| Reqte |
Condominio Residencial Vida Nova Iii
Advogado: Erivelto Diniz Corvino |
| Reqda | Bruna Regiane Matias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002051-29.2023.8.26.0082 - Cumprimento de sentença |
| 20/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/04/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 19/04/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 24/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002051-29.2023.8.26.0082 - Cumprimento de sentença |
| 20/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/04/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 19/04/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 19/04/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 19/04/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 13/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.23.70020300-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2023 16:33 |
| 20/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2023 Teor do ato: Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré BRUNA REGIANE MATIAS a pagar ao autor CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIDA NOVA III, a quantia de R$ 5.181,04 (cinco mil, cento e oitenta e um reais e quatro centavos), referente às parcelas de taxas de conservação do imóvel - unidade 21, bloco 24, dos períodos de 03/2020 a 12/2020 e 02/2021 a 11/2021, com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do último cálculo elaborado pelo autor (planilha fls. 73/74). Ainda, deverá pagar as parcelas inadimplidas que vencerem no curso da ação, até o cumprimento da obrigação (art. 323, do CPC). Em razão da sucumbência, arcará a ré com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Nesta linha, após o trânsito em julgado passará a fluir, independente de nova intimação, o prazo para que o EXEQUENTE requeira o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos discriminados e atualizados do débito para intimação dos réus (artigos 523 e 524 do CPC). O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico, na forma do Provimento nº 16/2016 da CGJ, e instruído com as seguintes peças: a) sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; d) outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Sem prejuízo, após o trânsito em julgado poderá a EXECUTADA efetuar o pagamento mediante apresentação de cálculos próprios nos termos desta sentença (artigo 526 do CPC), caso em que a parte EXEQUENTE deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 dias, se concorda ou não com o valor pago. Apresentado o cálculo pela parte exequente, intime-se a executada para que efetue o pagamento no prazo de 15 dias (artigo 523, caput, do CPC), contados da intimação, ou apresente impugnação no prazo sucessivo também de 15 dias (artigo 525 do CPC), sob pena de penhora e aplicação de multa de 10% do valor executado mais honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º e 3º, do CPC). P.I.C. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP) |
| 16/03/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré BRUNA REGIANE MATIAS a pagar ao autor CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIDA NOVA III, a quantia de R$ 5.181,04 (cinco mil, cento e oitenta e um reais e quatro centavos), referente às parcelas de taxas de conservação do imóvel - unidade 21, bloco 24, dos períodos de 03/2020 a 12/2020 e 02/2021 a 11/2021, com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do último cálculo elaborado pelo autor (planilha fls. 73/74). Ainda, deverá pagar as parcelas inadimplidas que vencerem no curso da ação, até o cumprimento da obrigação (art. 323, do CPC). Em razão da sucumbência, arcará a ré com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Nesta linha, após o trânsito em julgado passará a fluir, independente de nova intimação, o prazo para que o EXEQUENTE requeira o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos discriminados e atualizados do débito para intimação dos réus (artigos 523 e 524 do CPC). O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico, na forma do Provimento nº 16/2016 da CGJ, e instruído com as seguintes peças: a) sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; d) outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Sem prejuízo, após o trânsito em julgado poderá a EXECUTADA efetuar o pagamento mediante apresentação de cálculos próprios nos termos desta sentença (artigo 526 do CPC), caso em que a parte EXEQUENTE deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 dias, se concorda ou não com o valor pago. Apresentado o cálculo pela parte exequente, intime-se a executada para que efetue o pagamento no prazo de 15 dias (artigo 523, caput, do CPC), contados da intimação, ou apresente impugnação no prazo sucessivo também de 15 dias (artigo 525 do CPC), sob pena de penhora e aplicação de multa de 10% do valor executado mais honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º e 3º, do CPC). P.I.C. |
| 25/01/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 20/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.23.70002287-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2023 12:31 |
| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
| 19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2023 Teor do ato: Face o decurso de prazo, manifeste-se o requerente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP) |
| 19/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Face o decurso de prazo, manifeste-se o requerente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. |
| 24/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/11/2022 |
Mandado Juntado
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| 04/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/10/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 082.2022/014536-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/11/2022 Local: Oficial de justiça - Cletis Ribeiro Da Silva |
| 04/10/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA449385280TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Bruna Regiane Matias |
| 01/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando que a autora já manifestou, em diversas outras ações que tramitam neste Juízo, seu desinteresse no comparecimento em audiência de conciliação, visando celeridade, cancelo a audiência designada. Libere-se a pauta. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP) |
| 29/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que a autora já manifestou, em diversas outras ações que tramitam neste Juízo, seu desinteresse no comparecimento em audiência de conciliação, visando celeridade, cancelo a audiência designada. Libere-se a pauta. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro ao autor os benefícios da Gratuidade da Justiça. Tarjem-se. Designo audiência de conciliação a realizar-se junto ao CEJUSC, por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams para o dia 10 de outubro de 2022, às 14:40 horas. Cite-se e intimem-se a parte ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência virtual. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação será acompanhada de senha de acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e os documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. No ato da citação/intimação, a parte deverá informar ao Oficial de Justiça o número de celular e endereço de e-mail. As partes, bem como seus advogados, deverão, no prazo de 05 (cinco) dias que antecedem a audiência, indicar e-mail de contato/whatsapp, que permitirá que o CEJUSC encaminhe o link de acesso à audiência virtual para as partes e advogados, podendo ser informado diretamente ao CEJUSC através do whats (15) 3363-5318 ou e-mail cejusc.boituva@tjsp.jus.br. Em cumprimento à Resolução 809/19 é devida a remuneração ao conciliador que presidir a audiência, na proporção de 50% para cada parte. Assim, fixo a remuneração do conciliador que atuará na audiência em R$71,31 por hora de acordo com o patamar básico (nível 1 de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Resolução 809/2019 do TJSP, Dje 21/03/2019, cad. Adm I, fls. 1,2 e 3). Os valores deverão ser depositados na conta dos conciliadores Banco do Brasil agência 1649-7, conta poupança 47.035-X, variação 51, em nome de Arlindo Quevedo Bonel, CPF 695.437.808-97 ou PIX 695.437.808-97, até o momento da audiência, comprovando-se. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração. Consigno, desde logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado constituído, não está isenta de pagamento da remuneração do conciliador, pois é facultado ao Juiz conceder a Justiça Gratuita apenas para alguns atos, assim, sendo este o benefício concedido, fica suspenso no tocante à remuneração do conciliador. (Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. LEI Nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.) A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por maio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). O(a) ré(u) deverá, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contadas da audiência, manifestar o seu interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP) |
| 26/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro ao autor os benefícios da Gratuidade da Justiça. Tarjem-se. Designo audiência de conciliação a realizar-se junto ao CEJUSC, por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams para o dia 10 de outubro de 2022, às 14:40 horas. Cite-se e intimem-se a parte ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência virtual. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação será acompanhada de senha de acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e os documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. No ato da citação/intimação, a parte deverá informar ao Oficial de Justiça o número de celular e endereço de e-mail. As partes, bem como seus advogados, deverão, no prazo de 05 (cinco) dias que antecedem a audiência, indicar e-mail de contato/whatsapp, que permitirá que o CEJUSC encaminhe o link de acesso à audiência virtual para as partes e advogados, podendo ser informado diretamente ao CEJUSC através do whats (15) 3363-5318 ou e-mail cejusc.boituva@tjsp.jus.br. Em cumprimento à Resolução 809/19 é devida a remuneração ao conciliador que presidir a audiência, na proporção de 50% para cada parte. Assim, fixo a remuneração do conciliador que atuará na audiência em R$71,31 por hora de acordo com o patamar básico (nível 1 de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Resolução 809/2019 do TJSP, Dje 21/03/2019, cad. Adm I, fls. 1,2 e 3). Os valores deverão ser depositados na conta dos conciliadores Banco do Brasil agência 1649-7, conta poupança 47.035-X, variação 51, em nome de Arlindo Quevedo Bonel, CPF 695.437.808-97 ou PIX 695.437.808-97, até o momento da audiência, comprovando-se. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração. Consigno, desde logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado constituído, não está isenta de pagamento da remuneração do conciliador, pois é facultado ao Juiz conceder a Justiça Gratuita apenas para alguns atos, assim, sendo este o benefício concedido, fica suspenso no tocante à remuneração do conciliador. (Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. LEI Nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.) A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por maio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). O(a) ré(u) deverá, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contadas da audiência, manifestar o seu interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). Intime-se. |
| 26/08/2022 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 10/10/2022 Hora 14:40 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Cancelada |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBTV.22.70040162-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/08/2022 11:23 |
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2022 Teor do ato: Vistos. Emende a autora o inicial a fim de demonstrar a relação jurídica entre as partes, sendo que o Condomínio detém condições de apresentar os documentos, sendo válidos: matrícula do imóvel, compromisso/contrato de compra e venda ou qualquer documento emitido pelo agente financiador indicando os contratantes. Intime-se. Advogados(s): Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP) |
| 22/08/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Emende a autora o inicial a fim de demonstrar a relação jurídica entre as partes, sendo que o Condomínio detém condições de apresentar os documentos, sendo válidos: matrícula do imóvel, compromisso/contrato de compra e venda ou qualquer documento emitido pelo agente financiador indicando os contratantes. Intime-se. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/08/2022 |
Emenda à Inicial |
| 20/01/2023 |
Petições Diversas |
| 13/04/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/08/2023 | Cumprimento de sentença (0002051-29.2023.8.26.0082) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/10/2022 | Conciliação | Cancelada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |