| Reqte |
Aparecido Donizette de Souza
Advogado: Leonardo Góes Rodrigues |
| Reqdo |
Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda
Advogada: Elisangela Florêncio de Farias Advogada: Larissa Caroline Medeiros Cabrelon |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001638-16.2023.8.26.0082 - Cumprimento de sentença |
| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0560/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
| 27/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001638-16.2023.8.26.0082 - Cumprimento de sentença |
| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0560/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
| 06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o V. Acórdão proferido, manifeste-se a parte vencedora, ficando a mesma cientificada que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital nos termos Provimento CG nº 16/2016. Observo ademais, que os autos permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 dias, após o qual, serão arquivados definitivamente. Int. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086S/P), Leonardo Góes Rodrigues (OAB 344041/SP) |
| 05/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o V. Acórdão proferido, manifeste-se a parte vencedora, ficando a mesma cientificada que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital nos termos Provimento CG nº 16/2016. Observo ademais, que os autos permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 dias, após o qual, serão arquivados definitivamente. Int. |
| 05/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 19/08/2020 17:23:11 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Aparecido Donizete de Souza e Joelma Rocha de Souza à r. decisão de fls. 528/529, que determinou a suspensão do processamento do recurso, em razão da admissão do Recurso Especial nº 1054113-75.2018.8.26.0576 como representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.030, incs. IV e V, "b", do CPC. Sustentam os embargantes que a decisão é contraditória, pois o presente caso difere daquele representativo da controvérsia, na medida em que, no caso em exame, o pedido de rescisão contratual não decorreu de simples desistência, mas se deveu ao fato de que, passados 06 anos desde a aquisição do lote, a vendedora ainda não entregou o imóvel, inexistindo qualquer previsão de que isso venha a acontecer, haja vista existência de embargo administrativo para continuidade das obras. É o relatório. Os embargos comportam acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o pedido de rescisão contratual decorreu de inadimplemento da vendedora, inexistindo nos autos indícios de mora do comprador. Tanto isso é verdade que os autores pleitearam, já na inicial, tutela de urgência para o fim de desobrigarem-se de pagar as parcelas vincendas do contrato, bem como IPTU, o que foi deferido pelo magistrado a qüo (fls. 214/215). Dessa forma, o caso presente não se amolda ao substrato fático do recurso representativo da controvérsia, na medida em que neste último a rescisão do contrato foi solicitada pelo comprador por não possuir mais condições financeiras de pagar as parcelas, inexistindo mora da vendedora. Com efeito, embora nas duas hipóteses os contratos tenham sido celebrados com garantia de alienação fiduciária e a admissão do recurso como representativo da controvérsia não tenha especificado minudentemente em quais hipóteses o pedido de rescisão contratual formulado pelo comprador acarretaria a suspensão do processo, a conclusão de que o processo deve seguir seu curso, no caso de inadimplemento da vendedora, decorre não só do fato de que o recurso representativo da controvérsia retrata situação diversa, mas também do próprio objetivo da Lei nº 9.514/97 que era regular a alienação fiduciária de coisa imóvel, notadamente no tocante ao inadimplemento do devedor fiduciante, sendo silente com relação a eventual mora do credor fiduciário. Assim, por não se aplicarem à espécie as disposições da Lei nº 9.514/97, não há motivo para se manter a suspensão. No sentido da inaplicabilidade da Lei nº 9.514/97 na hipótese de inadimplemento da vendedora, já decidiu o C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MORA DA CONSTRUTORA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997 AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. 'Aplicam-se as disposições da Lei 9.514/97 quando o devedor-fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos' (AgInt no AREsp n. 1.432.046/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ. (...)". (STJ. AgInt no REsp. nº 1.742.895/DF. Min. Relator: Antonio Carlos Ferreira. 4ª Turma. D.J: 23/03/2020). Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos, posto que tempestivos, e os ACOLHO para determinar o levantamento da suspensão do feito. Int. Relator: Jair de Souza |
| 04/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.20.70015378-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2020 14:28 |
| 16/04/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 16/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO REMESSA TRIBUNAL |
| 13/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/04/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBTV.20.70013416-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/04/2020 11:28 |
| 13/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3023 Página: 990/991 |
| 07/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2020 Teor do ato: nos termos do inciso XXVIII, do artigo 196 das NGSCGJ, fica a parte requerente intimada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Com a apresentação, providencie a serventia a expedição de honorários, se o caso, bem como a remessa dos autos à superior Instância para exercício do juízo de admissibilidade. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Leonardo Góes Rodrigues (OAB 344041/SP) |
| 03/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
nos termos do inciso XXVIII, do artigo 196 das NGSCGJ, fica a parte requerente intimada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Com a apresentação, providencie a serventia a expedição de honorários, se o caso, bem como a remessa dos autos à superior Instância para exercício do juízo de admissibilidade. |
| 02/04/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBTV.20.70012757-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/04/2020 16:44 |
| 02/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2991 Página: 1479/1486 |
| 20/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2020 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para declarar resolvido, por culpa da ré, o contrato de compra e venda firmado entre as partes, condenando a ré a devolver aos autores a totalidade dos valores pagos, correspondente à R$ 60.476,91 reais, que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática de Débito Judiciais do TJ/SP (débito sub judice),) desde a data da propositura da demanda, com incidência de juros de mora de 1,0 % ao mês, desde a citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e os pedidos formulados na reconvenção. Extingo o processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC. A devolução deverá ocorrer de forma única, conforme Súmulas nºs 2 desta Corte e 543 do STJ. Com a devolução do valor, nos termos desta sentença, ficará consolidada nas mãos das requeridas a posse plena do imóvel, razão pela qual dou por levantada a alienação fiduciária pendente sobre o imóvel. Em razão do resultado do julgamento, condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários devidos ao patrono dos autores, verba que, por aplicação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o valor da condenação, já considerada a sucumbência na reconvenção. P.R.I.C. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Leonardo Góes Rodrigues (OAB 344041/SP) |
| 19/02/2020 |
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Improcedente a Reconvenção
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para declarar resolvido, por culpa da ré, o contrato de compra e venda firmado entre as partes, condenando a ré a devolver aos autores a totalidade dos valores pagos, correspondente à R$ 60.476,91 reais, que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática de Débito Judiciais do TJ/SP (débito sub judice),) desde a data da propositura da demanda, com incidência de juros de mora de 1,0 % ao mês, desde a citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e os pedidos formulados na reconvenção. Extingo o processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC. A devolução deverá ocorrer de forma única, conforme Súmulas nºs 2 desta Corte e 543 do STJ. Com a devolução do valor, nos termos desta sentença, ficará consolidada nas mãos das requeridas a posse plena do imóvel, razão pela qual dou por levantada a alienação fiduciária pendente sobre o imóvel. Em razão do resultado do julgamento, condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários devidos ao patrono dos autores, verba que, por aplicação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o valor da condenação, já considerada a sucumbência na reconvenção. P.R.I.C. |
| 16/09/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/09/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 26/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2019 Data da Disponibilização: 17/06/2019 Data da Publicação: 18/06/2019 Número do Diário: 2831 Página: 1446/1449 |
| 14/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2019 Teor do ato: Fica a parte requerida intimada a manifestar em Réplica da resposta à reconvenção. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Leonardo Góes Rodrigues (OAB 344041/SP) |
| 14/06/2019 |
Ato ordinatório
Fica a parte requerida intimada a manifestar em Réplica da resposta à reconvenção. |
| 10/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70021032-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2019 14:09 |
| 04/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 2822 Página: 1556/1564 |
| 03/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2019 Teor do ato: Vistos, Defiro o processamento da reconvenção. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Leonardo Góes Rodrigues (OAB 344041/SP) |
| 31/05/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, Defiro o processamento da reconvenção. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. |
| 31/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70018912-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2019 17:24 |
| 16/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2809 Página: 1545/1551 |
| 15/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra a ré/reconvinte integralmente a decisão de fls. 442, dando valor a causa e se o caso, complemente as custas recolhidas às fls. 453/454. Int. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Leonardo Góes Rodrigues (OAB 344041/SP) |
| 14/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra a ré/reconvinte integralmente a decisão de fls. 442, dando valor a causa e se o caso, complemente as custas recolhidas às fls. 453/454. Int. |
| 13/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70016799-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2019 17:46 |
| 17/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2791 Página: 1368/1374 |
| 17/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2791 Página: 1368/1374 |
| 16/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2019 Teor do ato: Vistos. Embora o feito esteja conclusos para saneamento, verifica-se que ao pedido reconvencional a requerida -reconvinte não atribuiu valor à causa, um dos requisitos da petição inicial e da reconvenção (artigos 319 e 292 do CPC). Assim, concedo-lhe o prazo de 15 dias para que emende a reconvenção, a fim de lhe atribuir valor à causa, bem como para que providencie o recolhimentos das respectivas custas, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Leonardo Góes Rodrigues (OAB 344041/SP) |
| 16/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2019 Teor do ato: Vistos. Providencie o cartório a republicação da decisão de fls. 442, posto que das certidões de fls. 443 e 444 não constou o nome da advogada da requerida. Int. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Leonardo Góes Rodrigues (OAB 344041/SP) |
| 16/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO PRAZO - ADVOGADO NÃO CADASTRADO SAJ-PG5 - CADASTREI - REPUBLIQUEI DECISÃO |
| 16/04/2019 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Embora o feito esteja conclusos para saneamento, verifica-se que ao pedido reconvencional a requerida -reconvinte não atribuiu valor à causa, um dos requisitos da petição inicial e da reconvenção (artigos 319 e 292 do CPC). Assim, concedo-lhe o prazo de 15 dias para que emende a reconvenção, a fim de lhe atribuir valor à causa, bem como para que providencie o recolhimentos das respectivas custas, sob pena de indeferimento. Int. |
| 16/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Providencie o cartório a republicação da decisão de fls. 442, posto que das certidões de fls. 443 e 444 não constou o nome da advogada da requerida. Int. |
| 31/01/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 30/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70002631-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2019 09:14 |
| 29/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0742/2018 Data da Disponibilização: 29/11/2018 Data da Publicação: 30/11/2018 Número do Diário: 2707 Página: 1374/1384 |
| 28/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2018 Teor do ato: Vistos. Embora o feito esteja conclusos para saneamento, verifica-se que ao pedido reconvencional a requerida -reconvinte não atribuiu valor à causa, um dos requisitos da petição inicial e da reconvenção (artigos 319 e 292 do CPC). Assim, concedo-lhe o prazo de 15 dias para que emende a reconvenção, a fim de lhe atribuir valor à causa, bem como para que providencie o recolhimentos das respectivas custas, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Leonardo Góes Rodrigues (OAB 344041/SP) |
| 26/11/2018 |
Decisão
Vistos. Embora o feito esteja conclusos para saneamento, verifica-se que ao pedido reconvencional a requerida -reconvinte não atribuiu valor à causa, um dos requisitos da petição inicial e da reconvenção (artigos 319 e 292 do CPC). Assim, concedo-lhe o prazo de 15 dias para que emende a reconvenção, a fim de lhe atribuir valor à causa, bem como para que providencie o recolhimentos das respectivas custas, sob pena de indeferimento. Int. |
| 04/09/2018 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Nº Protocolo: WBTV.18.70029514-0 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 04/09/2018 08:26 |
| 04/09/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBTV.18.70029513-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/09/2018 08:21 |
| 22/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0523/2018 Data da Disponibilização: 22/08/2018 Data da Publicação: 23/08/2018 Número do Diário: 2643 Página: 1615/1619 |
| 21/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2018 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte autora da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento que deferiu o efeito suspensivo ao Agravo e afastou a tutela de urgência concedida. No mais, aguarde-se a manifestação em réplica e tornem-me. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Góes Rodrigues (OAB 344041/SP) |
| 21/08/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 20/08/2018 |
Decisão
Vistos. Ciência à parte autora da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento que deferiu o efeito suspensivo ao Agravo e afastou a tutela de urgência concedida. No mais, aguarde-se a manifestação em réplica e tornem-me. Intime-se. |
| 17/08/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBTV.18.70027173-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/08/2018 10:31 |
| 17/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/08/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 13/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0501/2018 Data da Disponibilização: 13/08/2018 Data da Publicação: 14/08/2018 Número do Diário: 2636 Página: 1461/1467 |
| 10/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2018 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Leonardo Góes Rodrigues (OAB 344041/SP) |
| 09/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias. |
| 08/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0491/2018 Data da Disponibilização: 08/08/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 2633 Página: 1474/1479 |
| 07/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2018 Teor do ato: Vistos. Anote-se o agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos legais e jurídicos. Aguarde-se eventual pedido de informações. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Góes Rodrigues (OAB 344041/SP) |
| 06/08/2018 |
Decisão
Vistos. Anote-se o agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos legais e jurídicos. Aguarde-se eventual pedido de informações. Intime-se. |
| 06/08/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBTV.18.70025460-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/08/2018 14:59 |
| 06/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.18.70025277-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 03/08/2018 17:09 |
| 03/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.18.70025239-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2018 16:09 |
| 05/07/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0411/2018 Data da Disponibilização: 03/07/2018 Data da Publicação: 04/07/2018 Número do Diário: 2608 Página: 963/974 |
| 02/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cc devolução de valores com tutela que aparecido Donizette de Souza e Joelma Rocha de Souza movem em face de Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda, ao argumento de que houve descumprimento contratual por parte da ré que deixou de entregar o imóvel nas condições contratadas em razão de irregularidades ambientais que deram causa à Ação Civil Pública 1000460-59.2016.8.26.0082, de modo que não têm mais interesse na relação. Requereram, em caráter liminar, a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas, IPTU relativo ao imóvel e demais valores cobrados, bem como que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança e, bem assim, negativar seus nomes. No mérito, requereu a rescisão do contrato com a devolução da quantia paga, além de reparação de danos. Pois bem. De fato, tramita nesta Vara a ação civil pública mencionada pela parte, restando, pois, evidenciada a probabilidade do direito dos autores, já que de fato, as obras do loteamento não foram concluída. O perigo de dano também é evidente, já que o pagamento das parcelas vincendas sem a respectiva contraprestação pode acarretar problemas de ordem financeiras aos autores, que não podem fruir o bem adequadamente. Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de cobrar as parcelas vincendas em nome dos autores, devendo promover os pagamentos de IPTU relacionados ao imóvel referente ao contrato objeto da ação, até ordem judicial em contrário, bem como para que se abstenha de incluir o nome dos autores nos cadastros de restrição de crédito. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. Advogados(s): Leonardo Góes Rodrigues (OAB 344041/SP) |
| 29/06/2018 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cc devolução de valores com tutela que aparecido Donizette de Souza e Joelma Rocha de Souza movem em face de Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda, ao argumento de que houve descumprimento contratual por parte da ré que deixou de entregar o imóvel nas condições contratadas em razão de irregularidades ambientais que deram causa à Ação Civil Pública 1000460-59.2016.8.26.0082, de modo que não têm mais interesse na relação. Requereram, em caráter liminar, a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas, IPTU relativo ao imóvel e demais valores cobrados, bem como que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança e, bem assim, negativar seus nomes. No mérito, requereu a rescisão do contrato com a devolução da quantia paga, além de reparação de danos. Pois bem. De fato, tramita nesta Vara a ação civil pública mencionada pela parte, restando, pois, evidenciada a probabilidade do direito dos autores, já que de fato, as obras do loteamento não foram concluída. O perigo de dano também é evidente, já que o pagamento das parcelas vincendas sem a respectiva contraprestação pode acarretar problemas de ordem financeiras aos autores, que não podem fruir o bem adequadamente. Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de cobrar as parcelas vincendas em nome dos autores, devendo promover os pagamentos de IPTU relacionados ao imóvel referente ao contrato objeto da ação, até ordem judicial em contrário, bem como para que se abstenha de incluir o nome dos autores nos cadastros de restrição de crédito. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. |
| 27/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2018 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação Judicial |
| 26/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2018 Data da Disponibilização: 26/06/2018 Data da Publicação: 27/06/2018 Número do Diário: 2603 Página: 1617/1627 |
| 25/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2018 Teor do ato: Vistos. Analisando estes autos, juntamente com os de nº 10002148-85.8.26.0082, verifico que não é o caso de distribuição por direcionamento, já que se trata de pedidos de imóveis distintos. Sendo assim, remetam-se os autos ao distribuidor para livre redistribuição. Int. Advogados(s): Leonardo Góes Rodrigues (OAB 344041/SP) |
| 20/06/2018 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Analisando estes autos, juntamente com os de nº 10002148-85.8.26.0082, verifico que não é o caso de distribuição por direcionamento, já que se trata de pedidos de imóveis distintos. Sendo assim, remetam-se os autos ao distribuidor para livre redistribuição. Int. |
| 19/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2018 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1002148-85.2018.8.26.0082. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/08/2018 |
Petições Diversas |
| 03/08/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 06/08/2018 |
Contestação |
| 17/08/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/09/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/09/2018 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 30/01/2019 |
Petições Diversas |
| 10/05/2019 |
Petições Diversas |
| 24/05/2019 |
Petições Diversas |
| 10/06/2019 |
Petições Diversas |
| 02/04/2020 |
Razões de Apelação |
| 13/04/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 04/05/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/07/2023 | Cumprimento de sentença (0001638-16.2023.8.26.0082) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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