| Reqte |
Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda
Advogada: Larissa Caroline Medeiros Cabrelon |
| Reqdo |
Paulo Sergio Beserra
Advogado: Valter Pietrobom Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/06/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 01/06/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001302-12.2023.8.26.0082 - Cumprimento de sentença |
| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.23.70030526-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2023 09:09 |
| 14/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/06/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 01/06/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001302-12.2023.8.26.0082 - Cumprimento de sentença |
| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.23.70030526-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2023 09:09 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 02/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2023 Teor do ato: Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Advogados(s): Larissa Caroline Medeiros Cabrelon (OAB 315730/SP), Valter Pietrobom Junior (OAB 392366/SP) |
| 02/05/2023 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 20/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.22.70049425-3 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 05/10/2022 15:15 |
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2022 Teor do ato: 1 - Fica a parte autora intimada a manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias. 2 - Fica o requerido intimado de que deverá providenciar a juntada aos autos da cópia completa da última declaração de imposto de renda, inclusive com descrição dos bens móveis e imóveis de sua propriedade, bem como a declaração de hipossuficiência, a fim de que possa ser apreciado o seu pedido de assistência judiciária. Advogados(s): Larissa Caroline Medeiros Cabrelon (OAB 315730/SP), Valter Pietrobom Junior (OAB 392366/SP) |
| 19/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1 - Fica a parte autora intimada a manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias. 2 - Fica o requerido intimado de que deverá providenciar a juntada aos autos da cópia completa da última declaração de imposto de renda, inclusive com descrição dos bens móveis e imóveis de sua propriedade, bem como a declaração de hipossuficiência, a fim de que possa ser apreciado o seu pedido de assistência judiciária. |
| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.22.70044778-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/09/2022 11:55 |
| 14/09/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBTV.22.70044689-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/09/2022 22:51 |
| 23/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA449377473TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paulo Sergio Beserra Diligência : 18/08/2022 |
| 12/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de sustação de protesto com pedido de tutela de urgência em que se pretende a imediata sustação do protesto, ao argumento de que em decorrência do cumprimento de sentença nº 0004328-57.2019.8.26.0082, após pedidos de penhora de crédito e deferimento de bloqueio de 30% dos recebíveis junto à Caixa Econômica Federal, o exequente postulou pela certidão para fins de protesto,o que foi deferido, sendo o autor surpreendido com a intimação do portesto. Os documentos juntados não evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, pois protesto é ato formal e solene pelo qual se prova o inadimplemento e embora tenha sido autorizado o bloqueio de recebíveis, não há nos autos valores capazes de garantir a execução, não havendo qualquer óbice à utilização da ferramenta Assim, indefere-se a tutela. Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. Advogados(s): Larissa Caroline Medeiros Cabrelon (OAB 315730/SP) |
| 11/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/08/2022 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Trata-se de ação de sustação de protesto com pedido de tutela de urgência em que se pretende a imediata sustação do protesto, ao argumento de que em decorrência do cumprimento de sentença nº 0004328-57.2019.8.26.0082, após pedidos de penhora de crédito e deferimento de bloqueio de 30% dos recebíveis junto à Caixa Econômica Federal, o exequente postulou pela certidão para fins de protesto,o que foi deferido, sendo o autor surpreendido com a intimação do portesto. Os documentos juntados não evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, pois protesto é ato formal e solene pelo qual se prova o inadimplemento e embora tenha sido autorizado o bloqueio de recebíveis, não há nos autos valores capazes de garantir a execução, não havendo qualquer óbice à utilização da ferramenta Assim, indefere-se a tutela. Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/09/2022 |
Contestação |
| 15/09/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/10/2022 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 30/05/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/05/2023 | Cumprimento de sentença (0001302-12.2023.8.26.0082) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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