| Reqte |
Jose Crispim da Costa
Advogado: Apolo Roberto Verissimo |
| Reqdo |
Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda
Advogada: Elisangela Florêncio de Farias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/01/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000101-14.2025.8.26.0082 - Cumprimento de sentença |
| 03/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 3269 Página: 1486/1489 |
| 30/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência acerca do retorno dos autos. Observe-se, na hipótese de eventual cumprimento de sentença, o correto procedimento para peticionamento, de acordo com o Comunicado CG 1631/2015: a) no peticionamento eletrônico, acessar o menu "petição intermediária de 1º grau"; b) preencher o número do processo principal; c) o sistema completará os campos "foro" e "classe do processo"; d) no campo "Categoria" selecionar o item "execução de sentença"; e) No campo "tipo de petição", selecionar o item "cumprimento de sentença". Tratando-se de processo digital, o incidente de cumprimento de sentença, tramitará nos mesmos autos, mas receberá numeração sequencial a partir do processo principal. Intime-se. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Apolo Roberto Verissimo (OAB 383227/SP) |
| 30/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência acerca do retorno dos autos. Observe-se, na hipótese de eventual cumprimento de sentença, o correto procedimento para peticionamento, de acordo com o Comunicado CG 1631/2015: a) no peticionamento eletrônico, acessar o menu "petição intermediária de 1º grau"; b) preencher o número do processo principal; c) o sistema completará os campos "foro" e "classe do processo"; d) no campo "Categoria" selecionar o item "execução de sentença"; e) No campo "tipo de petição", selecionar o item "cumprimento de sentença". Tratando-se de processo digital, o incidente de cumprimento de sentença, tramitará nos mesmos autos, mas receberá numeração sequencial a partir do processo principal. Intime-se. |
| 29/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/01/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000101-14.2025.8.26.0082 - Cumprimento de sentença |
| 03/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 3269 Página: 1486/1489 |
| 30/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência acerca do retorno dos autos. Observe-se, na hipótese de eventual cumprimento de sentença, o correto procedimento para peticionamento, de acordo com o Comunicado CG 1631/2015: a) no peticionamento eletrônico, acessar o menu "petição intermediária de 1º grau"; b) preencher o número do processo principal; c) o sistema completará os campos "foro" e "classe do processo"; d) no campo "Categoria" selecionar o item "execução de sentença"; e) No campo "tipo de petição", selecionar o item "cumprimento de sentença". Tratando-se de processo digital, o incidente de cumprimento de sentença, tramitará nos mesmos autos, mas receberá numeração sequencial a partir do processo principal. Intime-se. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Apolo Roberto Verissimo (OAB 383227/SP) |
| 30/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência acerca do retorno dos autos. Observe-se, na hipótese de eventual cumprimento de sentença, o correto procedimento para peticionamento, de acordo com o Comunicado CG 1631/2015: a) no peticionamento eletrônico, acessar o menu "petição intermediária de 1º grau"; b) preencher o número do processo principal; c) o sistema completará os campos "foro" e "classe do processo"; d) no campo "Categoria" selecionar o item "execução de sentença"; e) No campo "tipo de petição", selecionar o item "cumprimento de sentença". Tratando-se de processo digital, o incidente de cumprimento de sentença, tramitará nos mesmos autos, mas receberá numeração sequencial a partir do processo principal. Intime-se. |
| 29/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 26/10/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 23/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 13/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.20.70025284-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2020 23:35 |
| 04/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3066 Página: 1237/1240 |
| 18/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 521/523. Assiste razão à apelante. No caso, torno sem efeito o ato ordinatório de fl. 518, considerando que é possível aferir valor líquido a partir da condenação em sentença, e sendo correto o preparo recolhido pela requerida nesta base de cálculo. Outrossim, manifeste-se a requerida em contrarrazões ao recurso adesivo de fls. 500/514. Intime-se. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Apolo Roberto Verissimo (OAB 383227/SP) |
| 18/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 521/523. Assiste razão à apelante. No caso, torno sem efeito o ato ordinatório de fl. 518, considerando que é possível aferir valor líquido a partir da condenação em sentença, e sendo correto o preparo recolhido pela requerida nesta base de cálculo. Outrossim, manifeste-se a requerida em contrarrazões ao recurso adesivo de fls. 500/514. Intime-se. |
| 21/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.20.70014186-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/04/2020 18:14 |
| 03/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.20.70005565-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2020 14:24 |
| 04/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2978 Página: 1486/1491 |
| 03/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2020 Teor do ato: Intimação ao recorrente que: a taxa judiciária referente ao preparo foi recolhida em quantia inferior à devida: Data do recolhimento parcial: 22/11/2019 Valor Recolhido: R$ 1.907,60 Valor Devido: R$ 4.600,22 Diferença: R$ 1907,60 Deverá o recorrente providenciar a complementação do preparo no prazo de cinco (5) dias, no valor da diferença corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça da data do recolhimento parcial até a data do depósito, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Apolo Roberto Verissimo (OAB 383227/SP) |
| 31/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação ao recorrente que: a taxa judiciária referente ao preparo foi recolhida em quantia inferior à devida: Data do recolhimento parcial: 22/11/2019 Valor Recolhido: R$ 1.907,60 Valor Devido: R$ 4.600,22 Diferença: R$ 1907,60 Deverá o recorrente providenciar a complementação do preparo no prazo de cinco (5) dias, no valor da diferença corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça da data do recolhimento parcial até a data do depósito, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). |
| 29/01/2020 |
Realizado cálculo de custas
|
| 29/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2020 |
Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WBTV.20.70002605-3 Tipo da Petição: Razões do Recurso Adesivo Data: 24/01/2020 23:29 |
| 23/01/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBTV.20.70002449-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/01/2020 23:27 |
| 03/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0944/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 2945 Página: 1296/1299 |
| 02/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em contrarrazões à apelação apresentada. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Apolo Roberto Verissimo (OAB 383227/SP) |
| 29/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em contrarrazões à apelação apresentada. |
| 26/11/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70047072-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/11/2019 12:54 |
| 01/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0853/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 2925 Página: 1429/1435 |
| 31/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para DECLARAR RESCINDIDA a compra e venda firmada entre os autores CARLOS HENRIQUE GABRIEL SANTOS e JOSÉ CRISPIM DA COSTA, com a ré SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em relação ao imóvel referente ao lote nº 93, da quadra H, do loteamento Terras de Santa Cruz II, bem como para CONDENAR a ré SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA que devolva aos autores somente o valor equivalente a 90% (noventa por cento) das quantias pagas, o que compreende a cifra correspondente à entrada e parcelas do financiamento, a ser comprovado com documentos na fase de liquidação e cumprimento e sentença. O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPC/FIPE, tendo em vista que expressamente previsto no instrumento entabulado (fl. 38), desde as datas dos respectivos pagamentos, pois ausente qualquer comprovação de que tal índice acabaria por onerar excessivamente uma das partes envolvidas. Deve, ainda, incidir juros de mora desde a citação. Com a devolução das parcelas, nos termos desta sentença, ficará consolidada nas mãos da ré a posse plena do imóvel. Dou por levantada a alienação fiduciária pendente sobre o imóvel. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada. Em razão da sucumbência no pedido reconvencional e observando-se o princípio da causalidade e sucumbência parcial no pedido principal, condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários do advogado da parte adversária que fixo em 7,5% sobre o valor dado à causa principal e 10% sobre o valor da reconvenção, tudo devidamente atualizado e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as anotações de praxe, independentemente de despacho, mediante ato ordinatório, nos termos do art. 196, inc. XXVIII, das NSCGJ. Nesta linha, após o trânsito em julgado passará a fluir, independente de nova intimação, o prazo para que o EXEQUENTE requeira o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos discriminados e atualizados do débito para intimação do réu (artigos 523 e 524 do CPC). O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico, na forma do Provimento nº 16/2016 da CGJ, e instruído com as seguintes peças: a) sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; d) outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Apolo Roberto Verissimo (OAB 383227/SP) |
| 29/10/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para DECLARAR RESCINDIDA a compra e venda firmada entre os autores CARLOS HENRIQUE GABRIEL SANTOS e JOSÉ CRISPIM DA COSTA, com a ré SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em relação ao imóvel referente ao lote nº 93, da quadra H, do loteamento Terras de Santa Cruz II, bem como para CONDENAR a ré SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA que devolva aos autores somente o valor equivalente a 90% (noventa por cento) das quantias pagas, o que compreende a cifra correspondente à entrada e parcelas do financiamento, a ser comprovado com documentos na fase de liquidação e cumprimento e sentença. O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPC/FIPE, tendo em vista que expressamente previsto no instrumento entabulado (fl. 38), desde as datas dos respectivos pagamentos, pois ausente qualquer comprovação de que tal índice acabaria por onerar excessivamente uma das partes envolvidas. Deve, ainda, incidir juros de mora desde a citação. Com a devolução das parcelas, nos termos desta sentença, ficará consolidada nas mãos da ré a posse plena do imóvel. Dou por levantada a alienação fiduciária pendente sobre o imóvel. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada. Em razão da sucumbência no pedido reconvencional e observando-se o princípio da causalidade e sucumbência parcial no pedido principal, condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários do advogado da parte adversária que fixo em 7,5% sobre o valor dado à causa principal e 10% sobre o valor da reconvenção, tudo devidamente atualizado e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as anotações de praxe, independentemente de despacho, mediante ato ordinatório, nos termos do art. 196, inc. XXVIII, das NSCGJ. Nesta linha, após o trânsito em julgado passará a fluir, independente de nova intimação, o prazo para que o EXEQUENTE requeira o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos discriminados e atualizados do débito para intimação do réu (artigos 523 e 524 do CPC). O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico, na forma do Provimento nº 16/2016 da CGJ, e instruído com as seguintes peças: a) sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; d) outras peças processuais que o exequente considere necessárias. |
| 05/07/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70023867-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 29/06/2019 15:32 |
| 28/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0490/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 2838 Página: 1542/1549 |
| 27/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2019 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando-as com precisão e justificando-as em 05 dias, bem como quais os pontos controvertidos que pretendem comprovar com elas, sob pena de serem desconsideradas menções genéricas ou sem justificação. Manifestem-se as partes, no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Apolo Roberto Verissimo (OAB 383227/SP) |
| 27/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando-as com precisão e justificando-as em 05 dias, bem como quais os pontos controvertidos que pretendem comprovar com elas, sob pena de serem desconsideradas menções genéricas ou sem justificação. Manifestem-se as partes, no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. |
| 25/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: 1002301-84.2019.8.26.0082 Tipo da Petição: Procedimento Comum Cível Data: 18/06/2019 16:59 |
| 25/06/2019 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1002301-84.2019.8.26.0082 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 25/06/2019 |
Decisão
Vistos. Providencie o entranhamento da presente reconvenção aos autos principais (1003284-20.2018.8.26.0082), prosseguindo-se naqueles. Intime-se. |
| 07/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2825 Página: 1278/1281 |
| 06/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2019 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado CG 1575/2016, a reconvenção apresentada na contestação, prevista no artigo 343 do Novo Código de Processo Civil, deverá ser distribuída por dependência, com a mesma classe e assunto cadastrados no processo principal, conforme dispõe o artigo 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Apolo Roberto Verissimo (OAB 383227/SP) |
| 05/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do Comunicado CG 1575/2016, a reconvenção apresentada na contestação, prevista no artigo 343 do Novo Código de Processo Civil, deverá ser distribuída por dependência, com a mesma classe e assunto cadastrados no processo principal, conforme dispõe o artigo 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. |
| 17/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70017524-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2019 17:14 |
| 15/05/2019 |
Documento Juntado
|
| 07/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 2801 Página: 1840/1843 |
| 03/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra a requerida o que determina o artigo 915, das N.S.C.G.J., providenciando a distribuição da reconvenção, conforme decisão de fl. 267. Intime-se. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Apolo Roberto Verissimo (OAB 383227/SP) |
| 30/04/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra a requerida o que determina o artigo 915, das N.S.C.G.J., providenciando a distribuição da reconvenção, conforme decisão de fl. 267. Intime-se. |
| 23/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70013850-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2019 17:46 |
| 16/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70013612-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2019 18:00 |
| 25/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 1414/1422 |
| 22/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2019 Teor do ato: Vistos. A requerida apresentou reconvenção junto com a contestação (pgs. 99/131), porém não quantificou o valor pretendido na lide reconvencional. Assim, emende a requerida-reconvinte a reconvenção para quantificar o valor pretendido e dar o correto valor à causa, nos termos do Código de Processo Civil, sob pena de ser indeferida a inicial da reconvenção. Ainda, providencie a requerida a distribuição da reconvenção, conforme determina o artigo 915 das N.S.C.G.J, também sob pena de indeferimento. Art. 915. A contestação que contenha pedido reconvencional, a reconvenção, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. Parágrafo único. Caso a contestação que contenha pedido reconvencional seja oferecida através do peticionamento intermediário, o ofício judicial determinará a sua distribuição, intimando-se a parte para que adote as providências cabíveis. Intime-se. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Apolo Roberto Verissimo (OAB 383227/SP) |
| 21/03/2019 |
Decisão
Vistos. A requerida apresentou reconvenção junto com a contestação (pgs. 99/131), porém não quantificou o valor pretendido na lide reconvencional. Assim, emende a requerida-reconvinte a reconvenção para quantificar o valor pretendido e dar o correto valor à causa, nos termos do Código de Processo Civil, sob pena de ser indeferida a inicial da reconvenção. Ainda, providencie a requerida a distribuição da reconvenção, conforme determina o artigo 915 das N.S.C.G.J, também sob pena de indeferimento. Art. 915. A contestação que contenha pedido reconvencional, a reconvenção, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. Parágrafo único. Caso a contestação que contenha pedido reconvencional seja oferecida através do peticionamento intermediário, o ofício judicial determinará a sua distribuição, intimando-se a parte para que adote as providências cabíveis. Intime-se. |
| 11/03/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70007759-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 07/03/2019 23:42 |
| 07/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70007746-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2019 21:36 |
| 25/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70006410-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2019 18:05 |
| 08/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 2745 Página: 1561/1565 |
| 07/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os autores sobre a contestação apresentada. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando-as com precisão e justificando-as, bem como quais os pontos controvertidos que pretendem comprovar com elas, sob pena de serem desconsideradas menções genéricas ou sem justificação. Digam as partes, no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Apolo Roberto Verissimo (OAB 383227/SP) |
| 06/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se os autores sobre a contestação apresentada. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando-as com precisão e justificando-as, bem como quais os pontos controvertidos que pretendem comprovar com elas, sob pena de serem desconsideradas menções genéricas ou sem justificação. Digam as partes, no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. |
| 05/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70003372-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/02/2019 18:37 |
| 19/12/2018 |
Mandado Juntado
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| 19/12/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/12/2018 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 082.2018/016615-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 22/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0809/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 2996/2998 |
| 13/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2018 Teor do ato: Vistos. Em função da natureza dos pedidos e do disposto no artigo 292, II, CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato que se pretende rescindir, sendo que a restituição de quantias pagas em razão dele é efeito da rescisão. Assim recebo a petição de fls. 87/89 a para atribuir a causa o valor de R$ 111.360,01. Anote-se. Defiro aos autores os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Tarjem-se. JOSE CRISPIM DA COSTA e CARLOS HENRIQUE GABRIEL SANTOS ajuizaram ação de rescisão contratual c/c tutela de urgência c/c indenização por dano material e morais em face de SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. Alegam que celebraram contrato de compra e venda junto à requerida para aquisição de um terreno no empreendimento "Terras de Santa Cruz II" e desde então os requerentes vem efetuando os pagamentos das parcelas. Contudo o prazo inicial para entrega do loteamento já venceu e até o presente momento não houve liberação para construção. Requer a concessão de tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os pagamentos das parcelas do financiamento, bem que as requerida não efetuem cobrança de quaisquer encargos, bem como sejam proibidas de incluir o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito. Juntou documentos (fls. 17/83). A documentação encartada aos autos demonstra a verossimilhança das alegações dos autores, assim como evidente o risco de prejuízo à vida negocial dos autores na hipótese de inscrição em cadastros de inadimplentes. Ressalte-se a ainda a pretensão dos autores de rescindir o contrato firmado. Assim, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento, devendo a requerida se abster de incluir o nome dos autores em cadastros de inadimplentes ou efetuar cobranças de quaisquer encargos, tudo com relação ao contrato discutido no presente feito. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Apolo Roberto Verissimo (OAB 383227/SP) |
| 12/11/2018 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. Em função da natureza dos pedidos e do disposto no artigo 292, II, CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato que se pretende rescindir, sendo que a restituição de quantias pagas em razão dele é efeito da rescisão. Assim recebo a petição de fls. 87/89 a para atribuir a causa o valor de R$ 111.360,01. Anote-se. Defiro aos autores os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Tarjem-se. JOSE CRISPIM DA COSTA e CARLOS HENRIQUE GABRIEL SANTOS ajuizaram ação de rescisão contratual c/c tutela de urgência c/c indenização por dano material e morais em face de SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. Alegam que celebraram contrato de compra e venda junto à requerida para aquisição de um terreno no empreendimento "Terras de Santa Cruz II" e desde então os requerentes vem efetuando os pagamentos das parcelas. Contudo o prazo inicial para entrega do loteamento já venceu e até o presente momento não houve liberação para construção. Requer a concessão de tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os pagamentos das parcelas do financiamento, bem que as requerida não efetuem cobrança de quaisquer encargos, bem como sejam proibidas de incluir o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito. Juntou documentos (fls. 17/83). A documentação encartada aos autos demonstra a verossimilhança das alegações dos autores, assim como evidente o risco de prejuízo à vida negocial dos autores na hipótese de inscrição em cadastros de inadimplentes. Ressalte-se a ainda a pretensão dos autores de rescindir o contrato firmado. Assim, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento, devendo a requerida se abster de incluir o nome dos autores em cadastros de inadimplentes ou efetuar cobranças de quaisquer encargos, tudo com relação ao contrato discutido no presente feito. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 15/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBTV.18.70033557-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/10/2018 20:49 |
| 19/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0608/2018 Data da Disponibilização: 19/09/2018 Data da Publicação: 20/09/2018 Número do Diário: 2662 Página: 1617/1625 |
| 18/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2018 Teor do ato: Vistos. Verifica-se que a presente demanda não visa apenas a restituição de parcelas pagas, mas também a rescisão do contrato. Assim, nos termos do artigo 292, II, CPC, emendem os autores a inicial a fim de atribuir correto valor à causa. Intime-se. Advogados(s): Apolo Roberto Verissimo (OAB 383227/SP) |
| 17/09/2018 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Verifica-se que a presente demanda não visa apenas a restituição de parcelas pagas, mas também a rescisão do contrato. Assim, nos termos do artigo 292, II, CPC, emendem os autores a inicial a fim de atribuir correto valor à causa. Intime-se. |
| 13/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 07/09/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/10/2018 |
Emenda à Inicial |
| 04/02/2019 |
Contestação |
| 25/02/2019 |
Petições Diversas |
| 07/03/2019 |
Petições Diversas |
| 07/03/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/04/2019 |
Petições Diversas |
| 17/04/2019 |
Petições Diversas |
| 15/05/2019 |
Petições Diversas |
| 29/06/2019 |
Indicação de Provas |
| 26/11/2019 |
Razões de Apelação |
| 23/01/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 24/01/2020 |
Razões do Recurso Adesivo |
| 12/02/2020 |
Petições Diversas |
| 21/04/2020 |
Petições Diversas |
| 13/07/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/01/2025 | Cumprimento de sentença (0000101-14.2025.8.26.0082) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1002301-84.2019.8.26.0082 | Procedimento Comum Cível | 25/06/2019 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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