1004051-58.2018.8.26.0082 Extinto
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Foro
Foro de Boituva
Vara
1ª Vara
Juiz
GUILHERME PINHO RIBEIRO

Partes do processo

Reqte  Walace Rafael Estegani
Advogada:  Daniela Aparecida Abrahao  
Reqdo  Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda
Advogada:  Elisangela Florêncio de Farias  
Advogada:  Larissa Caroline Medeiros Cabrelon  
TerIntCer  Prefeitura Municipal de Boituva
  Mais

Movimentações

Data Movimento
02/02/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2026 Data da Publicação: 03/02/2026
30/01/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0162/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação de crédito tributário formulado pela Fazenda Pública do Município de Boituva. Informa a Municipalidade a existência de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel objeto da lide (lote nº 32, da quadra F, do loteamento Terras de Santa Cruz II), referentes aos exercícios de 2017 a 2025, os quais perfazem o montante atualizado de R$ 7.408,14. Requer, assim, a reserva do valor em caso de arrematação do bem em leilão judicial, observando-se a preferência legal. Instadas a se manifestar, as partes quedaram-se silentes ou concordaram com a habilitação. O pedido de habilitação merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito tributário ostentado pela Fazenda Pública Municipal possui natureza propter rem, acompanhando a coisa independentemente de quem seja o seu titular, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Outrossim, o crédito tributário goza de preferência absoluta em relação aos créditos de natureza cível, ressalvados apenas os créditos trabalhistas e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, conforme preceitua o artigo 186 do referido diploma legal. A documentação acostada discrimina pormenorizadamente a evolução da dívida, juros, multa e correção monetária, conferindo a liquidez e certeza necessárias para a habilitação nesta fase processual. Destarte, havendo leilão judicial do bem e sendo positiva a arrematação, o débito tributário sub-roga-se no preço, devendo ser resguardado o montante devido ao fisco municipal antes de qualquer levantamento por credores quirografários. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação de crédito formulado pela Fazenda Pública do Município de Boituva no valor de R$ 7.408,14 (sete mil, quatrocentos e oito reais e quatorze centavos). Em caso de realização de leilão, cientifique-se o leiloeiro oficial acerca da existência do crédito tributário ora habilitado para que conste expressamente do edital, garantindo a transparência aos eventuais arrematantes. Intime-se. Advogados(s): Daniela Aparecida Abrahao (OAB 129435/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Larissa Caroline Medeiros Cabrelon (OAB 315730/SP)
30/01/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação de crédito tributário formulado pela Fazenda Pública do Município de Boituva. Informa a Municipalidade a existência de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel objeto da lide (lote nº 32, da quadra F, do loteamento Terras de Santa Cruz II), referentes aos exercícios de 2017 a 2025, os quais perfazem o montante atualizado de R$ 7.408,14. Requer, assim, a reserva do valor em caso de arrematação do bem em leilão judicial, observando-se a preferência legal. Instadas a se manifestar, as partes quedaram-se silentes ou concordaram com a habilitação. O pedido de habilitação merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito tributário ostentado pela Fazenda Pública Municipal possui natureza propter rem, acompanhando a coisa independentemente de quem seja o seu titular, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Outrossim, o crédito tributário goza de preferência absoluta em relação aos créditos de natureza cível, ressalvados apenas os créditos trabalhistas e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, conforme preceitua o artigo 186 do referido diploma legal. A documentação acostada discrimina pormenorizadamente a evolução da dívida, juros, multa e correção monetária, conferindo a liquidez e certeza necessárias para a habilitação nesta fase processual. Destarte, havendo leilão judicial do bem e sendo positiva a arrematação, o débito tributário sub-roga-se no preço, devendo ser resguardado o montante devido ao fisco municipal antes de qualquer levantamento por credores quirografários. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação de crédito formulado pela Fazenda Pública do Município de Boituva no valor de R$ 7.408,14 (sete mil, quatrocentos e oito reais e quatorze centavos). Em caso de realização de leilão, cientifique-se o leiloeiro oficial acerca da existência do crédito tributário ora habilitado para que conste expressamente do edital, garantindo a transparência aos eventuais arrematantes. Intime-se.
29/01/2026 Conclusos para Decisão
29/01/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
30/10/2018 Petição Intermediária
30/10/2018 Petição Intermediária
04/02/2019 Contestação
25/02/2019 Petições Diversas
26/02/2019 Petição Intermediária
02/03/2019 Manifestação Sobre a Contestação
16/04/2019 Petições Diversas
17/04/2019 Petições Diversas
22/08/2019 Razões de Apelação
27/09/2019 Contrarrazões de Apelação
27/01/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
31/08/2021 Cumprimento de sentença  (0002064-96.2021.8.26.0082)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.