| Reqte |
Ricardo José Ferreira Sonati
Advogado: Abrahão Portugal Dias |
| Reqdo |
Spcia 03 - Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Vagner Augusto Dezuani |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que as taxas judiciárias foram vinculadas ao numero do processo, junto ao portal de custas, conforme parágrafo 6º do artigo 1.093 das NSCGJ. Certifico, ainda, que remeti os autos ao arquivo. Nada Mais. Campinas, 05 de agosto de 2020. Eu, ___, Ana Cristina Barroso de Siqueira, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 17/06/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001654-66.2020.8.26.0084 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 17/06/2020 |
Início da Execução Juntado
0001654-66.2020.8.26.0084 - Cumprimento de sentença |
| 02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 2357/2359 |
| 05/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que as taxas judiciárias foram vinculadas ao numero do processo, junto ao portal de custas, conforme parágrafo 6º do artigo 1.093 das NSCGJ. Certifico, ainda, que remeti os autos ao arquivo. Nada Mais. Campinas, 05 de agosto de 2020. Eu, ___, Ana Cristina Barroso de Siqueira, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 17/06/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001654-66.2020.8.26.0084 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 17/06/2020 |
Início da Execução Juntado
0001654-66.2020.8.26.0084 - Cumprimento de sentença |
| 02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 2357/2359 |
| 29/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2020 Teor do ato: Vistos. Ante o trânsito em julgado ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como Execução de Sentença e instruído com planilha atualizada do débito existente. Nada requerido, no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos, sem prejuízo do desarquivamento posterior, a pedido das partes. Int. Advogados(s): Vagner Augusto Dezuani (OAB 142024/SP), Abrahão Portugal Dias (OAB 326100/SP) |
| 20/05/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Ante o trânsito em julgado ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como Execução de Sentença e instruído com planilha atualizada do débito existente. Nada requerido, no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos, sem prejuízo do desarquivamento posterior, a pedido das partes. Int. |
| 20/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 167/169 transitou em julgado em 27/02/2020. Nada Mais. |
| 08/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.20.70018784-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2020 15:48 |
| 31/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976 Página: 2756/2763 |
| 30/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2020 Teor do ato: Conheço dos embargos na forma do atual artigo 1022 do Código de Processo Civil, mas deixo de acolhê-los, por entender que não houve qualquer omissão ou equívoco na decisão embargada. Data venia o entendimento da parte, não há qualquer falha no decisum, eis que claros os seus fundamentos, bastando simples leitura para elucidação das questões aqui guerreadas. O artigo 85 e os parágrafos, ao contrário do que entende o embargante, não se aplicam ao caso. Note-se que houve a distribuição recíproca de sucumbência, em iguais proporções, pela parcial procedência da pretensão inaugural, o que rechaça a indignação da parte. No mesmo sentido: Súmula 306 do STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." Artigo 86 do CPC: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas." Lamentavelmente, a embargante, que inclusive deu causa à ação (princípio da causalidade) e poderia ter sido a única condenada a tal ônus, visa alongar o feito e tenta discutir, por via torta, o entendimento do Magistrado no que se refere à questão já analisada, desprovida de omissões ou contradições, sendo cristalinas as razões que embasaram o acolhimento de parte da pretensão ali pretendida, condenando as partes da forma como consignada. Em suma, inexistem vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, restando como alternativa o recurso competente para o fim almejado. Persiste a decisão tal como foi lançada. Int. Advogados(s): Vagner Augusto Dezuani (OAB 142024/SP), Abrahão Portugal Dias (OAB 326100/SP) |
| 27/01/2020 |
Decisão
Conheço dos embargos na forma do atual artigo 1022 do Código de Processo Civil, mas deixo de acolhê-los, por entender que não houve qualquer omissão ou equívoco na decisão embargada. Data venia o entendimento da parte, não há qualquer falha no decisum, eis que claros os seus fundamentos, bastando simples leitura para elucidação das questões aqui guerreadas. O artigo 85 e os parágrafos, ao contrário do que entende o embargante, não se aplicam ao caso. Note-se que houve a distribuição recíproca de sucumbência, em iguais proporções, pela parcial procedência da pretensão inaugural, o que rechaça a indignação da parte. No mesmo sentido: Súmula 306 do STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." Artigo 86 do CPC: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas." Lamentavelmente, a embargante, que inclusive deu causa à ação (princípio da causalidade) e poderia ter sido a única condenada a tal ônus, visa alongar o feito e tenta discutir, por via torta, o entendimento do Magistrado no que se refere à questão já analisada, desprovida de omissões ou contradições, sendo cristalinas as razões que embasaram o acolhimento de parte da pretensão ali pretendida, condenando as partes da forma como consignada. Em suma, inexistem vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, restando como alternativa o recurso competente para o fim almejado. Persiste a decisão tal como foi lançada. Int. |
| 16/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAS1.19.70087295-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/10/2019 18:45 |
| 22/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0798/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 2166/2173 |
| 21/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2019 Teor do ato: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Ricardo José Ferreira Sonati e Amanda Galofaro da Silva contra Specia 03 - Empreendimento Imobiliário Ltda., declarando a resolução do contrato, o que torna definitiva a tutela deferida (fls.56), e, consequente, condenar a ré a restituir 75% dos valores pagos pelos autores, nos termos do contrato entabulado pelas partes (item 11.8, fls.120), em única parcela, corrigida pelos índices da tabela prática do E.TJ/SP, de cada desembolso, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca, eventuais custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre partes, cada qual arcando com os honorários advocatícios de seus respectivos patrono. P.R.I.C. Advogados(s): Vagner Augusto Dezuani (OAB 142024/SP), Abrahão Portugal Dias (OAB 326100/SP) |
| 17/10/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto e do mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Ricardo José Ferreira Sonati e Amanda Galofaro da Silva contra Specia 03 - Empreendimento Imobiliário Ltda., declarando a resolução do contrato, o que torna definitiva a tutela deferida (fls.56), e, consequente, condenar a ré a restituir 75% dos valores pagos pelos autores, nos termos do contrato entabulado pelas partes (item 11.8, fls.120), em única parcela, corrigida pelos índices da tabela prática do E.TJ/SP, de cada desembolso, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca, eventuais custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre partes, cada qual arcando com os honorários advocatícios de seus respectivos patrono. P.R.I.C. |
| 27/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WAS1.19.70055610-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 23/07/2019 17:35 |
| 19/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0508/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2851 Página: 2226/2230 |
| 18/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.19.70053908-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2019 11:18 |
| 18/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2019 Teor do ato: Vista às partes para se manifestarem, em 05 dias, se há mais provas que pretendam produzir especificando-as em caso afirmativo, esclarecendo, ainda, se há interesse em designação de audiência de conciliação ou se pretendem o julgamento antecipado da lide Advogados(s): Vagner Augusto Dezuani (OAB 142024/SP), Abrahão Portugal Dias (OAB 326100/SP) |
| 10/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às partes para se manifestarem, em 05 dias, se há mais provas que pretendam produzir especificando-as em caso afirmativo, esclarecendo, ainda, se há interesse em designação de audiência de conciliação ou se pretendem o julgamento antecipado da lide |
| 06/07/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WAS1.19.70050976-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/07/2019 12:39 |
| 05/07/2019 |
Documento Juntado
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| 01/07/2019 |
Documento Juntado
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| 26/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0446/2019 Data da Disponibilização: 26/06/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: 2836 Página: 2153/2157 |
| 26/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0446/2019 Data da Disponibilização: 26/06/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: 2836 Página: 2153/2157 |
| 25/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2019 Teor do ato: Vistos. Em complemento à decisão de folhas 56, providencie o cartório a anotação junto ao sistema Serasajud para que proceda a suspensão da publicidade do apontamento em nome dos requerentes. Int. Advogados(s): Vagner Augusto Dezuani (OAB 142024/SP), Abrahão Portugal Dias (OAB 326100/SP) |
| 25/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2019 Teor do ato: Vista dos autos ao autor para que se manifeste em réplica, no prazo legal Advogados(s): Vagner Augusto Dezuani (OAB 142024/SP), Abrahão Portugal Dias (OAB 326100/SP) |
| 19/06/2019 |
Decisão
Vistos. Em complemento à decisão de folhas 56, providencie o cartório a anotação junto ao sistema Serasajud para que proceda a suspensão da publicidade do apontamento em nome dos requerentes. Int. |
| 19/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao autor para que se manifeste em réplica, no prazo legal |
| 29/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.19.70039809-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2019 20:35 |
| 24/05/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WAS1.19.70038358-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/05/2019 15:58 |
| 08/05/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR936308265TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Spcia 03 - Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 06/05/2019 |
| 30/04/2019 |
Documento Juntado
|
| 29/04/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/04/2019 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - SERASA - Suspensão da Publicidade da Negativação |
| 25/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 2795 Página: 2238/2244 |
| 24/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2019 Teor do ato: Vistos, Considerando o panorama fático e a única pendência em nome dos autores (fls.12/13), que pretendem rescindir o contrato entabulado com a requerida, por dificuldades financeiras, defiro parcialmente a tutela invocada para suspender a publicidade do apontamento em nome da parte autora junto à ré, no valor de R$65.779,00. Oficie-se. Cite-se e intime-se, ficando a ré advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de citação. Intime-se. Advogados(s): Abrahão Portugal Dias (OAB 326100/SP) |
| 22/04/2019 |
Decisão
Vistos, Considerando o panorama fático e a única pendência em nome dos autores (fls.12/13), que pretendem rescindir o contrato entabulado com a requerida, por dificuldades financeiras, defiro parcialmente a tutela invocada para suspender a publicidade do apontamento em nome da parte autora junto à ré, no valor de R$65.779,00. Oficie-se. Cite-se e intime-se, ficando a ré advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de citação. Intime-se. |
| 22/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/04/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/05/2019 |
Contestação |
| 29/05/2019 |
Petições Diversas |
| 06/07/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/07/2019 |
Petições Diversas |
| 23/07/2019 |
Indicação de Provas |
| 28/10/2019 |
Embargos de Declaração |
| 13/03/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/06/2020 | Cumprimento de sentença (0001654-66.2020.8.26.0084) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0001654-66.2020.8.26.0084 | Cumprimento de sentença | 17/06/2020 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |