1002263-43.2017.8.26.0082 Suspenso
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Promessa de Compra e Venda
Foro
Foro de Boituva
Vara
1ª Vara
Juiz
GUILHERME PINHO RIBEIRO

Partes do processo

Reqte  Oswaldo dos Santos
Advogado:  Ricardo Bruno de Proença  
Reqdo  Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda
Advogada:  Elisangela Florêncio  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
24/06/2019 Início da Execução Juntado
0003835-80.2019.8.26.0082 - Cumprimento de sentença
08/06/2018 Arquivado Provisoriamente
18/04/2018 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
20/03/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2018 Data da Disponibilização: 19/03/2018 Data da Publicação: 20/03/2018 Número do Diário: 2538 Página: 1453/1457
16/03/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0152/2018 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para DECLARAR RESCINDIDA a compra e venda firmada entre os autores OSWALDO DOS SANTOS e MARIA TEREZA FISCHER DOS SANTOS com SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em relação ao imóvel localizado na Quadra "M" Lote 25, loteamento Terras de Santa Cruz II em Boituva/SP, bem como para CONDENAR a ré SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA que devolva aos autores OSWALDO DOS SANTOS e MARIA TEREZA FISCHER DOS SANTOS o valor equivalente a 90% (noventa por cento) das quantias pagas, compreendendo essa porcentagem apenas sobre os valores pagos pela entrada e parcelas do financiamento, tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. O valor deverá ser atualizado monetariamente desde as datas dos respectivos pagamentos com incidência de juros de mora desde a citação. A devolução deverá ocorrer de forma única, conforme Súmula 2 do e. Tribunal de Justiça de São Paulo. Com a devolução das parcelas, nos termos desta sentença, ficará consolidada nas mãos da ré a posse plena do imóvel. Dou por levantada a alienação fiduciária pendente sobre o imóvel.Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior grau da ré, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários do advogado dos autores que arbitro proporcionalmente em 10% do valor da condenação.Nesta linha, após o trânsito em julgado passará a fluir, independente de nova intimação, o prazo para que o EXEQUENTE requeira o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos discriminados e atualizados do débito para intimação do réu (artigos 523 e 524 do CPC). O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico, na forma do Provimento nº 16/2016 da CGJ, e instruído com as seguintes peças: a) sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; d) outras peças processuais que o exequente considere necessárias.Sem prejuízo, após o trânsito em julgado poderá o EXECUTADO efetuar o pagamento mediante apresentação de cálculos próprios nos termos desta sentença (artigo 526 do CPC), caso em que o EXEQUENTE deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias, se concorda ou não com o valor pago.Apresentado o cálculo pelo exequente, intime-se o executado para que efetue o pagamento no prazo de 15 dias (artigo 523, caput, do CPC), contados da intimação, ou apresente impugnação no prazo sucessivo também de 15 dias (artigo 525 do CPC), sob pena de penhora e aplicação de multa de 10% do valor executado mais honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º e 3º, do CPC).P.R.I.C. Advogados(s): Ricardo Bruno de Proença (OAB 249876/SP), Elisangela Florêncio (OAB 35378/PR)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
14/07/2017 Emenda à Inicial
14/07/2017 Petições Diversas
28/08/2017 Petições Diversas
20/09/2017 Petições Diversas
05/10/2017 Petições Diversas
08/11/2017 Contestação
05/12/2017 Manifestação Sobre a Contestação
22/01/2018 Indicação de Provas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
20/06/2019 Cumprimento de sentença  (0003835-80.2019.8.26.0082)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.