| Reqte |
Thainá Delgado Frendemberg de Oliveira
Advogada: Edilene Cândido de Souza Bentivoglio |
| Reqdo |
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Ney Jose Campos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/03/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000515-75.2026.8.26.0082 - Cumprimento de sentença |
| 21/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1703/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1703/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos, revogando-se a tutela concedida nos termos supramencionados. Por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Diante da sucumbência integral, condena-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C. Advogados(s): Ney Jose Campos (OAB 361411/SP), Edilene Cândido de Souza Bentivoglio (OAB 418065/SP) |
| 23/03/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000515-75.2026.8.26.0082 - Cumprimento de sentença |
| 21/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1703/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1703/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos, revogando-se a tutela concedida nos termos supramencionados. Por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Diante da sucumbência integral, condena-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C. Advogados(s): Ney Jose Campos (OAB 361411/SP), Edilene Cândido de Souza Bentivoglio (OAB 418065/SP) |
| 05/12/2025 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos, revogando-se a tutela concedida nos termos supramencionados. Por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Diante da sucumbência integral, condena-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2025 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WBTV.25.70063129-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 26/11/2025 15:44 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1257/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1257/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em relação às questões de fato, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências que se julguem desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias (arts. 6º e 10 e 369 e seguintes do CPC). Advogados(s): Ney Jose Campos (OAB 361411/SP), Edilene Cândido de Souza Bentivoglio (OAB 418065/SP) |
| 29/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em relação às questões de fato, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências que se julguem desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias (arts. 6º e 10 e 369 e seguintes do CPC). |
| 29/09/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBTV.25.70051181-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 29/09/2025 15:21 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1150/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1150/2025 Teor do ato: Fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ney Jose Campos (OAB 361411/SP), Edilene Cândido de Souza Bentivoglio (OAB 418065/SP) |
| 12/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 12/09/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBTV.25.70047981-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/09/2025 12:48 |
| 23/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 082.2025/011735-6 Situação: Aguardando cumprimento em 19/08/2025 10:55:19 Local: Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas Judiciais |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2025 Teor do ato: Vistos. A parte autora ajuizou ação revisional de contrato bancário, postulando tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor que entende incontroverso da prestação mensal ou, alternativamente, do valor integral da parcela contratual, buscando afastar a mora, manter a posse do veículo e impedir eventual negativação de seu nome enquanto tramita a demanda. Comprovado o recolhimento das custas processuais, verifica-se que a autora manifesta claramente a intenção de cumprir sua obrigação contratual ao indicar o valor que entende devido e, alternativamente, ao requerer a consignação do valor integral da prestação. Contudo, o simples depósito judicial do valor incontroverso das parcelas não é suficiente para afastar os efeitos da mora, com a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, nem tampouco vedar o exercício dos meios legais de cobrança pelo credor, inclusive a busca e apreensão do bem. Conforme reiterada orientação dos tribunais superiores, tais efeitos protecionais apenas se concretizam na hipótese de depósito integral e tempestivo da prestação contratual originalmente avençada. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência. Autorizo o depósito judicial do valor que a autora entende devido, esclarecendo que, nessa hipótese, os efeitos da mora permanecem íntegros. Caso a autora opte pelo depósito do valor integral da prestação mensal ajustada, ficam suspensos os efeitos da mora enquanto observados os depósitos regulares e tempestivos, restando vedada a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a adoção de medidas de busca e apreensão, bem como a cobrança de penalidades moratórias até ulterior deliberação deste juízo. Intime-se o réu para ciência e eventual manifestação. Cite-se para apresentação de contestação, no prazo legal. Advogados(s): Edilene Cândido de Souza Bentivoglio (OAB 418065/SP) |
| 15/08/2025 |
Concedida em parte a Medida Liminar
Vistos. A parte autora ajuizou ação revisional de contrato bancário, postulando tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor que entende incontroverso da prestação mensal ou, alternativamente, do valor integral da parcela contratual, buscando afastar a mora, manter a posse do veículo e impedir eventual negativação de seu nome enquanto tramita a demanda. Comprovado o recolhimento das custas processuais, verifica-se que a autora manifesta claramente a intenção de cumprir sua obrigação contratual ao indicar o valor que entende devido e, alternativamente, ao requerer a consignação do valor integral da prestação. Contudo, o simples depósito judicial do valor incontroverso das parcelas não é suficiente para afastar os efeitos da mora, com a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, nem tampouco vedar o exercício dos meios legais de cobrança pelo credor, inclusive a busca e apreensão do bem. Conforme reiterada orientação dos tribunais superiores, tais efeitos protecionais apenas se concretizam na hipótese de depósito integral e tempestivo da prestação contratual originalmente avençada. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência. Autorizo o depósito judicial do valor que a autora entende devido, esclarecendo que, nessa hipótese, os efeitos da mora permanecem íntegros. Caso a autora opte pelo depósito do valor integral da prestação mensal ajustada, ficam suspensos os efeitos da mora enquanto observados os depósitos regulares e tempestivos, restando vedada a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a adoção de medidas de busca e apreensão, bem como a cobrança de penalidades moratórias até ulterior deliberação deste juízo. Intime-se o réu para ciência e eventual manifestação. Cite-se para apresentação de contestação, no prazo legal. |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.25.70027166-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2025 16:02 |
| 20/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2025 Teor do ato: Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria. Ademais, verifica-se que a autora contratou financiamento de veículo com pagamento em parcelas no considerável valor de R$ 1.556,46. Assim, não se pode considerar a autora pobre na acepção jurídica do termo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido o parcelamento das custas, bem como eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03 INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação Intime-se. Advogados(s): Edilene Cândido de Souza Bentivoglio (OAB 418065/SP) |
| 11/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria. Ademais, verifica-se que a autora contratou financiamento de veículo com pagamento em parcelas no considerável valor de R$ 1.556,46. Assim, não se pode considerar a autora pobre na acepção jurídica do termo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido o parcelamento das custas, bem como eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03 INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação Intime-se. |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/05/2025 |
Petições Diversas |
| 12/09/2025 |
Contestação |
| 29/09/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/11/2025 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/03/2026 | Cumprimento de sentença (0000515-75.2026.8.26.0082) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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