Exeqte | Ministério Público do Estado de São Paulo - Mpsp |
Exectdo |
FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS - FAI
Advogado: José Gustavo Lazaretti |
Interesdo. | Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos Maternidade D Francisca Cintra Silva |
Perito | ALEX MIRANDA RODRIGUES |
Data | Movimento |
---|---|
03/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
03/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
25/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.25.80013570-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/09/2025 15:04 |
23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1524/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
03/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
03/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
25/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.25.80013570-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/09/2025 15:04 |
23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1524/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1524/2025 Teor do ato: Fls. 2531: Em síntese, pugna o Centro Universitário pela "designação de uma audiência de conciliação, para apresentação ao ilustre representante do Ministério Público e ao v. Juízo do projeto aprovado pelas partes, em pleno andamento, contendo metas para cada uma das partes e cronogramas de implantação (2026, 2027 e 2028)". O requerimento deve ser indeferido. Com efeito, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC, "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". No caso concreto, a designação de audiência de "conciliação" é inútil, porque a apresentação de "projeto aprovado pelas partes" pode ocorrer mediante simples peticionamento nos autos. Logo, inútil a realização de audiência pretendida. Além disso, a realização de audiência é ato complexo, que demanda tempo considerável para sua realização, notadamente em razão de necessidade de intimação dos diversos envolvidos e inserção em pauta com tempo razoável, o que retardaria desnecessariamente o andamento do feito, o que se revela especialmente preocupante em razão da aproximação do início do próximo ano letivo, o que poderia levar a retardo ainda maior no cumprimento da obrigação. Assim, indefiro o requerimento. No mais, aguarde-se o transcurso do prazo determinado às fls. 2522, tornando cls. Int. e ciência ao MP. Advogados(s): Marco Aurélio Fontana Figueiredo (OAB 164231/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), André Luis de Castro Moreno (OAB 194812/SP), Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB 226915/SP), José Gustavo Lazaretti (OAB 313173/SP) |
22/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
22/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
22/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
22/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
22/09/2025 |
Convertido o Julgamento em Diligência
Fls. 2531: Em síntese, pugna o Centro Universitário pela "designação de uma audiência de conciliação, para apresentação ao ilustre representante do Ministério Público e ao v. Juízo do projeto aprovado pelas partes, em pleno andamento, contendo metas para cada uma das partes e cronogramas de implantação (2026, 2027 e 2028)". O requerimento deve ser indeferido. Com efeito, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC, "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". No caso concreto, a designação de audiência de "conciliação" é inútil, porque a apresentação de "projeto aprovado pelas partes" pode ocorrer mediante simples peticionamento nos autos. Logo, inútil a realização de audiência pretendida. Além disso, a realização de audiência é ato complexo, que demanda tempo considerável para sua realização, notadamente em razão de necessidade de intimação dos diversos envolvidos e inserção em pauta com tempo razoável, o que retardaria desnecessariamente o andamento do feito, o que se revela especialmente preocupante em razão da aproximação do início do próximo ano letivo, o que poderia levar a retardo ainda maior no cumprimento da obrigação. Assim, indefiro o requerimento. No mais, aguarde-se o transcurso do prazo determinado às fls. 2522, tornando cls. Int. e ciência ao MP. |
18/09/2025 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WADT.25.70055182-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 18/09/2025 19:01 |
13/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
11/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 0001736-04.2023.8.26.0081 Classe - Assunto: Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares Exequente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Mpsp Executado: FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS - FAI e outros Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça HELIO SERAFIM DE OLIVEIRA FILHO (16247) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 081.2025/009508-9, no dia 01 de setembro de 2025, por volta das 15h55, dirigi-me ao endereço indicado onde INTIMEI/CITEI o(a)(s) Município de Adamantina, na pessoa do Prefeito José Carlos Martins Tiveron, que de tudo ficou ciente, recebeu cópia e exarou sua assinatura. O que ora relato é expressão da verdade, sob minha fé pública. Adamantina, 10 de setembro de 2025. Número de Cotas: 01 |
11/09/2025 |
Mandado Juntado
|
03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1354/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
02/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
02/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1354/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o contexto dos autos e as manifestações apresentadas pelas partes, abra-se vista ao órgão ministerial, para que se manifeste em 05 dias. Em seguida, voltem conclusos com para apreciação. Intime-se. Advogados(s): Marco Aurélio Fontana Figueiredo (OAB 164231/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), André Luis de Castro Moreno (OAB 194812/SP), Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB 226915/SP), José Gustavo Lazaretti (OAB 313173/SP) |
02/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando o contexto dos autos e as manifestações apresentadas pelas partes, abra-se vista ao órgão ministerial, para que se manifeste em 05 dias. Em seguida, voltem conclusos com para apreciação. Intime-se. |
02/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.25.70050930-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 22:00 |
01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.25.70050910-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 19:09 |
29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.25.70050310-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2025 09:00 |
28/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 0001736-04.2023.8.26.0081 Classe - Assunto: Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares Exequente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Mpsp Executado: FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS - FAI e outros Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça HELIO SERAFIM DE OLIVEIRA FILHO (16247) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 081.2025/009509-7, no dia 26 de agosto de 2025, por volta das 16h, dirigi-me ao endereço indicado onde intimei a Faculdades Adamantinenses Integradas - FAI, na pessoa do Reitor Alexandre Teixeira de Souza. Ciente, recebeu cópia e exarou sua assinatura. O que ora relato é expressão da verdade, sob minha fé pública. Adamantina, 27 de agosto de 2025. Número de Cotas: 01 |
28/08/2025 |
Mandado Juntado
|
28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.25.70050010-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 23:58 |
26/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
26/08/2025 |
Mandado Juntado
|
26/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
26/08/2025 |
Mandado Juntado
|
26/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
26/08/2025 |
Mandado Juntado
|
26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1300/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1300/2025 Teor do ato: Fls. 2313/2314: trata-se de manifestação do Ministério Público, na qual afirma ter chegado a seu conhecimento que o Centro Universitário de Adamantina não realizará nenhuma das etapas do internato na Santa Casa de Adamantina no ano de 2026. Ainda segundo narrativa ministerial, tal decisão teria sido corroborada tanto pela Municipalidade e Santa Casa local. Pois bem. Diante da notícia acima mencionada, pela gravidade e complexidade de tais fatos, sobretudo a obrigação assumida pela entidade acima, e que norteia este incidente processual, DEFIRO os pedidos ministeriais. Com urgência, intime-se o Centro Universitário de Adamantina para que informe, até o dia 1º de setembro de 2025, sob pena de decretação de intervenção na Autarquia: (i) quais turmas irão realizar o internato na Santa Casa de Adamantina no ano de 2026, no primeiro e segundo semestre, bem como o número de alunos que compõem cada uma das turmas. (ii) todo o cronograma para o desenvolvimento de todas as medidas acadêmicas e administrativas a serem realizadas ao longo do ano de 2026, de forma que seja integralmente realizado em Adamantina a partir de 01/01/2027. Ainda sobre o pedido ministerial acima formulado, intime-se ainda as demais instituições envolvidas no T.A.C acima mencionado (Município de Adamantina/SP e a Santa Casa de Misericórdia de Adamantina na Providência de Deus), para que no mesmo prazo acima fixado, manifestem concordância sobre a impossibilidade de realização de qualquer etapa do internado na Santa Casa local. Em todos os casos, expeça-se a serventia mandado de intimação pessoal aos representantes legais de cada uma daquelas entidades, devendo ser encaminhados para cumprimento, imediato, em regime de Plantão Judiciário pela Central de Distribuição de Mandados desta Comarca. Ciência ao órgão ministerial. Com a vinda dos mandados acima expedidos e decorrido o prazo ora fixado, retornem os autos ao M.P e, em seguida, venham conclusos para apreciação, com brevidade. Intime-se. Advogados(s): Marco Aurélio Fontana Figueiredo (OAB 164231/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), André Luis de Castro Moreno (OAB 194812/SP), José Gustavo Lazaretti (OAB 313173/SP) |
25/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 081.2025/009571-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2025 Local: Oficial de justiça - Marlene Rodrigues Da Costa Lima |
25/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 081.2025/009569-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2025 Local: Oficial de justiça - Marlene Rodrigues Da Costa Lima |
25/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 081.2025/009566-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2025 Local: Oficial de justiça - Marlene Rodrigues Da Costa Lima |
25/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 2313/2314: trata-se de manifestação do Ministério Público, na qual afirma ter chegado a seu conhecimento que o Centro Universitário de Adamantina não realizará nenhuma das etapas do internato na Santa Casa de Adamantina no ano de 2026. Ainda segundo narrativa ministerial, tal decisão teria sido corroborada tanto pela Municipalidade e Santa Casa local. Pois bem. Diante da notícia acima mencionada, pela gravidade e complexidade de tais fatos, sobretudo a obrigação assumida pela entidade acima, e que norteia este incidente processual, DEFIRO os pedidos ministeriais. Com urgência, intime-se o Centro Universitário de Adamantina para que informe, até o dia 1º de setembro de 2025, sob pena de decretação de intervenção na Autarquia: (i) quais turmas irão realizar o internato na Santa Casa de Adamantina no ano de 2026, no primeiro e segundo semestre, bem como o número de alunos que compõem cada uma das turmas. (ii) todo o cronograma para o desenvolvimento de todas as medidas acadêmicas e administrativas a serem realizadas ao longo do ano de 2026, de forma que seja integralmente realizado em Adamantina a partir de 01/01/2027. Ainda sobre o pedido ministerial acima formulado, intime-se ainda as demais instituições envolvidas no T.A.C acima mencionado (Município de Adamantina/SP e a Santa Casa de Misericórdia de Adamantina na Providência de Deus), para que no mesmo prazo acima fixado, manifestem concordância sobre a impossibilidade de realização de qualquer etapa do internado na Santa Casa local. Em todos os casos, expeça-se a serventia mandado de intimação pessoal aos representantes legais de cada uma daquelas entidades, devendo ser encaminhados para cumprimento, imediato, em regime de Plantão Judiciário pela Central de Distribuição de Mandados desta Comarca. Ciência ao órgão ministerial. Com a vinda dos mandados acima expedidos e decorrido o prazo ora fixado, retornem os autos ao M.P e, em seguida, venham conclusos para apreciação, com brevidade. Intime-se. |
25/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.25.80011769-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/08/2025 11:43 |
25/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
25/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
22/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 081.2025/009508-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2025 Local: Oficial de justiça - HELIO SERAFIM DE OLIVEIRA FILHO |
22/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 081.2025/009509-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2025 Local: Oficial de justiça - HELIO SERAFIM DE OLIVEIRA FILHO |
22/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.25.70046686-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2025 08:17 |
13/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1199/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1199/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2296/2297: defiro a juntada da mensagem eletrônica retro aos autos. A respeito das informações solicitadas pela Ilustre Vereadora, oficie-se em resposta, esclarecendo-se inicialmente que o feito encontra-se em fase de "cumprimento de sentença", tendo sido encartado aos autos Laudo Pericial (fls. 2268/2280), aguardando-se a manifestação das partes acerca de referido documento. No tocante à responsabilidade pelo cumprimento das obrigações deverá ser observado o conteúdo do título executivo que instrui o feito, consistente em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) - fls. 04/15. Por fim, instrua-se o ofício com cópias dos documentos referidos e, considerando-se que a presente demanda não se encontra sob segredo de justiça, observando-se a regra geral acerca da publicidade dos atos judiciais (art. 93, IX da CRFB) e o notório interesse público, determino a disponibilização de acesso amplo aos presentes autos digitais à Nobre integrante da Casa Legislativa Municipal, mediante a disponibilização de chave de acesso. No mais, aguarde-se o decurso do prazo legal para que as partes e manifestem sobre o laudo ofertado. Em seguida, ao M.P. Cumpra-se. Advogados(s): Marco Aurélio Fontana Figueiredo (OAB 164231/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), André Luis de Castro Moreno (OAB 194812/SP), José Gustavo Lazaretti (OAB 313173/SP) |
11/08/2025 |
Documento Juntado
|
11/08/2025 |
Ofício Expedido
Pelo presente, conforme determinação retro proferida, trata-se de Incidente de Cumprimento de Sentença registrado sobre o nº 0001736-04.2023.8.26.0081, movido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o qual envolve o cumprimento de obrigação fixada em Título Judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 1002842-28.2026.8.26.0081, pela celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre o órgão ministerial acima e referida autarquia. Em suma, referido incidente é embasado pelo descumprimento da executada Centro Universitário de Adamantina (F.A.I) em razão da não implantação do Internato Integral nesta cidade e Comarca, mas sim na cidade e Comarca de São Carlos/SP. Processado regularmente este Incidente, após seu trâmite legal, foi determinada, 11/12/2024, a realização de perícia, a fim de que, na qualidade de Órgão Técnico do Juízo, pontuasse em termos concretos os passos necessários ao cumprimento do complexo feixe de obrigações envolvidas para a implantação do internato do Curso de Medicina integralmente no nosocômio local, notadamente para que, a partir de tais dados, se pudessem identificar as intervenções necessárias e os terceiros para promover sua concreta execução, sendo apresentado o respectivo laudo (fls. 2268/2280), o qual segue em anexo. Referido incidente aguarda a manifestação das partes acerca do laudo acima. No tocante à responsabilidade pelo cumprimento das obrigações deverá ser observado o conteúdo do título executivo que instrui o feito, consistente em Termo de Ajustamento de Conduta (T.A.C de fls. 04/15). Segue em anexo, conforme determinado, senha para acesso integral aos autos. Cordialmente, colocamo-nos à disposição para maiores informações ou esclarecimentos que se fizerem necessários sobre esta demanda judicial. |
11/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2296/2297: defiro a juntada da mensagem eletrônica retro aos autos. A respeito das informações solicitadas pela Ilustre Vereadora, oficie-se em resposta, esclarecendo-se inicialmente que o feito encontra-se em fase de "cumprimento de sentença", tendo sido encartado aos autos Laudo Pericial (fls. 2268/2280), aguardando-se a manifestação das partes acerca de referido documento. No tocante à responsabilidade pelo cumprimento das obrigações deverá ser observado o conteúdo do título executivo que instrui o feito, consistente em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) - fls. 04/15. Por fim, instrua-se o ofício com cópias dos documentos referidos e, considerando-se que a presente demanda não se encontra sob segredo de justiça, observando-se a regra geral acerca da publicidade dos atos judiciais (art. 93, IX da CRFB) e o notório interesse público, determino a disponibilização de acesso amplo aos presentes autos digitais à Nobre integrante da Casa Legislativa Municipal, mediante a disponibilização de chave de acesso. No mais, aguarde-se o decurso do prazo legal para que as partes e manifestem sobre o laudo ofertado. Em seguida, ao M.P. Cumpra-se. |
11/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
11/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
05/08/2025 |
Documento Juntado
|
05/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
05/08/2025 |
Documento Juntado
|
05/08/2025 |
Petição Juntada
|
05/08/2025 |
Documento Juntado
|
05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1137/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
04/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
04/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1137/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a vinda do laudo pericial aos autos. Cumpra o expert a ordem do Comunicado C.G nº 749/2019. Em seguida, na forma do art. 465, § 4º do CPC, expeça-se M.L.E correspondente a 50% do valor atualizado do depósito judicial, aguardando-se a conclusão de eventuais esclarecimentos para o levantamento do valor remanescente. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial retro, na forma do art. 477, § 1º do C.P.C. Em seguida, abra-se vista ao M.P. Intime-se. Advogados(s): Marco Aurélio Fontana Figueiredo (OAB 164231/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), André Luis de Castro Moreno (OAB 194812/SP), José Gustavo Lazaretti (OAB 313173/SP) |
04/08/2025 |
Documento Juntado
|
04/08/2025 |
Documento Juntado
|
04/08/2025 |
Documento Juntado
|
04/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a vinda do laudo pericial aos autos. Cumpra o expert a ordem do Comunicado C.G nº 749/2019. Em seguida, na forma do art. 465, § 4º do CPC, expeça-se M.L.E correspondente a 50% do valor atualizado do depósito judicial, aguardando-se a conclusão de eventuais esclarecimentos para o levantamento do valor remanescente. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial retro, na forma do art. 477, § 1º do C.P.C. Em seguida, abra-se vista ao M.P. Intime-se. |
04/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
04/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
04/08/2025 |
Documento Juntado
|
04/08/2025 |
Documento Juntado
|
23/07/2025 |
Documento Juntado
|
22/07/2025 |
Documento Juntado
|
21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.25.70041274-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2025 14:30 |
14/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 0001736-04.2023.8.26.0081 Classe - Assunto: Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares Exequente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Mpsp Executado: FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS - FAI e outros Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça HELIO SERAFIM DE OLIVEIRA FILHO (16247) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 081.2025/007395-6, no dia 07 de julho de 2025, por volta das 15h45, dirigi-me ao endereço indicado onde INTIMEI/CITEI o(a)(s) executada Faculdades Adamantinenses Integradas - FAI, neste ato representada pelo Vice-Reitor, sr. Wendel Cleber Soares, que de tudo ficou ciente, recebeu cópia e exarou sua assinatura. O que ora relato é expressão da verdade, sob minha fé pública. Adamantina, 09 de julho de 2025. Número de Cotas: 01 |
14/07/2025 |
Mandado Juntado
|
13/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
13/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
03/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 081.2025/007395-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/07/2025 Local: Oficial de justiça - HELIO SERAFIM DE OLIVEIRA FILHO |
03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2095/2096: considerando o teor da manifestação retro apresentada pelo perito nomeado, intime-se a autarquia executada, via portal eletrônico, bem como na pessoa de seu reitor, de forma pessoal, com urgência, para que apresente aos autos os documentos ali descritos, no prazo de 05 dias. Com sua vinda, retornem os autos ao perito para que retome e conclua seus trabalhos, nos termos já fixados nos autos. Intime-se. Advogados(s): Marco Aurélio Fontana Figueiredo (OAB 164231/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), André Luis de Castro Moreno (OAB 194812/SP) |
02/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
02/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
02/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2095/2096: considerando o teor da manifestação retro apresentada pelo perito nomeado, intime-se a autarquia executada, via portal eletrônico, bem como na pessoa de seu reitor, de forma pessoal, com urgência, para que apresente aos autos os documentos ali descritos, no prazo de 05 dias. Com sua vinda, retornem os autos ao perito para que retome e conclua seus trabalhos, nos termos já fixados nos autos. Intime-se. |
02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
02/07/2025 |
Documento Juntado
|
02/07/2025 |
Documento Juntado
|
20/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
18/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 0001736-04.2023.8.26.0081 Classe - Assunto: Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares Exequente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Mpsp Executado: FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS - FAI e outros Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Helena Ribeiro Sampaio (27043) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 081.2025/006431-0 dirigi-me ao endereço indicado no dia 11/06/25 às 14:20 horas e, ali estando, INTIMEI A ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS na pessoa de RENATO SOBRAL DE LIMA por todo conteúdo do presente mandado, o(s) qual(is) bem ciente(s) ficou(aram), exarando sua(s) assinatura(s) e aceitando as cópias que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. Adamantina, 12 de junho de 2025. Número de Cotas: 01 |
18/06/2025 |
Mandado Juntado
|
11/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 0001736-04.2023.8.26.0081 Classe - Assunto: Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares Exequente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Mpsp Executado: FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS - FAI e outros Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Helena Ribeiro Sampaio (27043) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 081.2025/006430-2 dirigi-me ao endereço indicado no dia 10/06/25 às 16:50 horas e, ali estando, INTIMEI o MUNICÍPIO DE ADaMANTINA na pessoa de seu prefeito Sr. JOSE CARLOS MARTINS TIVERON por todo conteúdo do presente mandado, o(s) qual(is) bem ciente(s) ficou(aram), exarando sua(s) assinatura(s) e aceitando as cópias que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. Adamantina, 11 de junho de 2025. Número de Cotas: 01 |
11/06/2025 |
Mandado Juntado
|
11/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 0001736-04.2023.8.26.0081 Classe - Assunto: Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares Exequente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Mpsp Executado: FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS - FAI e outros Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Helena Ribeiro Sampaio (27043) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 081.2025/006432-9 dirigi-me ao endereço indicado hoje ás 9:40 horas e, ali estando, INTIMEI FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADA - FAI na pessoa de seu Reitor Dr. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, por todo conteúdo do presente mandado, o(s) qual(is) bem ciente(s) ficou(aram), exarando sua(s) assinatura(s) e aceitando as cópias que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. Adamantina, 10 de junho de 2025. Número de Cotas: 01 |
11/06/2025 |
Mandado Juntado
|
10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0707/2025 Data da Publicação: 11/06/2025 |
09/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 081.2025/006432-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2025 Local: Oficial de justiça - Helena Ribeiro Sampaio |
09/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 081.2025/006431-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/06/2025 Local: Oficial de justiça - Helena Ribeiro Sampaio |
09/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 081.2025/006430-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2025 Local: Oficial de justiça - Helena Ribeiro Sampaio |
09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2025 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO: Ficam as partes intimadas de que foi agendado pelo Sr. Perito, Herbert Cristian de Souza, os dias 30/06/2025 e 01/07/2025 nos turnos da manha (08h00 às 12h00) e da tarde (14h00 as 18h00) para realização de visita técnica in loco, e durante a visita serão desenvolvidas as seguintes atividades: - 30/06/2025 - Manhã: visita técnica à estrutura físí ica da instituição de ensino (FAI); Tarde: visita aos serviços de saúde conveniados e à Santa Casa de Adamantina; - 01/07/2025 - Manhã: continuidade da visita aos serviços de saúde conveniados e à Santa Casa; Tarde: reunião técnica com a coordenação do curso de Medicina e do internato médico da FAI, para esclarecimentos acadêmicos, administrativos e operacionais, conforme e-mail juntado as fls. 2044. . Advogados(s): Marco Aurélio Fontana Figueiredo (OAB 164231/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), André Luis de Castro Moreno (OAB 194812/SP) |
09/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
09/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
09/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
09/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
09/06/2025 |
Ato ordinatório
NOTA DO CARTÓRIO: Ficam as partes intimadas de que foi agendado pelo Sr. Perito, Herbert Cristian de Souza, os dias 30/06/2025 e 01/07/2025 nos turnos da manha (08h00 às 12h00) e da tarde (14h00 as 18h00) para realização de visita técnica in loco, e durante a visita serão desenvolvidas as seguintes atividades: - 30/06/2025 - Manhã: visita técnica à estrutura físí ica da instituição de ensino (FAI); Tarde: visita aos serviços de saúde conveniados e à Santa Casa de Adamantina; - 01/07/2025 - Manhã: continuidade da visita aos serviços de saúde conveniados e à Santa Casa; Tarde: reunião técnica com a coordenação do curso de Medicina e do internato médico da FAI, para esclarecimentos acadêmicos, administrativos e operacionais, conforme e-mail juntado as fls. 2044. . |
06/06/2025 |
Documento Juntado
|
06/06/2025 |
Documento Juntado
|
06/06/2025 |
Documento Juntado
|
06/06/2025 |
Documento Juntado
|
06/06/2025 |
Documento Juntado
|
06/06/2025 |
Documento Juntado
|
06/06/2025 |
Documento Juntado
|
06/06/2025 |
Documento Juntado
|
06/06/2025 |
Documento Juntado
|
06/06/2025 |
Documento Juntado
|
06/06/2025 |
Documento Juntado
|
02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.25.70030611-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 16:36 |
02/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.25.70030174-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2025 09:05 |
26/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 0001736-04.2023.8.26.0081 Classe - Assunto: Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares Exequente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Mpsp Executado: FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS - FAI e outros Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça HELIO SERAFIM DE OLIVEIRA FILHO (16247) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 081.2025/005671-7, no dia 22 de maio de 2025, por volta das 15h15, dirigi-me ao endereço indicado onde INTIMEI/CITEI o(a)(s) executada Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus, na pessoa do gerente RENATO SOBRAL DE LIMA, que de tudo ficou ciente, recebeu cópia e exarou sua assinatura. O que ora relato é expressão da verdade, sob minha fé pública. Adamantina, 24 de maio de 2025. Número de Cotas: 01 |
26/05/2025 |
Mandado Juntado
|
26/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 0001736-04.2023.8.26.0081 Classe - Assunto: Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares Exequente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Mpsp Executado: FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS - FAI e outros Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça HELIO SERAFIM DE OLIVEIRA FILHO (16247) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 081.2025/005672-5, no dia 22 de maio de 2025, por volta das 15h40, dirigi-me ao endereço indicado onde INTIMEI/CITEI o(a)(s) executada FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS - FAI, na pessoa do reitor Alexandre Teixeira de Souza, que de tudo ficou ciente, recebeu cópia e exarou sua assinatura. O que ora relato é expressão da verdade, sob minha fé pública. Adamantina, 24 de maio de 2025. Número de Cotas: 01 |
26/05/2025 |
Mandado Juntado
|
24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.25.80006918-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/05/2025 13:09 |
22/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
22/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
22/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 081.2025/005672-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2025 Local: Oficial de justiça - HELIO SERAFIM DE OLIVEIRA FILHO |
22/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 081.2025/005671-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2025 Local: Oficial de justiça - HELIO SERAFIM DE OLIVEIRA FILHO |
22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1543/1545: Trata-se de manifestação do D. Expert nomeado em que este indica documentos necessários à produção da prova técnica, descrevendo-os articuladamente. Nessa linha, DEFIRO o requerimento pericial e determino a intimação, para a apresentação no prazo improrrogável de 10 dias úteis contados da intimação desta decisão: ( i ) da AUTARQUIA Executada para apresentação dos documentos indicados no item 3.1., 3.3, 3.4; ( ii ) do HOSPITAL Executado para a apresentação dos docmentos indicados no item 3.2. Cumpra-se com brevidade. Intime-se. Advogados(s): Marco Aurélio Fontana Figueiredo (OAB 164231/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), André Luis de Castro Moreno (OAB 194812/SP) |
22/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
22/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
22/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1543/1545: Trata-se de manifestação do D. Expert nomeado em que este indica documentos necessários à produção da prova técnica, descrevendo-os articuladamente. Nessa linha, DEFIRO o requerimento pericial e determino a intimação, para a apresentação no prazo improrrogável de 10 dias úteis contados da intimação desta decisão: ( i ) da AUTARQUIA Executada para apresentação dos documentos indicados no item 3.1., 3.3, 3.4; ( ii ) do HOSPITAL Executado para a apresentação dos docmentos indicados no item 3.2. Cumpra-se com brevidade. Intime-se. |
21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
21/05/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
21/05/2025 |
Documento Juntado
|
21/05/2025 |
Documento Juntado
|
20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
20/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
20/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.25.70027932-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 19:01 |
19/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
19/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o contexto deste incidente processual, por ora, aguarde-se a vinda da manifestação pelo órgão ministerial. Após, voltem conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Marco Aurélio Fontana Figueiredo (OAB 164231/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), André Luis de Castro Moreno (OAB 194812/SP) |
19/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando o contexto deste incidente processual, por ora, aguarde-se a vinda da manifestação pelo órgão ministerial. Após, voltem conclusos com urgência. Intime-se. |
16/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
15/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.25.70027006-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2025 16:01 |
14/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
14/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
14/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
08/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
05/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
05/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
23/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
23/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
23/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
23/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2025 Teor do ato: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou incidente de CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ADAMANTINA, visando à execução do Termo de Ajustamento de Conduta firmado nos autos nº 1002842-28.2016.8.26.0081, especificamente da obrigação de realizar integralmente o internato do Curso de Medicina da Autarquia Executada na SANTA CASA local. Às fls. 1197/1200, foi nomeado Perito Judicial a fim de que, na qualidade de Órgão Técnico do Juízo, pontue em termos concretos os passos necessários ao cumprimento do complexo feixe de obrigações envolvidas para a implantação do internato do Curso de Medicina integralmente no nosocômio local. O i. expert estimou os seus honorários no valor de R$ 43.500,00 (fls. 1225/1226) e as partes foram intimadas da proposta (fls. 1227). A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ADAMANTINA manifestou não oposição à designação do perito, todavia alegando que é beneficiária da gratuidade judicial e não tem condições de custear os honorários propostos, salientando restar incontroverso que, até o momento, cumpriu com suas obrigações previstas no TAC (fls. 1238/1239). No mesmo sentido foi a manifestação do MUNICÍPIO DE ADAMANTINA, que não se opôs à designação, ressaltando, contudo, não ter condições de custear os honorários propostos (fls. 1242/1243). Por sua vez, o CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ADAMANTINA igualmente manifestou não se opor à realização da perícia e registrou que, no entanto, em cumprimento ao TAC, contratou profissional com expertise na matéria objeto da perícia proposta, o qual vem realizando trabalho intenso, com impactos positivos na SANTA CASA de Adamantina, sendo as atividades realizadas de comum acordo entre as partes, que estão dando efetivo cumprimento ao TAC, na medida de suas competências e possibilidades. Por tal motivo, pugnou pela suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de um ano a fim de que as partes possam avaliar o desenvolvimento dos trabalhos previstos para o corrente ano, com a preparação do ambiente hospitalar para o internato e inclusão dos alunos a partir do início de 2026. Subsidiariamente, arguiu que o pedido do Ministério Público no que tange ao custeio dos honorários periciais exclusivamente pela autarquia não pode ser atendido, nos termos do art. 91, § 1º, do CPC, porque não foi quem requereu a prova pericial e porque o Código de Processo Civil prevê que a perícia pode ser realizada por entidade pública competente, o que sequer foi cogitado no feito. Outrossim, entendendo-se de modo diverso, pugnou pelo pagamento dos honorários periciais de maneira proporcional às partes que compõem o polo passivo (art. 86, CPC) - (fls. 1250/1252). Juntou relatórios elaborados pela expert contratada, Termo de Colaboração n. 02/2023 e Lei Municipal n. 4.301/2023 pugnando seja oportunizado às partes e ao Ministério Público se manifestar sobre tais documentos (fls. 1253/1463). A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ADAMANTINA pugnou pela concessão de prazo para se manifestar sobre a petição de fls. 1250/1252 (fls. 1465). O MINISTÉRIO PÚBLICO aduziu entender não ser recomendável e adequado que pessoa escolhida pela parte executada e que, portanto, possui interesse no resultado confeccione o relatório circunstanciado e o projeto executivo quanto às necessidades da SANTA CASA para implantação do internato do curso de medicina. Diante de tais circunstâncias, manifestou-se pelo indeferimento do pedido apresentado às fls. 1250/1252 (fls. 1474). O MUNICÍPIO DE ADAMANTINA igualmente manifestou-se pelo indeferimento do pedido de fls. 1250/1252, aduzindo que possui total interesse no cumprimento do TAC, o que possibilitará a estruturação dos serviços prestados pela SANTA CASA para ampliar a oferta de serviços de saúde (fls. 1488). Por fim, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ADAMANTINA afirmou que as informações do CENTRO UNIVERSITÁRIO conferem com realidade do andamento dos trabalhos e manifestou compreensão com a postura do MINISTÉRIO PÚBLICO diante da preocupação com a breve e ágil necessidade de adequação da SANTA CASA e implantação do internato. Ressaltou ser necessário reconhecer que as parte envolvidas não têm experiência no assunto e que a expertise do perito nomeado virá a somar os esforços e contribuir para as adequações necessárias. Ao final concordou com a nomeação do perito e reiterou que é beneficiária da gratuidade judicial e que seus recursos são integralmente direcionados à assistência à saúde da população, não tendo condições de custear os honorários do expert (fls. 1493/1496). É a síntese do necessário. Decido. O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo sido deflagrado pelo I. Representante do Ministério Público a partir da identificação objetiva da desídia da Autarquia Executada em cumprir obrigação assumida em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), qual seja, a realização da integralidade do internato do Curso de Medicina no nosocômio local. Com efeito, a Autarquia que integra o polo passivo mantem-se inerte, sendo incapaz de apresentar cronograma concreto para o cumprimento da obrigação assumida até o presente momento, apesar do dilatado lapso temporal. Nesse aspecto, assinala-se que a Autarquia Executada, nos autos principais pugnou pela concessão de prazo para apresentação de "cronograma factível, contendo as etapas e prazos para implementação integral do serviço de internato na Santa Casa local (fls. 6464 dos autos 1002842-28.2016.8.26.0081), o que foi DEFERIDO em 19 de maio de 2023 (fls. 6477). Não obstante, referido prazo foi descumprido e, até o momento, não há notícia de seu cumprimento. A peremptória recusa da Autarquia levou o Ministério Público a deflagrar o presente cumprimento de sentença. Logo, o pedido de nova dilação de prazo não pode ser acolhido, tendo em vista que este insere-se no contexto de maliciosa recalcitrância externada por meio de resistência que perdura por anos, sem que a Autarquia Executada tenha sequer apresentado cronograma concreto para o cumprimento de sua obrigação. Diante de tais fatos, INDEFIRO o requerimento de concessão de prazo para apresentação de cronograma e projeto concreto para a implantação do internato do Curso de Medicina no hospital local. Quanto à prova pericial, de saída, consigno não ter sido arguido impedimento ou suspeição do profissional nomeado, pelo que torno definitiva a sua nomeação. Tampouco foram indicados assistentes técnicos ou apresentados quesitos. Por fim, o valor apresentado para a realização dos trabalhos não foi impugnado. Homologo, portanto, a estimativa apresentada às fls. 1.225/1.226. Por fim, quanto à remuneração do i. Expert, esta caberá integralmente à Autarquia Executada. Efetivamente, quanto à realização da perícia por "entidade pública", invocada pela Autarquia Ré (fls. 1251), na forma do art. 91, § 1º do CPC, observa-se que o objeto de referida avaliação é de tal sorte peculiar que não há órgãos públicos aptos a realizar a necessária avaliação. Inviável, portanto, a solução apontada pela Autarquia Executada. Por outro lado, dada a complexidade da obrigação objeto da execução, é impossível dissociar-se a função do Expert de atuar como auxiliar do juízo, servindo-lhe como olhar técnico detentor de conhecimentos relativos a ramos do saber distintos da Ciência Jurídica e a substituição da atuação das partes Executadas, especialmente da Autarquia, na medida em que será imperiosa a avaliação das condições concretas do nosocômio local, cotejando-as com as condições necessárias à realização integral do internato do Curso de Medicina no estabelecimento de saúde local, o que corresponde à primeira etapa do cumprimento da complexa obrigação de fazer. Portanto, é dúplice a natureza dos trabalhos desenvolvidos, sendo certo que o seu viés substitutivo da atuação voluntária da parte inadimplente faz recair sobre a parte Executada, a quem incumbiria o cumprimento de referida obrigação, o dever de custear a sua execução por terceiro, conforme inteligência do art. 816 do CPC. Não por outra razão o D. Agente Ministerial, de forma cirúrgica, requereu "a nomeação de profissional (às expensas da executada FAI) para efetiva execução do serviço correspondente às necessidades apuradas" (fls. 1.196). O pleito ministerial foi DEFERIDO às fls. 1.197, não tendo sido objeto de recurso. Assim, seja porque a necessidade de nomeação de referido profissional deriva da inércia da Autarquia Executada, seja em razão da preclusão quanto à decisão que deferiu o requerimento do D. Agente Ministerial, caberá a esta a antecipação dos honorários do profissional nomeado por este juízo. Ante o exposto, MANTENHO a nomeação do perito de fls. 1197/1200 e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 43.500,00 (fls. 1225/1226), os quais deverão ser custeados pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ADAMANTINA, no prazo de 05 dias (art. 95, § 1º do CPC). Na sequência, intime-se o expert para dar inícios aos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Marco Aurélio Fontana Figueiredo (OAB 164231/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), André Luis de Castro Moreno (OAB 194812/SP), José Gustavo Lazaretti (OAB 313173/SP) |
15/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou incidente de CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ADAMANTINA, visando à execução do Termo de Ajustamento de Conduta firmado nos autos nº 1002842-28.2016.8.26.0081, especificamente da obrigação de realizar integralmente o internato do Curso de Medicina da Autarquia Executada na SANTA CASA local. Às fls. 1197/1200, foi nomeado Perito Judicial a fim de que, na qualidade de Órgão Técnico do Juízo, pontue em termos concretos os passos necessários ao cumprimento do complexo feixe de obrigações envolvidas para a implantação do internato do Curso de Medicina integralmente no nosocômio local. O i. expert estimou os seus honorários no valor de R$ 43.500,00 (fls. 1225/1226) e as partes foram intimadas da proposta (fls. 1227). A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ADAMANTINA manifestou não oposição à designação do perito, todavia alegando que é beneficiária da gratuidade judicial e não tem condições de custear os honorários propostos, salientando restar incontroverso que, até o momento, cumpriu com suas obrigações previstas no TAC (fls. 1238/1239). No mesmo sentido foi a manifestação do MUNICÍPIO DE ADAMANTINA, que não se opôs à designação, ressaltando, contudo, não ter condições de custear os honorários propostos (fls. 1242/1243). Por sua vez, o CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ADAMANTINA igualmente manifestou não se opor à realização da perícia e registrou que, no entanto, em cumprimento ao TAC, contratou profissional com expertise na matéria objeto da perícia proposta, o qual vem realizando trabalho intenso, com impactos positivos na SANTA CASA de Adamantina, sendo as atividades realizadas de comum acordo entre as partes, que estão dando efetivo cumprimento ao TAC, na medida de suas competências e possibilidades. Por tal motivo, pugnou pela suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de um ano a fim de que as partes possam avaliar o desenvolvimento dos trabalhos previstos para o corrente ano, com a preparação do ambiente hospitalar para o internato e inclusão dos alunos a partir do início de 2026. Subsidiariamente, arguiu que o pedido do Ministério Público no que tange ao custeio dos honorários periciais exclusivamente pela autarquia não pode ser atendido, nos termos do art. 91, § 1º, do CPC, porque não foi quem requereu a prova pericial e porque o Código de Processo Civil prevê que a perícia pode ser realizada por entidade pública competente, o que sequer foi cogitado no feito. Outrossim, entendendo-se de modo diverso, pugnou pelo pagamento dos honorários periciais de maneira proporcional às partes que compõem o polo passivo (art. 86, CPC) - (fls. 1250/1252). Juntou relatórios elaborados pela expert contratada, Termo de Colaboração n. 02/2023 e Lei Municipal n. 4.301/2023 pugnando seja oportunizado às partes e ao Ministério Público se manifestar sobre tais documentos (fls. 1253/1463). A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ADAMANTINA pugnou pela concessão de prazo para se manifestar sobre a petição de fls. 1250/1252 (fls. 1465). O MINISTÉRIO PÚBLICO aduziu entender não ser recomendável e adequado que pessoa escolhida pela parte executada e que, portanto, possui interesse no resultado confeccione o relatório circunstanciado e o projeto executivo quanto às necessidades da SANTA CASA para implantação do internato do curso de medicina. Diante de tais circunstâncias, manifestou-se pelo indeferimento do pedido apresentado às fls. 1250/1252 (fls. 1474). O MUNICÍPIO DE ADAMANTINA igualmente manifestou-se pelo indeferimento do pedido de fls. 1250/1252, aduzindo que possui total interesse no cumprimento do TAC, o que possibilitará a estruturação dos serviços prestados pela SANTA CASA para ampliar a oferta de serviços de saúde (fls. 1488). Por fim, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ADAMANTINA afirmou que as informações do CENTRO UNIVERSITÁRIO conferem com realidade do andamento dos trabalhos e manifestou compreensão com a postura do MINISTÉRIO PÚBLICO diante da preocupação com a breve e ágil necessidade de adequação da SANTA CASA e implantação do internato. Ressaltou ser necessário reconhecer que as parte envolvidas não têm experiência no assunto e que a expertise do perito nomeado virá a somar os esforços e contribuir para as adequações necessárias. Ao final concordou com a nomeação do perito e reiterou que é beneficiária da gratuidade judicial e que seus recursos são integralmente direcionados à assistência à saúde da população, não tendo condições de custear os honorários do expert (fls. 1493/1496). É a síntese do necessário. Decido. O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo sido deflagrado pelo I. Representante do Ministério Público a partir da identificação objetiva da desídia da Autarquia Executada em cumprir obrigação assumida em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), qual seja, a realização da integralidade do internato do Curso de Medicina no nosocômio local. Com efeito, a Autarquia que integra o polo passivo mantem-se inerte, sendo incapaz de apresentar cronograma concreto para o cumprimento da obrigação assumida até o presente momento, apesar do dilatado lapso temporal. Nesse aspecto, assinala-se que a Autarquia Executada, nos autos principais pugnou pela concessão de prazo para apresentação de "cronograma factível, contendo as etapas e prazos para implementação integral do serviço de internato na Santa Casa local (fls. 6464 dos autos 1002842-28.2016.8.26.0081), o que foi DEFERIDO em 19 de maio de 2023 (fls. 6477). Não obstante, referido prazo foi descumprido e, até o momento, não há notícia de seu cumprimento. A peremptória recusa da Autarquia levou o Ministério Público a deflagrar o presente cumprimento de sentença. Logo, o pedido de nova dilação de prazo não pode ser acolhido, tendo em vista que este insere-se no contexto de maliciosa recalcitrância externada por meio de resistência que perdura por anos, sem que a Autarquia Executada tenha sequer apresentado cronograma concreto para o cumprimento de sua obrigação. Diante de tais fatos, INDEFIRO o requerimento de concessão de prazo para apresentação de cronograma e projeto concreto para a implantação do internato do Curso de Medicina no hospital local. Quanto à prova pericial, de saída, consigno não ter sido arguido impedimento ou suspeição do profissional nomeado, pelo que torno definitiva a sua nomeação. Tampouco foram indicados assistentes técnicos ou apresentados quesitos. Por fim, o valor apresentado para a realização dos trabalhos não foi impugnado. Homologo, portanto, a estimativa apresentada às fls. 1.225/1.226. Por fim, quanto à remuneração do i. Expert, esta caberá integralmente à Autarquia Executada. Efetivamente, quanto à realização da perícia por "entidade pública", invocada pela Autarquia Ré (fls. 1251), na forma do art. 91, § 1º do CPC, observa-se que o objeto de referida avaliação é de tal sorte peculiar que não há órgãos públicos aptos a realizar a necessária avaliação. Inviável, portanto, a solução apontada pela Autarquia Executada. Por outro lado, dada a complexidade da obrigação objeto da execução, é impossível dissociar-se a função do Expert de atuar como auxiliar do juízo, servindo-lhe como olhar técnico detentor de conhecimentos relativos a ramos do saber distintos da Ciência Jurídica e a substituição da atuação das partes Executadas, especialmente da Autarquia, na medida em que será imperiosa a avaliação das condições concretas do nosocômio local, cotejando-as com as condições necessárias à realização integral do internato do Curso de Medicina no estabelecimento de saúde local, o que corresponde à primeira etapa do cumprimento da complexa obrigação de fazer. Portanto, é dúplice a natureza dos trabalhos desenvolvidos, sendo certo que o seu viés substitutivo da atuação voluntária da parte inadimplente faz recair sobre a parte Executada, a quem incumbiria o cumprimento de referida obrigação, o dever de custear a sua execução por terceiro, conforme inteligência do art. 816 do CPC. Não por outra razão o D. Agente Ministerial, de forma cirúrgica, requereu "a nomeação de profissional (às expensas da executada FAI) para efetiva execução do serviço correspondente às necessidades apuradas" (fls. 1.196). O pleito ministerial foi DEFERIDO às fls. 1.197, não tendo sido objeto de recurso. Assim, seja porque a necessidade de nomeação de referido profissional deriva da inércia da Autarquia Executada, seja em razão da preclusão quanto à decisão que deferiu o requerimento do D. Agente Ministerial, caberá a esta a antecipação dos honorários do profissional nomeado por este juízo. Ante o exposto, MANTENHO a nomeação do perito de fls. 1197/1200 e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 43.500,00 (fls. 1225/1226), os quais deverão ser custeados pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ADAMANTINA, no prazo de 05 dias (art. 95, § 1º do CPC). Na sequência, intime-se o expert para dar inícios aos trabalhos. Intime-se. |
12/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
12/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
09/04/2025 |
Conclusos para Sentença
|
08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.25.70019483-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 15:32 |
06/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
06/04/2025 |
Mandado Juntado
|
06/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
06/04/2025 |
Mandado Juntado
|
02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.25.70018001-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 11:18 |
02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
01/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 081.2025/003525-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/04/2025 Local: Oficial de justiça - TÂNIA YOKO DE CAMARGO |
01/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 081.2025/003526-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/04/2025 Local: Oficial de justiça - TÂNIA YOKO DE CAMARGO |
01/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
01/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
01/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
01/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o contexto dos autos, manifestem-se a Santa Casa de Misericórdia de Adamantina na Providência de Deus e Município no prazo comum de 03 dias. A seguir, voltem conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Marco Aurélio Fontana Figueiredo (OAB 164231/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), André Luis de Castro Moreno (OAB 194812/SP) |
31/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando o contexto dos autos, manifestem-se a Santa Casa de Misericórdia de Adamantina na Providência de Deus e Município no prazo comum de 03 dias. A seguir, voltem conclusos com urgência. Intime-se. |
24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a vinda da manifestação retro apresentada pela Associação Lar São Francisco de Assis. Aguarde-se a manifestação ministerial, eis que os autos ostentam vista em aberto, bem como das demais partes envolvidas. Intime-se. Advogados(s): Marco Aurélio Fontana Figueiredo (OAB 164231/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), André Luis de Castro Moreno (OAB 194812/SP) |
20/03/2025 |
Conclusos para Sentença
|
20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
20/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a vinda da manifestação retro apresentada pela Associação Lar São Francisco de Assis. Aguarde-se a manifestação ministerial, eis que os autos ostentam vista em aberto, bem como das demais partes envolvidas. Intime-se. |
20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.25.80003762-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/03/2025 11:22 |
18/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
17/03/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WADT.25.70014235-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 17/03/2025 14:50 |
08/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
08/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
25/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
25/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
25/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2025 Teor do ato: A respeito da petição de fls. 1250/1252, diga o M.P., no prazo de 05 dias, manifestando-se a seguir os coexecutados, estes no prazo comum de 10 dias, contados da intimação da manifestação ministerial. A seguir, cls. Advogados(s): Marco Aurélio Fontana Figueiredo (OAB 164231/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), André Luis de Castro Moreno (OAB 194812/SP) |
25/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A respeito da petição de fls. 1250/1252, diga o M.P., no prazo de 05 dias, manifestando-se a seguir os coexecutados, estes no prazo comum de 10 dias, contados da intimação da manifestação ministerial. A seguir, cls. |
22/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
19/02/2025 |
Conclusos para Sentença
|
17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.25.70008302-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2025 18:28 |
12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
11/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
11/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1238/1239 e 1242/1243: defiro a vinda das manifestações apresentadas pela Municipalidade local e pela Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus. Aguarde-se, no mais, o decurso do prazo legal para que o Centro Universitário de Adamantina apresente sua manifestação no tocante à perícia determinada nos autos. Em seguida, venham os autos conclusos para apreciação. Intime-se. Advogados(s): Marco Aurélio Fontana Figueiredo (OAB 164231/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), André Luis de Castro Moreno (OAB 194812/SP) |
10/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1238/1239 e 1242/1243: defiro a vinda das manifestações apresentadas pela Municipalidade local e pela Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus. Aguarde-se, no mais, o decurso do prazo legal para que o Centro Universitário de Adamantina apresente sua manifestação no tocante à perícia determinada nos autos. Em seguida, venham os autos conclusos para apreciação. Intime-se. |
07/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.25.70005897-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 16:20 |
01/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
01/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.25.70004722-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 18:01 |
25/01/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação retro enviada pelo perito nomeado, sua estimativa de honorários e a metodologia ali descrita, intimem-se as partes, com urgência, na forma do artigo 465, § 3º do C.P.C. Ciência ao órgão ministerial. Em seguida, retornem conclusos com brevidade. Intime-se. Advogados(s): Marco Aurélio Fontana Figueiredo (OAB 164231/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), André Luis de Castro Moreno (OAB 194812/SP), José Gustavo Lazaretti (OAB 313173/SP) |
21/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
21/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
21/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
21/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
21/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da manifestação retro enviada pelo perito nomeado, sua estimativa de honorários e a metodologia ali descrita, intimem-se as partes, com urgência, na forma do artigo 465, § 3º do C.P.C. Ciência ao órgão ministerial. Em seguida, retornem conclusos com brevidade. Intime-se. |
21/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
21/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
21/01/2025 |
Documento Juntado
|
21/01/2025 |
Documento Juntado
|
13/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
13/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
13/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
13/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
13/12/2024 |
Documento Juntado
|
13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1865/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1865/2024 Teor do ato: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou incidente de CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ADAMANTINA, visando à execução do Termo de Ajustamento de Conduta firmado nos autos nº 1002842-28.2016.8.26.0081, especificamente da obrigação de realizar integralmente o internato do Curso de Medicina da Autarquia Executada na Santa Casa local. Às fls. 836/839, deferiu-se o pleito ministerial, para o fim de proibir sucessiva renovação de Termo de Colaboração 001/2020. A seguir, por meio da decisão de fls. 941/950, foi rejeitada a pretensão deduzida em "impugnação ao cumprimento de sentença". Em face de tais decisões, foram interpostos agravos de instrumento (2069679-19.2024.8.26.0000 e 2069768-42.2024.8.26.0000). Em relação ao primeiro recurso, houve provimento, para indeferir a tutela antecipada pretendida para impedir a agravante de renovar o Termo de Colaboração n. 01/2020 (AI nº 209679-19.2024.8.26.0000, fls. 1058/1066 e 1145). Não obstante, a Instância Recursal, patenteou: "De todo modo, é importante registrar que um TAC não é um documento que se assina para não o cumprir. Peso maior recai no contexto do cumprimento de sentença que tramita na origem, pois decorre de sentença homologatória de mérito, proferida com base no artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, nos autos da Ação Civil Pública n. 1002842-28.2016.8.26.0081, devendo a UNIFAI envidar esforços suficientes para que o compromisso que assumiu perante o Ministério Público, no intuito de beneficiar a população de Adamantina, seja cumprido. E mais, em atenção ao quanto explanado na decisão ora agravada, a cooperação processual das partes é um dever, conforme estabelece o art. 6º do Código de Processo Civil." Já o segundo recurso, foi parcialmente provido, para o fim de acolher em parte a impugnação ao cumprimento de sentença da UNIFAI, com determinação de que todos os compromissários do TAC sejam incluídos no polo passivo, devendo o Ministério Público emendar a petição inicial e providenciar as citações (AI nº 2069768-42.2024.8.26.0000; fls. 1073/1090). Vale registrar que ao apreciar tal recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ratificou a decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença no aspecto que rejeitou as alegações da Autarquia Executada acerca da exequibilidade e exigibilidade do título, confirmando ser o título executivo exequível e exigível, destacando, ainda, ser "indubitável que as obrigações assumidas no TAC devem ser cumpridas" (fls. 1.090). Em cumprimento ao v. acórdão de fls. 1073/1090 (fls. 1092, 1147, 1148), foram incluídos no polo passivo o MUNICÍPIO DE ADAMANTINA e a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ADAMANTINA, os quais foram citados (fls. 1153, 1157/1158, 1160). O MUNICÍPIO DE ADAMANTINA apresentou sua resposta arguindo que tem total interesse no cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, pois com o cumprimento das obrigações assumidas pela FAI e Santa Casa será possível estruturar os serviços prestados pela Santa Casa para ampliar a oferta de serviços de saúde. Nessa linha, consignou expressamente que "aquiesce a Prefeitura de todos os argumentos expostos nesta Ação, bem como, de que é necessária a adoção de medidas urgentes e efetivas para cumprir TODAS as obrigações assumidas no TAC". Ao final, colocou-se à disposição para auxiliar nas medidas necessárias para o cumprimento integral das obrigações (fls. 1162/1163). De sua parte, a coexecutada IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ADAMANTINA manifestou-se pugnando, inicialmente, pela retificação e adequação do polo passivo, fazendo constar ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS, nome fantasia SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ADAMANTINA NA PROVIDÊNCIA DE DEUS. No tocante às suas obrigações e responsabilidades previstas no TAC, discorreu sobre suas realizações em cumprimento das Cláusulas Segunda a Nona do TAC e sustentou inexistirem pendências quanto às obrigações por si assumidas, salientando não ter sido pontuada nenhuma omissão quanto aos seus deveres pelo exequente. Salientou que "as ações da Santa Casa de Adamantina convergem a possibilitar a implantação do internato e atender de forma integral a grade curricular e o projeto pedagógico do curso de medicina, estando toda a sua estrutura e dependências físicas à disposição do Centro Universitário, para o que entender necessário à implantação do internato" (fls. 1172). Ao final, colocou-se à disposição do Ministério Público e deste juízo (fls. 1164/1172). A seguir, o Ministério Público manifestou-se em termos de prosseguimento pugnando pelo regular prosseguimento da execução, nos seguintes termos: a) nomeação de terceira pessoa (às expensas da executada FAI), isenta de interesse no feito, para que identifique as necessidades (por exemplo: serviços, equipamentos, etc.) do nosocômio para implantação do internato, apresentando relatório circunstanciado e projeto executivo; b) uma vez apresentado o projeto, requeiro a nomeação de profissional (às expensas da executada FAI) para efetiva execução do serviço correspondente às necessidades apuradas. (fls. 1196). É a síntese do necessário. Decido. De início, DEFIRO a retificação do polo passivo para, no lugar de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ADAMANTINA, fazer constar ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS, nome fantasia SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ADAMANTINA NA PROVIDÊNCIA DE DEUS, conforme dados de fls. 1167/1168. Anote-se e retifique-se o cadastro no SAJ. Pois bem. Regularizado o polo passivo e devidamente citados o Município de Adamantina e a ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS, estes se manifestaram nos autos não opondo qualquer resistência à pretensão executiva, evidenciando-se assim que o inadimplemento da obrigação de instalar integralmente o internato do Curso de Medicina no nosocômio de titularidade da associação executada decorre exclusivamente da recalcitrância da Autarquia Educacional executada. Efetivamente, o Município e Associação subscreveram o Termo de Ajustamento de Conduta e assumiram obrigações, notadamente obrigações de conteúdo negativo, notadamente de tolerar e não embaraçar a execução das atividades de internato na estrutura hospitalar local. E, ao menos até o presente momento, não há notícia de qualquer embaraço ou óbice à realização integral da atividade educacional a que se obrigou a Autarquia Executada. Já em relação ao Centro Universitário, remanesce o inadimplemento da obrigação, que se arrasta por anos, sem que viessem aos autos notícias de seu efetivo, cabal e integral cumprimento. O inadimplemento é de tal ordem, que a Autarquia Educacional nem sequer apresentou nos autos planejamento para a execução integral de sua obrigação, que pudesse evidenciar as etapas para gradativo cumprimento da obrigação. E note-se que, além da obrigação assumida no próprio título executivo, a Autarquia Ré pugnou pela suspensão do trâmite do feito originário, esclarecendo que "não foram apresentados dados e estudos suficientes para elaboração de um cronograma factível, contendo as etapas e os prazos para implementação integral do serviço de internato na Santa Casa local" (fls. 6464 dos autos 1002842-28.2016.8.26.0081). Não obstante, a Autarquia Executada tenha tido o seu pedido deferido (fls. 6477 daqueles autos originários), deixou transcorrer o prazo por si solicitado, sem manifestação (conforme certidão de fls. 6514). E, o que é ainda mais grave: remanesce o inadimplemento até o momento, depois de transcorrido mais de um ano, sem que houvesse ao menos a apresentação de "cronograma factível, contendo as etapas e os prazos para implementação integral do serviço de internato na Santa Casa local". Diante de tal quadro, na linha do requerido pelo D. Agente Ministerial, mas como providência preparatória, imprescindível a nomeação de Perito Judicial, a fim de que, na qualidade de Órgão Técnico do Juízo, pontue em termos concretos os passos necessários ao cumprimento do complexo feixe de obrigações envolvidas para a implantação do internato do Curso de Medicina integralmente no nosocômio local, notadamente para que, a partir de tais dados, se possam identificar as intervenções necessárias e os terceiros que possam promover sua concreta execução. Para tanto, na forma do art. 465 do CPC, nomeio o Dr. Alex Miranda Rodrigues, cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o perito para que manifeste seu aceite, no prazo de 05 dias, especificando-se como objeto do trabalho pericial nesta etapa (i) a descrição da estrutura hospitalar existente, sob o prisma da estrutura física e de profissionais, a (ii) descrição das atividades de internato que podem ser realizadas imediatamente na estrutura local, (iii) as adequações físicas e quadro profissional necessário à realização da integralidade do internato em referido estabelecimento. Ante a complexidade da prova técnica, deixo de fixar prazo para entrega do laudo, que será estipulado após a entrega de documentação e informações necessárias à sua elaboração. Intimem-se. Advogados(s): Marco Aurélio Fontana Figueiredo (OAB 164231/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), André Luis de Castro Moreno (OAB 194812/SP), José Gustavo Lazaretti (OAB 313173/SP) |
11/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou incidente de CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ADAMANTINA, visando à execução do Termo de Ajustamento de Conduta firmado nos autos nº 1002842-28.2016.8.26.0081, especificamente da obrigação de realizar integralmente o internato do Curso de Medicina da Autarquia Executada na Santa Casa local. Às fls. 836/839, deferiu-se o pleito ministerial, para o fim de proibir sucessiva renovação de Termo de Colaboração 001/2020. A seguir, por meio da decisão de fls. 941/950, foi rejeitada a pretensão deduzida em "impugnação ao cumprimento de sentença". Em face de tais decisões, foram interpostos agravos de instrumento (2069679-19.2024.8.26.0000 e 2069768-42.2024.8.26.0000). Em relação ao primeiro recurso, houve provimento, para indeferir a tutela antecipada pretendida para impedir a agravante de renovar o Termo de Colaboração n. 01/2020 (AI nº 209679-19.2024.8.26.0000, fls. 1058/1066 e 1145). Não obstante, a Instância Recursal, patenteou: "De todo modo, é importante registrar que um TAC não é um documento que se assina para não o cumprir. Peso maior recai no contexto do cumprimento de sentença que tramita na origem, pois decorre de sentença homologatória de mérito, proferida com base no artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, nos autos da Ação Civil Pública n. 1002842-28.2016.8.26.0081, devendo a UNIFAI envidar esforços suficientes para que o compromisso que assumiu perante o Ministério Público, no intuito de beneficiar a população de Adamantina, seja cumprido. E mais, em atenção ao quanto explanado na decisão ora agravada, a cooperação processual das partes é um dever, conforme estabelece o art. 6º do Código de Processo Civil." Já o segundo recurso, foi parcialmente provido, para o fim de acolher em parte a impugnação ao cumprimento de sentença da UNIFAI, com determinação de que todos os compromissários do TAC sejam incluídos no polo passivo, devendo o Ministério Público emendar a petição inicial e providenciar as citações (AI nº 2069768-42.2024.8.26.0000; fls. 1073/1090). Vale registrar que ao apreciar tal recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ratificou a decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença no aspecto que rejeitou as alegações da Autarquia Executada acerca da exequibilidade e exigibilidade do título, confirmando ser o título executivo exequível e exigível, destacando, ainda, ser "indubitável que as obrigações assumidas no TAC devem ser cumpridas" (fls. 1.090). Em cumprimento ao v. acórdão de fls. 1073/1090 (fls. 1092, 1147, 1148), foram incluídos no polo passivo o MUNICÍPIO DE ADAMANTINA e a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ADAMANTINA, os quais foram citados (fls. 1153, 1157/1158, 1160). O MUNICÍPIO DE ADAMANTINA apresentou sua resposta arguindo que tem total interesse no cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, pois com o cumprimento das obrigações assumidas pela FAI e Santa Casa será possível estruturar os serviços prestados pela Santa Casa para ampliar a oferta de serviços de saúde. Nessa linha, consignou expressamente que "aquiesce a Prefeitura de todos os argumentos expostos nesta Ação, bem como, de que é necessária a adoção de medidas urgentes e efetivas para cumprir TODAS as obrigações assumidas no TAC". Ao final, colocou-se à disposição para auxiliar nas medidas necessárias para o cumprimento integral das obrigações (fls. 1162/1163). De sua parte, a coexecutada IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ADAMANTINA manifestou-se pugnando, inicialmente, pela retificação e adequação do polo passivo, fazendo constar ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS, nome fantasia SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ADAMANTINA NA PROVIDÊNCIA DE DEUS. No tocante às suas obrigações e responsabilidades previstas no TAC, discorreu sobre suas realizações em cumprimento das Cláusulas Segunda a Nona do TAC e sustentou inexistirem pendências quanto às obrigações por si assumidas, salientando não ter sido pontuada nenhuma omissão quanto aos seus deveres pelo exequente. Salientou que "as ações da Santa Casa de Adamantina convergem a possibilitar a implantação do internato e atender de forma integral a grade curricular e o projeto pedagógico do curso de medicina, estando toda a sua estrutura e dependências físicas à disposição do Centro Universitário, para o que entender necessário à implantação do internato" (fls. 1172). Ao final, colocou-se à disposição do Ministério Público e deste juízo (fls. 1164/1172). A seguir, o Ministério Público manifestou-se em termos de prosseguimento pugnando pelo regular prosseguimento da execução, nos seguintes termos: a) nomeação de terceira pessoa (às expensas da executada FAI), isenta de interesse no feito, para que identifique as necessidades (por exemplo: serviços, equipamentos, etc.) do nosocômio para implantação do internato, apresentando relatório circunstanciado e projeto executivo; b) uma vez apresentado o projeto, requeiro a nomeação de profissional (às expensas da executada FAI) para efetiva execução do serviço correspondente às necessidades apuradas. (fls. 1196). É a síntese do necessário. Decido. De início, DEFIRO a retificação do polo passivo para, no lugar de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ADAMANTINA, fazer constar ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS, nome fantasia SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ADAMANTINA NA PROVIDÊNCIA DE DEUS, conforme dados de fls. 1167/1168. Anote-se e retifique-se o cadastro no SAJ. Pois bem. Regularizado o polo passivo e devidamente citados o Município de Adamantina e a ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS, estes se manifestaram nos autos não opondo qualquer resistência à pretensão executiva, evidenciando-se assim que o inadimplemento da obrigação de instalar integralmente o internato do Curso de Medicina no nosocômio de titularidade da associação executada decorre exclusivamente da recalcitrância da Autarquia Educacional executada. Efetivamente, o Município e Associação subscreveram o Termo de Ajustamento de Conduta e assumiram obrigações, notadamente obrigações de conteúdo negativo, notadamente de tolerar e não embaraçar a execução das atividades de internato na estrutura hospitalar local. E, ao menos até o presente momento, não há notícia de qualquer embaraço ou óbice à realização integral da atividade educacional a que se obrigou a Autarquia Executada. Já em relação ao Centro Universitário, remanesce o inadimplemento da obrigação, que se arrasta por anos, sem que viessem aos autos notícias de seu efetivo, cabal e integral cumprimento. O inadimplemento é de tal ordem, que a Autarquia Educacional nem sequer apresentou nos autos planejamento para a execução integral de sua obrigação, que pudesse evidenciar as etapas para gradativo cumprimento da obrigação. E note-se que, além da obrigação assumida no próprio título executivo, a Autarquia Ré pugnou pela suspensão do trâmite do feito originário, esclarecendo que "não foram apresentados dados e estudos suficientes para elaboração de um cronograma factível, contendo as etapas e os prazos para implementação integral do serviço de internato na Santa Casa local" (fls. 6464 dos autos 1002842-28.2016.8.26.0081). Não obstante, a Autarquia Executada tenha tido o seu pedido deferido (fls. 6477 daqueles autos originários), deixou transcorrer o prazo por si solicitado, sem manifestação (conforme certidão de fls. 6514). E, o que é ainda mais grave: remanesce o inadimplemento até o momento, depois de transcorrido mais de um ano, sem que houvesse ao menos a apresentação de "cronograma factível, contendo as etapas e os prazos para implementação integral do serviço de internato na Santa Casa local". Diante de tal quadro, na linha do requerido pelo D. Agente Ministerial, mas como providência preparatória, imprescindível a nomeação de Perito Judicial, a fim de que, na qualidade de Órgão Técnico do Juízo, pontue em termos concretos os passos necessários ao cumprimento do complexo feixe de obrigações envolvidas para a implantação do internato do Curso de Medicina integralmente no nosocômio local, notadamente para que, a partir de tais dados, se possam identificar as intervenções necessárias e os terceiros que possam promover sua concreta execução. Para tanto, na forma do art. 465 do CPC, nomeio o Dr. Alex Miranda Rodrigues, cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o perito para que manifeste seu aceite, no prazo de 05 dias, especificando-se como objeto do trabalho pericial nesta etapa (i) a descrição da estrutura hospitalar existente, sob o prisma da estrutura física e de profissionais, a (ii) descrição das atividades de internato que podem ser realizadas imediatamente na estrutura local, (iii) as adequações físicas e quadro profissional necessário à realização da integralidade do internato em referido estabelecimento. Ante a complexidade da prova técnica, deixo de fixar prazo para entrega do laudo, que será estipulado após a entrega de documentação e informações necessárias à sua elaboração. Intimem-se. |
12/11/2024 |
Conclusos para Sentença
|
11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.24.80016049-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/11/2024 11:32 |
10/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
30/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
30/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.24.70053973-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2024 14:42 |
16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.24.70051576-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2024 17:08 |
12/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
10/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
10/10/2024 |
Mandado Juntado
|
09/10/2024 |
Não confirmada a citação eletrônica
Certidão de Não Leitura - CITAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
03/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
03/10/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 081.2024/010318-6 Situação: Aguardando cumprimento em 01/10/2024 18:50:23 Local: |
03/10/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 081.2024/010317-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2024 Local: Oficial de justiça - RODINEI SIMPLICIO DE LIMA |
03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1599/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1599/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando o contexto deste incidente e o julgamento proferido aos agravos interpostos pela executada, cumpra-se a ordem ali proferida. Inclua-se no polo passivo da demanda o MUNICÍPIO DE ADAMANTINA/SP, assim como a IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ADAMANTINA/SP. Anote-se e cadastre-se seus patronos e procuradores, tomando com base os dados já contidos no cadastro da A.C.P que originou este incidente processual. Em seguida, providencie a serventia a citação eletrônica, em relação ao Município, pelo portal específico, a fim de que se manifeste no prazo de 15 dias, ressaltando a prerrogativa da regra contida no artigo 183 do C.P.C. Quanto à Irmandade Santa Casa, expeça-se mandado de citação ao seu representante legal, nos termos ora fixados. Oportunamente, decorrido tal prazo, retornem os autos ao órgão ministerial. Intime-se. Advogados(s): José Gustavo Lazaretti (OAB 313173/SP) |
01/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
01/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
01/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o contexto deste incidente e o julgamento proferido aos agravos interpostos pela executada, cumpra-se a ordem ali proferida. Inclua-se no polo passivo da demanda o MUNICÍPIO DE ADAMANTINA/SP, assim como a IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ADAMANTINA/SP. Anote-se e cadastre-se seus patronos e procuradores, tomando com base os dados já contidos no cadastro da A.C.P que originou este incidente processual. Em seguida, providencie a serventia a citação eletrônica, em relação ao Município, pelo portal específico, a fim de que se manifeste no prazo de 15 dias, ressaltando a prerrogativa da regra contida no artigo 183 do C.P.C. Quanto à Irmandade Santa Casa, expeça-se mandado de citação ao seu representante legal, nos termos ora fixados. Oportunamente, decorrido tal prazo, retornem os autos ao órgão ministerial. Intime-se. |
30/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
27/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.24.80013942-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/09/2024 10:08 |
29/08/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
29/08/2024 |
Documento Juntado
|
11/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1192/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
31/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
31/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1192/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1073/1090: cumpra-se o V. Acórdão. Uma vez parcialmente provido o recurso interposto pela executada, sendo ali determinada a inclusão, no polo passivo deste incidente, a Municipalidade de Adamantina e Santa Casa da Comarca, abra-se vista ao órgão ministerial para que emende a inicial deste incidente, com urgência. Em seguida, retornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): José Gustavo Lazaretti (OAB 313173/SP) |
30/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1073/1090: cumpra-se o V. Acórdão. Uma vez parcialmente provido o recurso interposto pela executada, sendo ali determinada a inclusão, no polo passivo deste incidente, a Municipalidade de Adamantina e Santa Casa da Comarca, abra-se vista ao órgão ministerial para que emende a inicial deste incidente, com urgência. Em seguida, retornem conclusos. Intime-se. |
25/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
25/07/2024 |
Documento Juntado
|
25/07/2024 |
Pedido de Informações Juntado
|
25/07/2024 |
Documento Juntado
|
25/07/2024 |
Documento Juntado
|
25/07/2024 |
Documento Juntado
|
25/07/2024 |
Documento Juntado
|
25/07/2024 |
Documento Juntado
|
25/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1138/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1138/2024 Teor do ato: Consulte a serventia o andamento dos agravos de instrumento, certificando-os. A seguir, cls. Int. Advogados(s): José Gustavo Lazaretti (OAB 313173/SP) |
23/07/2024 |
Determinada Requisição de Informações
Consulte a serventia o andamento dos agravos de instrumento, certificando-os. A seguir, cls. Int. |
06/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
26/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
26/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
26/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 993/1028: considerando o teor da informação retro apresentada pela devedora, na qual comprova ter cumprido a regra do artigo 1018 do C.P.C, anote-se a interposição dos recurso de agravo ali descritos. Mantenho as decisões agravadas inalteradas. E diante da comunicação retro apresentada, sendo noticiada a concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendo o andamento deste incidente até a resolução e julgamentos daqueles recursos. Frise-se que não houve solicitação de informações ao Juízo. Efetivado o julgamento acima, abra-se vista ao órgão ministerial. Intime-se. Advogados(s): José Gustavo Lazaretti (OAB 313173/SP) |
25/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 993/1028: considerando o teor da informação retro apresentada pela devedora, na qual comprova ter cumprido a regra do artigo 1018 do C.P.C, anote-se a interposição dos recurso de agravo ali descritos. Mantenho as decisões agravadas inalteradas. E diante da comunicação retro apresentada, sendo noticiada a concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendo o andamento deste incidente até a resolução e julgamentos daqueles recursos. Frise-se que não houve solicitação de informações ao Juízo. Efetivado o julgamento acima, abra-se vista ao órgão ministerial. Intime-se. |
22/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
22/03/2024 |
Pedido de Informações Juntado
|
22/03/2024 |
Pedido de Informações Juntado
|
22/03/2024 |
Documento Juntado
|
21/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
21/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.24.70012167-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2024 18:55 |
12/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
04/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
04/03/2024 |
Mandado Juntado
|
04/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
01/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
01/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
01/03/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 081.2024/002112-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/03/2024 Local: Oficial de justiça - RODINEI SIMPLICIO DE LIMA |
01/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2024 Teor do ato: Fls. 467/487: Trata-se de "impugnação ao cumprimento de sentença" apresentada pelo Centro Universitário de Adamantina FAI. Inicialmente aduz a Autarquia Educacional que, "em conjunto e consenso" (fls. 468) com a "Santa Casa de Adamantina", "apresentaram um Relatório Diagnóstico dos Cenários de Prática da Santa Casa de Adamantina" (idem), ressaltando "as necessidades do internato" (idem) e "as condições atuais do complexo hospitalar" (idem). Acrescenta que "não foi possível estabelecer um cronograma (com prazos precisos) para a implementação do internato" (fls. 469). Na mesma linha afirma ser incontroverso que não foi a FAI que não apresentou o cronograma (idem), apontando diversos questionamentos dirigidos à Santa Casa local, concluindo que nenhum dos demais subscritores do Termo de Ajustamento de Conduta TAC tenham respostas. Conclui, pois, que o cronograma (datas e prazos) não foi apresentado, pois evidentemente que a sua elaboração não depende apenas da Instituição de Ensino Superior (fls. 470). A seguir, argumenta que o Ministério Público não indica qual obrigação pactuada no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC fls. 04/15) (...) a Instituição de Ensino Superior, ora Executada, deixou de cumprir individualmente em um pacto que é necessariamente global (fls. 471), transcrevendo o conteúdo dos parágrafos 3º e 4º da cláusula 2ª do TAC, concluindo que a matéria é complexa e envolve política e gestão da saúde, reiterando que o Hospital, por motivos que não podem ser atribuídos à Instituição de Ensino Superior, ainda não tem 'condições de atender de forma integral a grade curricular do curso de medicina (fls. 472), concluindo, em forma de indagação: qual foi a obrigação que a FAI isoladamente descumpriu?. A seguir discorre sobre a posição da FAI no TAC e do Curso de Medicina e sobre o seu ingresso espontâneo no feito, apontando os compromissos assumidos com a formação dos alunos. Argumenta que enquanto não há viabilidade para o internato do curso de medicina ser realizado integralmente em Adamantina, o entendimento é que a qualidade de ensino e a formação integral do aluno deve prevalecer (fls. 474). Registra a dificuldade de encontrar Hospitais-Ensino que possam oferecer o serviço de internato com qualidade (fls. 475) e pontua a regularidade das parcerias estabelecidas para a realização da internato em locais distintos. Conclui, aduzindo que não pode ser responsabilizada por ações que extrapolem as suas competências e os seus objetivos institucionais, não havendo, com todo respeito, motivos justos e fundamentos jurídicos para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença (não há título exequível; não há obrigação exigível) (fls. 477). Argumenta ainda que a parceria entre os envolvidos tem se mostrado efetiva (fls. 477) e que há tempo para tudo (fls. 478), mencionando que o internato do curso de medicina da FAI já ocorre um semestre em Unidades Básicas de Saúde (UBS) locais e regionais (9º termo) e no ambulatório da Santa Casa de Adamantina (fls. 478). Registra a criação conjunta do Núcleo de Ensino e Pesquisa no âmbito do Hospital, em fevereiro de 2023, fruto da parceria com a Santa Casa de Adamantina e a busca de resolução de outros desafios, registrando o relevante volume de recursos financeiros transferidos à Santa Casa local. Consigna que 100% da semiologia do curso de medicina será realizado no hospital local a partir de 2025, bem como que 01 ano de internato será realizado em Adamantina a partir de 2026. Registra que para a realização do referido período de internato, as obras devem ser finalizadas, o que justifica os investimentos realizados, bem como que será custeada equipe de preceptores, a ser qualificada para acolher os alunos em regime de internato a partir de 2026. Conclui, assim não ter havido descumprimento por parte do Centro Universitário de Adamantina em relação quanto ao pactuado no TAC (fls. 482). Outrossim, aduz a existência de litisconsórcio necessário entre o Centro Universitário de Adamantina FAI, Santa Casa de Adamantina (Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus) e Município de Adamantina, pois não se responsabilizou individualmente pela realização do internato integral em Adamantina, (...) não propôs ou aceitou prazo para que o propósito fosse alcançado, (...) e está atuando ativamente para a consecução do objetivo em referência. No capítulo denominado Do Mérito, invoca o art. 525, § 1º, III do CPC, reiterando a alegação de inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação, repisando a alegação de que não descumpriu o TAC, por não haver se responsabilizado individualmente pela realização do internato integralmente em Adamantina. Assim, requer o reconhecimento de que o título não se mostra exigível (...) e que a obrigação não se mostra exigível (...) julgando-se improcedente o pedido inicial, com as consequências legais (fls. 485). Discorre, por fim, sobre a importância da preserva da autonomia da Instituição de Ensino (fls. 485), asseverando que encontra-se aberta para o diálogo, disponível para prestar informações, emitir justificativas, entregar documentos, dentre qualquer outra medida que seja necessária, seja a pedido do Ministério Público ou por requisição do Poder Judiciário. Manifestou-se o D. Agente Ministério Público (fls. 937/940) sobre a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA às fls. 937/940. Inicialmente, transcreve os parágrafos 4º e 5º da Cláusula Segunda do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), apontando o seu descumprimento. Argumenta que a FAI voluntariamente aceitou participar do TAC e, assim, assumiu o compromisso de ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE investir na Santa Casa Local para satisfazer as necessidades atuais e futuras de seus discentes, notadamente o internato (fls. 938). Destaca que a estruturação do hospital local depende do direcionamento dos investimentos pela FAI, indicando número de leitos, especialidades. No entanto, a Instituição de Ensino não cumpre com sua parte no TAC, uma vez que não fornece as informações suficientes do que é necessário para a realização do internato (fls. 938). Assim, pondera que não basta a instituição de ensino alegar que a Santa Casa local não possui capacidade para receber seus alunos, porquanto é sua responsabilidade criar as condições necessárias para isso, não sendo suficiente o repasse de dinheiro sem o devido direcionamento para o internato ou outras atividades acadêmicas (idem). Discorre sobre o número de leitos disponibilizados pela Santa Casa de São Carlos, que oferta internato para outras instituições de ensino, concluindo que a Autarquia nunca forneceu as informações do que a Santa Casa local precisa para que o internato fosse realizado em Adamantina, sempre que perguntada ou instada a se manifestar não fornece respostas pertinentes, dando respostas genéricas (fls. 939). Acrescenta que desde a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta foram poucos os avanços para a realização do internato, numa nítida demonstração de que a Instituição de ensino não quer realizar o internato na cidade de Adamantina-SP, frustrando o objeto do TAC (idem), o que é corroborado pelo fato de a Autarquia haver renovado contrato com a Santa Casa de São Carlos dois anos antes de seu vencimento, evidenciando assim o desinteresse em realiza-lo nesta localidade. Pugna, assim, pelo não acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. É relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser acolhida. O teor da impugnação apresentada pela Autarquia resume-se à reiteração de evidente falácia, incorrendo em "petição de princípio" ou "argumento circular", que parte da afirmação de uma tese (cor)responsabilidade da Santa Casa de Misericórdia de Adamantina e do Município de Adamantina pela implantação do internato do Curso de Medicina no estabelecimento para concluir, de forma circular, que não é o único responsável pelo cumprimento da obrigação, razão pela qual não pode ser responsabilizado pela não implantação do internato do Curso de Medicina no hospital local. Ocorre que, embora seja válido afirmar que a Santa Casa local e o Município de Adamantina sejam corresponsáveis pelo cumprimento das obrigações constantes do título executivo judicial, colaborando na implantação do Internato do Curso de Medicina integralmente no estabelecimento hospitalar desta localidade, não é válido concluir que tais corresponsabilidades afastem a integral responsabilidade da Autarquia de Ensino FAI, pela elaboração e execução do projeto e custeio da estruturação do internato do Curso de Medicina integralmente em Adamantina. Efetivamente, a obrigação objeto do presente incidente de cumprimento de título executivo judicial implantação do internato do Curso de Medicina em Adamantina extrai-se diretamente do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC, fls. 04/15), notadamente das seguintes disposições: Cláusula Segunda A Santa Casa de Adamantina disponibilizará toda sua estrutura para a execução das atividades de extensão e internato do Curso de Medicina, bem como os estágios supervisionados e atividades práticas aos discentes dos demais cursos da saúde oferecidos pelo Centro Universitário de Adamantina, conforme convênio existente. § 1º - A instituição de ensino, em contraprestação, deverá repassar à Santa Casa de Adamantina o equivalente a 1/3 das mensalidades dos alunos do internato ou das atividades de extensão do 8º termo do Curso de Medicina, além de R$ 100,00 (cem reais) por vaga disponibilizada para a realização de estágios supervisionados e atividades práticas, cuja soma não poderá ser inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por mês. O valor do repasse deverá ser reajustado anualmente observando o índice IPCA acumulado no período. § 2º - Consideram-se incluídos na disponibilização da estrutura hospitalar os profissionais da saúde contratados pela Santa Casa de Adamantina, na função de médicos preceptores que já estão contratados até o momento. Em havendo necessidade de maior número de profissionais médicos-preceptores, a instituição de ensino se compromete a custear a respectiva remuneração destes. § 3º - A Instituição de Ensino se obriga a dar preferência no internato para a Santa Casa, desde que esta tenha condições de atender de forma integral a grade curricular do curso de medicina, conforme projeto pedagógico. § 4º - A Santa Casa de Adamantina e a Autarquia se comprometem a unir esforços para obtenção de certificação de hospital-escola junto ao Ministério da Saúde. § 5º - Tendo a UNIFAI conhecimento da atual estrutura ofertada pela Santa Casa, qualquer melhoria necessária para satisfazer as necessidades atuais e futuras de seus discentes, inclusive no que tange a aumento de área física do hospital, que demandem investimento e aporte financeiro, para custeio, será de única e exclusiva responsabilidade da UNIFAI, não podendo de qualquer forma ou em qualquer momento tal condição ser usado como pretexto para redução de repasse ou cancelamento de convênios. De saída, consigno que ao contrário do que se argumenta na impugnação, há expressa menção ne peça inaugural quanto à cláusula contratual descumprida e à obrigação descumprida. E, no que se refere ao objeto do cumprimento de sentença, a leitura integral da cláusula segunda do título executivo judicial não deixa dúvidas acerca da responsabilidade integral e exclusiva do Centro Universitário de Adamantina FAI pela elaboração do projeto e execução do internato no nosocômio local, incumbindo-lhe de forma especial custear as adequações necessárias para tanto (estruturais e de recursos humanos). Isso porque resta evidente que há, sim, obrigações que recaem sobre a Santa Casa de Misericórdia de Adamantina; estas obrigações, todavia, resumem-se a disponibilizar toda sua estrutura para a execução das atividades de extensão e internato do Curso de Medicina, bem como os estágios supervisionados e atividades práticas aos discentes dos demais cursos da saúde oferecidos pelo Centro Universitário de Adamantina, na forma do caput da Cláusula Segunda. Ou seja, trata-se de obrigação de disponibilizar, com natureza de obrigação de mera tolerância, com conteúdo negativo, de não se opor à realização das atividades educacionais de extensão e internato, a serem formatadas e realizadas pela Autarquia de Ensino. Por outro lado, as obrigações que recaem sobre o Município de Adamantina encontram-se descritas na CLÁUSULA TERCEIRA do Termo de Ajustamento de Conduta e não se confundem com a obrigação expressamente assumida pela FAI. No que concerne, portanto, especificamente às obrigações assumidas pela Santa Casa de Misericórdia de Adamantina e pelo Município de Adamantina, não há notícias de seu descumprimento, razão pela qual a postura dos demais compromissários não justificam o inadimplemento das obrigações assumidas pela Autarquia Municipal. Frise-se, quanto ao nosocômio local, que não há qualquer menção a óbice apresentado à realização das atividades acadêmicas em suas dependências; antes o contrário: a renitência da Autarquia em realiza-las nem sequer permitiria que o hospital descumprisse a obrigação de tolerar. Por seu turno, em relação à Executada FAI, a sua obrigação é expressa e decorre dos expressos termos do título executivo judicial. Efetivamente, a conjugação dos parágrafos 3º, 4º e 5º da Cláusula Segunda do TAC deixa evidente a integral responsabilidade da Instituição de Ensino em planejar, executar e custear integralmente o internato do Curso de Medicina nas dependências da Santa Casa de Misericórdia de Adamantina. No parágrafo 3º da Cláusula Segunda já se enuncia a obrigação do Centro Universitário a realizar o internato preferencialmente isto é, em ordem de prioridade em relação a qualquer outro local no nosocômio local. Esta cláusula, expressa, insere-se no contexto total de reestruturação do complexo hospitalar local, para a qual foi convidada a participar a Autarquia Municipal que voluntariamente ingressou no feito (ação civil pública autos 1002842-28.2016.8.26.0081, fls. 5.413/5.414). Ponderou-se à época que o fechamento do hospital local poderia implicar prejuízos à recente instalação do Curso de Medicina da Autarquia Executada, eis que o seu regular funcionamento pressupunha a existência de estrutura de saúde local apta a comportar a magnitude das atividades exigidas para a formação de profissionais médicos (Deliberação do Conselho Estadual de Educação CEE 167/2019). Assim, a fim de assegurar a regular implantação do Curso de Medicina os compromissários uniram esforços para reestruturar e viabilizar a continuidade em funcionamento do Hospital Local. Mais que isso: atento às necessidades do internato do Curso de Medicina, a reestruturação envolveu o gradativo incremento dos serviços de saúde, exorbitando as necessidades assistenciais de um município de pequeno porte, tudo de forma a confirmar a viabilidade da implantação do Curso de Medicina no âmbito da Autarquia Municipal. E justamente esta é a razão pela qual a Autarquia Executada declarou, expressamente, ter ciência da estrutura ofertada pelo hospital local, assumindo integralmente a responsabilidade financeira por eventuais alterações que fossem necessárias à realização do internato do Curso de Medicina integralmente na Santa Casa de Adamantina, na forma do § 5º da Cláusula Segunda do TAC. Não se pode deixar de registrar que tal cláusula, contendo ponto central da responsabilidade da Autarquia Executada não é sequer mencionada ao longo da extensa peça de impugnação, quiçá em razão de sua contundência, que sepulta a tese defensiva. Procurando justificar o seu inadimplemento, o Centro Universitário de Adamantina invoca ainda a complexidade da obrigação de realizar o internato integralmente em Adamantina como óbice ao seu cumprimento, eis que impossível a definição de prazos precisos. Absolutamente sem razão: tendo a Autarquia assumido com exclusividade a obrigação de realizar o internato do Curso de Medicina, é seu dever projetá-lo com base em dados concretos, informando parâmetros igualmente concretos para a sua evolução, o que é indispensável para que se pautem a sua relação com os demais compromissários, notadamente a Santa Casa de Misericórdia de Adamantina. Em outras palavras, apenas após a efetiva projeção do internato no hospital local é que se delinearão os passos para a sua execução, tornando-se exigível do Hospital Local que tolere e se adeque às intervenções necessárias para a realização do internato. Ou seja, a resistência da Autarquia em estabelecer projeto objetivo e claro para a realização do internato do Curso de Medicina em Adamantina impede que os demais envolvidos sejam demandados pelo cumprimento de suas respectivas obrigações. Portanto, não há qualquer margem para dúvidas quanto à responsabilidade assumida pela Instituição de Ensino Superior, tampouco quanto à extensão de sua obrigação, de estruturar o internato do Curso de Medicina integralmente em Adamantina. Evidente, ainda, que a implantação do Internato do Curso de Medicina, envolvendo o seu planejamento e efetiva execução é atividade de natureza precipuamente acadêmica, cumprindo à Instituição de Ensino cumpri-la integralmente. Nessa linha, não se ignora que poderão surgir deveres anexos que ensejam responsabilidade dos demais compromissários. Todavia, estes pressupõem o efetivo cumprimento da obrigação assumida pelo Centro Universitário. Como bem ilustra o D. Promotor de Justiça, o inadimplemento da obrigação pela Autarquia de Ensino impede mesmo que os demais compromissários cumpram os seus deveres anexos, em razão da inexistência de projeto concreto para a implantação do internato do Curso de Medicina integralmente em Adamantina. Ou seja, estes deveres, que podem se convolar em obrigações exequíveis com base no mesmo título executivo, somente se revelarão no momento em que houver avanço na implantação do internato no hospital local. Tal é a obviedade desta responsabilidade que a própria Autarquia, no bojo dos autos principais, reconhecendo-a, pugnou por prazo para a apresentação de cronograma factível, contendo as etapas e os prazos para implementação integral do serviço de internato na Santa Casa local (fls. 6464 dos autos 1002842-28.2016.8.26.0081). Nessa medida, negar a possibilidade de dar início ao cumprimento da obrigação de implantar o internato do Curso de Medicina, apresentando parâmetros concretos e cronograma razoável, após pugnar por prazo para apresentação de referidos parâmetros e deixar transcorrer sem resposta o prazo concedido revela comportamento contraditório, incompatível com parâmetros mínimos de probidade. Forçoso reconhecer, portanto, o inadimplemento da obrigação assumida pelo Centro Universitário, sendo evidente a invalidade lógica de seus argumentos que derivam da falsa premissa de que a existência de corresponsabilidades isenta-o de cumprir a obrigação por si assumida. Outro sofisma em que incorre a Executada é a alegação de impossibilidade de se estabelecer "cronograma com prazos precisos". Em que pese a evidente complexidade do processo de implantação do internato do Curso de Medicina no nosocômio local, a gestão da Instituição de Ensino deve dispor de quadros suficientemente qualificados para estabelecer projeto para a gradativa implantação do internato, para que, a partir de diretrizes objetivas e factíveis, possa demandar do Hospital local abertura às intervenções necessárias para que as suas necessidades educacionais sejam atendidas. Os vícios lógicos da peças se agravam ao longo da peça e culminam em pueril dupla negativa, ao afirmar que não foi a FAI que não apresentou o cronograma (SIC, fls. 469). Ora, sem poder alegar o adimplemento da obrigação, lança mão de dupla negativa, em subversão à lógica básica, argumento que não resiste ao menor critério de coerência e dispensa ilações elaboradas. Insustentável, ainda, a alegação de que a qualidade de ensino e a formação integral do aluno deve prevalecer (fls. 474). De fato, novamente a Autarquia Executada lança mão de ardil lógico, ao adotar como premissa a (falsa) incompatibilidade entre a prestação educacional de qualidade e formação integral do aluno e a realização do internato no Hospital local. Efetivamente, cabe à Autarquia Executada a estruturação do nosocômio de forma adequá-lo à realização do internato do Curso de Medicina integralmente nesta localidade, tornando-se assim evidente o ardil em que insiste a Autarquia Executada: esta não foi capaz de desenvolver projeto para a realização do internato do Curso de Medicina nesta localidade e, a fortiori, de adequar a estrutura hospitalar local para tanto e invoca em seu favor a sua própria desídia. Se preferirmos em uma fórmula mais singela, toda a peça defensiva gravita ao redor deste silogismo erístico: o hospital local não dispõe de estrutura suficiente para receber o internato do Curso de Medicina, logo não se encontra a Autarquia obrigada a cumprir a sua obrigação estruturar a realização de referido internato nesta localidade. Tal raciocínio, repise-se, é viciado logicamente e incompatível com as obrigações extraídas do Termo de Ajustamento de Conduta (mormente aquela objeto § 5º da cláusula segunda do TAC). Portanto, se a estrutura local atual não é suficiente para o oferecimento de ensino de qualidade e formação integral do aluno, isso ocorre justamente porque a Autarquia Municipal vem descumprindo a sua obrigação. Em poucas palavras: diante da inviabilidade de realizar o internato em Adamantina, cabe ao Centro Universitário viabilizá-lo, nos termos da obrigação assumida. Quanto ao registro acerca da dificuldade de encontrar hospitais em que se possa realizar o internato do Curso de Medicina, a afirmação, longe de elidir a obrigação assumida pela Autarquia de Ensino, a reforça. Com efeito, se há severa disputa por espaços em hospitais para o desenvolvimento da atividade acadêmica que deve ser desenvolvida neste âmbito, é imperiosa necessidade de se investir no complexo hospitalar local para que este atenda às necessidades do Curso de Medicina. Aliás, esta é precisamente a razão pela qual a Autarquia Municipal envolveu-se com o projeto de reestruturação da rede de saúde local e notadamente da Santa Casa de Misericórdia de Adamantina, a fim de se assegurar a existência de local estruturado e integrado com o Curso de Medicina local o que, frise-se, ainda não ocorreu em razão de sua inércia. Ainda no que concerne à estruturação do nosocômio local como forma de assegurar à FAI a garantia de que serão acolhidos os seus estudantes para realização de atividades em conformidade com o seu projeto pedagógico, não se pode olvidar que a preferência pela sua realização em localidade distinta já expôs a Autarquia a graves situações (com possíveis prejuízos financeiros e risco à qualidade da atividade ofertada), como a rescisão do Termo de Colaboração celebrado com a Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba (fls. 313/314), o que é objeto de processo judicial (autos 1006433-04.2023.8.26.0032). Portanto, também sob este prisma, insustentável a resistência oferecida pela Autarquia Executada. No tocante à alegação de que a FAI não pode ser responsabilizada por ações que extrapolem as suas competências e os seus objetivos institucionais (fls. 477), uma vez celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), e contraída a obrigação objeto do presente incidente de cumprimento é inócua tal alegação. De fato, constituída a obrigação por meio da manifestação de vontade da Autarquia por meio de seu representante legal quando da celebração do TAC, vincula-se a Autarquia ao cumprimento de tal obrigação. Efetivamente, o cumprimento de obrigações jurídicas não se insere no âmbito de discricionariedade da gestão da Autarquia, sendo certo que a sua competência e objetivos institucionais devem se conformar às obrigações contraídas e não o contrário. Já no que tange à alegação de inexistência de título exequível e obrigação exigível (fls. 477), basta assinalar que o Termo de Ajustamento de Conduta homologado em juízo constitui título executivo judicial, exequível. A obrigação, por seu turno, é exigível não apenas em razão do transcurso de mais de 03 anos desde a assinatura do termo, mas notadamente por sua natureza de obrigação pura, com efeitos imediatos. No tópico I.5, Das parcerias e ações em prol da realização das atividades do curso de medicina em Adamantina e Região a argumentação empreendida traz a lume de modo evidente o inadimplemento substancial da obrigação assumida pela Autarquia Exequenda. Efetivamente, observa-se que, apesar de todo o tempo transcorrido desde a constituição do título executivo judicial, há singela previsão para o cumprimento futuro e de ínfima parte do internato junto à Santa Casa de Misericórdia de Adamantina. A toda evidência, ao afirmar que a partir de 2025 (fls. 480) será realizada integralmente a semiologia do Curso de Medicina no hospital local, bem como 01 ano de internato em Adamantina a partir de 2026, sem mencionar qualquer perspectiva para a realização integral do internato do Curso de Medicina em Adamantina, a Autarquia revela a sua inércia e o evidente descumprimento da obrigação de fazer assumida. Tal narrativa revela que não há sequer perspectivas concretas ou projeto devidamente desenvolvido para a estruturação integral do internato do Curso de Medicina, tanto assim que é incapaz de trazê-las aos autos, ainda que sujeitas a termos ou condições. Mais que isso: tal aspecto da peça defensiva revela a possibilidade de Autarquia de Ensino cumprir de forma efetiva a obrigação assumida mediante Termo de Ajustamento de Conduta, tanto assim que o faz, embora em parte ínfima de sua extensão. Ora, se Autarquia foi capaz de se articular com a gestão hospitalar local para a realização de parte do internato nesta localidade, ainda que seu efetivo cumprimento esteja sujeito à conclusão de obras em andamento, não há qualquer razão para que não o faça em relação à integralidade do internato. Quanto à alegação de existência litisconsórcio necessário entre o Centro Universitário de Adamantina FAI, Santa Casa de Adamantina (Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus) e Município de Adamantina, absolutamente sem razão o Centro Universitário. De fato, conforme já se fundamentou amplamente, a execução impugnada tem por objeto aspecto do título executivo judicial que versa obrigação que recai exclusivamente sobre a Autarquia Municipal. Logo, não há litisconsórcio necessário com os demais compromissários; o eventual inadimplemento de outras obrigações por estes poderá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença específico e dirigido ao titular da obrigação descumprida, caso tal se verifique. No entanto, em relação à obrigação de implantar o internato do Curso de Medicina integralmente em Adamantina, esta recai exclusivamente sobre a Instituição de Ensino; por outro lado, caso ao longo do cumprimento de sua obrigação ativa houver óbices opostos pelos demais compromissários, estes deverão ser noticiados nos autos e objeto de incidente específico. Tampouco assiste razão à FAI à alegação reiterada no capítulo denominado Do Mérito, em que invoca o art. 525, § 1º, III do CPC, atinente à inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação. As premissas da alegação inexequibilidade e inexigibilidade, consistentes na alegação de inexistência de inadimplemento e inexistência de obrigação individualmente assumida já foram devidamente refutadas. Conforme já se pontuou, o Termo de Ajustamento de Conduta é título executivo e, homologado em juízo, tem natureza jurídica judicial, ensejando o seu cumprimento forçado por meio do incidente de cumprimento de sentença. No mais, trata-se de reiteração dos argumentos amplamente refutados. A respeito da invocada autonomia da Instituição de Ensino (fls. 485), reitere-se que a autonomia da Instituição de Ensino Superior não a isenta de cumprir as obrigações jurídicas constituídas a parti de sua manifestação de vontade, objeto de Termo de Ajustamento de Conduta. As obrigações, por sinal, decorrem justamente do exercício de sua autonomia ao tempo de subscrição do TAC e o seu cumprimento forçado não se confunde com a ingerência sobre a sua gestão que, frise-se, deve se conformar às obrigações contraídas e não o contrário. Assim, restam evidenciados os contornos objetivos do inadimplemento obrigacional do Centro Universitário de Adamantina quanto à obrigação de estruturar, por meio de planejamento e execução, o internato de seu Curso de Medicina em Adamantina. Por outro lado, embora não seja este incidente o palco adequado para a apuração de tais fatos e respectivas responsabilidades, a conduta adotada pela Autarquia Educacional junto a hospitais localizados fora desta Cidade de Adamantina evidenciam que também no plano subjetivo há evidente resistência ao cumprimento da obrigação constante do título executivo judicial. Conforme aponta o perspicaz Promotor de Justiça, o açodado remendo do Termo de Colaboração celebrado com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos (fls. 389), celebrado mais de dois anos antes do vencimento do termo em vigor revela a nítida intenção de descumprir a obrigação assumida no título executivo, notadamente no que concerne à preferência para a realização do internato do Curso de Medicina em Adamantina. A confirmar a preterição da estrutura hospitalar local, observam-se ainda vultosos adiantamentos financeiros em favor do nosocômio localizado a centenas de quilômetros desta localidade, a fim de custear reformas naquela estrutura (fls. 387/388), a evidenciar que também aquela localidade não dispunha de estrutura completa para a realização das atividades de internato, dispondo-se a Autarquia Municipal a financiar a sua reestruturação, ao arrepio das obrigações assumidas quando da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta. Evidente, pois, o inadimplemento sob os prismas objetivo e subjetivo. Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Manifeste-se o Órgão Ministerial no prazo de 05 dias em termos de prosseguimento. Intimem-se, pessoalmente e por meio dos respectivos portais, com brevidade. Advogados(s): José Gustavo Lazaretti (OAB 313173/SP) |
01/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 467/487: Trata-se de "impugnação ao cumprimento de sentença" apresentada pelo Centro Universitário de Adamantina FAI. Inicialmente aduz a Autarquia Educacional que, "em conjunto e consenso" (fls. 468) com a "Santa Casa de Adamantina", "apresentaram um Relatório Diagnóstico dos Cenários de Prática da Santa Casa de Adamantina" (idem), ressaltando "as necessidades do internato" (idem) e "as condições atuais do complexo hospitalar" (idem). Acrescenta que "não foi possível estabelecer um cronograma (com prazos precisos) para a implementação do internato" (fls. 469). Na mesma linha afirma ser incontroverso que não foi a FAI que não apresentou o cronograma (idem), apontando diversos questionamentos dirigidos à Santa Casa local, concluindo que nenhum dos demais subscritores do Termo de Ajustamento de Conduta TAC tenham respostas. Conclui, pois, que o cronograma (datas e prazos) não foi apresentado, pois evidentemente que a sua elaboração não depende apenas da Instituição de Ensino Superior (fls. 470). A seguir, argumenta que o Ministério Público não indica qual obrigação pactuada no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC fls. 04/15) (...) a Instituição de Ensino Superior, ora Executada, deixou de cumprir individualmente em um pacto que é necessariamente global (fls. 471), transcrevendo o conteúdo dos parágrafos 3º e 4º da cláusula 2ª do TAC, concluindo que a matéria é complexa e envolve política e gestão da saúde, reiterando que o Hospital, por motivos que não podem ser atribuídos à Instituição de Ensino Superior, ainda não tem 'condições de atender de forma integral a grade curricular do curso de medicina (fls. 472), concluindo, em forma de indagação: qual foi a obrigação que a FAI isoladamente descumpriu?. A seguir discorre sobre a posição da FAI no TAC e do Curso de Medicina e sobre o seu ingresso espontâneo no feito, apontando os compromissos assumidos com a formação dos alunos. Argumenta que enquanto não há viabilidade para o internato do curso de medicina ser realizado integralmente em Adamantina, o entendimento é que a qualidade de ensino e a formação integral do aluno deve prevalecer (fls. 474). Registra a dificuldade de encontrar Hospitais-Ensino que possam oferecer o serviço de internato com qualidade (fls. 475) e pontua a regularidade das parcerias estabelecidas para a realização da internato em locais distintos. Conclui, aduzindo que não pode ser responsabilizada por ações que extrapolem as suas competências e os seus objetivos institucionais, não havendo, com todo respeito, motivos justos e fundamentos jurídicos para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença (não há título exequível; não há obrigação exigível) (fls. 477). Argumenta ainda que a parceria entre os envolvidos tem se mostrado efetiva (fls. 477) e que há tempo para tudo (fls. 478), mencionando que o internato do curso de medicina da FAI já ocorre um semestre em Unidades Básicas de Saúde (UBS) locais e regionais (9º termo) e no ambulatório da Santa Casa de Adamantina (fls. 478). Registra a criação conjunta do Núcleo de Ensino e Pesquisa no âmbito do Hospital, em fevereiro de 2023, fruto da parceria com a Santa Casa de Adamantina e a busca de resolução de outros desafios, registrando o relevante volume de recursos financeiros transferidos à Santa Casa local. Consigna que 100% da semiologia do curso de medicina será realizado no hospital local a partir de 2025, bem como que 01 ano de internato será realizado em Adamantina a partir de 2026. Registra que para a realização do referido período de internato, as obras devem ser finalizadas, o que justifica os investimentos realizados, bem como que será custeada equipe de preceptores, a ser qualificada para acolher os alunos em regime de internato a partir de 2026. Conclui, assim não ter havido descumprimento por parte do Centro Universitário de Adamantina em relação quanto ao pactuado no TAC (fls. 482). Outrossim, aduz a existência de litisconsórcio necessário entre o Centro Universitário de Adamantina FAI, Santa Casa de Adamantina (Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus) e Município de Adamantina, pois não se responsabilizou individualmente pela realização do internato integral em Adamantina, (...) não propôs ou aceitou prazo para que o propósito fosse alcançado, (...) e está atuando ativamente para a consecução do objetivo em referência. No capítulo denominado Do Mérito, invoca o art. 525, § 1º, III do CPC, reiterando a alegação de inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação, repisando a alegação de que não descumpriu o TAC, por não haver se responsabilizado individualmente pela realização do internato integralmente em Adamantina. Assim, requer o reconhecimento de que o título não se mostra exigível (...) e que a obrigação não se mostra exigível (...) julgando-se improcedente o pedido inicial, com as consequências legais (fls. 485). Discorre, por fim, sobre a importância da preserva da autonomia da Instituição de Ensino (fls. 485), asseverando que encontra-se aberta para o diálogo, disponível para prestar informações, emitir justificativas, entregar documentos, dentre qualquer outra medida que seja necessária, seja a pedido do Ministério Público ou por requisição do Poder Judiciário. Manifestou-se o D. Agente Ministério Público (fls. 937/940) sobre a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA às fls. 937/940. Inicialmente, transcreve os parágrafos 4º e 5º da Cláusula Segunda do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), apontando o seu descumprimento. Argumenta que a FAI voluntariamente aceitou participar do TAC e, assim, assumiu o compromisso de ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE investir na Santa Casa Local para satisfazer as necessidades atuais e futuras de seus discentes, notadamente o internato (fls. 938). Destaca que a estruturação do hospital local depende do direcionamento dos investimentos pela FAI, indicando número de leitos, especialidades. No entanto, a Instituição de Ensino não cumpre com sua parte no TAC, uma vez que não fornece as informações suficientes do que é necessário para a realização do internato (fls. 938). Assim, pondera que não basta a instituição de ensino alegar que a Santa Casa local não possui capacidade para receber seus alunos, porquanto é sua responsabilidade criar as condições necessárias para isso, não sendo suficiente o repasse de dinheiro sem o devido direcionamento para o internato ou outras atividades acadêmicas (idem). Discorre sobre o número de leitos disponibilizados pela Santa Casa de São Carlos, que oferta internato para outras instituições de ensino, concluindo que a Autarquia nunca forneceu as informações do que a Santa Casa local precisa para que o internato fosse realizado em Adamantina, sempre que perguntada ou instada a se manifestar não fornece respostas pertinentes, dando respostas genéricas (fls. 939). Acrescenta que desde a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta foram poucos os avanços para a realização do internato, numa nítida demonstração de que a Instituição de ensino não quer realizar o internato na cidade de Adamantina-SP, frustrando o objeto do TAC (idem), o que é corroborado pelo fato de a Autarquia haver renovado contrato com a Santa Casa de São Carlos dois anos antes de seu vencimento, evidenciando assim o desinteresse em realiza-lo nesta localidade. Pugna, assim, pelo não acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. É relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser acolhida. O teor da impugnação apresentada pela Autarquia resume-se à reiteração de evidente falácia, incorrendo em "petição de princípio" ou "argumento circular", que parte da afirmação de uma tese (cor)responsabilidade da Santa Casa de Misericórdia de Adamantina e do Município de Adamantina pela implantação do internato do Curso de Medicina no estabelecimento para concluir, de forma circular, que não é o único responsável pelo cumprimento da obrigação, razão pela qual não pode ser responsabilizado pela não implantação do internato do Curso de Medicina no hospital local. Ocorre que, embora seja válido afirmar que a Santa Casa local e o Município de Adamantina sejam corresponsáveis pelo cumprimento das obrigações constantes do título executivo judicial, colaborando na implantação do Internato do Curso de Medicina integralmente no estabelecimento hospitalar desta localidade, não é válido concluir que tais corresponsabilidades afastem a integral responsabilidade da Autarquia de Ensino FAI, pela elaboração e execução do projeto e custeio da estruturação do internato do Curso de Medicina integralmente em Adamantina. Efetivamente, a obrigação objeto do presente incidente de cumprimento de título executivo judicial implantação do internato do Curso de Medicina em Adamantina extrai-se diretamente do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC, fls. 04/15), notadamente das seguintes disposições: Cláusula Segunda A Santa Casa de Adamantina disponibilizará toda sua estrutura para a execução das atividades de extensão e internato do Curso de Medicina, bem como os estágios supervisionados e atividades práticas aos discentes dos demais cursos da saúde oferecidos pelo Centro Universitário de Adamantina, conforme convênio existente. § 1º - A instituição de ensino, em contraprestação, deverá repassar à Santa Casa de Adamantina o equivalente a 1/3 das mensalidades dos alunos do internato ou das atividades de extensão do 8º termo do Curso de Medicina, além de R$ 100,00 (cem reais) por vaga disponibilizada para a realização de estágios supervisionados e atividades práticas, cuja soma não poderá ser inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por mês. O valor do repasse deverá ser reajustado anualmente observando o índice IPCA acumulado no período. § 2º - Consideram-se incluídos na disponibilização da estrutura hospitalar os profissionais da saúde contratados pela Santa Casa de Adamantina, na função de médicos preceptores que já estão contratados até o momento. Em havendo necessidade de maior número de profissionais médicos-preceptores, a instituição de ensino se compromete a custear a respectiva remuneração destes. § 3º - A Instituição de Ensino se obriga a dar preferência no internato para a Santa Casa, desde que esta tenha condições de atender de forma integral a grade curricular do curso de medicina, conforme projeto pedagógico. § 4º - A Santa Casa de Adamantina e a Autarquia se comprometem a unir esforços para obtenção de certificação de hospital-escola junto ao Ministério da Saúde. § 5º - Tendo a UNIFAI conhecimento da atual estrutura ofertada pela Santa Casa, qualquer melhoria necessária para satisfazer as necessidades atuais e futuras de seus discentes, inclusive no que tange a aumento de área física do hospital, que demandem investimento e aporte financeiro, para custeio, será de única e exclusiva responsabilidade da UNIFAI, não podendo de qualquer forma ou em qualquer momento tal condição ser usado como pretexto para redução de repasse ou cancelamento de convênios. De saída, consigno que ao contrário do que se argumenta na impugnação, há expressa menção ne peça inaugural quanto à cláusula contratual descumprida e à obrigação descumprida. E, no que se refere ao objeto do cumprimento de sentença, a leitura integral da cláusula segunda do título executivo judicial não deixa dúvidas acerca da responsabilidade integral e exclusiva do Centro Universitário de Adamantina FAI pela elaboração do projeto e execução do internato no nosocômio local, incumbindo-lhe de forma especial custear as adequações necessárias para tanto (estruturais e de recursos humanos). Isso porque resta evidente que há, sim, obrigações que recaem sobre a Santa Casa de Misericórdia de Adamantina; estas obrigações, todavia, resumem-se a disponibilizar toda sua estrutura para a execução das atividades de extensão e internato do Curso de Medicina, bem como os estágios supervisionados e atividades práticas aos discentes dos demais cursos da saúde oferecidos pelo Centro Universitário de Adamantina, na forma do caput da Cláusula Segunda. Ou seja, trata-se de obrigação de disponibilizar, com natureza de obrigação de mera tolerância, com conteúdo negativo, de não se opor à realização das atividades educacionais de extensão e internato, a serem formatadas e realizadas pela Autarquia de Ensino. Por outro lado, as obrigações que recaem sobre o Município de Adamantina encontram-se descritas na CLÁUSULA TERCEIRA do Termo de Ajustamento de Conduta e não se confundem com a obrigação expressamente assumida pela FAI. No que concerne, portanto, especificamente às obrigações assumidas pela Santa Casa de Misericórdia de Adamantina e pelo Município de Adamantina, não há notícias de seu descumprimento, razão pela qual a postura dos demais compromissários não justificam o inadimplemento das obrigações assumidas pela Autarquia Municipal. Frise-se, quanto ao nosocômio local, que não há qualquer menção a óbice apresentado à realização das atividades acadêmicas em suas dependências; antes o contrário: a renitência da Autarquia em realiza-las nem sequer permitiria que o hospital descumprisse a obrigação de tolerar. Por seu turno, em relação à Executada FAI, a sua obrigação é expressa e decorre dos expressos termos do título executivo judicial. Efetivamente, a conjugação dos parágrafos 3º, 4º e 5º da Cláusula Segunda do TAC deixa evidente a integral responsabilidade da Instituição de Ensino em planejar, executar e custear integralmente o internato do Curso de Medicina nas dependências da Santa Casa de Misericórdia de Adamantina. No parágrafo 3º da Cláusula Segunda já se enuncia a obrigação do Centro Universitário a realizar o internato preferencialmente isto é, em ordem de prioridade em relação a qualquer outro local no nosocômio local. Esta cláusula, expressa, insere-se no contexto total de reestruturação do complexo hospitalar local, para a qual foi convidada a participar a Autarquia Municipal que voluntariamente ingressou no feito (ação civil pública autos 1002842-28.2016.8.26.0081, fls. 5.413/5.414). Ponderou-se à época que o fechamento do hospital local poderia implicar prejuízos à recente instalação do Curso de Medicina da Autarquia Executada, eis que o seu regular funcionamento pressupunha a existência de estrutura de saúde local apta a comportar a magnitude das atividades exigidas para a formação de profissionais médicos (Deliberação do Conselho Estadual de Educação CEE 167/2019). Assim, a fim de assegurar a regular implantação do Curso de Medicina os compromissários uniram esforços para reestruturar e viabilizar a continuidade em funcionamento do Hospital Local. Mais que isso: atento às necessidades do internato do Curso de Medicina, a reestruturação envolveu o gradativo incremento dos serviços de saúde, exorbitando as necessidades assistenciais de um município de pequeno porte, tudo de forma a confirmar a viabilidade da implantação do Curso de Medicina no âmbito da Autarquia Municipal. E justamente esta é a razão pela qual a Autarquia Executada declarou, expressamente, ter ciência da estrutura ofertada pelo hospital local, assumindo integralmente a responsabilidade financeira por eventuais alterações que fossem necessárias à realização do internato do Curso de Medicina integralmente na Santa Casa de Adamantina, na forma do § 5º da Cláusula Segunda do TAC. Não se pode deixar de registrar que tal cláusula, contendo ponto central da responsabilidade da Autarquia Executada não é sequer mencionada ao longo da extensa peça de impugnação, quiçá em razão de sua contundência, que sepulta a tese defensiva. Procurando justificar o seu inadimplemento, o Centro Universitário de Adamantina invoca ainda a complexidade da obrigação de realizar o internato integralmente em Adamantina como óbice ao seu cumprimento, eis que impossível a definição de prazos precisos. Absolutamente sem razão: tendo a Autarquia assumido com exclusividade a obrigação de realizar o internato do Curso de Medicina, é seu dever projetá-lo com base em dados concretos, informando parâmetros igualmente concretos para a sua evolução, o que é indispensável para que se pautem a sua relação com os demais compromissários, notadamente a Santa Casa de Misericórdia de Adamantina. Em outras palavras, apenas após a efetiva projeção do internato no hospital local é que se delinearão os passos para a sua execução, tornando-se exigível do Hospital Local que tolere e se adeque às intervenções necessárias para a realização do internato. Ou seja, a resistência da Autarquia em estabelecer projeto objetivo e claro para a realização do internato do Curso de Medicina em Adamantina impede que os demais envolvidos sejam demandados pelo cumprimento de suas respectivas obrigações. Portanto, não há qualquer margem para dúvidas quanto à responsabilidade assumida pela Instituição de Ensino Superior, tampouco quanto à extensão de sua obrigação, de estruturar o internato do Curso de Medicina integralmente em Adamantina. Evidente, ainda, que a implantação do Internato do Curso de Medicina, envolvendo o seu planejamento e efetiva execução é atividade de natureza precipuamente acadêmica, cumprindo à Instituição de Ensino cumpri-la integralmente. Nessa linha, não se ignora que poderão surgir deveres anexos que ensejam responsabilidade dos demais compromissários. Todavia, estes pressupõem o efetivo cumprimento da obrigação assumida pelo Centro Universitário. Como bem ilustra o D. Promotor de Justiça, o inadimplemento da obrigação pela Autarquia de Ensino impede mesmo que os demais compromissários cumpram os seus deveres anexos, em razão da inexistência de projeto concreto para a implantação do internato do Curso de Medicina integralmente em Adamantina. Ou seja, estes deveres, que podem se convolar em obrigações exequíveis com base no mesmo título executivo, somente se revelarão no momento em que houver avanço na implantação do internato no hospital local. Tal é a obviedade desta responsabilidade que a própria Autarquia, no bojo dos autos principais, reconhecendo-a, pugnou por prazo para a apresentação de cronograma factível, contendo as etapas e os prazos para implementação integral do serviço de internato na Santa Casa local (fls. 6464 dos autos 1002842-28.2016.8.26.0081). Nessa medida, negar a possibilidade de dar início ao cumprimento da obrigação de implantar o internato do Curso de Medicina, apresentando parâmetros concretos e cronograma razoável, após pugnar por prazo para apresentação de referidos parâmetros e deixar transcorrer sem resposta o prazo concedido revela comportamento contraditório, incompatível com parâmetros mínimos de probidade. Forçoso reconhecer, portanto, o inadimplemento da obrigação assumida pelo Centro Universitário, sendo evidente a invalidade lógica de seus argumentos que derivam da falsa premissa de que a existência de corresponsabilidades isenta-o de cumprir a obrigação por si assumida. Outro sofisma em que incorre a Executada é a alegação de impossibilidade de se estabelecer "cronograma com prazos precisos". Em que pese a evidente complexidade do processo de implantação do internato do Curso de Medicina no nosocômio local, a gestão da Instituição de Ensino deve dispor de quadros suficientemente qualificados para estabelecer projeto para a gradativa implantação do internato, para que, a partir de diretrizes objetivas e factíveis, possa demandar do Hospital local abertura às intervenções necessárias para que as suas necessidades educacionais sejam atendidas. Os vícios lógicos da peças se agravam ao longo da peça e culminam em pueril dupla negativa, ao afirmar que não foi a FAI que não apresentou o cronograma (SIC, fls. 469). Ora, sem poder alegar o adimplemento da obrigação, lança mão de dupla negativa, em subversão à lógica básica, argumento que não resiste ao menor critério de coerência e dispensa ilações elaboradas. Insustentável, ainda, a alegação de que a qualidade de ensino e a formação integral do aluno deve prevalecer (fls. 474). De fato, novamente a Autarquia Executada lança mão de ardil lógico, ao adotar como premissa a (falsa) incompatibilidade entre a prestação educacional de qualidade e formação integral do aluno e a realização do internato no Hospital local. Efetivamente, cabe à Autarquia Executada a estruturação do nosocômio de forma adequá-lo à realização do internato do Curso de Medicina integralmente nesta localidade, tornando-se assim evidente o ardil em que insiste a Autarquia Executada: esta não foi capaz de desenvolver projeto para a realização do internato do Curso de Medicina nesta localidade e, a fortiori, de adequar a estrutura hospitalar local para tanto e invoca em seu favor a sua própria desídia. Se preferirmos em uma fórmula mais singela, toda a peça defensiva gravita ao redor deste silogismo erístico: o hospital local não dispõe de estrutura suficiente para receber o internato do Curso de Medicina, logo não se encontra a Autarquia obrigada a cumprir a sua obrigação estruturar a realização de referido internato nesta localidade. Tal raciocínio, repise-se, é viciado logicamente e incompatível com as obrigações extraídas do Termo de Ajustamento de Conduta (mormente aquela objeto § 5º da cláusula segunda do TAC). Portanto, se a estrutura local atual não é suficiente para o oferecimento de ensino de qualidade e formação integral do aluno, isso ocorre justamente porque a Autarquia Municipal vem descumprindo a sua obrigação. Em poucas palavras: diante da inviabilidade de realizar o internato em Adamantina, cabe ao Centro Universitário viabilizá-lo, nos termos da obrigação assumida. Quanto ao registro acerca da dificuldade de encontrar hospitais em que se possa realizar o internato do Curso de Medicina, a afirmação, longe de elidir a obrigação assumida pela Autarquia de Ensino, a reforça. Com efeito, se há severa disputa por espaços em hospitais para o desenvolvimento da atividade acadêmica que deve ser desenvolvida neste âmbito, é imperiosa necessidade de se investir no complexo hospitalar local para que este atenda às necessidades do Curso de Medicina. Aliás, esta é precisamente a razão pela qual a Autarquia Municipal envolveu-se com o projeto de reestruturação da rede de saúde local e notadamente da Santa Casa de Misericórdia de Adamantina, a fim de se assegurar a existência de local estruturado e integrado com o Curso de Medicina local o que, frise-se, ainda não ocorreu em razão de sua inércia. Ainda no que concerne à estruturação do nosocômio local como forma de assegurar à FAI a garantia de que serão acolhidos os seus estudantes para realização de atividades em conformidade com o seu projeto pedagógico, não se pode olvidar que a preferência pela sua realização em localidade distinta já expôs a Autarquia a graves situações (com possíveis prejuízos financeiros e risco à qualidade da atividade ofertada), como a rescisão do Termo de Colaboração celebrado com a Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba (fls. 313/314), o que é objeto de processo judicial (autos 1006433-04.2023.8.26.0032). Portanto, também sob este prisma, insustentável a resistência oferecida pela Autarquia Executada. No tocante à alegação de que a FAI não pode ser responsabilizada por ações que extrapolem as suas competências e os seus objetivos institucionais (fls. 477), uma vez celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), e contraída a obrigação objeto do presente incidente de cumprimento é inócua tal alegação. De fato, constituída a obrigação por meio da manifestação de vontade da Autarquia por meio de seu representante legal quando da celebração do TAC, vincula-se a Autarquia ao cumprimento de tal obrigação. Efetivamente, o cumprimento de obrigações jurídicas não se insere no âmbito de discricionariedade da gestão da Autarquia, sendo certo que a sua competência e objetivos institucionais devem se conformar às obrigações contraídas e não o contrário. Já no que tange à alegação de inexistência de título exequível e obrigação exigível (fls. 477), basta assinalar que o Termo de Ajustamento de Conduta homologado em juízo constitui título executivo judicial, exequível. A obrigação, por seu turno, é exigível não apenas em razão do transcurso de mais de 03 anos desde a assinatura do termo, mas notadamente por sua natureza de obrigação pura, com efeitos imediatos. No tópico I.5, Das parcerias e ações em prol da realização das atividades do curso de medicina em Adamantina e Região a argumentação empreendida traz a lume de modo evidente o inadimplemento substancial da obrigação assumida pela Autarquia Exequenda. Efetivamente, observa-se que, apesar de todo o tempo transcorrido desde a constituição do título executivo judicial, há singela previsão para o cumprimento futuro e de ínfima parte do internato junto à Santa Casa de Misericórdia de Adamantina. A toda evidência, ao afirmar que a partir de 2025 (fls. 480) será realizada integralmente a semiologia do Curso de Medicina no hospital local, bem como 01 ano de internato em Adamantina a partir de 2026, sem mencionar qualquer perspectiva para a realização integral do internato do Curso de Medicina em Adamantina, a Autarquia revela a sua inércia e o evidente descumprimento da obrigação de fazer assumida. Tal narrativa revela que não há sequer perspectivas concretas ou projeto devidamente desenvolvido para a estruturação integral do internato do Curso de Medicina, tanto assim que é incapaz de trazê-las aos autos, ainda que sujeitas a termos ou condições. Mais que isso: tal aspecto da peça defensiva revela a possibilidade de Autarquia de Ensino cumprir de forma efetiva a obrigação assumida mediante Termo de Ajustamento de Conduta, tanto assim que o faz, embora em parte ínfima de sua extensão. Ora, se Autarquia foi capaz de se articular com a gestão hospitalar local para a realização de parte do internato nesta localidade, ainda que seu efetivo cumprimento esteja sujeito à conclusão de obras em andamento, não há qualquer razão para que não o faça em relação à integralidade do internato. Quanto à alegação de existência litisconsórcio necessário entre o Centro Universitário de Adamantina FAI, Santa Casa de Adamantina (Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus) e Município de Adamantina, absolutamente sem razão o Centro Universitário. De fato, conforme já se fundamentou amplamente, a execução impugnada tem por objeto aspecto do título executivo judicial que versa obrigação que recai exclusivamente sobre a Autarquia Municipal. Logo, não há litisconsórcio necessário com os demais compromissários; o eventual inadimplemento de outras obrigações por estes poderá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença específico e dirigido ao titular da obrigação descumprida, caso tal se verifique. No entanto, em relação à obrigação de implantar o internato do Curso de Medicina integralmente em Adamantina, esta recai exclusivamente sobre a Instituição de Ensino; por outro lado, caso ao longo do cumprimento de sua obrigação ativa houver óbices opostos pelos demais compromissários, estes deverão ser noticiados nos autos e objeto de incidente específico. Tampouco assiste razão à FAI à alegação reiterada no capítulo denominado Do Mérito, em que invoca o art. 525, § 1º, III do CPC, atinente à inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação. As premissas da alegação inexequibilidade e inexigibilidade, consistentes na alegação de inexistência de inadimplemento e inexistência de obrigação individualmente assumida já foram devidamente refutadas. Conforme já se pontuou, o Termo de Ajustamento de Conduta é título executivo e, homologado em juízo, tem natureza jurídica judicial, ensejando o seu cumprimento forçado por meio do incidente de cumprimento de sentença. No mais, trata-se de reiteração dos argumentos amplamente refutados. A respeito da invocada autonomia da Instituição de Ensino (fls. 485), reitere-se que a autonomia da Instituição de Ensino Superior não a isenta de cumprir as obrigações jurídicas constituídas a parti de sua manifestação de vontade, objeto de Termo de Ajustamento de Conduta. As obrigações, por sinal, decorrem justamente do exercício de sua autonomia ao tempo de subscrição do TAC e o seu cumprimento forçado não se confunde com a ingerência sobre a sua gestão que, frise-se, deve se conformar às obrigações contraídas e não o contrário. Assim, restam evidenciados os contornos objetivos do inadimplemento obrigacional do Centro Universitário de Adamantina quanto à obrigação de estruturar, por meio de planejamento e execução, o internato de seu Curso de Medicina em Adamantina. Por outro lado, embora não seja este incidente o palco adequado para a apuração de tais fatos e respectivas responsabilidades, a conduta adotada pela Autarquia Educacional junto a hospitais localizados fora desta Cidade de Adamantina evidenciam que também no plano subjetivo há evidente resistência ao cumprimento da obrigação constante do título executivo judicial. Conforme aponta o perspicaz Promotor de Justiça, o açodado remendo do Termo de Colaboração celebrado com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos (fls. 389), celebrado mais de dois anos antes do vencimento do termo em vigor revela a nítida intenção de descumprir a obrigação assumida no título executivo, notadamente no que concerne à preferência para a realização do internato do Curso de Medicina em Adamantina. A confirmar a preterição da estrutura hospitalar local, observam-se ainda vultosos adiantamentos financeiros em favor do nosocômio localizado a centenas de quilômetros desta localidade, a fim de custear reformas naquela estrutura (fls. 387/388), a evidenciar que também aquela localidade não dispunha de estrutura completa para a realização das atividades de internato, dispondo-se a Autarquia Municipal a financiar a sua reestruturação, ao arrepio das obrigações assumidas quando da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta. Evidente, pois, o inadimplemento sob os prismas objetivo e subjetivo. Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Manifeste-se o Órgão Ministerial no prazo de 05 dias em termos de prosseguimento. Intimem-se, pessoalmente e por meio dos respectivos portais, com brevidade. |
15/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
14/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.24.80001938-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/02/2024 14:53 |
06/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2024 Data da Disponibilização: 02/02/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 Página: 62/82 |
01/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
31/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:0001736-04.2023.8.26.0081 Classe - Assunto:Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares Exequente:Ministério Público do Estado de São Paulo - Mpsp Executado:FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS - FAI Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaHELIO SERAFIM DE OLIVEIRA FILHO (16247) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 081.2024/000807-8, nesta data, por volta das 16h, dirigi-me ao endereço indicado onde INTIMEI/CITEI o(a)(s) executado(a) FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS FAI, na pessoa do Reitor ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, que de tudo ficou ciente, recebeu cópia e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Adamantina, 29 de janeiro de 2024. Número de Cotas: 01 |
31/01/2024 |
Mandado Juntado
|
29/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 081.2024/000807-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/01/2024 Local: Oficial de justiça - HELIO SERAFIM DE OLIVEIRA FILHO |
29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 906/915: Recebo os Embargos de Declaração opostos, pois tempestivos. Trata-se de Embargos de Declaração em que o CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ADAMANTINA, alega a existência de omissão, obscuridade e erro material no teor da decisão de fls. 836/839, a qual decretou a proibição de renovação do Termo de Colaboração nº 001/2020, celebrado entre a executada e a Santa Casa de Misericórdia de São Carlos. Aduz que "a decisão, que afeta diretamente relação jurídica formalizada com terceiro, foi pautada num suposto 'descumprimento voluntário da obrigação" (fls. 907), sem, contudo, explicitar a obrigação descumprida, o que configura omissão. A seguir, pondera que "tais obrigações (...) estão sendo firmemente cumpridas por ambas as partes" (fls. 908). Ressalta ainda que em 16/12/2023 renovou as obrigações do Termo de Colaboração nº 001/2018, pautado pela Lei Municipal nº 4.301/2023, com escopo na Lei Federal nº 13.019/14, ocasião em que houve a continuidade do repasse de recursos para a Associação lar São Francisco de Assis na Providencia de Deus no valor de R$ 2.139.105,77. A seguir, salienta que a decisão vergastada reputou "apócrifo" o documento de fls. 389, argumentando que tal documento foi "juntado por equívoco, sem as assinaturas dos signatários" (fls. 909), mas que o documento original, devidamente assinado, já constava dos presentes autos. Assim, alega a existência de erro material e requer seja "reconsiderado na análise do presente recurso, já que tal argumento também serviu de fundamento da r. decisão recorrida e se trata de erro material". Argumenta ainda que "não há nos autos qualquer prova que indique um 'possível conflito de interesses' entre integrantes dos quadros da Autarquia embargante e a Santa Casa de São Carlos" (fls. 910). Por fim, sustenta que a medida decretada "interfere substancialmente na formação dos alunos, uma vez que não há hospital conveniado para receber os alunos" (fls. 910), de forma que "não há como concordar que haja razoabilidade ou proporcionalidade na r. decisão recorrida" (idem). É o breve relatório. Decido. A pretensão da parte Embargante não merece acolhida, eis que indisfarçável o seu propósito infringente, completamente dissociado de vícios capazes de comprometer a inteligibilidade da decisão. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Segundo o ensinamento de ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592). No caso concreto, observa-se que a parte foi incapaz de apontar concretamente vícios que autorizam o manejo desta via recursal. Vejamos. Apesar de não constituir alegação de vício passível de retificação por meio desta modalidade recursal, de fundamentação vinculada, a alegação de que "a decisão, que afeta diretamente relação jurídica formalizada com terceiro" é capciosa, cumprindo rechaçá-la como premissa. Efetivamente, a decisão recorrida, longe de lançar efeitos sobre a relação jurídica mantida entre a Autarquia Embargante e a Santa Casa de Misericórdia de São Carlos, preservou-a até o seu encerramento natural, observado o termo avençado entre as partes. Portanto, a decisão recorrida não atinge por qualquer forma a relação existente, mas apenas impede a Autarquia Embargante de praticar novos atos jurídicos, tendentes a renová-la, em detrimento do cumprimento de sua obrigação junto à estrutura de saúde local. Evidente, assim, a insubsistência da afirmação que serve de premissa à alegação de vício. No que atine à alegação de que "as obrigações (...) estão sendo firmemente cumpridas" (fls. 908), trata-se de evidente rediscussão de premissa da decisão, evidenciando singelo inconformismo. Melhor sorte não assiste à Embargante no tocante à alegação de omissão quanto à menção à obrigação descumprida, que justificasse a adoção de medidas de execução indireta. Efetivamente, a obrigação a ser cumprida é, por obvio, aquela descrita na peça exordial do presente "cumprimento de sentença" (fls. 01/03). Não bastasse a obviedade, referida obrigação foi ainda expressamente descrita na decisão vergastada, de forma bastante sintética, em mais de uma passagem: "empreender esforços para a adequação do nosocômio local para a realização do internato do Curso de Medicina em Adamantina" (fls. 838), "o cumprimento da obrigação de realização do internato no hospital local" (idem), "desenvolvimento do internato do Curso de Medicina integralmente no âmbito local/regional, além de decorrer de obrigação constituída em título executivo judicial" (fls. 839). Evidente, assim, a insubsistência de alegação de omissão. Já no que se refere à menção à ausência de assinatura no documento encartado aos autos, trata-se de evidente menção obiter dictum, pelo que irrelevante a existência de documento subscrito, arquivado em pasta física. De fato, a divergência entre os documentos encartados aos autos digitais pela Autarquia e aqueles arquivados em pasta física, longe de elidir as considerações tecidas a título de reforço de fundamentação, confirmam a atuação apressada, movida pelo intuito de renovar os termos do convênio, cujo termo final distava ainda mais de um ano. Não se trata, portanto, de erro material passível de correção, mas de apontamento concreto sobre eloquente vício em peça processual. Quanto à efetiva existência de "provas" quanto a conflito de interesses entre os integrantes de quadros da Autarquia Embargante e a Santa Casa de Misericórdia de São Carlos, indisfarçável a pretensão de rediscutir os claros termos da decisão. Ora, conflitos de interesse se caracterizam por seu potencial efeito sobre os agentes que ocupam posições em estruturas distintas e com finalidades e objetivos próprios, não se tratando de matéria objeto de prova. Seja como for, a matéria exorbita o âmbito de cabimento dos Embargos de Declaração. Por fim, quanto à alegação de que a decisão "interfere substancialmente na formação dos alunos, uma vez que não há hospital conveniado para receber os alunos" (fls. 910), de forma que "não há como concordar que haja razoabilidade ou proporcionalidade na r. decisão recorrida", não há sequer menção aos vícios passíveis de discussão no âmbito dos Embargos de Declaração, eis que a adequação, razoabilidade e proporcionalidade correspondem ao próprio mérito da decisão, e foi objeto de expressa deliberação. Efetivamente, se consignou que referida decisão não lança efeitos concretos sobre a relação jurídica em vigor, mas repercutirá no âmbito da eficácia apenas ao término do período de vigência daquele termo de colaboração, conforme expressamente constou da decisão vergastada: "os efeitos práticos da medida requerida apenas se farão presentes em futuro distante mais de um ano e meio não havendo qualquer prejuízo iminente às atividades realizadas atualmente. E, quando do encerramento de referida relação contratual, será possível avaliar o avanço no cumprimento da obrigação de realização do internato no hospital local, avaliando-se a eventual necessidade de renovação, bem como seu objeto e período". Diante do exposto, nada há a alterar na decisão proferida, motivo pelo qual REJEITO os embargos e a mantenho intacta. Cumpra-se a ordem de fls. 901. Publique-se e intime-se com urgência, tanto via imprensa, portal e de forma pessoal em relação ao Reitor da executada. Intime-se. Advogados(s): José Gustavo Lazaretti (OAB 313173/SP) |
26/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
26/01/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Vistos. Fls. 906/915: Recebo os Embargos de Declaração opostos, pois tempestivos. Trata-se de Embargos de Declaração em que o CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ADAMANTINA, alega a existência de omissão, obscuridade e erro material no teor da decisão de fls. 836/839, a qual decretou a proibição de renovação do Termo de Colaboração nº 001/2020, celebrado entre a executada e a Santa Casa de Misericórdia de São Carlos. Aduz que "a decisão, que afeta diretamente relação jurídica formalizada com terceiro, foi pautada num suposto 'descumprimento voluntário da obrigação" (fls. 907), sem, contudo, explicitar a obrigação descumprida, o que configura omissão. A seguir, pondera que "tais obrigações (...) estão sendo firmemente cumpridas por ambas as partes" (fls. 908). Ressalta ainda que em 16/12/2023 renovou as obrigações do Termo de Colaboração nº 001/2018, pautado pela Lei Municipal nº 4.301/2023, com escopo na Lei Federal nº 13.019/14, ocasião em que houve a continuidade do repasse de recursos para a Associação lar São Francisco de Assis na Providencia de Deus no valor de R$ 2.139.105,77. A seguir, salienta que a decisão vergastada reputou "apócrifo" o documento de fls. 389, argumentando que tal documento foi "juntado por equívoco, sem as assinaturas dos signatários" (fls. 909), mas que o documento original, devidamente assinado, já constava dos presentes autos. Assim, alega a existência de erro material e requer seja "reconsiderado na análise do presente recurso, já que tal argumento também serviu de fundamento da r. decisão recorrida e se trata de erro material". Argumenta ainda que "não há nos autos qualquer prova que indique um 'possível conflito de interesses' entre integrantes dos quadros da Autarquia embargante e a Santa Casa de São Carlos" (fls. 910). Por fim, sustenta que a medida decretada "interfere substancialmente na formação dos alunos, uma vez que não há hospital conveniado para receber os alunos" (fls. 910), de forma que "não há como concordar que haja razoabilidade ou proporcionalidade na r. decisão recorrida" (idem). É o breve relatório. Decido. A pretensão da parte Embargante não merece acolhida, eis que indisfarçável o seu propósito infringente, completamente dissociado de vícios capazes de comprometer a inteligibilidade da decisão. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Segundo o ensinamento de ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592). No caso concreto, observa-se que a parte foi incapaz de apontar concretamente vícios que autorizam o manejo desta via recursal. Vejamos. Apesar de não constituir alegação de vício passível de retificação por meio desta modalidade recursal, de fundamentação vinculada, a alegação de que "a decisão, que afeta diretamente relação jurídica formalizada com terceiro" é capciosa, cumprindo rechaçá-la como premissa. Efetivamente, a decisão recorrida, longe de lançar efeitos sobre a relação jurídica mantida entre a Autarquia Embargante e a Santa Casa de Misericórdia de São Carlos, preservou-a até o seu encerramento natural, observado o termo avençado entre as partes. Portanto, a decisão recorrida não atinge por qualquer forma a relação existente, mas apenas impede a Autarquia Embargante de praticar novos atos jurídicos, tendentes a renová-la, em detrimento do cumprimento de sua obrigação junto à estrutura de saúde local. Evidente, assim, a insubsistência da afirmação que serve de premissa à alegação de vício. No que atine à alegação de que "as obrigações (...) estão sendo firmemente cumpridas" (fls. 908), trata-se de evidente rediscussão de premissa da decisão, evidenciando singelo inconformismo. Melhor sorte não assiste à Embargante no tocante à alegação de omissão quanto à menção à obrigação descumprida, que justificasse a adoção de medidas de execução indireta. Efetivamente, a obrigação a ser cumprida é, por obvio, aquela descrita na peça exordial do presente "cumprimento de sentença" (fls. 01/03). Não bastasse a obviedade, referida obrigação foi ainda expressamente descrita na decisão vergastada, de forma bastante sintética, em mais de uma passagem: "empreender esforços para a adequação do nosocômio local para a realização do internato do Curso de Medicina em Adamantina" (fls. 838), "o cumprimento da obrigação de realização do internato no hospital local" (idem), "desenvolvimento do internato do Curso de Medicina integralmente no âmbito local/regional, além de decorrer de obrigação constituída em título executivo judicial" (fls. 839). Evidente, assim, a insubsistência de alegação de omissão. Já no que se refere à menção à ausência de assinatura no documento encartado aos autos, trata-se de evidente menção obiter dictum, pelo que irrelevante a existência de documento subscrito, arquivado em pasta física. De fato, a divergência entre os documentos encartados aos autos digitais pela Autarquia e aqueles arquivados em pasta física, longe de elidir as considerações tecidas a título de reforço de fundamentação, confirmam a atuação apressada, movida pelo intuito de renovar os termos do convênio, cujo termo final distava ainda mais de um ano. Não se trata, portanto, de erro material passível de correção, mas de apontamento concreto sobre eloquente vício em peça processual. Quanto à efetiva existência de "provas" quanto a conflito de interesses entre os integrantes de quadros da Autarquia Embargante e a Santa Casa de Misericórdia de São Carlos, indisfarçável a pretensão de rediscutir os claros termos da decisão. Ora, conflitos de interesse se caracterizam por seu potencial efeito sobre os agentes que ocupam posições em estruturas distintas e com finalidades e objetivos próprios, não se tratando de matéria objeto de prova. Seja como for, a matéria exorbita o âmbito de cabimento dos Embargos de Declaração. Por fim, quanto à alegação de que a decisão "interfere substancialmente na formação dos alunos, uma vez que não há hospital conveniado para receber os alunos" (fls. 910), de forma que "não há como concordar que haja razoabilidade ou proporcionalidade na r. decisão recorrida", não há sequer menção aos vícios passíveis de discussão no âmbito dos Embargos de Declaração, eis que a adequação, razoabilidade e proporcionalidade correspondem ao próprio mérito da decisão, e foi objeto de expressa deliberação. Efetivamente, se consignou que referida decisão não lança efeitos concretos sobre a relação jurídica em vigor, mas repercutirá no âmbito da eficácia apenas ao término do período de vigência daquele termo de colaboração, conforme expressamente constou da decisão vergastada: "os efeitos práticos da medida requerida apenas se farão presentes em futuro distante mais de um ano e meio não havendo qualquer prejuízo iminente às atividades realizadas atualmente. E, quando do encerramento de referida relação contratual, será possível avaliar o avanço no cumprimento da obrigação de realização do internato no hospital local, avaliando-se a eventual necessidade de renovação, bem como seu objeto e período". Diante do exposto, nada há a alterar na decisão proferida, motivo pelo qual REJEITO os embargos e a mantenho intacta. Cumpra-se a ordem de fls. 901. Publique-se e intime-se com urgência, tanto via imprensa, portal e de forma pessoal em relação ao Reitor da executada. Intime-se. |
24/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
24/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
23/01/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WADT.24.70002054-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/01/2024 17:33 |
11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3886 |
11/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
11/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 822/900: defiro a vinda das informações prestadas pela Santa Casa de Misericórdia da cidade de São Carlos/SP. Sobre seu inteiro teor, diga ao órgão ministerial. Prazo: 10 dias. Ademais, aguarde-se o cumprimento da determinação de fls. 836/839, da qual as partes envolvidas foram devidamente intimadas pessoalmente sobre seu teor. Intime-se. Advogados(s): José Gustavo Lazaretti (OAB 313173/SP) |
11/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 822/900: defiro a vinda das informações prestadas pela Santa Casa de Misericórdia da cidade de São Carlos/SP. Sobre seu inteiro teor, diga ao órgão ministerial. Prazo: 10 dias. Ademais, aguarde-se o cumprimento da determinação de fls. 836/839, da qual as partes envolvidas foram devidamente intimadas pessoalmente sobre seu teor. Intime-se. |
08/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.23.70051280-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2023 17:00 |
19/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
11/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
11/12/2023 |
Mandado Juntado
|
07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1042/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
06/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:0001736-04.2023.8.26.0081 Classe - Assunto:Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares Exequente:Ministério Público do Estado de São Paulo - Mpsp Executado:FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS - FAI Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaHelena Ribeiro Sampaio (27043) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 081.2023/011621-8 dirigi-me ao endereço indicado hoje às 15:49 horas e, ali estando, INTIMEI FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS - FAI na pessoa de seu Reitor Sr. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA por todo conteúdo do presente mandado, o(s) qual(is) bem ciente(s) ficou(aram), exarando sua(s) assinatura(s) e aceitando as cópias que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. Adamantina, 06 de dezembro de 2023. Número de Cotas: 01 |
06/12/2023 |
Mandado Juntado
|
06/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:0001736-04.2023.8.26.0081 Classe - Assunto:Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares Exequente:Ministério Público do Estado de São Paulo - Mpsp Executado:FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS - FAI Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaHelena Ribeiro Sampaio (27043) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 081.2023/011622-6 dirigi-me aos endereços indicados hoje às 15:00 e 15:10 respectivamente e, ali estando, INTIMEI o Sr. Prefeito MÁRCIO CARDIM e o Sr. Presidente da Câmara de Vereadores Sr. AGNALDO PIRES GALVÃO por todo conteúdo do presente mandado, o(s) qual(is) bem ciente(s) ficou(aram), exarando sua(s) assinatura(s) e aceitando as cópias que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. Adamantina, 06 de dezembro de 2023. Número de Cotas: 01 |
06/12/2023 |
Mandado Juntado
|
06/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 081.2023/011625-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2023 Local: Oficial de justiça - Wladimir Gonçalves |
06/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 081.2023/011623-4 Situação: Cancelado em 06/12/2023 Local: Oficial de justiça - |
06/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
06/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
06/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 081.2023/011622-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2023 Local: Oficial de justiça - Helena Ribeiro Sampaio |
06/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 081.2023/011621-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2023 Local: Oficial de justiça - Helena Ribeiro Sampaio |
06/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 081.2023/011620-0 Situação: Cancelado em 06/12/2023 Local: Oficial de justiça - |
06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1042/2023 Teor do ato: Fls. 405/466: Defiro a juntada dos documentos apresentados pelo Conselho Estadual de Educação, em atenção a ofício expedido por este Juízo. Fls. 467/487: Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pelo Centro Universitário de Adamantina FAI. Recebo a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, eis que tempestiva, sem atribuição de efeito suspensivo, eis que este é excepcional (art. 525, § 6º do CPC) e, no caso concreto, não foi sequer postulado. Sobre a Impugnação, manifeste-se o D. Promotor de Justiça no prazo de 10 dias. Fls. 826/827: Trata-se de manifestação do D. Agente Ministerial, pugnando (i) seja oficiado à Santa Casa de São Carlos SP, estabelecimento perante o qual os alunos da Autarquia Executada vem realizando internato, a fim de que aquele nosocômio informe dados estruturais e dados peculiares à atividade acadêmica. A seguir, pugna pela "decretação de proibição da renovação dos termos do convênio com Entidade de Saúde (Santa Casa de São Carlos)" (fls. 826), com o escopo de "forçar a executada a cumprir o TAC firmado há mais de 03 anos (2020)" (idem). Aduz que a resistência da Executada em exibir documentos, que somente foram acessados por intermédio de busca e apreensão evidencia a "intenção da executada em não cumprir o TAC" (fls. 827). Aponta possível conflito de interesses, decorrente do fato de integrante dos quadros da Autarquia, Danilo carvalho de Oliveira, "um dos principais responsáveis por tornar possível a realização do internato (...) na Santa Casa de Adamantina", exercer atividade de Direção/Administração na Santa Casa de São Carlos, agraciada com antecipação de elevados valores, além de perceber pagamentos mensais pela realização da atividade. Acrescenta ainda que a Autarquia "pretende criar um Campus fora de Adamantina", no Município de Americana, onde o mesmo integrante dos quadros da Autarquia exerce a função de Secretário de Saúde. Pois bem. Com relação ao pedido de expedição ofício à Santa Casa de São Carlos, este deve ser deferido. Com efeito, trata-se de providência que se insere na linha de desdobramento do que já determinado às fls. 31/32, especificamente item ( iii ). Assim, OFICIE-SE à Santa Casa de São Carlos, para os fins discriminados nos subitens ( iii.1 ) e ( iii.2 ). Prazo para resposta: 15 dias. Com relação ao pedido de "decretação de proibição de renovação dos termos de convênio" celebrado entre a Autarquia Executada e a Santa Casa de São Carlos, este deve ser deferido. Efetivamente, em se tratando de obrigação de fazer, a tutela jurisdicional executiva se materializa por meio de medidas aptas a assegurar o "resultado prático equivalente" ao cumprimento espontâneo da obrigação, bem como de meios indiretos de execução, que repercutam sobre a disposição da parte devedora em cumprir a obrigação, podendo para tanto se determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento" da ordem judicial e, via de consequência, das obrigações por estas veiculadas. Nesse aspecto, o Direito Processual Civil contemporâneo evoluiu gradativamente no que concerne à utilização dos meios atípicos de execução, admitindo-se a adoção de medidas típicas ou atípicas com aptidão para impelir o devedor ao cumprimento da obrigação, notadamente daquelas que, por sua natureza, demandem o efetivo empenho do devedor. Este é o raciocínio que lastreia o entendimento manifestado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941. Portanto, a providência pretendida pelo Ministério Público insere-se dentre as medidas executivas possíveis e, no caso concreto, revela-se perfeitamente adequada a sua decretação neste momento inicial, sem prejuízo de ulteriores medidas conforme o avanço do iter executivo. Em primeiro lugar, de se destacar a natureza jurídica da Executada, que é Autarquia Municipal, o que reduz a eficácia de medidas de cunho patrimonial, tal como a fixação de multas cominatórias, eis que a complexidade da obrigação impede que se identifique com precisão, neste momento, as responsabilidades pessoais pela série de atos materiais que constituem o cumprimento da obrigação. Nessa medida, a cominação genérica de multa em face da Autarquia atingiria apenas por eventual via regressiva as pessoas físicas detentoras de cargos responsáveis por articular as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação. Portanto, a fixação de multa neste momento teria eficácia limitada, pois oneraria diretamente o patrimônio público e apenas indiretamente os particulares que exercem suas funções nos quadros autárquicos, cujas responsabilidades não são objeto do presente feito, mas de eventuais expedientes específicos. Assim, a cominação de multa sem a precisa definição de responsabilidades dos agentes responsáveis por cada ato não teria o condão de impelir ao cumprimento da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença o que demanda, em última análise, o empenho efetivo de inetgrantes da estrutura da gestão da Autarquia e, de forma mais específica, daqueles ligados ao Curso de Medicina. Assim, as medidas de natureza cominatória não se revelam adequadas neste momento processual, valendo lembrar que os meios de execução devem ser avaliados quanto à sua eficácia para atingir a finalidade última que é o cumprimento da obrigação. Por outro lado, a medida pleiteada pelo D. Agente Ministerial revela-se adequada, razoável e proporcional. Adequada, porque a obrigação, conforme alega de forma renitente a Executada, é sobremaneira complexa. E, justamente em razão de tal complexidade, é que se impõe à Autarquia elevado empenho e esforço institucionais que não se tem verificado até o momento. E o cumprimento de obrigação de tal forma complexa deverá ser estimulado pela via indireta da interdição das alternativas de que vem a Autarquia lançando mão para suprir as suas necessidades, sem o devido cumprimento da obrigação assumida. Portanto, dentre as medidas de execução atípicas em tese aplicáveis, que vão desde a cominação de multas até a intervenção direta na Autarquia refratária ao cumprimento da obrigação estampada em título executivo judicial, passando pela execução da obrigação por terceiros às expensas da Autarquia morosa, ou mesmo a suspensão de ingresso de novos alunos até a efetiva regularização do internato em âmbito local/regional, tem-se que a medida pleiteada pelo D. Promotor de Justiça não revela efeitos jurídicos expressivos imediatos, ao mesmo tempo que impele a Autarquia Executada a empreender esforços para a adequação do nosocômio local para a realização do internato do Curso de Medicina em Adamantina, dispondo para tanto de prazo bastante dilatado. Efetivamente, a obrigação assumida no longínquo ano de 2020, mais precisamente em 26/11/2020 (fls. 04/15), já tendo transcorrido mais de três anos. A medida preserva, ainda, a situação atual e traduzirá efeitos apenas ao término do contrato, que ocorrerá "60 (sessenta) meses, a partir da data de sua celebração" (cláusula 11, fls. 352), ocorrida em 29 de junho de 2020 (fls. 348/353). Logo, os efeitos práticos da medida requerida apenas se farão presentes em futuro distante mais de um ano e meio não havendo qualquer prejuízo iminente às atividades realizadas atualmente. E, quando do encerramento de referida relação contratual, será possível avaliar o avanço no cumprimento da obrigação de realização do internato no hospital local, avaliando-se a eventual necessidade de renovação, bem como seu objeto e período. Aliás, a necessidade de vedação à prorrogação dos efeitos dos termos iniciais do contrato revela-se imperiosa também na medida em que se observa dos autos às fls. 389 documento apócrifo que registra a tentativa sub-reptícia de estender indiretamente os efeitos do contrato por meio da inclusão de novas turmas do Curso de Medicina, sem a menção à prorrogação do contrato ou ao termo final decorrente do aditivo, elaborado dias antes do transcurso do prazo para manifestação nos autos principais quanto ao efetivo cumprimento da obrigação ora objeto da Execução (cotejo de fls. 6514 dos autos 1002842-28.2016.8.26.0081 com fls. 389 dos presentes autos). Acrescenta-se que o desenvolvimento do internato do Curso de Medicina integralmente no âmbito local/regional, além de decorrer de obrigação constituída em título executivo judicial, atrela-se à própria condição de seu funcionamento regular, que pressupõe a integração do Curso de Medicina nas estruturas locais, de forma que a persistência da situação poderá prejudicar até mesmo a regularidade administrativa do curso, tudo na forma da Deliberação Conselho Estadual de Educação CEE 167/2019, que expressamente prevê a integração do curso com a gestão local e regional do Sistema Único de Saúde. Ademais, como bem pontua o Órgão Ministerial, o descumprimento do prazo para manifestação da Autarquia nos autos da ação civil pública (1002842-28.2016.8.26.0081 fls. 6514), associado à necessidade de decretação de busca e apreensão para se obter acesso a documentos públicos (conforme reconhecido pela decisão de fls. 78/82) revela resistência da Executada ao cumprimento da obrigação e absoluta ausência de atos de colaboração processual. Por fim, acrescento os apontamentos formulados pelo D. Agente Ministerial acerca de possível conflito de interesses entre integrantes dos quadros da Autarquia executada e a instituição hospitalar com quem aquela entidade hospitalar. Mais grave ainda, menciona-se o desempenho de múltiplas funções em localidades situadas a centenas de quilômetros umas das outras, tudo a inspirar preocupação a recomendar a adoção da medida pleiteada pelo Douto Promotor de Justiça também com base no Poder Geral de Cautela, a par de sua natureza de meio indireto de execução. Ou seja, além de se tratar de medida executiva indireta, apta a impedir o uso de subterfúgio ao cumprimento da obrigação exequenda, a medida reveste-se de natureza acautelatória, impedindo possíveis danos patrimoniais. Assim, todo este contexto impõe o DEFERIMENTO do Requerimento do D. Agente Ministerial, pelo que DECRETO a proibição de renovação do TERMO DE COLABORAÇÃO 001/2020, celebrado entre a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO CARLOS e o CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ADAMANTINA. Intime-se com urgência, pessoalmente, o Magnífico Reitor da Autarquia ou quem lhe faça as vezes, bem como o Responsável legal da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO CARLOS. Sem prejuízo, considerando-se que a Autarquia Executada integra a estrutura Municipal, comunique-se aos Poderes Executivo e Legislativo, nas pessoas do Prefeito e do Presidente da Câmara dos Vereadores. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): José Gustavo Lazaretti (OAB 313173/SP) |
06/12/2023 |
Deferido o Pedido
Fls. 405/466: Defiro a juntada dos documentos apresentados pelo Conselho Estadual de Educação, em atenção a ofício expedido por este Juízo. Fls. 467/487: Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pelo Centro Universitário de Adamantina FAI. Recebo a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, eis que tempestiva, sem atribuição de efeito suspensivo, eis que este é excepcional (art. 525, § 6º do CPC) e, no caso concreto, não foi sequer postulado. Sobre a Impugnação, manifeste-se o D. Promotor de Justiça no prazo de 10 dias. Fls. 826/827: Trata-se de manifestação do D. Agente Ministerial, pugnando (i) seja oficiado à Santa Casa de São Carlos SP, estabelecimento perante o qual os alunos da Autarquia Executada vem realizando internato, a fim de que aquele nosocômio informe dados estruturais e dados peculiares à atividade acadêmica. A seguir, pugna pela "decretação de proibição da renovação dos termos do convênio com Entidade de Saúde (Santa Casa de São Carlos)" (fls. 826), com o escopo de "forçar a executada a cumprir o TAC firmado há mais de 03 anos (2020)" (idem). Aduz que a resistência da Executada em exibir documentos, que somente foram acessados por intermédio de busca e apreensão evidencia a "intenção da executada em não cumprir o TAC" (fls. 827). Aponta possível conflito de interesses, decorrente do fato de integrante dos quadros da Autarquia, Danilo carvalho de Oliveira, "um dos principais responsáveis por tornar possível a realização do internato (...) na Santa Casa de Adamantina", exercer atividade de Direção/Administração na Santa Casa de São Carlos, agraciada com antecipação de elevados valores, além de perceber pagamentos mensais pela realização da atividade. Acrescenta ainda que a Autarquia "pretende criar um Campus fora de Adamantina", no Município de Americana, onde o mesmo integrante dos quadros da Autarquia exerce a função de Secretário de Saúde. Pois bem. Com relação ao pedido de expedição ofício à Santa Casa de São Carlos, este deve ser deferido. Com efeito, trata-se de providência que se insere na linha de desdobramento do que já determinado às fls. 31/32, especificamente item ( iii ). Assim, OFICIE-SE à Santa Casa de São Carlos, para os fins discriminados nos subitens ( iii.1 ) e ( iii.2 ). Prazo para resposta: 15 dias. Com relação ao pedido de "decretação de proibição de renovação dos termos de convênio" celebrado entre a Autarquia Executada e a Santa Casa de São Carlos, este deve ser deferido. Efetivamente, em se tratando de obrigação de fazer, a tutela jurisdicional executiva se materializa por meio de medidas aptas a assegurar o "resultado prático equivalente" ao cumprimento espontâneo da obrigação, bem como de meios indiretos de execução, que repercutam sobre a disposição da parte devedora em cumprir a obrigação, podendo para tanto se determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento" da ordem judicial e, via de consequência, das obrigações por estas veiculadas. Nesse aspecto, o Direito Processual Civil contemporâneo evoluiu gradativamente no que concerne à utilização dos meios atípicos de execução, admitindo-se a adoção de medidas típicas ou atípicas com aptidão para impelir o devedor ao cumprimento da obrigação, notadamente daquelas que, por sua natureza, demandem o efetivo empenho do devedor. Este é o raciocínio que lastreia o entendimento manifestado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941. Portanto, a providência pretendida pelo Ministério Público insere-se dentre as medidas executivas possíveis e, no caso concreto, revela-se perfeitamente adequada a sua decretação neste momento inicial, sem prejuízo de ulteriores medidas conforme o avanço do iter executivo. Em primeiro lugar, de se destacar a natureza jurídica da Executada, que é Autarquia Municipal, o que reduz a eficácia de medidas de cunho patrimonial, tal como a fixação de multas cominatórias, eis que a complexidade da obrigação impede que se identifique com precisão, neste momento, as responsabilidades pessoais pela série de atos materiais que constituem o cumprimento da obrigação. Nessa medida, a cominação genérica de multa em face da Autarquia atingiria apenas por eventual via regressiva as pessoas físicas detentoras de cargos responsáveis por articular as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação. Portanto, a fixação de multa neste momento teria eficácia limitada, pois oneraria diretamente o patrimônio público e apenas indiretamente os particulares que exercem suas funções nos quadros autárquicos, cujas responsabilidades não são objeto do presente feito, mas de eventuais expedientes específicos. Assim, a cominação de multa sem a precisa definição de responsabilidades dos agentes responsáveis por cada ato não teria o condão de impelir ao cumprimento da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença o que demanda, em última análise, o empenho efetivo de inetgrantes da estrutura da gestão da Autarquia e, de forma mais específica, daqueles ligados ao Curso de Medicina. Assim, as medidas de natureza cominatória não se revelam adequadas neste momento processual, valendo lembrar que os meios de execução devem ser avaliados quanto à sua eficácia para atingir a finalidade última que é o cumprimento da obrigação. Por outro lado, a medida pleiteada pelo D. Agente Ministerial revela-se adequada, razoável e proporcional. Adequada, porque a obrigação, conforme alega de forma renitente a Executada, é sobremaneira complexa. E, justamente em razão de tal complexidade, é que se impõe à Autarquia elevado empenho e esforço institucionais que não se tem verificado até o momento. E o cumprimento de obrigação de tal forma complexa deverá ser estimulado pela via indireta da interdição das alternativas de que vem a Autarquia lançando mão para suprir as suas necessidades, sem o devido cumprimento da obrigação assumida. Portanto, dentre as medidas de execução atípicas em tese aplicáveis, que vão desde a cominação de multas até a intervenção direta na Autarquia refratária ao cumprimento da obrigação estampada em título executivo judicial, passando pela execução da obrigação por terceiros às expensas da Autarquia morosa, ou mesmo a suspensão de ingresso de novos alunos até a efetiva regularização do internato em âmbito local/regional, tem-se que a medida pleiteada pelo D. Promotor de Justiça não revela efeitos jurídicos expressivos imediatos, ao mesmo tempo que impele a Autarquia Executada a empreender esforços para a adequação do nosocômio local para a realização do internato do Curso de Medicina em Adamantina, dispondo para tanto de prazo bastante dilatado. Efetivamente, a obrigação assumida no longínquo ano de 2020, mais precisamente em 26/11/2020 (fls. 04/15), já tendo transcorrido mais de três anos. A medida preserva, ainda, a situação atual e traduzirá efeitos apenas ao término do contrato, que ocorrerá "60 (sessenta) meses, a partir da data de sua celebração" (cláusula 11, fls. 352), ocorrida em 29 de junho de 2020 (fls. 348/353). Logo, os efeitos práticos da medida requerida apenas se farão presentes em futuro distante mais de um ano e meio não havendo qualquer prejuízo iminente às atividades realizadas atualmente. E, quando do encerramento de referida relação contratual, será possível avaliar o avanço no cumprimento da obrigação de realização do internato no hospital local, avaliando-se a eventual necessidade de renovação, bem como seu objeto e período. Aliás, a necessidade de vedação à prorrogação dos efeitos dos termos iniciais do contrato revela-se imperiosa também na medida em que se observa dos autos às fls. 389 documento apócrifo que registra a tentativa sub-reptícia de estender indiretamente os efeitos do contrato por meio da inclusão de novas turmas do Curso de Medicina, sem a menção à prorrogação do contrato ou ao termo final decorrente do aditivo, elaborado dias antes do transcurso do prazo para manifestação nos autos principais quanto ao efetivo cumprimento da obrigação ora objeto da Execução (cotejo de fls. 6514 dos autos 1002842-28.2016.8.26.0081 com fls. 389 dos presentes autos). Acrescenta-se que o desenvolvimento do internato do Curso de Medicina integralmente no âmbito local/regional, além de decorrer de obrigação constituída em título executivo judicial, atrela-se à própria condição de seu funcionamento regular, que pressupõe a integração do Curso de Medicina nas estruturas locais, de forma que a persistência da situação poderá prejudicar até mesmo a regularidade administrativa do curso, tudo na forma da Deliberação Conselho Estadual de Educação CEE 167/2019, que expressamente prevê a integração do curso com a gestão local e regional do Sistema Único de Saúde. Ademais, como bem pontua o Órgão Ministerial, o descumprimento do prazo para manifestação da Autarquia nos autos da ação civil pública (1002842-28.2016.8.26.0081 fls. 6514), associado à necessidade de decretação de busca e apreensão para se obter acesso a documentos públicos (conforme reconhecido pela decisão de fls. 78/82) revela resistência da Executada ao cumprimento da obrigação e absoluta ausência de atos de colaboração processual. Por fim, acrescento os apontamentos formulados pelo D. Agente Ministerial acerca de possível conflito de interesses entre integrantes dos quadros da Autarquia executada e a instituição hospitalar com quem aquela entidade hospitalar. Mais grave ainda, menciona-se o desempenho de múltiplas funções em localidades situadas a centenas de quilômetros umas das outras, tudo a inspirar preocupação a recomendar a adoção da medida pleiteada pelo Douto Promotor de Justiça também com base no Poder Geral de Cautela, a par de sua natureza de meio indireto de execução. Ou seja, além de se tratar de medida executiva indireta, apta a impedir o uso de subterfúgio ao cumprimento da obrigação exequenda, a medida reveste-se de natureza acautelatória, impedindo possíveis danos patrimoniais. Assim, todo este contexto impõe o DEFERIMENTO do Requerimento do D. Agente Ministerial, pelo que DECRETO a proibição de renovação do TERMO DE COLABORAÇÃO 001/2020, celebrado entre a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO CARLOS e o CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ADAMANTINA. Intime-se com urgência, pessoalmente, o Magnífico Reitor da Autarquia ou quem lhe faça as vezes, bem como o Responsável legal da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO CARLOS. Sem prejuízo, considerando-se que a Autarquia Executada integra a estrutura Municipal, comunique-se aos Poderes Executivo e Legislativo, nas pessoas do Prefeito e do Presidente da Câmara dos Vereadores. Ciência ao Ministério Público. |
04/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
04/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.23.80015170-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/12/2023 23:40 |
01/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
01/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
01/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
24/11/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WADT.23.70047328-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 24/11/2023 14:16 |
24/11/2023 |
Documento Juntado
|
24/11/2023 |
Documento Juntado
|
24/11/2023 |
Documento Juntado
|
24/11/2023 |
Ofício Juntado
|
24/11/2023 |
Documento Juntado
|
24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2023 Teor do ato: Fls. 77: Defiro o requerimento Ministerial, concedendo-lhe o prazo de 05 dias para que se manifeste acerca dos documentos apreendidos, bem como daqueles encartados aos autos digitais pela Autarquia Executada. Fls. 78/82: Em síntese, noticia a Autarquia Executada que apresentará "impugnação ao cumprimento de sentença", a fim de comprovar que "não descumpriu o quanto pactuado no TAC". No que concerne à apresentação de documentos, aduz que este Magistrado "assegurou verbalmente que iria 'reconsiderar' o quanto certificado nos autos e conceder o prazo em dobro" (SIC, fls. 79). Noticia, ainda, a juntada da íntegra dos documentos referidos na decisão de fls. 31/32. Por fim requer seja "assegurado, em favor da autarquia municipal, o prazo em dobro (art. 183 do CPC) para fins da manifestação processual em referência". No tocante ao prazo para apresentação de impugnação, contado da citação no incidente de cumprimento de obrigação de fazer, assiste razão à Autarquia, por se tratar de prazo genericamente concedido em lei, que, diferentemente dos prazos judiciais específicos, deve ser contado em dobro quando se trate de entes federativos, suas autarquias e fundações. Aguarde-se o decurso do prazo. Com relação aos documentos apresentados, defiro a sua juntada, aguardando-se a manifestação ministerial também acerca de tais documentos digitais. Por fim, com relação à grave afirmação de que este Magistrado teria "assegurado verbalmente" que seria deferido o requerimento de contagem em dobro do prazo para juntada de documentos, esta só pode ser tributada a absoluto equívoco do subscritor da peça. Efetivamente, o Douto Procurador Autárquico efetivamente compareceu pessoalmente às dependências deste Fórum, sendo pessoalmente atendido. Todavia, o seu atendimento foi condicionado à presença do Douto Promotor de Justiça, Dr. Marlon Robert de Sales, a fim de se assegurar o devido contraditório, tudo na presença da Ilustre Assistente Judiciário Glaucia Francine dos Santos Scagnolato, seguindo-se atendimento protocolar, absolutamente incompatível com a antecipação do conteúdo de decisão judicial. Na ocasião, foi informado ao Ilustre Procurador que as alegações seriam apreciadas nos autos. A afirmação de que este Magistrado, "em audiência (SIC), assegurou verbalmente que iria reconsiderar o quanto certificado nos autos e conceder o prazo em dobro" (fls. 79), portanto, é falsa. Presumo, contudo, a boa fé do Douto Advogado e atribuo tal assertiva a possível equívoco, pelo que deixo de determinar a adoção de providências de âmbito processual, funcional e penal, haja vista a presumível ausência de dolo. Fls. 344: Defiro a juntada dos documentos, cumprindo ao Ministério Público manifestar-se no prazo retro deferido também acerca de referidos documentos. Advogados(s): José Gustavo Lazaretti (OAB 313173/SP) |
23/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
23/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
23/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
23/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 77: Defiro o requerimento Ministerial, concedendo-lhe o prazo de 05 dias para que se manifeste acerca dos documentos apreendidos, bem como daqueles encartados aos autos digitais pela Autarquia Executada. Fls. 78/82: Em síntese, noticia a Autarquia Executada que apresentará "impugnação ao cumprimento de sentença", a fim de comprovar que "não descumpriu o quanto pactuado no TAC". No que concerne à apresentação de documentos, aduz que este Magistrado "assegurou verbalmente que iria 'reconsiderar' o quanto certificado nos autos e conceder o prazo em dobro" (SIC, fls. 79). Noticia, ainda, a juntada da íntegra dos documentos referidos na decisão de fls. 31/32. Por fim requer seja "assegurado, em favor da autarquia municipal, o prazo em dobro (art. 183 do CPC) para fins da manifestação processual em referência". No tocante ao prazo para apresentação de impugnação, contado da citação no incidente de cumprimento de obrigação de fazer, assiste razão à Autarquia, por se tratar de prazo genericamente concedido em lei, que, diferentemente dos prazos judiciais específicos, deve ser contado em dobro quando se trate de entes federativos, suas autarquias e fundações. Aguarde-se o decurso do prazo. Com relação aos documentos apresentados, defiro a sua juntada, aguardando-se a manifestação ministerial também acerca de tais documentos digitais. Por fim, com relação à grave afirmação de que este Magistrado teria "assegurado verbalmente" que seria deferido o requerimento de contagem em dobro do prazo para juntada de documentos, esta só pode ser tributada a absoluto equívoco do subscritor da peça. Efetivamente, o Douto Procurador Autárquico efetivamente compareceu pessoalmente às dependências deste Fórum, sendo pessoalmente atendido. Todavia, o seu atendimento foi condicionado à presença do Douto Promotor de Justiça, Dr. Marlon Robert de Sales, a fim de se assegurar o devido contraditório, tudo na presença da Ilustre Assistente Judiciário Glaucia Francine dos Santos Scagnolato, seguindo-se atendimento protocolar, absolutamente incompatível com a antecipação do conteúdo de decisão judicial. Na ocasião, foi informado ao Ilustre Procurador que as alegações seriam apreciadas nos autos. A afirmação de que este Magistrado, "em audiência (SIC), assegurou verbalmente que iria reconsiderar o quanto certificado nos autos e conceder o prazo em dobro" (fls. 79), portanto, é falsa. Presumo, contudo, a boa fé do Douto Advogado e atribuo tal assertiva a possível equívoco, pelo que deixo de determinar a adoção de providências de âmbito processual, funcional e penal, haja vista a presumível ausência de dolo. Fls. 344: Defiro a juntada dos documentos, cumprindo ao Ministério Público manifestar-se no prazo retro deferido também acerca de referidos documentos. |
23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.23.70047044-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2023 09:01 |
23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0991/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 |
22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.23.70047012-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2023 18:07 |
22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.23.80014612-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/11/2023 16:58 |
22/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
22/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
22/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
22/11/2023 |
Auto de Apreensão Juntado
|
22/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 59: Manifestam-se os Senhores Oficiais de Justiça informando que deixaram de cumprir a ordem de busca e apreensão, determinada às fls. 48/50, eis que o D. Procurador da Autarquia Executada informou que "não seria possível fornecer os documentos constantes no itens (SIC) i.1 da decisão de fls. 31 bem como todos os registros de pagamentos realizados em favor de referidas instituições de saúde", pois "seria necessário reunir vários setores da requerida incumbidos de realizá-los e também a presença de um dos representantes legais da requerida, quais sejam, o reitor Dr. Alexandre Teixeira de Souza, Vice-Reitor Prof. Dr. Wendel Cleber Soares ou a Pró-Reitora de Ensino Dra. Fúlvia de Souza Veronez, os quais por ocasião da diligência não se encontravam no local". Às fls. 60/61 manifestou-se o D. Agente Ministerial, pela concessão de auxilio da Força Policial e apreensão dos computadores da administração da Autarquia. Decido. A situação versada nos autos ultrapassa em muito os limites do razoável. A ordem de busca e apreensão, objeto da decisão de fls. 48/50 foi liberada nos autos nesta data, às 13 horas, 57 minutos e 59 segundos. Foi expedido mandado às 14 horas, 8 minutos e 11 segundos. Ou seja, desde o início da tarde, buscam os Senhores Oficiais de Justiça dar cumprimento à ordem judicial que determinou singela busca e apreensão de documentos de natureza pública e que deveriam ser facilmente acessíveis às estruturas da Autarquia Municipal. Não obstante, revela-se a renitência da Autarquia, que já não mais se revela inerte, mas deliberadamente recusa o cumprimento de ordem judicial. De fato, não é crível que a Autarquia se encontre acéfala, não sendo possível identificar, durante seu horário de expediente, dentre seus quadros, alguém que pudesse viabilizar o cumprimento da ordem. Frise-se, aliás, que REPRESENTANTE LEGAL da Autarquia foi pessoalmente intimada para cumprimento da ordem em 20 de outubro de 2023, às 08 horas e 32 minutos. Em razão de sua inércia, foi determinada a busca e apreensão, cujo cumprimento restou frustrado. Dessa forma, DEFIRO o Requerimento Ministerial de fls. 60/61 e, via de consequência, DETERMINO com urgência seja expedido novo mandado de busca e apreensão de documentos, a ser cumprido nesta data, imediatamente, pelos diligentes Srs. Oficiais de Justiça, nos exatos termos da ordem de fls. 48/50, os quais deverão contatar qualquer dos REPRESENTANTES LEGAIS referidos na certidão de fls. 59, informando o início das diligências, LAVRANDO CERTIDÃO DA INTIMAÇÃO POR TELEFONE, informando ainda que o Representante identificado poderá ser PESSOALMENTE RESPONSABILIZADO criminalmente, além de incorrer em ato de improbidade administrativa. Autorizo o reforço policial, bem como ordem de arrombamento, se necessário. Na ausência de pessoa responsável ou da disponibilização de todos os documentos, DETERMINO a APREENSÃO DE TODOS OS MICROCOMPUTADORES, MÍDIAS, LIVROS E PASTAS que se encontrarem, respectivamente, Secretaria, Administração e Reitoria, arrombando-se e deslacrando-se todos os locais em que estiverem mantidos ou alojados. A relação e descrição deverá ser feita mediante auto minucioso pelos Srs. Oficiais de Justiça, o que envolverá também todas as pessoas ali presentes ao ato, tanto que lhe prestaram o atendimento e a entrada no local quanto a eventual desobediência ali percorrida. Serve a presente ordem como MANDADO JUDICIAL e OFÍCIO. Cumpra-se com urgência. Ciência ao órgão ministerial. Intime-se. Advogados(s): José Gustavo Lazaretti (OAB 313173/SP) |
22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 46: Trata-se de manifestação do Centro Universitário de Adamantina em que referida autarquia pugna pelo reconhecimento da prerrogativa de contagem de prazo em dobro, na forma do art. 183 do CPC, tornando sem efeito a certidão de fls. 43. O requerimento da Autarquia deve ser INDEFERIDO. De fato, o prazo assinalado às fls. 31/32 tem natureza específica e foi fixado na própria decisão judicial, exclusivamente dirigida à Fazenda Pública, de forma que não se aplica a regra geral de contagem dos prazos legais genéricos em dobro (art. 183, caput do CPC). Efetivamente, a contagem em dobro dos prazos processuais comuns tem por pressuposto o tratamento diferenciado à peculiar condição da Fazenda Pública, cuja atuação em juízo se diferencia dos litigantes ordinários. Em se tratando, todavia, de prazo estipulado exclusivamente em relação à autarquia, não tem lugar a contagem em dobro. Outra não é a ratio legis do dispositivo contido no artigo 183, § 2º do CPC que excepciona a incidência da regra de contagem em dobro dos prazos, quando estes sejam estabelecidos expressamente prazos próprios para o ente público. Nesse sentido, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO - PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO - INAPLICABILIDADE - PRAZO JUDICIAL ESPECÍFICO - RECURSO DESPROVIDO. A Fazenda Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal e de prazo em dobro para todas as suas manifestações pessoais, sendo possível que esta intimação ocorra por remessa dos autos, carga destes ou através de intimação por meio eletrônico (art. 183, § 1º). A prerrogativa de prazo em dobro não é absoluta, haja vista o benefício não será aplicado quando a lei expressamente determinar prazo diferente e próprio para a Fazenda Pública (art. 183, §2º). Ao fixar o prazo específico, o juiz esta levando em consideração as características individuais dos destinatários, ou seja, se o comando judicial é destinado à Fazenda Pública, não há que se falar em prazo em dobro, pois se presume que o juiz levou em consideração as prerrogativas próprias da Fazenda Pública, conforme estabelece a lei processual. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.148715-0/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 07/12/2022) Assim, INDEFIRO o requerimento autárquico de fls. 46. Fls. 47: Manifesta-se o D. Agente Ministerial acerca da certidão de fls. 43, requerendo a busca e apreensão de todos os documentos descritos às fls. 31, item i, na forma do art. 400, parágrafo único do CPC. O requerimento deve ser DEFERIDO. Compulsando os autos 1002842-28.2016.8.26.0081 observa-se que foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta e que o Ministério Público requereu a intimação da Autarquia para que informasse acerca do andamento do processo de implantação do internato do Curso de Medicina integralmente na Santa Casa local (fls. 6.454 autos 1002842-28.2016.8.26.0081) e que a Autarquia Executada pugnou pela suspensão do prazo por 90 dias (fls. 6.464 autos 1002842-28.2016.8.26.0081), o qual transcorreu in albis, conforme certidão de fls. 6.514. Diante disso, deflagrado procedimento para execução de obrigação de fazer, observa-se que a resistência injustificada persiste, quedando-se inerte a Autarquia quando intimada a apresentar documentos indispensáveis à adoção de medidas satisfativas, não há outra alternativa se não o deferimento da BUSCA E APREENSÃO pretendida, incidentalmente e na forma do art. 400, parágrafo púnico do CPC, que deverá ser cumprida com a máxima urgência. Assim, DEFIRO a busca e apreensão pugnada pelo D. Agente Ministerial, a ser cumprida por 02 Oficiais de Justiça, os quais deverão buscar e apreender TODOS os documentos em forma física e/ou digital referidos nos itens i.1 da decisão de fls. 31, cuja cópia deverá instruir a presente, ou seja, todos os termos de convênio, contratos ou parcerias firmadas com instituições de saúde localizadas fora desta Comarca, para a realização de internato do Curso de Medicina, desde o início do internato pela primeira turma do Curso de Medicina da Autarquia Executada, bem como TODOS os registros de pagamentos realizados em favor de referidas instituições de saúde. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO Intime-se. Advogados(s): José Gustavo Lazaretti (OAB 313173/SP) |
21/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
21/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
21/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 081.2023/011132-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2023 Local: Oficial de justiça - TÂNIA YOKO DE CAMARGO |
21/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 59: Manifestam-se os Senhores Oficiais de Justiça informando que deixaram de cumprir a ordem de busca e apreensão, determinada às fls. 48/50, eis que o D. Procurador da Autarquia Executada informou que "não seria possível fornecer os documentos constantes no itens (SIC) i.1 da decisão de fls. 31 bem como todos os registros de pagamentos realizados em favor de referidas instituições de saúde", pois "seria necessário reunir vários setores da requerida incumbidos de realizá-los e também a presença de um dos representantes legais da requerida, quais sejam, o reitor Dr. Alexandre Teixeira de Souza, Vice-Reitor Prof. Dr. Wendel Cleber Soares ou a Pró-Reitora de Ensino Dra. Fúlvia de Souza Veronez, os quais por ocasião da diligência não se encontravam no local". Às fls. 60/61 manifestou-se o D. Agente Ministerial, pela concessão de auxilio da Força Policial e apreensão dos computadores da administração da Autarquia. Decido. A situação versada nos autos ultrapassa em muito os limites do razoável. A ordem de busca e apreensão, objeto da decisão de fls. 48/50 foi liberada nos autos nesta data, às 13 horas, 57 minutos e 59 segundos. Foi expedido mandado às 14 horas, 8 minutos e 11 segundos. Ou seja, desde o início da tarde, buscam os Senhores Oficiais de Justiça dar cumprimento à ordem judicial que determinou singela busca e apreensão de documentos de natureza pública e que deveriam ser facilmente acessíveis às estruturas da Autarquia Municipal. Não obstante, revela-se a renitência da Autarquia, que já não mais se revela inerte, mas deliberadamente recusa o cumprimento de ordem judicial. De fato, não é crível que a Autarquia se encontre acéfala, não sendo possível identificar, durante seu horário de expediente, dentre seus quadros, alguém que pudesse viabilizar o cumprimento da ordem. Frise-se, aliás, que REPRESENTANTE LEGAL da Autarquia foi pessoalmente intimada para cumprimento da ordem em 20 de outubro de 2023, às 08 horas e 32 minutos. Em razão de sua inércia, foi determinada a busca e apreensão, cujo cumprimento restou frustrado. Dessa forma, DEFIRO o Requerimento Ministerial de fls. 60/61 e, via de consequência, DETERMINO com urgência seja expedido novo mandado de busca e apreensão de documentos, a ser cumprido nesta data, imediatamente, pelos diligentes Srs. Oficiais de Justiça, nos exatos termos da ordem de fls. 48/50, os quais deverão contatar qualquer dos REPRESENTANTES LEGAIS referidos na certidão de fls. 59, informando o início das diligências, LAVRANDO CERTIDÃO DA INTIMAÇÃO POR TELEFONE, informando ainda que o Representante identificado poderá ser PESSOALMENTE RESPONSABILIZADO criminalmente, além de incorrer em ato de improbidade administrativa. Autorizo o reforço policial, bem como ordem de arrombamento, se necessário. Na ausência de pessoa responsável ou da disponibilização de todos os documentos, DETERMINO a APREENSÃO DE TODOS OS MICROCOMPUTADORES, MÍDIAS, LIVROS E PASTAS que se encontrarem, respectivamente, Secretaria, Administração e Reitoria, arrombando-se e deslacrando-se todos os locais em que estiverem mantidos ou alojados. A relação e descrição deverá ser feita mediante auto minucioso pelos Srs. Oficiais de Justiça, o que envolverá também todas as pessoas ali presentes ao ato, tanto que lhe prestaram o atendimento e a entrada no local quanto a eventual desobediência ali percorrida. Serve a presente ordem como MANDADO JUDICIAL e OFÍCIO. Cumpra-se com urgência. Ciência ao órgão ministerial. Intime-se. |
21/11/2023 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WADT.23.80014514-6 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 21/11/2023 17:31 |
21/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
21/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
21/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
21/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
21/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 081.2023/011108-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/11/2023 Local: Oficial de justiça - TÂNIA YOKO DE CAMARGO |
21/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 46: Trata-se de manifestação do Centro Universitário de Adamantina em que referida autarquia pugna pelo reconhecimento da prerrogativa de contagem de prazo em dobro, na forma do art. 183 do CPC, tornando sem efeito a certidão de fls. 43. O requerimento da Autarquia deve ser INDEFERIDO. De fato, o prazo assinalado às fls. 31/32 tem natureza específica e foi fixado na própria decisão judicial, exclusivamente dirigida à Fazenda Pública, de forma que não se aplica a regra geral de contagem dos prazos legais genéricos em dobro (art. 183, caput do CPC). Efetivamente, a contagem em dobro dos prazos processuais comuns tem por pressuposto o tratamento diferenciado à peculiar condição da Fazenda Pública, cuja atuação em juízo se diferencia dos litigantes ordinários. Em se tratando, todavia, de prazo estipulado exclusivamente em relação à autarquia, não tem lugar a contagem em dobro. Outra não é a ratio legis do dispositivo contido no artigo 183, § 2º do CPC que excepciona a incidência da regra de contagem em dobro dos prazos, quando estes sejam estabelecidos expressamente prazos próprios para o ente público. Nesse sentido, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO - PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO - INAPLICABILIDADE - PRAZO JUDICIAL ESPECÍFICO - RECURSO DESPROVIDO. A Fazenda Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal e de prazo em dobro para todas as suas manifestações pessoais, sendo possível que esta intimação ocorra por remessa dos autos, carga destes ou através de intimação por meio eletrônico (art. 183, § 1º). A prerrogativa de prazo em dobro não é absoluta, haja vista o benefício não será aplicado quando a lei expressamente determinar prazo diferente e próprio para a Fazenda Pública (art. 183, §2º). Ao fixar o prazo específico, o juiz esta levando em consideração as características individuais dos destinatários, ou seja, se o comando judicial é destinado à Fazenda Pública, não há que se falar em prazo em dobro, pois se presume que o juiz levou em consideração as prerrogativas próprias da Fazenda Pública, conforme estabelece a lei processual. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.148715-0/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 07/12/2022) Assim, INDEFIRO o requerimento autárquico de fls. 46. Fls. 47: Manifesta-se o D. Agente Ministerial acerca da certidão de fls. 43, requerendo a busca e apreensão de todos os documentos descritos às fls. 31, item i, na forma do art. 400, parágrafo único do CPC. O requerimento deve ser DEFERIDO. Compulsando os autos 1002842-28.2016.8.26.0081 observa-se que foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta e que o Ministério Público requereu a intimação da Autarquia para que informasse acerca do andamento do processo de implantação do internato do Curso de Medicina integralmente na Santa Casa local (fls. 6.454 autos 1002842-28.2016.8.26.0081) e que a Autarquia Executada pugnou pela suspensão do prazo por 90 dias (fls. 6.464 autos 1002842-28.2016.8.26.0081), o qual transcorreu in albis, conforme certidão de fls. 6.514. Diante disso, deflagrado procedimento para execução de obrigação de fazer, observa-se que a resistência injustificada persiste, quedando-se inerte a Autarquia quando intimada a apresentar documentos indispensáveis à adoção de medidas satisfativas, não há outra alternativa se não o deferimento da BUSCA E APREENSÃO pretendida, incidentalmente e na forma do art. 400, parágrafo púnico do CPC, que deverá ser cumprida com a máxima urgência. Assim, DEFIRO a busca e apreensão pugnada pelo D. Agente Ministerial, a ser cumprida por 02 Oficiais de Justiça, os quais deverão buscar e apreender TODOS os documentos em forma física e/ou digital referidos nos itens i.1 da decisão de fls. 31, cuja cópia deverá instruir a presente, ou seja, todos os termos de convênio, contratos ou parcerias firmadas com instituições de saúde localizadas fora desta Comarca, para a realização de internato do Curso de Medicina, desde o início do internato pela primeira turma do Curso de Medicina da Autarquia Executada, bem como TODOS os registros de pagamentos realizados em favor de referidas instituições de saúde. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO Intime-se. |
21/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.23.70046503-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/11/2023 10:14 |
21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.23.70046500-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2023 09:57 |
21/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
21/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
21/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
16/11/2023 |
AR Positivo Juntado
|
10/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
20/10/2023 |
Documento Juntado
|
20/10/2023 |
Documento Juntado
|
20/10/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
20/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:0001736-04.2023.8.26.0081 Classe - Assunto:Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares Exequente:Ministério Público do Estado de São Paulo - Mpsp Executado:FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS - FAI Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaHelio Cardoso Guimarães (27305) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 081.2023/010055-9 no dia 20/10, as 08h32, dirigi-me ao endereço indicado e ali CITEI e INTIMEI FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS FAI, neste ato representado por FULVIA DE SOUZA VERONEZ, pró-reitora, por todo o conteúdo do presente mandado e senha de acesso ao processo inclusa, a qual bem ciente ficou, recebeu cópia e exarou sua assinatura na ordem. O referido é verdade e dou fé. Adamantina, 20 de outubro de 2023. Número de Cotas: 1 |
20/10/2023 |
Mandado Juntado
|
19/10/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
19/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 081.2023/010055-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2023 Local: Oficial de justiça - Helio Cardoso Guimarães |
19/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
18/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
18/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002842-28.2016.8.26.0081 |
Data | Tipo |
---|---|
21/11/2023 |
Petições Diversas |
21/11/2023 |
Manifestação do MP |
21/11/2023 |
Manifestação MP ao Juiz |
22/11/2023 |
Manifestação do MP |
22/11/2023 |
Petições Diversas |
23/11/2023 |
Petições Diversas |
24/11/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
03/12/2023 |
Manifestação do MP |
19/12/2023 |
Petição Intermediária |
23/01/2024 |
Embargos de Declaração |
14/02/2024 |
Manifestação do MP |
20/03/2024 |
Petições Diversas |
27/09/2024 |
Manifestação do MP |
16/10/2024 |
Petições Diversas |
29/10/2024 |
Petições Diversas |
11/11/2024 |
Manifestação do MP |
30/01/2025 |
Petições Diversas |
05/02/2025 |
Petições Diversas |
14/02/2025 |
Petições Diversas |
17/03/2025 |
Pedido de Prazo |
20/03/2025 |
Manifestação do MP |
02/04/2025 |
Petições Diversas |
08/04/2025 |
Petições Diversas |
14/05/2025 |
Petições Diversas |
19/05/2025 |
Petições Diversas |
22/05/2025 |
Manifestação do MP |
30/05/2025 |
Petições Diversas |
02/06/2025 |
Petições Diversas |
21/07/2025 |
Petições Diversas |
13/08/2025 |
Petições Diversas |
25/08/2025 |
Manifestação do MP |
27/08/2025 |
Petições Diversas |
29/08/2025 |
Petições Diversas |
01/09/2025 |
Petições Diversas |
01/09/2025 |
Petições Diversas |
18/09/2025 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
25/09/2025 |
Manifestação do MP |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |