| Reqte |
Ivanice Marinho da Silva
Advogada: Bruna de Almeida Lima |
| Reqdo |
Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda
Advogada: Elisangela Florêncio de Farias Advogada: Katia Diniz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença, arquivando-se o presente. Intime-se. |
| 09/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2021 |
Início da Execução Juntado
0001230-93.2021.8.26.0082 - Cumprimento de sentença |
| 29/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/03/2021 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 09/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença, arquivando-se o presente. Intime-se. |
| 09/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2021 |
Início da Execução Juntado
0001230-93.2021.8.26.0082 - Cumprimento de sentença |
| 29/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/03/2021 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 26/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 3226 Página: 1341/1346 |
| 25/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência acerca do retorno dos autos. Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se. Observe-se, na hipótese de eventual cumprimento de sentença, o correto procedimento para peticionamento, de acordo com o Comunicado CG 1631/2015: a) no peticionamento eletrônico, acessar o menu "petição intermediária de 1º grau"; b) preencher o número do processo principal; c) o sistema completará os campos "foro" e "classe do processo"; d) no campo "Categoria" selecionar o item "execução de sentença"; e) No campo "tipo de petição", selecionar o item "cumprimento de sentença". Tratando-se de processo digital, o incidente de cumprimento de sentença, tramitará nos mesmos autos, mas receberá numeração sequencial a partir do processo principal. Intime-se. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Bruna de Almeida Lima (OAB 371624/SP), Katia Diniz (OAB 401926/SP) |
| 22/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência acerca do retorno dos autos. Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se. Observe-se, na hipótese de eventual cumprimento de sentença, o correto procedimento para peticionamento, de acordo com o Comunicado CG 1631/2015: a) no peticionamento eletrônico, acessar o menu "petição intermediária de 1º grau"; b) preencher o número do processo principal; c) o sistema completará os campos "foro" e "classe do processo"; d) no campo "Categoria" selecionar o item "execução de sentença"; e) No campo "tipo de petição", selecionar o item "cumprimento de sentença". Tratando-se de processo digital, o incidente de cumprimento de sentença, tramitará nos mesmos autos, mas receberá numeração sequencial a partir do processo principal. Intime-se. |
| 21/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 04/12/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 04/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 28/11/2020 |
Realizado Cálculo
|
| 10/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.20.70044558-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2020 18:43 |
| 04/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0801/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 3159 Página: 1421/1426 |
| 29/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2020 Teor do ato: Providencie o requerido/apelante, a juntada do comprovante de pagamento do valor do preparo da guia juntada às fls. 307, face a juntada às fls. 308, não referir-se àquela. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Bruna de Almeida Lima (OAB 371624/SP), Katia Diniz (OAB 401926/SP) |
| 28/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o requerido/apelante, a juntada do comprovante de pagamento do valor do preparo da guia juntada às fls. 307, face a juntada às fls. 308, não referir-se àquela. |
| 26/10/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBTV.20.70042250-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/10/2020 22:29 |
| 05/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0731/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: 3141 Página: 1406/1413 |
| 02/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em contrarrazões à apelação apresentada. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Bruna de Almeida Lima (OAB 371624/SP), Katia Diniz (OAB 401926/SP) |
| 29/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em contrarrazões à apelação apresentada. |
| 11/09/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBTV.20.70035577-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/09/2020 23:13 |
| 18/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0608/2020 Data da Disponibilização: 18/08/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 3108 Página: 1401/1406 |
| 17/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para DECLARAR RESCINDIDA a compra e venda firmada entre os autores I M DA S, J B DA S, G M DA S DOS A e M J L DOS A DA S, com a ré SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em relação ao imóvel referente ao lote nº , da quadra , do loteamento Terras de Santa Cruz II, bem como para CONDENAR a ré SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA a devolver aos autores somente o valor equivalente a 90% (noventa por cento) das quantias pagas, o que compreende a cifra correspondente à entrada e parcelas do financiamento, a ser comprovado com documentos na fase de liquidação e cumprimento e sentença. O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPC/FIPE, tendo em vista que expressamente previsto no instrumento entabulado (fls. 61), desde as datas dos respectivos pagamentos, pois ausente qualquer comprovação de que tal índice acabaria por onerar excessivamente uma das partes envolvidas. Deve, ainda, incidir juros de mora desde a citação. Com a devolução das parcelas, nos termos desta sentença, ficará consolidada nas mãos da ré a posse plena do imóvel. Dou por levantada a alienação fiduciária pendente sobre o bem. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada. Em razão da sucumbência no pedido reconvencional e observando-se o princípio da causalidade e sucumbência parcial no pedido principal, condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários do advogado da parte adversária que fixo em 7,5% sobre o valor dado à causa principal, e 10% sobre o valor da reconvenção, tudo devidamente atualizado e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as anotações de praxe, independentemente de despacho, mediante ato ordinatório, nos termos do art. 196, inc. XXVIII, das NSCGJ. Nesta linha, após o trânsito em julgado passará a fluir, independente de nova intimação, o prazo para que os EXEQUENTES requeiram o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos discriminados e atualizados do débito para intimação do réu (artigos 523 e 524 do CPC). O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico, na forma do Provimento nº 16/2016 da CGJ, e instruído com as seguintes peças: a) sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; d) outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Sem prejuízo, após o trânsito em julgado poderão a EXECUTADA efetuar o pagamento mediante apresentação de cálculos próprios nos termos desta sentença (artigo 526 do CPC), caso em que os EXEQUENTES deverão ser intimados para se manifestar no prazo de 5 dias, se concordam ou não com o valor pago. Apresentado o cálculo pelos exequentes, intime-se a executada para que efetue o pagamento no prazo de 15 dias (artigo 523, caput, do CPC), contados da intimação, ou apresente impugnação no prazo sucessivo também de 15 dias (artigo 525 do CPC), sob pena de penhora e aplicação de multa de 10% do valor executado mais honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º e 3º, do CPC). P.I.C. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Bruna de Almeida Lima (OAB 371624/SP), Katia Diniz (OAB 401926/SP) |
| 12/08/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para DECLARAR RESCINDIDA a compra e venda firmada entre os autores I M DA S, J B DA S, G M DA S DOS A e M J L DOS A DA S, com a ré SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em relação ao imóvel referente ao lote nº , da quadra , do loteamento Terras de Santa Cruz II, bem como para CONDENAR a ré SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA a devolver aos autores somente o valor equivalente a 90% (noventa por cento) das quantias pagas, o que compreende a cifra correspondente à entrada e parcelas do financiamento, a ser comprovado com documentos na fase de liquidação e cumprimento e sentença. O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPC/FIPE, tendo em vista que expressamente previsto no instrumento entabulado (fls. 61), desde as datas dos respectivos pagamentos, pois ausente qualquer comprovação de que tal índice acabaria por onerar excessivamente uma das partes envolvidas. Deve, ainda, incidir juros de mora desde a citação. Com a devolução das parcelas, nos termos desta sentença, ficará consolidada nas mãos da ré a posse plena do imóvel. Dou por levantada a alienação fiduciária pendente sobre o bem. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada. Em razão da sucumbência no pedido reconvencional e observando-se o princípio da causalidade e sucumbência parcial no pedido principal, condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários do advogado da parte adversária que fixo em 7,5% sobre o valor dado à causa principal, e 10% sobre o valor da reconvenção, tudo devidamente atualizado e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as anotações de praxe, independentemente de despacho, mediante ato ordinatório, nos termos do art. 196, inc. XXVIII, das NSCGJ. Nesta linha, após o trânsito em julgado passará a fluir, independente de nova intimação, o prazo para que os EXEQUENTES requeiram o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos discriminados e atualizados do débito para intimação do réu (artigos 523 e 524 do CPC). O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico, na forma do Provimento nº 16/2016 da CGJ, e instruído com as seguintes peças: a) sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; d) outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Sem prejuízo, após o trânsito em julgado poderão a EXECUTADA efetuar o pagamento mediante apresentação de cálculos próprios nos termos desta sentença (artigo 526 do CPC), caso em que os EXEQUENTES deverão ser intimados para se manifestar no prazo de 5 dias, se concordam ou não com o valor pago. Apresentado o cálculo pelos exequentes, intime-se a executada para que efetue o pagamento no prazo de 15 dias (artigo 523, caput, do CPC), contados da intimação, ou apresente impugnação no prazo sucessivo também de 15 dias (artigo 525 do CPC), sob pena de penhora e aplicação de multa de 10% do valor executado mais honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º e 3º, do CPC). P.I.C. |
| 05/08/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.20.70020703-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2020 19:01 |
| 22/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.20.70017772-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2020 18:51 |
| 05/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2020 Data da Disponibilização: 03/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3019 Página: 1373/1381 |
| 02/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2020 Teor do ato: Vistos. Converto o julgamento em diligência. Providencie a requerida a distribuição da reconvenção, conforme determina o artigo 915 das N.S.C.G.J. Art. 915. A contestação que contenha pedido reconvencional, a reconvenção, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. Parágrafo único. Caso a contestação que contenha pedido reconvencional seja oferecida através do peticionamento intermediário, o ofício judicial determinará a sua distribuição, intimando-se a parte para que adote as providências cabíveis. Observe-se a necessidade de atribuir valor à reconvenção, bem como providenciar o recolhimento da taxa judiciária. Intime-se. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Bruna de Almeida Lima (OAB 371624/SP), Katia Diniz (OAB 401926/SP) |
| 18/03/2020 |
Decisão
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Providencie a requerida a distribuição da reconvenção, conforme determina o artigo 915 das N.S.C.G.J. Art. 915. A contestação que contenha pedido reconvencional, a reconvenção, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. Parágrafo único. Caso a contestação que contenha pedido reconvencional seja oferecida através do peticionamento intermediário, o ofício judicial determinará a sua distribuição, intimando-se a parte para que adote as providências cabíveis. Observe-se a necessidade de atribuir valor à reconvenção, bem como providenciar o recolhimento da taxa judiciária. Intime-se. |
| 02/03/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 25/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70046756-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2019 16:30 |
| 18/11/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70045949-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/11/2019 20:36 |
| 06/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0867/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 2928 Página: 1413/1419 |
| 05/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2019 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando-as com precisão e justificando-as em 05 dias, bem como quais os pontos controvertidos que pretendem comprovar com elas, sob pena de serem desconsideradas menções genéricas ou sem justificação. Digam as partes, no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Bruna de Almeida Lima (OAB 371624/SP), Katia Diniz (OAB 401926/SP) |
| 04/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando-as com precisão e justificando-as em 05 dias, bem como quais os pontos controvertidos que pretendem comprovar com elas, sob pena de serem desconsideradas menções genéricas ou sem justificação. Digam as partes, no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. |
| 01/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70043027-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/10/2019 20:17 |
| 16/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0810/2019 Data da Disponibilização: 16/10/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 2914 Página: 1334/1338 |
| 15/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Bruna de Almeida Lima (OAB 371624/SP), Katia Diniz (OAB 401926/SP) |
| 15/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação. |
| 14/10/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70040679-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/10/2019 21:30 |
| 27/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 27/09/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/09/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 082.2019/013642-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2019 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 13/09/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WBTV.19.70035806-2 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 13/09/2019 12:45 |
| 02/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0690/2019 Data da Disponibilização: 02/09/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: 2882 Página: 1439/1441 |
| 30/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2019 Teor do ato: Manifeste-se autor sobre o AR negativo fls. 93. Advogados(s): Bruna de Almeida Lima (OAB 371624/SP) |
| 30/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se autor sobre o AR negativo fls. 93. |
| 29/08/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR936138500TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda |
| 15/08/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0637/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 1487/0488 |
| 14/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2019 Teor do ato: Vistos. IVANICE MARINHO DA SILVA, JOSE BARBOSA DA SILVA, GILBERTO MARINHO DA SILVA DOS ANJOS e MARIA JOSE LEITE DOS ANJOS DA SILVA ajuizaram ação de rescisão contratual c/c tutela de urgência c/c indenização por dano material e morais em face de SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Alegam que celebraram contrato de compra e venda junto à requerida para aquisição de um terreno no empreendimento "Terras de Santa Cruz II" e desde então os requerentes vem efetuando os pagamentos das parcelas. Contudo o prazo inicial para entrega do loteamento já venceu e até o presente momento não houve liberação para construção. Requer a concessão de tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os pagamentos das parcelas do financiamento. Juntou documentos (fls. 09/82). A documentação encartada aos autos demonstra a verossimilhança das alegações dos autores, assim como evidente o risco de prejuízo à vida negocial dos autores na hipótese de inscrição em cadastros de inadimplentes. Ressalte-se a ainda a pretensão dos autores de rescindir o contrato firmado. Assim, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento, a partir de 15 de agosto de 2019, devendo a requerida se abster de incluir o nome dos autores em cadastros de inadimplentes ou efetuar cobranças de quaisquer encargos, tudo com relação ao contrato discutido no presente feito. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Bruna de Almeida Lima (OAB 371624/SP) |
| 13/08/2019 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. IVANICE MARINHO DA SILVA, JOSE BARBOSA DA SILVA, GILBERTO MARINHO DA SILVA DOS ANJOS e MARIA JOSE LEITE DOS ANJOS DA SILVA ajuizaram ação de rescisão contratual c/c tutela de urgência c/c indenização por dano material e morais em face de SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Alegam que celebraram contrato de compra e venda junto à requerida para aquisição de um terreno no empreendimento "Terras de Santa Cruz II" e desde então os requerentes vem efetuando os pagamentos das parcelas. Contudo o prazo inicial para entrega do loteamento já venceu e até o presente momento não houve liberação para construção. Requer a concessão de tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os pagamentos das parcelas do financiamento. Juntou documentos (fls. 09/82). A documentação encartada aos autos demonstra a verossimilhança das alegações dos autores, assim como evidente o risco de prejuízo à vida negocial dos autores na hipótese de inscrição em cadastros de inadimplentes. Ressalte-se a ainda a pretensão dos autores de rescindir o contrato firmado. Assim, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento, a partir de 15 de agosto de 2019, devendo a requerida se abster de incluir o nome dos autores em cadastros de inadimplentes ou efetuar cobranças de quaisquer encargos, tudo com relação ao contrato discutido no presente feito. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 12/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/09/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 14/10/2019 |
Contestação |
| 28/10/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/11/2019 |
Indicação de Provas |
| 24/11/2019 |
Petições Diversas |
| 21/05/2020 |
Petições Diversas |
| 12/06/2020 |
Petições Diversas |
| 11/09/2020 |
Razões de Apelação |
| 26/10/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 10/11/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/06/2021 | Cumprimento de sentença (0001230-93.2021.8.26.0082) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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