| Reqte |
Daiana Fernada Pereira
Advogado: Rogério Ciccone de Lima Rosa |
| Reqdo |
Elisabete do Nascimento
Advogado: Carlos Roberto do Nascimento |
| Confte | Jaqueline Cavalcante Felisberto |
| Interesdo. | Procuradoria da Fazenda Publica do Municipio de Campinas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2025 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão de folhas 305/310, expedindo-se o mandado para abertura de nova matrícula em nome das partes autoras como determinado, na proporção de 50% para cada qual. Após, nada mais sendo requerido no prazo de 15 dias, comunique-se e arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto do Nascimento (OAB 235759/SP), Rogério Ciccone de Lima Rosa (OAB 359590/SP) |
| 10/12/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Cumpra-se o V. Acórdão de folhas 305/310, expedindo-se o mandado para abertura de nova matrícula em nome das partes autoras como determinado, na proporção de 50% para cada qual. Após, nada mais sendo requerido no prazo de 15 dias, comunique-se e arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 10/12/2025 |
Mandado Juntado
|
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2025 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão de folhas 305/310, expedindo-se o mandado para abertura de nova matrícula em nome das partes autoras como determinado, na proporção de 50% para cada qual. Após, nada mais sendo requerido no prazo de 15 dias, comunique-se e arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto do Nascimento (OAB 235759/SP), Rogério Ciccone de Lima Rosa (OAB 359590/SP) |
| 10/12/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Cumpra-se o V. Acórdão de folhas 305/310, expedindo-se o mandado para abertura de nova matrícula em nome das partes autoras como determinado, na proporção de 50% para cada qual. Após, nada mais sendo requerido no prazo de 15 dias, comunique-se e arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 10/12/2025 |
Mandado Juntado
|
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 23/10/2025 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. SUSTENTOU ORALMENTE O DR. .ROGÉRIO CICCONE DE LIMA ROSA, OAB/SP 359590 Situação do provimento: Provimento Relator: Enio Zuliani |
| 26/11/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Resolução nº 973/2025. |
| 26/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 08/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 08/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 04/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WAS1.25.70050295-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/04/2025 13:14 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo de 15 dias para a apresentação das contrarrazões de apelação. Em seguida, após o cumprimento do disposto no Provimento CG 01/2020, a serventia deverá encaminhar os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo para a apreciação do recurso (Câmara de Direito Privado). Int. Advogados(s): Carlos Roberto do Nascimento (OAB 235759/SP), Rogério Ciccone de Lima Rosa (OAB 359590/SP) |
| 03/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Concedo o prazo de 15 dias para a apresentação das contrarrazões de apelação. Em seguida, após o cumprimento do disposto no Provimento CG 01/2020, a serventia deverá encaminhar os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo para a apreciação do recurso (Câmara de Direito Privado). Int. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WAS1.25.70008309-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/01/2025 11:39 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2025 Teor do ato: SENTENÇA Processo nº: 1007363-31.2021.8.26.0084 Classe - Assunto: Usucapião - Aquisição Requerente: Daiana Fernada Pereira e outros Requerido: Elisabete do Nascimento e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Egon Barros de Paula Araújo Observo que, por erro material, não constou o conteúdo da sentença de fls. 262. Mesmo já publicada a sentença, é possível sua alteração para correção de inexatidões materiais, sendo, inclusive, tal entendimento pacifico na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. COMPETÊNCIA DO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA EM QUE SE ACHA A INEXATIDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 463 DO CPC. 1. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que a sentença haja transitado em julgado (art. 463, I, do CPC). 2. Competente para corrigir as inexatidões materiais é o prolator da sentença em que elas se encontram. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 439863 RO 2002/0052256-8, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 09/12/2003, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 15.03.2004 p. 155) PROCESSUAL PENAL - FLAGRANTE ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA PENA - CORREÇÃO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE - POSSIBILIDADE. I - Existente flagrante erro material na fixação da pena, pelo acórdão, pode ele ser alterado, de ofício ou a requerimento da parte, para a respectiva correção. II - Acórdão retificado, quanto ao evidente erro material, na fixação da pena. (TRF-1 - ACR: 58 MA 1999.37.00.000058-8, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/06/2008, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/06/2008 e-DJF1 p.09) Ante o exposto, corrijo de ofício o erro material da sentença para fazer constar o seu conteúdo: Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por IGOR WESLEY SILVA SANTOS, DAIANA FERNADA PEREIRA, GERSON DO ROSÁRIO e MARIA RAILDA PEREIRA RODRIGUES contra GILBERTO RICARDO e ELISABETE DO NASCIMENTO. Alegam os autores que há aproximadamente 6 anos vem possuindo mansa e pacificamente, com animus domini, sem interrupção nem oposição, o lote nº 03 da quadra 75, do bairro Loteamento Satélite Íris, matrícula nº 126314, Campinas/SP. Juntaram documentos e postularam a concessão, em seu favor, da propriedade do imóvel em questão, observando que duas famílias ocupam a área pleiteada, e cada uma delas ocupa um terreno de 140m². Citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 121/132) alegando que o terreno objeto da lide possui mais de 250 m², limite máximo de área urbana para concessão da usucapião. Apontam que, ao deterem a posse de metade do terreno, que corresponde a 140 m² para cada parte, os demandantes tentam se enquadrar nos padrões permitidos pela lei, sendo que não demonstraram a metragem individualizada por meio de planta, documento apto a comprovar tal partilha. Não obstante, expõem que nem mesmo os comprovantes de energia elétrica e água seriam individualizados, sendo de titularidade apenas de Maria Railda, conforme comprovantes de fls. 38/39. Por fim, contrapõem a alegação dos autores de que, desde que adentraram o imóvel, iniciaram construções e benfeitorias, haja vista as notas ficais de material de construção juntadas aos autos, datarem apenas do ano de 2020. Por fim, destacam que os demandantes nunca pagaram o IPTU do lote usucapiendo, que sempre foi arcado pelos requeridos. Os autores manifestaram-se em réplica às fls. 151/154. Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas. É o relatório. Decido. As partes apresentaram alegações finais às fls. 245/250 e 252/261. Finda a instrução, entendo que não há nos autos elementos suficientes para o acolhimento do pedido de usucapião. Com efeito, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia aos demandantes provarem adequadamente, dentro dos limites legais estabelecidos, o seu alegado tempo de posse mansa e pacífica, com "animus domini", sem oposição nem interrupção. Mas os autores não se desincumbiram satisfatoriamente de tal ônus. Através da matrícula do imóvel juntada às fls. 46/47, verifica-se que o lote usucapiendo possui a extensão total de 280m². Sobre a matéria, o Art. 183 da Carta Magna é claro ao delimitar a extensão máxima permitida para concessão da usucapião urbana: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Leciona também o Código Civil: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. No mesmo sentido aponta a jurisprudência: USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA REQUISITOS CONSTITUCIONAIS NÃO PREENCHIDOS EMBORA ESTEJAM PRESENTES O LAPSO TEMPORAL, BEM COMO, A QUALIDADE DA POSSE, A PRETENSÃO ESBARRA NO REQUISITO "METRAGEM DO IMÓVEL USUCAPIENDO" (250M²) ÁREA USUCAPIENDA QUE POSSUI METRAGEM SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO PREVISTO NO ARTIGO 183, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TAMBÉM NÃO É PERMITIDO USUCAPIR ÁREA MENOR, REMANESCENDO ÁREA QUE ULTRAPASSA A METRAGEM EXIGIDA, SOB PENA DE BURLA AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL USUCAPIÃO QUE, ALÉM DE MODO DE AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO PELO POSSUIDOR, CONSTITUI CAUSA DE PERDA PARA O PROPRIETÁRIO, NÃO PODENDO SER SURPREENDIDO COM A DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA SOBRE ÁREA SUPERIOR ÀQUELA INDICADA NO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA APELO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10136112820198260037 SP 1013611-28.2019.8.26.0037, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021). Embora dito que duas famílias ocupam a área pleiteada e cada uma delas ocupa um terreno de 140m², os autores não demonstraram como se deu a divisão do tereno em dois lotes, nem apresentaram planta com tal divisão. Dessa forma, os ditames legais supracitados não admitem a concessão da usucapião para o terreno objeto desta lide. Embora os autores tenham juntado comprovantes de pagamento de água e energia em nome da requerente Maria Raílda, o mais antigo, juntado às fls. 38, data de novembro de 2017, sendo que a ação foi ajuizada em outubro de 2021. Ou seja, as referidas contas não provaram a alegada posse de 5 anos dos demandantes. De outra banda, os comprovantes de material de construção acostados aos autos (fls. 40/44), que seriam aptos a provar a construção de moradias e realização de benfeitorias na área, constam do ano de 2020. Todavia, uma vez que a petição inicial, datada de 2021, informa que os autores residem no local há mais de 6 anos, ou seja, meados de 2015, há um grande lapso temporal entre a data que iniciaram a ocupação e o início da construção e benfeitorias no local. A prova testemunhal, por sua vez, corroborou com a ausência de nexo entre a data da compra dos materiais e o início das obras. A testemunha Agnaldo, confundiu-se com a data em os requerentes que chegaram ao terreno, mas concluiu que tal fato deu-se no ano de 2013, tendo início a construção no ano seguinte. A testemunha Maria de Lourdes, por sua vez, confirmou o início das obras em 2014. Assim, não se logrou êxito em demonstrar a posse por mais de seis anos, visto que a prova de aquisição dos materiais para as construções datam de 2020 e a ação foi ajuizada em outubro de 2021. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido dos demandantes. Vencidos, respondem os autores pelas custas e despesas, além de honorários do réu, que fixo em 10% do valor da causa, quantia a ser corrigida pela tabela do E. TJ/SP, a partir do ajuizamento da demanda. Todavia, tais verbas só poderão ser exigidas se for comprovado, em até cinco anos, que cessou o alegado estado de pobreza do autor (beneficiários da justiça gratuita), conforme § 3º do art. 98, do CPC. Após o eventual trânsito em julgado desta sentença, se nada mais for requerido em quinze dias, arquivem-se estes autos. Intime-se. Campinas, 24 de janeiro de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Carlos Roberto do Nascimento (OAB 235759/SP), Rogério Ciccone de Lima Rosa (OAB 359590/SP) |
| 27/01/2025 |
Julgada Procedente a Ação
SENTENÇA Processo nº: 1007363-31.2021.8.26.0084 Classe - Assunto: Usucapião - Aquisição Requerente: Daiana Fernada Pereira e outros Requerido: Elisabete do Nascimento e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Egon Barros de Paula Araújo Observo que, por erro material, não constou o conteúdo da sentença de fls. 262. Mesmo já publicada a sentença, é possível sua alteração para correção de inexatidões materiais, sendo, inclusive, tal entendimento pacifico na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. COMPETÊNCIA DO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA EM QUE SE ACHA A INEXATIDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 463 DO CPC. 1. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que a sentença haja transitado em julgado (art. 463, I, do CPC). 2. Competente para corrigir as inexatidões materiais é o prolator da sentença em que elas se encontram. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 439863 RO 2002/0052256-8, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 09/12/2003, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 15.03.2004 p. 155) PROCESSUAL PENAL - FLAGRANTE ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA PENA - CORREÇÃO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE - POSSIBILIDADE. I - Existente flagrante erro material na fixação da pena, pelo acórdão, pode ele ser alterado, de ofício ou a requerimento da parte, para a respectiva correção. II - Acórdão retificado, quanto ao evidente erro material, na fixação da pena. (TRF-1 - ACR: 58 MA 1999.37.00.000058-8, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/06/2008, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/06/2008 e-DJF1 p.09) Ante o exposto, corrijo de ofício o erro material da sentença para fazer constar o seu conteúdo: Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por IGOR WESLEY SILVA SANTOS, DAIANA FERNADA PEREIRA, GERSON DO ROSÁRIO e MARIA RAILDA PEREIRA RODRIGUES contra GILBERTO RICARDO e ELISABETE DO NASCIMENTO. Alegam os autores que há aproximadamente 6 anos vem possuindo mansa e pacificamente, com animus domini, sem interrupção nem oposição, o lote nº 03 da quadra 75, do bairro Loteamento Satélite Íris, matrícula nº 126314, Campinas/SP. Juntaram documentos e postularam a concessão, em seu favor, da propriedade do imóvel em questão, observando que duas famílias ocupam a área pleiteada, e cada uma delas ocupa um terreno de 140m². Citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 121/132) alegando que o terreno objeto da lide possui mais de 250 m², limite máximo de área urbana para concessão da usucapião. Apontam que, ao deterem a posse de metade do terreno, que corresponde a 140 m² para cada parte, os demandantes tentam se enquadrar nos padrões permitidos pela lei, sendo que não demonstraram a metragem individualizada por meio de planta, documento apto a comprovar tal partilha. Não obstante, expõem que nem mesmo os comprovantes de energia elétrica e água seriam individualizados, sendo de titularidade apenas de Maria Railda, conforme comprovantes de fls. 38/39. Por fim, contrapõem a alegação dos autores de que, desde que adentraram o imóvel, iniciaram construções e benfeitorias, haja vista as notas ficais de material de construção juntadas aos autos, datarem apenas do ano de 2020. Por fim, destacam que os demandantes nunca pagaram o IPTU do lote usucapiendo, que sempre foi arcado pelos requeridos. Os autores manifestaram-se em réplica às fls. 151/154. Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas. É o relatório. Decido. As partes apresentaram alegações finais às fls. 245/250 e 252/261. Finda a instrução, entendo que não há nos autos elementos suficientes para o acolhimento do pedido de usucapião. Com efeito, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia aos demandantes provarem adequadamente, dentro dos limites legais estabelecidos, o seu alegado tempo de posse mansa e pacífica, com "animus domini", sem oposição nem interrupção. Mas os autores não se desincumbiram satisfatoriamente de tal ônus. Através da matrícula do imóvel juntada às fls. 46/47, verifica-se que o lote usucapiendo possui a extensão total de 280m². Sobre a matéria, o Art. 183 da Carta Magna é claro ao delimitar a extensão máxima permitida para concessão da usucapião urbana: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Leciona também o Código Civil: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. No mesmo sentido aponta a jurisprudência: USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA REQUISITOS CONSTITUCIONAIS NÃO PREENCHIDOS EMBORA ESTEJAM PRESENTES O LAPSO TEMPORAL, BEM COMO, A QUALIDADE DA POSSE, A PRETENSÃO ESBARRA NO REQUISITO "METRAGEM DO IMÓVEL USUCAPIENDO" (250M²) ÁREA USUCAPIENDA QUE POSSUI METRAGEM SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO PREVISTO NO ARTIGO 183, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TAMBÉM NÃO É PERMITIDO USUCAPIR ÁREA MENOR, REMANESCENDO ÁREA QUE ULTRAPASSA A METRAGEM EXIGIDA, SOB PENA DE BURLA AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL USUCAPIÃO QUE, ALÉM DE MODO DE AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO PELO POSSUIDOR, CONSTITUI CAUSA DE PERDA PARA O PROPRIETÁRIO, NÃO PODENDO SER SURPREENDIDO COM A DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA SOBRE ÁREA SUPERIOR ÀQUELA INDICADA NO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA APELO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10136112820198260037 SP 1013611-28.2019.8.26.0037, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021). Embora dito que duas famílias ocupam a área pleiteada e cada uma delas ocupa um terreno de 140m², os autores não demonstraram como se deu a divisão do tereno em dois lotes, nem apresentaram planta com tal divisão. Dessa forma, os ditames legais supracitados não admitem a concessão da usucapião para o terreno objeto desta lide. Embora os autores tenham juntado comprovantes de pagamento de água e energia em nome da requerente Maria Raílda, o mais antigo, juntado às fls. 38, data de novembro de 2017, sendo que a ação foi ajuizada em outubro de 2021. Ou seja, as referidas contas não provaram a alegada posse de 5 anos dos demandantes. De outra banda, os comprovantes de material de construção acostados aos autos (fls. 40/44), que seriam aptos a provar a construção de moradias e realização de benfeitorias na área, constam do ano de 2020. Todavia, uma vez que a petição inicial, datada de 2021, informa que os autores residem no local há mais de 6 anos, ou seja, meados de 2015, há um grande lapso temporal entre a data que iniciaram a ocupação e o início da construção e benfeitorias no local. A prova testemunhal, por sua vez, corroborou com a ausência de nexo entre a data da compra dos materiais e o início das obras. A testemunha Agnaldo, confundiu-se com a data em os requerentes que chegaram ao terreno, mas concluiu que tal fato deu-se no ano de 2013, tendo início a construção no ano seguinte. A testemunha Maria de Lourdes, por sua vez, confirmou o início das obras em 2014. Assim, não se logrou êxito em demonstrar a posse por mais de seis anos, visto que a prova de aquisição dos materiais para as construções datam de 2020 e a ação foi ajuizada em outubro de 2021. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido dos demandantes. Vencidos, respondem os autores pelas custas e despesas, além de honorários do réu, que fixo em 10% do valor da causa, quantia a ser corrigida pela tabela do E. TJ/SP, a partir do ajuizamento da demanda. Todavia, tais verbas só poderão ser exigidas se for comprovado, em até cinco anos, que cessou o alegado estado de pobreza do autor (beneficiários da justiça gratuita), conforme § 3º do art. 98, do CPC. Após o eventual trânsito em julgado desta sentença, se nada mais for requerido em quinze dias, arquivem-se estes autos. Intime-se. Campinas, 24 de janeiro de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2025 Teor do ato: Vistos. * Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto do Nascimento (OAB 235759/SP), Rogério Ciccone de Lima Rosa (OAB 359590/SP) |
| 24/01/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. * Intime-se. |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 09/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/10/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WAS1.24.70126456-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/10/2024 12:52 |
| 14/10/2024 |
Termo de Audiência Expedido
Termo Usucapião |
| 11/10/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WAS1.24.70124530-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/10/2024 12:11 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0771/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Termo Expedido
Declaração - Comparecimento em Audiência |
| 10/10/2024 |
Termo Expedido
Declaração - Comparecimento em Audiência |
| 10/10/2024 |
Mandado Juntado
|
| 10/10/2024 |
Mandado Juntado
|
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Carlos Roberto do Nascimento (OAB 235759/SP), Rogério Ciccone de Lima Rosa (OAB 359590/SP) |
| 09/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 09/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
à rua Wanderlei da Costa Camargo, 206, aos 01/10, às 10 hrs e 08/10, às 11:45 e, aí estando, DEIXEI DE INTIMAR GILBERTO RICARDO, em virtude de não o ter encontrado pessoalmente no endereço nas diligências efetuadas, esclarecendo que deixei a intimação com sua esposa, Sra. Elizabeth e esta se comprometeu a encaminhá-la. |
| 09/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Rua Anacleto Morelli, 290, Cidade Satélite Iris, dia 07/10, às 15:04, lá estando, deixei de intimar IGOR WESLEY SILVA SALES, visto que não reside no local, informou a Sra Dália que desconhece Igor, informando que sua residência tem dois numeros, o número 290 pela Rua Anacleto Morelli e o número 30 pela Rua Irineu Ferreira de Almeida. Em assim sendo, devolvo mandado em cartório, aguardando novas determinações. |
| 09/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Rua Anacleto Morelli, 290, Cidade Satélite Iris, dia 07/10, às 15:04, lá estando, deixei de intimar MARIA RAILDA PEREIRA RODRIGUES, visto que não reside no local, informou a Sra Dália que desconhece Maria Railda, informando que sua residência tem dois numeros, o número 290 pela Rua Anacleto Morelli e o número 30 pela Rua Irineu Ferreira de Almeida. Em assim sendo, devolvo mandado em cartório, aguardando novas determinações. |
| 09/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/10/2024 |
Mandado Juntado
|
| 09/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/10/2024 |
Mandado Juntado
|
| 03/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/10/2024 |
Mandado Juntado
|
| 01/10/2024 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 10/10/2024 Hora 15:15 Local: Sala de Audiência nº 40 Situacão: Realizada |
| 30/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 084.2024/017332-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/10/2024 Local: Oficial de justiça - Paulo Edivaldo Da Silva |
| 30/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 084.2024/017331-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2024 Local: Oficial de justiça - Neide Das Graças Viveiros Wagner |
| 30/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 084.2024/017330-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2024 Local: Oficial de justiça - Jose Claudio de Souza |
| 30/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 084.2024/017329-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2024 Local: Oficial de justiça - Jose Claudio de Souza |
| 30/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 084.2024/017328-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/10/2024 Local: Oficial de justiça - Paulo Edivaldo Da Silva |
| 30/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 084.2024/017327-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2024 Local: Oficial de justiça - Neide Das Graças Viveiros Wagner |
| 30/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 084.2024/017326-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/10/2024 Local: Oficial de justiça - Paulo Edivaldo Da Silva |
| 30/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 084.2024/017325-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2024 Local: Oficial de justiça - LUIZ CARLOS DA SILVA |
| 26/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2024 Teor do ato: Vistos Redesigno audiência de Instrução, nos termos de fls. 160, para o dia 10/10, às 15.15 horas, na modalidade Presencial. Int. Advogados(s): Carlos Roberto do Nascimento (OAB 235759/SP), Rogério Ciccone de Lima Rosa (OAB 359590/SP) |
| 23/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Redesigno audiência de Instrução, nos termos de fls. 160, para o dia 10/10, às 15.15 horas, na modalidade Presencial. Int. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.24.70085734-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2024 16:09 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2024 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, de fls. 206/207, em 15 dias; fls. 198 - para atualização no sistema, favor fornecer o endereço completo dos requerentes. Advogados(s): Carlos Roberto do Nascimento (OAB 235759/SP), Rogério Ciccone de Lima Rosa (OAB 359590/SP) |
| 17/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, de fls. 206/207, em 15 dias; fls. 198 - para atualização no sistema, favor fornecer o endereço completo dos requerentes. |
| 12/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA669395471TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas Destinatário : Secretaria da Fazenda Estadual Em Campinas Diligência : 17/05/2024 |
| 21/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.24.70058238-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2024 21:06 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Audiência Cancelada
|
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão de fls. 189, dou por cancelada a audiência, a qual será oportunamente redesignada. Int. Advogados(s): Carlos Roberto do Nascimento (OAB 235759/SP), Rogério Ciccone de Lima Rosa (OAB 359590/SP) |
| 17/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a certidão de fls. 189, dou por cancelada a audiência, a qual será oportunamente redesignada. Int. |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Carlos Roberto do Nascimento (OAB 235759/SP), Rogério Ciccone de Lima Rosa (OAB 359590/SP) |
| 15/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 15/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas |
| 10/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 084.2024/007952-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/07/2024 Local: Oficial de justiça - Jose Claudio de Souza |
| 10/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 084.2024/007951-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/07/2024 Local: Oficial de justiça - Jose Claudio de Souza |
| 10/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 084.2024/007866-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2024 Local: Oficial de justiça - Deise Vieira de Souza |
| 10/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 084.2024/007864-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2024 Local: Oficial de justiça - Deise Vieira de Souza |
| 10/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 084.2024/007867-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/05/2024 Local: Oficial de justiça - Claudio Lotto |
| 10/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 084.2024/007865-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2024 Local: Oficial de justiça - Claudio Lotto |
| 10/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 084.2024/007863-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2024 Local: Oficial de justiça - Claudio Lotto |
| 10/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 084.2024/007862-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/05/2024 Local: Oficial de justiça - Claudio Lotto |
| 10/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/05/2024 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 22/05/2024 Hora 14:45 Local: Sala de Audiência nº 40 Situacão: Pendente |
| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.24.70047653-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2024 17:15 |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2024 Teor do ato: 1) "Despachopara finsderegularizaçãodeconclusão mantida como aberta indevidamente no sistema SAJ datada de 04/12/2023,deacordo com o comunicado C.G. nº 1038/2020". 2) No mais aguarde-se a audiência designada. Advogados(s): Carlos Roberto do Nascimento (OAB 235759/SP), Rogério Ciccone de Lima Rosa (OAB 359590/SP) |
| 22/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1) "Despachopara finsderegularizaçãodeconclusão mantida como aberta indevidamente no sistema SAJ datada de 04/12/2023,deacordo com o comunicado C.G. nº 1038/2020". 2) No mais aguarde-se a audiência designada. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a produção de prova oral. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento, NA MODALIDADE PRESENCIAL , no dia 22/5 , às 14.45 horas, cientificando-se as partes por meio de seus advogados (publicação no DJE/SP): "A intimação é ao advogado e não à parte, salvo disposição de lei em contrário" (RSTJ 79/130). Quanto a eventuais testemunhas que tenham sido ou venham a ser ARROLADAS no prazo que fixo em 05 (cinco) dias úteis (art. 357, § 4º, do CPC), a contar da publicação desta decisão, caberá ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) cuidar(em) de suas cientificações . No caso, mesmo cabendo ao(s) advogado(s) cientificar as testemunhas, as partes não estão dispensadas (quem não o fez) de ARROLAR eventuais testemunhas por petição no processo (como previsto no referido § 4º do art. 357, CPC), dado o direito do(a) litigante adverso(a) ter ciência do rol (princípio do contraditório), além da necessidade do Cartório da Vara organizar a respectiva pauta antes do dia da audiência . TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS PREVIAMENTE NÃO SERÃO OUVIDAS NA AUDIÊNCIA. Int. Advogados(s): Carlos Roberto do Nascimento (OAB 235759/SP), Rogério Ciccone de Lima Rosa (OAB 359590/SP) |
| 17/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a produção de prova oral. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento, NA MODALIDADE PRESENCIAL , no dia 22/5 , às 14.45 horas, cientificando-se as partes por meio de seus advogados (publicação no DJE/SP): "A intimação é ao advogado e não à parte, salvo disposição de lei em contrário" (RSTJ 79/130). Quanto a eventuais testemunhas que tenham sido ou venham a ser ARROLADAS no prazo que fixo em 05 (cinco) dias úteis (art. 357, § 4º, do CPC), a contar da publicação desta decisão, caberá ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) cuidar(em) de suas cientificações . No caso, mesmo cabendo ao(s) advogado(s) cientificar as testemunhas, as partes não estão dispensadas (quem não o fez) de ARROLAR eventuais testemunhas por petição no processo (como previsto no referido § 4º do art. 357, CPC), dado o direito do(a) litigante adverso(a) ter ciência do rol (princípio do contraditório), além da necessidade do Cartório da Vara organizar a respectiva pauta antes do dia da audiência . TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS PREVIAMENTE NÃO SERÃO OUVIDAS NA AUDIÊNCIA. Int. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WAS1.23.70120851-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/10/2023 23:15 |
| 11/10/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WAS1.23.70116569-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/10/2023 10:16 |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 10/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2023 Teor do ato: Vistos. Digam as partes, em 05 dias, as provas que efetivamente desejam produzir. Indiquem os litigantes, com precisão, quais fatos pretendem demonstrar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que o simples "protesto genérico" não é suficiente para justificar a realização de instrução, por vezes desnecessária (nesse sentido: RT 505/103). Int. Advogados(s): Carlos Roberto do Nascimento (OAB 235759/SP), Rogério Ciccone de Lima Rosa (OAB 359590/SP) |
| 10/10/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Digam as partes, em 05 dias, as provas que efetivamente desejam produzir. Indiquem os litigantes, com precisão, quais fatos pretendem demonstrar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que o simples "protesto genérico" não é suficiente para justificar a realização de instrução, por vezes desnecessária (nesse sentido: RT 505/103). Int. |
| 09/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WAS1.23.70097939-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/08/2023 13:57 |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2023 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a contestação de fls. 121, em 15 dias. Advogados(s): Carlos Roberto do Nascimento (OAB 235759/SP), Rogério Ciccone de Lima Rosa (OAB 359590/SP) |
| 28/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre a contestação de fls. 121, em 15 dias. |
| 25/07/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WAS1.23.70081422-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/07/2023 15:13 |
| 04/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/07/2023 |
Mandado Juntado
|
| 14/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 084.2023/009086-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2023 Local: Oficial de justiça - Fharen Laubstein Nascimento |
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 115: AR assinado por terceiros, citação deverá ser refeita por Oficial de Justiça, com os benefícios da gratuidade concedida aos autores. Int. Advogados(s): Rogério Ciccone de Lima Rosa (OAB 359590/SP) |
| 12/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 115: AR assinado por terceiros, citação deverá ser refeita por Oficial de Justiça, com os benefícios da gratuidade concedida aos autores. Int. |
| 05/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA518552351TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Usucapião - Registros Públicos - NOVO CPC Destinatário : Gilberto Ricardo Diligência : 05/04/2023 |
| 24/03/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Usucapião - Registros Públicos - NOVO CPC |
| 24/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2023 Teor do ato: Vistos. Compulsando aos autos, observo que Josias Viana e Solange Caiado se manifestaram às fls. 89 dos autos, informando que não se opõe ao pedido inicial, razão pela qual não há que se falar em nova citação dos citados confrontantes. No mais, providencie a z. Serventia o cumprimento da parte inicial da decisão de fls. 105 (Expeça-se mandado de citação dos confrontantes Luis Carlos e Jaqueline Cavalcante no endereço indicado às fls. 86/87). Int. Advogados(s): Rogério Ciccone de Lima Rosa (OAB 359590/SP) |
| 14/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Compulsando aos autos, observo que Josias Viana e Solange Caiado se manifestaram às fls. 89 dos autos, informando que não se opõe ao pedido inicial, razão pela qual não há que se falar em nova citação dos citados confrontantes. No mais, providencie a z. Serventia o cumprimento da parte inicial da decisão de fls. 105 (Expeça-se mandado de citação dos confrontantes Luis Carlos e Jaqueline Cavalcante no endereço indicado às fls. 86/87). Int. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.22.70092972-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2022 12:01 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0771/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 103/104: Expeça-se mandado de citação dos confrontantes Luis Carlos e Jaqueline Cavalcante no endereço indicado às fls. 86/87. No mais, manifeste-se a parte autora acerca da infrutífera tentativa de citação de Josias Viana e Solange Coiado, requerendo o que de direito. Int. Advogados(s): Rogério Ciccone de Lima Rosa (OAB 359590/SP) |
| 23/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 103/104: Expeça-se mandado de citação dos confrontantes Luis Carlos e Jaqueline Cavalcante no endereço indicado às fls. 86/87. No mais, manifeste-se a parte autora acerca da infrutífera tentativa de citação de Josias Viana e Solange Coiado, requerendo o que de direito. Int. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.22.70040458-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2022 09:19 |
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2022 Teor do ato: Ante a certidão retro, manifestem-se os autores. Advogados(s): Rogério Ciccone de Lima Rosa (OAB 359590/SP) |
| 06/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a certidão retro, manifestem-se os autores. |
| 06/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.22.70026551-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2022 11:03 |
| 07/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 04/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.22.70017284-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2022 11:51 |
| 23/02/2022 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Usucapião - Registros Públicos |
| 22/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR327834488TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Usucapião - Registros Públicos - NOVO CPC Destinatário : Ana Martins da Silva Diligência : 17/02/2022 |
| 20/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR327834474TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Usucapião - Registros Públicos - NOVO CPC Destinatário : Elisabete do Nascimento Diligência : 15/02/2022 |
| 18/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.22.70012875-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2022 10:38 |
| 17/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR327834593TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Usucapião - Registros Públicos - NOVO CPC Destinatário : Solange Coiado Viana Diligência : 14/02/2022 |
| 17/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR327834616TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Usucapião - Registros Públicos - NOVO CPC Destinatário : Jaqueline Cavalcante Felisberto Diligência : 11/02/2022 |
| 17/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR327834620TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Usucapião - Registros Públicos - NOVO CPC Destinatário : Luis Carlos Felisberto Diligência : 11/02/2022 |
| 17/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR327834602TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Usucapião - Registros Públicos - NOVO CPC Destinatário : Josias Viana da Silva Diligência : 14/02/2022 |
| 15/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR327834580TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas Destinatário : Procuradoria Seccional da União Em Campinas - Advocacia Geral da União Diligência : 10/02/2022 |
| 15/02/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR327834576TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas Destinatário : PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| 13/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR327834562TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas Destinatário : Procuradoria da Fazenda Publica do Municipio de Campinas Diligência : 09/02/2022 |
| 03/02/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Usucapião - Registros Públicos - NOVO CPC |
| 03/02/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Usucapião - Registros Públicos - NOVO CPC |
| 03/02/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Usucapião - Registros Públicos - NOVO CPC |
| 03/02/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Usucapião - Registros Públicos - NOVO CPC |
| 03/02/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Usucapião - Registros Públicos - NOVO CPC |
| 03/02/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas |
| 03/02/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas |
| 03/02/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas |
| 03/02/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Usucapião - Registros Públicos - NOVO CPC |
| 03/02/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Usucapião - Registros Públicos - NOVO CPC |
| 02/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0812/2021 Data da Disponibilização: 22/10/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 Página: 2495-2496 |
| 21/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro aos quatro autores os benefícios da justiça gratuita. 2) Quanto à planta de localização do imóvel usucapiendo e memorial descritivo (CPC, 1.071, que acrescentou o art. 216-A à Lei 6.015/73, aplicável, por analogia, também ao processo judicial de usucapião), FICA ACEITA a documentação simplificada, que a parte autora apresentou às fls. 57/65, já que tal imóvel encontra-se bem identificado na matrícula de fls. 46/47. Sobre a matéria: "A planta pode ser substituída por croqui se há nos autos elementos suficientes para a identificação do imóvel, como sua descrição, área e confrontações (RT 741/347, JTJ 151/88)...." (Theotonio Negrão et al, CPC e Leg. Proc., 41ª ed., p. 1062, Saraiva, nota 2 ao art. 942 do CPC/1973). 3) Os autores devem completar a indicação de seus estados civis: não bastam dizer que vivem em união estável; é necessário também apontar a situação de cada um dos quatro demandantes (solteiro, viúvo, divorciado etc). 4) Com referência ao pedido de liminar, deve ser acolhido somente em parte. Com efeito, no tocante ao pleito de manutenção dos autores na posse do imóvel objeto da lide (um terreno identificado como lote 03A da quadra 75 do loteamento satélite iris, nesta cidade, oriundo da subdivisão do lote 03 da mesma quadra e loteamento, assim descrito e caracterizado madindo 16,50m de frente para a rua 68, do lado direito mede 17,50m confrontando com o lote 02, e nos fundos mede 17,00 M confronatando com lote o1 encerando a área de 280,00 m2, conforme descrito na matrícula 126314 do 3º CRI local, situado na Rua Anacleto Morelli, 290, Bairro Cidade Satélite Iris, Campinas/SP), por ora não há razões fáticas e/ou jurídicas a justificar sua concessão, já que aquele(a) que eventualmente se julgar titular de direitos sobre tal imóvel não pode ser impedido(a) de ajuizar as medidas que entender necessárias para discussão do direito à propriedade/posse do bem. Caberá aos autores deste processo de usucapião, se eventualmente forem acionados, fazer sua defesa em tal demandada. Além disso, como os autores alegam ter posse mansa e pacífica do bem, não se vê ameaça (perigo na demora) a justificar o pedido de liminar de manutenção de posse. Assim, a liminar fica aqui negada. Já quanto ao pedido de autorização judicial para que qualquer um dos quatro demandantes (IGOR WESLEY SILVA SANTOS, RG nº 49513686-4 e CPF nº 408.552.718-50; DAIANA FERNADA PEREIRA, RG nº 44.790.899-6 e CPF nº 385.518.068-74; GERSON DO ROSÁRIO, RG nº 60.017.410-4 e CPF/MF nº 606.703.023-33; e/ou MARIA RAILDA PEREIRA RODRIGUES, RG nº 52.687.384-X) possa regularizar as dívidas incidentes sobre tal imóvel usucapiendo (acima descrito), deve ser deferido. De fato, os documentos juntados aos autos são indícios de que os autores vêm exercendo posse sobre o bem, e é sabido que a não regularização das dívidas do imóvel junto ao Poder Público traz consequências no campo tributário, que podem levar até mesmo a eventual perda do bem em processo de execução fiscal. Assim, a princípio, ficam os demandantes acima autorizados (em conjunto ou agindo isoladamente um deles) a regularizar eventuais dívidas incidentes sobre tal imóvel usucapiendo, podendo, inclusive, assumir parcelamentos (dentro dos parâmetros que a Municipalidade venha a conceder, segundo as regras tributárias municipais). Uma via desta decisão servirá como OFÍCIO deste Juízo à PREFEITURA DE CAMPINAS, para dar ciência da presente autorização concedida em favor dos autores, devendo o(a) advogado(a) dos demandantes imprimir tal via em seu escritório, pelo sistema informatizado, contendo assinatura digital deste magistrado. 5) Desde logo, expeçam-se as citações aos réus indicados a fls. 1 (proprietários do imóvel usucapiendo) e aos confrontantes corretamente indicados a fls. 2, bem como as cartas de intimação às Fazendas Públicas, além do edital previsto no art. 259, I, do CPC. Do edital constarão os nomes de todos os réus e confrontantes, ante a possibilidade de não serem achados para citação pessoal. Int. Advogados(s): Rogério Ciccone de Lima Rosa (OAB 359590/SP) |
| 20/10/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Defiro aos quatro autores os benefícios da justiça gratuita. 2) Quanto à planta de localização do imóvel usucapiendo e memorial descritivo (CPC, 1.071, que acrescentou o art. 216-A à Lei 6.015/73, aplicável, por analogia, também ao processo judicial de usucapião), FICA ACEITA a documentação simplificada, que a parte autora apresentou às fls. 57/65, já que tal imóvel encontra-se bem identificado na matrícula de fls. 46/47. Sobre a matéria: "A planta pode ser substituída por croqui se há nos autos elementos suficientes para a identificação do imóvel, como sua descrição, área e confrontações (RT 741/347, JTJ 151/88)...." (Theotonio Negrão et al, CPC e Leg. Proc., 41ª ed., p. 1062, Saraiva, nota 2 ao art. 942 do CPC/1973). 3) Os autores devem completar a indicação de seus estados civis: não bastam dizer que vivem em união estável; é necessário também apontar a situação de cada um dos quatro demandantes (solteiro, viúvo, divorciado etc). 4) Com referência ao pedido de liminar, deve ser acolhido somente em parte. Com efeito, no tocante ao pleito de manutenção dos autores na posse do imóvel objeto da lide (um terreno identificado como lote 03A da quadra 75 do loteamento satélite iris, nesta cidade, oriundo da subdivisão do lote 03 da mesma quadra e loteamento, assim descrito e caracterizado madindo 16,50m de frente para a rua 68, do lado direito mede 17,50m confrontando com o lote 02, e nos fundos mede 17,00 M confronatando com lote o1 encerando a área de 280,00 m2, conforme descrito na matrícula 126314 do 3º CRI local, situado na Rua Anacleto Morelli, 290, Bairro Cidade Satélite Iris, Campinas/SP), por ora não há razões fáticas e/ou jurídicas a justificar sua concessão, já que aquele(a) que eventualmente se julgar titular de direitos sobre tal imóvel não pode ser impedido(a) de ajuizar as medidas que entender necessárias para discussão do direito à propriedade/posse do bem. Caberá aos autores deste processo de usucapião, se eventualmente forem acionados, fazer sua defesa em tal demandada. Além disso, como os autores alegam ter posse mansa e pacífica do bem, não se vê ameaça (perigo na demora) a justificar o pedido de liminar de manutenção de posse. Assim, a liminar fica aqui negada. Já quanto ao pedido de autorização judicial para que qualquer um dos quatro demandantes (IGOR WESLEY SILVA SANTOS, RG nº 49513686-4 e CPF nº 408.552.718-50; DAIANA FERNADA PEREIRA, RG nº 44.790.899-6 e CPF nº 385.518.068-74; GERSON DO ROSÁRIO, RG nº 60.017.410-4 e CPF/MF nº 606.703.023-33; e/ou MARIA RAILDA PEREIRA RODRIGUES, RG nº 52.687.384-X) possa regularizar as dívidas incidentes sobre tal imóvel usucapiendo (acima descrito), deve ser deferido. De fato, os documentos juntados aos autos são indícios de que os autores vêm exercendo posse sobre o bem, e é sabido que a não regularização das dívidas do imóvel junto ao Poder Público traz consequências no campo tributário, que podem levar até mesmo a eventual perda do bem em processo de execução fiscal. Assim, a princípio, ficam os demandantes acima autorizados (em conjunto ou agindo isoladamente um deles) a regularizar eventuais dívidas incidentes sobre tal imóvel usucapiendo, podendo, inclusive, assumir parcelamentos (dentro dos parâmetros que a Municipalidade venha a conceder, segundo as regras tributárias municipais). Uma via desta decisão servirá como OFÍCIO deste Juízo à PREFEITURA DE CAMPINAS, para dar ciência da presente autorização concedida em favor dos autores, devendo o(a) advogado(a) dos demandantes imprimir tal via em seu escritório, pelo sistema informatizado, contendo assinatura digital deste magistrado. 5) Desde logo, expeçam-se as citações aos réus indicados a fls. 1 (proprietários do imóvel usucapiendo) e aos confrontantes corretamente indicados a fls. 2, bem como as cartas de intimação às Fazendas Públicas, além do edital previsto no art. 259, I, do CPC. Do edital constarão os nomes de todos os réus e confrontantes, ante a possibilidade de não serem achados para citação pessoal. Int. |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2021 |
Classe Retificada
|
| 20/10/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/02/2022 |
Petições Diversas |
| 04/03/2022 |
Petições Diversas |
| 30/03/2022 |
Petições Diversas |
| 11/05/2022 |
Petições Diversas |
| 28/09/2022 |
Petições Diversas |
| 25/07/2023 |
Contestação |
| 30/08/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/10/2023 |
Indicação de Provas |
| 22/10/2023 |
Indicação de Provas |
| 25/04/2024 |
Petições Diversas |
| 20/05/2024 |
Petições Diversas |
| 22/07/2024 |
Petições Diversas |
| 11/10/2024 |
Alegações Finais |
| 16/10/2024 |
Alegações Finais |
| 29/01/2025 |
Razões de Apelação |
| 30/04/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/05/2024 | Instrução e Julgamento | Pendente | 3 |
| 10/10/2024 | Instrução e Julgamento | Realizada | 3 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/10/2021 | Evolução | Usucapião | Cível | - |
| 21/10/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |