Reqte |
Marcela Sartori
Advogada: Ana Cláudia de Oliveira Caitano da Silva Gervásio |
Reqdo | Orlando Parra |
Data | Movimento |
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09/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
JEC JEFAZ JECRIM Cert - Certifica o arquivamento do processo com baixa |
14/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
20/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001531-44.2024.8.26.0079 - Cumprimento de sentença |
14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
09/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
09/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
JEC JEFAZ JECRIM Cert - Certifica o arquivamento do processo com baixa |
14/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
20/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001531-44.2024.8.26.0079 - Cumprimento de sentença |
14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: "Considerando o trânsito em julgado certificado nos autos, os autos encontram-se aguardando manifestação da parte interessada, para requerer o que de direito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vez que a execução da sentença depende de solicitação do interessado (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95). Assim, caso tenha interesse na execução do julgado, deverá a parte interessada observar atentamente o Comunicado CG nº 1789/2017, publicado no DJE - TJSP de 2/8/2017, pág. 20. Decorrido o prazo os autos serão remetidos ao arquivo". Nada Mais Advogados(s): Ana Cláudia de Oliveira Caitano da Silva Gervásio (OAB 384087/SP) |
14/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: "Considerando o trânsito em julgado certificado nos autos, os autos encontram-se aguardando manifestação da parte interessada, para requerer o que de direito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vez que a execução da sentença depende de solicitação do interessado (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95). Assim, caso tenha interesse na execução do julgado, deverá a parte interessada observar atentamente o Comunicado CG nº 1789/2017, publicado no DJE - TJSP de 2/8/2017, pág. 20. Decorrido o prazo os autos serão remetidos ao arquivo". Nada Mais |
14/03/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
JEC JEFAZ Cert - Certifica o trânsito em julgado - Processo em andamento |
27/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA647370186TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho Destinatário : Orlando Parra Diligência : 22/02/2024 |
16/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 3907 |
15/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho |
15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2024 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório ao permissivo do artigo 38 caput da Lei 9099/95. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, II, CPC. Inicialmente, tem-se que o requerido não compareceu à audiência de conciliação, em que pese devidamente citado e intimado. Em assim sendo, aplicável o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei 9.099/95, incidindo os efeitos materiais e processuais da revelia. Nessa senda, de se reconhecer que o réu não quitou os valores atinentes ao trespasse havido e comprovado pelos documentos que acompanham a inicial (fls. 15/26). Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e o faço para CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 20.718,30 (vinte mil setecentos e dezoito reais e trinta centavos), com correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês, desde a data da citação, ambos incidentes apenas sobre o valor principal. Conseqüentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito e com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, consoante dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 : taxa judiciária equivalente a 1,5%, sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; taxa judiciária de preparo, no importe de 4%, sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; despesas processuais tais como despesas postais com citação e intimação, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ), despesas de diligências dos Oficiais de Justiça (recolhidas em GRD). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Advogados(s): Ana Cláudia de Oliveira Caitano da Silva Gervásio (OAB 384087/SP) |
15/02/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Dispensado o relatório ao permissivo do artigo 38 caput da Lei 9099/95. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, II, CPC. Inicialmente, tem-se que o requerido não compareceu à audiência de conciliação, em que pese devidamente citado e intimado. Em assim sendo, aplicável o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei 9.099/95, incidindo os efeitos materiais e processuais da revelia. Nessa senda, de se reconhecer que o réu não quitou os valores atinentes ao trespasse havido e comprovado pelos documentos que acompanham a inicial (fls. 15/26). Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e o faço para CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 20.718,30 (vinte mil setecentos e dezoito reais e trinta centavos), com correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês, desde a data da citação, ambos incidentes apenas sobre o valor principal. Conseqüentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito e com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, consoante dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 : taxa judiciária equivalente a 1,5%, sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; taxa judiciária de preparo, no importe de 4%, sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; despesas processuais tais como despesas postais com citação e intimação, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ), despesas de diligências dos Oficiais de Justiça (recolhidas em GRD). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. |
14/02/2024 |
Conclusos para Sentença
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08/02/2024 |
Documento Juntado
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07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2024 Teor do ato: Conclusos para sentença Advogados(s): Ana Cláudia de Oliveira Caitano da Silva Gervásio (OAB 384087/SP) |
07/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Conclusos para sentença |
18/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA623346885TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Orlando Parra Diligência : 14/11/2023 |
03/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
01/11/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2023 Teor do ato: Portanto,INDEFIROo pedido de tutela de urgência. Considerando os critérios orientadores do processo no rito sumaríssimo (art. 2º da Lei nº 9.099/95), designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/02/2024 às 15:45h, a ser realizada no Fórum de Botucatu (Praça Iole Dinucci Fernandes, s/n, Jardim Riviera, Botucatu/SP). Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecimento, cuja ausência injustificada implicará revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, Lei 9.099/95). Observe-se o novo endereço informado, se o caso. Não havendo acordo, abre-se o prazo, a contar da data da audiência, para o(a)(s) requerido(a)(s) apresentar(em) defesa escrita em 15 (quinze) dias úteis, sem prejuízo da apresentação de defesa oral na própria audiência, no interesse do(s) réu(s). Havendo mídia para ser depositada (arquivos em vídeos ou outros tipos que não possam ser juntados no SAJ), deverá a parte interessada compartilhar os arquivos com o e-mail da vara: botucatujec@tjsp.jus.br, através do armazenamento em nuvem utilizando o One Drive. Ciente as partes que, no caso de recurso, o preparo recursal deverá ser recolhido observando os termos do Comunicado CG nº 1530/2021 (Dje de 16/07/2021, pág. 5). Tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser considerado para fins de cálculo preparo, apenas o valor atualizado da causa (1% do valor da causa + 4% do valor da causa, observados os limites mínimos de 5 UFESPs), nos termos do aludido comunicado. Fica(m) cientificada(s) a(s) parte(s) requerente(s) de que eventual ausência injustificada acarretará na extinção do feito, com fulcro no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, com condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º, Lei nº 9.099/95), devendo o comparecimento ser pessoal, não sendo permitida a representação de pessoa física (art. 9º, da Lei nº 9.099/95). Ciente, ainda, que "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente" (Enunciado 141 do FONAJE). Ainda, a não localização da parte requerida acarretará extinção do feito. Tratando-se a parte de pessoa jurídica, deverá realizar o protocolo digital prévio da carta de preposição e dos atos constitutivos da empresa, nos termos do art. 1.268 das NSCGJ/TJSP. As partes deverão comunicar ao Juízo mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. Sendo necessário, fica desde já deferida a expedição de mandado no regime plantão, para cumprimento pela Central de Mandados Compartilhada (art. 1.091-A, II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado Conjunto nº 373/2022) Int. Advogados(s): Ana Cláudia de Oliveira Caitano da Silva Gervásio (OAB 384087/SP) |
31/10/2023 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Portanto,INDEFIROo pedido de tutela de urgência. Considerando os critérios orientadores do processo no rito sumaríssimo (art. 2º da Lei nº 9.099/95), designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/02/2024 às 15:45h, a ser realizada no Fórum de Botucatu (Praça Iole Dinucci Fernandes, s/n, Jardim Riviera, Botucatu/SP). Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecimento, cuja ausência injustificada implicará revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, Lei 9.099/95). Observe-se o novo endereço informado, se o caso. Não havendo acordo, abre-se o prazo, a contar da data da audiência, para o(a)(s) requerido(a)(s) apresentar(em) defesa escrita em 15 (quinze) dias úteis, sem prejuízo da apresentação de defesa oral na própria audiência, no interesse do(s) réu(s). Havendo mídia para ser depositada (arquivos em vídeos ou outros tipos que não possam ser juntados no SAJ), deverá a parte interessada compartilhar os arquivos com o e-mail da vara: botucatujec@tjsp.jus.br, através do armazenamento em nuvem utilizando o One Drive. Ciente as partes que, no caso de recurso, o preparo recursal deverá ser recolhido observando os termos do Comunicado CG nº 1530/2021 (Dje de 16/07/2021, pág. 5). Tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser considerado para fins de cálculo preparo, apenas o valor atualizado da causa (1% do valor da causa + 4% do valor da causa, observados os limites mínimos de 5 UFESPs), nos termos do aludido comunicado. Fica(m) cientificada(s) a(s) parte(s) requerente(s) de que eventual ausência injustificada acarretará na extinção do feito, com fulcro no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, com condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º, Lei nº 9.099/95), devendo o comparecimento ser pessoal, não sendo permitida a representação de pessoa física (art. 9º, da Lei nº 9.099/95). Ciente, ainda, que "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente" (Enunciado 141 do FONAJE). Ainda, a não localização da parte requerida acarretará extinção do feito. Tratando-se a parte de pessoa jurídica, deverá realizar o protocolo digital prévio da carta de preposição e dos atos constitutivos da empresa, nos termos do art. 1.268 das NSCGJ/TJSP. As partes deverão comunicar ao Juízo mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. Sendo necessário, fica desde já deferida a expedição de mandado no regime plantão, para cumprimento pela Central de Mandados Compartilhada (art. 1.091-A, II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado Conjunto nº 373/2022) Int. |
27/10/2023 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 02/02/2024 Hora 15:45 Local: Sala de Audiência do JEC 01 Situacão: Realizada |
26/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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25/10/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Recebido em | Classe |
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14/03/2024 | Cumprimento de sentença (0001531-44.2024.8.26.0079) |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
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02/02/2024 | Conciliação | Realizada | 2 |
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