| Exeqte |
Comercial Roberto Braido Ltda Epp
Advogado: Rodrigo Madjarov Gramatico Advogado: Rui Lotufo Vilela Advogado: Marcelo Felix de Andrade Advogada: Louyse Francelino Sereni |
| Exectdo |
Nova Sudeste Papeis Eireli
Advogado: Marcos Antonio Jeronimo dos Santos Advogado: Jherody Batista Bicharelli |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino (Alfa Leilões)
Advogada: Taílana Camêlo de Souza Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2026 Teor do ato: Vistos. Tal pedido já foi objeto de análise, conforme decisão de p. 95/96. Não havendo o efetivo prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Felix de Andrade (OAB 240852/SP), Rodrigo Madjarov Gramatico (OAB 251676/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 27/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tal pedido já foi objeto de análise, conforme decisão de p. 95/96. Não havendo o efetivo prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2026 Teor do ato: Vistos. Tal pedido já foi objeto de análise, conforme decisão de p. 95/96. Não havendo o efetivo prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Felix de Andrade (OAB 240852/SP), Rodrigo Madjarov Gramatico (OAB 251676/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 27/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tal pedido já foi objeto de análise, conforme decisão de p. 95/96. Não havendo o efetivo prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Marcelo Felix de Andrade (OAB 240852/SP), Rodrigo Madjarov Gramatico (OAB 251676/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 24/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
que não houve qualquer outra manifestação nos autos. |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2025 Teor do ato: Vistos. P. 161/170. Ciência às partes. Int. Advogados(s): Marcelo Felix de Andrade (OAB 240852/SP), Rodrigo Madjarov Gramatico (OAB 251676/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. P. 161/170. Ciência às partes. Int. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAI.25.70013972-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2025 12:01 |
| 28/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 083.2025/003299-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2025 Local: Oficial de justiça - Vivien Tammy Shinya |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2025 Teor do ato: Vistos. 1. P. 148/151. Ciência, às partes, quanto à designação de hasta eletrônica, sendo que o leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal http://www. alfaleiloes.com, conforme edital. 2. O 1º pregão terá início em 12/09/2025, o leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal http://www.alfaleiloes.com , conforme edital. 3. O 1º pregão terá início em 12/09/2025, a partir das 14:00 horas, encerrando-se em 03 (três) dias úteis, em 15/09/2025, às 14:00 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do(s) bem(ns) no 1º pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 15/09/2025 às 14:00 horas e se encerrará em 07/10/2025, às 14 horas. Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que em segunda praça serão aceitos lances iguais ou superiores a 60% do valor da avaliação. 4. Valor da Avaliação em jun/2024: R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais). Valor da avaliação atualizado pelo índice de correção monetária do TJ/SP em Jun/2025: R$ 4.839,91 (quatro mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos). 5. Bem: 1000 quilos de chapa de papelão, cinza, ecológica, medida 80 cm x 100 cm, papel acabado para consumo final. 6. Localização do bem: Avenida Nova América, nº891, Nova América, Aguai/SP, CEP 13.862-000. 7. Fiel depositário: Fábio Carvaho Mosca. 8. Nos termos do artigo 887, § 2º, CPC, intime-se o Sr. Leiloeiro para publicação do edital de leilão na rede mundial de computadores, comprovando-se nos autos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Felix de Andrade (OAB 240852/SP), Rodrigo Madjarov Gramatico (OAB 251676/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 07/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. P. 148/151. Ciência, às partes, quanto à designação de hasta eletrônica, sendo que o leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal http://www. alfaleiloes.com, conforme edital. 2. O 1º pregão terá início em 12/09/2025, o leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal http://www.alfaleiloes.com , conforme edital. 3. O 1º pregão terá início em 12/09/2025, a partir das 14:00 horas, encerrando-se em 03 (três) dias úteis, em 15/09/2025, às 14:00 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do(s) bem(ns) no 1º pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 15/09/2025 às 14:00 horas e se encerrará em 07/10/2025, às 14 horas. Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que em segunda praça serão aceitos lances iguais ou superiores a 60% do valor da avaliação. 4. Valor da Avaliação em jun/2024: R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais). Valor da avaliação atualizado pelo índice de correção monetária do TJ/SP em Jun/2025: R$ 4.839,91 (quatro mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos). 5. Bem: 1000 quilos de chapa de papelão, cinza, ecológica, medida 80 cm x 100 cm, papel acabado para consumo final. 6. Localização do bem: Avenida Nova América, nº891, Nova América, Aguai/SP, CEP 13.862-000. 7. Fiel depositário: Fábio Carvaho Mosca. 8. Nos termos do artigo 887, § 2º, CPC, intime-se o Sr. Leiloeiro para publicação do edital de leilão na rede mundial de computadores, comprovando-se nos autos. Intime-se. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 03/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/06/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WAAI.25.70008734-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/06/2025 12:29 |
| 09/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1001413-73.2023.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Roberto Braido Ltda Epp - Vistos. P. 128/129. Ciente. Anote-se. P. 132/133. Ciente. Int. - ADV: MARCELO FELIX DE ANDRADE (OAB 240852/SP), RODRIGO MADJAROV GRAMATICO (OAB 251676/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2025 Teor do ato: Vistos. P. 128/129. Ciente. Anote-se. P. 132/133. Ciente. Int. Advogados(s): Marcelo Felix de Andrade (OAB 240852/SP), Rodrigo Madjarov Gramatico (OAB 251676/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. P. 128/129. Ciente. Anote-se. P. 132/133. Ciente. Int. |
| 05/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1001413-73.2023.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Roberto Braido Ltda Epp - Relação: 0282/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a abertura da venda judicial do bem penhorado às p. 55/56 por meio eletrônico. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 3. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 6. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns e, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). 7. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema acima nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876 do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. 8. Para a realização do leilão, nomeio o Sr. DAVI BORGES DE AQUINO, leiloeiro oficial inscrito na JUCESP sob o nº 1.070, com escritório na Avenida Paulista, 2.424, 1º andar, Bela Vista - CEP: 01.311-300, São Paulo-SP, telefone 55 (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/23879. 9. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 10. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 11. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 13. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 14. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CG nº 19/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 15. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 16. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: (I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; (II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e (III) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 17. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 18. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 19. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 20. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 21. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 22. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 23. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 24. Registre-se que, se a executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 25. Valendo este despacho como ofício, autorizo o leiloeiro oficial DAVI BORGES DE AQUINO , devidamente identificado, a providenciar o agendamento, via internet ou telefone, dos interessados na aquisição do(s) bem(ns), vistoriar o(s) bem(ns) penhorado, cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar o ingresso do(s) mesmo(s), designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. 26. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 27. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Felix de Andrade (OAB 240852/SP), Rodrigo Madjarov Gramatico (OAB 251676/SP) - ADV: MARCELO FELIX DE ANDRADE (OAB 240852/SP), RODRIGO MADJAROV GRAMATICO (OAB 251676/SP) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1001413-73.2023.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Roberto Braido Ltda Epp - Vistos. 1. Defiro a abertura da venda judicial do bem penhorado às p. 55/56 por meio eletrônico. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 3. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 6. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns e, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). 7. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema acima nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876 do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. 8. Para a realização do leilão, nomeio o Sr. DAVI BORGES DE AQUINO, leiloeiro oficial inscrito na JUCESP sob o nº 1.070, com escritório na Avenida Paulista, 2.424, 1º andar, Bela Vista - CEP: 01.311-300, São Paulo-SP, telefone 55 (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/23879. 9. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 10. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 11. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 13. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 14. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CG nº 19/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 15. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 16. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: (I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; (II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e (III) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 17. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 18. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 19. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 20. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 21. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 22. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 23. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 24. Registre-se que, se a executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 25. Valendo este despacho como ofício, autorizo o leiloeiro oficial DAVI BORGES DE AQUINO , devidamente identificado, a providenciar o agendamento, via internet ou telefone, dos interessados na aquisição do(s) bem(ns), vistoriar o(s) bem(ns) penhorado, cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar o ingresso do(s) mesmo(s), designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. 26. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 27. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO FELIX DE ANDRADE (OAB 240852/SP), RODRIGO MADJAROV GRAMATICO (OAB 251676/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a abertura da venda judicial do bem penhorado às p. 55/56 por meio eletrônico. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 3. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 6. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns e, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). 7. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema acima nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876 do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. 8. Para a realização do leilão, nomeio o Sr. DAVI BORGES DE AQUINO, leiloeiro oficial inscrito na JUCESP sob o nº 1.070, com escritório na Avenida Paulista, 2.424, 1º andar, Bela Vista - CEP: 01.311-300, São Paulo-SP, telefone 55 (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/23879. 9. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 10. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 11. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 13. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 14. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CG nº 19/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 15. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 16. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: (I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; (II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e (III) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 17. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 18. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 19. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 20. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 21. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 22. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 23. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 24. Registre-se que, se a executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 25. Valendo este despacho como ofício, autorizo o leiloeiro oficial DAVI BORGES DE AQUINO , devidamente identificado, a providenciar o agendamento, via internet ou telefone, dos interessados na aquisição do(s) bem(ns), vistoriar o(s) bem(ns) penhorado, cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar o ingresso do(s) mesmo(s), designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. 26. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 27. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Felix de Andrade (OAB 240852/SP), Rodrigo Madjarov Gramatico (OAB 251676/SP) |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1. Defiro a abertura da venda judicial do bem penhorado às p. 55/56 por meio eletrônico. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 3. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 6. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns e, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). 7. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema acima nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876 do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. 8. Para a realização do leilão, nomeio o Sr. DAVI BORGES DE AQUINO, leiloeiro oficial inscrito na JUCESP sob o nº 1.070, com escritório na Avenida Paulista, 2.424, 1º andar, Bela Vista - CEP: 01.311-300, São Paulo-SP, telefone 55 (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/23879. 9. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 10. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 11. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 13. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 14. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CG nº 19/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 15. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 16. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: (I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; (II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e (III) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 17. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 18. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 19. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 20. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 21. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 22. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 23. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 24. Registre-se que, se a executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 25. Valendo este despacho como ofício, autorizo o leiloeiro oficial DAVI BORGES DE AQUINO , devidamente identificado, a providenciar o agendamento, via internet ou telefone, dos interessados na aquisição do(s) bem(ns), vistoriar o(s) bem(ns) penhorado, cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar o ingresso do(s) mesmo(s), designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. 26. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 27. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAI.25.70008230-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 16:22 |
| 02/06/2025 |
Documento Juntado
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| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2025 Teor do ato: Relação: 0282/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a abertura da venda judicial do bem penhorado às p. 55/56 por meio eletrônico. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 3. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 6. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns e, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). 7. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema acima nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876 do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. 8. Para a realização do leilão, nomeio o Sr. DAVI BORGES DE AQUINO, leiloeiro oficial inscrito na JUCESP sob o nº 1.070, com escritório na Avenida Paulista, 2.424, 1º andar, Bela Vista - CEP: 01.311-300, São Paulo-SP, telefone 55 (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/23879. 9. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 10. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 11. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 13. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 14. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CG nº 19/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 15. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 16. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: (I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; (II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e (III) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 17. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 18. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 19. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 20. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 21. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 22. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 23. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 24. Registre-se que, se a executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 25. Valendo este despacho como ofício, autorizo o leiloeiro oficial DAVI BORGES DE AQUINO , devidamente identificado, a providenciar o agendamento, via internet ou telefone, dos interessados na aquisição do(s) bem(ns), vistoriar o(s) bem(ns) penhorado, cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar o ingresso do(s) mesmo(s), designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. 26. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 27. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Felix de Andrade (OAB 240852/SP), Rodrigo Madjarov Gramatico (OAB 251676/SP) Advogados(s): Marcelo Felix de Andrade (OAB 240852/SP), Rodrigo Madjarov Gramatico (OAB 251676/SP) |
| 15/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a abertura da venda judicial do bem penhorado às p. 55/56 por meio eletrônico. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 3. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 6. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns e, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). 7. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema acima nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876 do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. 8. Para a realização do leilão, nomeio o Sr. DAVI BORGES DE AQUINO, leiloeiro oficial inscrito na JUCESP sob o nº 1.070, com escritório na Avenida Paulista, 2.424, 1º andar, Bela Vista - CEP: 01.311-300, São Paulo-SP, telefone 55 (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/23879. 9. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 10. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 11. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 13. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 14. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CG nº 19/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 15. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 16. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: (I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; (II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e (III) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 17. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 18. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 19. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 20. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 21. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 22. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 23. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 24. Registre-se que, se a executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 25. Valendo este despacho como ofício, autorizo o leiloeiro oficial DAVI BORGES DE AQUINO , devidamente identificado, a providenciar o agendamento, via internet ou telefone, dos interessados na aquisição do(s) bem(ns), vistoriar o(s) bem(ns) penhorado, cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar o ingresso do(s) mesmo(s), designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. 26. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 27. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Felix de Andrade (OAB 240852/SP), Rodrigo Madjarov Gramatico (OAB 251676/SP) |
| 14/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Defiro a abertura da venda judicial do bem penhorado às p. 55/56 por meio eletrônico. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 3. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 6. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns e, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). 7. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema acima nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876 do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. 8. Para a realização do leilão, nomeio o Sr. DAVI BORGES DE AQUINO, leiloeiro oficial inscrito na JUCESP sob o nº 1.070, com escritório na Avenida Paulista, 2.424, 1º andar, Bela Vista - CEP: 01.311-300, São Paulo-SP, telefone 55 (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/23879. 9. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 10. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 11. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 13. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 14. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CG nº 19/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 15. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 16. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: (I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; (II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e (III) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 17. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 18. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 19. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 20. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 21. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 22. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 23. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 24. Registre-se que, se a executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 25. Valendo este despacho como ofício, autorizo o leiloeiro oficial DAVI BORGES DE AQUINO , devidamente identificado, a providenciar o agendamento, via internet ou telefone, dos interessados na aquisição do(s) bem(ns), vistoriar o(s) bem(ns) penhorado, cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar o ingresso do(s) mesmo(s), designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. 26. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 27. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAI.25.70003640-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 17:33 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente. Int. Advogados(s): Marcelo Felix de Andrade (OAB 240852/SP), Rodrigo Madjarov Gramatico (OAB 251676/SP) |
| 26/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente. Int. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
que não houve qualquer outra manifestação nos autos. |
| 03/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 083.2024/005111-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2025 Local: Oficial de justiça - Delson Duzi |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2024 Teor do ato: Vistos. P. 102/105. Ciente. Cumpra-se a determinação de p. 101, intimando-se a pessoa do executado. Int. Advogados(s): Marcelo Felix de Andrade (OAB 240852/SP), Rodrigo Madjarov Gramatico (OAB 251676/SP) |
| 12/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. P. 102/105. Ciente. Cumpra-se a determinação de p. 101, intimando-se a pessoa do executado. Int. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WAAI.24.70024417-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 09/12/2024 18:08 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu procurador, para que no prazo de três (03) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de prosseguimento do feito com o deferimento de leilão eletrônico do bem penhorado pelo valor estimado pelo Sr. Oficial de Justiça. Int. Advogados(s): Marcelo Felix de Andrade (OAB 240852/SP), Rodrigo Madjarov Gramatico (OAB 251676/SP), Vinícius Arantes Lopes (OAB 487881/SP) |
| 09/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu procurador, para que no prazo de três (03) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de prosseguimento do feito com o deferimento de leilão eletrônico do bem penhorado pelo valor estimado pelo Sr. Oficial de Justiça. Int. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WAAI.24.70024258-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/12/2024 10:19 |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 72/74: Indefiro a impugnação à penhora, haja vista que vazada em termos genéricos, sem qualquer comprovação acerca da essencialidade alegada, ônus que, evidentemente, cabia à impugnante. Por via de consequência, fica mantida a constrição. 2 - Lado outro, indefiro o pedido de penhora de faturamento (fls. 69/70), por não ser compatível com o procedimento sumaríssimo, porquanto, por força do artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil, há necessidade de nomeação de administrador-depositário, com adiantamento de honorários periciais, e apresentação de plano de atuação, com aprovação judicial, atos incompatíveis com os princípios da simplicidade e informalidade que, dentre outros, regem os Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 9.099/95. Confira-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 866, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SUCESSIVAS BUSCAS NEGATIVAS. EXEQUENTE QUE NÃO INDICOU BENS PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TJSP; Agravo de Instrumento 0100479-58.2023.8.26.9002; Relator (a): Antônio Marcelo Cunzolo Rimola; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional VII - Itaquera - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023) 3 No mais, diga a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. 4 - Fls. 75 e 81: Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Vinícius Arantes Lopes (OAB 487881/SP) |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1 - Fls. 72/74: Indefiro a impugnação à penhora, haja vista que vazada em termos genéricos, sem qualquer comprovação acerca da essencialidade alegada, ônus que, evidentemente, cabia à impugnante. Por via de consequência, fica mantida a constrição. 2 - Lado outro, indefiro o pedido de penhora de faturamento (fls. 69/70), por não ser compatível com o procedimento sumaríssimo, porquanto, por força do artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil, há necessidade de nomeação de administrador-depositário, com adiantamento de honorários periciais, e apresentação de plano de atuação, com aprovação judicial, atos incompatíveis com os princípios da simplicidade e informalidade que, dentre outros, regem os Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 9.099/95. Confira-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 866, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SUCESSIVAS BUSCAS NEGATIVAS. EXEQUENTE QUE NÃO INDICOU BENS PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TJSP; Agravo de Instrumento 0100479-58.2023.8.26.9002; Relator (a): Antônio Marcelo Cunzolo Rimola; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional VII - Itaquera - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023) 3 No mais, diga a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. 4 - Fls. 75 e 81: Anote-se. Intime-se. |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 72/74: Indefiro a impugnação à penhora, haja vista que vazada em termos genéricos, sem qualquer comprovação acerca da essencialidade alegada, ônus que, evidentemente, cabia à impugnante. Por via de consequência, fica mantida a constrição. 2 - Lado outro, indefiro o pedido de penhora de faturamento (fls. 69/70), por não ser compatível com o procedimento sumaríssimo, porquanto, por força do artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil, há necessidade de nomeação de administrador-depositário, com adiantamento de honorários periciais, e apresentação de plano de atuação, com aprovação judicial, atos incompatíveis com os princípios da simplicidade e informalidade que, dentre outros, regem os Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 9.099/95. Confira-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 866, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SUCESSIVAS BUSCAS NEGATIVAS. EXEQUENTE QUE NÃO INDICOU BENS PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TJSP; Agravo de Instrumento 0100479-58.2023.8.26.9002; Relator (a): Antônio Marcelo Cunzolo Rimola; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional VII - Itaquera - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023) 3 No mais, diga a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. 4 - Fls. 75 e 81: Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Spessoto Persoli (OAB 138630/SP), Marcelo Felix de Andrade (OAB 240852/SP), Rodrigo Madjarov Gramatico (OAB 251676/SP) |
| 11/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 72/74: Indefiro a impugnação à penhora, haja vista que vazada em termos genéricos, sem qualquer comprovação acerca da essencialidade alegada, ônus que, evidentemente, cabia à impugnante. Por via de consequência, fica mantida a constrição. 2 - Lado outro, indefiro o pedido de penhora de faturamento (fls. 69/70), por não ser compatível com o procedimento sumaríssimo, porquanto, por força do artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil, há necessidade de nomeação de administrador-depositário, com adiantamento de honorários periciais, e apresentação de plano de atuação, com aprovação judicial, atos incompatíveis com os princípios da simplicidade e informalidade que, dentre outros, regem os Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 9.099/95. Confira-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 866, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SUCESSIVAS BUSCAS NEGATIVAS. EXEQUENTE QUE NÃO INDICOU BENS PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TJSP; Agravo de Instrumento 0100479-58.2023.8.26.9002; Relator (a): Antônio Marcelo Cunzolo Rimola; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional VII - Itaquera - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023) 3 No mais, diga a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. 4 - Fls. 75 e 81: Anote-se. Intime-se. |
| 24/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WAAI.24.70021928-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/10/2024 21:43 |
| 10/10/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WAAI.24.70021096-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 10/10/2024 15:19 |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAI.24.70015683-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2024 16:06 |
| 23/07/2024 |
Documento Juntado
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| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAI.24.70013934-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2024 09:54 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2024 Teor do ato: Vistos. P. 60. Indefiro, tendo em vista, a ausência do instrumento de procuração conferindo poderes aos dignos advogados. Int. Advogados(s): Marcelo Felix de Andrade (OAB 240852/SP), Rodrigo Madjarov Gramatico (OAB 251676/SP), Marcos Antonio Jeronimo dos Santos (OAB 444162/SP), Jherody Batista Bicharelli (OAB 465699/SP) |
| 03/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. P. 60. Indefiro, tendo em vista, a ausência do instrumento de procuração conferindo poderes aos dignos advogados. Int. |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WAAI.24.70013736-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/07/2024 10:23 |
| 01/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista que o prazo para impugnação decorreu em 26/06/2024. Advogados(s): Marcelo Felix de Andrade (OAB 240852/SP), Rodrigo Madjarov Gramatico (OAB 251676/SP) |
| 01/07/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte autora requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista que o prazo para impugnação decorreu em 26/06/2024. |
| 11/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/06/2024 |
Documento Juntado
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| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista, a argumentação do exequente, defiro o prosseguimento do feito e determino a penhora de bens do(a) executado(a), suficientes para garantia do saldo devedor informado, devendo o Senhor Oficial de Justiça proceder à estimativa do valor do bem penhorado. Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) de que poderá oferecer impugnação no prazo legal. Int. Advogados(s): Marcelo Felix de Andrade (OAB 240852/SP), Rodrigo Madjarov Gramatico (OAB 251676/SP) |
| 18/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista, a argumentação do exequente, defiro o prosseguimento do feito e determino a penhora de bens do(a) executado(a), suficientes para garantia do saldo devedor informado, devendo o Senhor Oficial de Justiça proceder à estimativa do valor do bem penhorado. Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) de que poderá oferecer impugnação no prazo legal. Int. |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens de propriedade do(a) executado(a) passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei Federal nº 9.099/95. Advogados(s): Marcelo Felix de Andrade (OAB 240852/SP), Rodrigo Madjarov Gramatico (OAB 251676/SP) |
| 27/03/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens de propriedade do(a) executado(a) passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei Federal nº 9.099/95. |
| 27/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/03/2024 |
Mandado Juntado
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| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o prosseguimento do feito e determino a penhora de bens do(a) executado(a), suficientes para garantia do saldo devedor, devendo o Senhor Oficial de Justiça proceder à estimativa do valor do bem penhorado. Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) de que poderá oferecer embargos em audiência a ser designada oportunamente. Int. Advogados(s): Marcelo Felix de Andrade (OAB 240852/SP), Rodrigo Madjarov Gramatico (OAB 251676/SP) |
| 23/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o prosseguimento do feito e determino a penhora de bens do(a) executado(a), suficientes para garantia do saldo devedor, devendo o Senhor Oficial de Justiça proceder à estimativa do valor do bem penhorado. Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) de que poderá oferecer embargos em audiência a ser designada oportunamente. Int. |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2024 Teor do ato: Realizada a pesquisa por meio do sistema Sisbajud, com busca de ativos financeiros programada para repetição, conforme extratos de p. 28/31. A penhora através do sistema SISBAJUD resultou infrutífera. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05(cinco) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Marcelo Felix de Andrade (OAB 240852/SP), Rodrigo Madjarov Gramatico (OAB 251676/SP) |
| 19/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Realizada a pesquisa por meio do sistema Sisbajud, com busca de ativos financeiros programada para repetição, conforme extratos de p. 28/31. A penhora através do sistema SISBAJUD resultou infrutífera. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05(cinco) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens de propriedade do(a) executado(a) passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei Federal nº 9.099/95. Advogados(s): Marcelo Felix de Andrade (OAB 240852/SP), Rodrigo Madjarov Gramatico (OAB 251676/SP) |
| 27/10/2023 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens de propriedade do(a) executado(a) passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei Federal nº 9.099/95. |
| 27/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 27/10/2023 |
Documento Juntado
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| 29/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO |
| 04/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 083.2023/004158-0 Situação: Cumprido parcialmente em 26/10/2023 Local: Oficial de justiça - Edson Luis Guedes Domenciano |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2023 Teor do ato: Valor do débito: R$ 4.321,10 Vistos. NOS TERMOS DO ARTIGO 1.260, PARÁGRAFO ÚNICO DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE EXIBIR, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, OS DOCUMENTOS ORIGINAIS QUE INSTRUÍRAM A PRESENTE AÇÃO PARA QUE NELES SEJAM LANÇADAS AS ANOTAÇÕES A RESPEITO DE SUA VINCULAÇÃO A ESTE PROCESSO. CONSIGNE-SE QUE, APÓS AS ANOTAÇÕES PERTINENTES, REFERIDOS DOCUMENTOS SERÃO DEVOLVIDOS AO EXEQUENTE FICANDO EM SUA POSSE ATÉ A EXTINÇÃO DO FEITO. A MICROEMPRESA E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE, QUANDO AUTORAS, DEVEM SER REPRESENTADAS, INCLUSIVE EM AUDIÊNCIA, PELO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU PELO SÓCIO DIRIGENTE.(ENUNCIADO 141) 1. Cite-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, isento(a.s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), no prazo de 3 (três) dias, conforme pedido inicial. 2. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a) executado(a) poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 3.O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 4. Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a) executado(a) deve ser intimado(a) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa se constatada omissão (arts. 774, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil). 5. Garantido o juízo, o(a) executado(a) será oportunamente intimado da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LJE). Advogados(s): Marcelo Felix de Andrade (OAB 240852/SP), Rodrigo Madjarov Gramatico (OAB 251676/SP) |
| 29/08/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Valor do débito: R$ 4.321,10 Vistos. NOS TERMOS DO ARTIGO 1.260, PARÁGRAFO ÚNICO DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE EXIBIR, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, OS DOCUMENTOS ORIGINAIS QUE INSTRUÍRAM A PRESENTE AÇÃO PARA QUE NELES SEJAM LANÇADAS AS ANOTAÇÕES A RESPEITO DE SUA VINCULAÇÃO A ESTE PROCESSO. CONSIGNE-SE QUE, APÓS AS ANOTAÇÕES PERTINENTES, REFERIDOS DOCUMENTOS SERÃO DEVOLVIDOS AO EXEQUENTE FICANDO EM SUA POSSE ATÉ A EXTINÇÃO DO FEITO. A MICROEMPRESA E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE, QUANDO AUTORAS, DEVEM SER REPRESENTADAS, INCLUSIVE EM AUDIÊNCIA, PELO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU PELO SÓCIO DIRIGENTE.(ENUNCIADO 141) 1. Cite-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, isento(a.s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), no prazo de 3 (três) dias, conforme pedido inicial. 2. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a) executado(a) poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 3.O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 4. Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a) executado(a) deve ser intimado(a) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa se constatada omissão (arts. 774, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil). 5. Garantido o juízo, o(a) executado(a) será oportunamente intimado da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LJE). |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/11/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 19/02/2024 |
Pedido de Penhora |
| 17/04/2024 |
Pedido de Penhora |
| 02/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 03/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 26/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 24/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 06/12/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/12/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 11/06/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/10/2025 |
Petições Diversas |
| 27/11/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 06/03/2026 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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