| Exeqte |
Condominio Parana
Advogado: Antonio Carlos Chiminazzo |
| Exectdo | André João Cristovão |
| Interesdo. |
BANCO DO BRASIL
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez |
| Perito | Luiz Claudio Nobrega de Souza |
| Gestor | Leiloeiro Sr. Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Resolução nº 973/2025. |
| 26/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.25.70128171-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2025 09:58 |
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.25.70127428-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 17:52 |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Resolução nº 973/2025. |
| 26/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.25.70128171-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2025 09:58 |
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.25.70127428-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 17:52 |
| 15/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.25.70123559-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 17:49 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1312/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1312/2025 Teor do ato: Vistos. Junte a serventia o extrato dos depósitos em conta judicial vinculada ao presente feito. Cadastre-se o arrematante (fls. 844/847), na qualidade de terceiro interessado. Compulsando-se os termos da penhora (fl. 305), observa-se que foram penhorados os direitos do executado sobre o imóvel penhorado e não o imóvel em si, tendo o edital de hasta pública de fl. 468 que foi "designada a venda dos direitos sobre o bem imóvel" e que haveria alienação fiduciária que perfazia o montante de R$ 143.265,90, conforme observação nº. 02 do edital de leilão, levando-se à hasta pública somente os direitos do devedor fiduciante, consistentes na expectativa de consolidação futura da propriedade plena mediante o adimplemento contratual. A arrematação constitui forma originária de aquisição da propriedade apenas quando a penhora recair diretamente sobre o imóvel, que não foi o caso dos autos, visto que a penhora recaiu sobre os direitos do executado sobre o imóvel. Logo, o que se observa da arrematação é que o arrematante assumiu a posição do devedor fiduciário, garantindo-lhe os direitos e deveres decorrentes da alienação fiduciária, não havendo que se falar em baixa do gravame de alienação fiduciária ou cancelamento do R. 11 da matrícula do imóvel, devendo a parte interessada cumprir os termos da nota de devolução de fls. 833/834 para efetivamente tornar-se proprietário do imóvel, cuja propriedade pertence ao Banco do Brasil e não ao executado, não se observando qualquer dubiedade dos termos da penhora ou do leilão realizado que pudesse incutir dúvida razoável quanto ao objeto da arrematação. Neste sentido: "Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a adjudicação de direitos sobre contrato de financiamento de imóvel com cláusula de alienação fiduciária. Irresignação do terceiro, credor fiduciário . Reforma da decisão. Descabimento. Aplicação do artigo 835, XII, do CPC que prevê a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos oriundos de alienação fiduciária em garantia. Adjudicação que é ato consequente . Existência de alienação fiduciária que não impede a adjudicação judicial dos direitos, assumindo o adjudicante a posição do devedor fiduciário original por sub-rogação no contrato de financiamento, com responsabilidade pelo saldo devedor e prestações vincendas, mantendo-se inalterada a relação jurídica da propriedade fiduciária. Precedentes do C. STJ e desta C. Câmra . A avaliação dos direitos do imóvel que não interfere na esfera jurídica do agravante. Credor fiduciário que pode verificar o saldo devedor do contrato e cobrar diretamente do adjudicante pelas vias próprias. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22206167520238260000 Bauru, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 25/02/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025)" Manifestem-se as partes e os terceiros interessados sobre os termos supracitados. Suspendo a ordem de levantamento de fl. 827, ante a existência de crédito preferencial tributário sobre o imóvel (fl. 521). Intime-se a Fazenda Municipal para que junte aos autos o Formulário de Preenchimento referente aos débitos tributários sobre o imóvel. Sem prejuízo, intime-se o arrematante para que traga aos autos prova do pagamento parcelado ratificado no auto de arrematação de fls. 543/544, sob pena da arrematação ser resolvida, com as cominações de praxe constantes no art. 895 do CPC. Após manifestação do arrematante, vista às partes. Cumpridas as determinações supracitadas, tornem os autos conclusos para deliberação e destinação dos valores da entrada paga pelo arrematante. Int.. Advogados(s): Antonio Carlos Chiminazzo (OAB 108903/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Alessandra Ladica Lucarevski (OAB 506563/SP) |
| 03/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Junte a serventia o extrato dos depósitos em conta judicial vinculada ao presente feito. Cadastre-se o arrematante (fls. 844/847), na qualidade de terceiro interessado. Compulsando-se os termos da penhora (fl. 305), observa-se que foram penhorados os direitos do executado sobre o imóvel penhorado e não o imóvel em si, tendo o edital de hasta pública de fl. 468 que foi "designada a venda dos direitos sobre o bem imóvel" e que haveria alienação fiduciária que perfazia o montante de R$ 143.265,90, conforme observação nº. 02 do edital de leilão, levando-se à hasta pública somente os direitos do devedor fiduciante, consistentes na expectativa de consolidação futura da propriedade plena mediante o adimplemento contratual. A arrematação constitui forma originária de aquisição da propriedade apenas quando a penhora recair diretamente sobre o imóvel, que não foi o caso dos autos, visto que a penhora recaiu sobre os direitos do executado sobre o imóvel. Logo, o que se observa da arrematação é que o arrematante assumiu a posição do devedor fiduciário, garantindo-lhe os direitos e deveres decorrentes da alienação fiduciária, não havendo que se falar em baixa do gravame de alienação fiduciária ou cancelamento do R. 11 da matrícula do imóvel, devendo a parte interessada cumprir os termos da nota de devolução de fls. 833/834 para efetivamente tornar-se proprietário do imóvel, cuja propriedade pertence ao Banco do Brasil e não ao executado, não se observando qualquer dubiedade dos termos da penhora ou do leilão realizado que pudesse incutir dúvida razoável quanto ao objeto da arrematação. Neste sentido: "Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a adjudicação de direitos sobre contrato de financiamento de imóvel com cláusula de alienação fiduciária. Irresignação do terceiro, credor fiduciário . Reforma da decisão. Descabimento. Aplicação do artigo 835, XII, do CPC que prevê a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos oriundos de alienação fiduciária em garantia. Adjudicação que é ato consequente . Existência de alienação fiduciária que não impede a adjudicação judicial dos direitos, assumindo o adjudicante a posição do devedor fiduciário original por sub-rogação no contrato de financiamento, com responsabilidade pelo saldo devedor e prestações vincendas, mantendo-se inalterada a relação jurídica da propriedade fiduciária. Precedentes do C. STJ e desta C. Câmra . A avaliação dos direitos do imóvel que não interfere na esfera jurídica do agravante. Credor fiduciário que pode verificar o saldo devedor do contrato e cobrar diretamente do adjudicante pelas vias próprias. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22206167520238260000 Bauru, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 25/02/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025)" Manifestem-se as partes e os terceiros interessados sobre os termos supracitados. Suspendo a ordem de levantamento de fl. 827, ante a existência de crédito preferencial tributário sobre o imóvel (fl. 521). Intime-se a Fazenda Municipal para que junte aos autos o Formulário de Preenchimento referente aos débitos tributários sobre o imóvel. Sem prejuízo, intime-se o arrematante para que traga aos autos prova do pagamento parcelado ratificado no auto de arrematação de fls. 543/544, sob pena da arrematação ser resolvida, com as cominações de praxe constantes no art. 895 do CPC. Após manifestação do arrematante, vista às partes. Cumpridas as determinações supracitadas, tornem os autos conclusos para deliberação e destinação dos valores da entrada paga pelo arrematante. Int.. |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1309/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1309/2025 Teor do ato: Vistos. Junte a serventia o extrato dos depósitos em conta judicial vinculada ao presente feito. Cadastre-se o arrematante (fls. 844/847), na qualidade de terceiro interessado. Compulsando-se os termos da penhora (fl. 305), observa-se que foram penhorados os direitos do executado sobre o imóvel penhorado e não o imóvel em si, tendo o edital de hasta pública de fl. 468 que foi "designada a venda dos direitos sobre o bem imóvel" e que haveria alienação fiduciária que perfazia o montante de R$ 143.265,90, conforme observação nº. 02 do edital de leilão, levando-se à hasta pública somente os direitos do devedor fiduciante, consistentes na expectativa de consolidação futura da propriedade plena mediante o adimplemento contratual. A arrematação constitui forma originária de aquisição da propriedade apenas quando a penhora recair diretamente sobre o imóvel, que não foi o caso dos autos, visto que a penhora recaiu sobre os direitos do executado sobre o imóvel. Logo, o que se observa da arrematação é que o arrematante assumiu a posição do devedor fiduciário, garantindo-lhe os direitos e deveres decorrentes da alienação fiduciária, não havendo que se falar em baixa do gravame de alienação fiduciária ou cancelamento do R. 11 da matrícula do imóvel, devendo a parte interessada cumprir os termos da nota de devolução de fls. 833/834 para efetivamente tornar-se proprietário do imóvel, cuja propriedade pertence ao Banco do Brasil e não ao executado, não se observando qualquer dubiedade dos termos da penhora ou do leilão realizado que pudesse incutir dúvida razoável quanto ao objeto da arrematação. Neste sentido: "Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a adjudicação de direitos sobre contrato de financiamento de imóvel com cláusula de alienação fiduciária. Irresignação do terceiro, credor fiduciário . Reforma da decisão. Descabimento. Aplicação do artigo 835, XII, do CPC que prevê a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos oriundos de alienação fiduciária em garantia. Adjudicação que é ato consequente . Existência de alienação fiduciária que não impede a adjudicação judicial dos direitos, assumindo o adjudicante a posição do devedor fiduciário original por sub-rogação no contrato de financiamento, com responsabilidade pelo saldo devedor e prestações vincendas, mantendo-se inalterada a relação jurídica da propriedade fiduciária. Precedentes do C. STJ e desta C. Câmra . A avaliação dos direitos do imóvel que não interfere na esfera jurídica do agravante. Credor fiduciário que pode verificar o saldo devedor do contrato e cobrar diretamente do adjudicante pelas vias próprias. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22206167520238260000 Bauru, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 25/02/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025)" Manifestem-se as partes e os terceiros interessados sobre os termos supracitados. Suspendo a ordem de levantamento de fl. 827, ante a existência de crédito preferencial tributário sobre o imóvel (fl. 521). Intime-se a Fazenda Municipal para que junte aos autos o Formulário de Preenchimento referente aos débitos tributários sobre o imóvel. Sem prejuízo, intime-se o arrematante para que traga aos autos prova do pagamento parcelado ratificado no auto de arrematação de fls. 543/544, sob pena da arrematação ser resolvida, com as cominações de praxe constantes no art. 895 do CPC. Após manifestação do arrematante, vista às partes. Cumpridas as determinações supracitadas, tornem os autos conclusos para deliberação e destinação dos valores da entrada paga pelo arrematante. Int. Advogados(s): Antonio Carlos Chiminazzo (OAB 108903/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 02/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Junte a serventia o extrato dos depósitos em conta judicial vinculada ao presente feito. Cadastre-se o arrematante (fls. 844/847), na qualidade de terceiro interessado. Compulsando-se os termos da penhora (fl. 305), observa-se que foram penhorados os direitos do executado sobre o imóvel penhorado e não o imóvel em si, tendo o edital de hasta pública de fl. 468 que foi "designada a venda dos direitos sobre o bem imóvel" e que haveria alienação fiduciária que perfazia o montante de R$ 143.265,90, conforme observação nº. 02 do edital de leilão, levando-se à hasta pública somente os direitos do devedor fiduciante, consistentes na expectativa de consolidação futura da propriedade plena mediante o adimplemento contratual. A arrematação constitui forma originária de aquisição da propriedade apenas quando a penhora recair diretamente sobre o imóvel, que não foi o caso dos autos, visto que a penhora recaiu sobre os direitos do executado sobre o imóvel. Logo, o que se observa da arrematação é que o arrematante assumiu a posição do devedor fiduciário, garantindo-lhe os direitos e deveres decorrentes da alienação fiduciária, não havendo que se falar em baixa do gravame de alienação fiduciária ou cancelamento do R. 11 da matrícula do imóvel, devendo a parte interessada cumprir os termos da nota de devolução de fls. 833/834 para efetivamente tornar-se proprietário do imóvel, cuja propriedade pertence ao Banco do Brasil e não ao executado, não se observando qualquer dubiedade dos termos da penhora ou do leilão realizado que pudesse incutir dúvida razoável quanto ao objeto da arrematação. Neste sentido: "Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a adjudicação de direitos sobre contrato de financiamento de imóvel com cláusula de alienação fiduciária. Irresignação do terceiro, credor fiduciário . Reforma da decisão. Descabimento. Aplicação do artigo 835, XII, do CPC que prevê a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos oriundos de alienação fiduciária em garantia. Adjudicação que é ato consequente . Existência de alienação fiduciária que não impede a adjudicação judicial dos direitos, assumindo o adjudicante a posição do devedor fiduciário original por sub-rogação no contrato de financiamento, com responsabilidade pelo saldo devedor e prestações vincendas, mantendo-se inalterada a relação jurídica da propriedade fiduciária. Precedentes do C. STJ e desta C. Câmra . A avaliação dos direitos do imóvel que não interfere na esfera jurídica do agravante. Credor fiduciário que pode verificar o saldo devedor do contrato e cobrar diretamente do adjudicante pelas vias próprias. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22206167520238260000 Bauru, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 25/02/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025)" Manifestem-se as partes e os terceiros interessados sobre os termos supracitados. Suspendo a ordem de levantamento de fl. 827, ante a existência de crédito preferencial tributário sobre o imóvel (fl. 521). Intime-se a Fazenda Municipal para que junte aos autos o Formulário de Preenchimento referente aos débitos tributários sobre o imóvel. Sem prejuízo, intime-se o arrematante para que traga aos autos prova do pagamento parcelado ratificado no auto de arrematação de fls. 543/544, sob pena da arrematação ser resolvida, com as cominações de praxe constantes no art. 895 do CPC. Após manifestação do arrematante, vista às partes. Cumpridas as determinações supracitadas, tornem os autos conclusos para deliberação e destinação dos valores da entrada paga pelo arrematante. Int. |
| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.25.70104174-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 08:04 |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.25.70078413-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 10:32 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2025 Teor do ato: "Considerando que o exequente (fls. 831/834) e o arrematante (fls. 844/845) requereram o cancelamento do R.11 da matrícula nº 130.806, tendo em vista a nota de devolução emitida pelo 3º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 833/834), na qual consta que o imóvel encontra-se gravado com ônus em favor do Banco do Brasil, intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o requerido. Após, conclusos para decisão." Advogados(s): Antonio Carlos Chiminazzo (OAB 108903/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 17/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Considerando que o exequente (fls. 831/834) e o arrematante (fls. 844/845) requereram o cancelamento do R.11 da matrícula nº 130.806, tendo em vista a nota de devolução emitida pelo 3º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 833/834), na qual consta que o imóvel encontra-se gravado com ônus em favor do Banco do Brasil, intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o requerido. Após, conclusos para decisão." |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1001954-11.2020.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Parana - BANCO DO BRASIL - Considerando que o exequente (fls. 831/834) e o arrematante (fls. 844/845) requereram o cancelamento do R.11 da matrícula nº 130.806, tendo em vista a nota de devolução emitida pelo 3º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 833/834), na qual consta que o imóvel encontra-se gravado com ônus em favor do Banco do Brasil, intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o requerido. Após, conclusos para decisão. - ADV: ANTONIO CARLOS CHIMINAZZO (OAB 108903/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2025 Teor do ato: Considerando que o exequente (fls. 831/834) e o arrematante (fls. 844/845) requereram o cancelamento do R.11 da matrícula nº 130.806, tendo em vista a nota de devolução emitida pelo 3º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 833/834), na qual consta que o imóvel encontra-se gravado com ônus em favor do Banco do Brasil, intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o requerido. Após, conclusos para decisão. Advogados(s): Antonio Carlos Chiminazzo (OAB 108903/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 06/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Considerando que o exequente (fls. 831/834) e o arrematante (fls. 844/845) requereram o cancelamento do R.11 da matrícula nº 130.806, tendo em vista a nota de devolução emitida pelo 3º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 833/834), na qual consta que o imóvel encontra-se gravado com ônus em favor do Banco do Brasil, intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o requerido. Após, conclusos para decisão. |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.25.70035755-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2025 00:07 |
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.25.70033231-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2025 11:49 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2025 Teor do ato: Fls. 831/834: Manifestem-se as partes e o terceiro interessado. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Antonio Carlos Chiminazzo (OAB 108903/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 19/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 831/834: Manifestem-se as partes e o terceiro interessado. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Int. |
| 13/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1087/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2024 Teor do ato: "Carta de arrematação digital já expedido, estando disponível para a parte interessada, faça a remessa por meio eletrônico ao Cartório de Registro competente, conforme art. 1º, inciso IV do Provimento CG nº 14/2020." Advogados(s): Antonio Carlos Chiminazzo (OAB 108903/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 16/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Carta de arrematação digital já expedido, estando disponível para a parte interessada, faça a remessa por meio eletrônico ao Cartório de Registro competente, conforme art. 1º, inciso IV do Provimento CG nº 14/2020." |
| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.24.70148874-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2024 11:09 |
| 21/11/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2024 Teor do ato: Vistos. Em que pese a manifestação de fls. 702/703, é cediço que o crédito condominial, por sua natureza propter rem, possui preferência sobre o credor fiduciário, tema, aliás, pacificado na Súmula 478 do C. STJ. Portanto, expeça-se a carta de arrematação (consignando-se a constituição de hipoteca judicial à garantia dos pagamentos futuros, na forma dos arts. 895, §1º e 901, caput, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil) e expeça-se MLE ao condomínio quanto aos valores já depositados nos autos em seu favor. Caberá ao arrematante, de seu lado, ciente da alienação que gravava o imóvel, arcar sponte sua com o valor pendente da dívida, apenas com eventual amortização em favor do credor imobiliário caso os depósitos vindouros sobejem o saldo devedor. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Chiminazzo (OAB 108903/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 18/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pese a manifestação de fls. 702/703, é cediço que o crédito condominial, por sua natureza propter rem, possui preferência sobre o credor fiduciário, tema, aliás, pacificado na Súmula 478 do C. STJ. Portanto, expeça-se a carta de arrematação (consignando-se a constituição de hipoteca judicial à garantia dos pagamentos futuros, na forma dos arts. 895, §1º e 901, caput, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil) e expeça-se MLE ao condomínio quanto aos valores já depositados nos autos em seu favor. Caberá ao arrematante, de seu lado, ciente da alienação que gravava o imóvel, arcar sponte sua com o valor pendente da dívida, apenas com eventual amortização em favor do credor imobiliário caso os depósitos vindouros sobejem o saldo devedor. Intime-se. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.24.70098661-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/08/2024 16:08 |
| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.24.70078431-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2024 12:08 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2024 Teor do ato: Fls. 576/697: Ciência ao exequente. Advogados(s): Antonio Carlos Chiminazzo (OAB 108903/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 02/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 576/697: Ciência ao exequente. |
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.24.70076253-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2024 09:10 |
| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.24.70065438-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2024 12:12 |
| 04/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA659924934TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : BANCO DO BRASIL Diligência : 30/04/2024 |
| 25/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.24.70033574-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2024 17:22 |
| 18/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2024 Teor do ato: Observo que houve a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel. Sobre a informação do credor fiduciário Banco do Brasil as fls. 564, manifeste-se o autor e arrematante. O credor fiduciário Banco do Brasil, foi intimado da penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel, porém , não houve manifestação nos autos. Intime-se o credor fiduciário Banco do Brasil para se manifestar sobre a arrematação do imóvel, devendo recolher a taxa de postagem. Advogados(s): Antonio Carlos Chiminazzo (OAB 108903/SP) |
| 15/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Observo que houve a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel. Sobre a informação do credor fiduciário Banco do Brasil as fls. 564, manifeste-se o autor e arrematante. O credor fiduciário Banco do Brasil, foi intimado da penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel, porém , não houve manifestação nos autos. Intime-se o credor fiduciário Banco do Brasil para se manifestar sobre a arrematação do imóvel, devendo recolher a taxa de postagem. |
| 15/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2023 |
Ofício Juntado
|
| 08/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.23.70141137-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2023 11:32 |
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.23.70139003-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2023 18:28 |
| 14/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.23.70130618-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2023 15:37 |
| 08/11/2023 |
Mandado Juntado
|
| 08/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 084.2023/017380-6 dirigi-me à Rua Jesus Sales da Silva, 126 e intimei ANDRÉ JOÃO CRISTÓVÃO, ficando ciente deste mandado e recebeu a contrafé. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 01 de novembro de 2023. |
| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.23.70126645-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2023 13:32 |
| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.23.70125613-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2023 13:59 |
| 01/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 084.2023/017380-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/11/2023 Local: Oficial de justiça - Marcus Cezar Fontanari Correa |
| 01/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/10/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WAS1.23.70122498-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 25/10/2023 15:02 |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0925/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0925/2023 Teor do ato: I- Aprovo o edital de fls. 468/471, ficando deferido o pleito para dispensa de sua publicação na imprensa, bastando sua divulgação por meio da rede mundial de computadores e em site reservado à publicação de editais de leilões. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL LEILÃO REALIZADO ATRAVÉS DO SÍTIO ELETRÔNICO DA LEILOEIRA NOMEADA PELO JUÍZO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELA NÃO PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA - ARTIGO 887, §2º DO CPC DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento improvido. (TJSP. Agravo de Instrumento 2108143-54.2020.8.26.0000; Relator(a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2020; Data de Registro: 22/09/2020). II- Publique-se no diário da Justiça as datas dos leilões eletrônicos, os quais serão realizados pelo portal www.alfaleiloes.com: 1ª praça terá início em 03 de novembro de 2023, às 16 horas, e se encerrará no dia 06 de novembro de 2023, às 16 horas; 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 06 de novembro de 2023, às 16 horas, e se encerrará em 30 de novembro de 2023, às 16 horas, para o caso de não haver lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça. III- Expeça-se a serventia, com urgência, mandado de intimação para o executado, devendo o exequente recolher a taxa de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, haja vista a proximidade das datas das praças. Advogados(s): Antonio Carlos Chiminazzo (OAB 108903/SP) |
| 23/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/10/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 20/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
I- Aprovo o edital de fls. 468/471, ficando deferido o pleito para dispensa de sua publicação na imprensa, bastando sua divulgação por meio da rede mundial de computadores e em site reservado à publicação de editais de leilões. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL LEILÃO REALIZADO ATRAVÉS DO SÍTIO ELETRÔNICO DA LEILOEIRA NOMEADA PELO JUÍZO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELA NÃO PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA - ARTIGO 887, §2º DO CPC DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento improvido. (TJSP. Agravo de Instrumento 2108143-54.2020.8.26.0000; Relator(a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2020; Data de Registro: 22/09/2020). II- Publique-se no diário da Justiça as datas dos leilões eletrônicos, os quais serão realizados pelo portal www.alfaleiloes.com: 1ª praça terá início em 03 de novembro de 2023, às 16 horas, e se encerrará no dia 06 de novembro de 2023, às 16 horas; 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 06 de novembro de 2023, às 16 horas, e se encerrará em 30 de novembro de 2023, às 16 horas, para o caso de não haver lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça. III- Expeça-se a serventia, com urgência, mandado de intimação para o executado, devendo o exequente recolher a taxa de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, haja vista a proximidade das datas das praças. |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2023 Teor do ato: Fls. 505: Defiro a expedição de ofício para o Banco do Brasil, conforme requerido. Advogados(s): Antonio Carlos Chiminazzo (OAB 108903/SP) |
| 16/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 505: Defiro a expedição de ofício para o Banco do Brasil, conforme requerido. |
| 12/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.23.70116665-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 11/10/2023 11:51 |
| 10/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Atenda o exequente o quanto solicitado pela empresa de leilões às fls. 492/503. |
| 10/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2023 Teor do ato: "Ciência quanto ao(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico expedido(s), salientando que o(s) valor(es) será(ão) transferido(s) oportunamente à(s) conta(s) bancária(s) indicada(s)". Advogados(s): Antonio Carlos Chiminazzo (OAB 108903/SP) |
| 29/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência quanto ao(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico expedido(s), salientando que o(s) valor(es) será(ão) transferido(s) oportunamente à(s) conta(s) bancária(s) indicada(s)". |
| 29/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.23.70111137-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2023 16:45 |
| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.23.70109399-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2023 11:22 |
| 25/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 23/09/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WAS1.23.70108506-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/09/2023 12:09 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2023 Teor do ato: Expeça-se guia de levantamento em favor do perito dos depósitos de fls. 403,407 e 410 nos termos do formulário as fls. 445. Defiro a realização dos leilões por meio eletrônico dos direitos que o executado possui sobre o imóvel objeto da matrícula 130.806 as fls, 20/25, termo de penhora as fls.305, avaliação as fls. 413/449. Para a realização dos leilões nomeio o leiloeiro indicado pelo exequente as fls. 371/372, Davi Borges de Aquino, intimando-o por e-mail, contato@alfaleiloes.com, para designar as datas e confecção do edital. Advogados(s): Antonio Carlos Chiminazzo (OAB 108903/SP) |
| 21/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Expeça-se guia de levantamento em favor do perito dos depósitos de fls. 403,407 e 410 nos termos do formulário as fls. 445. Defiro a realização dos leilões por meio eletrônico dos direitos que o executado possui sobre o imóvel objeto da matrícula 130.806 as fls, 20/25, termo de penhora as fls.305, avaliação as fls. 413/449. Para a realização dos leilões nomeio o leiloeiro indicado pelo exequente as fls. 371/372, Davi Borges de Aquino, intimando-o por e-mail, contato@alfaleiloes.com, para designar as datas e confecção do edital. |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.23.70048047-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2023 16:23 |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2023 Teor do ato: Digam as partes sobre o laudo apresentado às fls. 413/449. Advogados(s): Antonio Carlos Chiminazzo (OAB 108903/SP) |
| 08/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Digam as partes sobre o laudo apresentado às fls. 413/449. |
| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.23.70045594-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 04/05/2023 18:29 |
| 22/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.23.70016079-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2023 11:21 |
| 06/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.23.70000394-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/01/2023 10:31 |
| 15/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.22.70119339-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2022 15:58 |
| 08/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.22.70108536-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2022 15:10 |
| 28/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 3621 |
| 27/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2022 Teor do ato: Nada a reconsiderar quanto à decisão de fls. 394 que indeferiu a avaliação do imóvel seja por meio de comparação mercadológica realizado por empresa de leilões, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Advogados(s): Antonio Carlos Chiminazzo (OAB 108903/SP) |
| 26/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Nada a reconsiderar quanto à decisão de fls. 394 que indeferiu a avaliação do imóvel seja por meio de comparação mercadológica realizado por empresa de leilões, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos. |
| 26/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.22.70078050-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2022 15:22 |
| 30/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2022 Teor do ato: O exequente informa que foi realizada a análise comparativa de preços médios do mercado imobiliário, referente ao imóvel penhorado, apresenta relatório de comparação mercadológica as fls. 373/378 por Alfa leilões. Foi utilizada como base os imóveis com características semelhantes da região, com o intuito de viabilização da venda do bem em leilão. Não obstante, as características semelhantes dos imóveis, não parece justo utilizar-se da avaliação de um imóvel distinto, ao que está sendo levado a leilão na presente execução. Trata-se de realização de prova pericial com objetivo de vistoriar e avaliar cada detalhe relevante do imóvel penhorado, que também levará em conta o estado de conservação , não podendo partir do princípio que todos os apartamentos são iguais e tem o mesmo valor de mercado. Posto isso, indefiro o pedido do autor, para que a avaliação seja por meio de relatório de comparação mercadológica realizado por empresa de leilões , baseados em elementos comparativos. Oportunamente, será nomeada a empresa Alfa Leilões para a realização dos leilões como requerido pelo exequente. Aguarde-se a manifestação do perito nomeado. Advogados(s): Antonio Carlos Chiminazzo (OAB 108903/SP) |
| 28/03/2022 |
Decisão
O exequente informa que foi realizada a análise comparativa de preços médios do mercado imobiliário, referente ao imóvel penhorado, apresenta relatório de comparação mercadológica as fls. 373/378 por Alfa leilões. Foi utilizada como base os imóveis com características semelhantes da região, com o intuito de viabilização da venda do bem em leilão. Não obstante, as características semelhantes dos imóveis, não parece justo utilizar-se da avaliação de um imóvel distinto, ao que está sendo levado a leilão na presente execução. Trata-se de realização de prova pericial com objetivo de vistoriar e avaliar cada detalhe relevante do imóvel penhorado, que também levará em conta o estado de conservação , não podendo partir do princípio que todos os apartamentos são iguais e tem o mesmo valor de mercado. Posto isso, indefiro o pedido do autor, para que a avaliação seja por meio de relatório de comparação mercadológica realizado por empresa de leilões , baseados em elementos comparativos. Oportunamente, será nomeada a empresa Alfa Leilões para a realização dos leilões como requerido pelo exequente. Aguarde-se a manifestação do perito nomeado. |
| 27/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.22.70015483-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2022 09:57 |
| 24/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sobre a manifestação do exequente as fls. 364/370, intime-se o perito por e-mail. |
| 20/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.22.70003813-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2022 16:13 |
| 16/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.21.70111287-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2021 11:32 |
| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.21.70109139-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 09/12/2021 17:53 |
| 03/12/2021 |
Documento Juntado
|
| 26/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1019/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396 |
| 09/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1019/2021 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia o cadastro do novo procurador conforme as fls. 327. Proceda a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes junto ao Serasa. Antes de levar à leilão necessário se faz a avaliação do imóvel. Para avaliação do imóvel penhorado , matrícula nº 130.806 (fls.305), nomeio Luis Claudio Nóbrega de Souza. Proceda-se o cadastro do perito junto a estes autos, intimando-o por email (lcnobrega@expertize.com.br) acerca da nomeação efetuada, bem como para que proceda a estimativa de honorários. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistência técnico. Int. Advogados(s): Luciana Aparecida Madalena (OAB 244183/SP), Robson William Oliveira Barreto (OAB 248345/SP) |
| 08/11/2021 |
Decisão
Vistos. Providencie a serventia o cadastro do novo procurador conforme as fls. 327. Proceda a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes junto ao Serasa. Antes de levar à leilão necessário se faz a avaliação do imóvel. Para avaliação do imóvel penhorado , matrícula nº 130.806 (fls.305), nomeio Luis Claudio Nóbrega de Souza. Proceda-se o cadastro do perito junto a estes autos, intimando-o por email (lcnobrega@expertize.com.br) acerca da nomeação efetuada, bem como para que proceda a estimativa de honorários. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistência técnico. Int. |
| 07/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.21.70078373-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2021 18:07 |
| 25/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0528/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 1831 |
| 23/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2021 Teor do ato: Fls. 325/326: Prazo concedido. Advogados(s): Luciana Aparecida Madalena (OAB 244183/SP), Robson William Oliveira Barreto (OAB 248345/SP) |
| 23/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 325/326: Prazo concedido. |
| 21/06/2021 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WAS1.21.70054804-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 21/06/2021 11:08 |
| 08/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2021 Data da Disponibilização: 08/06/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 3293 Página: 2395 |
| 06/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2021 Teor do ato: Ciência ao exequente sobre a resposta do ofício de fls. 321. Advogados(s): Luciana Aparecida Madalena (OAB 244183/SP), Robson William Oliveira Barreto (OAB 248345/SP) |
| 02/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente sobre a resposta do ofício de fls. 321. |
| 02/06/2021 |
Ofício Juntado
|
| 02/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 084.2021/002546-1 dirigi-me ao endereço: Rua Jesus Sales da Silva, nº 126 - Vila Formosa (CEP 13045-047) - Campinas/SP e aí sendo, procedi a INTIMAÇÃO DE ANDRÉ JOÃO CRISTÓVÃO, o qual, após a leitura do mandado, de tudo ciente ficou e exarou a sua assinatura. |
| 02/06/2021 |
Mandado Juntado
|
| 15/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR257724316TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : BANCO DO BRASIL Diligência : 12/04/2021 |
| 05/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 03/03/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 084.2021/002546-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2021 Local: Oficial de justiça - Melanie Ferrarini Bertazzoli De Almeida |
| 02/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.21.70016066-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2021 14:53 |
| 15/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1605/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 3187 Página: 2252 |
| 13/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1605/2020 Teor do ato: Defiro a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel objeto da matrícula 130.806, lavrando-se o termo de penhora, nos termos do artigo 838 do Código de Processo Cível. Após, intime-se o executado da penhora, no endereço informado as fls. 300, ficando neste ato nomeado depositário do bem. Recolha a diligência do oficial. Intime-se o credor fiduciário Banco do Brasil do Jardim Londres, agência 4260-9 da penhora.(Recolha a taxa de postagem) Expeça-se certidão nos termos do artigo 828 do CPC. CERTIDÃO(FL.306) PRONTA PODENDO O INTERESSADO PROVIDENCIAR O ENCAMINHAMENTO Advogados(s): Luciana Aparecida Madalena (OAB 244183/SP), Robson William Oliveira Barreto (OAB 248345/SP) |
| 12/12/2020 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 12/12/2020 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 11/12/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel objeto da matrícula 130.806, lavrando-se o termo de penhora, nos termos do artigo 838 do Código de Processo Cível. Após, intime-se o executado da penhora, no endereço informado as fls. 300, ficando neste ato nomeado depositário do bem. Recolha a diligência do oficial. Intime-se o credor fiduciário Banco do Brasil do Jardim Londres, agência 4260-9 da penhora.(Recolha a taxa de postagem) Expeça-se certidão nos termos do artigo 828 do CPC. CERTIDÃO(FL.306) PRONTA PODENDO O INTERESSADO PROVIDENCIAR O ENCAMINHAMENTO |
| 01/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.20.70091125-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2020 15:41 |
| 20/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1526/2020 Data da Disponibilização: 20/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 3172 Página: 1966 |
| 19/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1526/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Luciana Aparecida Madalena (OAB 244183/SP), Robson William Oliveira Barreto (OAB 248345/SP) |
| 18/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 18/11/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 084.2020/008747-2 dirigi-me ao endereço: Rua Oswaldo Pucci, 258, Jd. América, Valinhos/SP e aí sendo, fui informada pela moradora Alessandra, de que o requerido é seu ex-companheiro, mas não reside mais no local. Dirigi-me, então, à Rua Dona Neuza Goulart Brizola, nº 250, Bloco A, Apartamento Nº 032 - Parque Residencial Vila Uniao (CEP 13060-766) - Campinas/SP, onde fui informada pela funcionária da portaria do condomínio, de que o requerido é o proprietário do apartamento, mas não reside no local, estando o mesmo vazio no momento. Sendo assim, não pude encontrar o veículo e DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA DO BEM E INTIMAÇÃO DE ANDRÉ JOÃO CRISTÓVÃO e baixo o mandado, aguardando novas determinações. |
| 12/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 084.2020/008747-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/11/2020 Local: Oficial de justiça - Melanie Ferrarini Bertazzoli De Almeida |
| 11/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.20.70058514-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2020 16:46 |
| 31/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1157/2020 Data da Disponibilização: 31/07/2020 Data da Publicação: 03/08/2020 Número do Diário: 3096 Página: 1805 |
| 30/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1157/2020 Teor do ato: Recolha a diligência do oficial de justiça. Após, expeça-se mandado de penhora do veículo descrito as fls. 274, intimando-se o executado da penhora, ficando neste ato depositário do bem. Outrossim, intime-se o executado do bloqueio de fls. 276 - R$210,88, ficando neste ato convertido em penhora. Apresente o cálculo atualizado do débito Advogados(s): Luciana Aparecida Madalena (OAB 244183/SP), Robson William Oliveira Barreto (OAB 248345/SP) |
| 29/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Recolha a diligência do oficial de justiça. Após, expeça-se mandado de penhora do veículo descrito as fls. 274, intimando-se o executado da penhora, ficando neste ato depositário do bem. Outrossim, intime-se o executado do bloqueio de fls. 276 - R$210,88, ficando neste ato convertido em penhora. Apresente o cálculo atualizado do débito |
| 21/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.20.70052030-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2020 15:47 |
| 06/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0992/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 3074 Página: 2197 |
| 30/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0992/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da penhora on line com valor R$ 210,88 (transferido para conta judicial). Advogados(s): Luciana Aparecida Madalena (OAB 244183/SP), Robson William Oliveira Barreto (OAB 248345/SP) |
| 29/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da penhora on line com valor R$ 210,88 (transferido para conta judicial). |
| 25/06/2020 |
Documento Juntado
|
| 25/06/2020 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
|
| 25/06/2020 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
|
| 25/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro a penhora on line, bem como a pesquisa de bens junto ao Infojud e Renajud. |
| 22/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0949/2020 Data da Disponibilização: 22/06/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 3067 Página: 2015 |
| 19/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2020 Teor do ato: Em face da certidão de fl. 242, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Luciana Aparecida Madalena (OAB 244183/SP), Robson William Oliveira Barreto (OAB 248345/SP) |
| 18/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em face da certidão de fl. 242, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 18/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0913/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 3064 Página: 2278 |
| 16/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2020 Teor do ato: Válida a citação do executado a fls.231, não obstante ter sido recebida por terceira pessoa, devidamente identificada , bem como o registro no livro de protocolo de correspondência fls. 238. Este entendimento está em consonância ao Enunciado 5 do CNJ: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". Certifique-se a serventia o decurso do prazo do executado. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Advogados(s): Luciana Aparecida Madalena (OAB 244183/SP), Robson William Oliveira Barreto (OAB 248345/SP) |
| 15/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Válida a citação do executado a fls.231, não obstante ter sido recebida por terceira pessoa, devidamente identificada , bem como o registro no livro de protocolo de correspondência fls. 238. Este entendimento está em consonância ao Enunciado 5 do CNJ: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". Certifique-se a serventia o decurso do prazo do executado. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. |
| 04/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.20.70036585-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2020 18:39 |
| 01/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0724/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 3051 Página: 2560 |
| 28/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2020 Teor do ato: Diga a parte ativa sobre o aviso de recebimento de fl. 231. Advogados(s): Luciana Aparecida Madalena (OAB 244183/SP), Robson William Oliveira Barreto (OAB 248345/SP) |
| 27/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a parte ativa sobre o aviso de recebimento de fl. 231. |
| 27/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR157995165TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : André João Cristovão Diligência : 21/05/2020 |
| 14/05/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 13/05/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de imediata penhora de bens e a sua avaliação pelo Oficial de Justiça, intimando-se na mesma oportunidade o executado(a)(s), bem como para que no prazo de 15 (quinze) dias, possa apresentar embargos à execução. Ficam desde já deferidos os benefícios do artigo 212 e parágrafos e artigos 252 e seguintes, todos do CPC/2015. Fixo de plano os honorários advocatícios do(a)(s) exeqüente(s) em 10% do valor do débito (art. 827 do CPC). No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, § 1º do Código de Processo Civil). |
| 12/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2020 |
Documento Juntado
|
| 12/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.20.70029500-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 17:04 |
| 28/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0435/2020 Data da Disponibilização: 28/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3032 Página: 1681 |
| 26/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2020 Teor do ato: Revendo posicionamento anterior, o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora deve, a meu ver, ser indeferido. Com efeito, segundo se extrai da Lei n.º 1.060/50, o benefício da assistência judiciária alcança pessoas que não tenham capacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais o que não se mostra razoável em caso de condomínio. Frise-se por oportuno que o pagamento das custas pelo condomínio será fracionado entre dezenas ou centenas de pessoas não acarretando assim em significativa onerosidade a qualquer um deles. Na forma do artigo 290, do Código de Processo Civil, aguarde-se por 15 dias o preparo da causa, sob pena de cancelamento da distribuição. Advogados(s): Luciana Aparecida Madalena (OAB 244183/SP), Robson William Oliveira Barreto (OAB 248345/SP) |
| 24/04/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Revendo posicionamento anterior, o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora deve, a meu ver, ser indeferido. Com efeito, segundo se extrai da Lei n.º 1.060/50, o benefício da assistência judiciária alcança pessoas que não tenham capacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais o que não se mostra razoável em caso de condomínio. Frise-se por oportuno que o pagamento das custas pelo condomínio será fracionado entre dezenas ou centenas de pessoas não acarretando assim em significativa onerosidade a qualquer um deles. Na forma do artigo 290, do Código de Processo Civil, aguarde-se por 15 dias o preparo da causa, sob pena de cancelamento da distribuição. |
| 08/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.20.70022648-6 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 07/04/2020 16:24 |
| 06/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2020 Data da Disponibilização: 06/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3020 Página: 1973 |
| 03/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2020 Teor do ato: Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de imediata penhora de bens e a sua avaliação pelo Oficial de Justiça, intimando-se na mesma oportunidade o executado(a)(s), bem como para que no prazo de 15 (quinze) dias, possa apresentar embargos à execução. Ficam desde já deferidos os benefícios do artigo 212 e parágrafos e artigos 252 e seguintes, todos do CPC/2015. Fixo de plano os honorários advocatícios do(a)(s) exequente(s) em 10% do valor do débito (art. 827 do CPC). No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, § 1º do Código de Processo Civil). RECOLHER O EXEQUENTE CUSTAS INICIAIS, TAXA DO MANDATO E TAXA DE POSTAGEM OU Advogados(s): Luciana Aparecida Madalena (OAB 244183/SP), Robson William Oliveira Barreto (OAB 248345/SP) |
| 20/03/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de imediata penhora de bens e a sua avaliação pelo Oficial de Justiça, intimando-se na mesma oportunidade o executado(a)(s), bem como para que no prazo de 15 (quinze) dias, possa apresentar embargos à execução. Ficam desde já deferidos os benefícios do artigo 212 e parágrafos e artigos 252 e seguintes, todos do CPC/2015. Fixo de plano os honorários advocatícios do(a)(s) exequente(s) em 10% do valor do débito (art. 827 do CPC). No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, § 1º do Código de Processo Civil). RECOLHER O EXEQUENTE CUSTAS INICIAIS, TAXA DO MANDATO E TAXA DE POSTAGEM OU |
| 20/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/04/2020 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 11/05/2020 |
Petições Diversas |
| 03/06/2020 |
Petições Diversas |
| 19/06/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 03/07/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 21/07/2020 |
Petições Diversas |
| 10/08/2020 |
Petições Diversas |
| 30/11/2020 |
Petições Diversas |
| 01/03/2021 |
Petições Diversas |
| 21/06/2021 |
Pedido de Prazo |
| 01/09/2021 |
Petições Diversas |
| 09/12/2021 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 16/12/2021 |
Petições Diversas |
| 24/01/2022 |
Petições Diversas |
| 25/02/2022 |
Petições Diversas |
| 19/08/2022 |
Petições Diversas |
| 08/11/2022 |
Petições Diversas |
| 06/12/2022 |
Petições Diversas |
| 06/01/2023 |
Petições Diversas |
| 22/02/2023 |
Petições Diversas |
| 04/05/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 10/05/2023 |
Petições Diversas |
| 23/09/2023 |
Emenda à Inicial |
| 26/09/2023 |
Petições Diversas |
| 28/09/2023 |
Petições Diversas |
| 11/10/2023 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 25/10/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 01/11/2023 |
Petições Diversas |
| 06/11/2023 |
Petições Diversas |
| 14/11/2023 |
Petições Diversas |
| 04/12/2023 |
Petições Diversas |
| 08/12/2023 |
Petições Diversas |
| 22/03/2024 |
Petições Diversas |
| 06/06/2024 |
Petições Diversas |
| 01/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/07/2024 |
Petições Diversas |
| 16/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2024 |
Petições Diversas |
| 21/03/2025 |
Petições Diversas |
| 27/03/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| 20/10/2025 |
Petições Diversas |
| 22/10/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |