| Reqte |
Oswaldo dos Santos
Advogado: Ricardo Bruno de Proença |
| Reqdo | Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/06/2019 |
Início da Execução Juntado
0003836-65.2019.8.26.0082 - Cumprimento de sentença |
| 13/09/2018 |
Início da Execução Juntado
0006175-31.2018.8.26.0082 - Cumprimento de sentença |
| 12/09/2018 |
Início da Execução Juntado
0006140-71.2018.8.26.0082 - Cumprimento de sentença |
| 27/04/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 14/03/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 24/06/2019 |
Início da Execução Juntado
0003836-65.2019.8.26.0082 - Cumprimento de sentença |
| 13/09/2018 |
Início da Execução Juntado
0006175-31.2018.8.26.0082 - Cumprimento de sentença |
| 12/09/2018 |
Início da Execução Juntado
0006140-71.2018.8.26.0082 - Cumprimento de sentença |
| 27/04/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 14/03/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2018 Data da Disponibilização: 15/02/2018 Data da Publicação: 16/02/2018 Número do Diário: 2516 Página: 851/853 |
| 14/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2018 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para DECLARAR RESCINDIDO a compra e venda firmada entre os autores OSWALDO DOS SANTOS e MARIA TEREZA FISCHER DOS SANTOS com SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em relação ao imóvel localizado na Quadra "M" Lote 21, com área total de 247,77 metros quadrados, loteamento Terras de Santa Cruz II em Boituva/SP, bem como para CONDENAR a ré SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA que devolva aos autores OSWALDO DOS SANTOS e MARIA TEREZA FISCHER DOS SANTOS o valor equivalente a 90% (noventa por cento) das quantias pagas pela entrada e parcelas do financiamento do imóvel em questão, a ser comprovado por documentos. O valor deverá ser atualizado monetariamente desde as datas dos respectivos pagamentos com incidência de juros de mora desde a citação. A devolução deverá ocorrer de forma única, conforme Súmula 2 do e. Tribunal de Justiça de São Paulo. Com a devolução das parcelas, nos termos desta sentença, ficará consolidada nas mãos da ré a posse plena do imóvel. Dou por levantada a alienação fiduciária pendente sobre o imóvel.Em razão da sucumbência em maior grau em desfavor da requerida, esta arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios do advogado dos autores, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.Nesta linha, após o trânsito em julgado passará a fluir, independente de nova intimação, o prazo para que o EXEQUENTE requeira o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos discriminados e atualizados do débito para intimação do réu (artigos 523 e 524 do CPC). O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico, na forma do Provimento nº 16/2016 da CGJ, e instruído com as seguintes peças: a) sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; d) outras peças processuais que o exequente considere necessárias.Sem prejuízo, após o trânsito em julgado poderá o EXECUTADO efetuar o pagamento mediante apresentação de cálculos próprios nos termos desta sentença (artigo 526 do CPC), caso em que o EXEQUENTE deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias, se concorda ou não com o valor pago.Apresentado o cálculo pelo exequente, intime-se o executado para que efetue o pagamento no prazo de 15 dias (artigo 523, caput, do CPC), contados da intimação, ou apresente impugnação no prazo sucessivo também de 15 dias (artigo 525 do CPC), sob pena de penhora e aplicação de multa de 10% do valor executado mais honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º e 3º, do CPC).P.R.I.C. Advogados(s): Ricardo Bruno de Proença (OAB 249876/SP) |
| 09/02/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para DECLARAR RESCINDIDO a compra e venda firmada entre os autores OSWALDO DOS SANTOS e MARIA TEREZA FISCHER DOS SANTOS com SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em relação ao imóvel localizado na Quadra "M" Lote 21, com área total de 247,77 metros quadrados, loteamento Terras de Santa Cruz II em Boituva/SP, bem como para CONDENAR a ré SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA que devolva aos autores OSWALDO DOS SANTOS e MARIA TEREZA FISCHER DOS SANTOS o valor equivalente a 90% (noventa por cento) das quantias pagas pela entrada e parcelas do financiamento do imóvel em questão, a ser comprovado por documentos. O valor deverá ser atualizado monetariamente desde as datas dos respectivos pagamentos com incidência de juros de mora desde a citação. A devolução deverá ocorrer de forma única, conforme Súmula 2 do e. Tribunal de Justiça de São Paulo. Com a devolução das parcelas, nos termos desta sentença, ficará consolidada nas mãos da ré a posse plena do imóvel. Dou por levantada a alienação fiduciária pendente sobre o imóvel.Em razão da sucumbência em maior grau em desfavor da requerida, esta arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios do advogado dos autores, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.Nesta linha, após o trânsito em julgado passará a fluir, independente de nova intimação, o prazo para que o EXEQUENTE requeira o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos discriminados e atualizados do débito para intimação do réu (artigos 523 e 524 do CPC). O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico, na forma do Provimento nº 16/2016 da CGJ, e instruído com as seguintes peças: a) sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; d) outras peças processuais que o exequente considere necessárias.Sem prejuízo, após o trânsito em julgado poderá o EXECUTADO efetuar o pagamento mediante apresentação de cálculos próprios nos termos desta sentença (artigo 526 do CPC), caso em que o EXEQUENTE deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias, se concorda ou não com o valor pago.Apresentado o cálculo pelo exequente, intime-se o executado para que efetue o pagamento no prazo de 15 dias (artigo 523, caput, do CPC), contados da intimação, ou apresente impugnação no prazo sucessivo também de 15 dias (artigo 525 do CPC), sob pena de penhora e aplicação de multa de 10% do valor executado mais honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º e 3º, do CPC).P.R.I.C. |
| 13/11/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2017 |
Mandado Juntado
|
| 11/10/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/10/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 082.2017/013689-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2017 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 05/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.17.70026428-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2017 19:33 |
| 27/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0635/2017 Data da Disponibilização: 27/09/2017 Data da Publicação: 28/09/2017 Número do Diário: 2439 Página: 1529/1539 |
| 26/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro nova tentativa de citação no endereço diligenciado à fl. 121/123.Conste no mandado que deverá o Sr. Oficial de Justiça, caso haja suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, devendo, todavia, serem estritamente cumpridas as exigências do art. 252 e seguintes, do CPC, bem como da Súmula 196, do STJ. Recolhidas as diligencias, expeça-se mandado.Intime-se. Advogados(s): Ricardo Bruno de Proença (OAB 249876/SP) |
| 25/09/2017 |
Decisão
Vistos.Defiro nova tentativa de citação no endereço diligenciado à fl. 121/123.Conste no mandado que deverá o Sr. Oficial de Justiça, caso haja suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, devendo, todavia, serem estritamente cumpridas as exigências do art. 252 e seguintes, do CPC, bem como da Súmula 196, do STJ. Recolhidas as diligencias, expeça-se mandado.Intime-se. |
| 21/09/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.17.70024473-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2017 21:48 |
| 12/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0606/2017 Data da Disponibilização: 12/09/2017 Data da Publicação: 13/09/2017 Número do Diário: 2428 Página: 1523/1530 |
| 11/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2017 Teor do ato: Sobre a Certidão do Oficial de Justiça de fls.123, manifeste-se o requerente. Advogados(s): Ricardo Bruno de Proença (OAB 249876/SP) |
| 05/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre a Certidão do Oficial de Justiça de fls.123, manifeste-se o requerente. |
| 05/09/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/09/2017 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 082.2017/011642-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/09/2017 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 28/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.17.70021601-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2017 14:33 |
| 17/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0559/2017 Data da Disponibilização: 16/08/2017 Data da Publicação: 17/08/2017 Número do Diário: 2412 Página: 1428/1436 |
| 15/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2017 Teor do ato: Vistos.Chamei os autos à ordem.Existe uma ação civil pública tramitando na 2ª Vara Cível desta Comarca ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda e TSC Empeendimentos e Participações Ltda em que foi proferida a seguinte decisão:Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e TSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., pela qual se pretende, em suma, a abstenção das rés em condutas que representem danos ambientais, nos loteamentos denominados "Terras de Santa Cruz" e "Terras de Santa Cruz II" e também a execução de medidas corretivas ao danos já verificados e apontados pelos órgãos públicos ambientais. Os documentos que instruíram a inicial demonstram de forma inequívoca que em 2010 já foram observados danos no empreendimento Terras de Santa Cruz, já com recomendações técnicas às rés e respectivas autuações. Não obstante, apesar da inicial limpeza do local, os danos permaneceram e se avultaram, estendendo-se ao empreendimento "Terras de Santa Cruz II", em relação ao qual houve recente autuação ambiental. Há noticias dos autos que vêm sendo atingidas áreas de valor ambiental e geológico inestimáveis, inclusive com presença de gruta. Verifica-se que a TSC não se manifestou nos autos do inquérito. Ao que consta, a única manifestação aconteceu junto à Prefeitura, ocasião em que teriam sido regularizados alguns pontos do empreendimentos, para amenizar os danos, mas sem apresentação de projeto e sem autorização da CETESB, o que foi objeto da recente autuação. Como se denota, a questão não está sendo tratada, por parte das rés, com a devida seriedade. Em relação ao Terras de Santa Cruz, a Prefeitura é que acabou tomando providências de remoção de entulho. Quanto ao Terras de Santa Cruz II, o último auto de infração, de dezembro de 2015, somente demonstra o descaso no tratamento da questão ambiental pelo empreendimento. Nesses termos, entende-se que urgem presentes os requisitos da tutela antecipada, não somente para que se previnam e se corrijam danos ambientais, mas também para que se coíbam as rés de continuarem com a implantação do Terras de Santa Cruz II nas condições em que se encontra. De salientar que tramita nesta Vara outra ação civil pública, contra a segunda ré, autos 0001836-68.2014, na qual se apuram falta de infraestrutura sanitária no Terras de Santa Cruz e ainda danos ambientais. Naquela ação já ficou determinada a abstenção de venda de lotes do Terras de Santa Cruz, tal como ora se requer em relação ao Terras de Santa Cruz II. Naquele processo, até hoje, não se encontraram os responsáveis legais para a regular citação - circunstância que autoriza com mais rigor a tutela antecipada, pois se consideram presentes indicios de ocultação e furtividade às obrigações. Assim, concedo a tutela antecipada para o fim de determinar às rés que: a) obstem, imediatamente, qualquer atividade nas áreas embargadas, até que a situação seja regularizada perante os órgãos ambientais competentes; b) recuperem o corpo de água, mediante o desassoreamento manual do recurso hídrico ou qualquer outro meio indicado pelo órgão ambiental competente, e implantem sistema de drenagem adequado das águas pluviais; c) Recuperem a vegetação destruída e providenciem a regularização junto à CETESB, mediante obtenção das licenças e autorizações necessárias; d) providenciem a realização de estudos espeleológicos; d) se abstenham de realizar vendas, promessa de venda, reserva ou quaisquer negócios jurídicos que manifestem intenção de vender lotes do referido loteamento, bem como fazer a respectiva publicidade, enquanto não houve completa regularização do loteamento; assim como de receber prestações vencidas e vincendas, previstas nos contratos já celebrados e relativas aos lotes do parcelamento irregular, devendo notificar os adquirentes a procederem o depósito das prestações em Juízo, apresentando comprovação de todas as notificações dos autos, no prazo de 15 dias. Deverão as rés apresentar, em 10 dias, relação de todos os adquirentes e respectivos contratos, indicando ainda quais se encontram pagando prestações, tudo sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato praticado em desacordo com a presente ordem judicial. Intime-se a Prefeitura Municipal de Boituva, na pessoa do Prefeito, para, querendo, habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes. Citem-se as requeridas para, querendo, responderem à ação, no prazo de 15 dias, com as advertências legais. Ciência. Int. (grifo nosso)Assim, verifica-se que foi determinado, naquele feito, que a requerida Terras de Santa Cruz se abstenha de receber prestações vencidas e vincendas previstas nos contratos já celebrados, devendo os adquirentes procederem o depósito das prestações naquele Juízo.Verifica-se, portanto, a necessidade de reconsideração da decisão de fl. 99/100 tendo em vista que a suspensão do pagamento das parcelas relacionadas ao contrato já foi objeto da decisão proferida na ação civil pública supramencionada.Portanto, reconsidero a decisão de fls. 99/100 para INDEFERIR INTEGRALMENTE o pedido liminar.Manifeste-se a parte autora sobre o Aviso de Recebimento devolvido com a informação "recusado".Indicado o endereço atualizado, cite-se e intime-se a parte Ré, no endereço indicão na certidão do oficial de jutiça de fl. 96, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Intime-se. Advogados(s): Ricardo Bruno de Proença (OAB 249876/SP) |
| 14/08/2017 |
Decisão
Vistos.Chamei os autos à ordem.Existe uma ação civil pública tramitando na 2ª Vara Cível desta Comarca ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda e TSC Empeendimentos e Participações Ltda em que foi proferida a seguinte decisão:Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e TSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., pela qual se pretende, em suma, a abstenção das rés em condutas que representem danos ambientais, nos loteamentos denominados "Terras de Santa Cruz" e "Terras de Santa Cruz II" e também a execução de medidas corretivas ao danos já verificados e apontados pelos órgãos públicos ambientais. Os documentos que instruíram a inicial demonstram de forma inequívoca que em 2010 já foram observados danos no empreendimento Terras de Santa Cruz, já com recomendações técnicas às rés e respectivas autuações. Não obstante, apesar da inicial limpeza do local, os danos permaneceram e se avultaram, estendendo-se ao empreendimento "Terras de Santa Cruz II", em relação ao qual houve recente autuação ambiental. Há noticias dos autos que vêm sendo atingidas áreas de valor ambiental e geológico inestimáveis, inclusive com presença de gruta. Verifica-se que a TSC não se manifestou nos autos do inquérito. Ao que consta, a única manifestação aconteceu junto à Prefeitura, ocasião em que teriam sido regularizados alguns pontos do empreendimentos, para amenizar os danos, mas sem apresentação de projeto e sem autorização da CETESB, o que foi objeto da recente autuação. Como se denota, a questão não está sendo tratada, por parte das rés, com a devida seriedade. Em relação ao Terras de Santa Cruz, a Prefeitura é que acabou tomando providências de remoção de entulho. Quanto ao Terras de Santa Cruz II, o último auto de infração, de dezembro de 2015, somente demonstra o descaso no tratamento da questão ambiental pelo empreendimento. Nesses termos, entende-se que urgem presentes os requisitos da tutela antecipada, não somente para que se previnam e se corrijam danos ambientais, mas também para que se coíbam as rés de continuarem com a implantação do Terras de Santa Cruz II nas condições em que se encontra. De salientar que tramita nesta Vara outra ação civil pública, contra a segunda ré, autos 0001836-68.2014, na qual se apuram falta de infraestrutura sanitária no Terras de Santa Cruz e ainda danos ambientais. Naquela ação já ficou determinada a abstenção de venda de lotes do Terras de Santa Cruz, tal como ora se requer em relação ao Terras de Santa Cruz II. Naquele processo, até hoje, não se encontraram os responsáveis legais para a regular citação - circunstância que autoriza com mais rigor a tutela antecipada, pois se consideram presentes indicios de ocultação e furtividade às obrigações. Assim, concedo a tutela antecipada para o fim de determinar às rés que: a) obstem, imediatamente, qualquer atividade nas áreas embargadas, até que a situação seja regularizada perante os órgãos ambientais competentes; b) recuperem o corpo de água, mediante o desassoreamento manual do recurso hídrico ou qualquer outro meio indicado pelo órgão ambiental competente, e implantem sistema de drenagem adequado das águas pluviais; c) Recuperem a vegetação destruída e providenciem a regularização junto à CETESB, mediante obtenção das licenças e autorizações necessárias; d) providenciem a realização de estudos espeleológicos; d) se abstenham de realizar vendas, promessa de venda, reserva ou quaisquer negócios jurídicos que manifestem intenção de vender lotes do referido loteamento, bem como fazer a respectiva publicidade, enquanto não houve completa regularização do loteamento; assim como de receber prestações vencidas e vincendas, previstas nos contratos já celebrados e relativas aos lotes do parcelamento irregular, devendo notificar os adquirentes a procederem o depósito das prestações em Juízo, apresentando comprovação de todas as notificações dos autos, no prazo de 15 dias. Deverão as rés apresentar, em 10 dias, relação de todos os adquirentes e respectivos contratos, indicando ainda quais se encontram pagando prestações, tudo sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato praticado em desacordo com a presente ordem judicial. Intime-se a Prefeitura Municipal de Boituva, na pessoa do Prefeito, para, querendo, habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes. Citem-se as requeridas para, querendo, responderem à ação, no prazo de 15 dias, com as advertências legais. Ciência. Int. (grifo nosso)Assim, verifica-se que foi determinado, naquele feito, que a requerida Terras de Santa Cruz se abstenha de receber prestações vencidas e vincendas previstas nos contratos já celebrados, devendo os adquirentes procederem o depósito das prestações naquele Juízo.Verifica-se, portanto, a necessidade de reconsideração da decisão de fl. 99/100 tendo em vista que a suspensão do pagamento das parcelas relacionadas ao contrato já foi objeto da decisão proferida na ação civil pública supramencionada.Portanto, reconsidero a decisão de fls. 99/100 para INDEFERIR INTEGRALMENTE o pedido liminar.Manifeste-se a parte autora sobre o Aviso de Recebimento devolvido com a informação "recusado".Indicado o endereço atualizado, cite-se e intime-se a parte Ré, no endereço indicão na certidão do oficial de jutiça de fl. 96, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Intime-se. |
| 11/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR675384835TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda |
| 27/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0513/2017 Data da Disponibilização: 27/07/2017 Data da Publicação: 28/07/2017 Número do Diário: 2397 Página: 1155/1161 |
| 27/07/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2017 Teor do ato: Vistos.OSWALDO DOS SANTOS e MARIA TEREZA FISHER DOS SANTOS ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e pedido de liminar de tutela de urgência em face de SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.Alega que celebraram contrato de compra e venda junto à requerida para aquisição de um terreno no empreendimento "Terras de Santa Cruz II" e desde então os requerentes vem efetuando os pagamentos das parcelas. Contudo o prazo inicial para entrega do loteamento já venceu e até o presente momento não houve liberação para construção, tendo em vista que as obras de infrainstrutura não foram finalizadas.Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos pagamentos.Juntou documentos (fls. 14/98).A verossimilhança das alegações decorre da documentação encartada aos autos. A continuidade da cobrança das parcelas, pode acarretar na inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, prejudicando sua vida negocial. Logo, presente o perigo de dano.Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada para determinar a suspensão do pagamento das parcelas, bem como para determinar que a requerida se abstenha de incluir o nome dos autores em cadastros de inadimplentes, tudo com relação ao contrato discutido no presente feito.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Bruno de Proença (OAB 249876/SP) |
| 25/07/2017 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos.OSWALDO DOS SANTOS e MARIA TEREZA FISHER DOS SANTOS ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e pedido de liminar de tutela de urgência em face de SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.Alega que celebraram contrato de compra e venda junto à requerida para aquisição de um terreno no empreendimento "Terras de Santa Cruz II" e desde então os requerentes vem efetuando os pagamentos das parcelas. Contudo o prazo inicial para entrega do loteamento já venceu e até o presente momento não houve liberação para construção, tendo em vista que as obras de infrainstrutura não foram finalizadas.Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos pagamentos.Juntou documentos (fls. 14/98).A verossimilhança das alegações decorre da documentação encartada aos autos. A continuidade da cobrança das parcelas, pode acarretar na inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, prejudicando sua vida negocial. Logo, presente o perigo de dano.Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada para determinar a suspensão do pagamento das parcelas, bem como para determinar que a requerida se abstenha de incluir o nome dos autores em cadastros de inadimplentes, tudo com relação ao contrato discutido no presente feito.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 24/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2017 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1002263-43.2017.8.26.0082. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/08/2017 |
Petições Diversas |
| 20/09/2017 |
Petições Diversas |
| 05/10/2017 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/09/2018 | Cumprimento de sentença (0006175-31.2018.8.26.0082) |
| 11/09/2018 | Cumprimento de sentença (0006140-71.2018.8.26.0082) |
| 20/06/2019 | Cumprimento de sentença (0003836-65.2019.8.26.0082) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |