| Reqte |
Dyekersom Vaz Ribeiro
Advogada: Ivanise Sernaglia Conceição Sanches Advogada: Gilian Schorr Alves |
| Reqdo |
MKT Incoporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Jundival Adalberto Pierobom Silveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/11/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Resolução nº 973/2025. |
| 26/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 29/08/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular 01 vaga 1 (2ª Vara) para o(a) Juiz(a) VIVIANI DOURADO BERTON CHAVES. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 05/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/04/2020 |
Início da Execução Juntado
0001068-29.2020.8.26.0084 - Cumprimento de sentença |
| 26/11/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Resolução nº 973/2025. |
| 26/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 29/08/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular 01 vaga 1 (2ª Vara) para o(a) Juiz(a) VIVIANI DOURADO BERTON CHAVES. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 05/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/04/2020 |
Início da Execução Juntado
0001068-29.2020.8.26.0084 - Cumprimento de sentença |
| 02/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2020 Data da Disponibilização: 13/03/2020 Data da Publicação: 16/03/2020 Número do Diário: 3004 Página: 2032-2038 |
| 12/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento em parte ao recurso do autor, mantendo a sentença de primeiro grau por seus fundamentos e alterando-se o valor da multa imposta. Nada requerido em 20 dias, arquive-se. Int. Advogados(s): Ivanise Sernaglia Conceição Sanches (OAB 189942/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP), Gilian Alves Caminada (OAB 362853/SP) |
| 11/03/2020 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento em parte ao recurso do autor, mantendo a sentença de primeiro grau por seus fundamentos e alterando-se o valor da multa imposta. Nada requerido em 20 dias, arquive-se. Int. |
| 10/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 30/01/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Dimitrios Zarvos Varellis |
| 20/03/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 13/03/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 13/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2018 Data da Disponibilização: 13/03/2018 Data da Publicação: 14/03/2018 Número do Diário: 2534 Página: 2116-2117 |
| 12/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2018 Teor do ato: Vistos.Subam os autos ao E.T.J.-SP, Seção de Direito Privado.Intime-se. Advogados(s): Ivanise Sernaglia Conceição Sanches (OAB 189942/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP), Gilian Alves Caminada (OAB 362853/SP) |
| 08/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Subam os autos ao E.T.J.-SP, Seção de Direito Privado.Intime-se. |
| 07/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WAS1.18.70007914-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/02/2018 09:09 |
| 30/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 4824-4835 |
| 29/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2018 Teor do ato: Vistos.Recebo a apelação , interposta pelo autor, em seus efeitos devolutivo e suspensivo.Vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias.Int. Advogados(s): Ivanise Sernaglia Conceição Sanches (OAB 189942/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP), Gilian Alves Caminada (OAB 362853/SP) |
| 25/01/2018 |
Decisão
Vistos.Recebo a apelação , interposta pelo autor, em seus efeitos devolutivo e suspensivo.Vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias.Int. |
| 15/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WAS1.17.70061750-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/12/2017 13:30 |
| 24/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1018/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 2475 Página: 2310-2317 |
| 23/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2017 Teor do ato: Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com o fito de: I - condenar as requeridas a pagarem, a título de lucros cessantes entre 15/08/15 e 19/09/2015, o valor correspondente a 0,5% ao mês do preço atualizado do imóvel (valor do contrato, atualizado pela tabela do TJ/SP desde a assinatura) e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação; II - condenar as requeridas a restituírem aos autores o montante desembolsado a título de taxa de evolução de obra entre 15/08/2015 e 19/09/15, acrescendo-se correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde cada desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; III declarar prescrito o pedido de devolução da cobrança de taxas de corretagem. Em razão da sucumbência recíproca, condeno os requeridos a pagarem aos autores 10% sobre o valor total da condenação e, do mesmo modo, condeno os autores a pagarem aos requeridos 10% do valor da causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.P.I.C. Advogados(s): Ivanise Sernaglia Conceição Sanches (OAB 189942/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP), Gilian Alves Caminada (OAB 362853/SP) |
| 17/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com o fito de: I - condenar as requeridas a pagarem, a título de lucros cessantes entre 15/08/15 e 19/09/2015, o valor correspondente a 0,5% ao mês do preço atualizado do imóvel (valor do contrato, atualizado pela tabela do TJ/SP desde a assinatura) e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação; II - condenar as requeridas a restituírem aos autores o montante desembolsado a título de taxa de evolução de obra entre 15/08/2015 e 19/09/15, acrescendo-se correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde cada desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; III declarar prescrito o pedido de devolução da cobrança de taxas de corretagem. Em razão da sucumbência recíproca, condeno os requeridos a pagarem aos autores 10% sobre o valor total da condenação e, do mesmo modo, condeno os autores a pagarem aos requeridos 10% do valor da causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.P.I.C. |
| 17/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0718/2017 Data da Disponibilização: 25/08/2017 Data da Publicação: 28/08/2017 Número do Diário: 2418 Página: 2141-2146 |
| 24/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2017 Teor do ato: DYEKERSOM VAZ RIBEIRO e ADRIANA BATISTA RIBEIRO ajuizaram ação sob o rito ordinário contra ISO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e MKT - INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA alegando, em síntese, que adquiriram através de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda (fls. 31/47) a unidade autônoma nº 02, Torre 05, Condomínio Residencial Monte Moriah, Campinas, em 06 de abril de 2010, cujo valor acordado foi de R$ 88.044,00. Defendem que as requeridas devem arcar com o pagamento da "Taxa de evolução de obra", diretamente à Caixa Econômica Federal. Sustentam a nulidade do item VI do quadro resumo e da cláusula XXIII do contrato de venda e compra do imóvel por estabelecerem o termo inicial para a contagem do prazo de entrega do bem ser a data de assinatura do contrato de financiamento. Reiteram a devolução dos valores pagos a título de "Taxa de evolução de obra" e a cobrança de multa e juros de mora das requeridas pelo atraso na entrega do imóvel. Pleiteiam o pagamento em lucros cessantes de abril de 2012, quando a unidade deveria ter ficado pronta, até a sua efetiva entrega, ocorrida em setembro de 2015, devendo, ainda, nesse caso, ser considerado o valor mensal do aluguel em 1% do valor do bem imóvel. Afirmam terem sofrido danos morais em razão a demora da conclusão do empreendimento. Requerem: I - transferência da obrigação de pagar da "Taxa de evolução de obra" para as requeridas; II - a inversão do ônus da prova; III - a nulidade do item VI do quadro resumo e da cláusula XXIII do contrato de venda e compra do imóvel por estabelecerem a data de assinatura do contrato de financiamento como termo inicial para a contagem do prazo de entrega do bem; IV - restituição dos valores pagos à título de "Taxa de evolução de obra"; V - a condenação das rés no pagamento de multa e juros moratórios, nos mesmos percentuais previstos no contrato para mora dos adquirentes, os quais devem ser aplicados sobre o valor do contrato, a partir da data de entrega em abril de 2012; VI - a condenação das rés no pagamento de lucros cessantes se o imóvel fosse entregue no prazo estipulado, levando-se em conta o valor do aluguel de 1% do valor do bem; VI - condenação em danos morais suportados no valor de R$ 20.000,00; VII - condenação em repetição de indébito pelos valores cobrados indevidamente à título de taxas de corretagem. Os réus apresentaram contestação (fls. 125/157), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva exclusivamente da requerida MKT nos pedidos iniciais e de ambas as requeridas no que diz respeito à cobrança da comissão de corretagem e da taxa de obra. Arguem questão prejudicial de mérito consistente na prescrição da cobrança de comissão de corretagem e no mérito, impugnam os pedidos, justificando a inaplicabilidade do CDC no presente caso, a inexistência de nulidade de cláusulas contratuais, a impossibilidade de revisão contratual para inversão da multa contratual, a legalidade dos encargos na fase de construção, a impossibilidade de restituição da taxa de corretagem, a inexistência de danos indenizáveis, a improcedência do pedido no tocante aos lucros cessantes. Requerem a improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 206/211).É o relatório. Fundamento e DECIDO.Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida MKT nos pedidos iniciais, tendo em vista que juntamente com a construtora ISO atuou na qualidade de fornecedora na relação de consumo. Ambas requeridas lucraram com as vendas dos imóveis comercializados. Assim, são, responsáveis solidárias e legítimas para figurarem no polo passivo da ação.Do mesmo modo, quanto à arguição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas, no que diz respeito à taxa de obra, deixo de acolhê-la, pois a responsabilidade de eventual restituição de valores referentes à taxa de evolução de obras é das requeridas, tendo em vista que o seu pagamento tem a finalidade de amortizar o financiamento para a construção do empreendimento; no que diz respeito à cobrança da comissão de corretagem, rejeito-a, igualmente, uma vez que confunde-se com o mérito.Em relação à questão prejudicial de mérito consistente na prescrição da cobrança de comissão de corretagem, esta deve ser acolhida. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.551.956/SP, fixou-se a tese da incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliário (SATI), prevista no §3º, do inciso IV, do artigo 206 do Código Civil enriquecimento sem causa. Assim, verifica-se que o contrato fora celebrado em 06/04/2010 e seu adendo foi assinado em 12/07/2013, enquanto a presente demanda fora proposta em 12/11/2015, sendo a pretensão dos autores em relação à cobrança desta comissão alcançada pela prescrição, pois o pagamento de comissão de corretagem foi realizado em maio de 2010 (fls. 94).No mérito, tratando-se de relação de consumo, tenho que necessária, no caso sub judice, a inversão do ônus da prova.Prevista como direito básico do consumidor (art. 6 º, inc. VIII, do CDC), a inversão do ônus da prova é faculdade do juiz, sempre que se convencer da verossimilhança das alegações do autor, ou quando este for hipossuficiente.A análise do contrato particular de promessa de compra e venda assinado pelos autores em 06/04/2010 (fls. 31/34 e 35/47) e seu aditivo (fls. 48/55), do contrato de financiamento para a aquisição do imóvel em 12/07/2013 (fls. 56/88), do termo de recebimento e entrega de chaves do imóvel em 19/09/2015 (fls. 187), e do Certificado de Conclusão da Obra em 14/10/2015 (fls. 188), levando-se em conta o prazo de 180 dias de tolerância, permitem concluir que o referido imóvel deveria ter sido entregue em 12/07/2013. De fato, consoante se depreende dos autos, observando-se o item VI do quadro resumo de fls. 33, a data prevista para o término da obra "(...) é de 18 meses contados a partir da assinatura do contrato a ser firmado entre a vendedora, o comprador, a construtora interveniente e a Caixa Econômica Federal CEF (...)". Prazo este ratificado expressamente pelo aditivo de contrato em seu item "D" (fls. 51), no qual estabeleceu o prazo de "(...) 18 meses para a execução das obras, prazo a ser contado a partir da entrega na CEF, do registro do 'instrumento particular de mútuo e financiamento assinado entre promitente comprador, Caixa Econômica Federal, e a 'vendedora' construtora e incorporadora.' Tais cláusulas em análise envolvem direitos disponíveis que compõem contratos de direito privado, não havendo qualquer abusividade manifesta e que deva, como tal, ser reconhecida.Outrossim, não podem ser tidas como abusivas por representarem a vontade das partes e, especificamente, porque os autores não demonstraram a insuficiência de informação acerca da contratação do prazo objeto de questão ou até mesmo a incorrência de má-fé das requeridas quando o estipularam, devendo aplicar-se, portanto, o princípio pacta sunt servanda.Desse modo, tem-se presente que o prazo para entrega do referido imóvel deve ser contado do registro do instrumento particular de mútuo e financiamento, que ocorreu em 15/08/2013 (fls. 56). Computando-se, ainda, o período de tolerância de 180 dias a mais para a entrega da unidade, chega-se a conclusão de que o prazo para o término das obras deveria vencer em 15/08/2015. É cediço que houve atraso na entrega do imóvel, pois a construtora postergou essa data para somente efetivar a entrega de chaves do imóvel em 19/09/2015 (fls. 187), isto é, com um mês, portanto, de atraso.O não cumprimento da obrigação na data aprazada somente se justifica na ocorrência de eventos imprevisíveis e inevitáveis, cujos efeitos tenham impossibilitado completamente a execução da obra, o que de fato, não aconteceu no presente caso.Apesar de as requeridas argumentarem que Poder Público possa ter demorado a autorizar o início das obras, deve-se lembrar que o prazo adicional de tolerância inserido no contrato tem por objetivo conceder uma ampliação ao prazo de entrega, levando em conta embaraços que podem ocorrer em uma obra desse porte. Frise-se que a construção civil pode sofrer atrasos em face da ocorrência de eventos imprevisíveis, tais como ausência de mão-de-obra qualificada, falta de materiais adequados, falta de maquinários, o que, de um modo geral, justifica a utilização do prazo de tolerância usualmente previsto em contratos de promessa de compra e venda de imóveis, devendo a contagem da mora, enfim, iniciar-se a partir de sua expiração. Tratam-se de riscos inerentes à atividade da construção civil, os quais não podem ser repassados aos adquirentes de imóveis, devendo as cláusulas contratuais que exonerem as requeridas pelo atraso de entrega da unidade, bem como aquelas outras que lhes conferem dilações de prazo sem qualquer critério serem nulas de pleno direito.Desse modo, configurado o atraso, devem as requeridas ressarcirem os autores pela privação de fruição do seu bem imóvel. Nas situações de inadimplemento contratual, a parte lesada faz jus à indenização por perdas e danos, devendo ser calculada em cotejo com o valor de aluguel mensal do bem, que deve corresponder a 0,5% do valor dos imóveis alienados, referência esta habitualmente aplicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo mercado imobiliário.Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:COMPRA E VENDA ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL CULPA DA APELANTE PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA POR PARTE DA CONSTRUTORA QUE NÃO EXCLUI INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES CUMULAÇÃO POSSÍVEL NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. Prejuízos decorrentes da impossibilidade de fruição do bem aluguel arbitrado em 0,5% do valor atualizado do imóvel dano moral de R$ 5.000,00 atraso por tempo exagerado situação que gera incertezas e angústias prática usual de mercado. Caráter pedagógico e punitivo que deve ser levado em consideração sentença parcialmente procedente negado provimento ao recurso. (TJ-SP; APL 0111695-33.2012.8.26.0100; Ac. 7076711; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lucila Toledo; Julg. 08/10/2013; DJESP 18/10/2013)."Ação condenatória Autor que adquiriu imóvel da ré Negócio que teria sido realizado com base na confiança, pois o representante da ré seria compadre do autor Atraso da obra Ré revel Sentença de parcial procedência, reconhecendo apenas o direito do autor de ser restituído do valor pago à ré Ocorrência de danos materiais em razão do atraso da obra Fixação em 0,5% do valor do imóvel por mês, desde o fim do prazo final de entrega até o efetivo pagamento Inocorrência de danos morais. Recurso provido em parte." (TJ-SP; APL 0011649-08.2012.8.26.0562; Ac. 7065560; Santos; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Mario Galbetti; Julg. 25/09/2013; DJESP 14/10/2013).Assim, as requeridas devem ressarcir os autores, a título lucros cessantes, durante o período em que ocorreu o atraso na obra, qual seja, de 15/08/2015 a 19/09/2015, pelo valor correspondente a 0,5% do preço atualizado do imóvel, corrigido monetariamente. Melhor sorte não prospera a autora quanto à imposição de multa e juros de mora às requeridas pelo atraso na obra, pois incabível sua condenação nas mesmas sanções contratuais a que estão submetidos os compradores para o caso de inadimplência contratual, tendo em vista inexistir qualquer previsão contratual para este pagamento.Com efeito, de acordo com a Súmula 159 do TJSP,"É incabível a condenação da vendedora ao pagamento de multa ajustada apenas para a hipótese de mora do comprador, afastando-se a aplicação da penalidade por equidade, ainda que descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra. Incidência do disposto no artigo 411, do Código Civil."No tocante à taxa de evolução de obra, também denominada taxa de juros de obra, de se observar que consiste na tarifa paga pelo comprador do bem, no período de construção do imóvel, com a finalidade de amortizar empréstimo contraído para esse fim.Incabível a cobrança quando inexistir sua previsão contratual, ocorrer atraso no término das obras do imóvel ou quando o imóvel, apesar de ter sido finalizado, não possuir a regularização administrativa.No contrato dos autos, a incidência da taxa de evolução de obras é prevista em sua cláusula 7 (fls. 63), sob a denominação de "encargos relativos a juros e atualização monetária, à taxa prevista no Quadro "C", incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês;".Conforme se depreende das planilhas de evolução do financiamento (fls. 112/114) dos cálculos apresentados pelos autores demostraram que houve a incidência da taxa de evolução de obras até o mês de outubro de 2015, constatando-se que a cobrança de tais valores se encerrou no mês seguinte à entrega das chaves do imóvel, restando configurada sua indevida cobrança a partir de 15 de agosto de 2015.Por fim, no que tange à fixação dos danos morais, tenho que tal pedido indenizatório é improcedente, uma vez que os danos morais alegados pelos requerentes não ficaram patentes, em razão das requeridas atrasarem a entrega o imóvel em pouco mais de um mês, o que não configura o aborrecimento extraordinário, a justificar o acolhimento do pleito indenizatório.Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com o fito de: I - condenar as requeridas a pagarem, a título de lucros cessantes entre 15/08/15 e 19/09/2015, o valor correspondente a 0,5% ao mês do preço atualizado do imóvel (valor do contrato, atualizado pela tabela do TJ/SP desde a assinatura) e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação; II - condenar as requeridas a restituírem aos autores o montante desembolsado a título de taxa de evolução de obra entre 15/08/2015 e 19/09/15, acrescendo-se correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde cada desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; III declarar prescrito o pedido de devolução da cobrança de taxas de corretagem. Em razão da sucumbência recíproca, condeno os requeridos a pagarem aos autores 10% sobre o valor total da condenação e, do mesmo modo, condeno os autores a pagarem aos requeridos 10% do valor da causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.P.I.C Advogados(s): Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP) |
| 21/08/2017 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
DYEKERSOM VAZ RIBEIRO e ADRIANA BATISTA RIBEIRO ajuizaram ação sob o rito ordinário contra ISO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e MKT - INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA alegando, em síntese, que adquiriram através de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda (fls. 31/47) a unidade autônoma nº 02, Torre 05, Condomínio Residencial Monte Moriah, Campinas, em 06 de abril de 2010, cujo valor acordado foi de R$ 88.044,00. Defendem que as requeridas devem arcar com o pagamento da "Taxa de evolução de obra", diretamente à Caixa Econômica Federal. Sustentam a nulidade do item VI do quadro resumo e da cláusula XXIII do contrato de venda e compra do imóvel por estabelecerem o termo inicial para a contagem do prazo de entrega do bem ser a data de assinatura do contrato de financiamento. Reiteram a devolução dos valores pagos a título de "Taxa de evolução de obra" e a cobrança de multa e juros de mora das requeridas pelo atraso na entrega do imóvel. Pleiteiam o pagamento em lucros cessantes de abril de 2012, quando a unidade deveria ter ficado pronta, até a sua efetiva entrega, ocorrida em setembro de 2015, devendo, ainda, nesse caso, ser considerado o valor mensal do aluguel em 1% do valor do bem imóvel. Afirmam terem sofrido danos morais em razão a demora da conclusão do empreendimento. Requerem: I - transferência da obrigação de pagar da "Taxa de evolução de obra" para as requeridas; II - a inversão do ônus da prova; III - a nulidade do item VI do quadro resumo e da cláusula XXIII do contrato de venda e compra do imóvel por estabelecerem a data de assinatura do contrato de financiamento como termo inicial para a contagem do prazo de entrega do bem; IV - restituição dos valores pagos à título de "Taxa de evolução de obra"; V - a condenação das rés no pagamento de multa e juros moratórios, nos mesmos percentuais previstos no contrato para mora dos adquirentes, os quais devem ser aplicados sobre o valor do contrato, a partir da data de entrega em abril de 2012; VI - a condenação das rés no pagamento de lucros cessantes se o imóvel fosse entregue no prazo estipulado, levando-se em conta o valor do aluguel de 1% do valor do bem; VI - condenação em danos morais suportados no valor de R$ 20.000,00; VII - condenação em repetição de indébito pelos valores cobrados indevidamente à título de taxas de corretagem. Os réus apresentaram contestação (fls. 125/157), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva exclusivamente da requerida MKT nos pedidos iniciais e de ambas as requeridas no que diz respeito à cobrança da comissão de corretagem e da taxa de obra. Arguem questão prejudicial de mérito consistente na prescrição da cobrança de comissão de corretagem e no mérito, impugnam os pedidos, justificando a inaplicabilidade do CDC no presente caso, a inexistência de nulidade de cláusulas contratuais, a impossibilidade de revisão contratual para inversão da multa contratual, a legalidade dos encargos na fase de construção, a impossibilidade de restituição da taxa de corretagem, a inexistência de danos indenizáveis, a improcedência do pedido no tocante aos lucros cessantes. Requerem a improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 206/211).É o relatório. Fundamento e DECIDO.Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida MKT nos pedidos iniciais, tendo em vista que juntamente com a construtora ISO atuou na qualidade de fornecedora na relação de consumo. Ambas requeridas lucraram com as vendas dos imóveis comercializados. Assim, são, responsáveis solidárias e legítimas para figurarem no polo passivo da ação.Do mesmo modo, quanto à arguição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas, no que diz respeito à taxa de obra, deixo de acolhê-la, pois a responsabilidade de eventual restituição de valores referentes à taxa de evolução de obras é das requeridas, tendo em vista que o seu pagamento tem a finalidade de amortizar o financiamento para a construção do empreendimento; no que diz respeito à cobrança da comissão de corretagem, rejeito-a, igualmente, uma vez que confunde-se com o mérito.Em relação à questão prejudicial de mérito consistente na prescrição da cobrança de comissão de corretagem, esta deve ser acolhida. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.551.956/SP, fixou-se a tese da incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliário (SATI), prevista no §3º, do inciso IV, do artigo 206 do Código Civil enriquecimento sem causa. Assim, verifica-se que o contrato fora celebrado em 06/04/2010 e seu adendo foi assinado em 12/07/2013, enquanto a presente demanda fora proposta em 12/11/2015, sendo a pretensão dos autores em relação à cobrança desta comissão alcançada pela prescrição, pois o pagamento de comissão de corretagem foi realizado em maio de 2010 (fls. 94).No mérito, tratando-se de relação de consumo, tenho que necessária, no caso sub judice, a inversão do ônus da prova.Prevista como direito básico do consumidor (art. 6 º, inc. VIII, do CDC), a inversão do ônus da prova é faculdade do juiz, sempre que se convencer da verossimilhança das alegações do autor, ou quando este for hipossuficiente.A análise do contrato particular de promessa de compra e venda assinado pelos autores em 06/04/2010 (fls. 31/34 e 35/47) e seu aditivo (fls. 48/55), do contrato de financiamento para a aquisição do imóvel em 12/07/2013 (fls. 56/88), do termo de recebimento e entrega de chaves do imóvel em 19/09/2015 (fls. 187), e do Certificado de Conclusão da Obra em 14/10/2015 (fls. 188), levando-se em conta o prazo de 180 dias de tolerância, permitem concluir que o referido imóvel deveria ter sido entregue em 12/07/2013. De fato, consoante se depreende dos autos, observando-se o item VI do quadro resumo de fls. 33, a data prevista para o término da obra "(...) é de 18 meses contados a partir da assinatura do contrato a ser firmado entre a vendedora, o comprador, a construtora interveniente e a Caixa Econômica Federal CEF (...)". Prazo este ratificado expressamente pelo aditivo de contrato em seu item "D" (fls. 51), no qual estabeleceu o prazo de "(...) 18 meses para a execução das obras, prazo a ser contado a partir da entrega na CEF, do registro do 'instrumento particular de mútuo e financiamento assinado entre promitente comprador, Caixa Econômica Federal, e a 'vendedora' construtora e incorporadora.' Tais cláusulas em análise envolvem direitos disponíveis que compõem contratos de direito privado, não havendo qualquer abusividade manifesta e que deva, como tal, ser reconhecida.Outrossim, não podem ser tidas como abusivas por representarem a vontade das partes e, especificamente, porque os autores não demonstraram a insuficiência de informação acerca da contratação do prazo objeto de questão ou até mesmo a incorrência de má-fé das requeridas quando o estipularam, devendo aplicar-se, portanto, o princípio pacta sunt servanda.Desse modo, tem-se presente que o prazo para entrega do referido imóvel deve ser contado do registro do instrumento particular de mútuo e financiamento, que ocorreu em 15/08/2013 (fls. 56). Computando-se, ainda, o período de tolerância de 180 dias a mais para a entrega da unidade, chega-se a conclusão de que o prazo para o término das obras deveria vencer em 15/08/2015. É cediço que houve atraso na entrega do imóvel, pois a construtora postergou essa data para somente efetivar a entrega de chaves do imóvel em 19/09/2015 (fls. 187), isto é, com um mês, portanto, de atraso.O não cumprimento da obrigação na data aprazada somente se justifica na ocorrência de eventos imprevisíveis e inevitáveis, cujos efeitos tenham impossibilitado completamente a execução da obra, o que de fato, não aconteceu no presente caso.Apesar de as requeridas argumentarem que Poder Público possa ter demorado a autorizar o início das obras, deve-se lembrar que o prazo adicional de tolerância inserido no contrato tem por objetivo conceder uma ampliação ao prazo de entrega, levando em conta embaraços que podem ocorrer em uma obra desse porte. Frise-se que a construção civil pode sofrer atrasos em face da ocorrência de eventos imprevisíveis, tais como ausência de mão-de-obra qualificada, falta de materiais adequados, falta de maquinários, o que, de um modo geral, justifica a utilização do prazo de tolerância usualmente previsto em contratos de promessa de compra e venda de imóveis, devendo a contagem da mora, enfim, iniciar-se a partir de sua expiração. Tratam-se de riscos inerentes à atividade da construção civil, os quais não podem ser repassados aos adquirentes de imóveis, devendo as cláusulas contratuais que exonerem as requeridas pelo atraso de entrega da unidade, bem como aquelas outras que lhes conferem dilações de prazo sem qualquer critério serem nulas de pleno direito.Desse modo, configurado o atraso, devem as requeridas ressarcirem os autores pela privação de fruição do seu bem imóvel. Nas situações de inadimplemento contratual, a parte lesada faz jus à indenização por perdas e danos, devendo ser calculada em cotejo com o valor de aluguel mensal do bem, que deve corresponder a 0,5% do valor dos imóveis alienados, referência esta habitualmente aplicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo mercado imobiliário.Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:COMPRA E VENDA ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL CULPA DA APELANTE PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA POR PARTE DA CONSTRUTORA QUE NÃO EXCLUI INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES CUMULAÇÃO POSSÍVEL NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. Prejuízos decorrentes da impossibilidade de fruição do bem aluguel arbitrado em 0,5% do valor atualizado do imóvel dano moral de R$ 5.000,00 atraso por tempo exagerado situação que gera incertezas e angústias prática usual de mercado. Caráter pedagógico e punitivo que deve ser levado em consideração sentença parcialmente procedente negado provimento ao recurso. (TJ-SP; APL 0111695-33.2012.8.26.0100; Ac. 7076711; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lucila Toledo; Julg. 08/10/2013; DJESP 18/10/2013)."Ação condenatória Autor que adquiriu imóvel da ré Negócio que teria sido realizado com base na confiança, pois o representante da ré seria compadre do autor Atraso da obra Ré revel Sentença de parcial procedência, reconhecendo apenas o direito do autor de ser restituído do valor pago à ré Ocorrência de danos materiais em razão do atraso da obra Fixação em 0,5% do valor do imóvel por mês, desde o fim do prazo final de entrega até o efetivo pagamento Inocorrência de danos morais. Recurso provido em parte." (TJ-SP; APL 0011649-08.2012.8.26.0562; Ac. 7065560; Santos; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Mario Galbetti; Julg. 25/09/2013; DJESP 14/10/2013).Assim, as requeridas devem ressarcir os autores, a título lucros cessantes, durante o período em que ocorreu o atraso na obra, qual seja, de 15/08/2015 a 19/09/2015, pelo valor correspondente a 0,5% do preço atualizado do imóvel, corrigido monetariamente. Melhor sorte não prospera a autora quanto à imposição de multa e juros de mora às requeridas pelo atraso na obra, pois incabível sua condenação nas mesmas sanções contratuais a que estão submetidos os compradores para o caso de inadimplência contratual, tendo em vista inexistir qualquer previsão contratual para este pagamento.Com efeito, de acordo com a Súmula 159 do TJSP,"É incabível a condenação da vendedora ao pagamento de multa ajustada apenas para a hipótese de mora do comprador, afastando-se a aplicação da penalidade por equidade, ainda que descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra. Incidência do disposto no artigo 411, do Código Civil."No tocante à taxa de evolução de obra, também denominada taxa de juros de obra, de se observar que consiste na tarifa paga pelo comprador do bem, no período de construção do imóvel, com a finalidade de amortizar empréstimo contraído para esse fim.Incabível a cobrança quando inexistir sua previsão contratual, ocorrer atraso no término das obras do imóvel ou quando o imóvel, apesar de ter sido finalizado, não possuir a regularização administrativa.No contrato dos autos, a incidência da taxa de evolução de obras é prevista em sua cláusula 7 (fls. 63), sob a denominação de "encargos relativos a juros e atualização monetária, à taxa prevista no Quadro "C", incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês;".Conforme se depreende das planilhas de evolução do financiamento (fls. 112/114) dos cálculos apresentados pelos autores demostraram que houve a incidência da taxa de evolução de obras até o mês de outubro de 2015, constatando-se que a cobrança de tais valores se encerrou no mês seguinte à entrega das chaves do imóvel, restando configurada sua indevida cobrança a partir de 15 de agosto de 2015.Por fim, no que tange à fixação dos danos morais, tenho que tal pedido indenizatório é improcedente, uma vez que os danos morais alegados pelos requerentes não ficaram patentes, em razão das requeridas atrasarem a entrega o imóvel em pouco mais de um mês, o que não configura o aborrecimento extraordinário, a justificar o acolhimento do pleito indenizatório.Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com o fito de: I - condenar as requeridas a pagarem, a título de lucros cessantes entre 15/08/15 e 19/09/2015, o valor correspondente a 0,5% ao mês do preço atualizado do imóvel (valor do contrato, atualizado pela tabela do TJ/SP desde a assinatura) e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação; II - condenar as requeridas a restituírem aos autores o montante desembolsado a título de taxa de evolução de obra entre 15/08/2015 e 19/09/15, acrescendo-se correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde cada desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; III declarar prescrito o pedido de devolução da cobrança de taxas de corretagem. Em razão da sucumbência recíproca, condeno os requeridos a pagarem aos autores 10% sobre o valor total da condenação e, do mesmo modo, condeno os autores a pagarem aos requeridos 10% do valor da causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.P.I.C |
| 26/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2017 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 24/05/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WAS1.17.70022881-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 24/05/2017 15:32 |
| 02/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2017 Data da Disponibilização: 02/05/2017 Data da Publicação: 03/05/2017 Número do Diário: 2337 Página: 1782-1784 |
| 28/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2017 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Outrossim, digam se há interesse na designação de audiência de conciliação.No silêncio, venham conclusos para julgamento antecipado. Intime-se. Advogados(s): Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP) |
| 27/04/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Outrossim, digam se há interesse na designação de audiência de conciliação.No silêncio, venham conclusos para julgamento antecipado. Intime-se. |
| 10/04/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WAS1.17.70014859-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/04/2017 10:48 |
| 03/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2017 Data da Disponibilização: 03/04/2017 Data da Publicação: 04/04/2017 Número do Diário: 2320 Página: 1970-1971 |
| 31/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2017 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.Outrossim, digam se há interesse na designação de audiência de conciliação.No silêncio, venham conclusos para julgamento antecipado.Int. Advogados(s): Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP) |
| 30/03/2017 |
Proferido Despacho
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.Outrossim, digam se há interesse na designação de audiência de conciliação.No silêncio, venham conclusos para julgamento antecipado.Int. |
| 29/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.17.70006699-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2017 12:06 |
| 04/11/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2017 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/08/2016 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 15/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.16.70018898-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2016 12:36 |
| 03/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2016 Data da Disponibilização: 03/06/2016 Data da Publicação: 06/06/2016 Número do Diário: 2128 Página: 1564-1577 |
| 02/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2016 Teor do ato: Vistos.Em decisão proferida na Medida Cautelar nº 25.323-SP (2015/0310781-2), onde é relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o STJ determinou a suspensão de todas as ações em trâmite nas quais se discutem as questões de direito que foram objeto de afetação no REsp nº 1551956/SP.Assim, determino a suspensão deste processo até que o STJ se pronuncie sobre o mérito definitivo da matéria.Quando tiverem notícia de tal julgamento, as partes poderão comunicar neste feito para que ele retome o seu tramite. Advogados(s): Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP) |
| 30/05/2016 |
Decisão
Vistos.Em decisão proferida na Medida Cautelar nº 25.323-SP (2015/0310781-2), onde é relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o STJ determinou a suspensão de todas as ações em trâmite nas quais se discutem as questões de direito que foram objeto de afetação no REsp nº 1551956/SP.Assim, determino a suspensão deste processo até que o STJ se pronuncie sobre o mérito definitivo da matéria.Quando tiverem notícia de tal julgamento, as partes poderão comunicar neste feito para que ele retome o seu tramite. |
| 30/05/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.16.70010854-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2016 15:55 |
| 08/04/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WAS1.16.70006346-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/03/2016 12:06 |
| 08/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2016 Data da Disponibilização: 08/03/2016 Data da Publicação: 09/03/2016 Número do Diário: 2071 Página: 1769 |
| 08/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2016 Data da Disponibilização: 08/03/2016 Data da Publicação: 09/03/2016 Número do Diário: 2071 Página: 1769 |
| 07/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2016 Teor do ato: Manifestem-se os autores sobre as contestações. Advogados(s): Marco Andre Costenaro de Toledo (OAB 213255/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP), Cristina Andréa Pinto Barbosa (OAB 306419/SP) |
| 07/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2016 Teor do ato: Vistos. * Intime-se. Advogados(s): Marco Andre Costenaro de Toledo (OAB 213255/SP), Cristina Andréa Pinto Barbosa (OAB 306419/SP) |
| 03/03/2016 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 02/03/2016 |
Ato ordinatório
Manifestem-se os autores sobre as contestações. |
| 15/12/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WAS1.15.70013021-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/12/2015 09:33 |
| 11/12/2015 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 02/12/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR398012233TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Iso Construções e Incorporações Ltda Diligência : 26/11/2015 |
| 02/12/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR398012220TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Mkt Incoporação e Empreendimentos Imobiliarios Ltda Diligência : 26/11/2015 |
| 28/11/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/01/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2015 |
Decisão
Vistos. * Intime-se. |
| 26/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0572/2015 Data da Disponibilização: 26/11/2015 Data da Publicação: 27/11/2015 Número do Diário: 2015 Página: 1841-1845 |
| 25/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2015 Teor do ato: 1) Concedo aos demandantes os benefícios da justiça gratuita. 2) A princípio, indefiro o pedido de antecipação de tutela, mostrando-se razoável aguardar-se a manifestação das rés nos autos, para melhor apreciação da questão. Além disso, caso se saiam vencedores na lide, os autores poderão obter o ressarcimento das quantias em discussão ("taxa de evolução de obra"), além dos demais valores que reclamam. 3) Citem-se as demandadas, por meio de cartas com "A.R.s" digitais, com prazo de 15 (quinze) dias párea contestação. Advogados(s): Marco Andre Costenaro de Toledo (OAB 213255/SP), Cristina Andréa Pinto Barbosa (OAB 306419/SP) |
| 19/11/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 19/11/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 19/11/2015 |
Decisão
1) Concedo aos demandantes os benefícios da justiça gratuita. 2) A princípio, indefiro o pedido de antecipação de tutela, mostrando-se razoável aguardar-se a manifestação das rés nos autos, para melhor apreciação da questão. Além disso, caso se saiam vencedores na lide, os autores poderão obter o ressarcimento das quantias em discussão ("taxa de evolução de obra"), além dos demais valores que reclamam. 3) Citem-se as demandadas, por meio de cartas com "A.R.s" digitais, com prazo de 15 (quinze) dias párea contestação. |
| 16/11/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/12/2015 |
Contestação |
| 17/03/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 03/05/2016 |
Petições Diversas |
| 15/07/2016 |
Petições Diversas |
| 22/02/2017 |
Petições Diversas |
| 10/04/2017 |
Indicação de Provas |
| 24/05/2017 |
Indicação de Provas |
| 11/12/2017 |
Razões de Apelação |
| 23/02/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/04/2020 | Cumprimento de sentença (0001068-29.2020.8.26.0084) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |