s) devedor(es), no prazo para embargos (quinze dias art. 915, "caput", CPC), reconhecer(em) o crédito do exeqüente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ao) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, "caput", CPC), com suspensão dos atos executivos se deferido o pedido (art. 916, § 3º, CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (art. 916, § 5º, CPC). Decorridos os prazos acima assinalados sem que tenha havido pagamento do débito, requerimento de parcelamento ou recebimento de embargos com efeito suspensivo, e considerando que a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), intime-se o exeqüente para manifestar eventual interesse na requisição judicial à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico (Sistema Sisbajud), de informações sobre existência de ativos em nome do executado. Em caso positivo, proceda a Serventia nos termos do art. 854, caput, do citado Codex. Não havendo interesse do exeqüente na providência acima ou transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a requisição efetuada no Sistema Sisbajud, sem bloqueio do valor total suficiente à satisfação do crédito, expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, caput, CPC), abatendo-se eventual valor bloqueado em depósitos ou aplicações financeiras do(s) devedor(es). Int. Advogados(s): João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP) |
| 08/08/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite(m)-se o(s) devedor(es) para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), sob pena de penhora de bens e avaliação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor principal corrigido (art. 827, CPC). No caso de integral pagamento no prazo legal (três dias), a verba honorária fixada será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Intime(m)-se o(s) devedor(es) para, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, que serão distribuídos por dependência aos autos da execução, autuados em apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (art. 914, §§ 1º e 2º, CPC), em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (art. 915, "caput", CPC). Na hipótese de o(s) devedor(es), no prazo para embargos (quinze dias art. 915, "caput", CPC), reconhecer(em) o crédito do exeqüente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ao) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, "caput", CPC), com suspensão dos atos executivos se deferido o pedido (art. 916, § 3º, CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (art. 916, § 5º, CPC). Decorridos os prazos acima assinalados sem que tenha havido pagamento do débito, requerimento de parcelamento ou recebimento de embargos com efeito suspensivo, e considerando que a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), intime-se o exeqüente para manifestar eventual interesse na requisição judicial à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico (Sistema Sisbajud), de informações sobre existência de ativos em nome do executado. Em caso positivo, proceda a Serventia nos termos do art. 854, caput, do citado Codex. Não havendo interesse do exeqüente na providência acima ou transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a requisição efetuada no Sistema Sisbajud, sem bloqueio do valor total suficiente à satisfação do crédito, expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, caput, CPC), abatendo-se eventual valor bloqueado em depósitos ou aplicações financeiras do(s) devedor(es). Int. |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2023 |
Expedição de documento
GUIA QUEIMADA |
| 27/07/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/08/2023 |
Petições Diversas |
| 10/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 16/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/07/2024 |
Pedido de Penhora |
| 26/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/02/2025 |
Petições Diversas |
| 13/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 25/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 23/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 06/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 07/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 07/05/2026 |
Petições Diversas |
| 29/05/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |