| Exeqte |
Shiroshi Inoue
Advogado: João Fernando Domingues |
| Exectdo |
Jose Carlos Thomazini
Advogada: Luciana Cristina Alves |
| Interesdo. |
Roberto Grazotto Filho
Advogada: Bárbara Mora Camargo Nakazima |
| TerIntCer |
Maria Zeli Cornelio Thomazini
Advogado: Luiz Henrique Soares |
| Gestora | Ligia Seixas Mauro (Arremax Leilões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0975/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2026 Teor do ato: Retro: Ciência às partes das datas designadas para o inicio do leilão eletrônico. - O 1º Leilão terá início no dia 14/07/2026 às 13:00 horas e se encerrará dia 17/07/2026 às 13:00 horas, com a aceitação de lances iguais ou superiores à avaliação. - Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação seguir-se-á, sem interrupção, no dia 17/07/2026 às 13:00 horas e 1 minuto, o 2º Leilão, que se encerrará no dia 11/08/2026 às 13:00 horas, com a aceitação de lances iguais ou superiores a 70% (setenta por cento) da avaliação atualizada, do bem. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP), Bárbara Mora Camargo Nakazima (OAB 416610/SP), Luiz Henrique Soares (OAB 69857/PR) |
| 21/05/2026 |
Ato ordinatório
Retro: Ciência às partes das datas designadas para o inicio do leilão eletrônico. - O 1º Leilão terá início no dia 14/07/2026 às 13:00 horas e se encerrará dia 17/07/2026 às 13:00 horas, com a aceitação de lances iguais ou superiores à avaliação. - Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação seguir-se-á, sem interrupção, no dia 17/07/2026 às 13:00 horas e 1 minuto, o 2º Leilão, que se encerrará no dia 11/08/2026 às 13:00 horas, com a aceitação de lances iguais ou superiores a 70% (setenta por cento) da avaliação atualizada, do bem. |
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70044965-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/05/2026 19:54 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0975/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2026 Teor do ato: Retro: Ciência às partes das datas designadas para o inicio do leilão eletrônico. - O 1º Leilão terá início no dia 14/07/2026 às 13:00 horas e se encerrará dia 17/07/2026 às 13:00 horas, com a aceitação de lances iguais ou superiores à avaliação. - Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação seguir-se-á, sem interrupção, no dia 17/07/2026 às 13:00 horas e 1 minuto, o 2º Leilão, que se encerrará no dia 11/08/2026 às 13:00 horas, com a aceitação de lances iguais ou superiores a 70% (setenta por cento) da avaliação atualizada, do bem. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP), Bárbara Mora Camargo Nakazima (OAB 416610/SP), Luiz Henrique Soares (OAB 69857/PR) |
| 21/05/2026 |
Ato ordinatório
Retro: Ciência às partes das datas designadas para o inicio do leilão eletrônico. - O 1º Leilão terá início no dia 14/07/2026 às 13:00 horas e se encerrará dia 17/07/2026 às 13:00 horas, com a aceitação de lances iguais ou superiores à avaliação. - Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação seguir-se-á, sem interrupção, no dia 17/07/2026 às 13:00 horas e 1 minuto, o 2º Leilão, que se encerrará no dia 11/08/2026 às 13:00 horas, com a aceitação de lances iguais ou superiores a 70% (setenta por cento) da avaliação atualizada, do bem. |
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70044965-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/05/2026 19:54 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 523/569: Cumpra-se o v. acórdão. 2 Fls. 545 e 570/571: Em prosseguimento, proceda-se ao leilão do bem imóvel penhorado, diante da ausência de depósito do valor pelo terceiro interessado. Isso posto, habilite-se a empresa ARREMAX LEILÕES para a realização da praça pública, nos termos da decisão anterior de fls. 434/435. 3 - Quanto ao concurso de credores em relação ao bem imóvel penhorado em mais de processo, aplica-se o delineado no art. 908 e 909, ambos do CPC: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de naturezapropter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Nesta senda, deverá ser instaurado concurso de credores no intuito de se apurar primeiramente quem tem preferência legal, no limite do privilégio, e em seguida, deverá ser observada de prelação, até o término da quantia. A respeito do tema, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. DUPLA PENHORA. I - Na linha da jurisprudência desta Corte não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. Dessa forma, o credor trabalhista prefere aos demais, sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado, independentemente do momento em que ajuizada a sua execução ou mesmo da existência de dupla penhora sobre o mesmo bem a que faz referência o artigo 711 do Código de Processo Civil. II - Não se admite, contudo, que ele se aproprie do produto da penhora havida em outro processo sem que promova a sua própria execução, no bojo da qual seja dado ao devedor oportunidade de defesa. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp 732798; Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma; J.: 04/08/2009). Em mesmo sentido, dispõe o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ementa: Execução. Leilão judicial. Decisão que determinou ao exequente que apresente o preço, vez que com a penhora no rosto dos autos houve formação de concurso de credores, devendo ser respeitada a preferência de verba trabalhista. Pretensão do exequente de arrematação do bem com o próprio crédito. Consideração de que, em agravo anteriormente julgado, o imóvel levado a leilão foi considerado bem de família. Insubsistência do leilão, haja vista a nulidade da penhora. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJ-SP, AI nº 2081925-86.2020.8.26.0000, a 20ª Câmara de Direito Privado, Relator: Luis Carlos de Barros, Data do Julgamento: 23.08.2021). EMENTA: PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXISTÊNCIA DE DUAS PENHORAS DE MESMA CLASSE. RATEIO PROPORCIONAL. Insurgência em face de decisão que indeferiu penhora no rosto dos autos em favor da agravante, credora trabalhista do exequente, em razão da existência de outra penhora anterior, da mesma classe. Decisão reformada. A solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe (equiparada a trabalhista) será realizada proporcionalmente aos créditos titularizados pelos credores concorrentes, desimportando a anterioridade de penhoras. Precedente do E. STJ. Art. 962, CC; art. 908, §2º, CPC. Recurso provido. (TJ-SP, AI nº 2092262-03.2021.8.26.0000, a 3ª Câmara de Direito Privado, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data do Julgamento: 10.08.2021). Quanto à ordem de preferência, deverá ser observada a ordem estabelecida pelo direito material, qual seja: 1º) créditos trabalhistas, limitados a 150 salários-mínimos, e os decorrentes de acidente de trabalho; 2º) crédito condominial; 3º) créditos tributários, 4º) crédito com garantia real, no limite da garantia 5º) crédito com garantia especial, dentre eles, os honorários advocatícios. Apenas, e se houver saldo, é que serão pagos os créditos quirografários. Em mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência: Ementa: Agravo de instrumento. Concurso singular de credores. Créditos decorrentes de dívida condominial do imóvel constrito, custas e despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais. Saldo apurado com a arrematação do bem penhorado. Dinheiro a ser disponibilizado segundo seus privilégios. Preferência dos créditos trabalhistas em relação aos de natureza fiscal. Honorários que não se equiparam aos créditos trabalhistas. Preferência, sucessiva, do credor trabalhista, do agravante, titular de crédito envolvendo quota condominial, do credor fiscal, do credor com garantia hipotecária e do credor de honorários. Finalmente, se houver remanescente, pagam-se as custas e despesas processuais. Recurso parcialmente provido. (TJSP. Agravo de Instrumento 0006934-23.2013.8.26.0000; Rel. Hamid Bdine; 29ª Câmara de Direito Privado; J.: 05/02/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO Fornecimento de mercadorias Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais Cumprimento de sentença Indeferimento de pedido de manutenção de valores eventualmente constritos em favor do exequente e em desfavor de penhora no rosto dos autos oriundo de crédito trabalhista Constrição oriunda do juízo trabalhista que é, na verdade, reserva de numerário remanescente, uma vez que o executado na demanda trabalhista é também parte devedora nos autos Concurso singular de credores que somente se observa quando há simultaneidade de constrições sobre o mesmo bem Reforma da decisão recorrida para que seja corretamente observada que a constrição oriunda da Justiça do Trabalho se trata de reserva de numerário remanescente, quando da determinação de levantamento de valores pelo exequente. Recurso provido, com recomendação. (TJ-SP, AI nº 2047929-63.2021.8.26.0000, a 29ª Câmara de Direito Privado, Relator: Francisco Carlos Inouye Shintate, Data do Julgamento: 21.04.2021). EMENTA: PENHORA Os créditos referentes a honorários advocatícios possuem natureza alimentar, equiparando-se aos créditos trabalhistas e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial (art. 24, LF8.906/94 e arts. 85, §14 e 908, CPC/2015) - Preferência do crédito do credor trabalhista em relação a qualquer outro, inclusive o hipotecário e o tributário, sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado, independentemente do momento em que ajuizada a sua execução ou mesmo da existência de dupla penhora sobre o mesmo bem a que faz referência o art. 908, do CPC/20155 - Na espécie, nos termos da orientação supra, agiu com acerto o MM Juízo da causa, quanto ao reconhecimento da preferência do crédito do Banco Safra S/A, decorrente de honorários advocatícios arbitrados nos autos de ação de execução, tendo em vista a preferência do crédito referente a honorários advocatícios, inclusive com relação a créditos de natureza real, dentre os quais inclui a caução locatícia oferecida em favor da agravante, nos termos dos arts. 85, §14 e 908, do CPC/2015 e art. 24, LF8.904/94 - Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJ-SP, AI nº 2241733-98.2018.8.26.0000, a 20ª Câmara de Direito Privado, Relator: Rebello Pinho, Data do Julgamento: 18.02.2019). Intime-se. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP), Bárbara Mora Camargo Nakazima (OAB 416610/SP), Luiz Henrique Soares (OAB 69857/PR) |
| 14/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 523/569: Cumpra-se o v. acórdão. 2 Fls. 545 e 570/571: Em prosseguimento, proceda-se ao leilão do bem imóvel penhorado, diante da ausência de depósito do valor pelo terceiro interessado. Isso posto, habilite-se a empresa ARREMAX LEILÕES para a realização da praça pública, nos termos da decisão anterior de fls. 434/435. 3 - Quanto ao concurso de credores em relação ao bem imóvel penhorado em mais de processo, aplica-se o delineado no art. 908 e 909, ambos do CPC: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de naturezapropter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Nesta senda, deverá ser instaurado concurso de credores no intuito de se apurar primeiramente quem tem preferência legal, no limite do privilégio, e em seguida, deverá ser observada de prelação, até o término da quantia. A respeito do tema, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. DUPLA PENHORA. I - Na linha da jurisprudência desta Corte não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. Dessa forma, o credor trabalhista prefere aos demais, sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado, independentemente do momento em que ajuizada a sua execução ou mesmo da existência de dupla penhora sobre o mesmo bem a que faz referência o artigo 711 do Código de Processo Civil. II - Não se admite, contudo, que ele se aproprie do produto da penhora havida em outro processo sem que promova a sua própria execução, no bojo da qual seja dado ao devedor oportunidade de defesa. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp 732798; Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma; J.: 04/08/2009). Em mesmo sentido, dispõe o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ementa: Execução. Leilão judicial. Decisão que determinou ao exequente que apresente o preço, vez que com a penhora no rosto dos autos houve formação de concurso de credores, devendo ser respeitada a preferência de verba trabalhista. Pretensão do exequente de arrematação do bem com o próprio crédito. Consideração de que, em agravo anteriormente julgado, o imóvel levado a leilão foi considerado bem de família. Insubsistência do leilão, haja vista a nulidade da penhora. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJ-SP, AI nº 2081925-86.2020.8.26.0000, a 20ª Câmara de Direito Privado, Relator: Luis Carlos de Barros, Data do Julgamento: 23.08.2021). EMENTA: PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXISTÊNCIA DE DUAS PENHORAS DE MESMA CLASSE. RATEIO PROPORCIONAL. Insurgência em face de decisão que indeferiu penhora no rosto dos autos em favor da agravante, credora trabalhista do exequente, em razão da existência de outra penhora anterior, da mesma classe. Decisão reformada. A solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe (equiparada a trabalhista) será realizada proporcionalmente aos créditos titularizados pelos credores concorrentes, desimportando a anterioridade de penhoras. Precedente do E. STJ. Art. 962, CC; art. 908, §2º, CPC. Recurso provido. (TJ-SP, AI nº 2092262-03.2021.8.26.0000, a 3ª Câmara de Direito Privado, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data do Julgamento: 10.08.2021). Quanto à ordem de preferência, deverá ser observada a ordem estabelecida pelo direito material, qual seja: 1º) créditos trabalhistas, limitados a 150 salários-mínimos, e os decorrentes de acidente de trabalho; 2º) crédito condominial; 3º) créditos tributários, 4º) crédito com garantia real, no limite da garantia 5º) crédito com garantia especial, dentre eles, os honorários advocatícios. Apenas, e se houver saldo, é que serão pagos os créditos quirografários. Em mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência: Ementa: Agravo de instrumento. Concurso singular de credores. Créditos decorrentes de dívida condominial do imóvel constrito, custas e despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais. Saldo apurado com a arrematação do bem penhorado. Dinheiro a ser disponibilizado segundo seus privilégios. Preferência dos créditos trabalhistas em relação aos de natureza fiscal. Honorários que não se equiparam aos créditos trabalhistas. Preferência, sucessiva, do credor trabalhista, do agravante, titular de crédito envolvendo quota condominial, do credor fiscal, do credor com garantia hipotecária e do credor de honorários. Finalmente, se houver remanescente, pagam-se as custas e despesas processuais. Recurso parcialmente provido. (TJSP. Agravo de Instrumento 0006934-23.2013.8.26.0000; Rel. Hamid Bdine; 29ª Câmara de Direito Privado; J.: 05/02/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO Fornecimento de mercadorias Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais Cumprimento de sentença Indeferimento de pedido de manutenção de valores eventualmente constritos em favor do exequente e em desfavor de penhora no rosto dos autos oriundo de crédito trabalhista Constrição oriunda do juízo trabalhista que é, na verdade, reserva de numerário remanescente, uma vez que o executado na demanda trabalhista é também parte devedora nos autos Concurso singular de credores que somente se observa quando há simultaneidade de constrições sobre o mesmo bem Reforma da decisão recorrida para que seja corretamente observada que a constrição oriunda da Justiça do Trabalho se trata de reserva de numerário remanescente, quando da determinação de levantamento de valores pelo exequente. Recurso provido, com recomendação. (TJ-SP, AI nº 2047929-63.2021.8.26.0000, a 29ª Câmara de Direito Privado, Relator: Francisco Carlos Inouye Shintate, Data do Julgamento: 21.04.2021). EMENTA: PENHORA Os créditos referentes a honorários advocatícios possuem natureza alimentar, equiparando-se aos créditos trabalhistas e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial (art. 24, LF8.906/94 e arts. 85, §14 e 908, CPC/2015) - Preferência do crédito do credor trabalhista em relação a qualquer outro, inclusive o hipotecário e o tributário, sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado, independentemente do momento em que ajuizada a sua execução ou mesmo da existência de dupla penhora sobre o mesmo bem a que faz referência o art. 908, do CPC/20155 - Na espécie, nos termos da orientação supra, agiu com acerto o MM Juízo da causa, quanto ao reconhecimento da preferência do crédito do Banco Safra S/A, decorrente de honorários advocatícios arbitrados nos autos de ação de execução, tendo em vista a preferência do crédito referente a honorários advocatícios, inclusive com relação a créditos de natureza real, dentre os quais inclui a caução locatícia oferecida em favor da agravante, nos termos dos arts. 85, §14 e 908, do CPC/2015 e art. 24, LF8.904/94 - Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJ-SP, AI nº 2241733-98.2018.8.26.0000, a 20ª Câmara de Direito Privado, Relator: Rebello Pinho, Data do Julgamento: 18.02.2019). Intime-se. |
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.26.70016674-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 13:53 |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70139402-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 11:42 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1839/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1839/2025 Teor do ato: Retro: manifestem-se as partes. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP), Bárbara Mora Camargo Nakazima (OAB 416610/SP), Luiz Henrique Soares (OAB 69857/PR) |
| 02/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Retro: manifestem-se as partes. |
| 02/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso pz + |
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70119678-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2025 11:24 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1452/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1452/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Requeira a parte interessada o que entender de direito acerca de seus interesses, no prazo de 15 dias. 3. No mais, cumpra o terceiro interessado o quanto determinado as fls. 496. Int. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP), Bárbara Mora Camargo Nakazima (OAB 416610/SP), Luiz Henrique Soares (OAB 69857/PR) |
| 09/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Requeira a parte interessada o que entender de direito acerca de seus interesses, no prazo de 15 dias. 3. No mais, cumpra o terceiro interessado o quanto determinado as fls. 496. Int. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70097513-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 15:29 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2025 Teor do ato: Vistos. Retro: nada há que prover. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. No mais, atendeu a agravante à exigência do art. 1.018, do CPC no prazo legal. Informe o(a) agravante se foi concedido efeito suspensivo ao agravo. Int. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP), Bárbara Mora Camargo Nakazima (OAB 416610/SP), Luiz Henrique Soares (OAB 69857/PR) |
| 25/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retro: nada há que prover. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. No mais, atendeu a agravante à exigência do art. 1.018, do CPC no prazo legal. Informe o(a) agravante se foi concedido efeito suspensivo ao agravo. Int. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 0016596-02.2012.8.26.0079 Classe - Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Exequente: Shiroshi Inoue Executado: Jose Carlos Thomazini e outros Situação do Mandado Cumprido - Ato negativo Oficial de Justiça Wagner Lucio De Souza Ribeiro (24075) Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 079.2025/020498-3 dirigi-me ao endereço: Rua Major Leonidas Cardoso, 883, nos dias 5 e 6/08, às 15:00h, não encontrando, contudo, seus moradores em nenhuma das oportunidades. Após contatar o Advogado do autor, cujo número encontra-se no r. Mandado, fui por ele informado que o Sr. Shiroshi estava em viagem para outra cidade, não sabendo informar quando retornaria. Ante ao exposto, e em se tratando de mandado expedido em plantão, para cumprimento imediato, deixei de intimar Shiroshi Inoue. Não obstante, cientifiquei o Dr. João Fernando Domingues do teor do r. Mandado. O referido é verdade e dou fé. Botucatu, 13 de agosto de 2025. Número de Cotas: 01 Plantão diário |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 079.2025/020498-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/08/2025 Local: Oficial de justiça - Wagner Lucio De Souza Ribeiro |
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70085872-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 31/07/2025 12:36 |
| 30/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70084658-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 29/07/2025 13:40 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a veneranda decisão proferida em sede de agravo de instrumento (fls. 486/495), que concedeu a tutela antecipada recursal, para o fim de reformar a decisão de fls. 434/435, suspendendo-se o leilão, observando-se a necessidade de que o credor promova o depósito prévio do valor da avaliação do imóvel. Intime-se para cumprimento, pessoalmente, por mandado, a ser expedido em regime de plantão. Int. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP), Bárbara Mora Camargo Nakazima (OAB 416610/SP), Luiz Henrique Soares (OAB 69857/PR) |
| 21/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a veneranda decisão proferida em sede de agravo de instrumento (fls. 486/495), que concedeu a tutela antecipada recursal, para o fim de reformar a decisão de fls. 434/435, suspendendo-se o leilão, observando-se a necessidade de que o credor promova o depósito prévio do valor da avaliação do imóvel. Intime-se para cumprimento, pessoalmente, por mandado, a ser expedido em regime de plantão. Int. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBTU.25.70080125-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/07/2025 13:08 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver providenciado a alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça com a nomeação determinada no r. despacho retro. Nada Mais. |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 438/448: Para os fins do art. 523, § 2º, do CPC, mantenho a decisão agravada (fl. 434/435), por seus próprios fundamentos. Fls. 449/454: Defiro. Habilite-se a empresa ARREMAX LEILÕES para a realização da praça pública, nos termos da decisão de fls. 434/435. Fls. 455/475: Primeiramente regularize o procurador sua representação processual, pois a procuração de fls. 457 encontra-se apócrifa. No mais, indefiro o pedido, pois ausente de fundamento, tendo em vista que a penhora do imóvel já respeitou a meação (fls. 465/466). Intime-se. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP), Bárbara Mora Camargo Nakazima (OAB 416610/SP), Luiz Henrique Soares (OAB 69857/PR) |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 438/448: Para os fins do art. 523, § 2º, do CPC, mantenho a decisão agravada (fl. 434/435), por seus próprios fundamentos. Fls. 449/454: Defiro. Habilite-se a empresa ARREMAX LEILÕES para a realização da praça pública, nos termos da decisão de fls. 434/435. Fls. 455/475: Primeiramente regularize o procurador sua representação processual, pois a procuração de fls. 457 encontra-se apócrifa. No mais, indefiro o pedido, pois ausente de fundamento, tendo em vista que a penhora do imóvel já respeitou a meação (fls. 465/466). Intime-se. |
| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70074081-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2025 11:17 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 438/448: Para os fins do art. 523, § 2º, do CPC, mantenho a decisão agravada (fl. 434/435), por seus próprios fundamentos. Fls. 449/454: Defiro. Habilite-se a empresa ARREMAX LEILÕES para a realização da praça pública, nos termos da decisão de fls. 434/435. Fls. 455/475: Primeiramente regularize o procurador sua representação processual, pois a procuração de fls. 457 encontra-se apócrifa. No mais, indefiro o pedido, pois ausente de fundamento, tendo em vista que a penhora do imóvel já respeitou a meação (fls. 465/466). Intime-se. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP), Bárbara Mora Camargo Nakazima (OAB 416610/SP), Luiz Henrique Soares (OAB 69857/PR) |
| 01/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 438/448: Para os fins do art. 523, § 2º, do CPC, mantenho a decisão agravada (fl. 434/435), por seus próprios fundamentos. Fls. 449/454: Defiro. Habilite-se a empresa ARREMAX LEILÕES para a realização da praça pública, nos termos da decisão de fls. 434/435. Fls. 455/475: Primeiramente regularize o procurador sua representação processual, pois a procuração de fls. 457 encontra-se apócrifa. No mais, indefiro o pedido, pois ausente de fundamento, tendo em vista que a penhora do imóvel já respeitou a meação (fls. 465/466). Intime-se. |
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70055890-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2025 13:33 |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70046974-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/05/2025 19:43 |
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70036404-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2025 11:12 |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.25.70023119-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/02/2025 18:29 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 54/56: Indefiro o pedido de reunião, por conexão, com o proc. 1000328-69.2020.8.16.0079, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível local, pois ausentes as hipóteses do art. 55, do CPC, havendo previsão legal específica para o caso de concurso de credores (art. 908, do CPC). Tampouco vinga a alegação de impossibilidade de designação de leilão, nestes autos, em razão de precedente penhora no processo supra citado. Conforme já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "a alienação de um bem penhorado não é ato de prerrogativa somente do credor com a penhora mais antiga, podendo ser perfeitamente leiloado em demanda mais nova, com constrição mais recente, desde que o produto da alienação, depositado na demanda em que ela (a alienação) efetivamente ocorrer, seja oportunamente reservado para destinação ao credor, se houver mais de um, com a melhor preferência", e ainda: "Como consequência disso, em se efetivando a arrematação do bem, retirando-o, por expropriação judicial, do domínio do executado, em uma execução, a constrição sobre o mesmo dela derivada, bem como as decorrentes de outros processos executórios, cessam de pleno direito, como um dos efeitos daquele ato, ao não poder a penhora recair sobre bem de terceiro, estranho às lides. Passa, contudo, para o produto dessa venda, assim devendo permanecer até que decidida a destinação dele, por meio, como falado, do concurso de preferências" Reserva-se, todavia, ao terceiro interessado, credor no processo acima citado, manifestar seu interesse em participar da licitação, nos termos do artigo 876, § 6º, do CPC. Da mesma forma, o produto da alienação, será oportunamente reservado para destinação ao credor, se houver mais de um, com a melhor preferência. Ademais, conforme se extrai da certidão de fls. 426/430, bem como por consulta ao sistema SAJPG5, não houvera, até esta data, determinação de realização de leilão no proc. 1000328-69.2020.8.16.0079, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível local, que se encontra suspenso por v. decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2261537-13.2022.8.26.0000. Nesta toada, e com as ressalvas acima, não vislumbro a existência de óbice ao deferimento do pedido de fls. 42/43 e 52/53. Nos termos do art. 880, caput, do CPC, defiro o pedido formulado pelo credor, autorizando a alienação do bem penhorado por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor, cujo credenciamento deverá ocorrer em juízo. Para tanto, nos termos do § 1º, do referido dispositivo legal, fixo o prazo de 30 dias, devendo a publicidade do ato ocorrer sob a forma de edital, publicado na imprensa local, pelo preço não inferior a 70% do valor da avaliação (fls. 37/38), atualizado, a fim de não restar caracterizada hipótese de preço vil (CPC, art. 891, parágrafo único), mediante pagamento à vista, com garantia (real ou fidejussória), fixada desde já a comissão de corretagem em 5%, se devida. Efetivada a alienação do bem penhora, comunicada esta nos autos e não havendo qualquer impugnação pelo executado, lavre-se o competente termo de alienação, expedindo-se, a seguir, a respectiva carta de alienação para o devido registro imobiliário (CPC, art. 880, § 2º). Pelas razões já alinhavadas, o produto da alienação deverá ser depositado em conta vinculada a este processo. Intime-se. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP), Bárbara Mora Camargo (OAB 416610/SP) |
| 05/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 54/56: Indefiro o pedido de reunião, por conexão, com o proc. 1000328-69.2020.8.16.0079, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível local, pois ausentes as hipóteses do art. 55, do CPC, havendo previsão legal específica para o caso de concurso de credores (art. 908, do CPC). Tampouco vinga a alegação de impossibilidade de designação de leilão, nestes autos, em razão de precedente penhora no processo supra citado. Conforme já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "a alienação de um bem penhorado não é ato de prerrogativa somente do credor com a penhora mais antiga, podendo ser perfeitamente leiloado em demanda mais nova, com constrição mais recente, desde que o produto da alienação, depositado na demanda em que ela (a alienação) efetivamente ocorrer, seja oportunamente reservado para destinação ao credor, se houver mais de um, com a melhor preferência", e ainda: "Como consequência disso, em se efetivando a arrematação do bem, retirando-o, por expropriação judicial, do domínio do executado, em uma execução, a constrição sobre o mesmo dela derivada, bem como as decorrentes de outros processos executórios, cessam de pleno direito, como um dos efeitos daquele ato, ao não poder a penhora recair sobre bem de terceiro, estranho às lides. Passa, contudo, para o produto dessa venda, assim devendo permanecer até que decidida a destinação dele, por meio, como falado, do concurso de preferências" Reserva-se, todavia, ao terceiro interessado, credor no processo acima citado, manifestar seu interesse em participar da licitação, nos termos do artigo 876, § 6º, do CPC. Da mesma forma, o produto da alienação, será oportunamente reservado para destinação ao credor, se houver mais de um, com a melhor preferência. Ademais, conforme se extrai da certidão de fls. 426/430, bem como por consulta ao sistema SAJPG5, não houvera, até esta data, determinação de realização de leilão no proc. 1000328-69.2020.8.16.0079, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível local, que se encontra suspenso por v. decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2261537-13.2022.8.26.0000. Nesta toada, e com as ressalvas acima, não vislumbro a existência de óbice ao deferimento do pedido de fls. 42/43 e 52/53. Nos termos do art. 880, caput, do CPC, defiro o pedido formulado pelo credor, autorizando a alienação do bem penhorado por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor, cujo credenciamento deverá ocorrer em juízo. Para tanto, nos termos do § 1º, do referido dispositivo legal, fixo o prazo de 30 dias, devendo a publicidade do ato ocorrer sob a forma de edital, publicado na imprensa local, pelo preço não inferior a 70% do valor da avaliação (fls. 37/38), atualizado, a fim de não restar caracterizada hipótese de preço vil (CPC, art. 891, parágrafo único), mediante pagamento à vista, com garantia (real ou fidejussória), fixada desde já a comissão de corretagem em 5%, se devida. Efetivada a alienação do bem penhora, comunicada esta nos autos e não havendo qualquer impugnação pelo executado, lavre-se o competente termo de alienação, expedindo-se, a seguir, a respectiva carta de alienação para o devido registro imobiliário (CPC, art. 880, § 2º). Pelas razões já alinhavadas, o produto da alienação deverá ser depositado em conta vinculada a este processo. Intime-se. |
| 12/12/2024 |
SAP - Ofício - Consultas Diversas Juntado
Nº Protocolo: WBTU.24.70161821-7 Tipo da Petição: SAP - Ofício - Consultas Diversas Data: 12/12/2024 12:39 |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Dec pz manifestação desconformidade digitalização |
| 14/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2024 |
Documento Juntado
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| 15/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2024 Teor do ato: Requisite-se certidão de objeto e pé dos autos nº 1000328-69.2020.8.16.0079, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca, a fim de se verificar a existência de conexão ou relação de prejudicialidade com a presente execução. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP), Bárbara Mora Camargo (OAB 416610/SP) |
| 08/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Requisite-se certidão de objeto e pé dos autos nº 1000328-69.2020.8.16.0079, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca, a fim de se verificar a existência de conexão ou relação de prejudicialidade com a presente execução. Após, conclusos. Intime-se. |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1150/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1150/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP), Bárbara Mora Camargo (OAB 416610/SP) |
| 18/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 18/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nesta data recebi a parte física (2 volume(s)) destes autos de processo híbrido em cartório. Nada Mais. |
| 14/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nesta data faço carga da parte física (2 volume(s)) destes autos de processo híbrido para o setor de digitalização. Nada Mais. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.23.70041646-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2023 15:32 |
| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 54/60: Diga a parte credora. Int. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP), Bárbara Mora Camargo (OAB 416610/SP) |
| 11/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 54/60: Diga a parte credora. Int. |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.23.70019137-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2023 13:24 |
| 10/02/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.23.70013546-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2023 15:11 |
| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3673 |
| 06/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2023 Teor do ato: Retro: manifeste-se providenciando o quanto determinado no r. despacho de fl. 44, 3 últimos parágrafos. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP) |
| 06/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Retro: manifeste-se providenciando o quanto determinado no r. despacho de fl. 44, 3 últimos parágrafos. |
| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.23.70010869-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2023 15:58 |
| 28/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3667 |
| 27/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2023 Teor do ato: Vistos. Retro: antes de apreciação do requerimento de designação de data para realização de hasta pública, diga o credor sobre a intenção de adjudicação do bem penhorado ou de alienação por iniciativa particular (CPC, art. 825, I e II, respectivamente), pois somente quando não houver requerimento de adjudicação ou de alienação particular, é que se procederá ao ato expropriatório por meio de hasta pública (CPC, art. 880). Prazo: 15 (quinze) dias. Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente ou na pessoa de seu advogado (CPC, art. 841, §§ 1º e 2º), seu cônjuge (CPC, art., 842), salvo se casados em regime de separação de bens e a proprietária fiduciária. Providencie-se, ainda, a intimação de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Int. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP) |
| 27/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retro: antes de apreciação do requerimento de designação de data para realização de hasta pública, diga o credor sobre a intenção de adjudicação do bem penhorado ou de alienação por iniciativa particular (CPC, art. 825, I e II, respectivamente), pois somente quando não houver requerimento de adjudicação ou de alienação particular, é que se procederá ao ato expropriatório por meio de hasta pública (CPC, art. 880). Prazo: 15 (quinze) dias. Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente ou na pessoa de seu advogado (CPC, art. 841, §§ 1º e 2º), seu cônjuge (CPC, art., 842), salvo se casados em regime de separação de bens e a proprietária fiduciária. Providencie-se, ainda, a intimação de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Int. |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.22.70120221-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2022 10:42 |
| 20/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0946/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 3615 |
| 19/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0946/2022 Teor do ato: Retro: manifestem-se as partes. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP) |
| 19/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Retro: manifestem-se as partes. |
| 19/10/2022 |
Auto Digitalizado
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| 19/10/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:0016596-02.2012.8.26.0079 Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Exequente:Shiroshi Inoue Executado:Jose Carlos Thomazini e outros Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaWagner Lucio De Souza Ribeiro (24075) Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 079.2022/015724-3 dirigi-me ao endereço: Zona Rural- no dia 03/10, e procedi à avaliação determinada. Certifico, mais, que deixei de intimar o requerido da avaliação em virtude de não tê-lo encontrado. O referido é verdade e dou fé. Botucatu, 18 de outubro de 2022. Número de Cotas: 2 (18 km) |
| 19/10/2022 |
Mandado Juntado
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| 30/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nesta data recebi a parte física (2 volume(s)) destes autos de processo híbrido em cartório. Nada Mais. |
| 08/07/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 079.2022/015724-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2022 Local: Oficial de justiça - Wagner Lucio De Souza Ribeiro |
| 01/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Cumprir - Mandado de avaliação |
| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.22.70069831-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2022 11:19 |
| 22/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nesta data faço carga da parte física (2 volume(s)) destes autos de processo híbrido para o(a) Dr. JOÃO FERNANDO DOMINGUES, OAB/SP nº 202.119, Telefone: (14) 99754-1607, Endereço: Av. Santana, 535, Centro, Botucatu/SP. Nada Mais. |
| 28/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nesta data recebi a parte física (2 volume(s)) destes autos de processo híbrido em cartório. Nada Mais. |
| 13/04/2022 |
Documento Juntado
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| 13/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nesta data faço carga da parte física (2 volume(s)) destes autos de processo híbrido para o(a) Dr. João Fernando Domingues, OAB nº 202119, Telefone: 1499754-1607, Endereço: Avenida Santana, 535, Botucatu. Nada Mais. |
| 11/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.22.70025000-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2022 14:04 |
| 17/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 3450 |
| 16/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2022 Teor do ato: Para expedição de mandado de avaliação, informe a parte autora localização exata do bem imóvel de matrícula nº 9825 (1º CRI) trazendo aos autos, se necessário, planta urbana ou rural. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP) |
| 15/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição de mandado de avaliação, informe a parte autora localização exata do bem imóvel de matrícula nº 9825 (1º CRI) trazendo aos autos, se necessário, planta urbana ou rural. |
| 12/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3447 |
| 11/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2022 Teor do ato: Vistos, A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Int. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP) |
| 11/02/2022 |
Decisão
Vistos, A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Int. |
| 10/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2021 |
Documento Juntado
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| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2021 Data da Disponibilização: 27/10/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 Página: 1724a1732 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2021 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos terão forma de tramitação convertida para processo digital, na modalidade híbrida. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Faculto as partes a conversão dos presentes autos físicos em digitais, ficando deferida carga dos autos para a providência. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP) |
| 26/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos terão forma de tramitação convertida para processo digital, na modalidade híbrida. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Faculto as partes a conversão dos presentes autos físicos em digitais, ficando deferida carga dos autos para a providência. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 26/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que esse processo (2 volume(s)) passou a ter tramitação digital e peticionamento eletrônico obrigatório a partir desta data. Nada Mais. |
| 10/10/2021 |
Processo Digitalizado
Processo Híbrido |
| 08/10/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 20/09/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: João Fernando Domingues Vencimento: 27/09/2021 |
| 16/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2021 Data da Disponibilização: 16/09/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 3362 Página: 1910/1911 |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2021 Teor do ato: Procurador do autor: Informar nos autos o e-mail e telefone para o envio do Boleto Arisp. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP) |
| 14/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procurador do autor: Informar nos autos o e-mail e telefone para o envio do Boleto Arisp. |
| 10/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80026 - Protocolo: FBTU21000020410 |
| 28/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 3288 Página: 1307a1311 |
| 27/05/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80025 - Protocolo: FBTU21000012335 |
| 27/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2021 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 9.825 do 01 º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu (fls. 283/284), em nome de JOSÉ CARLOS THOMAZINI. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP) |
| 25/11/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80024 - Protocolo: FBTU20000084719 |
| 19/11/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 10/11/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: João Fernando Domingues Vencimento: 17/11/2020 |
| 26/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 3155 Página: 1278a1281 |
| 23/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Retro: Defiro. Aguarde-se pelo prazo solicitado. 2. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, tornem-me conclusos. Int. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP) |
| 22/10/2020 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. 1. Retro: Defiro. Aguarde-se pelo prazo solicitado. 2. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, tornem-me conclusos. Int. |
| 19/10/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80023 - Protocolo: FBTU20000074640 |
| 16/10/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 18/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 2988 Página: 1637a1641 |
| 17/02/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: João Fernando Domingues Vencimento: 26/02/2020 |
| 17/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2020 Teor do ato: Vista ao autor, devendo o mesmo requerer o de direito em termos de prosseguimento, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão do presente feito. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP) |
| 14/02/2020 |
Ato ordinatório
Vista ao autor, devendo o mesmo requerer o de direito em termos de prosseguimento, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão do presente feito. |
| 22/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2852 Página: 1479a1483 |
| 19/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Retro: Defiro. Aguarde-se pelo prazo solicitado. 2. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, tornem-me conclusos. Int. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP) |
| 16/07/2019 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. 1. Retro: Defiro. Aguarde-se pelo prazo solicitado. 2. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, tornem-me conclusos. Int. |
| 28/06/2019 |
Pedido de Prazo Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Prazo em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80022 - Protocolo: FBTU19000172579 |
| 27/06/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 11/06/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: João Fernando Domingues Vencimento: 18/06/2019 |
| 11/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 2827 Página: 1754a1757 |
| 10/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2019 Teor do ato: Vista ao autor, devendo o mesmo requerer o de direito em termos de prosseguimento, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão do presente feito. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP) |
| 07/06/2019 |
Ato ordinatório
Vista ao autor, devendo o mesmo requerer o de direito em termos de prosseguimento, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão do presente feito. |
| 31/05/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 31/05/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fernanda Godinho Chiacchio Vencimento: 03/06/2019 |
| 23/05/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 08/05/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: João Fernando Domingues Vencimento: 15/05/2019 |
| 18/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2018 Data da Disponibilização: 18/12/2018 Data da Publicação: 19/12/2018 Número do Diário: 2720 Página: 1923/1926 |
| 17/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Retro: Defiro. Aguarde-se pelo prazo solicitado. 2. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, tornem-me conclusos. Int. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP) |
| 17/12/2018 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. 1. Retro: Defiro. Aguarde-se pelo prazo solicitado. 2. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, tornem-me conclusos. Int. |
| 10/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80021 - Protocolo: FBTU18000375871 |
| 23/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2018 Data da Disponibilização: 23/10/2018 Data da Publicação: 24/10/2018 Número do Diário: 2685 Página: 1668/1672 |
| 22/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2018 Teor do ato: Vista ao autor, devendo o mesmo requerer o de direito em termos de prosseguimento, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão do presente feito, Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP) |
| 18/10/2018 |
Ato ordinatório
Vista ao autor, devendo o mesmo requerer o de direito em termos de prosseguimento, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão do presente feito, |
| 28/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2018 Data da Disponibilização: 28/08/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 2647 Página: 1415/1416 |
| 27/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Retro: Defiro. Aguarde-se pelo prazo solicitado. 2. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, tornem-me conclusos. Int. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP) |
| 24/08/2018 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. 1. Retro: Defiro. Aguarde-se pelo prazo solicitado. 2. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, tornem-me conclusos. Int. |
| 22/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80020 - Protocolo: FBTU18000263623 |
| 21/08/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 07/08/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: João Fernando Domingues Vencimento: 14/08/2018 |
| 06/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2018 Data da Disponibilização: 06/08/2018 Data da Publicação: 07/08/2018 Número do Diário: 2631 Página: 1281a1283 |
| 03/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2018 Teor do ato: Manifeste-se o(a) autor(a), em termos de prosseguimento, em razão do decurso do prazo de suspensão determinado nos autos. Nada Mais. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP) |
| 02/08/2018 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a) autor(a), em termos de prosseguimento, em razão do decurso do prazo de suspensão determinado nos autos. Nada Mais. |
| 24/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 2562 Página: 1443a1446 |
| 23/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2018 Teor do ato: Vistos.1. Retro: defiro. Aguarde-se pelo prazo solicitado.2. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, tornem-me conclusos.Int. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP) |
| 20/04/2018 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos.1. Retro: defiro. Aguarde-se pelo prazo solicitado.2. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, tornem-me conclusos.Int. |
| 05/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 079.2018/004906-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/04/2018 |
| 03/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80019 - Protocolo: FBTU18000099437 |
| 02/04/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 20/02/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: João Fernando Domingues Vencimento: 27/02/2018 |
| 15/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2018 Data da Disponibilização: 15/02/2018 Data da Publicação: 16/02/2018 Número do Diário: 2516 Página: 880a881 |
| 14/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2018 Teor do ato: Requerente os autos encontra -se mais de 30 dias sem movimentação diga em prosseguimento, no silêncio remeta os autos ao arquivo provisório para futura manifestação. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP) |
| 09/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requerente os autos encontra -se mais de 30 dias sem movimentação diga em prosseguimento, no silêncio remeta os autos ao arquivo provisório para futura manifestação. |
| 13/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2017 Data da Disponibilização: 13/11/2017 Data da Publicação: 14/11/2017 Número do Diário: 2468 Página: 1193a1195 |
| 10/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2017 Teor do ato: Fls 237/240 ciência as partes sobre o desbloqueio. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP) |
| 08/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 237/240 ciência as partes sobre o desbloqueio. |
| 08/11/2017 |
Ofício Juntado
|
| 11/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2017 Data da Disponibilização: 11/09/2017 Data da Publicação: 12/09/2017 Número do Diário: 2427 Página: 1487/1489 |
| 06/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2017 Teor do ato: Manifeste - se o requerido,querendo, sobre o bloqueio de fls 228/232 ,oferecendo impugnação . Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP) |
| 04/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste - se o requerido,querendo, sobre o bloqueio de fls 228/232 ,oferecendo impugnação . |
| 04/09/2017 |
Ofício Juntado
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| 24/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80018 - Protocolo: FBTU17000322776 |
| 21/07/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 06/06/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: João Fernando Domingues Vencimento: 13/06/2017 |
| 22/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2017 Data da Disponibilização: 22/05/2017 Data da Publicação: 23/05/2017 Número do Diário: 2351 Página: 1279/1285 |
| 19/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2017 Teor do ato: Vistos.1. Retro: Ante a recusa pelo credor do bem ofertado pelo devedor, defiro. Com o recolhimento da taxa correspondente ao Provimento CSM nº 1864/2011 (solicitação de pessoa física R$ 12,20 código 434-1) - fls. 219, defiro, nos termos do Comunicado CG nº 1159/2006 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, proceda-se, através do sistema Bacen-Jud 2.0, à elaboração de minuta para fins de eventual ordem judicial de bloqueio de valores.2. Sendo frutífera a diligência, transfira-se a importância bloqueada na conta do(a) executado(a), pelo sistema Bacenjud 2.0, para conta vinculada a este Juízo, desbloqueando-se, desde logo, o excedente, bem como intimando-se, se o caso, o(a) devedor(a) para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal. 3. Se o(s) valor(es) bloqueado(s) na(s) conta(s) do(s) executado(s) for(em) insuficiente(s) perante o montante da dívida, fica, desde já, deferido o(s) desbloqueio(s).4. Após, requeira o(a) credor(a) o que de direito em termos do prosseguimento, tornando, após, conclusos. Int. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP) |
| 28/04/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80017 - Protocolo: FBTU17000185256 |
| 27/04/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 07/04/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: João Fernando Domingues Vencimento: 18/04/2017 |
| 06/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2017 Data da Disponibilização: 06/04/2017 Data da Publicação: 07/04/2017 Número do Diário: 2323 Página: 1906A1912 |
| 05/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2017 Teor do ato: Fls. 212: Ciência ao exequente do ofício juntado. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP) |
| 31/03/2017 |
Ato ordinatório
Fls. 212: Ciência ao exequente do ofício juntado. |
| 31/03/2017 |
Ofício Juntado
|
| 23/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2017 Data da Disponibilização: 23/03/2017 Data da Publicação: 24/03/2017 Número do Diário: 2313 Página: 1519A1519 |
| 22/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2017 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca do bem apresentado pelo requerido. Sem prejuízo providencie o necessário para o cumprimento do determinado ás fls. 193. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP) |
| 20/03/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o exequente acerca do bem apresentado pelo requerido. Sem prejuízo providencie o necessário para o cumprimento do determinado ás fls. 193. |
| 14/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80016 - Protocolo: FSML17000031767 |
| 14/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2017 Data da Disponibilização: 14/03/2017 Data da Publicação: 15/03/2017 Número do Diário: 2306 Página: 1475/1481 |
| 10/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2017 Teor do ato: Manifeste - se o interessado sobre a certidão do oficial de junstiça, - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 079.2017/000107-5 dirigi-me à Rua Dr. João Candido Villas Boas, 416, Vila Pinheiro Machado onde no dia 03/03/2017, às 10:40 horas intimei os executados, Sr. José Carlos Thomazini e Sr. Daniel Ricardo Thomazini, os quais ficaram cientes do inteiro teor do mandado exararam as suas assinaturas aceitando a contrafé que lhes ofereci.Certifico mais, deixei de intimar o executado, Sr. José Carlos Thomazini Júnior, em virtude de ser informada que o mesmo reside na Rua Charles Hugs, Bauru, celular (14) 99775.0041). Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP) |
| 09/03/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste - se o interessado sobre a certidão do oficial de junstiça, - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 079.2017/000107-5 dirigi-me à Rua Dr. João Candido Villas Boas, 416, Vila Pinheiro Machado onde no dia 03/03/2017, às 10:40 horas intimei os executados, Sr. José Carlos Thomazini e Sr. Daniel Ricardo Thomazini, os quais ficaram cientes do inteiro teor do mandado exararam as suas assinaturas aceitando a contrafé que lhes ofereci.Certifico mais, deixei de intimar o executado, Sr. José Carlos Thomazini Júnior, em virtude de ser informada que o mesmo reside na Rua Charles Hugs, Bauru, celular (14) 99775.0041). |
| 09/03/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 09/03/2017 |
Mandado Juntado
|
| 07/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2017 Data da Disponibilização: 07/03/2017 Data da Publicação: 08/03/2017 Número do Diário: 2301 Página: 1485A1488 |
| 06/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2017 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 190/192: defiro o levantamento da penhora efetuada à fl. 180, intimando-se via patrono.2. Expeça-se mandado de intimação do executado para indicar, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de ser a não indicação considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, V).3. Defiro a inscrição do nome dos devedores nos cadastros do SCPC e da Serasa . Com efeito, os réus, foram regularmente citados (fl. 49 e 52/53), não pagaram e nem apresentaram contrariedade ao pedido (fl. 54), restando frustrada a tentativa de penhora on-line (fls. 70/73). Desse modo, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a inscrição do nome dos devedores junto aos órgãos de restrição ao crédito constitui medida assecuratória dos direitos do credor.Proceda-se via SERASAJUD.Int. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP) |
| 17/01/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 079.2017/000107-5 Situação: Cumprido parcialmente em 08/03/2017 |
| 14/12/2016 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 190/192: defiro o levantamento da penhora efetuada à fl. 180, intimando-se via patrono.2. Expeça-se mandado de intimação do executado para indicar, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de ser a não indicação considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, V).3. Defiro a inscrição do nome dos devedores nos cadastros do SCPC e da Serasa . Com efeito, os réus, foram regularmente citados (fl. 49 e 52/53), não pagaram e nem apresentaram contrariedade ao pedido (fl. 54), restando frustrada a tentativa de penhora on-line (fls. 70/73). Desse modo, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a inscrição do nome dos devedores junto aos órgãos de restrição ao crédito constitui medida assecuratória dos direitos do credor.Proceda-se via SERASAJUD.Int. |
| 15/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80015 - Protocolo: FBTU16000517324 |
| 14/09/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 08/09/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: João Fernando Domingues Vencimento: 15/09/2016 |
| 05/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2016 Data da Disponibilização: 05/09/2016 Data da Publicação: 06/09/2016 Número do Diário: 2194 Página: 1205 a 120 |
| 02/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2016 Teor do ato: COMUNIC.Cg 1307/07 - 11 Constatado que o Autor não promoveu por mais de trinta dias os atos e diligências que lhe competem, o cartório provideciará a sua intimação pela imprensa, onde houver.Mantida a inércia , o autor será intimado, pessoalmente, para suprir a omisão, sob pena de extinção do processo caso haja requerimento do réu nesse sentido(art.485, III e§ 1º . do NCPC. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP) |
| 02/09/2016 |
Ato ordinatório
COMUNIC.Cg 1307/07 - 11 Constatado que o Autor não promoveu por mais de trinta dias os atos e diligências que lhe competem, o cartório provideciará a sua intimação pela imprensa, onde houver.Mantida a inércia , o autor será intimado, pessoalmente, para suprir a omisão, sob pena de extinção do processo caso haja requerimento do réu nesse sentido(art.485, III e§ 1º . do NCPC. |
| 08/08/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 02/08/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: João Fernando Domingues Vencimento: 09/08/2016 |
| 18/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2016 Data da Disponibilização: 18/07/2016 Data da Publicação: 19/07/2016 Número do Diário: 2159 Página: 1087/ 1094 |
| 15/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2016 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca da penhora realizada, bem como da impugnação a penhora apresentada às fls. 175/181. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP) |
| 08/07/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o exequente acerca da penhora realizada, bem como da impugnação a penhora apresentada às fls. 175/181. |
| 06/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80014 - Protocolo: FSPD16000096010 |
| 22/06/2016 |
Mandado Juntado
|
| 05/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2016 Data da Disponibilização: 05/05/2016 Data da Publicação: 06/05/2016 Número do Diário: 2109 Página: 1404/1410 |
| 05/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2016 Data da Disponibilização: 05/05/2016 Data da Publicação: 06/05/2016 Número do Diário: 2109 Página: 1404/1410 |
| 04/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2016 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 164/165: A Lei nº 8.009/90 estatui que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º, caput), e que a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados (art. 1º, parágrafo único), à exceção de veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos (art. 2º caput). Neste diapasão, tem entendido a jurisprudência ser penhorável o televisor, bem como alguns bens que guarnecem a residência quando o devedor os possuir em mais de uma unidade (STJ, Corte Especial, Resp 109.351-RS, Rel. Min. Gomes de Barros, v.u., in DJU 25.5.98, p. 4; JTJ 164/135; STJ, 3ª. T., AI 821.452 AgRg, Min. Sidnei Beneti, j. 18.11.08, DJ 12.12.08; STJ, 1ª. T., REsp 533.388, Min. Teori Zavascki, j. 4.11.04, DJ 29.11.04). E é esta a hipótese dos autos. Com efeito, o auto de constatação de fl. 159 noticia a existência de bens em duplicidade na residência da parte devedora, alguns dos quais passíveis de constrição, razão pela qual defiro parcialmente o pedido formulado às fls. 164/165, para o fim de determinar a penhora tão somente sobre os seguintes bens: TV Philips HD read digital e uma TV BUSTER, 32'.Com relação aos demais bens, indefiro o pedido, pois se revelam imprescindíveis à habitabilidade do lar (JTA 130/292, STJ, RT 823/162: 2ª. T. REsp 300.411; RJ 196/83; STJ, RT 775/199, RSTJ 93/330, RT 725/300, JTJ 164/136, 165/118, maioria, 325/378: ap 7.208.681-8; JTA 130/292, Lex-JTA 146/380, 149/49). Expeça-se mandado de penhora, intimando-se, após, a parte devedora para os fins do artigo 668, do CPC.Na seqüência, requeira a credora o que de direito em termos do prosseguimento.Int. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP) |
| 04/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2016 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: cobre-se devolução do mandado expedido a fl. 140, devidamente cumprido, no prazo de 48 horas. Decorridos, conclusos. Int. Advogados(s): Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP) |
| 03/05/2016 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 164/165: A Lei nº 8.009/90 estatui que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º, caput), e que a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados (art. 1º, parágrafo único), à exceção de veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos (art. 2º caput). Neste diapasão, tem entendido a jurisprudência ser penhorável o televisor, bem como alguns bens que guarnecem a residência quando o devedor os possuir em mais de uma unidade (STJ, Corte Especial, Resp 109.351-RS, Rel. Min. Gomes de Barros, v.u., in DJU 25.5.98, p. 4; JTJ 164/135; STJ, 3ª. T., AI 821.452 AgRg, Min. Sidnei Beneti, j. 18.11.08, DJ 12.12.08; STJ, 1ª. T., REsp 533.388, Min. Teori Zavascki, j. 4.11.04, DJ 29.11.04). E é esta a hipótese dos autos. Com efeito, o auto de constatação de fl. 159 noticia a existência de bens em duplicidade na residência da parte devedora, alguns dos quais passíveis de constrição, razão pela qual defiro parcialmente o pedido formulado às fls. 164/165, para o fim de determinar a penhora tão somente sobre os seguintes bens: TV Philips HD read digital e uma TV BUSTER, 32'.Com relação aos demais bens, indefiro o pedido, pois se revelam imprescindíveis à habitabilidade do lar (JTA 130/292, STJ, RT 823/162: 2ª. T. REsp 300.411; RJ 196/83; STJ, RT 775/199, RSTJ 93/330, RT 725/300, JTJ 164/136, 165/118, maioria, 325/378: ap 7.208.681-8; JTA 130/292, Lex-JTA 146/380, 149/49). Expeça-se mandado de penhora, intimando-se, após, a parte devedora para os fins do artigo 668, do CPC.Na seqüência, requeira a credora o que de direito em termos do prosseguimento.Int. |
| 02/05/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 079.2016/008253-6 Situação: Cumprido parcialmente em 22/06/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 07/03/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 - Protocolo: FBTU16000118617 |
| 03/03/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 25/02/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 079.2016/003498-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/04/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 27/01/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: João Fernando Domingues |
| 21/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2016 Data da Disponibilização: 21/01/2016 Data da Publicação: 22/01/2016 Número do Diário: 2041 Página: 1272/1276 |
| 20/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2016 Teor do ato: Fls. 159 (auto de constatação): Diga o exequente, requerendo o que de direito. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP) |
| 19/01/2016 |
Ato ordinatório
Fls. 159 (auto de constatação): Diga o exequente, requerendo o que de direito. |
| 11/01/2016 |
Mandado Juntado
|
| 09/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80012 - Protocolo: FBTU15000780656 |
| 05/11/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 05/11/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: João Fernando Domingues |
| 15/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2015 Data da Disponibilização: 15/10/2015 Data da Publicação: 16/10/2015 Número do Diário: 1988 Página: 1252/1257 |
| 14/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 150: Defiro. Aguarde-se pelo prazo solicitado. 2. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, tornem-me conclusos. Int. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP) |
| 14/10/2015 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. 1. Fl. 150: Defiro. Aguarde-se pelo prazo solicitado. 2. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, tornem-me conclusos. Int. |
| 06/10/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80011 - Protocolo: FBTU15000693070 |
| 01/10/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 24/09/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 079.2015/018273-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/10/2015 |
| 21/08/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: João Fernando Domingues Vencimento: 28/08/2015 |
| 18/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2015 Data da Disponibilização: 18/08/2015 Data da Publicação: 19/08/2015 Número do Diário: 1948 Página: 1301/1304 |
| 17/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2015 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP) |
| 14/08/2015 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 07/08/2015 |
Mandado Juntado
|
| 07/08/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão retro: cobre-se devolução do mandado expedido a fl. 140, devidamente cumprido, no prazo de 48 horas. Decorridos, conclusos. Int. |
| 23/06/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 079.2015/011538-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/08/2015 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 22/06/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver compulsado estes autos, constatando a veracidade do alegado na petição retro. |
| 11/06/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Protocolo: FBTU15000387329 |
| 11/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 01/06/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: João Fernando Domingues Vencimento: 08/06/2015 |
| 19/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2015 Data da Disponibilização: 19/05/2015 Data da Publicação: 20/05/2015 Número do Diário: 1887 Página: 1322/1326 |
| 18/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2015 Teor do ato: Vistos. Depositada a diligência necessária, expeça-se mandado de constatação, visando a verificar possíveis bens passíveis de penhora na residência do executado, como requerido. Após, ouça-se o exeqüente. Int. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP) |
| 15/05/2015 |
Decisão
Vistos. Depositada a diligência necessária, expeça-se mandado de constatação, visando a verificar possíveis bens passíveis de penhora na residência do executado, como requerido. Após, ouça-se o exeqüente. Int. |
| 12/02/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80009 - Protocolo: FBTU14000624924 |
| 12/02/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80008 - Protocolo: FBTU15000086361 |
| 11/02/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 07/11/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: João Fernando Domingues Vencimento: 14/11/2014 |
| 06/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2014 Data da Disponibilização: 06/11/2014 Data da Publicação: 07/11/2014 Número do Diário: 1770 Página: 1020/1028 |
| 05/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2014 Teor do ato: Manifeste-se, o autor, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP) |
| 05/11/2014 |
Ato ordinatório
Manifeste-se, o autor, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. |
| 04/11/2014 |
Guia Juntada
|
| 15/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2014 Data da Disponibilização: 15/10/2014 Data da Publicação: 16/10/2014 Número do Diário: 1755 Página: 1135/1139 |
| 14/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2014 Teor do ato: Pela derradeira vez Procuradora do requerido retirar guia de levantamento sob nº 336/14. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP), Luciana Cristina Alves (OAB 317973/SP) |
| 13/10/2014 |
Ato ordinatório
Pela derradeira vez Procuradora do requerido retirar guia de levantamento sob nº 336/14. |
| 25/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2014 Data da Disponibilização: 25/08/2014 Data da Publicação: 26/08/2014 Número do Diário: 1718 Página: 820/823 |
| 25/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2014 Data da Disponibilização: 25/08/2014 Data da Publicação: 26/08/2014 Número do Diário: 1718 Página: 820/823 |
| 22/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2014 Teor do ato: Providencie a parte a retirada do mandado de levantamento judicial expedido, requerendo, a bem de seus interesses, o que de direito em termos de prosseguimento Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP) |
| 22/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2014 Teor do ato: Vistos. A documentação de fls. 92/93 e 101/104 revela-se bastante à comprovação da assertiva de que o bloqueio recaiu sobre conta na qual são depositados os proventos de aposentadoria do devedor. A impenhorabilidade, aí, decorre de lei (CPC, art. 649, IV) e abrange, sabidamente, salário a qualquer título (RT 618/198, JTJ 205/231), razão pela qual já se decidiu que, se o saldo em conta corrente bancária provém de salário, a penhora não é possível (RT 824/360, 838/265; JTA-lex 148/160). Por tais fundamentos, acolho os pedidos de fls. 85/89 e 96/100, diligenciando-se pelo levantamento dos valores bloqueados, expedindo-se o necessário. Int. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP) |
| 22/08/2014 |
Ato ordinatório
Providencie a parte a retirada do mandado de levantamento judicial expedido, requerendo, a bem de seus interesses, o que de direito em termos de prosseguimento |
| 19/08/2014 |
Expedição de documento
Guia de levantamento |
| 19/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: FBTU14000655001 |
| 19/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: FBTU14000654885 |
| 18/08/2014 |
Decisão
Vistos. A documentação de fls. 92/93 e 101/104 revela-se bastante à comprovação da assertiva de que o bloqueio recaiu sobre conta na qual são depositados os proventos de aposentadoria do devedor. A impenhorabilidade, aí, decorre de lei (CPC, art. 649, IV) e abrange, sabidamente, salário a qualquer título (RT 618/198, JTJ 205/231), razão pela qual já se decidiu que, se o saldo em conta corrente bancária provém de salário, a penhora não é possível (RT 824/360, 838/265; JTA-lex 148/160). Por tais fundamentos, acolho os pedidos de fls. 85/89 e 96/100, diligenciando-se pelo levantamento dos valores bloqueados, expedindo-se o necessário. Int. |
| 24/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Protocolo: FSML14000218699 |
| 21/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FBTU14000581572 |
| 08/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2014 Data da Disponibilização: 08/07/2014 Data da Publicação: 10/07/2014 Número do Diário: 1685 Página: 767/771 |
| 08/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2014 Data da Disponibilização: 08/07/2014 Data da Publicação: 10/07/2014 Número do Diário: 1685 Página: 767/771 |
| 07/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2014 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(a)(s) credor(a)(s) sobre a(s) importância(s) bloqueada(s) na(s) conta(s) do(a)(s) executado(a)(s) e transferida para conta judicial. VALOR: R$ 1.234,62. Após, tornem conclusos os autos. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP) |
| 07/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 66/67: Ante o recolhimento da taxa correspondente ao Provimento CSM nº 1864/2011 (solicitação de pessoa física R$ 11,00 código 434-1), defiro, nos termos do Comunicado CG nº 1159/2006 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, proceda-se, através do sistema Bacen-Jud 2.0, à elaboração de minuta para fins de eventual ordem judicial de bloqueio de valores. 2. Sendo frutífera a diligência, transfira-se a importância bloqueada na conta do(a) executado(a), pelo sistema Bacenjud 2.0, para conta vinculada a este Juízo, desbloqueando-se, desde logo, o excedente, bem como intimando-se, se o caso, o(a) devedor(a) para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal. 3. Se o(s) valor(es) bloqueado(s) na(s) conta(s) do(s) executado(s) for(em) insuficiente(s) perante o montante da dívida, fica, desde já, deferido o(s) desbloqueio(s). 4. Após, requeira o(a) credor(a) o que de direito em termos do prosseguimento, tornando, após, conclusos. Int. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP) |
| 04/07/2014 |
Ato ordinatório
Manifeste(m)-se o(a)(s) credor(a)(s) sobre a(s) importância(s) bloqueada(s) na(s) conta(s) do(a)(s) executado(a)(s) e transferida para conta judicial. VALOR: R$ 1.234,62. Após, tornem conclusos os autos. |
| 24/06/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 66/67: Ante o recolhimento da taxa correspondente ao Provimento CSM nº 1864/2011 (solicitação de pessoa física R$ 11,00 código 434-1), defiro, nos termos do Comunicado CG nº 1159/2006 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, proceda-se, através do sistema Bacen-Jud 2.0, à elaboração de minuta para fins de eventual ordem judicial de bloqueio de valores. 2. Sendo frutífera a diligência, transfira-se a importância bloqueada na conta do(a) executado(a), pelo sistema Bacenjud 2.0, para conta vinculada a este Juízo, desbloqueando-se, desde logo, o excedente, bem como intimando-se, se o caso, o(a) devedor(a) para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal. 3. Se o(s) valor(es) bloqueado(s) na(s) conta(s) do(s) executado(s) for(em) insuficiente(s) perante o montante da dívida, fica, desde já, deferido o(s) desbloqueio(s). 4. Após, requeira o(a) credor(a) o que de direito em termos do prosseguimento, tornando, após, conclusos. Int. |
| 23/05/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: FBTU14000426084 |
| 23/05/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 01/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: João Fernando Domingues Vencimento: 07/04/2014 |
| 31/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2014 Data da Disponibilização: 31/03/2014 Data da Publicação: 01/04/2014 Número do Diário: 1622 Página: 1073/1078 |
| 28/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 58/61: Indefiro. Não é o caso de aplicação do disposto no art. 475-J, do CPC, pois trata-se de ação de execução fundada em título executivo extrajudicial. Requeira, portanto, o que de direito em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP) |
| 26/03/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 58/61: Indefiro. Não é o caso de aplicação do disposto no art. 475-J, do CPC, pois trata-se de ação de execução fundada em título executivo extrajudicial. Requeira, portanto, o que de direito em termos de prosseguimento. Int. |
| 27/02/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: FBTU14000160694 |
| 25/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 10/02/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: João Fernando Domingues Vencimento: 17/02/2014 |
| 07/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2014 Data da Disponibilização: 07/02/2014 Data da Publicação: 10/02/2014 Número do Diário: 1588 Página: 1187/1193 |
| 05/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2014 Teor do ato: Manifeste-se, o credor, ante o decurso do prazo para pagamento, requerendo o que de direito. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP) |
| 04/02/2014 |
Ato ordinatório
Manifeste-se, o credor, ante o decurso do prazo para pagamento, requerendo o que de direito. |
| 12/12/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 11/12/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: João Fernando Domingues Vencimento: 16/12/2013 |
| 09/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2013 Data da Disponibilização: 09/12/2013 Data da Publicação: 10/12/2013 Número do Diário: 1556 Página: 936/950 |
| 06/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2013 Teor do ato: Manifeste-se o auror sobre a certidão do Sr. oficial de Justiça, dandeo conta da nao citação do Sr. José Carlos Thomazini Junior: CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 079.2013/011894-0, em virtude de verificar, a falta de uma cópia do mandado e da contrafé. O referido é verdade e dou fé. Botucatu, 29 de agosto de 2013. Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP) |
| 05/12/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FBTU13000040870 |
| 05/11/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 079.2013/017659-1 Situação: Parcialmente cumprido em 05/12/2013 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 05/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2013 Data da Disponibilização: 05/09/2013 Data da Publicação: 06/09/2013 Número do Diário: 1492 Página: 921/925 |
| 04/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2013 Teor do ato: Fl.43: Manifeste-se o autor, ante a certidão do Sr. Oficial de justiça (mandado sem cumprir). Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP) |
| 03/09/2013 |
Ato ordinatório
Fl.43: Manifeste-se o autor, ante a certidão do Sr. Oficial de justiça (mandado sem cumprir). |
| 29/08/2013 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Manifeste-se o auror sobre a certidão do Sr. oficial de Justiça, dandeo conta da nao citação do Sr. José Carlos Thomazini Junior: CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 079.2013/011894-0, em virtude de verificar, a falta de uma cópia do mandado e da contrafé. O referido é verdade e dou fé. Botucatu, 29 de agosto de 2013. |
| 28/08/2013 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 079.2013/011894-0 Situação: Não cumprido em 02/09/2013 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 21/08/2013 |
Petição Juntada
|
| 16/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2013 Data da Disponibilização: 16/08/2013 Data da Publicação: 19/08/2013 Número do Diário: 1478 Página: 1186/1189 |
| 15/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2013 Teor do ato: Manifeste-se o autor ante a certidão do Sr. Oficial de Justiça: CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 079.2013/005534-4 dirigi-me à Rua Dr João Candido Vilas Boas, onde após as diligências efetuadas DEIXEI DE CITAR os executados JOSE CARLOS THOMAZINI, JOSE CARLOS THOMAZINI JUNIOR e DANIEL RICARDO THOMAZINI, em virtude de não lograr êxito na loxalização da casa de n° 286 na menciionada rua, consignando nesta oportunidade que a Rua João Candido Vilas Boas possui numeração irregular e do n° 272 passa para o 380, não sendo os executados conhecidos naquele local. Face ao exposto, devolvo o mandado para os fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Botucatu, 12 de agosto de 2013. 11 km percorridos só ida 01 ato NSCGJ-VI-25.1/2 Advogados(s): João Fernando Domingues (OAB 202119/SP) |
| 12/08/2013 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
Manifeste-se o autor ante a certidão do Sr. Oficial de Justiça: CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 079.2013/005534-4 dirigi-me à Rua Dr João Candido Vilas Boas, onde após as diligências efetuadas DEIXEI DE CITAR os executados JOSE CARLOS THOMAZINI, JOSE CARLOS THOMAZINI JUNIOR e DANIEL RICARDO THOMAZINI, em virtude de não lograr êxito na loxalização da casa de n° 286 na menciionada rua, consignando nesta oportunidade que a Rua João Candido Vilas Boas possui numeração irregular e do n° 272 passa para o 380, não sendo os executados conhecidos naquele local. Face ao exposto, devolvo o mandado para os fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Botucatu, 12 de agosto de 2013. 11 km percorridos só ida 01 ato NSCGJ-VI-25.1/2 |
| 03/06/2013 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 079.2013/005534-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/08/2013 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 03/06/2013 |
Mandado Expedido
|
| 01/04/2013 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FBTU13000041957 |
| 13/03/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 18/02/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 06/02/2013 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 9183758 - Advogado: JOÃO FERNANDO DOMINGUES OAB: 202119/SP Local Origem: 954-3ª. Vara Cível(Fórum de Botucatu) Data de Envio: 06/02/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 24/01/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09/03 |
| 23/01/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Proc. Nº 2123/12 Fls. 20:- Manifeste-se o exequente sobre certidão Oficial de Justiça, deixou de citar e intimar os executados José Carlos Thomazini Jr. E Daniel Ricardo Thomazini, em virtude de ser informada pelo executado, Sr. José Carlos Thomazini que os mesmos trabalham e residem na cidade de Bauru, porém não soube informar o endereço, bem como quando estarão em Botucatu. |
| 21/01/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-PEDRO (D). |
| 18/01/2013 |
Aguardando Publicação
DO. |
| 18/01/2013 |
Despacho Proferido
Proc. Nº 2123/12 Fls. 20:- Manifeste-se o exequente sobre certidão Oficial de Justiça, deixou de citar e intimar os executados José Carlos Thomazini Jr. E Daniel Ricardo Thomazini, em virtude de ser informada pelo executado, Sr. José Carlos Thomazini que os mesmos trabalham e residem na cidade de Bauru, porém não soube informar o endereço, bem como quando estarão em Botucatu. |
| 18/01/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências na mesa da escr Inês 18/1 |
| 15/01/2013 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 15/01 |
| 11/12/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27 |
| 12/11/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27/12 |
| 09/11/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1. Ante a vigência da Lei nº 11.382/2006, cite(m)-se o(s) devedor(es) para, em três (03) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 652), sob pena de penhora de bens e avaliação; 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor principal corrigido (CPC, art. 652-A). No caso de integral pagamento no prazo legal (três dias), a verba honorária fixada será reduzida pela metade (parágrafo único, do art. 652-A). 3. Intime(m)-se o(s) devedor(es) para, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor(em)-se à execução por meio de embargos, que serão distribuídos por dependência aos autos da execução, autuados em apartados e instruídos com cópias (art. 544, parágrafo 1º, in fine) das peças processuais relevantes (CPC., art. 736 e parágrafo único), em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (CPC. art. 738, ? caput?). 4. Na hipótese de o(s) devedor(es), no prazo para embargos (quinze dias ? art. 738 do CPC), reconhecer(em) o crédito do exeqüente e comprovar(em) o depósito de 30% do valor executado, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ao) requerer seja admitido a pagar o restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-caput), com suspensão dos atos executivos se deferido o pedido (CPC, par. 1º, art. 745-A). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (CPC, par. 2º , do art. 745-A). 5. Decorridos os prazos acima assinalados sem que tenha havido pagamento do débito, requerimento de parcelamento ou recebimento de embargos com efeito suspensivo, e considerando que a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (CPC, art. 655,I), intime-se o exeqüente para manifestar eventual interesse na requisição judicial à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico (Bacen-Jud), de informações sobre existência de ativos em nome do executado. Em caso positivo, proceda a Serventia nos termos do art. 655-A, ?caput? e parágrafos, do citado ?Codex?. 6. Não havendo interesse do exeqüente na providência acima ou transcorrido o prazo de trinta (30) dias após a requisição efetuado pelo Sistema Bacen-Jud, sem bloqueio do valor total suficiente à satisfação do crédito, expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 659, ?caput?), abatendo-se eventual valor bloqueado em depósitos ou aplicações financeiras do(s) devedor(es). Int. e dil. (Fls. 15:- Certidão supra: Defiro. Anote-se. No mais, cumpra-se o despacho de fls. 14. Int. |
| 08/11/2012 |
Aguardando Publicação
DO. |
| 08/11/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências na mesa da esc ines em 08/11 |
| 06/11/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 31/10/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências CUMPRIR COM LÉIA |
| 31/10/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providênciasna mesa da esc leia em 31/10 |
| 26/10/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. 1. Ante a vigência da Lei nº 11.382/2006, cite(m)-se o(s) devedor(es) para, em três (03) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 652), sob pena de penhora de bens e avaliação; 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor principal corrigido (CPC, art. 652-A). No caso de integral pagamento no prazo legal (três dias), a verba honorária fixada será reduzida pela metade (parágrafo único, do art. 652-A). 3. Intime(m)-se o(s) devedor(es) para, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor(em)-se à execução por meio de embargos, que serão distribuídos por dependência aos autos da execução, autuados em apartados e instruídos com cópias (art. 544, parágrafo 1º, in fine) das peças processuais relevantes (CPC., art. 736 e parágrafo único), em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (CPC. art. 738, ? caput?). 4. Na hipótese de o(s) devedor(es), no prazo para embargos (quinze dias ? art. 738 do CPC), reconhecer(em) o crédito do exeqüente e comprovar(em) o depósito de 30% do valor executado, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ao) requerer seja admitido a pagar o restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-caput), com suspensão dos atos executivos se deferido o pedido (CPC, par. 1º, art. 745-A). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (CPC, par. 2º , do art. 745-A). 5. Decorridos os prazos acima assinalados sem que tenha havido pagamento do débito, requerimento de parcelamento ou recebimento de embargos com efeito suspensivo, e considerando que a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (CPC, art. 655,I), intime-se o exeqüente para manifestar eventual interesse na requisição judicial à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico (Bacen-Jud), de informações sobre existência de ativos em nome do executado. Em caso positivo, proceda a Serventia nos termos do art. 655-A, ?caput? e parágrafos, do citado ?Codex?. 6. Não havendo interesse do exeqüente na providência acima ou transcorrido o prazo de trinta (30) dias após a requisição efetuado pelo Sistema Bacen-Jud, sem bloqueio do valor total suficiente à satisfação do crédito, expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 659, ?caput?), abatendo-se eventual valor bloqueado em depósitos ou aplicações financeiras do(s) devedor(es). Int. e dil. (Fls. 15:- Certidão supra: Defiro. Anote-se. No mais, cumpra-se o despacho de fls. 14. Int. |
| 25/10/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8776314 |
| 25/10/2012 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 8776314 - Local Origem: 949-Distribuidor(Fórum de Botucatu) Local Destino: 954-3ª. Vara Cível(Fórum de Botucatu) Data de Envio: 25/10/2012 Data de Recebimento: 25/10/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 25/10/2012 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 3ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/03/2013 |
Petições Diversas |
| 13/03/2013 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 26/02/2014 |
Petições Diversas |
| 22/05/2014 |
Petições Diversas |
| 16/07/2014 |
Petições Diversas |
| 17/07/2014 |
Petições Diversas |
| 31/07/2014 |
Petições Diversas |
| 12/08/2014 |
Petições Diversas |
| 12/08/2014 |
Petições Diversas |
| 11/02/2015 |
Petições Diversas |
| 10/06/2015 |
Petições Diversas |
| 30/09/2015 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2015 |
Petições Diversas |
| 03/03/2016 |
Petições Diversas |
| 30/06/2016 |
Petições Diversas |
| 13/09/2016 |
Petições Diversas |
| 06/03/2017 |
Petições Diversas |
| 27/04/2017 |
Petições Diversas |
| 21/07/2017 |
Petições Diversas |
| 02/04/2018 |
Petições Diversas |
| 21/08/2018 |
Petições Diversas |
| 07/12/2018 |
Petições Diversas |
| 27/06/2019 |
Pedido de Prazo |
| 16/10/2020 |
Petições Diversas |
| 23/11/2020 |
Petições Diversas |
| 25/05/2021 |
Petições Diversas |
| 09/06/2021 |
Petições Diversas |
| 11/03/2022 |
Petições Diversas |
| 28/06/2022 |
Petições Diversas |
| 24/10/2022 |
Petições Diversas |
| 03/02/2023 |
Petições Diversas |
| 09/02/2023 |
Petições Diversas |
| 24/02/2023 |
Petições Diversas |
| 19/04/2023 |
Petições Diversas |
| 12/12/2024 |
SAP - Ofício - Consultas Diversas |
| 28/02/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 03/04/2025 |
Petições Diversas |
| 02/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2025 |
Petições Diversas |
| 04/07/2025 |
Petições Diversas |
| 18/07/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 29/07/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 31/07/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 16/10/2025 |
Petições Diversas |
| 04/12/2025 |
Petições Diversas |
| 25/02/2026 |
Petições Diversas |
| 20/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/10/2012 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 20/02/2013 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |