| Reqte |
Walace Rafael Estegani
Advogada: Daniela Aparecida Abrahao |
| Reqdo |
Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda
Advogada: Elisangela Florêncio de Farias Advogada: Larissa Caroline Medeiros Cabrelon |
| TerIntCer | Prefeitura Municipal de Boituva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação de crédito tributário formulado pela Fazenda Pública do Município de Boituva. Informa a Municipalidade a existência de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel objeto da lide (lote nº 32, da quadra F, do loteamento Terras de Santa Cruz II), referentes aos exercícios de 2017 a 2025, os quais perfazem o montante atualizado de R$ 7.408,14. Requer, assim, a reserva do valor em caso de arrematação do bem em leilão judicial, observando-se a preferência legal. Instadas a se manifestar, as partes quedaram-se silentes ou concordaram com a habilitação. O pedido de habilitação merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito tributário ostentado pela Fazenda Pública Municipal possui natureza propter rem, acompanhando a coisa independentemente de quem seja o seu titular, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Outrossim, o crédito tributário goza de preferência absoluta em relação aos créditos de natureza cível, ressalvados apenas os créditos trabalhistas e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, conforme preceitua o artigo 186 do referido diploma legal. A documentação acostada discrimina pormenorizadamente a evolução da dívida, juros, multa e correção monetária, conferindo a liquidez e certeza necessárias para a habilitação nesta fase processual. Destarte, havendo leilão judicial do bem e sendo positiva a arrematação, o débito tributário sub-roga-se no preço, devendo ser resguardado o montante devido ao fisco municipal antes de qualquer levantamento por credores quirografários. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação de crédito formulado pela Fazenda Pública do Município de Boituva no valor de R$ 7.408,14 (sete mil, quatrocentos e oito reais e quatorze centavos). Em caso de realização de leilão, cientifique-se o leiloeiro oficial acerca da existência do crédito tributário ora habilitado para que conste expressamente do edital, garantindo a transparência aos eventuais arrematantes. Intime-se. Advogados(s): Daniela Aparecida Abrahao (OAB 129435/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Larissa Caroline Medeiros Cabrelon (OAB 315730/SP) |
| 30/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação de crédito tributário formulado pela Fazenda Pública do Município de Boituva. Informa a Municipalidade a existência de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel objeto da lide (lote nº 32, da quadra F, do loteamento Terras de Santa Cruz II), referentes aos exercícios de 2017 a 2025, os quais perfazem o montante atualizado de R$ 7.408,14. Requer, assim, a reserva do valor em caso de arrematação do bem em leilão judicial, observando-se a preferência legal. Instadas a se manifestar, as partes quedaram-se silentes ou concordaram com a habilitação. O pedido de habilitação merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito tributário ostentado pela Fazenda Pública Municipal possui natureza propter rem, acompanhando a coisa independentemente de quem seja o seu titular, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Outrossim, o crédito tributário goza de preferência absoluta em relação aos créditos de natureza cível, ressalvados apenas os créditos trabalhistas e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, conforme preceitua o artigo 186 do referido diploma legal. A documentação acostada discrimina pormenorizadamente a evolução da dívida, juros, multa e correção monetária, conferindo a liquidez e certeza necessárias para a habilitação nesta fase processual. Destarte, havendo leilão judicial do bem e sendo positiva a arrematação, o débito tributário sub-roga-se no preço, devendo ser resguardado o montante devido ao fisco municipal antes de qualquer levantamento por credores quirografários. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação de crédito formulado pela Fazenda Pública do Município de Boituva no valor de R$ 7.408,14 (sete mil, quatrocentos e oito reais e quatorze centavos). Em caso de realização de leilão, cientifique-se o leiloeiro oficial acerca da existência do crédito tributário ora habilitado para que conste expressamente do edital, garantindo a transparência aos eventuais arrematantes. Intime-se. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação de crédito tributário formulado pela Fazenda Pública do Município de Boituva. Informa a Municipalidade a existência de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel objeto da lide (lote nº 32, da quadra F, do loteamento Terras de Santa Cruz II), referentes aos exercícios de 2017 a 2025, os quais perfazem o montante atualizado de R$ 7.408,14. Requer, assim, a reserva do valor em caso de arrematação do bem em leilão judicial, observando-se a preferência legal. Instadas a se manifestar, as partes quedaram-se silentes ou concordaram com a habilitação. O pedido de habilitação merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito tributário ostentado pela Fazenda Pública Municipal possui natureza propter rem, acompanhando a coisa independentemente de quem seja o seu titular, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Outrossim, o crédito tributário goza de preferência absoluta em relação aos créditos de natureza cível, ressalvados apenas os créditos trabalhistas e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, conforme preceitua o artigo 186 do referido diploma legal. A documentação acostada discrimina pormenorizadamente a evolução da dívida, juros, multa e correção monetária, conferindo a liquidez e certeza necessárias para a habilitação nesta fase processual. Destarte, havendo leilão judicial do bem e sendo positiva a arrematação, o débito tributário sub-roga-se no preço, devendo ser resguardado o montante devido ao fisco municipal antes de qualquer levantamento por credores quirografários. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação de crédito formulado pela Fazenda Pública do Município de Boituva no valor de R$ 7.408,14 (sete mil, quatrocentos e oito reais e quatorze centavos). Em caso de realização de leilão, cientifique-se o leiloeiro oficial acerca da existência do crédito tributário ora habilitado para que conste expressamente do edital, garantindo a transparência aos eventuais arrematantes. Intime-se. Advogados(s): Daniela Aparecida Abrahao (OAB 129435/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Larissa Caroline Medeiros Cabrelon (OAB 315730/SP) |
| 30/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação de crédito tributário formulado pela Fazenda Pública do Município de Boituva. Informa a Municipalidade a existência de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel objeto da lide (lote nº 32, da quadra F, do loteamento Terras de Santa Cruz II), referentes aos exercícios de 2017 a 2025, os quais perfazem o montante atualizado de R$ 7.408,14. Requer, assim, a reserva do valor em caso de arrematação do bem em leilão judicial, observando-se a preferência legal. Instadas a se manifestar, as partes quedaram-se silentes ou concordaram com a habilitação. O pedido de habilitação merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito tributário ostentado pela Fazenda Pública Municipal possui natureza propter rem, acompanhando a coisa independentemente de quem seja o seu titular, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Outrossim, o crédito tributário goza de preferência absoluta em relação aos créditos de natureza cível, ressalvados apenas os créditos trabalhistas e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, conforme preceitua o artigo 186 do referido diploma legal. A documentação acostada discrimina pormenorizadamente a evolução da dívida, juros, multa e correção monetária, conferindo a liquidez e certeza necessárias para a habilitação nesta fase processual. Destarte, havendo leilão judicial do bem e sendo positiva a arrematação, o débito tributário sub-roga-se no preço, devendo ser resguardado o montante devido ao fisco municipal antes de qualquer levantamento por credores quirografários. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação de crédito formulado pela Fazenda Pública do Município de Boituva no valor de R$ 7.408,14 (sete mil, quatrocentos e oito reais e quatorze centavos). Em caso de realização de leilão, cientifique-se o leiloeiro oficial acerca da existência do crédito tributário ora habilitado para que conste expressamente do edital, garantindo a transparência aos eventuais arrematantes. Intime-se. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.26.80001437-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 15:58 |
| 13/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retornem os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2021 |
Início da Execução Juntado
0002064-96.2021.8.26.0082 - Cumprimento de sentença |
| 26/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2021 Data da Disponibilização: 15/02/2021 Data da Publicação: 16/02/2021 Número do Diário: 3217 Página: 1542/1549 |
| 12/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência acerca do retorno dos autos. Observe-se, na hipótese de eventual cumprimento de sentença, o correto procedimento para peticionamento, de acordo com o Comunicado CG 1631/2015: a) no peticionamento eletrônico, acessar o menu "petição intermediária de 1º grau"; b) preencher o número do processo principal; c) o sistema completará os campos "foro" e "classe do processo"; d) no campo "Categoria" selecionar o item "execução de sentença"; e) No campo "tipo de petição", selecionar o item "cumprimento de sentença". Tratando-se de processo digital, o incidente de cumprimento de sentença, tramitará nos mesmos autos, mas receberá numeração sequencial a partir do processo principal. Intime-se. Advogados(s): Daniela Aparecida Abrahao (OAB 129435/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 09/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência acerca do retorno dos autos. Observe-se, na hipótese de eventual cumprimento de sentença, o correto procedimento para peticionamento, de acordo com o Comunicado CG 1631/2015: a) no peticionamento eletrônico, acessar o menu "petição intermediária de 1º grau"; b) preencher o número do processo principal; c) o sistema completará os campos "foro" e "classe do processo"; d) no campo "Categoria" selecionar o item "execução de sentença"; e) No campo "tipo de petição", selecionar o item "cumprimento de sentença". Tratando-se de processo digital, o incidente de cumprimento de sentença, tramitará nos mesmos autos, mas receberá numeração sequencial a partir do processo principal. Intime-se. |
| 08/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 08/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 08/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70038135-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/09/2019 18:53 |
| 05/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0699/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2885 Página: 1415/1421 |
| 04/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2019 Teor do ato: Apresente a parte recorrida as contrarrazões de apelação. Advogados(s): Daniela Aparecida Abrahao (OAB 129435/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 02/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente a parte recorrida as contrarrazões de apelação. |
| 22/08/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70032450-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/08/2019 22:10 |
| 31/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0585/2019 Data da Disponibilização: 31/07/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: 2859 Página: 1520/1528 |
| 30/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para DECLARAR RESCINDIDO a compra e venda firmada entre os autores MARIA DAS DORES DE MOURA ESTEGANI, WALACE RAFAEL ESTEGANI, ELIAS MANOEL DE MOURA e ANA MARINA ALVES DE MOURA com a ré SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em relação ao imóvel referente ao lote nº 32, da quadra F, do loteamento Terras de Santa Cruz II, mediante Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel com Parcelamento de Preço e Alienação Fiduciária em Garantia, lavrada no 14º Tabelionato de Notas de Londrina, livro 293-N, às fls. 142/177, bem como para CONDENAR a ré SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA que devolva aos autores somente o valor equivalente a 90% (noventa por cento) das quantias pagas, o que compreende a cifra correspondente à entrada e parcelas do financiamento, a ser comprovado com documentos na fase de liquidação e cumprimento e sentença. O valor deverá ser atualizado monetariamente desde as datas dos respectivos pagamentos com incidência de juros de mora desde a citação. A devolução deverá ocorrer de forma única, conforme Súmula 2 do e. Tribunal de Justiça de São Paulo. Com a devolução das parcelas, nos termos desta sentença, ficará consolidada nas mãos da ré a posse plena do imóvel. Dou por levantada a alienação fiduciária pendente sobre o imóvel. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada. Em razão da sucumbência no pedido reconvencional e observando-se o princípio da causalidade e sucumbência parcial no pedido principal, condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários do advogado da parte adversária que fixo em 7,5% sobre o valor dado à causa principal e 10% sobre o valor da reconvenção, tudo devidamente atualizado e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as anotações de praxe, independentemente de despacho, mediante ato ordinatório, nos termos do art. 196, inc. XXVIII, das NSCGJ. Nesta linha, após o trânsito em julgado passará a fluir, independente de nova intimação, o prazo para que o EXEQUENTE requeira o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos discriminados e atualizados do débito para intimação do réu (artigos 523 e 524 do CPC). O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico, na forma do Provimento nº 16/2016 da CGJ, e instruído com as seguintes peças: a) sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; d) outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Sem prejuízo, após o trânsito em julgado poderá o EXECUTADO efetuar o pagamento mediante apresentação de cálculos próprios nos termos desta sentença (artigo 526 do CPC), caso em que o EXEQUENTE deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias, se concorda ou não com o valor pago. Apresentado o cálculo pelo exequente, intime-se o executado para que efetue o pagamento no prazo de 15 dias (artigo 523, caput, do CPC), contados da intimação, ou apresente impugnação no prazo sucessivo também de 15 dias (artigo 525 do CPC), sob pena de penhora e aplicação de multa de 10% do valor executado mais honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º e 3º, do CPC). P.I.C. Boituva, 24 de julho de 2019. Advogados(s): Daniela Aparecida Abrahao (OAB 129435/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 25/07/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para DECLARAR RESCINDIDO a compra e venda firmada entre os autores MARIA DAS DORES DE MOURA ESTEGANI, WALACE RAFAEL ESTEGANI, ELIAS MANOEL DE MOURA e ANA MARINA ALVES DE MOURA com a ré SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em relação ao imóvel referente ao lote nº 32, da quadra F, do loteamento Terras de Santa Cruz II, mediante Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel com Parcelamento de Preço e Alienação Fiduciária em Garantia, lavrada no 14º Tabelionato de Notas de Londrina, livro 293-N, às fls. 142/177, bem como para CONDENAR a ré SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA que devolva aos autores somente o valor equivalente a 90% (noventa por cento) das quantias pagas, o que compreende a cifra correspondente à entrada e parcelas do financiamento, a ser comprovado com documentos na fase de liquidação e cumprimento e sentença. O valor deverá ser atualizado monetariamente desde as datas dos respectivos pagamentos com incidência de juros de mora desde a citação. A devolução deverá ocorrer de forma única, conforme Súmula 2 do e. Tribunal de Justiça de São Paulo. Com a devolução das parcelas, nos termos desta sentença, ficará consolidada nas mãos da ré a posse plena do imóvel. Dou por levantada a alienação fiduciária pendente sobre o imóvel. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada. Em razão da sucumbência no pedido reconvencional e observando-se o princípio da causalidade e sucumbência parcial no pedido principal, condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários do advogado da parte adversária que fixo em 7,5% sobre o valor dado à causa principal e 10% sobre o valor da reconvenção, tudo devidamente atualizado e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as anotações de praxe, independentemente de despacho, mediante ato ordinatório, nos termos do art. 196, inc. XXVIII, das NSCGJ. Nesta linha, após o trânsito em julgado passará a fluir, independente de nova intimação, o prazo para que o EXEQUENTE requeira o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos discriminados e atualizados do débito para intimação do réu (artigos 523 e 524 do CPC). O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico, na forma do Provimento nº 16/2016 da CGJ, e instruído com as seguintes peças: a) sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; d) outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Sem prejuízo, após o trânsito em julgado poderá o EXECUTADO efetuar o pagamento mediante apresentação de cálculos próprios nos termos desta sentença (artigo 526 do CPC), caso em que o EXEQUENTE deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias, se concorda ou não com o valor pago. Apresentado o cálculo pelo exequente, intime-se o executado para que efetue o pagamento no prazo de 15 dias (artigo 523, caput, do CPC), contados da intimação, ou apresente impugnação no prazo sucessivo também de 15 dias (artigo 525 do CPC), sob pena de penhora e aplicação de multa de 10% do valor executado mais honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º e 3º, do CPC). P.I.C. Boituva, 24 de julho de 2019. |
| 24/07/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 12/06/2019 |
Documento Juntado
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| 23/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70013859-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2019 17:51 |
| 16/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70013616-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2019 18:04 |
| 25/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 1414/1422 |
| 22/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2019 Teor do ato: Vistos. A requerida apresentou reconvenção junto com a contestação (pgs. 114/136), porém não quantificou o valor pretendido na lide reconvencional. Assim, emende a requerida-reconvinte a reconvenção para quantificar o valor pretendido e dar o correto valor à causa, nos termos do Código de Processo Civil, sob pena de ser indeferida a inicial da reconvenção. Ainda, providencie a requerida a distribuição da reconvenção, conforme determina o artigo 915 das N.S.C.G.J, também sob pena de indeferimento. Art. 915. A contestação que contenha pedido reconvencional, a reconvenção, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. Parágrafo único. Caso a contestação que contenha pedido reconvencional seja oferecida através do peticionamento intermediário, o ofício judicial determinará a sua distribuição, intimando-se a parte para que adote as providências cabíveis. Intime-se. Advogados(s): Daniela Aparecida Abrahao (OAB 129435/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 21/03/2019 |
Decisão
Vistos. A requerida apresentou reconvenção junto com a contestação (pgs. 114/136), porém não quantificou o valor pretendido na lide reconvencional. Assim, emende a requerida-reconvinte a reconvenção para quantificar o valor pretendido e dar o correto valor à causa, nos termos do Código de Processo Civil, sob pena de ser indeferida a inicial da reconvenção. Ainda, providencie a requerida a distribuição da reconvenção, conforme determina o artigo 915 das N.S.C.G.J, também sob pena de indeferimento. Art. 915. A contestação que contenha pedido reconvencional, a reconvenção, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. Parágrafo único. Caso a contestação que contenha pedido reconvencional seja oferecida através do peticionamento intermediário, o ofício judicial determinará a sua distribuição, intimando-se a parte para que adote as providências cabíveis. Intime-se. |
| 02/03/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70007331-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/03/2019 11:24 |
| 01/03/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 28/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70006730-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2019 23:16 |
| 25/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70006405-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2019 18:04 |
| 08/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 2745 Página: 1561/1565 |
| 07/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os autores sobre a contestação apresentada. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando-as com precisão e justificando-as, bem como quais os pontos controvertidos que pretendem comprovar com elas, sob pena de serem desconsideradas menções genéricas ou sem justificação. Digam as partes, no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. Advogados(s): Daniela Aparecida Abrahao (OAB 129435/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 06/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se os autores sobre a contestação apresentada. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando-as com precisão e justificando-as, bem como quais os pontos controvertidos que pretendem comprovar com elas, sob pena de serem desconsideradas menções genéricas ou sem justificação. Digam as partes, no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. |
| 05/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70003353-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/02/2019 17:39 |
| 19/12/2018 |
Mandado Juntado
|
| 19/12/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
endereço indicado, onde CITEI da presente ação, bem como INTIMEI por todo teor do mandado, Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda., na pessoa da Sra. Denise do Santos, que aceitou as cópias oferecidas, exarando seu ciente. O refe |
| 03/12/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 082.2018/016573-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 07/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0777/2018 Data da Disponibilização: 07/11/2018 Data da Publicação: 08/11/2018 Número do Diário: 2695 Página: 1262/1268 |
| 06/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro aos autores os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Tarjem-se. MARIA DAS DORES DE MOURA ESTEGANI, WALACE RAFAEL ESTEGANI, ELIAS MANOEL DE MOURA, ANA MARIA ALVES DE MOURA ajuizaram ação de rescisão contratual c/c tutela de urgência c/c indenização por dano material e morais em face de SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, SENA CONSTRUÇÕES LTDA. Alegam que celebraram contrato de compra e venda junto à requerida para aquisição de um terreno no empreendimento "Terras de Santa Cruz II" e desde então os requerentes vem efetuando os pagamentos das parcelas. Contudo o prazo inicial para entrega do loteamento já venceu e até o presente momento não houve liberação para construção. Requer a concessão de tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os pagamentos das parcelas do financiamento, bem que as requerida não efetuem cobrança de quaisquer encargos, bem como sejam proibidas de incluir o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito. Juntou documentos (fls. 16/101 e 103/104). A documentação encartada aos autos demonstra a verossimilhança das alegações dos autores, assim como evidente o risco de prejuízo à vida negocial dos autores na hipótese de inscrição em cadastros de inadimplentes. Ressalte-se a ainda a pretensão dos autores de rescindir o contrato firmado. Assim, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento, devendo a requerida se abster de incluir o nome dos autores em cadastros de inadimplentes, efetuar protestos ou cobranças de quaisquer encargos, tudo com relação ao contrato discutido no presente feito. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Daniela Aparecida Abrahao (OAB 129435/SP) |
| 05/11/2018 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. Defiro aos autores os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Tarjem-se. MARIA DAS DORES DE MOURA ESTEGANI, WALACE RAFAEL ESTEGANI, ELIAS MANOEL DE MOURA, ANA MARIA ALVES DE MOURA ajuizaram ação de rescisão contratual c/c tutela de urgência c/c indenização por dano material e morais em face de SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, SENA CONSTRUÇÕES LTDA. Alegam que celebraram contrato de compra e venda junto à requerida para aquisição de um terreno no empreendimento "Terras de Santa Cruz II" e desde então os requerentes vem efetuando os pagamentos das parcelas. Contudo o prazo inicial para entrega do loteamento já venceu e até o presente momento não houve liberação para construção. Requer a concessão de tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os pagamentos das parcelas do financiamento, bem que as requerida não efetuem cobrança de quaisquer encargos, bem como sejam proibidas de incluir o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito. Juntou documentos (fls. 16/101 e 103/104). A documentação encartada aos autos demonstra a verossimilhança das alegações dos autores, assim como evidente o risco de prejuízo à vida negocial dos autores na hipótese de inscrição em cadastros de inadimplentes. Ressalte-se a ainda a pretensão dos autores de rescindir o contrato firmado. Assim, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento, devendo a requerida se abster de incluir o nome dos autores em cadastros de inadimplentes, efetuar protestos ou cobranças de quaisquer encargos, tudo com relação ao contrato discutido no presente feito. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 31/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.18.70036952-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2018 22:21 |
| 30/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.18.70036950-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2018 21:56 |
| 30/10/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 04/02/2019 |
Contestação |
| 25/02/2019 |
Petições Diversas |
| 26/02/2019 |
Petição Intermediária |
| 02/03/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/04/2019 |
Petições Diversas |
| 17/04/2019 |
Petições Diversas |
| 22/08/2019 |
Razões de Apelação |
| 27/09/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/08/2021 | Cumprimento de sentença (0002064-96.2021.8.26.0082) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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