| Exeqte |
Dyekersom Vaz Ribeiro
Advogada: Gilian Schorr Alves |
| Exectdo |
MKT Incoporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Jundival Adalberto Pierobom Silveira |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino Leiloeiro
Advogada: Gabrielle Zanella Sandri |
| TerIntCer |
Carlos Henrique Siqueira Lopes
Advogada: Bruna Antiqueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2026 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Juntada
Nº Protocolo: WAS1.26.70033833-6 Tipo da Petição: Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Data: 16/04/2026 15:14 |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2026 |
Ofício Juntado
|
| 27/03/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WAS1.26.70027380-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/03/2026 19:01 |
| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.26.70025999-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/03/2026 20:32 |
| 16/04/2026 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Juntada
Nº Protocolo: WAS1.26.70033833-6 Tipo da Petição: Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Data: 16/04/2026 15:14 |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2026 |
Ofício Juntado
|
| 27/03/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WAS1.26.70027380-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/03/2026 19:01 |
| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.26.70025999-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/03/2026 20:32 |
| 12/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem resposta do(s) oficio(s) expedido(s) (fls. 442). Certifico ainda que nesta data encaminho o feito para reiteração do(s) oficio(s). Nada Mais. Campinas, 12 de março de 2026. Eu, ___, Priscila Guimarães Ferreira Braz, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2026 Teor do ato: Dos Embargos de Terceiro apresentados por Luís Antônio da Fonseca Luís Antônio da Fonseca protocolou nestes autos petição intitulada Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela de Urgência, alegando exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé do imóvel desde 1997, por sucessão de sua genitora. Sustenta que não foi intimado da alienação judicial, afirma existir ação de usucapião em curso e requer a suspensão dos efeitos da arrematação e do mandado de imissão na posse expedido em favor do arrematante. Todavia, os embargos de terceiro constituem ação autônoma, devendo ser distribuídos por dependência ao juízo da execução, com formação de autos próprios e observância do contraditório, nos termos dos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, a apresentação da petição diretamente nestes autos configura equívoco procedimental, não sendo possível o processamento do pedido na forma em que foi apresentado. Por cautela, SUSPENDO o cumprimento do mandado de imissão na posse expedido em favor do arrematante, assim como a expedição da carta de arrematação, até apreciação do pedido liminar a ser formulado na ação autônoma de embargos de terceiros. A Serventia deverá providenciar o recolhimento do mandado junto à Central de Mandados, caso ainda não tenha sido cumprido. DETERMINO, portanto, que se torne sem efeito a petição e documentos apresentados, mantendo-se apenas cópia da procuração, facultando ao patrono do requerente promover sua distribuição por dependência aos presentes autos. Do pedido de suspensão das parcelas da arrematação O arrematante requereu a suspensão do pagamento das parcelas da arrematação, alegando insegurança jurídica diante da disputa possessória instaurada. Contudo, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, a arrematação judicial, uma vez homologada, constitui ato perfeito, acabado e irretratável, impondo ao arrematante o cumprimento das obrigações assumidas. A informação sobre a posse de terceiro não suspende automaticamente a obrigação de pagamento, sendo necessário que se aguarde o ajuizamento do feito e ulterior processamento, se o caso. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão de pagamento das parcelas. Todavia, a fim de preservar o patrimônio do arrematante e garantir a utilidade da execução, DETERMINO que todos os valores depositados a título de pagamento da arrematação permaneçam em conta judicial vinculada a este processo, vedado qualquer levantamento por credores até ulterior deliberação deste Juízo. Dos Embargos de Declaração opostos pelo credor trabalhista Dickerson Pereira opôs embargos de declaração, alegando omissão na decisão que homologou o leilão quanto ao pedido de reserva de crédito trabalhista, oriundo de execução em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho de Campinas. Assiste-lhe razão quanto à omissão apontada. Assim, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para integrar a decisão anteriormente proferida. Com efeito, o crédito trabalhista possui natureza alimentar e preferência legal em relação aos créditos de natureza civil. Todavia, a atuação deste Juízo limita-se à preservação do resultado útil da execução, sem interferir na competência da Justiça do Trabalho para a condução da execução do crédito respectivo. Dessa forma, DETERMINO a reserva cautelar do saldo remanescente da arrematação, compreendendo o valor da entrada e das parcelas vincendas, após o abatimento das despesas processuais, comissão do leiloeiro e débitos de natureza propter rem, condicionada à formalização de penhora no rosto destes autos pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. Assim, nenhum valor será liberado em favor dos exequentes ou de outros credores cíveis até ulterior manifestação do Juízo Trabalhista, a quem caberá deliberar sobre eventual transferência dos valores reservados ou informar a satisfação do crédito. Compete ao credor trabalhista providenciar a juntada do ofício de penhora no rosto dos autos expedido pelo Juízo laboral para formalização definitiva da constrição. Dos débitos condominiais A parte exequente e o arrematante apontaram divergências relevantes nos valores apresentados pelo Condomínio Residencial Monte Moriah, que indicou débito de aproximadamente R$ 56.951,97, enquanto existem outras ações de cobrança relativas ao mesmo imóvel com períodos distintos. Além disso, foi informada a atuação de empresas garantidoras de receita condominial, circunstância que pode indicar sub-rogação do crédito. Caso tenha ocorrido antecipação das cotas condominiais por empresas garantidoras, o crédito passa a pertencer à empresa sub-rogada, e não ao condomínio. Diante disso, DETERMINO a intimação do Condomínio Residencial Monte Moriah para que, no prazo de 15 dias, esclareça, comprovando-se documentalmente: as divergências entre as planilhas apresentadas e as ações judiciais existentes; a natureza dos contratos firmados com as empresas garantidoras; eventual sub-rogação de créditos; juntada dos contratos firmados; e apresentação de planilha atualizada, excluindo valores eventualmente antecipados por garantidoras. Da penhora no rosto dos autos MANTENHO a penhora no rosto dos autos determinada pela 4ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Mimosa, no valor de R$ 17.371,19. Contudo, eventual pagamento dependerá da satisfação prévia dos créditos preferenciais, notadamente débitos tributários, condominiais e trabalhistas. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP), Bruna Antiqueira (OAB 344169/SP), Gilian Schorr Alves (OAB 362853/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 10/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Dos Embargos de Terceiro apresentados por Luís Antônio da Fonseca Luís Antônio da Fonseca protocolou nestes autos petição intitulada Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela de Urgência, alegando exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé do imóvel desde 1997, por sucessão de sua genitora. Sustenta que não foi intimado da alienação judicial, afirma existir ação de usucapião em curso e requer a suspensão dos efeitos da arrematação e do mandado de imissão na posse expedido em favor do arrematante. Todavia, os embargos de terceiro constituem ação autônoma, devendo ser distribuídos por dependência ao juízo da execução, com formação de autos próprios e observância do contraditório, nos termos dos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, a apresentação da petição diretamente nestes autos configura equívoco procedimental, não sendo possível o processamento do pedido na forma em que foi apresentado. Por cautela, SUSPENDO o cumprimento do mandado de imissão na posse expedido em favor do arrematante, assim como a expedição da carta de arrematação, até apreciação do pedido liminar a ser formulado na ação autônoma de embargos de terceiros. A Serventia deverá providenciar o recolhimento do mandado junto à Central de Mandados, caso ainda não tenha sido cumprido. DETERMINO, portanto, que se torne sem efeito a petição e documentos apresentados, mantendo-se apenas cópia da procuração, facultando ao patrono do requerente promover sua distribuição por dependência aos presentes autos. Do pedido de suspensão das parcelas da arrematação O arrematante requereu a suspensão do pagamento das parcelas da arrematação, alegando insegurança jurídica diante da disputa possessória instaurada. Contudo, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, a arrematação judicial, uma vez homologada, constitui ato perfeito, acabado e irretratável, impondo ao arrematante o cumprimento das obrigações assumidas. A informação sobre a posse de terceiro não suspende automaticamente a obrigação de pagamento, sendo necessário que se aguarde o ajuizamento do feito e ulterior processamento, se o caso. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão de pagamento das parcelas. Todavia, a fim de preservar o patrimônio do arrematante e garantir a utilidade da execução, DETERMINO que todos os valores depositados a título de pagamento da arrematação permaneçam em conta judicial vinculada a este processo, vedado qualquer levantamento por credores até ulterior deliberação deste Juízo. Dos Embargos de Declaração opostos pelo credor trabalhista Dickerson Pereira opôs embargos de declaração, alegando omissão na decisão que homologou o leilão quanto ao pedido de reserva de crédito trabalhista, oriundo de execução em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho de Campinas. Assiste-lhe razão quanto à omissão apontada. Assim, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para integrar a decisão anteriormente proferida. Com efeito, o crédito trabalhista possui natureza alimentar e preferência legal em relação aos créditos de natureza civil. Todavia, a atuação deste Juízo limita-se à preservação do resultado útil da execução, sem interferir na competência da Justiça do Trabalho para a condução da execução do crédito respectivo. Dessa forma, DETERMINO a reserva cautelar do saldo remanescente da arrematação, compreendendo o valor da entrada e das parcelas vincendas, após o abatimento das despesas processuais, comissão do leiloeiro e débitos de natureza propter rem, condicionada à formalização de penhora no rosto destes autos pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. Assim, nenhum valor será liberado em favor dos exequentes ou de outros credores cíveis até ulterior manifestação do Juízo Trabalhista, a quem caberá deliberar sobre eventual transferência dos valores reservados ou informar a satisfação do crédito. Compete ao credor trabalhista providenciar a juntada do ofício de penhora no rosto dos autos expedido pelo Juízo laboral para formalização definitiva da constrição. Dos débitos condominiais A parte exequente e o arrematante apontaram divergências relevantes nos valores apresentados pelo Condomínio Residencial Monte Moriah, que indicou débito de aproximadamente R$ 56.951,97, enquanto existem outras ações de cobrança relativas ao mesmo imóvel com períodos distintos. Além disso, foi informada a atuação de empresas garantidoras de receita condominial, circunstância que pode indicar sub-rogação do crédito. Caso tenha ocorrido antecipação das cotas condominiais por empresas garantidoras, o crédito passa a pertencer à empresa sub-rogada, e não ao condomínio. Diante disso, DETERMINO a intimação do Condomínio Residencial Monte Moriah para que, no prazo de 15 dias, esclareça, comprovando-se documentalmente: as divergências entre as planilhas apresentadas e as ações judiciais existentes; a natureza dos contratos firmados com as empresas garantidoras; eventual sub-rogação de créditos; juntada dos contratos firmados; e apresentação de planilha atualizada, excluindo valores eventualmente antecipados por garantidoras. Da penhora no rosto dos autos MANTENHO a penhora no rosto dos autos determinada pela 4ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Mimosa, no valor de R$ 17.371,19. Contudo, eventual pagamento dependerá da satisfação prévia dos créditos preferenciais, notadamente débitos tributários, condominiais e trabalhistas. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WAS1.26.70011617-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/02/2026 14:32 |
| 11/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WAS1.26.70011591-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/02/2026 13:59 |
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.26.70011112-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2026 15:36 |
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.26.70009953-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2026 15:50 |
| 03/02/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WAS1.26.70008554-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 03/02/2026 18:43 |
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.26.70008188-2 Tipo da Petição: Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) Data: 03/02/2026 10:22 |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.26.70007295-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 15:23 |
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.26.70006220-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 14:27 |
| 28/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 28/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2026 Teor do ato: Ofício expedido para a Municipalidade às fls. 442, em atendimento à decisão de fls. 428/429, devendo o exequente providenciar o encaminhamento, comprovando-se nos autos. Advogados(s): Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP), Bruna Antiqueira (OAB 344169/SP), Gilian Schorr Alves (OAB 362853/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 26/01/2026 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 084.2026/000423-9 Situação: Aguardando Cumprimento em 26/01/2026 Local: Oficial de justiça - Andre Augusto Pereira |
| 26/01/2026 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Tabelionato - Cível |
| 26/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ofício expedido para a Municipalidade às fls. 442, em atendimento à decisão de fls. 428/429, devendo o exequente providenciar o encaminhamento, comprovando-se nos autos. |
| 24/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2026 Teor do ato: Após registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, por meio da carta de arrematação pelo TerIntCer e arrematante, CARLOS HENRIQUE SIQUEIRA LOPES, o mesmo ou seu advogado constituído, deve juntar o comprovante de pagamento de custas da averbação para fins de registro de hipoteca judicial na matrícula do imóvel, nos termos do art. 895, §1o, do CPC, conforme decisão fls. 428-429. Advogados(s): Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP), Bruna Antiqueira (OAB 344169/SP), Gilian Schorr Alves (OAB 362853/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 22/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Após registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, por meio da carta de arrematação pelo TerIntCer e arrematante, CARLOS HENRIQUE SIQUEIRA LOPES, o mesmo ou seu advogado constituído, deve juntar o comprovante de pagamento de custas da averbação para fins de registro de hipoteca judicial na matrícula do imóvel, nos termos do art. 895, §1o, do CPC, conforme decisão fls. 428-429. |
| 20/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAS1.26.70002842-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/01/2026 10:30 |
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2026 Teor do ato: O leilão foi realizado em estrita observância aos arts. 879 a 903 do Código de Processo Civil e à Lei nº 6.015/73, tendo sido cumpridos todos os requisitos legais, inclusive a prévia publicação dos editais, a ampla divulgação e o prazo legal para pagamento do preço. HOMOLOGO o leilão judicial realizado e DECLARO APERFEIÇOADA A ARREMATAÇÃO. Defiro o dia 08 de cada mês como data para pagamento das parcelas. Ressalto que o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Intimem-se o executado e eventuais credores habilitados para ciência. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Campinas/SP, por intermédio do órgão fazendário competente, para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, os débitos fiscais incidentes sobre o imóvel, para fins de apuração do montante a ser reservado. Expeça-se a CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor da arrematante, contendo a qualificação completa, a descrição do imóvel conforme consta da matrícula, o valor da arrematação, as condições de pagamento e a certificação de que o ato observou todas as formalidades legais. Tendo havido parcelamento, dever ser registrada hipoteca judicial na matrícula do imóvel, nos termos do art. 895, §1o, do CPC. Expeça-se o MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor da arrematante, autorizando-se, desde já, o uso de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 846 do CPC, devendo o Oficial de Justiça certificar a data e hora da imissão, eventual resistência, o estado de conservação do imóvel, a existência de ocupantes e demais circunstâncias relevantes. Reserve-se, do produto da arrematação, o valor necessário à quitação dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel (IPTU e demais tributos propter rem), nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN e do art. 908, § 1º, do CPC. Registrada a arrematação, libere-se o saldo remanescente do produto da arrematação, após deduzidas as despesas processuais, custas, honorários do leiloeiro e o montante reservado para os débitos tributários, em favor do(s) credor(es), observada a ordem de preferência estabelecida nos autos. Intime-se. Advogados(s): Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP), Bruna Antiqueira (OAB 344169/SP), Gilian Schorr Alves (OAB 362853/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 14/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O leilão foi realizado em estrita observância aos arts. 879 a 903 do Código de Processo Civil e à Lei nº 6.015/73, tendo sido cumpridos todos os requisitos legais, inclusive a prévia publicação dos editais, a ampla divulgação e o prazo legal para pagamento do preço. HOMOLOGO o leilão judicial realizado e DECLARO APERFEIÇOADA A ARREMATAÇÃO. Defiro o dia 08 de cada mês como data para pagamento das parcelas. Ressalto que o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Intimem-se o executado e eventuais credores habilitados para ciência. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Campinas/SP, por intermédio do órgão fazendário competente, para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, os débitos fiscais incidentes sobre o imóvel, para fins de apuração do montante a ser reservado. Expeça-se a CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor da arrematante, contendo a qualificação completa, a descrição do imóvel conforme consta da matrícula, o valor da arrematação, as condições de pagamento e a certificação de que o ato observou todas as formalidades legais. Tendo havido parcelamento, dever ser registrada hipoteca judicial na matrícula do imóvel, nos termos do art. 895, §1o, do CPC. Expeça-se o MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor da arrematante, autorizando-se, desde já, o uso de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 846 do CPC, devendo o Oficial de Justiça certificar a data e hora da imissão, eventual resistência, o estado de conservação do imóvel, a existência de ocupantes e demais circunstâncias relevantes. Reserve-se, do produto da arrematação, o valor necessário à quitação dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel (IPTU e demais tributos propter rem), nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN e do art. 908, § 1º, do CPC. Registrada a arrematação, libere-se o saldo remanescente do produto da arrematação, após deduzidas as despesas processuais, custas, honorários do leiloeiro e o montante reservado para os débitos tributários, em favor do(s) credor(es), observada a ordem de preferência estabelecida nos autos. Intime-se. |
| 09/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.26.70000798-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 09/01/2026 11:17 |
| 09/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.25.70143431-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 09/12/2025 16:51 |
| 26/11/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WAS1.25.70139413-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 26/11/2025 15:40 |
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.25.70137790-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2025 16:24 |
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.25.70133900-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 06/11/2025 15:21 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1365/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1365/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Cadastre-se o arrematante como terceiro interessado, nos termos pugnados à p. 337/339. 2) Indefiro a expedição de ofícios ao Condomínio e à Municipalidade, eis que os débitos pendentes sobre o imóvel penhorado e arrematado já foram informados nos autos à p. 257/259 e 275/278. 3) Expeça-se o necessário para homologação da arrematação efetivada em hasta pública do imóvel constrito nestes autos. No que tange à entrada, defiro o seu depósito em conta judicial atrelada a este feito até que seja efetivada a quitação integral do montante ajustado e registro respectivo, resguardada a comissão do leiloeiro, nos termos da decisão de p. 171/172. 4) Em cumprimento do Ofício originário da 4ª Vara da Vila Mimosa (p. 352), anote-se a realização da PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, de eventual crédito que a executada MKT Incoporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. eventualmente venha a obter neste feito até a quantia de R$ 17.371,19 atualizado até 17/10/2022. No caso, para formalização de tal penhora naquele outro processo, não há necessidade de expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, bastando o recebimento de ofício por este Juízo, como já decidiu a E. Corregedoria Geral da Justiça/SP: "CADERNO 1 DICOGE PROCESSO Nº 2016/00180539 Parecer 606/2016-J. CONSULTA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Penhora de direitos litigiosos Necessidade de realização de diligência por Oficial de Justiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos Natureza Jurídica da Penhora Ato executivo art. 838 do CPC Formalização da penhora por auto ou termo de penhora Desnecessidade da realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça Suficiência da formalização através de ofício judicial Parecer nesse sentido." Com urgência, COMUNIQUE-SE AO JUÍZO OFICIANTE a observância do teor da comunicação encaminhada a este juízo. Cientifique-se o exequente, que deverá se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. 5) No mais, aguarde-se o integral pagamento do preço do imóvel arrematado para posterior deliberação acerca da penhora no rosto dos autos, dos débitos pendentes sobre o mesmo e levantamento do valor remanescente pela parte exequente. Int. Advogados(s): Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP), Bruna Antiqueira (OAB 344169/SP), Gilian Schorr Alves (OAB 362853/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Cadastre-se o arrematante como terceiro interessado, nos termos pugnados à p. 337/339. 2) Indefiro a expedição de ofícios ao Condomínio e à Municipalidade, eis que os débitos pendentes sobre o imóvel penhorado e arrematado já foram informados nos autos à p. 257/259 e 275/278. 3) Expeça-se o necessário para homologação da arrematação efetivada em hasta pública do imóvel constrito nestes autos. No que tange à entrada, defiro o seu depósito em conta judicial atrelada a este feito até que seja efetivada a quitação integral do montante ajustado e registro respectivo, resguardada a comissão do leiloeiro, nos termos da decisão de p. 171/172. 4) Em cumprimento do Ofício originário da 4ª Vara da Vila Mimosa (p. 352), anote-se a realização da PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, de eventual crédito que a executada MKT Incoporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. eventualmente venha a obter neste feito até a quantia de R$ 17.371,19 atualizado até 17/10/2022. No caso, para formalização de tal penhora naquele outro processo, não há necessidade de expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, bastando o recebimento de ofício por este Juízo, como já decidiu a E. Corregedoria Geral da Justiça/SP: "CADERNO 1 DICOGE PROCESSO Nº 2016/00180539 Parecer 606/2016-J. CONSULTA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Penhora de direitos litigiosos Necessidade de realização de diligência por Oficial de Justiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos Natureza Jurídica da Penhora Ato executivo art. 838 do CPC Formalização da penhora por auto ou termo de penhora Desnecessidade da realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça Suficiência da formalização através de ofício judicial Parecer nesse sentido." Com urgência, COMUNIQUE-SE AO JUÍZO OFICIANTE a observância do teor da comunicação encaminhada a este juízo. Cientifique-se o exequente, que deverá se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. 5) No mais, aguarde-se o integral pagamento do preço do imóvel arrematado para posterior deliberação acerca da penhora no rosto dos autos, dos débitos pendentes sobre o mesmo e levantamento do valor remanescente pela parte exequente. Int. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.25.70096762-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2025 14:28 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2025 Teor do ato: Observo não ter ocorrido a intimação dos executados para se manifestarem sobre a arrematação. Assim, intimem-se os executados para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 dias. Outrossim, observo também que deve ser reservada a comissão do leiloeiro, tal como disposto na decisão de fls. 171/172. Intime-se. Advogados(s): Ivanise Sernaglia Conceição Sanches (OAB 189942/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP), Gilian Schorr Alves (OAB 362853/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 29/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Observo não ter ocorrido a intimação dos executados para se manifestarem sobre a arrematação. Assim, intimem-se os executados para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 dias. Outrossim, observo também que deve ser reservada a comissão do leiloeiro, tal como disposto na decisão de fls. 171/172. Intime-se. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.25.70056564-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2025 14:11 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2025 Teor do ato: (Ciência às partes do ofício com pedido de penhora no rosto dos autos expedido nos autos 0002663-63.2020.8.26.0084 em trâmite na 4ª Vara de Vila Mimosa, até o valor de R$ 17.371,19, juntado às fls.352.). Advogados(s): Ivanise Sernaglia Conceição Sanches (OAB 189942/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP), Gilian Alves Caminada (OAB 362853/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 06/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(Ciência às partes do ofício com pedido de penhora no rosto dos autos expedido nos autos 0002663-63.2020.8.26.0084 em trâmite na 4ª Vara de Vila Mimosa, até o valor de R$ 17.371,19, juntado às fls.352.). |
| 06/05/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.25.70048953-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2025 13:29 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2025 Teor do ato: Fls. 337/339: intime-se o exequente para tomar ciência e se manifestar no prazo de 05 dias. Em seguida, conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Ivanise Sernaglia Conceição Sanches (OAB 189942/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP), Gilian Alves Caminada (OAB 362853/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 337/339: intime-se o exequente para tomar ciência e se manifestar no prazo de 05 dias. Em seguida, conclusos para decisão. Intime-se. |
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.25.70040098-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2025 15:54 |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.25.70025245-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2025 17:38 |
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.25.70011537-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 13:44 |
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.25.70009711-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2025 15:55 |
| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.25.70006017-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2025 11:08 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0955/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0955/2024 Teor do ato: 1) Fls. 208/210: autorizo a realização das hastas públicas do imóvel penhorado, por meio eletrônico, nas datas apresentadas pela empresa de leilão nomeada (ALFA LEILÕES), quais sejam: 1ª praça com início no dia 03/02/2025, às 16:00 horas e término no dia 06/02/2025, às 16:00 horas; e, se não houver licitantes com lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª praça no dia 06/02/2025, às 16:00 horas e término no dia 27/02/2025, às 16:00 horas. Fica aprovado o edital apresentado pela empresa de leilões às fls. 208/210, O QUAL JÁ PODE SER DIVULGADO POR TAL EMPRESA, INDEPENDENTEMENTE DE ASSINATURA DESTA MAGISTRADA. 2) Nos termos do § 2º do art. 887, do CPC, o edital deverá ser publicado, pela empresa de leilões, na rede mundial de computadores (Internet), no site de tal leiloeira e, se esta desejar, também em outros sites. Nos termos do dispositivo legal acima mencionado, eventual publicação do edital em jornal de circulação local não é obrigatória, cabendo à empresa de leilão a escolha pela realização - ou não - da publicação em jornal. O leilão eletrônico ocorrerá no espaço virtual do site "www.alfaleiloes.com.br". Por determinação deste Juízo, o Cartório da Vara acaba de afixar uma cópia do referido edital leilão no local de costume deste Fórum. 3) Sem prejuízo das cartas de intimação que a leiloeira remeterá (CPC, art. 889), providencie o Cartório a publicação desta decisão no DJE/SP aos advogados das partes que tenham constituído patrono(s) nos autos, para ciência das hastas públicas (art. 889, I, do CPC). Se retornar(em) a(s) carta(s) enviada(s) pelo leiloeiro, a(s) intimação(ões) do(a-s) destinatário(a-s) será(ão) considerada(s) realizada(s) pela publicação na Internet (publicação que a empresa de leilões fará) do edital acima mencionado. O(A) exequente deverá dar ciência à empresa de leilão que indicou, quanto ao teor desta decisão. Int. Advogados(s): Ivanise Sernaglia Conceição Sanches (OAB 189942/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP), Gilian Alves Caminada (OAB 362853/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 11/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 208/210: autorizo a realização das hastas públicas do imóvel penhorado, por meio eletrônico, nas datas apresentadas pela empresa de leilão nomeada (ALFA LEILÕES), quais sejam: 1ª praça com início no dia 03/02/2025, às 16:00 horas e término no dia 06/02/2025, às 16:00 horas; e, se não houver licitantes com lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª praça no dia 06/02/2025, às 16:00 horas e término no dia 27/02/2025, às 16:00 horas. Fica aprovado o edital apresentado pela empresa de leilões às fls. 208/210, O QUAL JÁ PODE SER DIVULGADO POR TAL EMPRESA, INDEPENDENTEMENTE DE ASSINATURA DESTA MAGISTRADA. 2) Nos termos do § 2º do art. 887, do CPC, o edital deverá ser publicado, pela empresa de leilões, na rede mundial de computadores (Internet), no site de tal leiloeira e, se esta desejar, também em outros sites. Nos termos do dispositivo legal acima mencionado, eventual publicação do edital em jornal de circulação local não é obrigatória, cabendo à empresa de leilão a escolha pela realização - ou não - da publicação em jornal. O leilão eletrônico ocorrerá no espaço virtual do site "www.alfaleiloes.com.br". Por determinação deste Juízo, o Cartório da Vara acaba de afixar uma cópia do referido edital leilão no local de costume deste Fórum. 3) Sem prejuízo das cartas de intimação que a leiloeira remeterá (CPC, art. 889), providencie o Cartório a publicação desta decisão no DJE/SP aos advogados das partes que tenham constituído patrono(s) nos autos, para ciência das hastas públicas (art. 889, I, do CPC). Se retornar(em) a(s) carta(s) enviada(s) pelo leiloeiro, a(s) intimação(ões) do(a-s) destinatário(a-s) será(ão) considerada(s) realizada(s) pela publicação na Internet (publicação que a empresa de leilões fará) do edital acima mencionado. O(A) exequente deverá dar ciência à empresa de leilão que indicou, quanto ao teor desta decisão. Int. |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WAS1.24.70149091-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/12/2024 15:53 |
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.24.70146246-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 10:43 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2024 Teor do ato: Defiro novo o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob o n° 1.070 (WWW.ALFALEILOES.COM). , que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Ivanise Sernaglia Conceição Sanches (OAB 189942/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP), Gilian Alves Caminada (OAB 362853/SP) |
| 27/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro novo o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob o n° 1.070 (WWW.ALFALEILOES.COM). , que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 09/10/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WAS1.24.70123453-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/10/2024 15:29 |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2024 Teor do ato: Considerando a informação de alienação negativa, requeira o exequente o que de direito. Prazo de 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Ivanise Sernaglia Conceição Sanches (OAB 189942/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP), Gilian Alves Caminada (OAB 362853/SP) |
| 19/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando a informação de alienação negativa, requeira o exequente o que de direito. Prazo de 05 dias. Intime-se. |
| 17/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.24.70086496-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 15:55 |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2023 |
Publicação de Edital Juntada
|
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1038/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.23.70124628-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2023 18:39 |
| 30/10/2023 |
Edital de Intimação Expedido
. |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1038/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls.175/177: autorizo a realização das hastas públicas do imóvel penhorado, por meio eletrônico, nas datas apresentadas pela empresa de leilão nomeada (DR. LEILÕES), quais sejam: A alienação terá o prazo máximo de 06 (seis) meses com início no dia 14/11/2023 às 10:30 horas e término no dia 13/05/2024 às 10:30 horas. Fica aprovado o edital apresentado pela empresa de leilões às fls. 176/177, O QUAL JÁ PODE SER DIVULGADO POR TAL EMPRESA, INDEPENDENTEMENTE DE ASSINATURA DESTE MAGISTRADO. Nos termos do § 2º do art. 887, do CPC, o edital deverá ser publicado, pela empresa de leilões, na rede mundial de computadores (Internet), no site de tal leiloeira e, se esta desejar, também em outros sites. Nos termos do dispositivo legal acima mencionado, eventual publicação do edital em jornal de circulação local não é obrigatória, cabendo à empresa de leilão a escolha pela realização ou não da publicação em jornal. O leilão eletrônico ocorrerá no espaço virtual do site "www.drleiloes.com.br". Por determinação deste Juízo, o Cartório da Vara acaba de afixar uma cópia do referido edital leilão no local de costume deste Fórum. Sem prejuízo das cartas de intimação que a leiloeira remeterá (CPC, art. 889), providencie o Cartório a publicação desta decisão no DJE/SP aos advogados das partes que tenham constituído patrono(s) nos autos, para ciência das hastas públicas (art. 889, I, do CPC). Se retornar(em) a(s) carta(s) enviada(s) pelo leiloeiro, a(s) intimação(ões) do(a-s) destinatário(a-s) será(ão) considerada(s) realizada(s) pela publicação na Internet (publicação que a empresa de leilões fará) do edital acima mencionado. O(A) exequente deverá dar ciência à empresa de leilão que indicou, quanto ao teor desta decisão. Int. Advogados(s): Ivanise Sernaglia Conceição Sanches (OAB 189942/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP), Gilian Alves Caminada (OAB 362853/SP) |
| 27/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls.175/177: autorizo a realização das hastas públicas do imóvel penhorado, por meio eletrônico, nas datas apresentadas pela empresa de leilão nomeada (DR. LEILÕES), quais sejam: A alienação terá o prazo máximo de 06 (seis) meses com início no dia 14/11/2023 às 10:30 horas e término no dia 13/05/2024 às 10:30 horas. Fica aprovado o edital apresentado pela empresa de leilões às fls. 176/177, O QUAL JÁ PODE SER DIVULGADO POR TAL EMPRESA, INDEPENDENTEMENTE DE ASSINATURA DESTE MAGISTRADO. Nos termos do § 2º do art. 887, do CPC, o edital deverá ser publicado, pela empresa de leilões, na rede mundial de computadores (Internet), no site de tal leiloeira e, se esta desejar, também em outros sites. Nos termos do dispositivo legal acima mencionado, eventual publicação do edital em jornal de circulação local não é obrigatória, cabendo à empresa de leilão a escolha pela realização ou não da publicação em jornal. O leilão eletrônico ocorrerá no espaço virtual do site "www.drleiloes.com.br". Por determinação deste Juízo, o Cartório da Vara acaba de afixar uma cópia do referido edital leilão no local de costume deste Fórum. Sem prejuízo das cartas de intimação que a leiloeira remeterá (CPC, art. 889), providencie o Cartório a publicação desta decisão no DJE/SP aos advogados das partes que tenham constituído patrono(s) nos autos, para ciência das hastas públicas (art. 889, I, do CPC). Se retornar(em) a(s) carta(s) enviada(s) pelo leiloeiro, a(s) intimação(ões) do(a-s) destinatário(a-s) será(ão) considerada(s) realizada(s) pela publicação na Internet (publicação que a empresa de leilões fará) do edital acima mencionado. O(A) exequente deverá dar ciência à empresa de leilão que indicou, quanto ao teor desta decisão. Int. |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.23.70108042-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2023 11:25 |
| 14/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2023 Teor do ato: Defiro a alienação particular, a ser realizada por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no juízo da execução. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 30 vezes. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Dr. Carlos Alberto Madureira, Dr.Leiloes, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Ivanise Sernaglia Conceição Sanches (OAB 189942/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP), Gilian Alves Caminada (OAB 362853/SP) |
| 12/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro a alienação particular, a ser realizada por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no juízo da execução. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 30 vezes. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Dr. Carlos Alberto Madureira, Dr.Leiloes, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. Int. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2023 Teor do ato: Certifique a serventia se decorreu o prazo para a parte executada se manifestar quanto as avaliações (fls. 160). Intime-se a executada para tomar ciência de fls. 163/165. Intime-se. Advogados(s): Ivanise Sernaglia Conceição Sanches (OAB 189942/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP), Gilian Alves Caminada (OAB 362853/SP) |
| 25/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Certifique a serventia se decorreu o prazo para a parte executada se manifestar quanto as avaliações (fls. 160). Intime-se a executada para tomar ciência de fls. 163/165. Intime-se. |
| 20/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.22.70116287-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2022 14:21 |
| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2022 Teor do ato: Fls. 139: diga a parte executada se concorda com as avaliações, nos termos do art. 871, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Ivanise Sernaglia Conceição Sanches (OAB 189942/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP), Gilian Alves Caminada (OAB 362853/SP) |
| 11/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 139: diga a parte executada se concorda com as avaliações, nos termos do art. 871, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 09/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.22.70108650-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2022 16:43 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2022 Data da Disponibilização: 01/09/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3612 Página: 2617-2622 |
| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.22.70088979-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2022 09:31 |
| 31/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2022 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão de p. 132, requeira o exequente o quê de direito para o prosseguimento do feito, em 15 dias, conforme já determinado na decisão de p. 112. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Ivanise Sernaglia Conceição Sanches (OAB 189942/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP), Gilian Alves Caminada (OAB 362853/SP) |
| 30/08/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Ante a certidão de p. 132, requeira o exequente o quê de direito para o prosseguimento do feito, em 15 dias, conforme já determinado na decisão de p. 112. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular 01 vaga 1 (2ª Vara) para o(a) Juiz(a) VIVIANI DOURADO BERTON CHAVES. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2022 Teor do ato: Vistos. Em continuidade à decisão de fls. 112, o bem já se encontra penhorado; reencaminhe-se à Arisp para atualização dos dados fornecidos e anotação eletrônica da penhora aqui deferida. Int. Advogados(s): Ivanise Sernaglia Conceição Sanches (OAB 189942/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP), Gilian Alves Caminada (OAB 362853/SP) |
| 23/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em continuidade à decisão de fls. 112, o bem já se encontra penhorado; reencaminhe-se à Arisp para atualização dos dados fornecidos e anotação eletrônica da penhora aqui deferida. Int. |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.22.70050922-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2022 12:23 |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
| 02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo 40(quarenta) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Ivanise Sernaglia Conceição Sanches (OAB 189942/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP), Gilian Alves Caminada (OAB 362853/SP) |
| 29/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo 40(quarenta) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WAS1.22.70034634-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 25/04/2022 14:34 |
| 11/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485 |
| 08/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2022 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 160762 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP (fls.94/110), em nome de MKT Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Ivanise Sernaglia Conceição Sanches (OAB 189942/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP), Gilian Alves Caminada (OAB 362853/SP) |
| 08/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 160762 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP (fls.94/110), em nome de MKT Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 08/04/2022 |
Documento Juntado
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| 22/03/2022 |
Documento Juntado
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| 03/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0822/2021 Data da Disponibilização: 26/10/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 Página: 2312-2317 |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2021 Teor do ato: Ciência aos exequentes da pesquisa Arisp, requerendo o quê de direito para o prosseguimento do feito, em 15 dias. Advogados(s): Ivanise Sernaglia Conceição Sanches (OAB 189942/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP), Gilian Alves Caminada (OAB 362853/SP) |
| 22/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos exequentes da pesquisa Arisp, requerendo o quê de direito para o prosseguimento do feito, em 15 dias. |
| 22/10/2021 |
Documento Juntado
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| 22/10/2021 |
Documento Juntado
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| 22/10/2021 |
Documento Juntado
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| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0707/2021 Data da Disponibilização: 15/09/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 Página: 2583-2593 |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.70/71: Defiro a pesquisa de bens em desfavor dos executados junto ao sistema Arisp. Expeça-se a serventia o necessário. Int. Advogados(s): Ivanise Sernaglia Conceição Sanches (OAB 189942/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP), Gilian Alves Caminada (OAB 362853/SP) |
| 13/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.70/71: Defiro a pesquisa de bens em desfavor dos executados junto ao sistema Arisp. Expeça-se a serventia o necessário. Int. |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.21.70069370-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2021 17:46 |
| 30/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0567/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 3329 Página: 3125/3131 |
| 28/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.66. Anotada a alteração de patronos. Requeira o exequente o quê de direito no prazo de 15(quinze) dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Ivanise Sernaglia Conceição Sanches (OAB 189942/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP), Gilian Alves Caminada (OAB 362853/SP) |
| 27/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.66. Anotada a alteração de patronos. Requeira o exequente o quê de direito no prazo de 15(quinze) dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 22/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.21.70042645-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2021 16:17 |
| 06/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 3272 Página: 2216-2221 |
| 04/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2021 Teor do ato: Ciência às partes do bloqueio de veículo e da negativação das executadas na Serasa. Requeiram os exequentes o quê de direito para o prosseguimento do feito, em 15 dias. Advogados(s): Ivanise Sernaglia Conceição Sanches (OAB 189942/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP), Gilian Alves Caminada (OAB 362853/SP) |
| 04/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do bloqueio de veículo e da negativação das executadas na Serasa. Requeiram os exequentes o quê de direito para o prosseguimento do feito, em 15 dias. |
| 04/05/2021 |
Documento Juntado
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| 04/05/2021 |
Documento Juntado
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| 04/05/2021 |
Documento Juntado
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| 20/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 3261 Página: 2337-2346 |
| 16/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro os pedidos de bloqueio de eventuais veículos que estejam registrados em nome da parte devedora, pelo sistema RenaJud. Defiro ainda a negativação dos devedores através do sistema SERASAJUD. Providencie o cartório. 2) Respeitadas as opiniões em contrário, esta 2ª Vara tem decidido que, com exceção da penhora on line, cabe à própria parte diligenciar para obter outros dados sobre bens; devendo, no caso das informações prestadas à Delegacia da Receita Federal, ser preservado o respectivo sigilo, salvo em situações excepcionais. Nessa linha, já se decidiu: "[...] Ademais disso, o art. 399 do CPC refere-se à requisição de informações visando o esclarecimento e a prova de fatos do processo, necessários ao julgamento. Não se destinam à busca de bens em benefício do credor, que deve atuar por sua conta visando a satisfação de seu crédito. As decisões emanadas do C. Superior Tribunal de Justiça são no mesmo sentido: "Processo Civil. Recurso Especial. Execução. Requisição de Informações. Ofício à receita federal. Indeferimento. Realização de esforço prévio. Inocorrência. Violação não configurada. Divergência não demonstrada. Recurso desacolhido. I - O deferimento de requisição de declarações de imposto de renda do executado, para fins de penhora, condiciona-se à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor tendentes à localização de bens. Se o exeqüente deixa de comprovar a realização de tais diligências, por atuação direta sua, legitima-se o indeferimento da requisição judicial. II - Em outras palavras, a jurisprudência da Corte firmou-se pela excepcionalidade da providência de expedição de ofícios às repartições públicas com o intuito de requisitar informações, condicionando tais práticas a dois pressupostos, quais sejam, a sua imprescindibilidade e a realização de prévia e infrutífera tentativa da parte, por sua atuação direta, no sentido de obter os documentos que alega necessários ao deslinde da causa [...]" (STJ, 4ª Turma, REsp 184.033-AL, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 13.10.98, DJU 14.12.98, p. 25). No mesmo sentido: REsp 83.803-BA, REsp 71.180-PA, REsp 113.635-MG. Posto isso, nega-se provimento ao recurso." (1º TACiv/SP, 5ª C., Agr. Instr. nº 992.808-9, j. 07.02.2001, Relator Manoel Mattos). Na doutrina, relevante lembrar, dentre outras, a seguinte lição: "[...] Tendo o legislador constitucional, em boa hora, disciplinado claramente os contornos da garantia de sigilo das informações pessoais constantes de bancos de dados de molde a que sua divulgação somente pode ser feita atendidos a dois distintos pressupostos: na forma da lei e para os fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desaparece, por conseguinte, o impasse interpretativo ante a palavra final da Constituição. [...] Desprezada, nesse exame, a vedação constitucional, ainda assim o ordenamento jurídico infraconstitucional dá perfeita solução à controvérsia: aplicar-se-iam as normas constantes do Código Tributário nacional, art. 198 e seu parágrafo único; CPC, art. 399 e Lei federal 3.470/58, art. 54, e daí se extrairia a inarredável conclusão de total impossibilidade de livre acesso a essas informações.[...] A requisição de informações à Receita Federal, pelo Magistrado, somente há de ser feita quando evidente o "interesse da Justiça", que não se confunde, é óbvio, com o interesse do particular. [...] De outro lado, a declaração de renda guarda o sigilo próprio. Não se destina a tornar público o seu conteúdo, se não garantir ao fisco federal a sua arrecadação, até porque a sonegação do imposto de renda tipificaria um ilícito penal. Fosse ela fonte de informações, facultaria uma resistência do contribuinte a explicitar o mínimo possível, receoso de estar publicando a sua vida sócio-econômica. Ademais disso, o atendimento de tais pretensões, gradativamente conduziria à descaracterização daquele cadastro - de finalidade específica - para bancos de dados de utilização comum de todos os interessados". (PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO SIGILO, ANTONIO VITAL RAMOS DE VASCONCELOS, Obra "Homenagem a CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO", pp. 16/17, 20, 24 e 27, Ed. Revista dos Tribunais, 1995). Assim, indefiro o pedido de consulta à Delegacia da Receita Federal (sistema InfoJud). Int. Advogados(s): Ivanise Sernaglia Conceição Sanches (OAB 189942/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP), Gilian Alves Caminada (OAB 362853/SP) |
| 15/04/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Defiro os pedidos de bloqueio de eventuais veículos que estejam registrados em nome da parte devedora, pelo sistema RenaJud. Defiro ainda a negativação dos devedores através do sistema SERASAJUD. Providencie o cartório. 2) Respeitadas as opiniões em contrário, esta 2ª Vara tem decidido que, com exceção da penhora on line, cabe à própria parte diligenciar para obter outros dados sobre bens; devendo, no caso das informações prestadas à Delegacia da Receita Federal, ser preservado o respectivo sigilo, salvo em situações excepcionais. Nessa linha, já se decidiu: "[...] Ademais disso, o art. 399 do CPC refere-se à requisição de informações visando o esclarecimento e a prova de fatos do processo, necessários ao julgamento. Não se destinam à busca de bens em benefício do credor, que deve atuar por sua conta visando a satisfação de seu crédito. As decisões emanadas do C. Superior Tribunal de Justiça são no mesmo sentido: "Processo Civil. Recurso Especial. Execução. Requisição de Informações. Ofício à receita federal. Indeferimento. Realização de esforço prévio. Inocorrência. Violação não configurada. Divergência não demonstrada. Recurso desacolhido. I - O deferimento de requisição de declarações de imposto de renda do executado, para fins de penhora, condiciona-se à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor tendentes à localização de bens. Se o exeqüente deixa de comprovar a realização de tais diligências, por atuação direta sua, legitima-se o indeferimento da requisição judicial. II - Em outras palavras, a jurisprudência da Corte firmou-se pela excepcionalidade da providência de expedição de ofícios às repartições públicas com o intuito de requisitar informações, condicionando tais práticas a dois pressupostos, quais sejam, a sua imprescindibilidade e a realização de prévia e infrutífera tentativa da parte, por sua atuação direta, no sentido de obter os documentos que alega necessários ao deslinde da causa [...]" (STJ, 4ª Turma, REsp 184.033-AL, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 13.10.98, DJU 14.12.98, p. 25). No mesmo sentido: REsp 83.803-BA, REsp 71.180-PA, REsp 113.635-MG. Posto isso, nega-se provimento ao recurso." (1º TACiv/SP, 5ª C., Agr. Instr. nº 992.808-9, j. 07.02.2001, Relator Manoel Mattos). Na doutrina, relevante lembrar, dentre outras, a seguinte lição: "[...] Tendo o legislador constitucional, em boa hora, disciplinado claramente os contornos da garantia de sigilo das informações pessoais constantes de bancos de dados de molde a que sua divulgação somente pode ser feita atendidos a dois distintos pressupostos: na forma da lei e para os fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desaparece, por conseguinte, o impasse interpretativo ante a palavra final da Constituição. [...] Desprezada, nesse exame, a vedação constitucional, ainda assim o ordenamento jurídico infraconstitucional dá perfeita solução à controvérsia: aplicar-se-iam as normas constantes do Código Tributário nacional, art. 198 e seu parágrafo único; CPC, art. 399 e Lei federal 3.470/58, art. 54, e daí se extrairia a inarredável conclusão de total impossibilidade de livre acesso a essas informações.[...] A requisição de informações à Receita Federal, pelo Magistrado, somente há de ser feita quando evidente o "interesse da Justiça", que não se confunde, é óbvio, com o interesse do particular. [...] De outro lado, a declaração de renda guarda o sigilo próprio. Não se destina a tornar público o seu conteúdo, se não garantir ao fisco federal a sua arrecadação, até porque a sonegação do imposto de renda tipificaria um ilícito penal. Fosse ela fonte de informações, facultaria uma resistência do contribuinte a explicitar o mínimo possível, receoso de estar publicando a sua vida sócio-econômica. Ademais disso, o atendimento de tais pretensões, gradativamente conduziria à descaracterização daquele cadastro - de finalidade específica - para bancos de dados de utilização comum de todos os interessados". (PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO SIGILO, ANTONIO VITAL RAMOS DE VASCONCELOS, Obra "Homenagem a CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO", pp. 16/17, 20, 24 e 27, Ed. Revista dos Tribunais, 1995). Assim, indefiro o pedido de consulta à Delegacia da Receita Federal (sistema InfoJud). Int. |
| 15/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.20.70091438-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2020 13:17 |
| 23/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0898/2020 Data da Disponibilização: 23/11/2020 Data da Publicação: 24/11/2020 Número do Diário: 3173 Página: 1341-1342 |
| 19/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2020 Teor do ato: Ciência ao exequente da tentativa de bloqueio de valores (R$ 0,00), requerendo o quê de direito para o prosseguimento do feito. Advogados(s): Ivanise Sernaglia Conceição Sanches (OAB 189942/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP), Gilian Alves Caminada (OAB 362853/SP) |
| 18/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da tentativa de bloqueio de valores (R$ 0,00), requerendo o quê de direito para o prosseguimento do feito. |
| 18/11/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 18/11/2020 |
Documento Juntado
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| 18/11/2020 |
Documento Juntado
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| 01/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0496/2020 Data da Disponibilização: 02/07/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 3075 Página: 2057-2064 |
| 30/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2020 Teor do ato: Vistos. Requeiram os exequentes o quê de direito para a sequência dos atos executivos. Int. Advogados(s): Ivanise Sernaglia Conceição Sanches (OAB 189942/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP), Gilian Alves Caminada (OAB 362853/SP) |
| 29/06/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Requeiram os exequentes o quê de direito para a sequência dos atos executivos. Int. |
| 26/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2020 Data da Disponibilização: 22/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3028 Página: 1784-1786 |
| 16/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2020 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as devedoras (MKT INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ISO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA), por meio de seu advogado (publicação no DJE/SP, conforme art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante executado (R$11.905,96), mais custas (se houver), sob pena do valor da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10%, mais o acréscimo de 10% de honorários advocatícios desta fase de execução/cumprimento de sentença, conforme art. 523 do CPC. No caso de não pagamento, será determinada a expedição do mandado para penhora de bens e avaliação (CPC, art. 523), ou outras medidas necessárias à satisfação do crédito perseguido. O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, a contar da data em que decorrer os 15 dias iniciais para pagamento (CPC, art. 525). Atentem as partes que, ao peticionarem neste "Cumprimento de Sentença", devem mencionar o número recebido por este feito, e não o número que possui o processo principal. Int. Advogados(s): Ivanise Sernaglia Conceição Sanches (OAB 189942/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP), Gilian Alves Caminada (OAB 362853/SP) |
| 15/04/2020 |
Decisão
Vistos. Intimem-se as devedoras (MKT INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ISO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA), por meio de seu advogado (publicação no DJE/SP, conforme art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante executado (R$11.905,96), mais custas (se houver), sob pena do valor da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10%, mais o acréscimo de 10% de honorários advocatícios desta fase de execução/cumprimento de sentença, conforme art. 523 do CPC. No caso de não pagamento, será determinada a expedição do mandado para penhora de bens e avaliação (CPC, art. 523), ou outras medidas necessárias à satisfação do crédito perseguido. O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, a contar da data em que decorrer os 15 dias iniciais para pagamento (CPC, art. 525). Atentem as partes que, ao peticionarem neste "Cumprimento de Sentença", devem mencionar o número recebido por este feito, e não o número que possui o processo principal. Int. |
| 14/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1004871-76.2015.8.26.0084 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/07/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 01/12/2020 |
Petições Diversas |
| 14/05/2021 |
Petições Diversas |
| 04/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 17/11/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 25/04/2022 |
Pedido de Prazo |
| 08/06/2022 |
Petições Diversas |
| 19/09/2022 |
Petições Diversas |
| 08/11/2022 |
Petições Diversas |
| 29/11/2022 |
Petições Diversas |
| 22/09/2023 |
Petições Diversas |
| 30/10/2023 |
Petições Diversas |
| 23/07/2024 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/12/2024 |
Petições Diversas |
| 06/12/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/01/2025 |
Petições Diversas |
| 31/01/2025 |
Petições Diversas |
| 05/02/2025 |
Petições Diversas |
| 05/03/2025 |
Petições Diversas |
| 04/04/2025 |
Petições Diversas |
| 28/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/05/2025 |
Petições Diversas |
| 12/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 19/11/2025 |
Petições Diversas |
| 26/11/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 09/12/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 09/01/2026 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 20/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| 30/01/2026 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) |
| 03/02/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 06/02/2026 |
Petições Diversas |
| 10/02/2026 |
Petições Diversas |
| 11/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 11/02/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 24/03/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 27/03/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 16/04/2026 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |