Reqte |
Renan Marcolin Nicolau
Advogado: Renan Marcolin Nicolau |
Reqda | Ynaie Regina Martins Nunes |
Data | Movimento |
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13/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
JEC JEFAZ JECRIM Cert - Certifica o arquivamento do processo com baixa |
04/12/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006808-41.2024.8.26.0079 - Cumprimento de sentença |
27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: "Considerando o trânsito em julgado certificado nos autos, os autos encontram-se aguardando manifestação da parte interessada, para requerer o que de direito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vez que a execução da sentença depende de solicitação do interessado (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95). Assim, caso tenha interesse na execução do julgado, deverá a parte interessada observar atentamente o Comunicado CG nº 1789/2017, publicado no DJE - TJSP de 2/8/2017, pág. 20. Decorrido o prazo os autos serão remetidos ao arquivo". Nada Mais Advogados(s): Renan Marcolin Nicolau (OAB 490821/SP) |
13/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
JEC JEFAZ JECRIM Cert - Certifica o arquivamento do processo com baixa |
04/12/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006808-41.2024.8.26.0079 - Cumprimento de sentença |
27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: "Considerando o trânsito em julgado certificado nos autos, os autos encontram-se aguardando manifestação da parte interessada, para requerer o que de direito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vez que a execução da sentença depende de solicitação do interessado (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95). Assim, caso tenha interesse na execução do julgado, deverá a parte interessada observar atentamente o Comunicado CG nº 1789/2017, publicado no DJE - TJSP de 2/8/2017, pág. 20. Decorrido o prazo os autos serão remetidos ao arquivo". Nada Mais Advogados(s): Renan Marcolin Nicolau (OAB 490821/SP) |
27/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: "Considerando o trânsito em julgado certificado nos autos, os autos encontram-se aguardando manifestação da parte interessada, para requerer o que de direito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vez que a execução da sentença depende de solicitação do interessado (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95). Assim, caso tenha interesse na execução do julgado, deverá a parte interessada observar atentamente o Comunicado CG nº 1789/2017, publicado no DJE - TJSP de 2/8/2017, pág. 20. Decorrido o prazo os autos serão remetidos ao arquivo". Nada Mais |
27/11/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
JEC JEFAZ Cert - Certifica o trânsito em julgado - Processo em andamento |
06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0840/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2024 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. D E C I D O Cuida-se de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por RENAN MARCOLIN NICOLAU contra YNAIE REGINA MARTINS NUNES. Segundo consta o autor foi contratado pela requerida para prestação de serviços advocatícios em três processos, no entanto restou inadimplente quanto ao pagamento dos honorários advocatícios referente ao processo nº 10045322020248260079. Pretende seja o (a) requerido (a) condenado (a) ao pagamento do valor remanescente no importe de R$ 1.062,00 acrescido dos consectários. O (a) requerido (a) devidamente citado (a), deixou de apresentar contestação e/ou comparecer à audiência de tentativa de conciliação especialmente designada, de modo que decreto sua revelia, fazendo incidir a presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme dispõe o artigo 344 do CPC e o artigo 20 da Lei n.º 9.099/95. Nessa senda, imperioso reconhecer que os prints das mensagens de fls. 07/17 bem como a r. Sentença de fls. 18 comprova que houve a contratação dos serviços advocatícios nos termos alinhavados na inicial, bem como a existência do débito, sendo certo que chamada a defender-se a requerida fez-se revel, portanto, de se presumir a inadimplência. No tocante ao valor da condenação, é certo que pela dicção do artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação positiva e líquida constitui de pleno direito em mora o devedor; no mais, do artigo 292, I do CPC extrai-se que na ação de cobrança de dívida é devido correção monetária e juros de mora, devendo, portanto, acrescer os consectários legais ao principal, desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e o faço para CONDENAR o (a) ré(u) ao pagamento de R$ 1.062,00 (um mil e sessenta e dois reais) à parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE desde a data da propositura da ação até a citação, a partir de então deverá incidir apenas a taxa SELIC, que contempla correção monetária e juros conforme disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 : taxa judiciária equivalente a 1,5%, sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; taxa judiciária de preparo, no importe de 4%, sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; despesas processuais tais como despesas postais com citação e intimação, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ), despesas de diligências dos Oficiais de Justiça (recolhidas em GRD). Sem custas ou honorários, nos termos do art.55, da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Renan Marcolin Nicolau (OAB 490821/SP) |
05/11/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. D E C I D O Cuida-se de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por RENAN MARCOLIN NICOLAU contra YNAIE REGINA MARTINS NUNES. Segundo consta o autor foi contratado pela requerida para prestação de serviços advocatícios em três processos, no entanto restou inadimplente quanto ao pagamento dos honorários advocatícios referente ao processo nº 10045322020248260079. Pretende seja o (a) requerido (a) condenado (a) ao pagamento do valor remanescente no importe de R$ 1.062,00 acrescido dos consectários. O (a) requerido (a) devidamente citado (a), deixou de apresentar contestação e/ou comparecer à audiência de tentativa de conciliação especialmente designada, de modo que decreto sua revelia, fazendo incidir a presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme dispõe o artigo 344 do CPC e o artigo 20 da Lei n.º 9.099/95. Nessa senda, imperioso reconhecer que os prints das mensagens de fls. 07/17 bem como a r. Sentença de fls. 18 comprova que houve a contratação dos serviços advocatícios nos termos alinhavados na inicial, bem como a existência do débito, sendo certo que chamada a defender-se a requerida fez-se revel, portanto, de se presumir a inadimplência. No tocante ao valor da condenação, é certo que pela dicção do artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação positiva e líquida constitui de pleno direito em mora o devedor; no mais, do artigo 292, I do CPC extrai-se que na ação de cobrança de dívida é devido correção monetária e juros de mora, devendo, portanto, acrescer os consectários legais ao principal, desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e o faço para CONDENAR o (a) ré(u) ao pagamento de R$ 1.062,00 (um mil e sessenta e dois reais) à parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE desde a data da propositura da ação até a citação, a partir de então deverá incidir apenas a taxa SELIC, que contempla correção monetária e juros conforme disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 : taxa judiciária equivalente a 1,5%, sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; taxa judiciária de preparo, no importe de 4%, sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; despesas processuais tais como despesas postais com citação e intimação, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ), despesas de diligências dos Oficiais de Justiça (recolhidas em GRD). Sem custas ou honorários, nos termos do art.55, da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. |
04/11/2024 |
Conclusos para Sentença
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29/10/2024 |
Documento Juntado
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24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2024 Teor do ato: Conclusos para sentença Advogados(s): Renan Marcolin Nicolau (OAB 490821/SP) |
23/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Conclusos para sentença |
22/10/2024 |
Conciliação infrutífera
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02/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA712852146TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Ynaie Regina Martins Nunes Diligência : 26/09/2024 |
16/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
13/09/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando os critérios orientadores do processo no rito sumaríssimo (art. 2º, Lei nº 9.099/95), designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 22/10/2024 às 15:15h, a ser realizada, de forma presencial, no Fórum de Botucatu (Praça Iole Dinucci Fernandes, s/n, Jardim Riviera, Botucatu/SP). Fica autorizada a participação remota (via Microsoft Teams) da parte/advogado residente em comarca diversa, devendo informar nos autos, em até 5 dias, o endereço de e-mail para envio do link de acesso. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecimento, cuja ausência injustificada implicará revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, Lei 9.099/95). Observe-se o novo endereço informado, se o caso. Não havendo acordo, abre-se o prazo, a contar da data da audiência, para o(a)(s) requerido(a)(s) apresentar(em) defesa escrita em 15 (quinze) dias úteis, sem prejuízo da apresentação de defesa oral na própria audiência, no interesse do(s) réu(s). Havendo mídia para ser depositada (arquivos em vídeos ou outros tipos que não possam ser juntados no SAJ), deverá a parte interessada compartilhar os arquivos com o e-mail da vara: botucatujec@tjsp.jus.br, através do armazenamento em nuvem utilizando o One Drive. Ciente as partes que, no caso de recurso, o preparo recursal deverá ser recolhido observando os termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Fica(m) cientificada(s) a(s) parte(s) requerente(s) de que eventual ausência injustificada acarretará na extinção do feito, com fulcro no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, com condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º, Lei nº 9.099/95), devendo o comparecimento ser pessoal, não sendo permitida a representação de pessoa física (art. 9º, da Lei nº 9.099/95). Ciente, ainda, que "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente" (Enunciado 141 do FONAJE). Ainda, a não localização da parte requerida acarretará extinção do feito. Tratando-se a parte de pessoa jurídica, deverá realizar o protocolo digital prévio da carta de preposição e dos atos constitutivos da empresa, nos termos do art. 1.268 das NSCGJ/TJSP. As partes deverão comunicar ao Juízo mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. Considerando que, no rito do juizado, é devido o pagamento de custas e despesas processuais apenas em segundo grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95), o interesse jurídico para a concessão da gratuidade processual somente ocorrerá na hipótese de interposição de recurso. Assim, eventual pedido de gratuidade processual, se o caso, deverá ser realizado no bojo do recurso inominado eventualmente interposto. Sendo necessário, fica desde já deferida a expedição de mandado no regime plantão, para cumprimento pela Central de Mandados Compartilhada (art. 1.091-A, II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado Conjunto nº 373/2022). Int. Advogados(s): Renan Marcolin Nicolau (OAB 490821/SP) |
06/09/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Considerando os critérios orientadores do processo no rito sumaríssimo (art. 2º, Lei nº 9.099/95), designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 22/10/2024 às 15:15h, a ser realizada, de forma presencial, no Fórum de Botucatu (Praça Iole Dinucci Fernandes, s/n, Jardim Riviera, Botucatu/SP). Fica autorizada a participação remota (via Microsoft Teams) da parte/advogado residente em comarca diversa, devendo informar nos autos, em até 5 dias, o endereço de e-mail para envio do link de acesso. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecimento, cuja ausência injustificada implicará revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, Lei 9.099/95). Observe-se o novo endereço informado, se o caso. Não havendo acordo, abre-se o prazo, a contar da data da audiência, para o(a)(s) requerido(a)(s) apresentar(em) defesa escrita em 15 (quinze) dias úteis, sem prejuízo da apresentação de defesa oral na própria audiência, no interesse do(s) réu(s). Havendo mídia para ser depositada (arquivos em vídeos ou outros tipos que não possam ser juntados no SAJ), deverá a parte interessada compartilhar os arquivos com o e-mail da vara: botucatujec@tjsp.jus.br, através do armazenamento em nuvem utilizando o One Drive. Ciente as partes que, no caso de recurso, o preparo recursal deverá ser recolhido observando os termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Fica(m) cientificada(s) a(s) parte(s) requerente(s) de que eventual ausência injustificada acarretará na extinção do feito, com fulcro no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, com condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º, Lei nº 9.099/95), devendo o comparecimento ser pessoal, não sendo permitida a representação de pessoa física (art. 9º, da Lei nº 9.099/95). Ciente, ainda, que "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente" (Enunciado 141 do FONAJE). Ainda, a não localização da parte requerida acarretará extinção do feito. Tratando-se a parte de pessoa jurídica, deverá realizar o protocolo digital prévio da carta de preposição e dos atos constitutivos da empresa, nos termos do art. 1.268 das NSCGJ/TJSP. As partes deverão comunicar ao Juízo mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. Considerando que, no rito do juizado, é devido o pagamento de custas e despesas processuais apenas em segundo grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95), o interesse jurídico para a concessão da gratuidade processual somente ocorrerá na hipótese de interposição de recurso. Assim, eventual pedido de gratuidade processual, se o caso, deverá ser realizado no bojo do recurso inominado eventualmente interposto. Sendo necessário, fica desde já deferida a expedição de mandado no regime plantão, para cumprimento pela Central de Mandados Compartilhada (art. 1.091-A, II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado Conjunto nº 373/2022). Int. |
06/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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06/09/2024 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 22/10/2024 Hora 15:15 Local: Sala de Audiência do JEC 01 Situacão: Realizada |
04/09/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Recebido em | Classe |
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04/12/2024 | Cumprimento de sentença (0006808-41.2024.8.26.0079) |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
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22/10/2024 | Conciliação | Realizada | 2 |
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |