Reqte |
Colonize & Colonize Ensino Fundamental Ltda (Colégio Adv Botucatu – Fundamental Ii)
Advogado: Felipe Moura Leal dos Santos |
Reqdo |
Nova Twa Ltda - Comunicação Visual
Advogado: Felipe Thomas Townsend |
Data | Movimento |
---|---|
24/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005344-79.2024.8.26.0079 - Cumprimento de sentença |
31/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
31/07/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
31/07/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
24/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005344-79.2024.8.26.0079 - Cumprimento de sentença |
31/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
31/07/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
31/07/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, homologo a transação realizada pelas partes (fls. 37/38 e 42) e julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no sistema. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Felipe Thomas Townsend (OAB 319994/SP), Felipe Moura Leal dos Santos (OAB 425958/SP) |
25/07/2024 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, homologo a transação realizada pelas partes (fls. 37/38 e 42) e julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no sistema. Publique-se. Intime-se. |
24/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
23/07/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBTU.24.70097730-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 23/07/2024 09:46 |
23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 37/38: providencie a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, a regularização do termo de acordo, eis que ausente sua assinatura ou de seu advogado. Int. Advogados(s): Felipe Thomas Townsend (OAB 319994/SP), Felipe Moura Leal dos Santos (OAB 425958/SP) |
22/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 37/38: providencie a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, a regularização do termo de acordo, eis que ausente sua assinatura ou de seu advogado. Int. |
22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
20/07/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBTU.24.70096788-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 20/07/2024 11:51 |
15/07/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
JEC JEFAZ Cert - Certifica o trânsito em julgado - Processo em andamento |
20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2024 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. D E C I D O O processo está em ordem e comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas. O pedido é procedente. Segundo a inicial a parte autora contratou os serviços da parte requerida para a confecção de Lona Front Light e Holofote, efetuou o pagamento em 27/07/2023 porém a requerida entregou o produto até abril de 2024. Pretende reaver o valor pago no importe de R$ 7.201,12. O (a) requerido (a) devidamente citado (a), deixou de apresentar contestação e/ou comparecer à audiência de tentativa de conciliação especialmente designada, de modo que decreto sua revelia, fazendo incidir a presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme dispõe o artigo 344 do CPC e o artigo 20 da Lei n.º 9.099/95. No caso em tela há relação de consumo, a parte Autora afigura-se como destinatário final dos bens e/ou serviços objeto da demanda (art. 2º do CDC) e a Ré, na qualidade de fornecedora, realizou sua comercialização no mercado de consumo (ar. 3º do CDC), desse modo a lide será analisada à luz das regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Assim, afigura-se possível a inversão do ônus da prova, com efeito, a situação fática ora deduzida demonstra ser a parte autora hipossuficiente, quer financeira, quer tecnicamente. Nesse sentido, cumpre trazer à baila o escólio de LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA, in Direito do Consumidor, Código Comentado e Jurisprudência, 4ª Edição, pág. 70, verbis: O conceito de hipossuficiência envolve, segundo parte da doutrina, aspectos econômicos e técnico-científicos: o primeiro relacionado à carência econômica do consumidor face ao fornecedor de produtos e serviços e, o segundo, pertinente ao desconhecimento técnico-científico que o consumidor geralmente enfrenta, na aquisição do produto ou serviço. Nesse sentido, a inversão do ônus da prova no CDC respeita tanto a dificuldade econômica quanto a técnica do consumidor em provar os fatos constitutivos do direito. Sendo assim, quando verificadas uma das hipóteses previstas no inciso VIII, deve o magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, inverter o ônus probatório, presumindo como verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor, dispensando-o de produzir outras provas, cabendo ao fornecedor a obrigação de produzi-las, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório. Portanto, reitere-se, plenamente possível a inversão do ônus da prova, que somado à revelia implica na aceitação da veracidade do quanto afirmado pela autora, porquanto não há prova em contrário produzida pela parte adversa. A questão é singela e de fácil solução. Tem-se que Autora pagou por bem que não lhe foi entregue, de modo que a restituição da quantia é medida que se impõe. O documento de fls. 14 dá conta que a desistência se deu após nove meses da contratação; demora de toda desarrazoada e motivo suficiente para a desconstituição do contrato. Assim, ante o descumprimento contratual, de rigor a restituição da quantia paga acrescida de consectários. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte Ré a restitui à Autora R$ 7.201,12 ( sete mil, duzentos e um reais e doze centavos) com correção monetária pela tabela prática do TJSP a contar da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Via de consequência extingo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 : taxa judiciária equivalente a 1,5%, sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; taxa judiciária de preparo, no importe de 4%, sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; despesas processuais tais como despesas postais com citação e intimação, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ), despesas de diligências dos Oficiais de Justiça (recolhidas em GRD). Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Felipe Moura Leal dos Santos (OAB 425958/SP) |
19/06/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. D E C I D O O processo está em ordem e comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas. O pedido é procedente. Segundo a inicial a parte autora contratou os serviços da parte requerida para a confecção de Lona Front Light e Holofote, efetuou o pagamento em 27/07/2023 porém a requerida entregou o produto até abril de 2024. Pretende reaver o valor pago no importe de R$ 7.201,12. O (a) requerido (a) devidamente citado (a), deixou de apresentar contestação e/ou comparecer à audiência de tentativa de conciliação especialmente designada, de modo que decreto sua revelia, fazendo incidir a presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme dispõe o artigo 344 do CPC e o artigo 20 da Lei n.º 9.099/95. No caso em tela há relação de consumo, a parte Autora afigura-se como destinatário final dos bens e/ou serviços objeto da demanda (art. 2º do CDC) e a Ré, na qualidade de fornecedora, realizou sua comercialização no mercado de consumo (ar. 3º do CDC), desse modo a lide será analisada à luz das regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Assim, afigura-se possível a inversão do ônus da prova, com efeito, a situação fática ora deduzida demonstra ser a parte autora hipossuficiente, quer financeira, quer tecnicamente. Nesse sentido, cumpre trazer à baila o escólio de LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA, in Direito do Consumidor, Código Comentado e Jurisprudência, 4ª Edição, pág. 70, verbis: O conceito de hipossuficiência envolve, segundo parte da doutrina, aspectos econômicos e técnico-científicos: o primeiro relacionado à carência econômica do consumidor face ao fornecedor de produtos e serviços e, o segundo, pertinente ao desconhecimento técnico-científico que o consumidor geralmente enfrenta, na aquisição do produto ou serviço. Nesse sentido, a inversão do ônus da prova no CDC respeita tanto a dificuldade econômica quanto a técnica do consumidor em provar os fatos constitutivos do direito. Sendo assim, quando verificadas uma das hipóteses previstas no inciso VIII, deve o magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, inverter o ônus probatório, presumindo como verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor, dispensando-o de produzir outras provas, cabendo ao fornecedor a obrigação de produzi-las, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório. Portanto, reitere-se, plenamente possível a inversão do ônus da prova, que somado à revelia implica na aceitação da veracidade do quanto afirmado pela autora, porquanto não há prova em contrário produzida pela parte adversa. A questão é singela e de fácil solução. Tem-se que Autora pagou por bem que não lhe foi entregue, de modo que a restituição da quantia é medida que se impõe. O documento de fls. 14 dá conta que a desistência se deu após nove meses da contratação; demora de toda desarrazoada e motivo suficiente para a desconstituição do contrato. Assim, ante o descumprimento contratual, de rigor a restituição da quantia paga acrescida de consectários. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte Ré a restitui à Autora R$ 7.201,12 ( sete mil, duzentos e um reais e doze centavos) com correção monetária pela tabela prática do TJSP a contar da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Via de consequência extingo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 : taxa judiciária equivalente a 1,5%, sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; taxa judiciária de preparo, no importe de 4%, sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; despesas processuais tais como despesas postais com citação e intimação, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ), despesas de diligências dos Oficiais de Justiça (recolhidas em GRD). Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. |
17/06/2024 |
Conclusos para Sentença
|
12/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
JEC JEFAZ Cert - Certifica que a parte não apresentou contestação, embora intimada |
17/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA669286065TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Nova Twa Ltda - Comunicação Visual Diligência : 13/05/2024 |
06/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2024 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de questão preponderantemente de direito e visando evitar o alongamento da pauta de audiência, CITE-SE o(s) requerido(s) para que, querendo, apresente(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Na oportunidade, poderá(ão) a(s) parte(s) requerida(s) apresentar(em) proposta de acordo por escrito. No mesmo prazo, as partes deverão se manifestar sobre a necessidade de produção de prova em audiência. Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, verificada a possibilidade de acordo entre as partes ou a existência de fatos controvertidos com a necessidade de produção de provas, designar-se-á audiência de conciliação, instrução e julgamento. Havendo mídia para ser depositada (arquivos em vídeos ou outros tipos que não possam ser juntados no SAJ), deverá a parte interessada compartilhar os arquivos com o e-mail da Vara: botucatujec@tjsp.jus.br, através do armazenamento em nuvem (One Drive). Ciente as partes que, no caso de recurso, o preparo recursal deverá ser recolhido observando os termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Considerando que, no rito do juizado, é devido o pagamento de custas e despesas processuais apenas em segundo grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95), o interesse jurídico para a concessão da gratuidade processual somente ocorrerá na hipótese de interposição de recurso. Assim, eventual pedido de gratuidade processual, se o caso, deverá ser realizado no bojo do recurso eventualmente interposto. Int. Advogados(s): Felipe Moura Leal dos Santos (OAB 425958/SP) |
24/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
24/04/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Tratando-se de questão preponderantemente de direito e visando evitar o alongamento da pauta de audiência, CITE-SE o(s) requerido(s) para que, querendo, apresente(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Na oportunidade, poderá(ão) a(s) parte(s) requerida(s) apresentar(em) proposta de acordo por escrito. No mesmo prazo, as partes deverão se manifestar sobre a necessidade de produção de prova em audiência. Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, verificada a possibilidade de acordo entre as partes ou a existência de fatos controvertidos com a necessidade de produção de provas, designar-se-á audiência de conciliação, instrução e julgamento. Havendo mídia para ser depositada (arquivos em vídeos ou outros tipos que não possam ser juntados no SAJ), deverá a parte interessada compartilhar os arquivos com o e-mail da Vara: botucatujec@tjsp.jus.br, através do armazenamento em nuvem (One Drive). Ciente as partes que, no caso de recurso, o preparo recursal deverá ser recolhido observando os termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Considerando que, no rito do juizado, é devido o pagamento de custas e despesas processuais apenas em segundo grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95), o interesse jurídico para a concessão da gratuidade processual somente ocorrerá na hipótese de interposição de recurso. Assim, eventual pedido de gratuidade processual, se o caso, deverá ser realizado no bojo do recurso eventualmente interposto. Int. |
24/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
22/04/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
Data | Tipo |
---|---|
20/07/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
23/07/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
Recebido em | Classe |
---|---|
23/09/2024 | Cumprimento de sentença (0005344-79.2024.8.26.0079) |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |