| Exeqte |
Jose Crispim da Costa
Advogado: Apolo Roberto Verissimo |
| Exectdo |
Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda
Advogada: Elisangela Florêncio de Farias |
| Perito | BRUNA KRAIESKI MIQUELACE |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBTV.26.70027757-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/06/2026 10:11 |
| 18/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.26.70026349-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2026 17:34 |
| 16/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ( artigo 891, parágrafo único do CPC) ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Davi Borges de Aquino - Alfa Leilões, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Apolo Roberto Verissimo (OAB 383227/SP) |
| 29/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBTV.26.70027757-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/06/2026 10:11 |
| 18/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.26.70026349-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2026 17:34 |
| 16/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ( artigo 891, parágrafo único do CPC) ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Davi Borges de Aquino - Alfa Leilões, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Apolo Roberto Verissimo (OAB 383227/SP) |
| 15/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ( artigo 891, parágrafo único do CPC) ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Davi Borges de Aquino - Alfa Leilões, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 15/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.26.70024722-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2026 17:56 |
| 22/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
à Rua Abrão Thame, nº 198 - Jd. Santa Cruz (CEP 18550-000) - Boituva/SP e aí sendo, em 20/05/2026, PROCEDI À PENHORA e AVALIAÇÃO do imóvel indicado, conforme auto que segue. Certifico ainda que após efetivada a medida INTIMEI A EXECUTADA SANTA CRUZ na pessoa de sua representante Denise dos Santos |
| 22/05/2026 |
Auto Digitalizado
|
| 22/05/2026 |
Mandado Juntado
|
| 27/03/2026 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 26/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Jose Crispim da Costa e Carlos Henrique Gabriel Santos em face de Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltd. Diante da divergência instaurada entre os cálculos apresentados pelas partes, este juízo determinou a realização de perícia contábil, nomeando expert e fixando o rateio dos honorários periciais. Devidamente intimados, os exequentes comprovaram o recolhimento de sua cota-parte. Todavia, a executada, embora advertida expressamente de que a inércia implicaria na preclusão da prova e no acolhimento do valor pretendido pelos credores, deixou transcorrer o prazo sem o devido depósito ou manifestação. O ônus da prova técnica, no caso vertente, recaía sobre ambos os litigantes ante o rateio determinado. A ausência de depósito pela parte executada, interessada na redução do montante executado, acarreta a perda do direito à produção da referida prova. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento da remuneração do perito é condição para a realização do ato, e a omissão injustificada, após advertência específica, opera a preclusão temporal e consumativa. Verifica-se que a resistência da executada quanto aos cálculos limitava-se a questões de interpretação de juros e comprovação de desembolsos, matérias que os exequentes buscaram sanar mediante a apresentação de nova memória de cálculo atualizada (fls. 74). Considerando a inércia da devedora e a retificação promovida pelos credores para adequação ao título judicial, a homologação do valor atualizado é medida que se impõe para garantir a efetividade da execução e a duração razoável do processo (art. 4º, CPC). No que tange ao prosseguimento da execução, observa-se que a constrição judicial sobre o imóvel objeto da rescisão contratual (Matrícula nº 8.233 do CRI de Boituva/SP) já foi deferida. Referido imóvel constitui garantia idônea e vinculada à lide originária, devendo a serventia prosseguir com os atos de formalização e avaliação. Ante o exposto, DECLARA-SE PRECLUSA a prova pericial contábil anteriormente determinada. Em consequência, HOMOLOGA-SE o cálculo apresentado pelos exequentes, fixando o débito exequendo em R$ 152.058,52 (cento e cinquenta e dois mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até março de 2026, montante que já inclui a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Cumpra-se a expedição de mandado/termo de penhora do imóvel matrícula nº 8.233 do CRI de Boituva/SP, procedendo-se à imediata avaliação por Oficial de Justiça. Após a formalização da penhora e avaliação, intimem-se as partes, facultando-se aos exequentes o pedido de adjudicação ou alienação, nos termos dos arts. 876 e seguintes do Código de Processo Civil. Comunique-se o perito. Intime-se. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Apolo Roberto Verissimo (OAB 383227/SP) |
| 20/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Jose Crispim da Costa e Carlos Henrique Gabriel Santos em face de Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltd. Diante da divergência instaurada entre os cálculos apresentados pelas partes, este juízo determinou a realização de perícia contábil, nomeando expert e fixando o rateio dos honorários periciais. Devidamente intimados, os exequentes comprovaram o recolhimento de sua cota-parte. Todavia, a executada, embora advertida expressamente de que a inércia implicaria na preclusão da prova e no acolhimento do valor pretendido pelos credores, deixou transcorrer o prazo sem o devido depósito ou manifestação. O ônus da prova técnica, no caso vertente, recaía sobre ambos os litigantes ante o rateio determinado. A ausência de depósito pela parte executada, interessada na redução do montante executado, acarreta a perda do direito à produção da referida prova. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento da remuneração do perito é condição para a realização do ato, e a omissão injustificada, após advertência específica, opera a preclusão temporal e consumativa. Verifica-se que a resistência da executada quanto aos cálculos limitava-se a questões de interpretação de juros e comprovação de desembolsos, matérias que os exequentes buscaram sanar mediante a apresentação de nova memória de cálculo atualizada (fls. 74). Considerando a inércia da devedora e a retificação promovida pelos credores para adequação ao título judicial, a homologação do valor atualizado é medida que se impõe para garantir a efetividade da execução e a duração razoável do processo (art. 4º, CPC). No que tange ao prosseguimento da execução, observa-se que a constrição judicial sobre o imóvel objeto da rescisão contratual (Matrícula nº 8.233 do CRI de Boituva/SP) já foi deferida. Referido imóvel constitui garantia idônea e vinculada à lide originária, devendo a serventia prosseguir com os atos de formalização e avaliação. Ante o exposto, DECLARA-SE PRECLUSA a prova pericial contábil anteriormente determinada. Em consequência, HOMOLOGA-SE o cálculo apresentado pelos exequentes, fixando o débito exequendo em R$ 152.058,52 (cento e cinquenta e dois mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até março de 2026, montante que já inclui a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Cumpra-se a expedição de mandado/termo de penhora do imóvel matrícula nº 8.233 do CRI de Boituva/SP, procedendo-se à imediata avaliação por Oficial de Justiça. Após a formalização da penhora e avaliação, intimem-se as partes, facultando-se aos exequentes o pedido de adjudicação ou alienação, nos termos dos arts. 876 e seguintes do Código de Processo Civil. Comunique-se o perito. Intime-se. |
| 20/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.26.70009753-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 06/03/2026 18:07 |
| 21/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1729/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1729/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo o derradeiro prazo de 10 dias para a executada efetuar o depósito de sua parte ns honorários periciais, sob pena de ter declarada a preclusão da prova, com o consequente acolhimento do valor pretendido pelos exequentes. Intime-se. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Apolo Roberto Verissimo (OAB 383227/SP) |
| 11/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Concedo o derradeiro prazo de 10 dias para a executada efetuar o depósito de sua parte ns honorários periciais, sob pena de ter declarada a preclusão da prova, com o consequente acolhimento do valor pretendido pelos exequentes. Intime-se. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.25.70062403-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 13:29 |
| 04/11/2025 |
Comprovante de Depósito Juntado
Nº Protocolo: WBTV.25.70058635-5 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 04/11/2025 12:34 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1412/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1412/2025 Teor do ato: Face a estimativa de honorários, ficam as partes intimadas a recolher suas partes, nos termos da decisão fls. 41 Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Apolo Roberto Verissimo (OAB 383227/SP) |
| 22/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Face a estimativa de honorários, ficam as partes intimadas a recolher suas partes, nos termos da decisão fls. 41 |
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.25.70055736-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/10/2025 20:47 |
| 14/10/2025 |
Documento Juntado
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| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.25.70050961-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 18:25 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1231/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1231/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de JOSE CRISPIM DA COSTA e CARLOS HENRIQUE GABRIEL SANTOS, visando a efetivação do julgado proferido no processo nº 1003284-2018.8.26.0082. O título executivo judicial, consubstanciado no Acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 10/12 do processo originário), transitado em julgado em 14/04/2021, determinou a restituição das partes ao "STATU QUO ANTE", conforme expressamente consignado:"A restituição das partes ao STATU QUO ANTE é de ser autorizada; de aí que todas as verbas dispendidas serão devolvidas, sem exceção, e também os impostos e taxas e tributos eventualmente recolhidos concedidos juros da citação, e correção a contar dos desembolsos mais honorários de onze por cento sobre o valor final da liquidação, a ser apurado por mero cálculo." Os exequentes, ao iniciar o cumprimento de sentença, apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acompanhado de documentação que, em tese, comprovaria os pagamentos, em observância ao comando condenatório e aos requisitos do art. 524 do CPC. Em sede de impugnação, a executada alegou: a) ausência de comprovação de todos os desembolsos, apontandoilegibilidade de documentos e valores não constantes em extrato; b) erro de cálculo porduplicidade na aplicação de juros de morana planilha inicial dos exequentes; c) apresentou memorial de cálculo próprio com valor inferior; e d) ofereceu lote diverso para penhora, requerendo a suspensão das ordens de constrição. Em réplica, os exequentes argumentaram que a executada precluiu seu direito de questionar a comprovação e exclusão de despesas, pois teve oportunidade na fase de conhecimento e não o fez. Reafirmaram que a rediscussão do mérito da condenação é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada (art. 502 do CPC), e que o acórdão determinou a devolução integral dos valores pagos. Não obstante, os exequentesreconheceram o erro na aplicação de juros moratórios na planilha inicial, apresentando nova memória de cálculo corrigida, que aponta o valor atualizado de R$ 116.461,08 (em fevereiro de 2025, sem as penalidades do art. 523, §1º do CPC) ou R$ 139.753,30 (com as penalidades). A análise do Acórdão e da réplica, em conformidade com o rito processual e a legislação, corrobora a tese dos exequentes quanto àimutabilidade do direito à restituição de "todas as verbas dispendidas, sem exceção", conforme a coisa julgada material (art. 502 do CPC). A executada teve ampla oportunidade para impugnar a existência ou a pertinência de tais despesas na fase de conhecimento. Desse modo, a alegação deilegibilidade de documentos ou de valores não constantes em extrato, neste estágio, não invalida a comprovação exigida pelo título executivo, mas sim configura umadivergência fática sobre os dados que devem compor o "mero cálculo"determinado pelo Acórdão. A réplica dos exequentesreconheceu o erro na aplicação de juros moratórios na planilha inicial, apresentando nova memória de cálculo corrigida. Essa correção é um ponto positivo, mas adivergência substancialentre o valor inicial dos exequentes (R$ 143.341,80), o da executada (R$ 94.586,19) e onovovalor dos exequentes (R$ 116.461,08), somada às alegações remanescentes de ilegibilidade de documentos e à omissão de verbas no cálculo da executada, impede a imediata homologação. No caso, a apuração por "mero cálculo" determinada pelo Acórdão, em face de tais controvérsias e da falta de consenso entre as partes, demanda a intervenção de um profissional técnico para dirimir as dúvidas e apurar o valor exato, em conformidade com o título judicial. Por fim, a proposta da executada de oferecer bem diverso em penhora, sem a devida comprovação de sua propriedade, regularidade e liquidez (mediante certidão de matrícula atualizada, laudo de avaliação e prova de liberação para construção), não se coaduna com os princípios da efetividade da execução e da ordem de preferência legal (art. 835, I, do CPC), configurando, ademais, tentativa de protelar o cumprimento da obrigação. A constrição sobre o imóvel objeto da rescisão (matrícula nº 8.233) é medida pertinente e adequada para garantir a execução. Diante do exposto, para a adequada apuração do valor devido e a resolução das controvérsias remanescentes,determino a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio a peritaBruna Kraieski Miquelace, código TJSP 23865. Intime-se a perita nomeada para que apresente proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando a controvérsia apontada e a falta de consenso entre as partes na apuração doquantum debeatur, a perícia deverá ser suportada por ambas as partes, rateando-se os custos, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para manifestação e recolhimento da cota-parte, observando-se o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Efetuado o recolhimento, intime-se a perita para que apresente o laudo solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias. Após a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo legal. A constrição sobre o imóvel objeto da rescisão (matrícula nº 8.233), requerida pelos exequentes, é medida pertinente e adequada para garantir a execução, independentemente da apuração final do débito. Expeça-se mandado de constrição judicial sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 8.233, do Cartório de Registro de Imóveis de Boituva/SP. Cumpridas as determinações , tornem conclusos. P. I. C. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Apolo Roberto Verissimo (OAB 383227/SP) |
| 24/09/2025 |
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de JOSE CRISPIM DA COSTA e CARLOS HENRIQUE GABRIEL SANTOS, visando a efetivação do julgado proferido no processo nº 1003284-2018.8.26.0082. O título executivo judicial, consubstanciado no Acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 10/12 do processo originário), transitado em julgado em 14/04/2021, determinou a restituição das partes ao "STATU QUO ANTE", conforme expressamente consignado:"A restituição das partes ao STATU QUO ANTE é de ser autorizada; de aí que todas as verbas dispendidas serão devolvidas, sem exceção, e também os impostos e taxas e tributos eventualmente recolhidos concedidos juros da citação, e correção a contar dos desembolsos mais honorários de onze por cento sobre o valor final da liquidação, a ser apurado por mero cálculo." Os exequentes, ao iniciar o cumprimento de sentença, apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acompanhado de documentação que, em tese, comprovaria os pagamentos, em observância ao comando condenatório e aos requisitos do art. 524 do CPC. Em sede de impugnação, a executada alegou: a) ausência de comprovação de todos os desembolsos, apontandoilegibilidade de documentos e valores não constantes em extrato; b) erro de cálculo porduplicidade na aplicação de juros de morana planilha inicial dos exequentes; c) apresentou memorial de cálculo próprio com valor inferior; e d) ofereceu lote diverso para penhora, requerendo a suspensão das ordens de constrição. Em réplica, os exequentes argumentaram que a executada precluiu seu direito de questionar a comprovação e exclusão de despesas, pois teve oportunidade na fase de conhecimento e não o fez. Reafirmaram que a rediscussão do mérito da condenação é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada (art. 502 do CPC), e que o acórdão determinou a devolução integral dos valores pagos. Não obstante, os exequentesreconheceram o erro na aplicação de juros moratórios na planilha inicial, apresentando nova memória de cálculo corrigida, que aponta o valor atualizado de R$ 116.461,08 (em fevereiro de 2025, sem as penalidades do art. 523, §1º do CPC) ou R$ 139.753,30 (com as penalidades). A análise do Acórdão e da réplica, em conformidade com o rito processual e a legislação, corrobora a tese dos exequentes quanto àimutabilidade do direito à restituição de "todas as verbas dispendidas, sem exceção", conforme a coisa julgada material (art. 502 do CPC). A executada teve ampla oportunidade para impugnar a existência ou a pertinência de tais despesas na fase de conhecimento. Desse modo, a alegação deilegibilidade de documentos ou de valores não constantes em extrato, neste estágio, não invalida a comprovação exigida pelo título executivo, mas sim configura umadivergência fática sobre os dados que devem compor o "mero cálculo"determinado pelo Acórdão. A réplica dos exequentesreconheceu o erro na aplicação de juros moratórios na planilha inicial, apresentando nova memória de cálculo corrigida. Essa correção é um ponto positivo, mas adivergência substancialentre o valor inicial dos exequentes (R$ 143.341,80), o da executada (R$ 94.586,19) e onovovalor dos exequentes (R$ 116.461,08), somada às alegações remanescentes de ilegibilidade de documentos e à omissão de verbas no cálculo da executada, impede a imediata homologação. No caso, a apuração por "mero cálculo" determinada pelo Acórdão, em face de tais controvérsias e da falta de consenso entre as partes, demanda a intervenção de um profissional técnico para dirimir as dúvidas e apurar o valor exato, em conformidade com o título judicial. Por fim, a proposta da executada de oferecer bem diverso em penhora, sem a devida comprovação de sua propriedade, regularidade e liquidez (mediante certidão de matrícula atualizada, laudo de avaliação e prova de liberação para construção), não se coaduna com os princípios da efetividade da execução e da ordem de preferência legal (art. 835, I, do CPC), configurando, ademais, tentativa de protelar o cumprimento da obrigação. A constrição sobre o imóvel objeto da rescisão (matrícula nº 8.233) é medida pertinente e adequada para garantir a execução. Diante do exposto, para a adequada apuração do valor devido e a resolução das controvérsias remanescentes,determino a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio a peritaBruna Kraieski Miquelace, código TJSP 23865. Intime-se a perita nomeada para que apresente proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando a controvérsia apontada e a falta de consenso entre as partes na apuração doquantum debeatur, a perícia deverá ser suportada por ambas as partes, rateando-se os custos, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para manifestação e recolhimento da cota-parte, observando-se o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Efetuado o recolhimento, intime-se a perita para que apresente o laudo solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias. Após a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo legal. A constrição sobre o imóvel objeto da rescisão (matrícula nº 8.233), requerida pelos exequentes, é medida pertinente e adequada para garantir a execução, independentemente da apuração final do débito. Expeça-se mandado de constrição judicial sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 8.233, do Cartório de Registro de Imóveis de Boituva/SP. Cumpridas as determinações , tornem conclusos. P. I. C. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBTV.25.70015249-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 26/03/2025 21:15 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2025 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a impugnação, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Apolo Roberto Verissimo (OAB 383227/SP) |
| 26/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a impugnação, no prazo de 15 dias. |
| 25/02/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WBTV.25.70009273-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 25/02/2025 08:53 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2025 Teor do ato: Vistos. Mantenho a gratuidade deferida nos autos principais. Tarjem-se os autos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada, através de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Apolo Roberto Verissimo (OAB 383227/SP) |
| 03/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a gratuidade deferida nos autos principais. Tarjem-se os autos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada, através de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 17/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1003284-20.2018.8.26.0082 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/02/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 26/03/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/09/2025 |
Petições Diversas |
| 20/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 04/11/2025 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| 24/11/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 09/06/2026 |
Petições Diversas |
| 18/06/2026 |
Petições Diversas |
| 29/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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