| Exeqte |
Marcio Jorge da Silva
Advogada: Rosângela Aparecida de Castro Rodrigues |
| Exectdo |
EDVALDO KEDS NATALINO
Advogado: Leonardo Ruela Santana |
| TerIntCer | Chefe da Agencia do Inss de Campinas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.26.70064109-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2026 14:40 |
| 27/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.26.70061561-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/07/2026 09:49 |
| 12/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.26.70064109-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2026 14:40 |
| 27/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.26.70061561-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/07/2026 09:49 |
| 24/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1774/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1774/2026 Teor do ato: Ciência às partes do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico expedido(s) e finalizado(s), salientando que o(s) valor(es) será(ão) oportunamente transferido(s) para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Advogados(s): Leonardo Ruela Santana (OAB 359066/SP), Rosângela Aparecida de Castro Rodrigues (OAB 390788/SP) |
| 23/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico expedido(s) e finalizado(s), salientando que o(s) valor(es) será(ão) oportunamente transferido(s) para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). |
| 23/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1762/2026 Data da Publicação: 24/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1762/2026 Teor do ato: Vistos. 1-Cumpra-se o que foi determinado a fls. 412/414, item 2, e fls. 430/431, item 1- B, com a expedição de mandado de levantamento eletrônico ao executado. 2-Diante da manifestação do exequente a fls. 523, III, "a", providencie o cartório o desbloqueio do veículo Fiat Uno, placa CAF8201, bloqueado a fls. 263/264. 3-Apresente o exequente, no prazo de quinze dias, planilha atualizada do débito existente e, após, tornem conclusos para análise de fls. 523, III, "b" e fls. 524, "d". Int. Campinas, 22 de julho de 2026. Advogados(s): Leonardo Ruela Santana (OAB 359066/SP), Rosângela Aparecida de Castro Rodrigues (OAB 390788/SP) |
| 22/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-Cumpra-se o que foi determinado a fls. 412/414, item 2, e fls. 430/431, item 1- B, com a expedição de mandado de levantamento eletrônico ao executado. 2-Diante da manifestação do exequente a fls. 523, III, "a", providencie o cartório o desbloqueio do veículo Fiat Uno, placa CAF8201, bloqueado a fls. 263/264. 3-Apresente o exequente, no prazo de quinze dias, planilha atualizada do débito existente e, após, tornem conclusos para análise de fls. 523, III, "b" e fls. 524, "d". Int. Campinas, 22 de julho de 2026. |
| 22/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.26.70057494-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2026 14:07 |
| 06/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAS1.26.70056844-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/07/2026 16:55 |
| 06/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1593/2026 Data da Publicação: 07/07/2026 |
| 03/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1593/2026 Teor do ato: Para expedição do MLE, a parte deverá apresentar novo formulário correspondente atualizado, devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024 (modelo disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), em sua formatação original, e sem alteração ou exclusão de qualquer campo, ainda que desnecessário.m - No caso do titular da conta destino ser o advogado, assinalar a opção correspondente e informar o número da OAB. Advogados(s): Leonardo Ruela Santana (OAB 359066/SP), Rosângela Aparecida de Castro Rodrigues (OAB 390788/SP) |
| 03/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição do MLE, a parte deverá apresentar novo formulário correspondente atualizado, devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024 (modelo disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), em sua formatação original, e sem alteração ou exclusão de qualquer campo, ainda que desnecessário.m - No caso do titular da conta destino ser o advogado, assinalar a opção correspondente e informar o número da OAB. |
| 03/07/2026 |
Documento Juntado
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| 03/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.26.70055373-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2026 09:59 |
| 30/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1543/2026 Data da Publicação: 01/07/2026 |
| 29/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1543/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o levantamento do valor depositado na conta judicial nº 4000102264279 em favor da parte exequente, conforme formulário de fls. 507. Providencie a serventia a conferência dos dados do formulário e, se o caso, a expedição de ato ordinatório para eventual regularização. Caso estejam corretos os dados do formulário, expeça-se desde logo mandado de levantamento eletrônico, com correção monetária. Após a expedição, manifeste-se o exequente em prosseguimento, especificamente informando se mantém o pedido de fls. 341, itens 6 e 7; em caso positivo, tornem conclusos para análise do pedido. Na inércia, arquivem-se os autos, anotando-se a suspensão, até que a penhora de fls. 480/481 atinja sua finalidade. Fica consignado que o levantamento dos valores penhorados e depositados em conta judicial ficam deferidos a cada seis meses, a fim de se evitar expedição mensal de MLE e tumulto processual. Fica a cargo do exequente apresentar o formulário atualizado a cada semestre, sem necessidade de nova intimação. Com a apresentação do referido formulário, expeça a serventia o respectivo MLE. Int. Campinas, 29 de junho de 2026. Advogados(s): Leonardo Ruela Santana (OAB 359066/SP), Rosângela Aparecida de Castro Rodrigues (OAB 390788/SP) |
| 29/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o levantamento do valor depositado na conta judicial nº 4000102264279 em favor da parte exequente, conforme formulário de fls. 507. Providencie a serventia a conferência dos dados do formulário e, se o caso, a expedição de ato ordinatório para eventual regularização. Caso estejam corretos os dados do formulário, expeça-se desde logo mandado de levantamento eletrônico, com correção monetária. Após a expedição, manifeste-se o exequente em prosseguimento, especificamente informando se mantém o pedido de fls. 341, itens 6 e 7; em caso positivo, tornem conclusos para análise do pedido. Na inércia, arquivem-se os autos, anotando-se a suspensão, até que a penhora de fls. 480/481 atinja sua finalidade. Fica consignado que o levantamento dos valores penhorados e depositados em conta judicial ficam deferidos a cada seis meses, a fim de se evitar expedição mensal de MLE e tumulto processual. Fica a cargo do exequente apresentar o formulário atualizado a cada semestre, sem necessidade de nova intimação. Com a apresentação do referido formulário, expeça a serventia o respectivo MLE. Int. Campinas, 29 de junho de 2026. |
| 29/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAS1.26.70054518-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/06/2026 19:06 |
| 23/06/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAS1.26.70053293-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/06/2026 13:13 |
| 22/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1463/2026 Data da Publicação: 23/06/2026 |
| 19/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1463/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte exequente do certificado a fls. 497, diante o extrato da conta judicial juntado a fls. 495/496, não sendo necessária a expedição do ofício requerido. No mais, reitero os termos do item 4 de fls. 412/414. Na inércia, providencie o cartório a movimentação do processo para a fila "Processo suspenso", enquanto aguarda-se a quitação do débito existente por meio da penhora deferida no beneficio previdenciário do executado Edvaldo. Int. Campinas, 19 de junho de 2026. Advogados(s): Leonardo Ruela Santana (OAB 359066/SP), Rosângela Aparecida de Castro Rodrigues (OAB 390788/SP) |
| 19/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência à parte exequente do certificado a fls. 497, diante o extrato da conta judicial juntado a fls. 495/496, não sendo necessária a expedição do ofício requerido. No mais, reitero os termos do item 4 de fls. 412/414. Na inércia, providencie o cartório a movimentação do processo para a fila "Processo suspenso", enquanto aguarda-se a quitação do débito existente por meio da penhora deferida no beneficio previdenciário do executado Edvaldo. Int. Campinas, 19 de junho de 2026. |
| 19/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, conforme extrato da conta judicial retro juntado, foram iniciados os descontos no beneficio previdenciário do executado Edvaldo, em 02/03/2026, conforme determinado no item 3 de fls. 430/431. Nada Mais. |
| 19/06/2026 |
Documento Juntado
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| 10/06/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WAS1.26.70049546-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 10/06/2026 13:27 |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WAS1.26.70012354-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 12/02/2026 17:28 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2026 Teor do ato: Ao autor: para que se manifeste, acerca dos documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Leonardo Ruela Santana (OAB 359066/SP), Rosângela Aparecida de Castro Rodrigues (OAB 390788/SP) |
| 04/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao autor: para que se manifeste, acerca dos documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 04/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/02/2026 |
Mandado Juntado
|
| 04/02/2026 |
Mandado Juntado
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| 16/12/2025 |
Documento Juntado
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| 16/12/2025 |
Documento Juntado
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| 24/11/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WAS1.25.70138515-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/11/2025 16:48 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1677/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1677/2025 Teor do ato: Exequente: recolher a diligência do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias, para expedição do mandado de penhora determinado às fls. 430, item 3. Advogados(s): Leonardo Ruela Santana (OAB 359066/SP), Rosângela Aparecida de Castro Rodrigues (OAB 390788/SP) |
| 19/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: recolher a diligência do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias, para expedição do mandado de penhora determinado às fls. 430, item 3. |
| 29/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/10/2025 |
Documento Juntado
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| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.25.70129429-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 24/10/2025 14:13 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1247/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1247/2025 Teor do ato: Vistos. 1-Ciente do v. acórdão de fls. 421/429, interposto pela exequente contra a decisão de fls. 412/414, que deu provimento em parte ao recurso para: A) deferir a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos (salário e benefício previdenciário) de Edvaldo Keds Natalino; B) manter a liberação dos valores bloqueados em favor dos executados. Aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado do v. acórdão. Após, e desde que apresentado o respectivo formulário, expeça-se mandado de levantamento conforme determinado a fls. 412/414, item 2. 2-Apresente a parte exequente, no prazo de quinze dias, a planilha atualizada do cálculo da divida. 3-Após, expeça-se mandado de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos (salário e benefício previdenciário) de Edvaldo Keds Natalino. O mandado de penhora do benefício previdenciário deverá ser cumprido junto ao INSS. Desde que indicado nova empregadora da parte executada, expeça-se o mandado de penhora dos rendimentos brutos do salário. 4-Aguarde-se o cumprimento do determinado a fls. 412/414, item 4. Intime-se. Campinas, 29 de setembro de 2025. Advogados(s): Leonardo Ruela Santana (OAB 359066/SP), Rosângela Aparecida de Castro Rodrigues (OAB 390788/SP) |
| 29/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-Ciente do v. acórdão de fls. 421/429, interposto pela exequente contra a decisão de fls. 412/414, que deu provimento em parte ao recurso para: A) deferir a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos (salário e benefício previdenciário) de Edvaldo Keds Natalino; B) manter a liberação dos valores bloqueados em favor dos executados. Aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado do v. acórdão. Após, e desde que apresentado o respectivo formulário, expeça-se mandado de levantamento conforme determinado a fls. 412/414, item 2. 2-Apresente a parte exequente, no prazo de quinze dias, a planilha atualizada do cálculo da divida. 3-Após, expeça-se mandado de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos (salário e benefício previdenciário) de Edvaldo Keds Natalino. O mandado de penhora do benefício previdenciário deverá ser cumprido junto ao INSS. Desde que indicado nova empregadora da parte executada, expeça-se o mandado de penhora dos rendimentos brutos do salário. 4-Aguarde-se o cumprimento do determinado a fls. 412/414, item 4. Intime-se. Campinas, 29 de setembro de 2025. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2025 |
Documento Juntado
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| 29/09/2025 |
Documento Juntado
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| 03/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0001069-77.2021.8.26.0084 (apensado ao processo 1007238-68.2018.8.26.0084) (processo principal 1007238-68.2018.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Marcio Jorge da Silva - EDVALDO KEDS NATALINO - - DERLI APARECIDA VITORIA FERRAZ - Vistos. 1-A fim de viabilizar a análise da impugnação apresentada pelo exequente, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de quinze dias, os executados apresentem os seguintes documentos, com a correta categorização disponibilizada no e-SAJ: A) última declaração completa de imposto de renda, ou documento comprobatório de que a aludida declaração não foi apresentada, com indicação do CPF e do ano-exercício (pesquisa disponível no endereço eletrônico da Receita Federal https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); B) carteira de trabalho e último comprovante de recebimento de salário ou, se o caso, de benefício previdenciário; C) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) (pesquisa disponível em https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs), além dos extratos de contas e aplicações financeiras relativos aos três últimos meses. Findo o prazo com ou sem o cumprimento da determinação, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de cinco dias. 2-Os documentos de fls. 373/374, 378 e 379/384, em cotejo com o extrato de fls. 318/323, demonstram que o valor de R$ 2.462,08, bloqueado em conta mantida pelo coexecutado Edvaldo no banco Itaú Unibanco, refere-se a salário de titularidade dele. Ademais, o valor a que se refere o cumprimento de sentença não se enquadra nas hipóteses de exceção à impenhorabilidade previstas no artigo 833, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil; logo, aplica-se à hipótese a regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja mitigação não se justifica no caso em exame, como já decidido a fls. 343/344, sem que conste ter sido interposto recurso. Já com relação ao valor de R$ 48,87, bloqueado em conta mantida pela coexecutada Derli na Caixa Econômica Federal, embora não haja comprovação de qualquer causa de impenhorabilidade, não se justifica a manutenção da constrição, porque é muito inferior ao montante do débito. Diante disso, e com fundamento no artigo 836, "caput", do Código de Processo Civil, acolho o requerimento formulado a fls. 369, item 2. Findo o prazo para eventual interposição de recurso contra esta decisão, intimem-se os executados para que apresentem, no prazo de quinze dias, o formulário correspondente ao levantamento, de acordo com o Comunicado CG nº 12/2024 (modelo disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Cumprida a determinação, providencie a serventia a conferência dos dados do formulário apresentado e, se o caso, a expedição de ato ordinatório para eventual regularização. Caso estejam corretos os dados do formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor dos executados, com correção monetária. 3-Indefiro o requerimento formulado pelo exequente a fls. 403/406, item I, parte final, por não haver novos elementos a ensejar reconsideração do que foi decidido a fls. 343/344, sem que conste ter sido interposto recurso. 4-Apresente o exequente, no prazo de quinze dias, documentos indicativos dos valores dos veículos descritos a fls. 263 com base na tabela Fipe, além do demonstrativo atualizado do débito e do comprovante de recolhimento das despesas relativas aos requerimentos de fls. 341, itens 6 e 7. 5-Oportunamente, tornem conclusos para análise. Int. Campinas, 02 de junho de 2025. - ADV: ROSÂNGELA APARECIDA DE CASTRO RODRIGUES (OAB 390788/SP), LEONARDO RUELA SANTANA (OAB 359066/SP), LEONARDO RUELA SANTANA (OAB 359066/SP) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2025 Teor do ato: Vistos. 1-A fim de viabilizar a análise da impugnação apresentada pelo exequente, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de quinze dias, os executados apresentem os seguintes documentos, com a correta categorização disponibilizada no e-SAJ: A) última declaração completa de imposto de renda, ou documento comprobatório de que a aludida declaração não foi apresentada, com indicação do CPF e do ano-exercício (pesquisa disponível no endereço eletrônico da Receita Federal https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); B) carteira de trabalho e último comprovante de recebimento de salário ou, se o caso, de benefício previdenciário; C) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) (pesquisa disponível em https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs), além dos extratos de contas e aplicações financeiras relativos aos três últimos meses. Findo o prazo com ou sem o cumprimento da determinação, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de cinco dias. 2-Os documentos de fls. 373/374, 378 e 379/384, em cotejo com o extrato de fls. 318/323, demonstram que o valor de R$ 2.462,08, bloqueado em conta mantida pelo coexecutado Edvaldo no banco Itaú Unibanco, refere-se a salário de titularidade dele. Ademais, o valor a que se refere o cumprimento de sentença não se enquadra nas hipóteses de exceção à impenhorabilidade previstas no artigo 833, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil; logo, aplica-se à hipótese a regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja mitigação não se justifica no caso em exame, como já decidido a fls. 343/344, sem que conste ter sido interposto recurso. Já com relação ao valor de R$ 48,87, bloqueado em conta mantida pela coexecutada Derli na Caixa Econômica Federal, embora não haja comprovação de qualquer causa de impenhorabilidade, não se justifica a manutenção da constrição, porque é muito inferior ao montante do débito. Diante disso, e com fundamento no artigo 836, "caput", do Código de Processo Civil, acolho o requerimento formulado a fls. 369, item 2. Findo o prazo para eventual interposição de recurso contra esta decisão, intimem-se os executados para que apresentem, no prazo de quinze dias, o formulário correspondente ao levantamento, de acordo com o Comunicado CG nº 12/2024 (modelo disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Cumprida a determinação, providencie a serventia a conferência dos dados do formulário apresentado e, se o caso, a expedição de ato ordinatório para eventual regularização. Caso estejam corretos os dados do formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor dos executados, com correção monetária. 3-Indefiro o requerimento formulado pelo exequente a fls. 403/406, item I, parte final, por não haver novos elementos a ensejar reconsideração do que foi decidido a fls. 343/344, sem que conste ter sido interposto recurso. 4-Apresente o exequente, no prazo de quinze dias, documentos indicativos dos valores dos veículos descritos a fls. 263 com base na tabela Fipe, além do demonstrativo atualizado do débito e do comprovante de recolhimento das despesas relativas aos requerimentos de fls. 341, itens 6 e 7. 5-Oportunamente, tornem conclusos para análise. Int. Campinas, 02 de junho de 2025. Advogados(s): Leonardo Ruela Santana (OAB 359066/SP), Rosângela Aparecida de Castro Rodrigues (OAB 390788/SP) |
| 02/06/2025 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. 1-A fim de viabilizar a análise da impugnação apresentada pelo exequente, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de quinze dias, os executados apresentem os seguintes documentos, com a correta categorização disponibilizada no e-SAJ: A) última declaração completa de imposto de renda, ou documento comprobatório de que a aludida declaração não foi apresentada, com indicação do CPF e do ano-exercício (pesquisa disponível no endereço eletrônico da Receita Federal https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); B) carteira de trabalho e último comprovante de recebimento de salário ou, se o caso, de benefício previdenciário; C) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) (pesquisa disponível em https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs), além dos extratos de contas e aplicações financeiras relativos aos três últimos meses. Findo o prazo com ou sem o cumprimento da determinação, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de cinco dias. 2-Os documentos de fls. 373/374, 378 e 379/384, em cotejo com o extrato de fls. 318/323, demonstram que o valor de R$ 2.462,08, bloqueado em conta mantida pelo coexecutado Edvaldo no banco Itaú Unibanco, refere-se a salário de titularidade dele. Ademais, o valor a que se refere o cumprimento de sentença não se enquadra nas hipóteses de exceção à impenhorabilidade previstas no artigo 833, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil; logo, aplica-se à hipótese a regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja mitigação não se justifica no caso em exame, como já decidido a fls. 343/344, sem que conste ter sido interposto recurso. Já com relação ao valor de R$ 48,87, bloqueado em conta mantida pela coexecutada Derli na Caixa Econômica Federal, embora não haja comprovação de qualquer causa de impenhorabilidade, não se justifica a manutenção da constrição, porque é muito inferior ao montante do débito. Diante disso, e com fundamento no artigo 836, "caput", do Código de Processo Civil, acolho o requerimento formulado a fls. 369, item 2. Findo o prazo para eventual interposição de recurso contra esta decisão, intimem-se os executados para que apresentem, no prazo de quinze dias, o formulário correspondente ao levantamento, de acordo com o Comunicado CG nº 12/2024 (modelo disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Cumprida a determinação, providencie a serventia a conferência dos dados do formulário apresentado e, se o caso, a expedição de ato ordinatório para eventual regularização. Caso estejam corretos os dados do formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor dos executados, com correção monetária. 3-Indefiro o requerimento formulado pelo exequente a fls. 403/406, item I, parte final, por não haver novos elementos a ensejar reconsideração do que foi decidido a fls. 343/344, sem que conste ter sido interposto recurso. 4-Apresente o exequente, no prazo de quinze dias, documentos indicativos dos valores dos veículos descritos a fls. 263 com base na tabela Fipe, além do demonstrativo atualizado do débito e do comprovante de recolhimento das despesas relativas aos requerimentos de fls. 341, itens 6 e 7. 5-Oportunamente, tornem conclusos para análise. Int. Campinas, 02 de junho de 2025. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.24.70151437-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2024 11:24 |
| 06/12/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WAS1.24.70149195-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 06/12/2024 17:23 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2024 Teor do ato: Vistos. 1-Providencie a serventia a requisição da transferência dos valores bloqueados a fls. 318/323 para conta judicial a fim de que, oportunamente, seja deliberado acerca do levantamento. 2-Ficam os executados intimados acerca do bloqueio de fls. 318/323 a fim de que, caso queiram, manifestem-se no prazo de cinco dias previsto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 3-Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar pode ser excepcionalmente mitigada, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, quando "restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp nº 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023). Ocorre que, no caso em exame, já houve a constrição de bens e valores de titularidade dos executados, como se verifica a fls. 189/196, 221, 263/264 e 318/323, e não houve, até o momento, a realização sobre a existência de outros bens, inclusive imóveis, motivo pelo qual, neste momento, não se justifica a mitigação da regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Logo, por ora indefiro o requerimento de fls. 316, item III, subitem A. 4-Apresente o exequente, no prazo de quinze dias, o demonstrativo atualizado do débito. Cumprida a determinação, tornem conclusos para análise. Int. Campinas, 26 de novembro de 2024. Advogados(s): Leonardo Ruela Santana (OAB 359066/SP), Rosângela Aparecida de Castro Rodrigues (OAB 390788/SP) |
| 26/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-Providencie a serventia a requisição da transferência dos valores bloqueados a fls. 318/323 para conta judicial a fim de que, oportunamente, seja deliberado acerca do levantamento. 2-Ficam os executados intimados acerca do bloqueio de fls. 318/323 a fim de que, caso queiram, manifestem-se no prazo de cinco dias previsto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 3-Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar pode ser excepcionalmente mitigada, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, quando "restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp nº 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023). Ocorre que, no caso em exame, já houve a constrição de bens e valores de titularidade dos executados, como se verifica a fls. 189/196, 221, 263/264 e 318/323, e não houve, até o momento, a realização sobre a existência de outros bens, inclusive imóveis, motivo pelo qual, neste momento, não se justifica a mitigação da regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Logo, por ora indefiro o requerimento de fls. 316, item III, subitem A. 4-Apresente o exequente, no prazo de quinze dias, o demonstrativo atualizado do débito. Cumprida a determinação, tornem conclusos para análise. Int. Campinas, 26 de novembro de 2024. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0771/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2024 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos em razão da cessação permanente da minha designação, decorrente de permuta. Int. Advogados(s): Leonardo Ruela Santana (OAB 359066/SP), Rosângela Aparecida de Castro Rodrigues (OAB 390788/SP) |
| 16/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Baixo os autos em razão da cessação permanente da minha designação, decorrente de permuta. Int. |
| 10/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente dos bloqueios de veículos junto ao renajud e de valor junto ao sisbajud ($ 48,87). Advogados(s): Leonardo Ruela Santana (OAB 359066/SP), Rosângela Aparecida de Castro Rodrigues (OAB 390788/SP) |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente dos bloqueios de veículos junto ao renajud e de valor junto ao sisbajud ($ 48,87). |
| 08/08/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 03/07/2024 |
Documento Juntado
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| 03/07/2024 |
Documento Juntado
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| 03/07/2024 |
Documento Juntado
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| 03/07/2024 |
Documento Juntado
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| 03/07/2024 |
Documento Juntado
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| 03/07/2024 |
Documento Juntado
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| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2024 Teor do ato: *REQUERENTE; Ciência da pesquisa PREVJUD- referente ao executado Edvaldo Keds Natalino, constante dos autos. Advogados(s): Leonardo Ruela Santana (OAB 359066/SP), Rosângela Aparecida de Castro Rodrigues (OAB 390788/SP) |
| 20/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*REQUERENTE; Ciência da pesquisa PREVJUD- referente ao executado Edvaldo Keds Natalino, constante dos autos. |
| 20/06/2024 |
Documento Juntado
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| 19/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.24.70044777-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2024 11:34 |
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2024 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, providencie o cartório a pesquisa Prev-Jud, referente ao constante no oficio de fls. 95. Diante do desinteresse dos executados não realização de efetiva composição, determino a pesquisa de veículos junto ao Renajud, e eventual bloqueio, penhorando por termo nos autos, caso localizados, bem com defiro o bloqueio junto ao sisbajud, devendo o exequente recolher as devidas taxas. Int. Advogados(s): Leonardo Ruela Santana (OAB 359066/SP), Rosângela Aparecida de Castro Rodrigues (OAB 390788/SP) |
| 04/04/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Primeiramente, providencie o cartório a pesquisa Prev-Jud, referente ao constante no oficio de fls. 95. Diante do desinteresse dos executados não realização de efetiva composição, determino a pesquisa de veículos junto ao Renajud, e eventual bloqueio, penhorando por termo nos autos, caso localizados, bem com defiro o bloqueio junto ao sisbajud, devendo o exequente recolher as devidas taxas. Int. |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2023 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Leonardo Ruela Santana (OAB 359066/SP), Rosângela Aparecida de Castro Rodrigues (OAB 390788/SP) |
| 01/11/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. |
| 03/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2023 |
Documento Juntado
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| 21/09/2023 |
Documento Juntado
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| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 3825 |
| 20/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2023 Teor do ato: Expedido o MLE 20230919162147095657, em favor do exequente, conforme determinado na r. Decisão às fls. 179, valor transferido para conta judicial às fls. 193/196, formulário eletrônico às fls. 183, tendo encaminhado para conferência, assinatura do(a) juiz(a) e posterior pagamento. Advogados(s): Leonardo Ruela Santana (OAB 359066/SP), Rosângela Aparecida de Castro Rodrigues (OAB 390788/SP), Renata Fernanda dos Santos Fernandes (OAB 409988/SP) |
| 19/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expedido o MLE 20230919162147095657, em favor do exequente, conforme determinado na r. Decisão às fls. 179, valor transferido para conta judicial às fls. 193/196, formulário eletrônico às fls. 183, tendo encaminhado para conferência, assinatura do(a) juiz(a) e posterior pagamento. |
| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.23.70072900-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2023 14:24 |
| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.23.70059786-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2023 15:23 |
| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2023 Teor do ato: Vistos, Inicialmente, em que pese o entendimento do exequente (fls. 169/170), os documentos juntados não indicam que os executados tenham condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo da própria subsistência, de forma que mantenho o deferimento da gratuidade para os executados. Vale ressaltar que, em nenhum momento, os executados contrariaram o valor cobrado, alegando apenas que aqueles penhorados são provenientes da salário. Portanto, não existe dúvida quanto ao valor devido. No mais, a impugnação (fls. 34/40) e o pedido de desbloqueio (fls. 98/116) devem ser, respectivamente, rejeitados e indeferidos, eis que eles não se comprovaram, a contento, que os valores bloqueados são apenas provenientes dos salários dos executados. Os documentos juntados, dos executados (fls. 121/147), indicam também recebimentos de valores, diversos daqueles, apontados no pedido de desbloqueio (transferência de salários de banco diverso), como vemos na folha 110 (cred pix) e na folha 125 (TBI 8382.22071-6/500). Ressalto ainda que, diante do tempo decorrido do bloqueio, os valores perderam o caráter salarial, indicando que não eram os únicos valores recebidos naquelas contas. Portanto, não comprovadas as teses dos executados, os valores bloqueados (fls. 162/165) devem ser transferidos para conta judicial e, oportunamente, levantados pelo exequente, devendo, este juntar formulário MLE e se manifestar em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Leonardo Ruela Santana (OAB 359066/SP), Rosângela Aparecida de Castro Rodrigues (OAB 390788/SP), Renata Fernanda dos Santos Fernandes (OAB 409988/SP) |
| 10/05/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos, Inicialmente, em que pese o entendimento do exequente (fls. 169/170), os documentos juntados não indicam que os executados tenham condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo da própria subsistência, de forma que mantenho o deferimento da gratuidade para os executados. Vale ressaltar que, em nenhum momento, os executados contrariaram o valor cobrado, alegando apenas que aqueles penhorados são provenientes da salário. Portanto, não existe dúvida quanto ao valor devido. No mais, a impugnação (fls. 34/40) e o pedido de desbloqueio (fls. 98/116) devem ser, respectivamente, rejeitados e indeferidos, eis que eles não se comprovaram, a contento, que os valores bloqueados são apenas provenientes dos salários dos executados. Os documentos juntados, dos executados (fls. 121/147), indicam também recebimentos de valores, diversos daqueles, apontados no pedido de desbloqueio (transferência de salários de banco diverso), como vemos na folha 110 (cred pix) e na folha 125 (TBI 8382.22071-6/500). Ressalto ainda que, diante do tempo decorrido do bloqueio, os valores perderam o caráter salarial, indicando que não eram os únicos valores recebidos naquelas contas. Portanto, não comprovadas as teses dos executados, os valores bloqueados (fls. 162/165) devem ser transferidos para conta judicial e, oportunamente, levantados pelo exequente, devendo, este juntar formulário MLE e se manifestar em termos de prosseguimento. Int. |
| 10/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Envio à Conclusão |
| 01/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.23.70019418-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2023 15:06 |
| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.22.70120540-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2022 17:09 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2022 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, no prazo legal. Advogados(s): Leonardo Ruela Santana (OAB 359066/SP), Rosângela Aparecida de Castro Rodrigues (OAB 390788/SP), Renata Fernanda dos Santos Fernandes (OAB 409988/SP) |
| 11/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, no prazo legal. |
| 11/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.22.70096181-1 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 06/10/2022 11:40 |
| 03/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/07/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 15/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Justiça Gratuita CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em complemento à certidão anterior, referente ao cumprimento do mandado nº 084.2022/001482-9 dirigi-me, também, à Rua Sylvio Carvalhaes, 1477, sendo informado pelo porteiro Diego Fidélis, que DERLI APARECIDA VITORIA FERRAZ, não reside atualmente nesse condomínio e não a conhece. Com isso, não a encontrei. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 14 de junho de 2022. |
| 09/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Justiça Gratuita CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 084.2022/001482-9 dirigi-me ao endereço indicado sendo informado na portaria por Alessandra Moura, que DERLI APARECIDA VITORIA FERRAZ não reside atualmente nesse condomínio. Com isso, não a encontrei. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 06 de junho de 2022. |
| 09/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.22.70049493-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2022 16:03 |
| 03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2022 Teor do ato: Vistos, Note-se que os executados, cientes do presente, se manifestaram nos autos tão somente pleiteando a gratuidade de Justiça e a oportunidade de conciliação (fls.34/40) Assim, sem prejuízo da determinação anterior (fls.74), considerando o lapso decorrido desde então, sem informação de qualquer pagamento nos autos, sequer parcialmente, defiro, por ora, a tentativa de bloqueios de bens e ativos financeiros dos executados pelo SISBAJUD e RENAJUD, observando-se o limite exequendo, de R$57.490,32. Recolha, portanto, o exequente as pertinentes taxas, em 05 (cinco) dias, considerando as duas pesquisas em relação aos dois devedores. No mais, diante ainda da informação de possível emprego mantido pelo codevedor (fls.61/62), expeça-se ofício ao INSS para que informe eventuais empregadores ou benefícios previdenciários dos indicados, Edvaldo Keds Natalino (CPF 141.472.568-05) e Derli Aparecida Vitoria Ferraz (CPF 086.627.108-2). Int. Advogados(s): Rosângela Aparecida de Castro Rodrigues (OAB 390788/SP), Renata Fernanda dos Santos Fernandes (OAB 409988/SP) |
| 01/06/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos, Note-se que os executados, cientes do presente, se manifestaram nos autos tão somente pleiteando a gratuidade de Justiça e a oportunidade de conciliação (fls.34/40) Assim, sem prejuízo da determinação anterior (fls.74), considerando o lapso decorrido desde então, sem informação de qualquer pagamento nos autos, sequer parcialmente, defiro, por ora, a tentativa de bloqueios de bens e ativos financeiros dos executados pelo SISBAJUD e RENAJUD, observando-se o limite exequendo, de R$57.490,32. Recolha, portanto, o exequente as pertinentes taxas, em 05 (cinco) dias, considerando as duas pesquisas em relação aos dois devedores. No mais, diante ainda da informação de possível emprego mantido pelo codevedor (fls.61/62), expeça-se ofício ao INSS para que informe eventuais empregadores ou benefícios previdenciários dos indicados, Edvaldo Keds Natalino (CPF 141.472.568-05) e Derli Aparecida Vitoria Ferraz (CPF 086.627.108-2). Int. |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.22.70043759-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2022 15:10 |
| 07/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 3442 |
| 04/02/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 084.2022/001482-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/06/2022 Local: Oficial de justiça - Marcus Cezar Fontanari Correa |
| 04/02/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 084.2022/001481-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/06/2022 Local: Oficial de justiça - Marcus Cezar Fontanari Correa |
| 04/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2022 Teor do ato: Vistos, Por ora, antes de analisar os pedidos do exequente (fls.58/70), em razão da renúncia noticiada (fls.53), intimem-se pessoalmente os executados para constituírem novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para atenderem, na mesma oportunidade, o comando de folha 48. Int. Advogados(s): Rosângela Aparecida de Castro Rodrigues (OAB 390788/SP), Renata Fernanda dos Santos Fernandes (OAB 409988/SP) |
| 03/02/2022 |
Decisão
Vistos, Por ora, antes de analisar os pedidos do exequente (fls.58/70), em razão da renúncia noticiada (fls.53), intimem-se pessoalmente os executados para constituírem novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para atenderem, na mesma oportunidade, o comando de folha 48. Int. |
| 01/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.21.70099299-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2021 08:28 |
| 30/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.21.70086754-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2021 11:08 |
| 23/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.21.70084761-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2021 09:19 |
| 25/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0517/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 3348 Página: 2446/2453 |
| 24/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2021 Teor do ato: Vistos, Defiro a gratuidade de Justiça aos requeridos (fls.73/74, principais). Anote-se. Por ora, considerando a quitação parcial do acordo, a desocupação do imóvel, a manifestação pela conciliação e a plausibilidade do pedido, ante o inegável panorama instaurado pela pandemia, faculto aos executados, em 15 (quinze) dias, a apresentação de acervo hábil a corroborar a tese apresentada e de proposta viável de composição, inclusive, com depósito da primeira parcela, no caso de pedido de parcelamento. Com a resposta, vista ao executado para eventual aceitação. Após ou decorrido o prazo supra sem manifestação, tornem imediatamente conclusos. Int. Advogados(s): Leonardo Ruela Santana (OAB 359066/SP), Rosângela Aparecida de Castro Rodrigues (OAB 390788/SP), Renata Fernanda dos Santos Fernandes (OAB 409988/SP) |
| 23/08/2021 |
Decisão
Vistos, Defiro a gratuidade de Justiça aos requeridos (fls.73/74, principais). Anote-se. Por ora, considerando a quitação parcial do acordo, a desocupação do imóvel, a manifestação pela conciliação e a plausibilidade do pedido, ante o inegável panorama instaurado pela pandemia, faculto aos executados, em 15 (quinze) dias, a apresentação de acervo hábil a corroborar a tese apresentada e de proposta viável de composição, inclusive, com depósito da primeira parcela, no caso de pedido de parcelamento. Com a resposta, vista ao executado para eventual aceitação. Após ou decorrido o prazo supra sem manifestação, tornem imediatamente conclusos. Int. |
| 23/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.21.70064679-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2021 17:39 |
| 02/06/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WAS1.21.70049117-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 01/06/2021 19:25 |
| 10/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 3274 Página: 2148/2156 |
| 07/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2021 Teor do ato: Vistos. Por ora, intime-se o executado, por meio de advogado (publicação no DJE), para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento do montante executado (R$ 43.563,16), sob pena do valor da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% e ser determinada a expedição do mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, e avaliação dos bens penhorados, de tudo INTIMANDO o(a)(s) executado(a)(s), inclusive advertindo-o(a)(s) de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, do Código de Processo Civil). Servirá a presente como mandado. Cumpra-se na forma da Lei. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Ruela Santana (OAB 359066/SP), Rosângela Aparecida de Castro Rodrigues (OAB 390788/SP), Renata Fernanda dos Santos Fernandes (OAB 409988/SP) |
| 30/04/2021 |
Decisão
Vistos. Por ora, intime-se o executado, por meio de advogado (publicação no DJE), para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento do montante executado (R$ 43.563,16), sob pena do valor da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% e ser determinada a expedição do mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, e avaliação dos bens penhorados, de tudo INTIMANDO o(a)(s) executado(a)(s), inclusive advertindo-o(a)(s) de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, do Código de Processo Civil). Servirá a presente como mandado. Cumpra-se na forma da Lei. Intime-se. |
| 30/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1007238-68.2018.8.26.0084 - Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 30/04/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1007238-68.2018.8.26.0084 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/06/2021 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 20/07/2021 |
Petições Diversas |
| 23/09/2021 |
Petições Diversas |
| 29/09/2021 |
Petições Diversas |
| 10/11/2021 |
Petições Diversas |
| 19/05/2022 |
Petições Diversas |
| 03/06/2022 |
Petições Diversas |
| 06/10/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 08/12/2022 |
Petições Diversas |
| 01/03/2023 |
Petições Diversas |
| 06/06/2023 |
Petições Diversas |
| 06/07/2023 |
Petições Diversas |
| 20/10/2023 |
Pedido de Penhora |
| 31/01/2024 |
Pedido de Penhora |
| 19/04/2024 |
Petições Diversas |
| 15/07/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 26/08/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 06/12/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 12/12/2024 |
Petições Diversas |
| 24/10/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 24/11/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 12/02/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 10/06/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 23/06/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/06/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/07/2026 |
Petições Diversas |
| 27/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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