| Exeqte |
Condomínio Residencial Cachoeirinha Iv
Advogado: Samuel Ribeiro Lorenzi |
| Exectda | Genilda Larissa Santos de Arruda |
| TerIntCer |
Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado: Glaucus Leonardo Veiga Simas |
| Gestor |
EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70036271-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/04/2026 12:04 |
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70034363-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/04/2026 14:47 |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver providenciado a alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça com a nomeação determinada no r. despacho retro. Nada Mais. |
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70032891-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/04/2026 10:18 |
| 24/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70036271-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/04/2026 12:04 |
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70034363-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/04/2026 14:47 |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver providenciado a alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça com a nomeação determinada no r. despacho retro. Nada Mais. |
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70032891-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/04/2026 10:18 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2026 Teor do ato: Vistos. Retro: Defiro. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, o leilão eletrônico emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (Provimento CSM nº. 1625/09), a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, se o caso, bem como os custos referentes à alienação judicial eletrônica, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão suportados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor/leiloeiro abaixo nomeado (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigo 10). É ônus do interessado, entretanto, a verificação do bem oferecido à venda, seu estado de conservação, bem como eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigo 9º). Nomeio para realização do leilão/praça o EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN, leiloeiro, matrícula JUCESP nº 464 (plataforma de leilões www.leilaovip.com.br), para a realização da alienação eletrônica do bem penhorado à fl. *, no prazo de até 90 (noventa) dias, com divulgação e captação de lances em tempo real. Intime-se a entidade credenciada, na pessoa de seu representante, supra mencionado, via e-mail. No prazo de até 5 (cinco) dias antes da realização do primeiro pregão, deverá o exequente apresentar o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser pago diretamente pelo arrematante, ressalvando-se, entretanto, que tal comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigo 17). Os interessados deverão cadastrar-se previamente e gratuitamente site em que se desenvolverá o leilão/praça, para que possam participar da hasta, fornecendo todas as informações necessárias (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigos 3º e 4º). Não havendo lanço superior à importância da avaliação, nos três dias subsequente à publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, ocasião em que não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, devidamente atualizada (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigos 12 e 13). Consigno que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigos 18 e 19). O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, excetos aqueles decorrentes de débitos fiscais e tributários (CTN, artigo 130, parágrafo único). Não sendo efetuado(s) o(s) depósito(s), o gestor deverá comunicar imediatamente o fato ao Juízo, informando, também, os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do magistrado, tudo sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897, do CPC. Caso o credor opte pela não adjudicação do bem penhorado (CPC., artigo 876, caput, poderá participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei, em igualdade de condições, com os demais lançadores dispensando-se-o, entretanto, da exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Sendo este menor do que o valor do bem, a diferença deverá ser depositada no prazo de até 24 horas, ficando esta à disposição do(a) executado(a) (CPC., artigo 876, § 1º). Nos termos do artigo 20, do Provimento CSM nº. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação, bem como da comissão do(a) leiloeiro(a), ficando dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 694, do CPC. Int. Advogados(s): Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 08/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retro: Defiro. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, o leilão eletrônico emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (Provimento CSM nº. 1625/09), a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, se o caso, bem como os custos referentes à alienação judicial eletrônica, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão suportados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor/leiloeiro abaixo nomeado (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigo 10). É ônus do interessado, entretanto, a verificação do bem oferecido à venda, seu estado de conservação, bem como eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigo 9º). Nomeio para realização do leilão/praça o EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN, leiloeiro, matrícula JUCESP nº 464 (plataforma de leilões www.leilaovip.com.br), para a realização da alienação eletrônica do bem penhorado à fl. *, no prazo de até 90 (noventa) dias, com divulgação e captação de lances em tempo real. Intime-se a entidade credenciada, na pessoa de seu representante, supra mencionado, via e-mail. No prazo de até 5 (cinco) dias antes da realização do primeiro pregão, deverá o exequente apresentar o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser pago diretamente pelo arrematante, ressalvando-se, entretanto, que tal comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigo 17). Os interessados deverão cadastrar-se previamente e gratuitamente site em que se desenvolverá o leilão/praça, para que possam participar da hasta, fornecendo todas as informações necessárias (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigos 3º e 4º). Não havendo lanço superior à importância da avaliação, nos três dias subsequente à publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, ocasião em que não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, devidamente atualizada (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigos 12 e 13). Consigno que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigos 18 e 19). O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, excetos aqueles decorrentes de débitos fiscais e tributários (CTN, artigo 130, parágrafo único). Não sendo efetuado(s) o(s) depósito(s), o gestor deverá comunicar imediatamente o fato ao Juízo, informando, também, os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do magistrado, tudo sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897, do CPC. Caso o credor opte pela não adjudicação do bem penhorado (CPC., artigo 876, caput, poderá participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei, em igualdade de condições, com os demais lançadores dispensando-se-o, entretanto, da exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Sendo este menor do que o valor do bem, a diferença deverá ser depositada no prazo de até 24 horas, ficando esta à disposição do(a) executado(a) (CPC., artigo 876, § 1º). Nos termos do artigo 20, do Provimento CSM nº. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação, bem como da comissão do(a) leiloeiro(a), ficando dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 694, do CPC. Int. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70006735-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2026 16:27 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2026 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciação do requerimento de designação de data para realização de hasta pública, diga o credor sobre a intenção de adjudicação do bem penhorado ou de alienação por iniciativa particular (CPC, art. 825, I e II, respectivamente), pois somente quando não houver requerimento de adjudicação ou de alienação particular, é que se procederá ao ato expropriatório por meio de hasta pública (CPC, art. 880). Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 21/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de apreciação do requerimento de designação de data para realização de hasta pública, diga o credor sobre a intenção de adjudicação do bem penhorado ou de alienação por iniciativa particular (CPC, art. 825, I e II, respectivamente), pois somente quando não houver requerimento de adjudicação ou de alienação particular, é que se procederá ao ato expropriatório por meio de hasta pública (CPC, art. 880). Prazo: 15 (quinze) dias. Int. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70002093-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/01/2026 16:21 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2026 Teor do ato: Fls. 281/282: manifeste-se o(a) exequente. Advogados(s): Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 08/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 281/282: manifeste-se o(a) exequente. |
| 08/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/01/2026 |
Mandado Juntado
|
| 01/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 079.2025/032458-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2025 Local: Oficial de justiça - Jiner De Lara Carvalho |
| 28/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Cumprir - Mandado de avaliação |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70135843-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 26/11/2025 13:02 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1739/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1739/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 268/271: a questão já foi decidida (fl. 242), nada mais havendo, a respeito, por ora, a prover, devendo o autor providenciar a diligência necessária para avaliação do imóvel. Int. Advogados(s): Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 17/11/2025 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Fls. 268/271: a questão já foi decidida (fl. 242), nada mais havendo, a respeito, por ora, a prover, devendo o autor providenciar a diligência necessária para avaliação do imóvel. Int. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70110444-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/09/2025 13:29 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1269/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1269/2025 Teor do ato: Retro: Manifeste-se o(a) autor(a). Advogados(s): Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 17/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Retro: Manifeste-se o(a) autor(a). |
| 08/09/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70103403-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 08/09/2025 18:09 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1130/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1130/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Retro: Defiro. Aguarde-se pelo prazo solicitado. 2. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, tornem-me conclusos. Int. Advogados(s): Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 28/08/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. 1. Retro: Defiro. Aguarde-se pelo prazo solicitado. 2. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, tornem-me conclusos. Int. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70097970-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 27/08/2025 12:04 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1058/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1058/2025 Teor do ato: Retro: Manifeste-se a credora fiduciária. Advogados(s): Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 18/08/2025 |
Ato ordinatório
Retro: Manifeste-se a credora fiduciária. |
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70085560-7 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 30/07/2025 17:42 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2025 Teor do ato: Daí, tollitur quaestio: rejeito a impugnação. No mais, defiro a habilitação da impugnante nos presentes autos. Anote-se. Ante o disposto no art. 870, caput, do CPC, após o recolhimento da respectiva diligência, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, como ato preparatório e necessário à expropriação executiva. Int. Advogados(s): Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP) |
| 22/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Daí, tollitur quaestio: rejeito a impugnação. No mais, defiro a habilitação da impugnante nos presentes autos. Anote-se. Ante o disposto no art. 870, caput, do CPC, após o recolhimento da respectiva diligência, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, como ato preparatório e necessário à expropriação executiva. Int. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70054178-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/05/2025 14:11 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2025 Teor do ato: Cota retro: manifeste-se a parte autora. Advogados(s): Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP) |
| 14/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cota retro: manifeste-se a parte autora. |
| 02/04/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70036258-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 02/04/2025 20:57 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2025 Teor do ato: Retro: Ciência. Advogados(s): Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP) |
| 27/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Retro: Ciência. |
| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70016814-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/02/2025 13:17 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2025 Teor do ato: Vistos. Oficie-se à credora fiduciária para que informe a este Juízo dados do financiamento que recai sobre o imóvel descrito na matrícula n. 57.406, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu-SP, em nome dos executados acima qualificados. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, tocando a parte interessada providenciar sua materialização e encaminhamento à repartição competente, com as peças principais do processo, comprovando-se, nos autos, em 05 (cinco) dias, o respectivo protocolo. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (botucatu3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Advogados(s): Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP) |
| 29/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Oficie-se à credora fiduciária para que informe a este Juízo dados do financiamento que recai sobre o imóvel descrito na matrícula n. 57.406, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu-SP, em nome dos executados acima qualificados. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, tocando a parte interessada providenciar sua materialização e encaminhamento à repartição competente, com as peças principais do processo, comprovando-se, nos autos, em 05 (cinco) dias, o respectivo protocolo. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (botucatu3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso + |
| 19/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.24.70139342-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/10/2024 17:39 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2024 Teor do ato: Retro: Manifeste-se parte credora, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP) |
| 10/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Retro: Manifeste-se parte credora, em termos de prosseguimento. |
| 10/10/2024 |
Documento Juntado
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| 01/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA712849915TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal - CEF Diligência : 24/09/2024 |
| 26/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA712849941TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Genilda Larissa Santos de Arruda Diligência : 21/09/2024 |
| 26/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA712849955TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Maycon Ribeiro Mariano da Silva Diligência : 23/09/2024 |
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.24.70126271-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2024 15:24 |
| 17/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.24.70125180-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2024 19:59 |
| 16/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Cumprir - Intimação |
| 07/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2024 Teor do ato: Retro: Solicitação de averbação da penhora de imóvel encaminhada ao cartório responsável, via ARISP, devendo o(a) advogado(a) da parte credora aguardar o recebimento do boleto referente às custas no e-mail informado. Advogados(s): Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP) |
| 06/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Retro: Solicitação de averbação da penhora de imóvel encaminhada ao cartório responsável, via ARISP, devendo o(a) advogado(a) da parte credora aguardar o recebimento do boleto referente às custas no e-mail informado. |
| 06/09/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.24.70116834-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2024 12:48 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2024 Teor do ato: Fls. 150/151: Providencie a parte exequente o depósito da(s) taxa(s) necessária(s) à intimação da parte executada, não representada por patrono nos autos. Advogados(s): Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP) |
| 29/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 150/151: Providencie a parte exequente o depósito da(s) taxa(s) necessária(s) à intimação da parte executada, não representada por patrono nos autos. |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 147/149: Tratando-se de bem alienado fiduciariamente, e que por isso pertence a terceiro, não integrando o patrimônio do devedor, que é apenas seu possuidor direto, sem possuir direito de domínio sobre ele, deverá a constrição recair sobre os direitos que o executado detém no contrato de alienação fiduciária, uma vez que o devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor fiduciário, que é passível de penhora. Defiro, assim, a penhora sobre os direitos que o executado detém sobre o imóvel descrito na matrícula nº 57.406 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição, pois quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º). 2. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente ou na pessoa de seu advogado (CPC, art. 841, §§ 1º e 2º), seu cônjuge (CPC, art., 842), salvo se casados em regime de separação de bens e a proprietária fiduciária. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 4. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. 5. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 147/149: Tratando-se de bem alienado fiduciariamente, e que por isso pertence a terceiro, não integrando o patrimônio do devedor, que é apenas seu possuidor direto, sem possuir direito de domínio sobre ele, deverá a constrição recair sobre os direitos que o executado detém no contrato de alienação fiduciária, uma vez que o devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor fiduciário, que é passível de penhora. Defiro, assim, a penhora sobre os direitos que o executado detém sobre o imóvel descrito na matrícula nº 57.406 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição, pois quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º). 2. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente ou na pessoa de seu advogado (CPC, art. 841, §§ 1º e 2º), seu cônjuge (CPC, art., 842), salvo se casados em regime de separação de bens e a proprietária fiduciária. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 4. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. 5. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.24.70075980-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 13:59 |
| 25/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2024 Teor do ato: Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP) |
| 24/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2024 Teor do ato: Bloqueio judicial via sistema Sisbajud resultou parcial, alcançando valor insuficiente perante o montante da dívida. Manifeste-se o credor acerca do seu desbloqueio. Desde já fica o devedor intimado, através de seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal. Caso o devedor não possua advogado constituído nos autos, fica o credor intimado para informar endereço, recolhendo as respectivas custas, se o caso, para intimação do devedor. Advogados(s): Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP) |
| 08/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Bloqueio judicial via sistema Sisbajud resultou parcial, alcançando valor insuficiente perante o montante da dívida. Manifeste-se o credor acerca do seu desbloqueio. Desde já fica o devedor intimado, através de seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal. Caso o devedor não possua advogado constituído nos autos, fica o credor intimado para informar endereço, recolhendo as respectivas custas, se o caso, para intimação do devedor. |
| 08/03/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 26/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0948/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0948/2023 Teor do ato: Certidão supra: ciência ao credor do decurso do prazo para pagamento. Manifeste-se o(a) credor(a), sobre eventual interesse no bloqueio judicial de valores, via sistema SISBAJUD, recolhendo, neste caso, a taxa respectiva. Advogados(s): Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP) |
| 20/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão supra: ciência ao credor do decurso do prazo para pagamento. Manifeste-se o(a) credor(a), sobre eventual interesse no bloqueio judicial de valores, via sistema SISBAJUD, recolhendo, neste caso, a taxa respectiva. |
| 21/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA600609858TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maycon Ribeiro Mariano da Silva Diligência : 18/09/2023 |
| 21/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA600609844TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Genilda Larissa Santos de Arruda Diligência : 18/09/2023 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2023 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) devedor(es) para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), sob pena de penhora de bens e avaliação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor principal corrigido (art. 827, CPC). No caso de integral pagamento no prazo legal (três dias), a verba honorária fixada será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Intime(m)-se o(s) devedor(es) para, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, que serão distribuídos por dependência aos autos da execução, autuados em apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (art. 914, §§ 1º e 2º, CPC), em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (art. 915, "caput", CPC). Na hipótese de o(s) devedor(es), no prazo para embargos (quinze dias art. 915, "caput", CPC), reconhecer(em) o crédito do exeqüente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ao) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, "caput", CPC), com suspensão dos atos executivos se deferido o pedido (art. 916, § 3º, CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (art. 916, § 5º, CPC). Decorridos os prazos acima assinalados sem que tenha havido pagamento do débito, requerimento de parcelamento ou recebimento de embargos com efeito suspensivo, e considerando que a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), intime-se o exeqüente para manifestar eventual interesse na requisição judicial à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico (Sistema Sisbajud), de informações sobre existência de ativos em nome do executado. Em caso positivo, proceda a Serventia nos termos do art. 854, caput, do citado Codex. Não havendo interesse do exeqüente na providência acima ou transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a requisição efetuada no Sistema Sisbajud, sem bloqueio do valor total suficiente à satisfação do crédito, expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, caput, CPC), abatendo-se eventual valor bloqueado em depósitos ou aplicações financeiras do(s) devedor(es). Int. Advogados(s): Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP) |
| 11/09/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 11/09/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 11/09/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite(m)-se o(s) devedor(es) para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), sob pena de penhora de bens e avaliação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor principal corrigido (art. 827, CPC). No caso de integral pagamento no prazo legal (três dias), a verba honorária fixada será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Intime(m)-se o(s) devedor(es) para, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, que serão distribuídos por dependência aos autos da execução, autuados em apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (art. 914, §§ 1º e 2º, CPC), em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (art. 915, "caput", CPC). Na hipótese de o(s) devedor(es), no prazo para embargos (quinze dias art. 915, "caput", CPC), reconhecer(em) o crédito do exeqüente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ao) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, "caput", CPC), com suspensão dos atos executivos se deferido o pedido (art. 916, § 3º, CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (art. 916, § 5º, CPC). Decorridos os prazos acima assinalados sem que tenha havido pagamento do débito, requerimento de parcelamento ou recebimento de embargos com efeito suspensivo, e considerando que a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), intime-se o exeqüente para manifestar eventual interesse na requisição judicial à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico (Sistema Sisbajud), de informações sobre existência de ativos em nome do executado. Em caso positivo, proceda a Serventia nos termos do art. 854, caput, do citado Codex. Não havendo interesse do exeqüente na providência acima ou transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a requisição efetuada no Sistema Sisbajud, sem bloqueio do valor total suficiente à satisfação do crédito, expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, caput, CPC), abatendo-se eventual valor bloqueado em depósitos ou aplicações financeiras do(s) devedor(es). Int. |
| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0802/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Documento Juntado
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| 06/09/2023 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuido livre conforme r. decisão de fls. 79 |
| 06/09/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 06/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2023 Teor do ato: Vistos. Retro: Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para livre distribuição. Int. Advogados(s): Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 384919/SP) |
| 05/09/2023 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Retro: Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para livre distribuição. Int. |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Não é dependência - Cachoeirinha |
| 04/09/2023 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1006910-80.2023.8.26.0079. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/10/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 12/03/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 11/06/2024 |
Petições Diversas |
| 29/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 20/05/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 30/07/2025 |
Petição de Reiteração |
| 27/08/2025 |
Pedido de Prazo |
| 08/09/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 24/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 15/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 13/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 16/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |