| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 197/2017 | 1º Distrito Policial de Adamantina | Adamantina-SP |
| Boletim de Ocorrência | 169/2017 | 1º Distrito Policial de Adamantina | Adamantina-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Indiciado |
Jeferson Clistenes Sacoman
Advogado: Jarbas Gonçalves Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/09/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 20/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 20/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 20/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 28/09/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 20/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 20/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 20/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 20/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 2620 Página: 35/72 |
| 20/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 2620 Página: 35/72 |
| 18/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2018 Teor do ato: Processo nº 734/17. Vistos. Contrariamente do que afirma o Ministério Público, a douta Procuradoria-Geral de Justiça fora cientificada do inteiro teor do v. Acórdão de fls. 320/329, consoante teor do termo de ciência acostado às fls. 331. Proceda-se à destruição dos objetos apreendidos, quais sejam, 01 garfo e 01 faca (registro nº 478), mediante procedimento administrativo pertinente. Assim, transitado em julgado o v. acórdão de fls. 320/329 (negaram provimento ao recurso. V.U., a manter a r. sentença de 1º grau: absolvo sumariamente os réus Jeferson Clistenes Sacoman e Flaviana Alves Amorim, qualificados nos autos, por atipicidade material da conduta, vale dizer, ausência de justa causa para o exercício da ação penal, enquadrando-se, assim, na hipótese descrita no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal) (fls. 332), após as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Jarbas Gonçalves Dias (OAB 361694/SP) |
| 18/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2018 Teor do ato: Processo nº 734/17. Vista ao Ministério Público. Adamantina, 22/06/2018. Advogados(s): Jarbas Gonçalves Dias (OAB 361694/SP) |
| 03/07/2018 |
Decisão
Processo nº 734/17. Vistos. Contrariamente do que afirma o Ministério Público, a douta Procuradoria-Geral de Justiça fora cientificada do inteiro teor do v. Acórdão de fls. 320/329, consoante teor do termo de ciência acostado às fls. 331. Proceda-se à destruição dos objetos apreendidos, quais sejam, 01 garfo e 01 faca (registro nº 478), mediante procedimento administrativo pertinente. Assim, transitado em julgado o v. acórdão de fls. 320/329 (negaram provimento ao recurso. V.U., a manter a r. sentença de 1º grau: absolvo sumariamente os réus Jeferson Clistenes Sacoman e Flaviana Alves Amorim, qualificados nos autos, por atipicidade material da conduta, vale dizer, ausência de justa causa para o exercício da ação penal, enquadrando-se, assim, na hipótese descrita no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal) (fls. 332), após as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 03/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2018 |
Mudança de Classe Processual
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| 02/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.18.70017363-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2018 18:26 |
| 26/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/06/2018 |
Proferido Despacho
Processo nº 734/17. Vista ao Ministério Público. Adamantina, 22/06/2018. |
| 22/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 17/05/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Gilberto Ferreira da Cruz |
| 10/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 25/10/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 19/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2017 Data da Disponibilização: 19/10/2017 Data da Publicação: 20/10/2017 Número do Diário: 2453 Página: 66 |
| 19/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2017 Data da Disponibilização: 19/10/2017 Data da Publicação: 20/10/2017 Número do Diário: 2453 Página: 66 |
| 17/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2017 Teor do ato: Processo nº 734/17. Vistos.Mídia referente à realização de audiência de custódia a ser enviada. Consoante teor do Comunicado CG nº 1106/2016, a(s) mídia(s) deverá(ão) ser encaminhada(s), por malote, ao Egrégio Tribunal de Justiça, em envelope bolha (código 380022), devidamente lacrado e identificado com o remetente e o destinatário, com etiqueta contendo o nome das partes e o número padrão CNJ do processo digital para o seguinte endereço: Seção de Direito Criminal - SJ 1.1.1.3 - Seção de Protocolo, Glória, localizado na rua da Glória, 459, 1º andar.Em caso de indisponibilidade de envelope bolha, a mídia poderá ser encaminhada em envelope Offset (código 380046).A unidade cartorária deverá manter cópia de segurança dos registros, em conformidade com o disposto no artigo 150 das NSCGJ: "As fitas magnéticas ou outra forma de armazenamento do conteúdo captado pelo registro audiovisual, aferida a qualidade da gravação, conservando-se no ofício de justiça outra cópia dos registros, devidamente identificada".Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção Criminal no prazo e com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Jarbas Gonçalves Dias (OAB 361694/SP) |
| 17/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2017 Teor do ato: Processo nº 734/17.Vistos.Certifique-se a ocorrência do trânsito em julgado da r. sentença para o réu (fls. 245/247).Após, conclusos.Adamantina, 29/09/2017. Advogados(s): Jarbas Gonçalves Dias (OAB 361694/SP) |
| 17/10/2017 |
Decisão
Processo nº 734/17. Vistos.Mídia referente à realização de audiência de custódia a ser enviada. Consoante teor do Comunicado CG nº 1106/2016, a(s) mídia(s) deverá(ão) ser encaminhada(s), por malote, ao Egrégio Tribunal de Justiça, em envelope bolha (código 380022), devidamente lacrado e identificado com o remetente e o destinatário, com etiqueta contendo o nome das partes e o número padrão CNJ do processo digital para o seguinte endereço: Seção de Direito Criminal - SJ 1.1.1.3 - Seção de Protocolo, Glória, localizado na rua da Glória, 459, 1º andar.Em caso de indisponibilidade de envelope bolha, a mídia poderá ser encaminhada em envelope Offset (código 380046).A unidade cartorária deverá manter cópia de segurança dos registros, em conformidade com o disposto no artigo 150 das NSCGJ: "As fitas magnéticas ou outra forma de armazenamento do conteúdo captado pelo registro audiovisual, aferida a qualidade da gravação, conservando-se no ofício de justiça outra cópia dos registros, devidamente identificada".Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção Criminal no prazo e com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 16/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2017 |
Trânsito em Julgado ao Réu
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 03/10/2017 |
Decisão Determinação
Processo nº 734/17.Vistos.Certifique-se a ocorrência do trânsito em julgado da r. sentença para o réu (fls. 245/247).Após, conclusos.Adamantina, 29/09/2017. |
| 29/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WADT.17.70022422-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/09/2017 14:18 |
| 21/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2017 Data da Disponibilização: 21/09/2017 Data da Publicação: 22/09/2017 Número do Diário: 2435 Página: 47/54 |
| 21/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2017 Data da Disponibilização: 21/09/2017 Data da Publicação: 22/09/2017 Número do Diário: 2435 Página: 47/54 |
| 21/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2017 Data da Disponibilização: 21/09/2017 Data da Publicação: 22/09/2017 Número do Diário: 2435 Página: 47/54 |
| 21/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2017 Data da Disponibilização: 21/09/2017 Data da Publicação: 22/09/2017 Número do Diário: 2435 Página: 47/54 |
| 21/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2017 Data da Disponibilização: 21/09/2017 Data da Publicação: 22/09/2017 Número do Diário: 2435 Página: 47/54 |
| 21/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2017 Data da Disponibilização: 21/09/2017 Data da Publicação: 22/09/2017 Número do Diário: 2435 Página: 47/54 |
| 19/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2017 Teor do ato: Processo nº 734/17.Vistos.Apresentado pelo Ministério Público no prazo legal (fls. 250), recebo o recurso interposto, já acompanhado das razões recursais (fls. 251/255), em seus regulares efeitos de direito. Vista à douta Defesa para apresentação de contrarrazões recursais.Intime-se. Advogados(s): Jarbas Gonçalves Dias (OAB 361694/SP) |
| 19/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2017 Teor do ato: Processo nº 734/17.Vistos.Trata-se de autos de ação penal, em que figuram como réus Jeferson Clistenes Sacoman e Flaviana Alves Amorim, qualificados nos autos, incursos nas penas do artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 8.137/90, sob a acusação de que, no dia 21 de junho de 2017, por volta das 16h, na praça Deputado José Costa, s/nº, nesta cidade e Comarca de Adamantina (SP), teriam expostos à venda mercadorias, quais sejam, queijos, em condições impróprias ao consumo.Denúncia recebida em 31/07/2017 (fls. 196), e as defesas escritas apresentadas em 14/08/2017 (fls. 197/225).É o relato do essencial.DECIDO.De uma apurada análise dos autos, denota-se que o fato desmerece a tutela do Direito Penal, de modo que acolho o pedido da douta Defesa, e revejo a decisão anterior que recebeu a inicial acusatória.O Direito Penal deve se restringir, apenas, a tutelar situações graves, de modo que o Estado Jurisdição só venha a ser acionado a fim de solucionar fatos relevantes para a coletividade.A lesão ao bem jurídico tutelado é tão irrisória que não justifica a movimentação da máquina estrutural judiciária.No que diz respeito ao crime previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, a materialidade não restou devidamente comprovada nos autos. A presença de laudo pericial, a atestar a nocividade à saúde dos produtos, é imprescindível à tipificação do crime descrito no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90. Isso porque, para a configuração de tal delito, necessária a comprovação, mediante perícia, de que a mercadoria é de fato inadequada ao consumo, não bastando a mera presunção de sua impropriedade.Cumpre salientar a oportuna lição exposta por Guilherme de Souza Nucci, o qual salienta que matéria-prima ou mercadoria em condições impróprias ao consumo é situação que, logicamente, deixa vestígio material, preenchendo o disposto no artigo 158, do Código de Processo Penal: "... quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Por isso, cremos indispensável a realização de exame pericial para atestar que a mercadoria ou a matéria-prima, realmente, pela avaliação de especialistas, é imprópria para consumo. Não pode essa questão ficar restrita à avaliação do juiz, que se serviria de testemunhas e outras provas subjetivas para chegar a uma conclusão" (Leis penais e processuais penais comentadas, São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 649 e 650).Nesse sentido, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ... A mera constatação de que os produtos se mostram impróprios para o consumo não é suficiente para a configuração do delito previsto no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90, sendo necessário laudo pericial para sua comprovação. Recurso provido para trancar a ação penal 00220060128630, em curso na 2ª Vara Criminal de Ariquemes/RO (RHC-24.516, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 03.05/10).Recurso Especial. Penal. Crime contra as relações de consumo. Art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90. Produto impróprio para consumo. Perícia. Necessidade para constatação da nocividade do produto apreendido. Recurso desprovido. 1. Para caracterizar o elemento objetivo do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, referente a produto em condições impróprio ao consumo, faz-se indispensável a demonstração inequívoca da potencialidade lesiva ao consumidor final... (REsp 1113330/RS, Rel.º Min.ª Laurita Vaz, DJU de 01/03/10).Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:... São impróprios para consumo os produtos fabricados em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação. A criminalização da conduta, todavia, está a exigir do titular da ação penal a comprovação da impropriedade do produto para uso. Pelo que imprescindível, no caso, a realização de exame pericial para aferir a nocividade dos produtos apreendidos. 3. Ordem concedida (HC 90779/PR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, j. em 17/06/2008, p. no DJe-202 de 23/10/2008).Ora, o descumprimento de questões regulamentares pertinentes às condições higiênico-sanitárias do produto não conduz, necessariamente, lesão à saúde do consumidor, porquanto, não traduz a certeza de que a mercadoria seria imprópria para o consumo. Desse modo, ausente a comprovação efetiva da presença de elemento integrante do tipo, impõe-se a absolvição dos acusados. No mesmo sentido, confira os precedentes da Corte Fluminense de Justiça:... A caracterização do crime consistente no depósito de mercadorias impróprias ao consumo, destinadas ao preparo de refeições e sua venda a consumidores em estabelecimento dedicado à exploração dessa atividade econômico-negocial exige a produção de prova técnico-pericial demonstrativa de tal impropriedade, não bastando, para tanto, a simples demonstração de que os seus prazos de validade se encontravam expirados. Inadmissível, diante das exigências do Direito Penal contemporâneo, justificar a culpabilidade do agente em suposta prática de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo indispensável a prova efetiva de que o bem jurídico protegido foi violado ou concretamente ameaçado. Caso em que o material apreendido não foi submetido à indispensável perícia determinadora da imprestabilidade dos produtos apreendidos, restando, assim, indemonstrado que seriam efetivamente impróprios para o consumo, colocando em risco efetivo o bem jurídico protegido pela legislação especial, relevando notar tratar-se, na hipótese vertente, de delito que deixa vestígios, sendo indispensável a prova pericial respectiva (TJRJ Apelação 0127804-02.2007.8.19.0001 Des. Nascimento Povoas Vaz 3ª Câmara Criminal julgamento: 01º/03/2011). [...] O delito previsto no artigo 7º, IX, da Lei nº 8.137/90, revela a hipótese de crime material e não formal, sendo necessária, então, a realização de perícia comprovando a efetiva nocividade do produto ao consumidor. Consigne-se, ainda, que tal texto de lei é norma penal em branco, encontrando seu preceito primário completude no artigo 18, §6º, do Código de Defesa do Consumidor [...] Na esfera penal, exige-se a efetiva comprovação de ser o produto prejudicial ao consumidor, não bastando, apenas, que seu prazo de validade esteja vencido (TJRJ - HC nº 0056503-85.2013.8.19.0000 Des. Relatora Denise Vaccari Machado Paes 5ª Câmara Criminal julgamento: 31/10/2013).Por fim, na esfera civil, a responsabilidade será objetiva, ou seja, independente de culpa, bastando que os produtos estejam com o prazo de validade vencido. Todavia, a responsabilidade no âmbito penal exige a efetiva comprovação de ser o produto prejudicial ao consumidor, não se prestando, assim e simplesmente, que seu prazo de validade esteja vencido. Portanto, reputo imprestável o laudo juntado às fls. 50.Ademais, tratava-se de produto perecível, havendo pedido administrativo em andamento que os réus estavam providenciando, de modo que não houve lesão ou risco de lesão ao bem jurídico tutelado. Destaco que é incontroverso que se trata de pessoas trabalhadoras que, inclusive, pagavam os encargos fiscais.Assim, pelas razões expostas, vislumbro no caso concreto hipótese legal de absolvição sumária, prevista no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal e, portanto, absolvo sumariamente os réus JEFERSON CLISTENES SACOMAN e FLAVIANA ALVES AMORIM, qualificados nos autos, por atipicidade material da conduta, vale dizer, ausência de justa causa para o exercício da ação penal, enquadrando-se, assim, na hipótese descrita no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.P.R.I.C.Intime-se. Advogados(s): Jarbas Gonçalves Dias (OAB 361694/SP) |
| 19/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2017 Teor do ato: Processo nº 734/17.Vista ao Ministério Público.Adamantina, 15 de agosto de 2017. Advogados(s): Jarbas Gonçalves Dias (OAB 361694/SP) |
| 19/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2017 Teor do ato: Processo nº 734/17.Vistos.Há objetos apreendidos nos autos, quais sejam, 01 garfo e 01 faca (registro nº 478).Os corréus encontram-se soltos, por força de concessão de liberdade provisória, com aplicação de medida cautelar diversa da prisão, qual seja, comparecimento pessoal a todos os atos do processo, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, com base no Inquérito Policial nº 91/17 do 1º Distrito Policial local, em face de Jefferson Clistenes Sacoman e Flaviana Alves Amorim, imputando-lhes a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90. A denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, perfazendo todos os requisitos constantes do artigo 41, do CPP. Não vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (artigo 395, do CPP), recebo a denúncia oferecida contra os réus JEFERSON CLISTENES SACOMAN e FLAVIANA ALVES AMORIM, qualificados nos autos, pelo crime nela imputado (artigo 396, do CPP), procedendo-se às devidas anotações e comunicações de praxe. Solicite-se F.A. e eventuais certidões criminais em nome dos réus. Proceda-se à exclusão da anotação "segredo de justiça", ante o recebimento da denúncia. Proceda-se à evolução de fase, ante o recebimento da denúncia. Citem-se os réus para oferecerem defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o artigo 396-A, do CPP. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, oficie-se à Defensoria Pública para indicar defensor dativo, a fim de oferecer a resposta em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação (artigo 396-A, §2º, do CPP).Intime-se Advogados(s): Jarbas Gonçalves Dias (OAB 361694/SP) |
| 19/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2017 Teor do ato: Processo nº 734/17.Vistos. Flagrante formal e materialmente em ordem. Aguarde-se a vinda dos autos principais. Intime-se. Advogados(s): Jarbas Gonçalves Dias (OAB 361694/SP) |
| 19/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2017 Teor do ato: Termo de Audiência de Custódia - Liberdade Provisória - Medidas Cautelares (Sem Fiança) - Crime - DIPO Advogados(s): Jarbas Gonçalves Dias (OAB 361694/SP) |
| 13/09/2017 |
Recebido o recurso
Processo nº 734/17.Vistos.Apresentado pelo Ministério Público no prazo legal (fls. 250), recebo o recurso interposto, já acompanhado das razões recursais (fls. 251/255), em seus regulares efeitos de direito. Vista à douta Defesa para apresentação de contrarrazões recursais.Intime-se. |
| 12/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.17.70020748-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2017 16:52 |
| 11/09/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 11/09/2017 |
Decisão
Processo nº 734/17.Vistos.Trata-se de autos de ação penal, em que figuram como réus Jeferson Clistenes Sacoman e Flaviana Alves Amorim, qualificados nos autos, incursos nas penas do artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 8.137/90, sob a acusação de que, no dia 21 de junho de 2017, por volta das 16h, na praça Deputado José Costa, s/nº, nesta cidade e Comarca de Adamantina (SP), teriam expostos à venda mercadorias, quais sejam, queijos, em condições impróprias ao consumo.Denúncia recebida em 31/07/2017 (fls. 196), e as defesas escritas apresentadas em 14/08/2017 (fls. 197/225).É o relato do essencial.DECIDO.De uma apurada análise dos autos, denota-se que o fato desmerece a tutela do Direito Penal, de modo que acolho o pedido da douta Defesa, e revejo a decisão anterior que recebeu a inicial acusatória.O Direito Penal deve se restringir, apenas, a tutelar situações graves, de modo que o Estado Jurisdição só venha a ser acionado a fim de solucionar fatos relevantes para a coletividade.A lesão ao bem jurídico tutelado é tão irrisória que não justifica a movimentação da máquina estrutural judiciária.No que diz respeito ao crime previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, a materialidade não restou devidamente comprovada nos autos. A presença de laudo pericial, a atestar a nocividade à saúde dos produtos, é imprescindível à tipificação do crime descrito no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90. Isso porque, para a configuração de tal delito, necessária a comprovação, mediante perícia, de que a mercadoria é de fato inadequada ao consumo, não bastando a mera presunção de sua impropriedade.Cumpre salientar a oportuna lição exposta por Guilherme de Souza Nucci, o qual salienta que matéria-prima ou mercadoria em condições impróprias ao consumo é situação que, logicamente, deixa vestígio material, preenchendo o disposto no artigo 158, do Código de Processo Penal: "... quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Por isso, cremos indispensável a realização de exame pericial para atestar que a mercadoria ou a matéria-prima, realmente, pela avaliação de especialistas, é imprópria para consumo. Não pode essa questão ficar restrita à avaliação do juiz, que se serviria de testemunhas e outras provas subjetivas para chegar a uma conclusão" (Leis penais e processuais penais comentadas, São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 649 e 650).Nesse sentido, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ... A mera constatação de que os produtos se mostram impróprios para o consumo não é suficiente para a configuração do delito previsto no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90, sendo necessário laudo pericial para sua comprovação. Recurso provido para trancar a ação penal 00220060128630, em curso na 2ª Vara Criminal de Ariquemes/RO (RHC-24.516, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 03.05/10).Recurso Especial. Penal. Crime contra as relações de consumo. Art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90. Produto impróprio para consumo. Perícia. Necessidade para constatação da nocividade do produto apreendido. Recurso desprovido. 1. Para caracterizar o elemento objetivo do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, referente a produto em condições impróprio ao consumo, faz-se indispensável a demonstração inequívoca da potencialidade lesiva ao consumidor final... (REsp 1113330/RS, Rel.º Min.ª Laurita Vaz, DJU de 01/03/10).Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:... São impróprios para consumo os produtos fabricados em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação. A criminalização da conduta, todavia, está a exigir do titular da ação penal a comprovação da impropriedade do produto para uso. Pelo que imprescindível, no caso, a realização de exame pericial para aferir a nocividade dos produtos apreendidos. 3. Ordem concedida (HC 90779/PR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, j. em 17/06/2008, p. no DJe-202 de 23/10/2008).Ora, o descumprimento de questões regulamentares pertinentes às condições higiênico-sanitárias do produto não conduz, necessariamente, lesão à saúde do consumidor, porquanto, não traduz a certeza de que a mercadoria seria imprópria para o consumo. Desse modo, ausente a comprovação efetiva da presença de elemento integrante do tipo, impõe-se a absolvição dos acusados. No mesmo sentido, confira os precedentes da Corte Fluminense de Justiça:... A caracterização do crime consistente no depósito de mercadorias impróprias ao consumo, destinadas ao preparo de refeições e sua venda a consumidores em estabelecimento dedicado à exploração dessa atividade econômico-negocial exige a produção de prova técnico-pericial demonstrativa de tal impropriedade, não bastando, para tanto, a simples demonstração de que os seus prazos de validade se encontravam expirados. Inadmissível, diante das exigências do Direito Penal contemporâneo, justificar a culpabilidade do agente em suposta prática de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo indispensável a prova efetiva de que o bem jurídico protegido foi violado ou concretamente ameaçado. Caso em que o material apreendido não foi submetido à indispensável perícia determinadora da imprestabilidade dos produtos apreendidos, restando, assim, indemonstrado que seriam efetivamente impróprios para o consumo, colocando em risco efetivo o bem jurídico protegido pela legislação especial, relevando notar tratar-se, na hipótese vertente, de delito que deixa vestígios, sendo indispensável a prova pericial respectiva (TJRJ Apelação 0127804-02.2007.8.19.0001 Des. Nascimento Povoas Vaz 3ª Câmara Criminal julgamento: 01º/03/2011). [...] O delito previsto no artigo 7º, IX, da Lei nº 8.137/90, revela a hipótese de crime material e não formal, sendo necessária, então, a realização de perícia comprovando a efetiva nocividade do produto ao consumidor. Consigne-se, ainda, que tal texto de lei é norma penal em branco, encontrando seu preceito primário completude no artigo 18, §6º, do Código de Defesa do Consumidor [...] Na esfera penal, exige-se a efetiva comprovação de ser o produto prejudicial ao consumidor, não bastando, apenas, que seu prazo de validade esteja vencido (TJRJ - HC nº 0056503-85.2013.8.19.0000 Des. Relatora Denise Vaccari Machado Paes 5ª Câmara Criminal julgamento: 31/10/2013).Por fim, na esfera civil, a responsabilidade será objetiva, ou seja, independente de culpa, bastando que os produtos estejam com o prazo de validade vencido. Todavia, a responsabilidade no âmbito penal exige a efetiva comprovação de ser o produto prejudicial ao consumidor, não se prestando, assim e simplesmente, que seu prazo de validade esteja vencido. Portanto, reputo imprestável o laudo juntado às fls. 50.Ademais, tratava-se de produto perecível, havendo pedido administrativo em andamento que os réus estavam providenciando, de modo que não houve lesão ou risco de lesão ao bem jurídico tutelado. Destaco que é incontroverso que se trata de pessoas trabalhadoras que, inclusive, pagavam os encargos fiscais.Assim, pelas razões expostas, vislumbro no caso concreto hipótese legal de absolvição sumária, prevista no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal e, portanto, absolvo sumariamente os réus JEFERSON CLISTENES SACOMAN e FLAVIANA ALVES AMORIM, qualificados nos autos, por atipicidade material da conduta, vale dizer, ausência de justa causa para o exercício da ação penal, enquadrando-se, assim, na hipótese descrita no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.P.R.I.C.Intime-se. |
| 22/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.17.70018981-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2017 15:26 |
| 18/08/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/08/2017 |
Proferido Despacho
Processo nº 734/17.Vista ao Ministério Público.Adamantina, 15 de agosto de 2017. |
| 15/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2017 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WADT.17.70018135-7 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 14/08/2017 16:29 |
| 01/08/2017 |
Recebida a denúncia
Processo nº 734/17.Vistos.Há objetos apreendidos nos autos, quais sejam, 01 garfo e 01 faca (registro nº 478).Os corréus encontram-se soltos, por força de concessão de liberdade provisória, com aplicação de medida cautelar diversa da prisão, qual seja, comparecimento pessoal a todos os atos do processo, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, com base no Inquérito Policial nº 91/17 do 1º Distrito Policial local, em face de Jefferson Clistenes Sacoman e Flaviana Alves Amorim, imputando-lhes a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90. A denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, perfazendo todos os requisitos constantes do artigo 41, do CPP. Não vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (artigo 395, do CPP), recebo a denúncia oferecida contra os réus JEFERSON CLISTENES SACOMAN e FLAVIANA ALVES AMORIM, qualificados nos autos, pelo crime nela imputado (artigo 396, do CPP), procedendo-se às devidas anotações e comunicações de praxe. Solicite-se F.A. e eventuais certidões criminais em nome dos réus. Proceda-se à exclusão da anotação "segredo de justiça", ante o recebimento da denúncia. Proceda-se à evolução de fase, ante o recebimento da denúncia. Citem-se os réus para oferecerem defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o artigo 396-A, do CPP. Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, oficie-se à Defensoria Pública para indicar defensor dativo, a fim de oferecer a resposta em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação (artigo 396-A, §2º, do CPP).Intime-se |
| 31/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2017 |
Petição Juntada
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| 31/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.17.70016872-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2017 10:57 |
| 27/07/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2017 |
Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal
Central Facilitadora - Ministério Público - Remessa à Promotoria Criminal |
| 27/07/2017 |
Comunicação de Prisão em Flagrante Juntado
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| 27/07/2017 |
Certidão Juntada
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| 27/07/2017 |
Documento Juntado
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| 27/07/2017 |
Documento Juntado
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| 27/07/2017 |
Relatório Final Juntado
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| 27/07/2017 |
Documento Juntado
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| 27/07/2017 |
Boletim de Ocorrência Juntado
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| 27/07/2017 |
Documento Juntado
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| 27/07/2017 |
Laudo Juntado
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| 27/07/2017 |
Documento Juntado
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| 27/07/2017 |
Alvará de Soltura Juntado
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| 27/07/2017 |
Alvará de Soltura Juntado
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| 27/07/2017 |
Documento Juntado
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| 27/07/2017 |
Documento Juntado
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| 27/07/2017 |
Documento Juntado
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| 27/07/2017 |
Ofício Juntado
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| 27/07/2017 |
Laudo Juntado
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| 27/07/2017 |
Requisição IML Juntado
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| 27/07/2017 |
Laudo Juntado
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| 27/07/2017 |
Requisição IML Juntado
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| 27/07/2017 |
Documento Juntado
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| 27/07/2017 |
Ofício Juntado
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| 27/07/2017 |
Auto de Entrega Juntado
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| 27/07/2017 |
Auto de Exibição/Apreensão Juntado
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| 27/07/2017 |
Boletim de Ocorrência Juntado
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| 27/07/2017 |
Documento Juntado
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| 27/07/2017 |
Auto de Qualificação/Vida Pregressa/BIC Juntado
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| 27/07/2017 |
Documento Juntado
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| 27/07/2017 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 27/07/2017 |
Auto de Qualificação/Vida Pregressa/BIC Juntado
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| 27/07/2017 |
Nota de Culpa Juntada
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| 27/07/2017 |
Nota de Culpa Juntada
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| 27/07/2017 |
Documento Juntado
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| 27/07/2017 |
Documento Juntado
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| 27/07/2017 |
Termo de Depoimento Juntado
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| 27/07/2017 |
Termo de Depoimento Juntado
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| 27/07/2017 |
Termo de Depoimento Juntado
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| 27/07/2017 |
Termo de Depoimento Juntado
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| 27/07/2017 |
Termo de Depoimento Juntado
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| 27/07/2017 |
Recibo de Entrega de Preso (art.304 CPP) Juntado
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| 27/07/2017 |
Termo de Depoimento Juntado
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| 27/07/2017 |
Auto de Prisão em Flagrante Juntado
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| 27/07/2017 |
Inquérito Policial - flagrante Juntado
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| 27/07/2017 |
Recebidos os Autos na Central Facilitadora do Ministério Público
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| 27/07/2017 |
Recebidos os Autos na Central Facilitadora do Ministério Público
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| 27/07/2017 |
Processo Digitalizado
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| 27/07/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 21/07/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/07/2017 |
| 11/07/2017 |
Despacho
Processo nº 734/17.Vistos. Flagrante formal e materialmente em ordem. Aguarde-se a vinda dos autos principais. Intime-se. |
| 03/07/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 29/06/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/07/2017 |
| 23/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2017 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Crime |
| 22/06/2017 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Crime |
| 22/06/2017 |
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
Termo de Audiência de Custódia - Liberdade Provisória - Medidas Cautelares (Sem Fiança) - Crime - DIPO |
| 22/06/2017 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 22/06/2017 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 22/06/2017 |
Processo Materializado
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| 22/06/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/07/2017 |
Petição Intermediária |
| 14/08/2017 |
Defesa Prévia |
| 22/08/2017 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2017 |
Petição Intermediária |
| 29/09/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 02/07/2018 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/07/2018 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 23/06/2017 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |