| Reqte |
R 2 S Segurança Ltda
Advogado: David Laurence Marquetti Francisco |
| Reqdo |
Município de Adamantina
Advogada: Daniela Fernandes de Carvalho Martins Advogada: Claudia Bitencurte Campos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001254-85.2025.8.26.0081 - Cumprimento de sentença |
| 27/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001254-85.2025.8.26.0081 - Cumprimento de sentença |
| 27/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2025 Teor do ato: Proc. 815/23 Vistos. Ciência do V. Acórdão de fls. 2596/2608 que negou provimento ao Recurso de Apelação do autor para manter a sentença em sua íntegra. Saliento que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc). Sendo assim, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB 226915/SP), David Laurence Marquetti Francisco (OAB 238993/SP) |
| 14/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Proc. 815/23 Vistos. Ciência do V. Acórdão de fls. 2596/2608 que negou provimento ao Recurso de Apelação do autor para manter a sentença em sua íntegra. Saliento que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc). Sendo assim, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 02/12/2024 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Maurício Fiorito |
| 18/09/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 18/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 18/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/09/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WADT.24.70042469-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/09/2024 14:04 |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2024 Teor do ato: Proc. 815/23 Vistos. Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo apelado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC). Intime-se. Advogados(s): Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB 226915/SP), David Laurence Marquetti Francisco (OAB 238993/SP) |
| 10/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Proc. 815/23 Vistos. Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo apelado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC). Intime-se. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WADT.24.70037421-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/08/2024 17:27 |
| 30/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2024 Teor do ato: Proc. 815/23 Vistos. Conheço dos embargos, já que tempestivos, mas verifico que não ser hipótese de acolhimento, tendo em vista a inexistência de quaisquer dos elementos autorizadores de sua propositura, quais sejam a obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material, consoante determinação dos artigos 1.022 e 1.023 do Novo Código de Processo Civil. Verifica-se que a irresignação postulada possui somente caráter infringente e protelatório, com o intuito de alterar o decidido, o que é inviável em sede embargos, quiçá, ensejando multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, rejeito os embargos, mantendo-se a sentença tal como lançada, advertindo que a oposição de novos embargos ensejará a multa acima aludida. Intimem-se. Advogados(s): Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB 226915/SP), David Laurence Marquetti Francisco (OAB 238993/SP) |
| 15/07/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Proc. 815/23 Vistos. Conheço dos embargos, já que tempestivos, mas verifico que não ser hipótese de acolhimento, tendo em vista a inexistência de quaisquer dos elementos autorizadores de sua propositura, quais sejam a obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material, consoante determinação dos artigos 1.022 e 1.023 do Novo Código de Processo Civil. Verifica-se que a irresignação postulada possui somente caráter infringente e protelatório, com o intuito de alterar o decidido, o que é inviável em sede embargos, quiçá, ensejando multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, rejeito os embargos, mantendo-se a sentença tal como lançada, advertindo que a oposição de novos embargos ensejará a multa acima aludida. Intimem-se. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WADT.24.70031579-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/07/2024 16:26 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2024 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado por R 2 S SEGURANÇA LTDA, representada por Flávio Luiz Gil, em face de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA. Revogo a tutela concedida às fls. 121/125, prosseguindo o processo licitatório nos seus ulteriores termos. Ciência ao Ministério Público. O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo (art. 1010, §3º do CPC). Saliento que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc). Face à sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa (art. 85, § 2º do NCPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. P. I. C. Advogados(s): Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB 226915/SP), David Laurence Marquetti Francisco (OAB 238993/SP) |
| 27/06/2024 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado por R 2 S SEGURANÇA LTDA, representada por Flávio Luiz Gil, em face de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA. Revogo a tutela concedida às fls. 121/125, prosseguindo o processo licitatório nos seus ulteriores termos. Ciência ao Ministério Público. O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo (art. 1010, §3º do CPC). Saliento que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc). Face à sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa (art. 85, § 2º do NCPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. P. I. C. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.24.80007894-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/06/2024 12:24 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/05/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WADT.24.70020805-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 09/05/2024 15:48 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2024 Teor do ato: Proc. 815/23 Vistos. Com a juntada dos documentos pela prefeitura a fls. 1389/2425, e considerando que a parte autora já se manifestou, concedo o prazo de 10 dias para a requerida se manifestar. Após, abra-se vista ao MP para emissão de Parecer em 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB 226915/SP), David Laurence Marquetti Francisco (OAB 238993/SP) |
| 22/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Proc. 815/23 Vistos. Com a juntada dos documentos pela prefeitura a fls. 1389/2425, e considerando que a parte autora já se manifestou, concedo o prazo de 10 dias para a requerida se manifestar. Após, abra-se vista ao MP para emissão de Parecer em 10 dias. Intime-se. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.24.80005421-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/04/2024 14:22 |
| 08/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2024 Teor do ato: Proc. 815/23 Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB 226915/SP), David Laurence Marquetti Francisco (OAB 238993/SP) |
| 03/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Proc. 815/23 Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intime-se. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.24.70014094-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2024 17:03 |
| 26/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2024 Teor do ato: Proc. 815/23 vistos. Com a juntada dos documentos pela prefeitura a fls. retro, manifeste-se a parte autora em 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB 226915/SP), David Laurence Marquetti Francisco (OAB 238993/SP) |
| 13/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Proc. 815/23 vistos. Com a juntada dos documentos pela prefeitura a fls. retro, manifeste-se a parte autora em 10 dias. Intime-se. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.24.70010147-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2024 11:12 |
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.24.70006551-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2024 14:22 |
| 13/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 |
| 02/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2024 Teor do ato: *Vista as partes, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestação, conforme deliberado na audiência de fl.1359/1361. Advogados(s): Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB 226915/SP), David Laurence Marquetti Francisco (OAB 238993/SP) |
| 02/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2024 |
Ato ordinatório
*Vista as partes, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestação, conforme deliberado na audiência de fl.1359/1361. |
| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.24.70003312-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2024 14:27 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 06/12/2023 |
Termo de Depoimento/Interrogatório Expedido
Termo de Audiência - Genérico - Cível |
| 06/12/2023 |
Termo de Audiência Expedido
INICIADOS OS TRABALHOS, o patrono da parte autora postulou pela complementação do processo que foi digitalizado pela municipalidade, fazendo o seguinte requerimento: A parte autora requer que a municipalidade realize a juntada na íntegra do processo de licitação, conforme já requerido, em especial os documentos da ata de julgamento de pontuação, onde constam as assinaturas dos documentos da comissão de licitação, a publicação do afastamento do funcionário João Vítor Marega, e também da ata de reunião para avaliação das propostas técnicas onde consta a assinatura do João Vítor Marega, que inclusive foi objeto de ata notarial juntada ao processo. Pela procuradora da municipalidade foi esclarecido que foi juntado aos autos todo o processo licitatório. Com relação ao afastamento do funcionário João Vítor Marega, houve publicação nos órgãos oficiais. Quanto aos documentos indicados pelo autor, o município irá analisar, e se caso não foram juntados, irá juntar aos autos, e sendo o caso de já estarem juntados, indicará as folhas. Pelo Promotor de Justiça foi dito: Quanto ao requerimento da parte autora, entendo pertinente o pedido, vez que em uma de suas alegações de eventual vício no certame licitatório reside na participação do Sr. Marega na comissão quando este, em tese, já estaria afastado do cargo. Deste modo, caso, de fato, o documento não tenha sido juntado aos autos, opino pelo deferimento. Todavia, por tratar-se de mais de 1000 páginas de documentos juntados, sem que tenha sido dado vista ao Ministério Público, não foi possível analisar se os documentos requeridos foram juntados. Assim, para análise mais cautelosa, requeiro abertura de vista apenas para análise se os documentos encontram-se juntados aos autos ou não. Pela MMª Juíza de Direito foi deliberado: "De rigor o acolhimento do pedido da parte autora, nos termos da manifestação do Ministério Público, razão pela qual concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Município complemente a documentação, se o caso. Após a juntada complementar, dê-se vista às partes de forma sucessiva por 15 (quinze) dias para manifestação, sem encerramento da instrução na presente data pelo acolhimento do pedido em análise. Sem prejuízo, não havendo qualquer óbice a realização da audiência de instrução, foi dada continuidade, com o depoimento pessoal da parte autora e as oitivas das testemunhas arroladas.". Em instrução, foi colhido o depoimento pessoal do representante da empresa requerente, o Sr. FLÁVIO LUIZ GIL. A parte autora desistiu no depoimento pessoal da representante da municipalidade, o que foi homologado pela MMª Juíza de Direito. Após, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo(a) requerente TIAGO LUIZ TITICO CAMPOSAN, JOÃO VÍTOR MAREGA, CREUNIUR DEIMIS FOLLMANN e WILLIAN ENDO BORIM, e das testemunhas arroladas pelo(a) requerido(a) JOSÉ ODAIR ROMBALDI, ANA FLÁVIA DUARTE, JULIANA MORELLI MORENO, MARCELO JOSÉ JORGE, DANIEL OSVINO MARCHI e RUDNEI DE REZENDE SILVA. No momento do depoimento das testemunha Rudnei, o sinal de internet caiu, e a testemunha não conseguiu reingressar. A parte autora deu-se por satisfeita com o depoimento colhido. Consultada a parte autora e o Ministério Público, estes não de opuseram no depoimento colhido, e concordaram com o seu encerramento. O(s) depoimento(s) foi(ram) colhido(s) através de gravação audiovisual, nos termos das Leis nº 11.419/06 e nº 11.719/08, art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como do Comunicado CG nº 284/2020, Protocolo Digital nº 2021/27712. Fica consignado que as partes poderão ter contato com o registro da gravação, a teor do § 2º, do art. 405, do Código de Processo Penal, sendo desnecessária a transcrição, de acordo com o art. 2º da Res. 105/2010 do CNJ. O(s) depoimento(s) foi(ram) colhido(s) através de gravação audiovisual, com fundamento nas seguintes normas administrativas e legais: Provimento CG 08/2011, de 12/05/2011, disp. em 13/05/2011; Art. 150 e seguintes do Capítulo III, Seção XVI, Subseção II, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ); art. 2º da resolução nº 105, de 06/04/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); art. 405, §§1º e 2º, do CPP; art. 5º LXXVIII, da Constituição Federal; arts. 154, § 2º, 170 e 279 do CPC e demais corolários legais à espécie, sendo desnecessária a transcrição e degravação do arquivo audiovisual, tendo por fundamento as normas supramencionadas e a r. decisão proferida na Apelação com Revisão nº 990.08.075116-6, em 27/03/2009, pelo I. Relator Desembargador Zorzi Rocha, da 7ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A audiência foi registrada através do programa Microsoft Teams, e, conforme Comunicado nº 1350/2020, as mídias serão importadas ao sistema informatizado SAJPG5 no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A integridade audiovisual do arquivo correspondente foi conferida, não tendo sido averiguada a existência de quaisquer imperfeições durante a gravação das oitivas, que permanecem exatamente como foram ditas em juízo, tudo nos termos do item 77.3 das NSCGJ. A presente gravação serve como prova em processos judiciais. Para se evitar perdas e refazimento de atos realizados, foi determinada a gravação fracionada dos arquivos do(s) depoimento(s) da(s) vítima(s), testemunha(s) e interrogatório(s), devido as constantes oscilações no sinal de internet na região. Por fim, pelo(a) MM.(a) Juiz(a) foi DELIBERADO: "Aguarde-se o prazo concedido à municipalidade para análise se todos os documentos requeridos pela parte autora encontram-se juntados aos autos, indicando as folhas, e caso não tenham sido juntados, para que complemente. Após, abra-se vista dos autos às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, e ao final dê-se vista ao Ministério Público. Int.". Após, pela MMª. Juíza de Direito foi declarada ENCERRADA A AUDIÊNCIA. O presente termo de audiência foi devidamente exibido aos presentes. Contudo, foi dispensada, pelos procuradores, a entrega de uma via impressa e assinada, por não possuírem interesse em manter em arquivo este(s)documento(s). Não houve qualquer questionamento sobre os termos transcritos na ata, cumprindo-se o disposto nos artigos 1269 e 1270 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. NADA MAIS. |
| 06/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.23.70049270-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2023 13:44 |
| 17/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1002077-13.2023.8.26.0081 Classe - Assunto:Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação Requerente:R 2 S Segurança Ltda Requerido:Município de Adamantina Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaHelio Cardoso Guimarães (27305) Tramitação prioritária CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 081.2023/010425-2 no dia 06/11, as 17h15 dirigi-me ao endereço indicado e ali INTIMEI JOÃO VÍTOR MAREGA por todo conteúdo do presente mandado e audiência designada, o(a) qual bem ciente ficou, recebeu cópia e exarou sua assinatura na ordem, informando 18 99761 6960. O referido é verdade e dou fé. Adamantina, 06 de novembro de 2023. Número de Cotas: guia 11103 R$102,78 |
| 14/11/2023 |
Mandado Juntado
|
| 14/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1002077-13.2023.8.26.0081 Classe - Assunto:Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação Requerente:R 2 S Segurança Ltda Requerido:Município de Adamantina Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaHelio Cardoso Guimarães (27305) Tramitação prioritária CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 081.2023/010426-0 no dia 6/11, as 16h50 dirigi-me ao endereço indicado onde INTIMEI TIAGO LUIZ TITICO CAMPOSAN por todo conteúdo do presente mandado e audiência designada, o qual bem ciente ficou, recebeu cópia e exarou sua assinatura na ordem. O referido é verdade e dou fé. Adamantina, 06 de novembro de 2023. Número de Cotas: guia 11103 R$102,78 |
| 14/11/2023 |
Mandado Juntado
|
| 10/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 081.2023/010426-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2023 Local: Oficial de justiça - Helio Cardoso Guimarães |
| 01/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 081.2023/010425-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2023 Local: Oficial de justiça - Helio Cardoso Guimarães |
| 29/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/10/2023 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WADT.23.70043397-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 27/10/2023 16:14 |
| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.23.70042712-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 15:58 |
| 19/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Audiência
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 06/12/2023 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências 01 Situacão: Realizada |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2023 Teor do ato: Proc. 815/23 Vistos. A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há preliminares a serem analisadas. Reconheço, ademais, que inaplicável o disposto no artigo 354 caput do Novo Código de Processo Civil, porque o processo não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, II a III, da lei processual. Incabível, ademais, o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I do Código de Processo Civil), porque necessária a dilação probatória. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a questão se a Administração Municipal agiu em completa afronta aos princípios licitatórios e com ofensa à estrita legalidade (manipulação da classificação das propostas/possibilidade ou não de uma única licitante conquistar a classificação em dois lotes/ausência de quórum mínimo exigido para os atos praticados pela Comissão para Julgamento e Pontuação das Propostas da Concorrência) na LICITAÇÃO PÚBLICA PROCESSO Nº 30/2023, na modalidade de CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 02/2023, do TIPO/LICITAÇÃO:- Maior oferta, com a finalidade de CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E SUBSEQUENTE DOAÇÃO, COM ENCARGOS, de imóveis constantes do patrimônio municipal, para fins industriais, comerciais e de serviços localizados Distrito Industrial Valentim Gatti, no Distrito Industrial Sr. Otávio Gavazzi e Distrito Industrial José Bocardi. Em razão do pedido de audiência de instrução, com a aplicação das deliberações encartadas nos Provimentos CSM nºs. 2554/2020 e 2.557/2020, que atendem a Resolução CNJ no 314/2020, art. 6º, §3º, que possibilitam a realização da audiência por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, pelo sistema recentemente implantado por este Tribunal nos termos do Comunicado CG Nº 284/2020 , denominado "Teleaudiências", além da RESOLUÇÃO Nº 850/2021, que regulamentou o teletrabalho no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino a realização de audiência de instruçãopelo sistema virtual. Para tanto, considerando a possibilidade, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de dezembro de 2023, às 13:30 horas, para ter lugar a audiência de instrução,pelo sistema de virtual de videoconferência. Determino a realização de depoimento pessoal da parte autora. Intime-se a requerida para juntar aos autos o ato de afastamento do Sr. JOÃO VITOR MAREGA, e sua consequente publicação, no prazo de 10 (dez) dias. Determino tão somente a juntada de cópia integral do PROCESSO Nº 30/2023, na modalidade de CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 02/2023, pois é o único pertinente aos autos. Intime-se a requerida também para junta-lo em 10 (dez) dias. Ciência MP. A participação na audiência virtual poderá ser realizada pelo computador/laptop ou celular (smartphone): a)Pelo Computador ou laptop: não é necessário a instalação da ferramenta "Microsoft Teams", basta acessar o link da reunião, que será encaminhado às partes oportunamente por e-mail. (No entanto, a ferramenta Microsoft Teams disponibiliza acesso a mais recursos audiovisuais). b)Pelo celular (smartphone): É necessário a instalação do aplicativo "Microsoft Teams", não sendo necessário acessar ou criar uma conta. O computador, laptop ou celular devem possuir câmera e microfone. O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf. Os participantes deverão estar munidos de documento de identificação pessoal com foto no momento da audiência, pois como primeiro ato da audiência deverão exibir referido documento à câmera para qualificação. Após ingressar na videoconferência, deverá permanecer em silêncio, aguardando sua chamada (já com documento de identidade em mãos). Intimem-se os advogados e partes para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem os seus respectivos endereços de e-mail e contatos telefônicos, para posterior encaminhamento do link de acesso à audiência. Deverão as partes arrolarem suas testemunhas também no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecendo se elas comparecerão independentemente de intimação; e, caso não, indicar a sua qualificação, sobretudo no que toca ao endereço, e-mail e contato telefônico. Em sendo o caso, intime-se as partes/testemunhas com a brevidade e urgência necessárias, para a realização do ato. Alerto que as testemunhas deverão ser cientificadas de que não poderão buscar auxílio ou se dirigir ao escritório dos advogados/das partes, posto quevedada a oitiva de testemunha em escritório de advocacia ou em local conjuntofora dos limites do prédio do Fórum local, visando a assegurar a sua incomunicabilidade (artigo 12, inciso V, da Resolução CNJ nº 329/2020). Por fim, ressalto que caso as partes, advogados ou testemunhas não possuírem os recursos adequados para acesso à videoconferência e visando à celeridade processual, fica desde já autorizada a oitiva de forma presencial, como medida excepcional, no horário acima agendado. Intime-se. Advogados(s): Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB 226915/SP), David Laurence Marquetti Francisco (OAB 238993/SP) |
| 18/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2023 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Proc. 815/23 Vistos. A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há preliminares a serem analisadas. Reconheço, ademais, que inaplicável o disposto no artigo 354 caput do Novo Código de Processo Civil, porque o processo não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, II a III, da lei processual. Incabível, ademais, o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I do Código de Processo Civil), porque necessária a dilação probatória. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a questão se a Administração Municipal agiu em completa afronta aos princípios licitatórios e com ofensa à estrita legalidade (manipulação da classificação das propostas/possibilidade ou não de uma única licitante conquistar a classificação em dois lotes/ausência de quórum mínimo exigido para os atos praticados pela Comissão para Julgamento e Pontuação das Propostas da Concorrência) na LICITAÇÃO PÚBLICA PROCESSO Nº 30/2023, na modalidade de CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 02/2023, do TIPO/LICITAÇÃO:- Maior oferta, com a finalidade de CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E SUBSEQUENTE DOAÇÃO, COM ENCARGOS, de imóveis constantes do patrimônio municipal, para fins industriais, comerciais e de serviços localizados Distrito Industrial Valentim Gatti, no Distrito Industrial Sr. Otávio Gavazzi e Distrito Industrial José Bocardi. Em razão do pedido de audiência de instrução, com a aplicação das deliberações encartadas nos Provimentos CSM nºs. 2554/2020 e 2.557/2020, que atendem a Resolução CNJ no 314/2020, art. 6º, §3º, que possibilitam a realização da audiência por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, pelo sistema recentemente implantado por este Tribunal nos termos do Comunicado CG Nº 284/2020 , denominado "Teleaudiências", além da RESOLUÇÃO Nº 850/2021, que regulamentou o teletrabalho no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino a realização de audiência de instruçãopelo sistema virtual. Para tanto, considerando a possibilidade, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de dezembro de 2023, às 13:30 horas, para ter lugar a audiência de instrução,pelo sistema de virtual de videoconferência. Determino a realização de depoimento pessoal da parte autora. Intime-se a requerida para juntar aos autos o ato de afastamento do Sr. JOÃO VITOR MAREGA, e sua consequente publicação, no prazo de 10 (dez) dias. Determino tão somente a juntada de cópia integral do PROCESSO Nº 30/2023, na modalidade de CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 02/2023, pois é o único pertinente aos autos. Intime-se a requerida também para junta-lo em 10 (dez) dias. Ciência MP. A participação na audiência virtual poderá ser realizada pelo computador/laptop ou celular (smartphone): a)Pelo Computador ou laptop: não é necessário a instalação da ferramenta "Microsoft Teams", basta acessar o link da reunião, que será encaminhado às partes oportunamente por e-mail. (No entanto, a ferramenta Microsoft Teams disponibiliza acesso a mais recursos audiovisuais). b)Pelo celular (smartphone): É necessário a instalação do aplicativo "Microsoft Teams", não sendo necessário acessar ou criar uma conta. O computador, laptop ou celular devem possuir câmera e microfone. O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf. Os participantes deverão estar munidos de documento de identificação pessoal com foto no momento da audiência, pois como primeiro ato da audiência deverão exibir referido documento à câmera para qualificação. Após ingressar na videoconferência, deverá permanecer em silêncio, aguardando sua chamada (já com documento de identidade em mãos). Intimem-se os advogados e partes para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem os seus respectivos endereços de e-mail e contatos telefônicos, para posterior encaminhamento do link de acesso à audiência. Deverão as partes arrolarem suas testemunhas também no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecendo se elas comparecerão independentemente de intimação; e, caso não, indicar a sua qualificação, sobretudo no que toca ao endereço, e-mail e contato telefônico. Em sendo o caso, intime-se as partes/testemunhas com a brevidade e urgência necessárias, para a realização do ato. Alerto que as testemunhas deverão ser cientificadas de que não poderão buscar auxílio ou se dirigir ao escritório dos advogados/das partes, posto quevedada a oitiva de testemunha em escritório de advocacia ou em local conjuntofora dos limites do prédio do Fórum local, visando a assegurar a sua incomunicabilidade (artigo 12, inciso V, da Resolução CNJ nº 329/2020). Por fim, ressalto que caso as partes, advogados ou testemunhas não possuírem os recursos adequados para acesso à videoconferência e visando à celeridade processual, fica desde já autorizada a oitiva de forma presencial, como medida excepcional, no horário acima agendado. Intime-se. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.23.80012663-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/10/2023 14:20 |
| 11/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0811/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2023 Teor do ato: Proc. 815/23 Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB 226915/SP), David Laurence Marquetti Francisco (OAB 238993/SP) |
| 06/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Proc. 815/23 Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intime-se. |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WADT.23.70039931-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/10/2023 15:44 |
| 04/10/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WADT.23.70039644-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 04/10/2023 12:14 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2023 Teor do ato: Proc. 815/23 - 3ª Vara. Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. Advogados(s): Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB 226915/SP), David Laurence Marquetti Francisco (OAB 238993/SP) |
| 27/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Proc. 815/23 - 3ª Vara. Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WADT.23.70038378-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/09/2023 15:25 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2023 Teor do ato: *Vista obrigatória ao requerente para que manifeste em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB 226915/SP), David Laurence Marquetti Francisco (OAB 238993/SP) |
| 31/08/2023 |
Ato ordinatório
*Vista obrigatória ao requerente para que manifeste em termos de prosseguimento do feito. |
| 29/08/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WADT.23.70034399-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/08/2023 18:10 |
| 25/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0642/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2023 Teor do ato: 1002077-13.2023.8.26.0081 - Proc. 815/23 - 3ª Vara. Vistos. Fls. 154/159: anote-se e dê-se ciência às partes acerca da decisão proferida no Agravo de Instrumento 2203211-26.8.26.0000, recebendo o recurso interposto pelo Município, mas negando-lhe efeito suspensivo. Assim, prossiga-se no regular andamento do feito, cumprindo o deliberado na decisão de fls. 121/125, em especial no que pertine a tutela de urgência lá deferida (suspensão do concurso licitatório), citando-se e certificando-se oportunamente. Intime-se. Advogados(s): Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB 226915/SP), David Laurence Marquetti Francisco (OAB 238993/SP) |
| 14/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1002077-13.2023.8.26.0081 - Proc. 815/23 - 3ª Vara. Vistos. Fls. 154/159: anote-se e dê-se ciência às partes acerca da decisão proferida no Agravo de Instrumento 2203211-26.8.26.0000, recebendo o recurso interposto pelo Município, mas negando-lhe efeito suspensivo. Assim, prossiga-se no regular andamento do feito, cumprindo o deliberado na decisão de fls. 121/125, em especial no que pertine a tutela de urgência lá deferida (suspensão do concurso licitatório), citando-se e certificando-se oportunamente. Intime-se. |
| 11/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2023 Teor do ato: Proc. 815/23 Vistos. Dê-se ciência às partes da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Não havendo notícias de pedido ou concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos autos, cumprindo-se determinações anteriores. Intime-se. Advogados(s): David Laurence Marquetti Francisco (OAB 238993/SP) |
| 08/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Proc. 815/23 Vistos. Dê-se ciência às partes da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Não havendo notícias de pedido ou concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos autos, cumprindo-se determinações anteriores. Intime-se. |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.23.70030617-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/08/2023 17:21 |
| 24/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 3784 |
| 21/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 081.2023/006679-2 Situação: Aguardando cumprimento em 20/07/2023 16:52:17 Local: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 21/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2023 Teor do ato: 1002077-13.2023.8.26.0081 Proc. 815/23 Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO com pedido de tutela ajuizada por R 2 S SEGURANÇA LTDA em face de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA, fundada em vícios na LICITAÇÃO PÚBLICA PROCESSO Nº 30/2023, na modalidade de CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 02/2023, do TIPO/LICITAÇÃO:- Maior oferta, com a finalidade de CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E SUBSEQUENTE DOAÇÃO, COM ENCARGOS, de imóveis constantes do patrimônio municipal, para fins industriais, comerciais e de serviços localizados Distrito Industrial Valentim Gatti, no Distrito Industrial Sr. Otávio Gavazzi e Distrito Industrial José Bocardi, nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 416, de 15 de fevereiro de 2023. Requer, por isso, a concessão da tutela, inaudita altera pars, para determinar a suspensão do curso do processo licitatório até o julgamento definitivo da presente demanda, especialmente no que diz respeito ao LOTE 01 QUADRA ÚNICA do Distrito Industrial Otávio Gavazzi; NA FRENTE DO ALMOXARIFADO MUNICIPAL NA AV. FRANCISCO BELLUSCI, consoante termos expostos no item VI, objeto dos presentes autos. O pedido de antecipação da tutela está definido no art. 300 § 2º, do CPC/2015, que assim preceitua: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.. A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do já citado artigo. THEOTONIO NEGRÃO e JOSE ROBERTO F. GOUVÊA, em sua festejada obra Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 40ª Edição, 2008, Editora Saraiva, página 415, nota nº6 ao artigo 273, com relação ao antigo Código de Processo Civil, já ensinavam: "Os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança não podem ser analisados isoladamente. É de uma valoração conjunta desses conceitos que se dimensiona a exigência contida no 'caput' para antecipação de tutela." . . . "Indo além e colocando como requisito para a tutela antecipada a existência de prova "que não enfrenta qualquer discussão": STJ 1ª Seção, AR 3.032 AgRg Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 24.11.04, negaram provimento, v.U., DJU 1.2.95, p. 388. No mesmo sentido: "Se houver possibilidade da ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova, ela deixa de ser inequívoca" (STJ 1ª Turma AI 169.465 AgRg Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, j. 22.6.98, negaram provimento, v.U., DJU 17.8.98, p. 45)" E continuam, na mesma obra citada (nota nº 18): "A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (Superior Tribunal de Justiça 1ª Turma, Resp. 113.368-PR, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, j. 7.4.97, deram provimento, v.u., DJU 19/5/97, p. 20.593. Ofumus boni iurisestá ligado à plausibilidade ou aparência do direito afirmado pelo próprio autor na ação principal. Em outras palavras, para que o autor do processo possa fazer jus a uma tutela de urgência terá de demonstrar que os fatos narrados na inicial são plausíveis. O outro requisito inerente para concessão do provimento de urgência é opericulum in moraou o perigo ou risco na demora do provimento definitivo. Como bem assevera o professor José Roberto dos Santos Bedaque, sempericulumnão há cautelar. Isso significa que para o deferimento da tutela assecuratória, deve haver um risco de dano, perecimento, destruição, desvio, deterioração ou qualquer mutação em pessoas, bens e provas para a prestação perfeita e justa da tutela jurisdicional no processo principal. Tal requisito, vale enfatizar, diferentemente do anterior fumus boni iuris próprio das medidas cautelares, se encontra presente nas demais medidas de urgência, como é o caso da tutela antecipada. Reafirma-se que restará presente opericulum in moratoda vez que o requerente da medida acautelatória demonstrar o risco de perecimento, destruição, desvio ou mutação de pessoas, bens ou provas.Em outras palavras, basta ao requerente comprovar ao juiz que, se aquela providência de urgência pretendida não for assegurada, o futuro provimento ou direito possivelmente tutelado no processo principal, seja este de conhecimento, ou de execução, será ineficaz. Já a concessão da tutela de evidência, malgrado não exija a demonstração do "periculum in mora", está subordinada ao preenchimento de determinados requisitos, conforme previsão do artigo 311 do mesmo diploma processual. Por isso, demonstrados no caso dos autos os requisitos do artigo 300 do CPC, porquanto presente periculum in mora ou suficiente fumus boni juris, necessária a suspensão do processo licitatório. Assim sendo, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a suspensão do curso do processo licitatório (PROCESSO Nº 30/2023, na modalidade de CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 02/2023) até o julgamento definitivo da presente demanda, especialmente no que diz respeito ao LOTE 01 QUADRA ÚNICA do Distrito Industrial Otávio Gavazzi; NA FRENTE DO ALMOXARIFADO MUNICIPAL NA AV. FRANCISCO BELLUSCI, enquanto sub judice a questão. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência deconciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se para contestação no prazo legal. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC/15) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/15, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): David Laurence Marquetti Francisco (OAB 238993/SP) |
| 20/07/2023 |
Concedida a Medida Liminar
1002077-13.2023.8.26.0081 Proc. 815/23 Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO com pedido de tutela ajuizada por R 2 S SEGURANÇA LTDA em face de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA, fundada em vícios na LICITAÇÃO PÚBLICA PROCESSO Nº 30/2023, na modalidade de CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 02/2023, do TIPO/LICITAÇÃO:- Maior oferta, com a finalidade de CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E SUBSEQUENTE DOAÇÃO, COM ENCARGOS, de imóveis constantes do patrimônio municipal, para fins industriais, comerciais e de serviços localizados Distrito Industrial Valentim Gatti, no Distrito Industrial Sr. Otávio Gavazzi e Distrito Industrial José Bocardi, nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 416, de 15 de fevereiro de 2023. Requer, por isso, a concessão da tutela, inaudita altera pars, para determinar a suspensão do curso do processo licitatório até o julgamento definitivo da presente demanda, especialmente no que diz respeito ao LOTE 01 QUADRA ÚNICA do Distrito Industrial Otávio Gavazzi; NA FRENTE DO ALMOXARIFADO MUNICIPAL NA AV. FRANCISCO BELLUSCI, consoante termos expostos no item VI, objeto dos presentes autos. O pedido de antecipação da tutela está definido no art. 300 § 2º, do CPC/2015, que assim preceitua: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.. A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do já citado artigo. THEOTONIO NEGRÃO e JOSE ROBERTO F. GOUVÊA, em sua festejada obra Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 40ª Edição, 2008, Editora Saraiva, página 415, nota nº6 ao artigo 273, com relação ao antigo Código de Processo Civil, já ensinavam: "Os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança não podem ser analisados isoladamente. É de uma valoração conjunta desses conceitos que se dimensiona a exigência contida no 'caput' para antecipação de tutela." . . . "Indo além e colocando como requisito para a tutela antecipada a existência de prova "que não enfrenta qualquer discussão": STJ 1ª Seção, AR 3.032 AgRg Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 24.11.04, negaram provimento, v.U., DJU 1.2.95, p. 388. No mesmo sentido: "Se houver possibilidade da ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova, ela deixa de ser inequívoca" (STJ 1ª Turma AI 169.465 AgRg Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, j. 22.6.98, negaram provimento, v.U., DJU 17.8.98, p. 45)" E continuam, na mesma obra citada (nota nº 18): "A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (Superior Tribunal de Justiça 1ª Turma, Resp. 113.368-PR, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, j. 7.4.97, deram provimento, v.u., DJU 19/5/97, p. 20.593. Ofumus boni iurisestá ligado à plausibilidade ou aparência do direito afirmado pelo próprio autor na ação principal. Em outras palavras, para que o autor do processo possa fazer jus a uma tutela de urgência terá de demonstrar que os fatos narrados na inicial são plausíveis. O outro requisito inerente para concessão do provimento de urgência é opericulum in moraou o perigo ou risco na demora do provimento definitivo. Como bem assevera o professor José Roberto dos Santos Bedaque, sempericulumnão há cautelar. Isso significa que para o deferimento da tutela assecuratória, deve haver um risco de dano, perecimento, destruição, desvio, deterioração ou qualquer mutação em pessoas, bens e provas para a prestação perfeita e justa da tutela jurisdicional no processo principal. Tal requisito, vale enfatizar, diferentemente do anterior fumus boni iuris próprio das medidas cautelares, se encontra presente nas demais medidas de urgência, como é o caso da tutela antecipada. Reafirma-se que restará presente opericulum in moratoda vez que o requerente da medida acautelatória demonstrar o risco de perecimento, destruição, desvio ou mutação de pessoas, bens ou provas.Em outras palavras, basta ao requerente comprovar ao juiz que, se aquela providência de urgência pretendida não for assegurada, o futuro provimento ou direito possivelmente tutelado no processo principal, seja este de conhecimento, ou de execução, será ineficaz. Já a concessão da tutela de evidência, malgrado não exija a demonstração do "periculum in mora", está subordinada ao preenchimento de determinados requisitos, conforme previsão do artigo 311 do mesmo diploma processual. Por isso, demonstrados no caso dos autos os requisitos do artigo 300 do CPC, porquanto presente periculum in mora ou suficiente fumus boni juris, necessária a suspensão do processo licitatório. Assim sendo, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a suspensão do curso do processo licitatório (PROCESSO Nº 30/2023, na modalidade de CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 02/2023) até o julgamento definitivo da presente demanda, especialmente no que diz respeito ao LOTE 01 QUADRA ÚNICA do Distrito Industrial Otávio Gavazzi; NA FRENTE DO ALMOXARIFADO MUNICIPAL NA AV. FRANCISCO BELLUSCI, enquanto sub judice a questão. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência deconciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se para contestação no prazo legal. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC/15) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/15, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 20/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2023 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WADT.23.80008109-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/07/2023 15:56 |
| 17/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/07/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/07/2023 |
Parecer do MP |
| 04/08/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 29/08/2023 |
Contestação |
| 26/09/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/10/2023 |
Indicação de Provas |
| 05/10/2023 |
Indicação de Provas |
| 16/10/2023 |
Manifestação do MP |
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 27/10/2023 |
Rol de Testemunha |
| 06/12/2023 |
Petições Diversas |
| 31/01/2024 |
Petições Diversas |
| 20/02/2024 |
Petições Diversas |
| 11/03/2024 |
Petições Diversas |
| 02/04/2024 |
Petições Diversas |
| 18/04/2024 |
Manifestação do MP |
| 09/05/2024 |
Alegações Finais |
| 05/06/2024 |
Manifestação do MP |
| 10/07/2024 |
Embargos de Declaração |
| 08/08/2024 |
Razões de Apelação |
| 03/09/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/06/2025 | Cumprimento de sentença (0001254-85.2025.8.26.0081) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 06/12/2023 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 5 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |