| Exeqte |
Antonio Carlos Chinaglia
Advogado: Melquizedeque Benedito Alves |
| Exectdo | L. R Pascoalini Embalagens Ltda |
| Perito | Gilson Fortunato |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Gabrielle Zanella Sandri Advogada: Renata Raissa Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/11/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Resolução nº 973/2025. |
| 26/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 02/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 26/11/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Resolução nº 973/2025. |
| 26/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 02/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.24.70119062-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 30/09/2024 15:08 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2024 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de execução, são devidas as custas finais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação da execução, observados os valores mínimo e máximo de 5 (cinco) e 3.000(três mil) UFESPs, conforme Lei Est. 11.608/2003, art. 4º, III. Fica o executado intimado, via DJE, para pagamento em até 30 dias. Se não fizer tal quitação, o cartório deverá encaminhar certidão à Fazenda Estadual, para inscrição de tal débito de custas na dívida ativa. Após, arquive-se o processo. Intime-se. Int. Advogados(s): Melquizedeque Benedito Alves (OAB 157594/SP), Valdoveu Alves de Oliveira (OAB 258326/SP), Renata Pereira Santos Leite (OAB 280095/SP), André Santana Ferreira (OAB 354440/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 27/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tratando-se de execução, são devidas as custas finais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação da execução, observados os valores mínimo e máximo de 5 (cinco) e 3.000(três mil) UFESPs, conforme Lei Est. 11.608/2003, art. 4º, III. Fica o executado intimado, via DJE, para pagamento em até 30 dias. Se não fizer tal quitação, o cartório deverá encaminhar certidão à Fazenda Estadual, para inscrição de tal débito de custas na dívida ativa. Após, arquive-se o processo. Intime-se. Int. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2024 Teor do ato: Mandado de cancelamento do registro de penhora está pronto e apto para ser impresso e encaminhado pela parte interessada. Advogados(s): Melquizedeque Benedito Alves (OAB 157594/SP), Valdoveu Alves de Oliveira (OAB 258326/SP), Renata Pereira Santos Leite (OAB 280095/SP), André Santana Ferreira (OAB 354440/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 05/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado de cancelamento do registro de penhora está pronto e apto para ser impresso e encaminhado pela parte interessada. |
| 23/08/2024 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível |
| 06/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2024 Teor do ato: Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Fls. 405/406: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Defiro o levantamento de todas as penhoras sobre o imóvel. Nada mais sendo devido à título de custas, arquivem-se os autos. Caso contrário, intime-se a parte devedora para o pagamento. P.I.C. Campinas, 24 de julho de 2024. Advogados(s): Melquizedeque Benedito Alves (OAB 157594/SP), Valdoveu Alves de Oliveira (OAB 258326/SP), Renata Pereira Santos Leite (OAB 280095/SP), André Santana Ferreira (OAB 354440/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 24/07/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Fls. 405/406: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Defiro o levantamento de todas as penhoras sobre o imóvel. Nada mais sendo devido à título de custas, arquivem-se os autos. Caso contrário, intime-se a parte devedora para o pagamento. P.I.C. Campinas, 24 de julho de 2024. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAS1.24.70047700-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/04/2024 17:54 |
| 24/04/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WAS1.24.70046710-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 24/04/2024 12:10 |
| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.24.70037434-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2024 14:03 |
| 04/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAS1.24.70023845-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/03/2024 09:51 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2024 Teor do ato: Fls. 391/393: Manifeste-se a parte exequente. Intime-se. Campinas, 01 de março de 2024. Advogados(s): Melquizedeque Benedito Alves (OAB 157594/SP), Valdoveu Alves de Oliveira (OAB 258326/SP), Renata Pereira Santos Leite (OAB 280095/SP), André Santana Ferreira (OAB 354440/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 03/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 391/393: Manifeste-se a parte exequente. Intime-se. Campinas, 01 de março de 2024. |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.24.70019976-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2024 15:23 |
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.24.70012757-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 16:30 |
| 05/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2024 Teor do ato: Tendo em vista o depósito de fls. 344/345, SUSPENDO A HASTA PÚBLICA, mantida a penhora do imóvel. Com razão a parte exequente, quanto aos valores não considerados pela parte executada, em sua planilha de cálculo, e que devem integrar o débito a ser adimplido. Assim, homologo o cálculo de fl. 367 para fixar o valor remanescente em R$ 102.703,96, determinando o levantamento do depósito de fl. 344/345 em favor da parte exequente. Diga a executada sobre o parcelamento do saldo restante em 6x de R$ 17.117,32 (com correção monetária e juros mensais, à data do depósito, a ser feito conforme item "c" de fl. 367), iniciando em 25/02/24. Intime-se. Advogados(s): Melquizedeque Benedito Alves (OAB 157594/SP), Valdoveu Alves de Oliveira (OAB 258326/SP), Renata Pereira Santos Leite (OAB 280095/SP), André Santana Ferreira (OAB 354440/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 30/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Tendo em vista o depósito de fls. 344/345, SUSPENDO A HASTA PÚBLICA, mantida a penhora do imóvel. Com razão a parte exequente, quanto aos valores não considerados pela parte executada, em sua planilha de cálculo, e que devem integrar o débito a ser adimplido. Assim, homologo o cálculo de fl. 367 para fixar o valor remanescente em R$ 102.703,96, determinando o levantamento do depósito de fl. 344/345 em favor da parte exequente. Diga a executada sobre o parcelamento do saldo restante em 6x de R$ 17.117,32 (com correção monetária e juros mensais, à data do depósito, a ser feito conforme item "c" de fl. 367), iniciando em 25/02/24. Intime-se. |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2024 |
Documento Juntado
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| 30/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.24.70008360-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2024 11:53 |
| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.24.70008182-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2024 09:33 |
| 26/01/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WAS1.24.70007175-3 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 26/01/2024 12:21 |
| 22/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2024 Data da Publicação: 24/01/2024 Número do Diário: 3893 |
| 22/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2024 Teor do ato: Defiro o pedido de realização das hastas públicas, a ser feita por meio eletrônico, nos termos do Provimento 1625/2009-CSM. Como a parte exequente indicou profissional para tal fim (CPC, art. 883), nomeio leiloeiro o Sr. Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial na Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311- 300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/2387 9. O escrivão do cartório deverá intimar o leiloeiro acima (por e-mail) para, se aceitar a função, retirar os autos e dar início aos procedimentos das hastas públicas, cabendo a ele (leiloeiro) providenciar a emissão do respectivo edital (observando-se o art. 886 do CPC), em tudo procedendo na forma do Provimento 1625/2009-CSM, e podendo tal leiloeiro expedir as cartas de intimações do(s) devedor(es) e, se o caso, outras previstas no art. 889 do CPC. Do edital constará que o lance mínimo deverá ser de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, pois o lance mínimo deve ser, pelo menos, de 50% do valor da avaliação, conforme par. ún. do art. 891, do CPC. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo(a) arrematante. O leiloeiro também deverá comunicar nos autos as datas dos leilões, para que elas sejam publicadas pelo cartório aos advogados das partes (CPC, art. 889, I), sem prejuízo das mencionadas cartas de cientificação que tal leiloeiro remeterá. Intime-se. Campinas, 16 de janeiro de 2024. Advogados(s): Melquizedeque Benedito Alves (OAB 157594/SP), Valdoveu Alves de Oliveira (OAB 258326/SP), Renata Pereira Santos Leite (OAB 280095/SP), André Santana Ferreira (OAB 354440/SP) |
| 19/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.24.70004542-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2024 15:52 |
| 18/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro o pedido de realização das hastas públicas, a ser feita por meio eletrônico, nos termos do Provimento 1625/2009-CSM. Como a parte exequente indicou profissional para tal fim (CPC, art. 883), nomeio leiloeiro o Sr. Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial na Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311- 300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/2387 9. O escrivão do cartório deverá intimar o leiloeiro acima (por e-mail) para, se aceitar a função, retirar os autos e dar início aos procedimentos das hastas públicas, cabendo a ele (leiloeiro) providenciar a emissão do respectivo edital (observando-se o art. 886 do CPC), em tudo procedendo na forma do Provimento 1625/2009-CSM, e podendo tal leiloeiro expedir as cartas de intimações do(s) devedor(es) e, se o caso, outras previstas no art. 889 do CPC. Do edital constará que o lance mínimo deverá ser de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, pois o lance mínimo deve ser, pelo menos, de 50% do valor da avaliação, conforme par. ún. do art. 891, do CPC. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo(a) arrematante. O leiloeiro também deverá comunicar nos autos as datas dos leilões, para que elas sejam publicadas pelo cartório aos advogados das partes (CPC, art. 889, I), sem prejuízo das mencionadas cartas de cientificação que tal leiloeiro remeterá. Intime-se. Campinas, 16 de janeiro de 2024. |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2023 |
Ofício Expedido
. |
| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.23.70105080-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2023 18:11 |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2023 Teor do ato: 1 Manifeste-se o exequente se possui interesse em indicar leiloeiro público, nos termos do art. 883 do CPC. 2 Oficie-se à administração do condomínio onde está localizado o imóvel penhorado (Av. Dr. Francisco Labate, nº 62, Ap. 33, Bloco B, Cond. Conjunto Residencial Ubatuba, Bairro: Bairro das Toninhas), para que permita a entrada do exequente Antonio Carlos Chinaglia, tendo em vista ser o fiel depositário nomeado junto ao referido imóvel. Intime-se. Campinas, 17 de agosto de 2023. Advogados(s): Melquizedeque Benedito Alves (OAB 157594/SP), Valdoveu Alves de Oliveira (OAB 258326/SP), Renata Pereira Santos Leite (OAB 280095/SP), André Santana Ferreira (OAB 354440/SP) |
| 28/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 Manifeste-se o exequente se possui interesse em indicar leiloeiro público, nos termos do art. 883 do CPC. 2 Oficie-se à administração do condomínio onde está localizado o imóvel penhorado (Av. Dr. Francisco Labate, nº 62, Ap. 33, Bloco B, Cond. Conjunto Residencial Ubatuba, Bairro: Bairro das Toninhas), para que permita a entrada do exequente Antonio Carlos Chinaglia, tendo em vista ser o fiel depositário nomeado junto ao referido imóvel. Intime-se. Campinas, 17 de agosto de 2023. |
| 17/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.23.70077072-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2023 10:18 |
| 14/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.23.70077000-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2023 18:22 |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2023 Teor do ato: Fls. 294: Acolho os embargos de declaração de Antonio Carlos Chinaglia para corrigir o erro material e condenar os executados no pagamento de multa no montante de 5% sobre o valor atualizado do débito em execução de acordo com o parágrafo único do art. 774 do CPC. Intime-se. Campinas, 14 de abril de 2023. Advogados(s): Melquizedeque Benedito Alves (OAB 157594/SP), Valdoveu Alves de Oliveira (OAB 258326/SP), Renata Pereira Santos Leite (OAB 280095/SP), André Santana Ferreira (OAB 354440/SP) |
| 24/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 294: Acolho os embargos de declaração de Antonio Carlos Chinaglia para corrigir o erro material e condenar os executados no pagamento de multa no montante de 5% sobre o valor atualizado do débito em execução de acordo com o parágrafo único do art. 774 do CPC. Intime-se. Campinas, 14 de abril de 2023. |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.23.70020052-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2023 15:32 |
| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2022 Teor do ato: Manifestem-se a parte executada, nos termos do artigo 1023, § 2º do Código de Processo Civil, sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Campinas, 09 de novembro de 2022. Advogados(s): Melquizedeque Benedito Alves (OAB 157594/SP), Valdoveu Alves de Oliveira (OAB 258326/SP), Renata Pereira Santos Leite (OAB 280095/SP), André Santana Ferreira (OAB 354440/SP) |
| 11/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Manifestem-se a parte executada, nos termos do artigo 1023, § 2º do Código de Processo Civil, sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Campinas, 09 de novembro de 2022. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/09/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAS1.22.70089677-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/09/2022 12:22 |
| 19/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0748/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 3593 |
| 16/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2022 Teor do ato: Fls. 282/284: ANTONIO CARLOS CHINAGLIA ofereceu, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, embargos de declaração, argumentando ter havido contradição na decisão de fls. 278/279. A parte embargada deixou de se manifestar (fls. 289). Fundamento e DECIDO. Alega a parte embargante contradição no item 2 da decisão de fls. 278/279, na qual indeferiu pedido para substituição do depositário nomeado as fls. 143 (executado) em razão do imóvel ser considerado bem de família. Com razão o embargante, pois conforme exposto no item 1 da decisão de fls. 278/279, o imóvel de Ubatuba não se trata de bem de família. Além do mais, os executados às fls. 195 confessam isso na medida em que afirmam que o imóvel "embora não esteja sendo utilizado ainda como moradia, é a única fonte de renda da excipiente, que loca referido imóvel no sistema de temporadas (art. 48 Lei 8.245/91) - fins de semana e feriados, quando o valor arrecadado, acrescido da aposentadoria do casal, representa a principal e única fonte de subsistência do casal." Desse modo, retifico o item 2 da decisão de fls. 278/279 para deferir a substituição do depositário nomeado às fls. 143 (parte executada) para que o exequente assuma tal incumbência, mantendo-se a penhora sobre imóvel. Entendo que em razão de dificultar a realização da penhora, os executados praticaram conduta considerada atentatória a dignidade da justiça, nos termos do inciso III do art. 774. Desse modo, condeno os exequentes no pagamento de multa no montante de 5% sobre o valor atualizado do débito em execução de acordo com o Parágrafo único do art. 774 do CPC. Por fim, providencie, ainda, o exequente mais duas (02) avaliações sobre o valor do imóvel penhorado para fins de realização de futuro leilão. Intime-se. Campinas, 15 de setembro de 2022. Advogados(s): Melquizedeque Benedito Alves (OAB 157594/SP), Valdoveu Alves de Oliveira (OAB 258326/SP), Renata Pereira Santos Leite (OAB 280095/SP), André Santana Ferreira (OAB 354440/SP) |
| 16/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 282/284: ANTONIO CARLOS CHINAGLIA ofereceu, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, embargos de declaração, argumentando ter havido contradição na decisão de fls. 278/279. A parte embargada deixou de se manifestar (fls. 289). Fundamento e DECIDO. Alega a parte embargante contradição no item 2 da decisão de fls. 278/279, na qual indeferiu pedido para substituição do depositário nomeado as fls. 143 (executado) em razão do imóvel ser considerado bem de família. Com razão o embargante, pois conforme exposto no item 1 da decisão de fls. 278/279, o imóvel de Ubatuba não se trata de bem de família. Além do mais, os executados às fls. 195 confessam isso na medida em que afirmam que o imóvel "embora não esteja sendo utilizado ainda como moradia, é a única fonte de renda da excipiente, que loca referido imóvel no sistema de temporadas (art. 48 Lei 8.245/91) - fins de semana e feriados, quando o valor arrecadado, acrescido da aposentadoria do casal, representa a principal e única fonte de subsistência do casal." Desse modo, retifico o item 2 da decisão de fls. 278/279 para deferir a substituição do depositário nomeado às fls. 143 (parte executada) para que o exequente assuma tal incumbência, mantendo-se a penhora sobre imóvel. Entendo que em razão de dificultar a realização da penhora, os executados praticaram conduta considerada atentatória a dignidade da justiça, nos termos do inciso III do art. 774. Desse modo, condeno os exequentes no pagamento de multa no montante de 5% sobre o valor atualizado do débito em execução de acordo com o Parágrafo único do art. 774 do CPC. Por fim, providencie, ainda, o exequente mais duas (02) avaliações sobre o valor do imóvel penhorado para fins de realização de futuro leilão. Intime-se. Campinas, 15 de setembro de 2022. |
| 20/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/06/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular 01 vaga 1 (2ª Vara) para o(a) Juiz(a) VIVIANI DOURADO BERTON CHAVES. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 20/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.22.70054087-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2022 09:47 |
| 28/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 3475 |
| 25/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do § 2º do art. 1.023, do CPC, manifestem-se os executados, em 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios interpostos pelo exequente às fls. 282/284. Após, voltem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Melquizedeque Benedito Alves (OAB 157594/SP), Valdoveu Alves de Oliveira (OAB 258326/SP), Renata Pereira Santos Leite (OAB 280095/SP), André Santana Ferreira (OAB 354440/SP) |
| 24/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Nos termos do § 2º do art. 1.023, do CPC, manifestem-se os executados, em 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios interpostos pelo exequente às fls. 282/284. Após, voltem os autos conclusos. Int. |
| 12/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAS1.21.70101770-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/11/2021 10:17 |
| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 |
| 16/11/2021 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) VIVIANI DOURADO BERTON CHAVES para o Titular 01 vaga 1 (2ª Vara)". Motivo: transfer.. |
| 15/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2021 Teor do ato: 1 - Fls. 186/251: Trata-se de exceção de pré-executividade na qual Maria do Carmo Silva Pascolalini litiga contra Antonio Carlos Chinaglia visando a execução de título extrajudicial, consubstanciado em dívida de contrato locatício. Os exceptos/exequentes ofereceram impugnação (fls. 268/277). É o relatório. Fundamento e D E C I D O. É cediço que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado, consagrado na doutrina e jurisprudência, por meio do qual, mediante simples petição e sem garantia do juízo o executado poderá alegar vício em matéria de ordem pública, reconhecível de ofício pelo juiz. Desta feita, a utilização da exceção de pré-executividade depende da existência de vício atinente à matéria de ordem pública, e, desde que, haja presença de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Alegam os excipeintes que a cobrança é indevida, vez que o processo apresenta nulidades insanáveis em virtude de cláusulas abusivas, inclusive de ordem pública. Uma vez que o bem imóvel dado em caução, onde residiam os fiadores, foi vendido, resta apenas a penhora do imóvel localizado na Cidade de Ubatuba, já que havia dos imóveis, quando da constituição do débito, a permitir afaste-se a impenhorabilidade de um deles. A alegação dos fiadores, neste passo, beira a má-fé. De fato, deram o bem em que residiam em caução, quando ainda possuíam mais outro imóvel. Já em curso a execução vendem o bem dado em caução e pretendem o reconhecimento da impenhorabilidade do outro bem, o que não pode ser admitido, sob pena de má-fé processual. Afasta-se, portanto, a alegação de impenhorabilidade. MULTA EMBARGOS JÁ REJEITADOS 1004305-59 FLS. 270 PRECLUSÃO DAR ART. 774, CPC ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA 2 Fls. 253/254: Indefiro tendo em vista tratar-se o imóvel de bem de família. 3 - Manifeste-se, pois, o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Campinas, 07 de outubro de 2021. Advogados(s): Melquizedeque Benedito Alves (OAB 157594/SP), Valdoveu Alves de Oliveira (OAB 258326/SP), Renata Pereira Santos Leite (OAB 280095/SP), André Santana Ferreira (OAB 354440/SP) |
| 12/11/2021 |
Decisão
1 - Fls. 186/251: Trata-se de exceção de pré-executividade na qual Maria do Carmo Silva Pascolalini litiga contra Antonio Carlos Chinaglia visando a execução de título extrajudicial, consubstanciado em dívida de contrato locatício. Os exceptos/exequentes ofereceram impugnação (fls. 268/277). É o relatório. Fundamento e D E C I D O. É cediço que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado, consagrado na doutrina e jurisprudência, por meio do qual, mediante simples petição e sem garantia do juízo o executado poderá alegar vício em matéria de ordem pública, reconhecível de ofício pelo juiz. Desta feita, a utilização da exceção de pré-executividade depende da existência de vício atinente à matéria de ordem pública, e, desde que, haja presença de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Alegam os excipeintes que a cobrança é indevida, vez que o processo apresenta nulidades insanáveis em virtude de cláusulas abusivas, inclusive de ordem pública. Uma vez que o bem imóvel dado em caução, onde residiam os fiadores, foi vendido, resta apenas a penhora do imóvel localizado na Cidade de Ubatuba, já que havia dos imóveis, quando da constituição do débito, a permitir afaste-se a impenhorabilidade de um deles. A alegação dos fiadores, neste passo, beira a má-fé. De fato, deram o bem em que residiam em caução, quando ainda possuíam mais outro imóvel. Já em curso a execução vendem o bem dado em caução e pretendem o reconhecimento da impenhorabilidade do outro bem, o que não pode ser admitido, sob pena de má-fé processual. Afasta-se, portanto, a alegação de impenhorabilidade. MULTA EMBARGOS JÁ REJEITADOS 1004305-59 FLS. 270 PRECLUSÃO DAR ART. 774, CPC ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA 2 Fls. 253/254: Indefiro tendo em vista tratar-se o imóvel de bem de família. 3 - Manifeste-se, pois, o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Campinas, 07 de outubro de 2021. |
| 17/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2021 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WAS1.21.70070942-9 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 10/08/2021 15:53 |
| 22/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0550/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 3324 Página: 2393/2406 |
| 21/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, em 15 dias, sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela executada às fls. 186/251. Após, voltem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Melquizedeque Benedito Alves (OAB 157594/SP), Valdoveu Alves de Oliveira (OAB 258326/SP), Renata Pereira Santos Leite (OAB 280095/SP), André Santana Ferreira (OAB 354440/SP) |
| 20/07/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se o exequente, em 15 dias, sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela executada às fls. 186/251. Após, voltem os autos conclusos. Int. |
| 19/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2021 |
Pedido de Substituição de Depositário Juntado
Nº Protocolo: WAS1.21.70050236-0 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Depositário Data: 07/06/2021 14:59 |
| 30/04/2021 |
Documento Juntado
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| 30/04/2021 |
Documento Juntado
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| 28/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2021 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WAS1.21.70024868-5 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 24/03/2021 14:46 |
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/01/2021 |
Documento Juntado
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| 14/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2021 Data da Disponibilização: 14/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3196 Página: 643-649 |
| 12/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2021 Teor do ato: Despacho-Ofício - Requisição de Devolução - Informação de Carta Precatória Advogados(s): Melquizedeque Benedito Alves (OAB 157594/SP), Valdoveu Alves de Oliveira (OAB 258326/SP), Renata Pereira Santos Leite (OAB 280095/SP), André Santana Ferreira (OAB 354440/SP) |
| 11/01/2021 |
Determinada a Solicitação de Informações Sobre Cumprimento de Precatória
Despacho-Ofício - Requisição de Devolução - Informação de Carta Precatória |
| 11/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WAS1.20.70072791-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/09/2020 15:32 |
| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1007/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 2282 |
| 11/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1007/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a comprovação da distribuição da carta precatória, aguarde-se o seu cumprimento pelo prazo de 15(quinze) dias. Int. Advogados(s): Melquizedeque Benedito Alves (OAB 157594/SP), Renata Pereira Santos Leite (OAB 280095/SP) |
| 07/11/2019 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista a comprovação da distribuição da carta precatória, aguarde-se o seu cumprimento pelo prazo de 15(quinze) dias. Int. |
| 04/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 26/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.19.70076951-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2019 08:29 |
| 19/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0849/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2895 Página: 2145-2152 |
| 18/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2019 Teor do ato: Ciência aos patronos que a Carta Precatória se encontra pronta (para ser baixada digitalmente a partir do sistema, devendo ser instruída com as respectivas peças), para distribuição eletrônica digital, pela própria parte (conforme provimento que regula a matéria - Comunicado da CG nº 2290/2016 - inclusive nos casos de JG), comprovando-se em até 30 dias. Advogados(s): Melquizedeque Benedito Alves (OAB 157594/SP), Renata Pereira Santos Leite (OAB 280095/SP) |
| 16/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos patronos que a Carta Precatória se encontra pronta (para ser baixada digitalmente a partir do sistema, devendo ser instruída com as respectivas peças), para distribuição eletrônica digital, pela própria parte (conforme provimento que regula a matéria - Comunicado da CG nº 2290/2016 - inclusive nos casos de JG), comprovando-se em até 30 dias. |
| 16/09/2019 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 13/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0687/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: Página: |
| 29/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2019 Teor do ato: Tendo em vista o bem penhorado se localizar na Comarca de Ubatuba, expeça-se carta precatória a fim de que o Juízo Deprecado nomeie perito para avaliar o imóvel, bem como proceda a realização o leilão judicial requerido pelo exequente. Intime-se. Campinas, 24 de julho de 2019. Advogados(s): Melquizedeque Benedito Alves (OAB 157594/SP), Renata Pereira Santos Leite (OAB 280095/SP) |
| 26/07/2019 |
Decisão
Tendo em vista o bem penhorado se localizar na Comarca de Ubatuba, expeça-se carta precatória a fim de que o Juízo Deprecado nomeie perito para avaliar o imóvel, bem como proceda a realização o leilão judicial requerido pelo exequente. Intime-se. Campinas, 24 de julho de 2019. |
| 19/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2019 |
Documento Juntado
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| 15/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0628/2019 Data da Disponibilização: 15/07/2019 Data da Publicação: 16/07/2019 Número do Diário: 2847 Página: 2056-2062 |
| 12/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2019 Teor do ato: Para avaliação do bem imóvel nomeio o perito GILSON FORTUNATO, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, indicando o valor de seus honorários. O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Intime-se. Campinas, 05 de julho de 2019. Advogados(s): Melquizedeque Benedito Alves (OAB 157594/SP), Renata Pereira Santos Leite (OAB 280095/SP) |
| 11/07/2019 |
Documento Juntado
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| 10/07/2019 |
Decisão
Para avaliação do bem imóvel nomeio o perito GILSON FORTUNATO, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, indicando o valor de seus honorários. O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Intime-se. Campinas, 05 de julho de 2019. |
| 27/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.19.70020728-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2019 08:52 |
| 21/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2019 Data da Disponibilização: 21/03/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: 2772 Página: 2164-2170 |
| 20/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2019 Teor do ato: Ciência ao autor da matrícula do imóvel averbada com a penhora (pp. 152/155), requerendo o quê de direito para o prosseguimento do feito. Advogados(s): Melquizedeque Benedito Alves (OAB 157594/SP), Renata Pereira Santos Leite (OAB 280095/SP) |
| 18/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor da matrícula do imóvel averbada com a penhora (pp. 152/155), requerendo o quê de direito para o prosseguimento do feito. |
| 14/03/2019 |
Documento Juntado
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| 11/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1065/2018 Data da Disponibilização: 11/12/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: 2715 Página: 2214 |
| 10/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1065/2018 Teor do ato: Ciência ao exequente do boleto de p. 145 com vencimento para 18/12/2018, para que seja efetivada a averbação da penhora do imóvel na respectiva matrícula. Advogados(s): Melquizedeque Benedito Alves (OAB 157594/SP), Renata Pereira Santos Leite (OAB 280095/SP) |
| 05/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.18.70077647-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2018 15:17 |
| 03/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do boleto de p. 145 com vencimento para 18/12/2018, para que seja efetivada a averbação da penhora do imóvel na respectiva matrícula. |
| 03/12/2018 |
Documento Juntado
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| 23/11/2018 |
Documento Juntado
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| 01/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0853/2018 Data da Disponibilização: 01/10/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: 2670 Página: 2010-2017 |
| 27/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2018 Teor do ato: Uma vez que os executados se deram por citados, converto o arresto em penhora, formalizando-se mediante termo e anotação junto à matrícula do bem. Após, intimem-se os executados nos moldes do artigo 841, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Melquizedeque Benedito Alves (OAB 157594/SP), Renata Pereira Santos Leite (OAB 280095/SP) |
| 25/09/2018 |
Decisão
Uma vez que os executados se deram por citados, converto o arresto em penhora, formalizando-se mediante termo e anotação junto à matrícula do bem. Após, intimem-se os executados nos moldes do artigo 841, do CPC. Intime-se. |
| 30/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.18.70035615-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2018 08:30 |
| 12/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0449/2018 Data da Disponibilização: 29/05/2018 Data da Publicação: 30/05/2018 Número do Diário: 2585 Página: 1363-1368 |
| 28/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2018 Teor do ato: Vistos.1) Como os executados constituíram advogada nos embargos à execução que ajuizaram (cf. cópias aqui juntadas às fls. 129/130), estão supridas suas citações nesta execução, nos termos do § 1º do art. 239, do CPC. No caso ficam aperfeiçoadas as citações dos 3 executados, já que as 2 pessoas físicas deram procuração à advogada e, como tais pessoas físicas representam também a pessoa jurídica, todos os 3 (L. R. PASCOALINI EMBALAGENS, ANTONIO PASCOALINI SOBRINHOS e MARIA DO CARMOS SILVA PASCOALINI) estão citados.2) Por meio da publicação deste despacho no DJE/SP à advogada dos executados, eles (os 3 devedores) ficarão CIENTES do arresto feito a fls. 112 do processo, o qual recaiu sobre o seguinte bem: "um apartamento residencial na cidade de Ubatuba, localizado na Avenida Dr. Francisco Labate, nº 62, apartamento nº 33, do bloco B, Condomíno Conjunto Residencial Ubatuba, Bairro Toninhas, Ubatuba/SP, matrícula nº 43.131 do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba", do qual fica nomeado depositário, o Sr. Antonio Pascoalini Sobrinho, CPF nº 005.681.278-70, RG nº 7605206-0, aperfeiçoando-se o depósito quando tal executado for intimado deste arresto (com a publicação deste despacho à sua advogada), e tal arresto se converterá automaticamente em penhora se o débito não for pago, conforme decisão de fls. 109 destes autos digitais.Diante do que foi aqui decidido, é desnecessária a providência solicitada pelo exequente às fls. 124/125.3) Ciência às partes, de que o arresto acima já foi registrado na matrícula do imóvel no C.R.I., conforme fls. 131/134.4) Se o débito não for pago em 03 dias úteis, hipótese em que o ARRESTO se converterá automaticamente em PENHORA (conforme consta do item "2" acima), requeira o credor o que de direito, para sequência dos atos executivos, já que os embargos interpostos pelos devedores (embargos nº 1004305-59.2017.8.26.0084) não têm "efeito suspensivo" (cf. consta de fls. 92 desta execução). Tal requerimento do credor deve ser apresentado somente a realização da audiência de conciliação no processo de embargos, ante a possibilidade de eventual acordo em tal audiência (que está designada para data próxima).Int. Advogados(s): Melquizedeque Benedito Alves (OAB 157594/SP), Renata Pereira Santos Leite (OAB 280095/SP) |
| 24/05/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.1) Como os executados constituíram advogada nos embargos à execução que ajuizaram (cf. cópias aqui juntadas às fls. 129/130), estão supridas suas citações nesta execução, nos termos do § 1º do art. 239, do CPC. No caso ficam aperfeiçoadas as citações dos 3 executados, já que as 2 pessoas físicas deram procuração à advogada e, como tais pessoas físicas representam também a pessoa jurídica, todos os 3 (L. R. PASCOALINI EMBALAGENS, ANTONIO PASCOALINI SOBRINHOS e MARIA DO CARMOS SILVA PASCOALINI) estão citados.2) Por meio da publicação deste despacho no DJE/SP à advogada dos executados, eles (os 3 devedores) ficarão CIENTES do arresto feito a fls. 112 do processo, o qual recaiu sobre o seguinte bem: "um apartamento residencial na cidade de Ubatuba, localizado na Avenida Dr. Francisco Labate, nº 62, apartamento nº 33, do bloco B, Condomíno Conjunto Residencial Ubatuba, Bairro Toninhas, Ubatuba/SP, matrícula nº 43.131 do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba", do qual fica nomeado depositário, o Sr. Antonio Pascoalini Sobrinho, CPF nº 005.681.278-70, RG nº 7605206-0, aperfeiçoando-se o depósito quando tal executado for intimado deste arresto (com a publicação deste despacho à sua advogada), e tal arresto se converterá automaticamente em penhora se o débito não for pago, conforme decisão de fls. 109 destes autos digitais.Diante do que foi aqui decidido, é desnecessária a providência solicitada pelo exequente às fls. 124/125.3) Ciência às partes, de que o arresto acima já foi registrado na matrícula do imóvel no C.R.I., conforme fls. 131/134.4) Se o débito não for pago em 03 dias úteis, hipótese em que o ARRESTO se converterá automaticamente em PENHORA (conforme consta do item "2" acima), requeira o credor o que de direito, para sequência dos atos executivos, já que os embargos interpostos pelos devedores (embargos nº 1004305-59.2017.8.26.0084) não têm "efeito suspensivo" (cf. consta de fls. 92 desta execução). Tal requerimento do credor deve ser apresentado somente a realização da audiência de conciliação no processo de embargos, ante a possibilidade de eventual acordo em tal audiência (que está designada para data próxima).Int. |
| 24/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2018 |
Documento Juntado
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| 24/05/2018 |
Documento Juntado
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| 22/05/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WAS1.18.70028069-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 22/05/2018 10:29 |
| 03/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2018 Data da Disponibilização: 03/05/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: 2567 Página: 2069-2073 |
| 02/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2018 Teor do ato: Ciência ao exequente do boleto da Arisp para pagamento, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito, conforme decisão de pág. 109. Advogados(s): Melquizedeque Benedito Alves (OAB 157594/SP), Renata Pereira Santos Leite (OAB 280095/SP) |
| 02/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.18.70022903-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2018 07:55 |
| 26/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do boleto da Arisp para pagamento, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito, conforme decisão de pág. 109. |
| 26/04/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/04/2018 |
Documento Juntado
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| 17/04/2018 |
Termo Expedido
Termo - Arresto e Depósito |
| 16/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2018 Data da Disponibilização: 16/04/2018 Data da Publicação: 17/04/2018 Número do Diário: 2556 Página: 1925-1929 |
| 13/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2018 Teor do ato: Vistos.Nos termos do § 1º do art. 845, do CPC, providencie o escrivão do cartório desta Vara, a lavratura de "termo de arresto" do imóvel indicado pelo credor, o que dispensa a atuação de oficial de justiça para o ato. No caso, ainda não se trata de "termo de penhora", porque não houve a citação dos executados (CPC, art. 830).Após lavrar o termo acima, o cartório deverá providenciar, pelo sistema ARISP, o registro de tal arresto na matrícula do imóvel em questão. Depois das providências acima, o credor será intimado para requerer o que de direito para o prosseguimento do feito, em especial para a realização da citação dos devedores (e intimação destes quanto ao arresto, o qual será automaticamente convertido em penhora se, após citados, os executados não pagarem a dívida, cf. § 3º do art. 830 do CPC).Futuramente, se o caso, poderá ser determinado o desentranhamento da carta precatória de fls. 103/107 para possível avaliação e praceamento do referido imóvel. Int. Advogados(s): Melquizedeque Benedito Alves (OAB 157594/SP), Renata Pereira Santos Leite (OAB 280095/SP) |
| 12/04/2018 |
Decisão
Vistos.Nos termos do § 1º do art. 845, do CPC, providencie o escrivão do cartório desta Vara, a lavratura de "termo de arresto" do imóvel indicado pelo credor, o que dispensa a atuação de oficial de justiça para o ato. No caso, ainda não se trata de "termo de penhora", porque não houve a citação dos executados (CPC, art. 830).Após lavrar o termo acima, o cartório deverá providenciar, pelo sistema ARISP, o registro de tal arresto na matrícula do imóvel em questão. Depois das providências acima, o credor será intimado para requerer o que de direito para o prosseguimento do feito, em especial para a realização da citação dos devedores (e intimação destes quanto ao arresto, o qual será automaticamente convertido em penhora se, após citados, os executados não pagarem a dívida, cf. § 3º do art. 830 do CPC).Futuramente, se o caso, poderá ser determinado o desentranhamento da carta precatória de fls. 103/107 para possível avaliação e praceamento do referido imóvel. Int. |
| 11/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2018 |
Carta Precatória Juntada
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| 09/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.18.70011077-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2018 10:53 |
| 01/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2018 Data da Disponibilização: 01/03/2018 Data da Publicação: 02/03/2018 Número do Diário: 2526 Página: 2183-2190 |
| 28/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2018 Teor do ato: * Advogados(s): Melquizedeque Benedito Alves (OAB 157594/SP), Renata Pereira Santos Leite (OAB 280095/SP) |
| 27/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos patronos que a Carta Precatória se encontra pronta (para ser baixada digitalmente a partir do sistema), para distribuição eletrônica digital, pela própria parte (conforme provimento que regula a matéria - Comunicado da CG nº 2290/2016), comprovando-se em até 30 dias. |
| 06/02/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 12/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1073/2017 Data da Disponibilização: 12/12/2017 Data da Publicação: 13/12/2017 Número do Diário: 2486 Página: 2729-2731 |
| 11/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1073/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro o pedido de penhora do imóvel apontado à p. 85 (01 apartamento residencial na cidade de Ubatuba, localizado na Avenida Dr. Francisco Labate, nº 62, apartamento nº 33, do bloco B, Condomíno Conjunto Residencial Ubatuba, Bairro Toninhas, Ubatuba/SP, matrícula nº 43.131 do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba).Expeça-se carta precatória para tal fim, com a solicitação de que seja realizada a penhora e seu respectivo registro no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Quando a precatória estiver pronta, o exequente deverá ser intimado para cuidar de sua distribuição no r. Juízo deprecado.Int. Advogados(s): Melquizedeque Benedito Alves (OAB 157594/SP), Renata Pereira Santos Leite (OAB 280095/SP) |
| 05/12/2017 |
Decisão
Vistos.Defiro o pedido de penhora do imóvel apontado à p. 85 (01 apartamento residencial na cidade de Ubatuba, localizado na Avenida Dr. Francisco Labate, nº 62, apartamento nº 33, do bloco B, Condomíno Conjunto Residencial Ubatuba, Bairro Toninhas, Ubatuba/SP, matrícula nº 43.131 do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba).Expeça-se carta precatória para tal fim, com a solicitação de que seja realizada a penhora e seu respectivo registro no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Quando a precatória estiver pronta, o exequente deverá ser intimado para cuidar de sua distribuição no r. Juízo deprecado.Int. |
| 04/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2017 Data da Disponibilização: 09/06/2017 Data da Publicação: 12/06/2017 Número do Diário: 2365 Página: 2021-2023 |
| 08/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2017 Teor do ato: Ciência ao exequente do bloqueio de valores (R$ 583,20) e da pesquisa de informações págs. 78/80, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito. Advogados(s): Melquizedeque Benedito Alves (OAB 157594/SP) |
| 06/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do bloqueio de valores (R$ 583,20) e da pesquisa de informações págs. 78/80, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito. |
| 06/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2017 |
Documento Juntado
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| 06/06/2017 |
Documento Juntado
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| 26/05/2017 |
Documento Juntado
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| 20/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.17.70016819-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2017 12:30 |
| 19/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2017 Data da Disponibilização: 19/04/2017 Data da Publicação: 20/04/2017 Número do Diário: 2330 Página: 2107-2110 |
| 18/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2017 Teor do ato: Vistos.Arresto "on-line" e pesquisa de bens junto ao Infojud já deferidos em decisão de fls. 60. Custas parcialmente recolhidas.Já foram recolhida 3 taxas referentes a penhora "on-line". Assim, para a pesquisa Infojud, deverá ser recolhida mais 3 taxas adicionais totalizando R$36,60 (pois referentes a três CPFs) tendo em vista que as taxas de R$12,20 devem ser recolhidas a cada CPF, bem como para cada tipo de procedimento. Intime-se. Advogados(s): Melquizedeque Benedito Alves (OAB 157594/SP) |
| 17/04/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Arresto "on-line" e pesquisa de bens junto ao Infojud já deferidos em decisão de fls. 60. Custas parcialmente recolhidas.Já foram recolhida 3 taxas referentes a penhora "on-line". Assim, para a pesquisa Infojud, deverá ser recolhida mais 3 taxas adicionais totalizando R$36,60 (pois referentes a três CPFs) tendo em vista que as taxas de R$12,20 devem ser recolhidas a cada CPF, bem como para cada tipo de procedimento. Intime-se. |
| 17/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.17.70006342-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2017 11:02 |
| 14/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2017 Data da Disponibilização: 14/02/2017 Data da Publicação: 15/02/2017 Número do Diário: 2288 Página: 2152-2172 |
| 13/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2017 Teor do ato: Defiro, primeiramente, o arresto "on-line" junto ao sistema Bacenjud, após o recolhimento da taxa de R$12,20 para cada executado, bem como a pesquisa de bens, junto ao sistema Infojud, no mesmo passo. Advogados(s): Melquizedeque Benedito Alves (OAB 157594/SP) |
| 10/02/2017 |
Decisão
Defiro, primeiramente, o arresto "on-line" junto ao sistema Bacenjud, após o recolhimento da taxa de R$12,20 para cada executado, bem como a pesquisa de bens, junto ao sistema Infojud, no mesmo passo. |
| 08/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0751/2016 Data da Disponibilização: 14/09/2016 Data da Publicação: 15/09/2016 Número do Diário: 2200 Página: 1820-1837 |
| 13/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2016 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Melquizedeque Benedito Alves (OAB 157594/SP) |
| 08/09/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 08/09/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 084.2016/011996-4 dirigi-me ao endereço na rua Dr. Antonio Pires Barbosa, nº 19, no Jardim Capivari e lá fui informado pela Sra. Daniela, moradora do imóvel há dois meses, de que desconhece os requeridos. Certifico ainda que me dirigi à rua João Cavoto, nº 146, na Vila União e lá fui informado pelo Sr. Max, filho dos requeridos, de que eles não residem ali, pois se mudaram para uma área rural da cidade de Guapé-MG; sobre o endereço, não soube declinar, razão pela qual DEIXEI DE CITAR L. R. PASCOALINI EMBALAGENS LTDA, ANTONIO PASCOALINI SOBRINHO E MARIA DO CARMO SILVA PASCOALINI. Em assim sendo, devolvo para os devidos fins de direito.O referido é verdade e dou fé. Campinas, 25 de agosto de 2016. |
| 09/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 084.2016/011996-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/09/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 28/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0583/2016 Data da Disponibilização: 28/07/2016 Data da Publicação: 29/07/2016 Número do Diário: 2167 Página: 1867-1873 |
| 27/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2016 Teor do ato: Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. Advogados(s): Melquizedeque Benedito Alves (OAB 157594/SP) |
| 22/07/2016 |
Decisão
Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. |
| 22/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.15.70012385-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2015 16:04 |
| 07/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0598/2015 Data da Disponibilização: 07/12/2015 Data da Publicação: 09/12/2015 Número do Diário: 2022 Página: 1417-1429 |
| 04/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2015 Teor do ato: Vistos. O pedido de gratuidade feito pelo exequente deve ser indeferido. Com efeito, extrai-se dos autos que o demandante possui renda, cujos ganhos não comprovou; contratou o serviço de um escritório de advocacia para defender seus interesses, nada estando a indicar que o causídico não esteja recebendo pelos seus honorários; e possui imóvel comercial para alugar. Com base nesses dados, a princípio demonstra o autor poder econômico para suportar as despesas do processo. Apesar da declaração de pobreza que assinou de próprio punho, não trouxe aos autos documentos que comprovassem suas alegações quanto à miserabilidade. Quanto a tais questões, é oportuna a anotação feita por Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, de que: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui poder econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ela afirma nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (in Código de Processo Civil, 2ª ed., Revista dos Tribunais, pág. 1606). No agravo de instrumento nº 343.920.4/5 do E. TJ/SP, em que foi relator o eminente Desembargador Marco César, ficou explicitado: "Com efeito, já pela Lei nº 1.060/50, a assistência judiciária concede-se àquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento ou da família (artigo 2º, parágrafo único). A conceituação foi repetida no artigo 4º, "caput", com a redação que recebeu pela Lei nº 7.510/86. Ora pois, a requerente está representada por advogado por ela própria constituído através sua representante legal, o que faz presumir dispor de condições para remunerar seu patronato e, em linha de conseqüência, à falta de prova em contrário, poder arcar com as custas do processo. O artigo 5º, "caput" LXXIV, da Constituição Federal de 1988, limita a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos", assim não mais prevalecendo a previsão de que a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, contida na redação dada ao "caput" do artigo 4º, da Lei 1060/50 pela Lei 7.510, de 4 de julho de 1986, e não se aplicando a presunção trazida no § 1º do aludido artigo 4º, também com a redação da lei de 1986. A postulação de assistência judiciária, aqui vem desacompanhada de qualquer demonstração de insuficiência de recursos." Por tais fundamentos, indefiro o pleito de gratuidade. Assim, o exequente deve emendar sua petição inicial (CPC, arts.283/284), em 10 (dez) dias, juntando os comprovantes de pagamento das custas. Advogados(s): Melquizedeque Benedito Alves (OAB 157594/SP) |
| 01/12/2015 |
Decisão
Vistos. O pedido de gratuidade feito pelo exequente deve ser indeferido. Com efeito, extrai-se dos autos que o demandante possui renda, cujos ganhos não comprovou; contratou o serviço de um escritório de advocacia para defender seus interesses, nada estando a indicar que o causídico não esteja recebendo pelos seus honorários; e possui imóvel comercial para alugar. Com base nesses dados, a princípio demonstra o autor poder econômico para suportar as despesas do processo. Apesar da declaração de pobreza que assinou de próprio punho, não trouxe aos autos documentos que comprovassem suas alegações quanto à miserabilidade. Quanto a tais questões, é oportuna a anotação feita por Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, de que: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui poder econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ela afirma nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (in Código de Processo Civil, 2ª ed., Revista dos Tribunais, pág. 1606). No agravo de instrumento nº 343.920.4/5 do E. TJ/SP, em que foi relator o eminente Desembargador Marco César, ficou explicitado: "Com efeito, já pela Lei nº 1.060/50, a assistência judiciária concede-se àquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento ou da família (artigo 2º, parágrafo único). A conceituação foi repetida no artigo 4º, "caput", com a redação que recebeu pela Lei nº 7.510/86. Ora pois, a requerente está representada por advogado por ela própria constituído através sua representante legal, o que faz presumir dispor de condições para remunerar seu patronato e, em linha de conseqüência, à falta de prova em contrário, poder arcar com as custas do processo. O artigo 5º, "caput" LXXIV, da Constituição Federal de 1988, limita a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos", assim não mais prevalecendo a previsão de que a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, contida na redação dada ao "caput" do artigo 4º, da Lei 1060/50 pela Lei 7.510, de 4 de julho de 1986, e não se aplicando a presunção trazida no § 1º do aludido artigo 4º, também com a redação da lei de 1986. A postulação de assistência judiciária, aqui vem desacompanhada de qualquer demonstração de insuficiência de recursos." Por tais fundamentos, indefiro o pleito de gratuidade. Assim, o exequente deve emendar sua petição inicial (CPC, arts.283/284), em 10 (dez) dias, juntando os comprovantes de pagamento das custas. |
| 30/11/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/12/2015 |
Petições Diversas |
| 15/09/2016 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 21/02/2017 |
Petições Diversas |
| 20/04/2017 |
Petições Diversas |
| 01/08/2017 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/03/2018 |
Petições Diversas |
| 02/05/2018 |
Petições Diversas |
| 22/05/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 25/06/2018 |
Petições Diversas |
| 05/12/2018 |
Petições Diversas |
| 27/03/2019 |
Petições Diversas |
| 26/09/2019 |
Petições Diversas |
| 28/09/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 24/03/2021 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 07/06/2021 |
Pedido de Substituição de Depositário |
| 10/08/2021 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 18/11/2021 |
Embargos de Declaração |
| 20/06/2022 |
Petições Diversas |
| 20/09/2022 |
Embargos de Declaração |
| 02/03/2023 |
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| 14/07/2023 |
Petições Diversas |
| 15/07/2023 |
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| 15/09/2023 |
Petições Diversas |
| 19/01/2024 |
Petições Diversas |
| 26/01/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 30/01/2024 |
Petições Diversas |
| 30/01/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Petições Diversas |
| 23/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 25/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/09/2024 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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