| Reqte |
Oswaldo dos Santos
Advogado: Ricardo Bruno de Proença |
| Reqdo |
Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda
Advogada: Elisangela Florêncio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/06/2019 |
Início da Execução Juntado
0003835-80.2019.8.26.0082 - Cumprimento de sentença |
| 08/06/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 18/04/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 20/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2018 Data da Disponibilização: 19/03/2018 Data da Publicação: 20/03/2018 Número do Diário: 2538 Página: 1453/1457 |
| 16/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2018 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para DECLARAR RESCINDIDA a compra e venda firmada entre os autores OSWALDO DOS SANTOS e MARIA TEREZA FISCHER DOS SANTOS com SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em relação ao imóvel localizado na Quadra "M" Lote 25, loteamento Terras de Santa Cruz II em Boituva/SP, bem como para CONDENAR a ré SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA que devolva aos autores OSWALDO DOS SANTOS e MARIA TEREZA FISCHER DOS SANTOS o valor equivalente a 90% (noventa por cento) das quantias pagas, compreendendo essa porcentagem apenas sobre os valores pagos pela entrada e parcelas do financiamento, tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. O valor deverá ser atualizado monetariamente desde as datas dos respectivos pagamentos com incidência de juros de mora desde a citação. A devolução deverá ocorrer de forma única, conforme Súmula 2 do e. Tribunal de Justiça de São Paulo. Com a devolução das parcelas, nos termos desta sentença, ficará consolidada nas mãos da ré a posse plena do imóvel. Dou por levantada a alienação fiduciária pendente sobre o imóvel.Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior grau da ré, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários do advogado dos autores que arbitro proporcionalmente em 10% do valor da condenação.Nesta linha, após o trânsito em julgado passará a fluir, independente de nova intimação, o prazo para que o EXEQUENTE requeira o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos discriminados e atualizados do débito para intimação do réu (artigos 523 e 524 do CPC). O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico, na forma do Provimento nº 16/2016 da CGJ, e instruído com as seguintes peças: a) sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; d) outras peças processuais que o exequente considere necessárias.Sem prejuízo, após o trânsito em julgado poderá o EXECUTADO efetuar o pagamento mediante apresentação de cálculos próprios nos termos desta sentença (artigo 526 do CPC), caso em que o EXEQUENTE deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias, se concorda ou não com o valor pago.Apresentado o cálculo pelo exequente, intime-se o executado para que efetue o pagamento no prazo de 15 dias (artigo 523, caput, do CPC), contados da intimação, ou apresente impugnação no prazo sucessivo também de 15 dias (artigo 525 do CPC), sob pena de penhora e aplicação de multa de 10% do valor executado mais honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º e 3º, do CPC).P.R.I.C. Advogados(s): Ricardo Bruno de Proença (OAB 249876/SP), Elisangela Florêncio (OAB 35378/PR) |
| 24/06/2019 |
Início da Execução Juntado
0003835-80.2019.8.26.0082 - Cumprimento de sentença |
| 08/06/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 18/04/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 20/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2018 Data da Disponibilização: 19/03/2018 Data da Publicação: 20/03/2018 Número do Diário: 2538 Página: 1453/1457 |
| 16/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2018 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para DECLARAR RESCINDIDA a compra e venda firmada entre os autores OSWALDO DOS SANTOS e MARIA TEREZA FISCHER DOS SANTOS com SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em relação ao imóvel localizado na Quadra "M" Lote 25, loteamento Terras de Santa Cruz II em Boituva/SP, bem como para CONDENAR a ré SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA que devolva aos autores OSWALDO DOS SANTOS e MARIA TEREZA FISCHER DOS SANTOS o valor equivalente a 90% (noventa por cento) das quantias pagas, compreendendo essa porcentagem apenas sobre os valores pagos pela entrada e parcelas do financiamento, tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. O valor deverá ser atualizado monetariamente desde as datas dos respectivos pagamentos com incidência de juros de mora desde a citação. A devolução deverá ocorrer de forma única, conforme Súmula 2 do e. Tribunal de Justiça de São Paulo. Com a devolução das parcelas, nos termos desta sentença, ficará consolidada nas mãos da ré a posse plena do imóvel. Dou por levantada a alienação fiduciária pendente sobre o imóvel.Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior grau da ré, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários do advogado dos autores que arbitro proporcionalmente em 10% do valor da condenação.Nesta linha, após o trânsito em julgado passará a fluir, independente de nova intimação, o prazo para que o EXEQUENTE requeira o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos discriminados e atualizados do débito para intimação do réu (artigos 523 e 524 do CPC). O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico, na forma do Provimento nº 16/2016 da CGJ, e instruído com as seguintes peças: a) sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; d) outras peças processuais que o exequente considere necessárias.Sem prejuízo, após o trânsito em julgado poderá o EXECUTADO efetuar o pagamento mediante apresentação de cálculos próprios nos termos desta sentença (artigo 526 do CPC), caso em que o EXEQUENTE deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias, se concorda ou não com o valor pago.Apresentado o cálculo pelo exequente, intime-se o executado para que efetue o pagamento no prazo de 15 dias (artigo 523, caput, do CPC), contados da intimação, ou apresente impugnação no prazo sucessivo também de 15 dias (artigo 525 do CPC), sob pena de penhora e aplicação de multa de 10% do valor executado mais honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º e 3º, do CPC).P.R.I.C. Advogados(s): Ricardo Bruno de Proença (OAB 249876/SP), Elisangela Florêncio (OAB 35378/PR) |
| 15/03/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para DECLARAR RESCINDIDA a compra e venda firmada entre os autores OSWALDO DOS SANTOS e MARIA TEREZA FISCHER DOS SANTOS com SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em relação ao imóvel localizado na Quadra "M" Lote 25, loteamento Terras de Santa Cruz II em Boituva/SP, bem como para CONDENAR a ré SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA que devolva aos autores OSWALDO DOS SANTOS e MARIA TEREZA FISCHER DOS SANTOS o valor equivalente a 90% (noventa por cento) das quantias pagas, compreendendo essa porcentagem apenas sobre os valores pagos pela entrada e parcelas do financiamento, tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. O valor deverá ser atualizado monetariamente desde as datas dos respectivos pagamentos com incidência de juros de mora desde a citação. A devolução deverá ocorrer de forma única, conforme Súmula 2 do e. Tribunal de Justiça de São Paulo. Com a devolução das parcelas, nos termos desta sentença, ficará consolidada nas mãos da ré a posse plena do imóvel. Dou por levantada a alienação fiduciária pendente sobre o imóvel.Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior grau da ré, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários do advogado dos autores que arbitro proporcionalmente em 10% do valor da condenação.Nesta linha, após o trânsito em julgado passará a fluir, independente de nova intimação, o prazo para que o EXEQUENTE requeira o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos discriminados e atualizados do débito para intimação do réu (artigos 523 e 524 do CPC). O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico, na forma do Provimento nº 16/2016 da CGJ, e instruído com as seguintes peças: a) sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; d) outras peças processuais que o exequente considere necessárias.Sem prejuízo, após o trânsito em julgado poderá o EXECUTADO efetuar o pagamento mediante apresentação de cálculos próprios nos termos desta sentença (artigo 526 do CPC), caso em que o EXEQUENTE deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias, se concorda ou não com o valor pago.Apresentado o cálculo pelo exequente, intime-se o executado para que efetue o pagamento no prazo de 15 dias (artigo 523, caput, do CPC), contados da intimação, ou apresente impugnação no prazo sucessivo também de 15 dias (artigo 525 do CPC), sob pena de penhora e aplicação de multa de 10% do valor executado mais honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º e 3º, do CPC).P.R.I.C. |
| 02/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 26/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WBTV.18.70001126-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/01/2018 20:35 |
| 12/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0779/2017 Data da Disponibilização: 12/12/2017 Data da Publicação: 13/12/2017 Número do Diário: 2486 Página: 2073/2083 |
| 11/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2017 Teor do ato: Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Sem prejuízo, digam se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.Int. Advogados(s): Ricardo Bruno de Proença (OAB 249876/SP), Elisangela Florêncio (OAB 35378/PR) |
| 07/12/2017 |
Decisão
Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Sem prejuízo, digam se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.Int. |
| 06/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBTV.17.70032952-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/12/2017 23:15 |
| 10/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0715/2017 Data da Disponibilização: 10/11/2017 Data da Publicação: 13/11/2017 Número do Diário: 2467 Página: 1512/1515 |
| 09/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2017 Teor do ato: Sobre a contestação e documentos, manifeste-se o requerente. Advogados(s): Ricardo Bruno de Proença (OAB 249876/SP), Elisangela Florêncio (OAB 35378/PR) |
| 08/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre a contestação e documentos, manifeste-se o requerente. |
| 08/11/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBTV.17.70029864-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/11/2017 10:40 |
| 18/10/2017 |
Mandado Juntado
|
| 18/10/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/10/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 082.2017/013688-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2017 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 05/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.17.70026429-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2017 19:36 |
| 26/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0633/2017 Data da Disponibilização: 26/09/2017 Data da Publicação: 27/09/2017 Número do Diário: 2438 Página: 1371/1378 |
| 25/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2017 Teor do ato: Vistos.Chamei os autos à ordem.Existe uma ação civil pública tramitando na 2ª Vara Cível desta Comarca ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda e TSC Empeendimentos e Participações Ltda em que foi proferida a seguinte decisão:Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e TSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., pela qual se pretende, em suma, a abstenção das rés em condutas que representem danos ambientais, nos loteamentos denominados "Terras de Santa Cruz" e "Terras de Santa Cruz II" e também a execução de medidas corretivas ao danos já verificados e apontados pelos órgãos públicos ambientais. Os documentos que instruíram a inicial demonstram de forma inequívoca que em 2010 já foram observados danos no empreendimento Terras de Santa Cruz, já com recomendações técnicas às rés e respectivas autuações. Não obstante, apesar da inicial limpeza do local, os danos permaneceram e se avultaram, estendendo-se ao empreendimento "Terras de Santa Cruz II", em relação ao qual houve recente autuação ambiental. Há noticias dos autos que vêm sendo atingidas áreas de valor ambiental e geológico inestimáveis, inclusive com presença de gruta. Verifica-se que a TSC não se manifestou nos autos do inquérito. Ao que consta, a única manifestação aconteceu junto à Prefeitura, ocasião em que teriam sido regularizados alguns pontos do empreendimentos, para amenizar os danos, mas sem apresentação de projeto e sem autorização da CETESB, o que foi objeto da recente autuação. Como se denota, a questão não está sendo tratada, por parte das rés, com a devida seriedade. Em relação ao Terras de Santa Cruz, a Prefeitura é que acabou tomando providências de remoção de entulho. Quanto ao Terras de Santa Cruz II, o último auto de infração, de dezembro de 2015, somente demonstra o descaso no tratamento da questão ambiental pelo empreendimento. Nesses termos, entende-se que urgem presentes os requisitos da tutela antecipada, não somente para que se previnam e se corrijam danos ambientais, mas também para que se coíbam as rés de continuarem com a implantação do Terras de Santa Cruz II nas condições em que se encontra. De salientar que tramita nesta Vara outra ação civil pública, contra a segunda ré, autos 0001836-68.2014, na qual se apuram falta de infraestrutura sanitária no Terras de Santa Cruz e ainda danos ambientais. Naquela ação já ficou determinada a abstenção de venda de lotes do Terras de Santa Cruz, tal como ora se requer em relação ao Terras de Santa Cruz II. Naquele processo, até hoje, não se encontraram os responsáveis legais para a regular citação - circunstância que autoriza com mais rigor a tutela antecipada, pois se consideram presentes indicios de ocultação e furtividade às obrigações. Assim, concedo a tutela antecipada para o fim de determinar às rés que: a) obstem, imediatamente, qualquer atividade nas áreas embargadas, até que a situação seja regularizada perante os órgãos ambientais competentes; b) recuperem o corpo de água, mediante o desassoreamento manual do recurso hídrico ou qualquer outro meio indicado pelo órgão ambiental competente, e implantem sistema de drenagem adequado das águas pluviais; c) Recuperem a vegetação destruída e providenciem a regularização junto à CETESB, mediante obtenção das licenças e autorizações necessárias; d) providenciem a realização de estudos espeleológicos; d) se abstenham de realizar vendas, promessa de venda, reserva ou quaisquer negócios jurídicos que manifestem intenção de vender lotes do referido loteamento, bem como fazer a respectiva publicidade, enquanto não houve completa regularização do loteamento; assim como de receber prestações vencidas e vincendas, previstas nos contratos já celebrados e relativas aos lotes do parcelamento irregular, devendo notificar os adquirentes a procederem o depósito das prestações em Juízo, apresentando comprovação de todas as notificações dos autos, no prazo de 15 dias. Deverão as rés apresentar, em 10 dias, relação de todos os adquirentes e respectivos contratos, indicando ainda quais se encontram pagando prestações, tudo sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato praticado em desacordo com a presente ordem judicial. Intime-se a Prefeitura Municipal de Boituva, na pessoa do Prefeito, para, querendo, habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes. Citem-se as requeridas para, querendo, responderem à ação, no prazo de 15 dias, com as advertências legais. Ciência. Int. (grifo nosso)Assim, verifica-se que foi determinado, naquele feito, que a requerida Terras de Santa Cruz se abstenha de receber prestações vencidas e vincendas previstas nos contratos já celebrados, devendo os adquirentes procederem o depósito das prestações naquele Juízo.Verifica-se, portanto, a necessidade de reconsideração da decisão de fl. 102/103, já que ainda não houve citação, tendo em vista que a suspensão do pagamento das parcelas relacionadas ao contrato já foi objeto da decisão proferida na ação civil pública supramencionada.Portanto, reconsidero a decisão de fls. 102/103 para INDEFERIR INTEGRALMENTE o pedido liminar, sendo que eventuais depósitos das parcelas devem ocorrer nos autos da ação civil supramencionada.Recolhidas as diligencias do Oficial de Justiça, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Conste no mandado que deverá o Sr. Oficial de Justiça, caso haja suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, devendo, todavia, serem estritamente cumpridas as exigências do art. 252 e seguintes, do CPC, bem como da Súmula 196, do STJ. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Bruno de Proença (OAB 249876/SP) |
| 22/09/2017 |
Decisão
Vistos.Chamei os autos à ordem.Existe uma ação civil pública tramitando na 2ª Vara Cível desta Comarca ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda e TSC Empeendimentos e Participações Ltda em que foi proferida a seguinte decisão:Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e TSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., pela qual se pretende, em suma, a abstenção das rés em condutas que representem danos ambientais, nos loteamentos denominados "Terras de Santa Cruz" e "Terras de Santa Cruz II" e também a execução de medidas corretivas ao danos já verificados e apontados pelos órgãos públicos ambientais. Os documentos que instruíram a inicial demonstram de forma inequívoca que em 2010 já foram observados danos no empreendimento Terras de Santa Cruz, já com recomendações técnicas às rés e respectivas autuações. Não obstante, apesar da inicial limpeza do local, os danos permaneceram e se avultaram, estendendo-se ao empreendimento "Terras de Santa Cruz II", em relação ao qual houve recente autuação ambiental. Há noticias dos autos que vêm sendo atingidas áreas de valor ambiental e geológico inestimáveis, inclusive com presença de gruta. Verifica-se que a TSC não se manifestou nos autos do inquérito. Ao que consta, a única manifestação aconteceu junto à Prefeitura, ocasião em que teriam sido regularizados alguns pontos do empreendimentos, para amenizar os danos, mas sem apresentação de projeto e sem autorização da CETESB, o que foi objeto da recente autuação. Como se denota, a questão não está sendo tratada, por parte das rés, com a devida seriedade. Em relação ao Terras de Santa Cruz, a Prefeitura é que acabou tomando providências de remoção de entulho. Quanto ao Terras de Santa Cruz II, o último auto de infração, de dezembro de 2015, somente demonstra o descaso no tratamento da questão ambiental pelo empreendimento. Nesses termos, entende-se que urgem presentes os requisitos da tutela antecipada, não somente para que se previnam e se corrijam danos ambientais, mas também para que se coíbam as rés de continuarem com a implantação do Terras de Santa Cruz II nas condições em que se encontra. De salientar que tramita nesta Vara outra ação civil pública, contra a segunda ré, autos 0001836-68.2014, na qual se apuram falta de infraestrutura sanitária no Terras de Santa Cruz e ainda danos ambientais. Naquela ação já ficou determinada a abstenção de venda de lotes do Terras de Santa Cruz, tal como ora se requer em relação ao Terras de Santa Cruz II. Naquele processo, até hoje, não se encontraram os responsáveis legais para a regular citação - circunstância que autoriza com mais rigor a tutela antecipada, pois se consideram presentes indicios de ocultação e furtividade às obrigações. Assim, concedo a tutela antecipada para o fim de determinar às rés que: a) obstem, imediatamente, qualquer atividade nas áreas embargadas, até que a situação seja regularizada perante os órgãos ambientais competentes; b) recuperem o corpo de água, mediante o desassoreamento manual do recurso hídrico ou qualquer outro meio indicado pelo órgão ambiental competente, e implantem sistema de drenagem adequado das águas pluviais; c) Recuperem a vegetação destruída e providenciem a regularização junto à CETESB, mediante obtenção das licenças e autorizações necessárias; d) providenciem a realização de estudos espeleológicos; d) se abstenham de realizar vendas, promessa de venda, reserva ou quaisquer negócios jurídicos que manifestem intenção de vender lotes do referido loteamento, bem como fazer a respectiva publicidade, enquanto não houve completa regularização do loteamento; assim como de receber prestações vencidas e vincendas, previstas nos contratos já celebrados e relativas aos lotes do parcelamento irregular, devendo notificar os adquirentes a procederem o depósito das prestações em Juízo, apresentando comprovação de todas as notificações dos autos, no prazo de 15 dias. Deverão as rés apresentar, em 10 dias, relação de todos os adquirentes e respectivos contratos, indicando ainda quais se encontram pagando prestações, tudo sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato praticado em desacordo com a presente ordem judicial. Intime-se a Prefeitura Municipal de Boituva, na pessoa do Prefeito, para, querendo, habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes. Citem-se as requeridas para, querendo, responderem à ação, no prazo de 15 dias, com as advertências legais. Ciência. Int. (grifo nosso)Assim, verifica-se que foi determinado, naquele feito, que a requerida Terras de Santa Cruz se abstenha de receber prestações vencidas e vincendas previstas nos contratos já celebrados, devendo os adquirentes procederem o depósito das prestações naquele Juízo.Verifica-se, portanto, a necessidade de reconsideração da decisão de fl. 102/103, já que ainda não houve citação, tendo em vista que a suspensão do pagamento das parcelas relacionadas ao contrato já foi objeto da decisão proferida na ação civil pública supramencionada.Portanto, reconsidero a decisão de fls. 102/103 para INDEFERIR INTEGRALMENTE o pedido liminar, sendo que eventuais depósitos das parcelas devem ocorrer nos autos da ação civil supramencionada.Recolhidas as diligencias do Oficial de Justiça, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Conste no mandado que deverá o Sr. Oficial de Justiça, caso haja suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, devendo, todavia, serem estritamente cumpridas as exigências do art. 252 e seguintes, do CPC, bem como da Súmula 196, do STJ. Intime-se. |
| 21/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.17.70024472-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2017 21:47 |
| 12/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0606/2017 Data da Disponibilização: 12/09/2017 Data da Publicação: 13/09/2017 Número do Diário: 2428 Página: 1523/1530 |
| 11/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2017 Teor do ato: Sobre a Certidão do Oficial de Justiça de fls.128, manifeste-se o requerente. Advogados(s): Ricardo Bruno de Proença (OAB 249876/SP) |
| 05/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre a Certidão do Oficial de Justiça de fls.128, manifeste-se o requerente. |
| 05/09/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/09/2017 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 082.2017/011598-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/09/2017 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 28/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.17.70021603-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2017 14:35 |
| 17/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0559/2017 Data da Disponibilização: 16/08/2017 Data da Publicação: 17/08/2017 Número do Diário: 2412 Página: 1428/1436 |
| 15/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2017 Teor do ato: Vistos.Chamei os autos à ordem.Existe uma ação civil pública tramitando na 2ª Vara Cível desta Comarca ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda e TSC Empeendimentos e Participações Ltda em que foi proferida a seguinte decisão:Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e TSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., pela qual se pretende, em suma, a abstenção das rés em condutas que representem danos ambientais, nos loteamentos denominados "Terras de Santa Cruz" e "Terras de Santa Cruz II" e também a execução de medidas corretivas ao danos já verificados e apontados pelos órgãos públicos ambientais. Os documentos que instruíram a inicial demonstram de forma inequívoca que em 2010 já foram observados danos no empreendimento Terras de Santa Cruz, já com recomendações técnicas às rés e respectivas autuações. Não obstante, apesar da inicial limpeza do local, os danos permaneceram e se avultaram, estendendo-se ao empreendimento "Terras de Santa Cruz II", em relação ao qual houve recente autuação ambiental. Há noticias dos autos que vêm sendo atingidas áreas de valor ambiental e geológico inestimáveis, inclusive com presença de gruta. Verifica-se que a TSC não se manifestou nos autos do inquérito. Ao que consta, a única manifestação aconteceu junto à Prefeitura, ocasião em que teriam sido regularizados alguns pontos do empreendimentos, para amenizar os danos, mas sem apresentação de projeto e sem autorização da CETESB, o que foi objeto da recente autuação. Como se denota, a questão não está sendo tratada, por parte das rés, com a devida seriedade. Em relação ao Terras de Santa Cruz, a Prefeitura é que acabou tomando providências de remoção de entulho. Quanto ao Terras de Santa Cruz II, o último auto de infração, de dezembro de 2015, somente demonstra o descaso no tratamento da questão ambiental pelo empreendimento. Nesses termos, entende-se que urgem presentes os requisitos da tutela antecipada, não somente para que se previnam e se corrijam danos ambientais, mas também para que se coíbam as rés de continuarem com a implantação do Terras de Santa Cruz II nas condições em que se encontra. De salientar que tramita nesta Vara outra ação civil pública, contra a segunda ré, autos 0001836-68.2014, na qual se apuram falta de infraestrutura sanitária no Terras de Santa Cruz e ainda danos ambientais. Naquela ação já ficou determinada a abstenção de venda de lotes do Terras de Santa Cruz, tal como ora se requer em relação ao Terras de Santa Cruz II. Naquele processo, até hoje, não se encontraram os responsáveis legais para a regular citação - circunstância que autoriza com mais rigor a tutela antecipada, pois se consideram presentes indicios de ocultação e furtividade às obrigações. Assim, concedo a tutela antecipada para o fim de determinar às rés que: a) obstem, imediatamente, qualquer atividade nas áreas embargadas, até que a situação seja regularizada perante os órgãos ambientais competentes; b) recuperem o corpo de água, mediante o desassoreamento manual do recurso hídrico ou qualquer outro meio indicado pelo órgão ambiental competente, e implantem sistema de drenagem adequado das águas pluviais; c) Recuperem a vegetação destruída e providenciem a regularização junto à CETESB, mediante obtenção das licenças e autorizações necessárias; d) providenciem a realização de estudos espeleológicos; d) se abstenham de realizar vendas, promessa de venda, reserva ou quaisquer negócios jurídicos que manifestem intenção de vender lotes do referido loteamento, bem como fazer a respectiva publicidade, enquanto não houve completa regularização do loteamento; assim como de receber prestações vencidas e vincendas, previstas nos contratos já celebrados e relativas aos lotes do parcelamento irregular, devendo notificar os adquirentes a procederem o depósito das prestações em Juízo, apresentando comprovação de todas as notificações dos autos, no prazo de 15 dias. Deverão as rés apresentar, em 10 dias, relação de todos os adquirentes e respectivos contratos, indicando ainda quais se encontram pagando prestações, tudo sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato praticado em desacordo com a presente ordem judicial. Intime-se a Prefeitura Municipal de Boituva, na pessoa do Prefeito, para, querendo, habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes. Citem-se as requeridas para, querendo, responderem à ação, no prazo de 15 dias, com as advertências legais. Ciência. Int. (grifo nosso)Assim, verifica-se que foi determinado, naquele feito, que a requerida Terras de Santa Cruz se abstenha de receber prestações vencidas e vincendas previstas nos contratos já celebrados, devendo os adquirentes procederem o depósito das prestações naquele Juízo.Verifica-se, portanto, a necessidade de reconsideração da decisão de fl. 102/103 tendo em vista que a suspensão do pagamento das parcelas relacionadas ao contrato já foi objeto da decisão proferida na ação civil pública supramencionada.Portanto, reconsidero a decisão de fls. 102/103 para INDEFERIR INTEGRALMENTE o pedido liminar.Manifeste-se a parte autora sobre o Aviso de Recebimento devolvido (fl. 107) com a informação "recusado".Indicado o endereço atualizado, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Bruno de Proença (OAB 249876/SP) |
| 14/08/2017 |
Decisão
Vistos.Chamei os autos à ordem.Existe uma ação civil pública tramitando na 2ª Vara Cível desta Comarca ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda e TSC Empeendimentos e Participações Ltda em que foi proferida a seguinte decisão:Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e TSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., pela qual se pretende, em suma, a abstenção das rés em condutas que representem danos ambientais, nos loteamentos denominados "Terras de Santa Cruz" e "Terras de Santa Cruz II" e também a execução de medidas corretivas ao danos já verificados e apontados pelos órgãos públicos ambientais. Os documentos que instruíram a inicial demonstram de forma inequívoca que em 2010 já foram observados danos no empreendimento Terras de Santa Cruz, já com recomendações técnicas às rés e respectivas autuações. Não obstante, apesar da inicial limpeza do local, os danos permaneceram e se avultaram, estendendo-se ao empreendimento "Terras de Santa Cruz II", em relação ao qual houve recente autuação ambiental. Há noticias dos autos que vêm sendo atingidas áreas de valor ambiental e geológico inestimáveis, inclusive com presença de gruta. Verifica-se que a TSC não se manifestou nos autos do inquérito. Ao que consta, a única manifestação aconteceu junto à Prefeitura, ocasião em que teriam sido regularizados alguns pontos do empreendimentos, para amenizar os danos, mas sem apresentação de projeto e sem autorização da CETESB, o que foi objeto da recente autuação. Como se denota, a questão não está sendo tratada, por parte das rés, com a devida seriedade. Em relação ao Terras de Santa Cruz, a Prefeitura é que acabou tomando providências de remoção de entulho. Quanto ao Terras de Santa Cruz II, o último auto de infração, de dezembro de 2015, somente demonstra o descaso no tratamento da questão ambiental pelo empreendimento. Nesses termos, entende-se que urgem presentes os requisitos da tutela antecipada, não somente para que se previnam e se corrijam danos ambientais, mas também para que se coíbam as rés de continuarem com a implantação do Terras de Santa Cruz II nas condições em que se encontra. De salientar que tramita nesta Vara outra ação civil pública, contra a segunda ré, autos 0001836-68.2014, na qual se apuram falta de infraestrutura sanitária no Terras de Santa Cruz e ainda danos ambientais. Naquela ação já ficou determinada a abstenção de venda de lotes do Terras de Santa Cruz, tal como ora se requer em relação ao Terras de Santa Cruz II. Naquele processo, até hoje, não se encontraram os responsáveis legais para a regular citação - circunstância que autoriza com mais rigor a tutela antecipada, pois se consideram presentes indicios de ocultação e furtividade às obrigações. Assim, concedo a tutela antecipada para o fim de determinar às rés que: a) obstem, imediatamente, qualquer atividade nas áreas embargadas, até que a situação seja regularizada perante os órgãos ambientais competentes; b) recuperem o corpo de água, mediante o desassoreamento manual do recurso hídrico ou qualquer outro meio indicado pelo órgão ambiental competente, e implantem sistema de drenagem adequado das águas pluviais; c) Recuperem a vegetação destruída e providenciem a regularização junto à CETESB, mediante obtenção das licenças e autorizações necessárias; d) providenciem a realização de estudos espeleológicos; d) se abstenham de realizar vendas, promessa de venda, reserva ou quaisquer negócios jurídicos que manifestem intenção de vender lotes do referido loteamento, bem como fazer a respectiva publicidade, enquanto não houve completa regularização do loteamento; assim como de receber prestações vencidas e vincendas, previstas nos contratos já celebrados e relativas aos lotes do parcelamento irregular, devendo notificar os adquirentes a procederem o depósito das prestações em Juízo, apresentando comprovação de todas as notificações dos autos, no prazo de 15 dias. Deverão as rés apresentar, em 10 dias, relação de todos os adquirentes e respectivos contratos, indicando ainda quais se encontram pagando prestações, tudo sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato praticado em desacordo com a presente ordem judicial. Intime-se a Prefeitura Municipal de Boituva, na pessoa do Prefeito, para, querendo, habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes. Citem-se as requeridas para, querendo, responderem à ação, no prazo de 15 dias, com as advertências legais. Ciência. Int. (grifo nosso)Assim, verifica-se que foi determinado, naquele feito, que a requerida Terras de Santa Cruz se abstenha de receber prestações vencidas e vincendas previstas nos contratos já celebrados, devendo os adquirentes procederem o depósito das prestações naquele Juízo.Verifica-se, portanto, a necessidade de reconsideração da decisão de fl. 102/103 tendo em vista que a suspensão do pagamento das parcelas relacionadas ao contrato já foi objeto da decisão proferida na ação civil pública supramencionada.Portanto, reconsidero a decisão de fls. 102/103 para INDEFERIR INTEGRALMENTE o pedido liminar.Manifeste-se a parte autora sobre o Aviso de Recebimento devolvido (fl. 107) com a informação "recusado".Indicado o endereço atualizado, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 11/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR675384380TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda |
| 21/07/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0484/2017 Data da Disponibilização: 18/07/2017 Data da Publicação: 19/07/2017 Número do Diário: 2390 Página: 1395/1397 |
| 17/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2017 Teor do ato: Vistos.Recebo a petição de fls. 95/96 como emenda à inicial. Anote-se.OSWALDO DOS SANTOS e MARIA TEREZA FISCHER DOS SANTOS ajuizaram ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e pedido liminar de tutela de urgência em face de SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.Alegam que celebraram contrato de compra e venda junto à requerida para aquisição de um terreno no empreendimento "Terras de Santa Cruz", sendo que foram informados no momento da celebração do contrato que no prazo de vinte e quatro meses, contados do registro do loteamento no Cartório competente, o imóvel estaria regularizado e apto para moradia.Seguem alegando que cumpriram todas as obrigações contratuais, estando adimplentes com os pagamentos das parcelas assumidas. Contudo, o imóvel ainda não foi entregue, não existindo previsão para tanto.Requerem a concessão de tutela de urgência para depósito judicial das parcelas do contrato.Juntou documentos (fls. 13/91).Embora se verifique a verossimilhança das alegações e o perito da demora através dos documentos juntados aos autos, que demonstram a compra do imóvel bem como a demora na entrega do mesmo, INDEFIRO o pedido de depósito judicial dos valores contratados, com a finalidade de evitar tumulto processual.Contudo, para se prevenir maiores prejuízos aos autores, considerando a pretensão de rescisão contratual e o fato de que o imóvel objeto do contrato pertence a loteamento com irregularidades, DETERMINO a suspensão da cobrança das parcelas relacionadas ao contrato. Deverá o requerido, ainda, abster-se de incluir o nome dos autores em cadastros de inadimplentes.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Bruno de Proença (OAB 249876/SP) |
| 17/07/2017 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos.Recebo a petição de fls. 95/96 como emenda à inicial. Anote-se.OSWALDO DOS SANTOS e MARIA TEREZA FISCHER DOS SANTOS ajuizaram ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e pedido liminar de tutela de urgência em face de SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.Alegam que celebraram contrato de compra e venda junto à requerida para aquisição de um terreno no empreendimento "Terras de Santa Cruz", sendo que foram informados no momento da celebração do contrato que no prazo de vinte e quatro meses, contados do registro do loteamento no Cartório competente, o imóvel estaria regularizado e apto para moradia.Seguem alegando que cumpriram todas as obrigações contratuais, estando adimplentes com os pagamentos das parcelas assumidas. Contudo, o imóvel ainda não foi entregue, não existindo previsão para tanto.Requerem a concessão de tutela de urgência para depósito judicial das parcelas do contrato.Juntou documentos (fls. 13/91).Embora se verifique a verossimilhança das alegações e o perito da demora através dos documentos juntados aos autos, que demonstram a compra do imóvel bem como a demora na entrega do mesmo, INDEFIRO o pedido de depósito judicial dos valores contratados, com a finalidade de evitar tumulto processual.Contudo, para se prevenir maiores prejuízos aos autores, considerando a pretensão de rescisão contratual e o fato de que o imóvel objeto do contrato pertence a loteamento com irregularidades, DETERMINO a suspensão da cobrança das parcelas relacionadas ao contrato. Deverá o requerido, ainda, abster-se de incluir o nome dos autores em cadastros de inadimplentes.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 14/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.17.70016781-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2017 13:22 |
| 14/07/2017 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBTV.17.70016777-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/07/2017 12:58 |
| 13/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: 1479/1491 |
| 12/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando o pedido de rescisão do contrato, emende a parte autora a inicial a fim de atribuir correto valor à causa, conforme artigo 292, CPC.Observe-se eventual necessidade de complementação da taxa judiciária.Intime-se. Advogados(s): Ricardo Bruno de Proença (OAB 249876/SP) |
| 11/07/2017 |
Decisão
Vistos.Considerando o pedido de rescisão do contrato, emende a parte autora a inicial a fim de atribuir correto valor à causa, conforme artigo 292, CPC.Observe-se eventual necessidade de complementação da taxa judiciária.Intime-se. |
| 10/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 09/07/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/07/2017 |
Emenda à Inicial |
| 14/07/2017 |
Petições Diversas |
| 28/08/2017 |
Petições Diversas |
| 20/09/2017 |
Petições Diversas |
| 05/10/2017 |
Petições Diversas |
| 08/11/2017 |
Contestação |
| 05/12/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 22/01/2018 |
Indicação de Provas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/06/2019 | Cumprimento de sentença (0003835-80.2019.8.26.0082) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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