| Reqte |
Condominio Residencial Erico Verissimo
Advogada: Nayara Jayme Pinheiro Advogado: Yuri Augustus Barbosa Vargas Advogada: Franciélle Zoletti Junqueira |
| Reqdo | Luiz Carlos Nascimento |
| TerIntCer |
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS - COHAB
Advogado: Daniel Antonio Maccarone |
| Perito | Luiz Claudio Nobrega de Souza |
| Gestor |
Leiloeiro Sr. Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/04/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o comando de fls. 553, quanto à intimação da arrematação. Int. Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Franciélle Zoletti Junqueira (OAB 497825/SP) |
| 04/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o comando de fls. 553, quanto à intimação da arrematação. Int. |
| 17/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/04/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o comando de fls. 553, quanto à intimação da arrematação. Int. Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Franciélle Zoletti Junqueira (OAB 497825/SP) |
| 04/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o comando de fls. 553, quanto à intimação da arrematação. Int. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.26.70015027-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2026 17:33 |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/11/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Resolução nº 973/2025. |
| 26/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2025 Teor do ato: "Ciência quanto ao(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico expedido(s), salientando que o(s) valor(es) será(ão) transferido(s) oportunamente à(s) conta(s) bancária(s) indicada(s)". Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Franciélle Zoletti Junqueira (OAB 497825/SP) |
| 20/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência quanto ao(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico expedido(s), salientando que o(s) valor(es) será(ão) transferido(s) oportunamente à(s) conta(s) bancária(s) indicada(s)". |
| 20/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2025 Teor do ato: Expeça-se guia de levantamento do depósito judicial de fls. 364, 367, 406/407 em favor do perito, nos termos do formulário à fl. 454. Intimem-se as partes sobre a arrematação do imóvel pelo condomínio requerente, conforme fls. 520/521 Int. Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Franciélle Zoletti Junqueira (OAB 497825/SP) |
| 06/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Expeça-se guia de levantamento do depósito judicial de fls. 364, 367, 406/407 em favor do perito, nos termos do formulário à fl. 454. Intimem-se as partes sobre a arrematação do imóvel pelo condomínio requerente, conforme fls. 520/521 Int. |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.25.70068069-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2025 20:19 |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.25.70042748-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 16:08 |
| 02/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAS1.25.70038473-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/04/2025 10:56 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2025 Teor do ato: Aprovo o edital dos leilões de fls. 477/480. Publiquem-se as datas dos leilões. 1ª Praça : início dia 02/05/2025 às 14:00 horas e término dia 05/05/2025 às 14:00 horas. 2ª Praça : início dia 05/05/2025 às 14:00 horas e término dia 27/05/2025 às 14:00 horas. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico as datas dos leilões eletrônicos que serão realizados através do Portal www.alfaleiloes.com. Fica o executado intimado das datas através do presente edital de leilão. Sem prejuízo, proceda o autor com as providências necessárias para cientificação do leilão designado, via postal, de todas as pessoas que tiveram correlação com o bem, qualificando-as, tais como coproprietários, e eventuais ocupantes do imóvel, sob pena de incorrer-se em nulidade de eventual futura alienação (art. 804 e §§ do CPC). Recolha a taxa de postagem. Int. Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Franciélle Zoletti Junqueira (OAB 497825/SP) |
| 24/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aprovo o edital dos leilões de fls. 477/480. Publiquem-se as datas dos leilões. 1ª Praça : início dia 02/05/2025 às 14:00 horas e término dia 05/05/2025 às 14:00 horas. 2ª Praça : início dia 05/05/2025 às 14:00 horas e término dia 27/05/2025 às 14:00 horas. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico as datas dos leilões eletrônicos que serão realizados através do Portal www.alfaleiloes.com. Fica o executado intimado das datas através do presente edital de leilão. Sem prejuízo, proceda o autor com as providências necessárias para cientificação do leilão designado, via postal, de todas as pessoas que tiveram correlação com o bem, qualificando-as, tais como coproprietários, e eventuais ocupantes do imóvel, sob pena de incorrer-se em nulidade de eventual futura alienação (art. 804 e §§ do CPC). Recolha a taxa de postagem. Int. |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WAS1.25.70032262-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/03/2025 17:14 |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.25.70025958-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 17:59 |
| 05/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2025 Teor do ato: Defiro o pedido de realização das hastas públicas, a ser feita por meio eletrônico , nos termos do Provimento 1625/2009-CSM. Como indicado pelo exequente, nomeio o leiloeiro o Sr.Davi Borges de Aquino , inscrito na JUCESP sob nº1.070 . Intime-se o leiloeiro por e-mail: contato@alfaleiloes.com., para designar as datas e confeccionar o edital. O edital deverá conter todas as informações imprescindíveis relacionadas à penhora dos direitos sobre o imóvel objeto da execução, garantindo a correta publicidade e observância dos direitos do executado, do arrematante e de eventuais terceiros interessados. Deverá, também, assegurar-se que o edital traga todas as informações que possibilitem uma ampla e completa compreensão da situação da penhora, evitando nulidades que possam prejudicar a execução ou gerar litígios futuros, em especial para o arrematante, que deve ser devidamente informado sobre todas as condições que envolvem a penhora e a venda do bem. Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP), Franciélle Zoletti Junqueira (OAB 497825/SP) |
| 28/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro o pedido de realização das hastas públicas, a ser feita por meio eletrônico , nos termos do Provimento 1625/2009-CSM. Como indicado pelo exequente, nomeio o leiloeiro o Sr.Davi Borges de Aquino , inscrito na JUCESP sob nº1.070 . Intime-se o leiloeiro por e-mail: contato@alfaleiloes.com., para designar as datas e confeccionar o edital. O edital deverá conter todas as informações imprescindíveis relacionadas à penhora dos direitos sobre o imóvel objeto da execução, garantindo a correta publicidade e observância dos direitos do executado, do arrematante e de eventuais terceiros interessados. Deverá, também, assegurar-se que o edital traga todas as informações que possibilitem uma ampla e completa compreensão da situação da penhora, evitando nulidades que possam prejudicar a execução ou gerar litígios futuros, em especial para o arrematante, que deve ser devidamente informado sobre todas as condições que envolvem a penhora e a venda do bem. |
| 28/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/11/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WAS1.24.70139890-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/11/2024 14:11 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2024 Teor do ato: Fls 427/458: Digam as partes. Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP), Franciélle Zoletti Junqueira (OAB 497825/SP) |
| 05/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 427/458: Digam as partes. |
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.24.70135101-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 04/11/2024 18:40 |
| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.24.70126865-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/10/2024 21:50 |
| 16/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2024 Teor do ato: À fl. 233 foi determinada a suspensão do feito, em 05/02/2015, pelo art. 791, III, CPC/1973. Certificada a remessa ao arquivo em 23/11/2015 à fl. 235, o exequente peticionou pela penhora do imóvel (fls. 243/244), a qual restou deferida por Decisão à fl. 260. Devidamente intimado o executado da penhora, por edital, em 28/10/2018 (fls. 327), operou-se a interrupção do prazo prescricional, conforme art. 921, §4º-A, CPC/2015. Determinada a avaliação do imóvel (fl. 332), foi enviado e-mail ao perito nomeado para avaliação, em 06/12/2018, (fl. 333). À fl. 335/344 foi apresentada sua estimativa de honorários. Após apresenteação de contra-proposta de honorários (fl. 350), este juízo arbitrou-os à fl. 356. Certificada a ausência do depósito dos honorários (fl. 359), foi determinado o arquivamento dos autos em 16/07/2019 (fl. 361), tendo, no entanto, o exequente realizado o depósito da primeira parcela de três em 06/08/2019 (fls. 362/364) e da segunda em 02/10/2019 (fls. 365/369), antes da remessa do feito ao arquivo provisório. Intimado o perito, em 02/10/2019, (fl. 370), este quedou-se inerte. Deste momento em diante, apenas procurações foram juntadas, não tendo o autor tomado qualquer providência para a satisfação do crédito. Retornados, novamente, os autos ao arquivo em 23/05/2022 (fl. 387). Desarquivados os autos e requerida a digitalização destes, em 31/08/2023 (fls. 389/393), o pedido foi deferido à fl. 394. Às fls. 400/407, foi realizado o terceiro e último depósito relativo aos honorários periciais. Tendo em mente todo o narrado, o feito prescreveria em 29/10/2023 (cinco anos após a interrupção pela intimação do executado da penhora do imóvel, nos termos do art. 206, §5º, I, CC/2002). Ocorre que, o feito não teve seu adequado andamento por inércia do perito, a qual nunca foi certificada nos autos ou da qual o exequente jamais foi intimado. Assim, entendo que, de 02/10/2019 até o presente momento, não correu a prescrição, arrimando-me na Súmula 106 do C. STJ, em aplicação analógica ao direito processual, porquanto a demora do Poder Judiciário não pode ser imputada ao exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ.1. A prescrição intercorrente é a extinção da pretensão em face da inércia do titular em promover o seu andamento, após a propositura da ação.2. Os atrasos verificados no andamento do feito não podem ser atribuídos ao exequente, e sim ao próprio Poder Judiciário, que demorou a praticar os atos que lhe competiam, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 106 do STJ, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo de justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". [Grifo não constante do original]3. Recurso conhecido e não provido (fl. 347). (STJ, REsp 2041583-TO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 21/06/2023 e publicado em 21/08/2023) Isto posto, INTIME-SE o perito para manifestar-se sobre os depósitos acima mencionados e iniciar a avaliação do imóvel penhorado. Em nada sendo dito, certifique-se nos autos e tornem-se-os conclusos. Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP), Franciélle Zoletti Junqueira (OAB 497825/SP) |
| 25/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
À fl. 233 foi determinada a suspensão do feito, em 05/02/2015, pelo art. 791, III, CPC/1973. Certificada a remessa ao arquivo em 23/11/2015 à fl. 235, o exequente peticionou pela penhora do imóvel (fls. 243/244), a qual restou deferida por Decisão à fl. 260. Devidamente intimado o executado da penhora, por edital, em 28/10/2018 (fls. 327), operou-se a interrupção do prazo prescricional, conforme art. 921, §4º-A, CPC/2015. Determinada a avaliação do imóvel (fl. 332), foi enviado e-mail ao perito nomeado para avaliação, em 06/12/2018, (fl. 333). À fl. 335/344 foi apresentada sua estimativa de honorários. Após apresenteação de contra-proposta de honorários (fl. 350), este juízo arbitrou-os à fl. 356. Certificada a ausência do depósito dos honorários (fl. 359), foi determinado o arquivamento dos autos em 16/07/2019 (fl. 361), tendo, no entanto, o exequente realizado o depósito da primeira parcela de três em 06/08/2019 (fls. 362/364) e da segunda em 02/10/2019 (fls. 365/369), antes da remessa do feito ao arquivo provisório. Intimado o perito, em 02/10/2019, (fl. 370), este quedou-se inerte. Deste momento em diante, apenas procurações foram juntadas, não tendo o autor tomado qualquer providência para a satisfação do crédito. Retornados, novamente, os autos ao arquivo em 23/05/2022 (fl. 387). Desarquivados os autos e requerida a digitalização destes, em 31/08/2023 (fls. 389/393), o pedido foi deferido à fl. 394. Às fls. 400/407, foi realizado o terceiro e último depósito relativo aos honorários periciais. Tendo em mente todo o narrado, o feito prescreveria em 29/10/2023 (cinco anos após a interrupção pela intimação do executado da penhora do imóvel, nos termos do art. 206, §5º, I, CC/2002). Ocorre que, o feito não teve seu adequado andamento por inércia do perito, a qual nunca foi certificada nos autos ou da qual o exequente jamais foi intimado. Assim, entendo que, de 02/10/2019 até o presente momento, não correu a prescrição, arrimando-me na Súmula 106 do C. STJ, em aplicação analógica ao direito processual, porquanto a demora do Poder Judiciário não pode ser imputada ao exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ.1. A prescrição intercorrente é a extinção da pretensão em face da inércia do titular em promover o seu andamento, após a propositura da ação.2. Os atrasos verificados no andamento do feito não podem ser atribuídos ao exequente, e sim ao próprio Poder Judiciário, que demorou a praticar os atos que lhe competiam, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 106 do STJ, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo de justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". [Grifo não constante do original]3. Recurso conhecido e não provido (fl. 347). (STJ, REsp 2041583-TO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 21/06/2023 e publicado em 21/08/2023) Isto posto, INTIME-SE o perito para manifestar-se sobre os depósitos acima mencionados e iniciar a avaliação do imóvel penhorado. Em nada sendo dito, certifique-se nos autos e tornem-se-os conclusos. |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAS1.24.70069385-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2024 14:20 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2024 Teor do ato: Em cumprimento ao art. 921, §5º, CPC/2015, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca da possível ocorrência de prescrição. Não se olvide que, por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que silentes as partes, compete a este juízo a apreciação da matéria. Quedando-se as partes taciturnas ou manifestando-se, tornem-se os autos conclusos. Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP), Franciélle Zoletti Junqueira (OAB 497825/SP) |
| 21/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Em cumprimento ao art. 921, §5º, CPC/2015, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca da possível ocorrência de prescrição. Não se olvide que, por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que silentes as partes, compete a este juízo a apreciação da matéria. Quedando-se as partes taciturnas ou manifestando-se, tornem-se os autos conclusos. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WAS1.24.70038225-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/04/2024 17:43 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. Dessa forma, o despacho de fls. 394 deve ser desconsiderado. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 22/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. Dessa forma, o despacho de fls. 394 deve ser desconsiderado. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 22/01/2024 |
Evoluída a Classe
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| 19/12/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 10/11/2023 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 3825 |
| 20/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2023 Teor do ato: Fl. 224: Autorizo a conversão dos autos físicos em processo digital. Cumpra-se integralmente com os termos do Comunicado 466/2020, devendo a parte solicitante informar no prazo de 05 (cinco) dias se já cumpriu com os requisitos do item "1" deste Comunicado para que seja informado ao e-mail vimimosa1@tjsp.jus.br, para conversão destes autos para o meio digital. Devendo observar rigorosamente o quanto determinado no item "4" do Comunicado n° 466/2020, isto é: "(...) juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094).As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico." O não cumprimento dentro do prazo determinado ou não atendimento à correta nomenclatura das peças poderá ensejar o retorno dos autos para tramitação física, nos termos do item 6.3 do Comunicado anteriormente mencionado. Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 19/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 224: Autorizo a conversão dos autos físicos em processo digital. Cumpra-se integralmente com os termos do Comunicado 466/2020, devendo a parte solicitante informar no prazo de 05 (cinco) dias se já cumpriu com os requisitos do item "1" deste Comunicado para que seja informado ao e-mail vimimosa1@tjsp.jus.br, para conversão destes autos para o meio digital. Devendo observar rigorosamente o quanto determinado no item "4" do Comunicado n° 466/2020, isto é: "(...) juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094).As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico." O não cumprimento dentro do prazo determinado ou não atendimento à correta nomenclatura das peças poderá ensejar o retorno dos autos para tramitação física, nos termos do item 6.3 do Comunicado anteriormente mencionado. |
| 31/08/2023 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80026 - Protocolo: CAS123000035711 |
| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80025 - Protocolo: CAS123000025941 |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2023 Teor do ato: Processo desarquivado. Requeira o interessado o que de direito em termos de prosseguimento. Nada senso requerido, arquivem-se. Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 07/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Processo desarquivado. Requeira o interessado o que de direito em termos de prosseguimento. Nada senso requerido, arquivem-se. |
| 01/10/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 23/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/11/2021 |
Autos no Prazo
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| 23/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80024 - Protocolo: CAS121000050211 |
| 17/11/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 04/11/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Carga para a estagiária Francielle Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nayara Jayme Pinheiro |
| 04/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80023 - Complemento: Autorização para a estagiária fazer carga |
| 13/10/2021 |
Autos no Prazo
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| 08/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0928/2021 Data da Disponibilização: 08/10/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 3378 Página: 2674 |
| 06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2021 Teor do ato: Requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspendo o processo nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, por 01 (um) ano. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Bibianne Borges Mansano (OAB 436153/SP) |
| 06/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspendo o processo nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, por 01 (um) ano. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. |
| 02/12/2020 |
Autos no Prazo
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| 26/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80022 - Protocolo: CAS119000144117 |
| 01/11/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 22/10/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nayara Jayme Pinheiro Vencimento: 05/12/2019 |
| 02/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80021 - Protocolo: CAS119000119053 |
| 06/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80020 - Protocolo: CAS119000093797 |
| 16/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0600/2019 Data da Disponibilização: 16/07/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: 2848 Página: 2096 |
| 15/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2019 Teor do ato: Suspendo o processo nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, por 01(um) ano. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP) |
| 12/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Suspendo o processo nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, por 01(um) ano. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. |
| 05/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2019 Data da Disponibilização: 26/04/2019 Data da Publicação: 29/04/2019 Número do Diário: 2796 Página: 2141 |
| 25/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2019 Teor do ato: Arbitro os honorários periciais em R$3.157,00, devendo ser depositado pelo exequente em trinta dias. Com o depósito supra, intime-se o avaliador. Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP) |
| 22/04/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Arbitro os honorários periciais em R$3.157,00, devendo ser depositado pelo exequente em trinta dias. Com o depósito supra, intime-se o avaliador. |
| 15/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80019 - Protocolo: CAS119000048827 |
| 11/04/2019 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 08/04/2019 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 28/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80018 - Protocolo: FHRT19000028778 |
| 24/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 25/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 3149 |
| 23/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2019 Teor do ato: Sobre a estimativa dos honorários do perito de fls. 168/177, manifestem-se as partes. Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP) |
| 22/01/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sobre a estimativa dos honorários do perito de fls. 168/177, manifestem-se as partes. |
| 21/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80017 - Protocolo: CAS118000117764 |
| 06/12/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Para avaliação do imóvel penhorado as fls. 202 , matrícula nº 99.791 (fls.173), nomeio Luis Claudio Nóbrega de Souza. Intime-se o perito para estimar seus honorários. |
| 14/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80016 - Protocolo: CAS118000105018 |
| 31/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1091/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2691 Página: 2120 |
| 30/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1091/2018 Teor do ato: Tendo em vista que decorreu o prazo do edital de intimação da penhora , requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. No silêncio , suspendo o processo nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, por 01(um) ano. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP) |
| 29/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Tendo em vista que decorreu o prazo do edital de intimação da penhora , requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. No silêncio , suspendo o processo nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, por 01(um) ano. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. |
| 24/08/2018 |
Publicação de Edital Juntada
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| 20/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80015 - Protocolo: CAS118000072590 |
| 25/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0625/2018 Data da Disponibilização: 25/06/2018 Data da Publicação: 26/06/2018 Número do Diário: 2602 Página: 1680 |
| 22/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2018 Teor do ato: "Retirar a parte autora o edital, providenciando as suas publicações no jornal local, bem como depositar o valor das despesas para publicação no DJE no valor de R$ 190,80 (954 caracteres com espaço X 0,20), nos termos do Provimento CG Nº 1668/2009 - CÓDIGO 435-9" Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP) |
| 21/06/2018 |
Ato ordinatório
"Retirar a parte autora o edital, providenciando as suas publicações no jornal local, bem como depositar o valor das despesas para publicação no DJE no valor de R$ 190,80 (954 caracteres com espaço X 0,20), nos termos do Provimento CG Nº 1668/2009 - CÓDIGO 435-9" |
| 21/06/2018 |
Edital de Intimação - Penhora Sobre Valores - Bacen Jud - Expedido
Edital - Intimação - Penhora sobre Valores - Bacen Jud - Execução Fiscal Eletrônica |
| 20/06/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 084.2016/015421-2 Situação: Emitido em 30/09/2016 14:06:36 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 19/06/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
O executado foi pessoalmente citado (fls. 53).Defiro a intimação do executado, acerca da penhora de fls. 202, por edital, com prazo de 20 dias. |
| 30/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80014 - Protocolo: CAS118000044266 |
| 03/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2018 Data da Disponibilização: 03/05/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: 2567 Página: 2060 |
| 02/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte ativa sobre a devolução dos 02 AR'S. Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP) |
| 27/04/2018 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte ativa sobre a devolução dos 02 AR'S. |
| 27/04/2018 |
AR Negativo Juntado
|
| 04/04/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora |
| 04/04/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora |
| 04/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80013 - Complemento: PROTOCOLO FCAS.18.00044511-3 |
| 19/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2018 Data da Disponibilização: 19/03/2018 Data da Publicação: 20/03/2018 Número do Diário: 2538 Página: 2134 |
| 16/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2018 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, fica o processo suspenso, na forma do artigo 921, inciso III do CPC, aguardando-se provocação pelo prazo de um ano. Após, arquivem-se. Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP) |
| 15/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, fica o processo suspenso, na forma do artigo 921, inciso III do CPC, aguardando-se provocação pelo prazo de um ano. Após, arquivem-se. |
| 13/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2018 Data da Disponibilização: 31/01/2018 Data da Publicação: 01/02/2018 Número do Diário: 2507 Página: 2479 |
| 22/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2018 Teor do ato: Defiro a intimação do executado, acerca da penhora de fls. 202, por carta com aviso de recebimento, nos endereços elencados a fls. 231. (RECOLHA A PARTE ATIVA A TAXA POSTAL). Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP) |
| 19/01/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro a intimação do executado, acerca da penhora de fls. 202, por carta com aviso de recebimento, nos endereços elencados a fls. 231. (RECOLHA A PARTE ATIVA A TAXA POSTAL). |
| 18/01/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80012 - Protocolo: FHRT17000344395 |
| 14/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1082/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2469 Página: 2114 |
| 13/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1082/2017 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre o resultado da pesquisa BacenJud R ANALIA FRANCO 265 BL C 44 DIC 4 BAIRRO: DIC IV (CONJUNTO HABCEP: 13054401 CAMPINAS SP; R ANALIA FRANCO 265 BL C 44 DIC 4 BAIRRO: PARQUE VISTA ALEGRE CEP: 13054382 CAMPINAS SP ; AVENIDA ANCHIETA 200, BAIRRO: CENTRO , CAMPINAS - SP , CEP: 13015-904 ; R ANALIA FRANCO 265 BL C AP 44, BAIRRO: DIC IV , CAMPINAS - SP , CEP: 13054-401 ; AV AQUIDABA 777 BOSQUE 13010000CAMPINAS Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP) |
| 10/11/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor sobre o resultado da pesquisa BacenJud R ANALIA FRANCO 265 BL C 44 DIC 4 BAIRRO: DIC IV (CONJUNTO HABCEP: 13054401 CAMPINAS SP; R ANALIA FRANCO 265 BL C 44 DIC 4 BAIRRO: PARQUE VISTA ALEGRE CEP: 13054382 CAMPINAS SP ; AVENIDA ANCHIETA 200, BAIRRO: CENTRO , CAMPINAS - SP , CEP: 13015-904 ; R ANALIA FRANCO 265 BL C AP 44, BAIRRO: DIC IV , CAMPINAS - SP , CEP: 13054-401 ; AV AQUIDABA 777 BOSQUE 13010000CAMPINAS |
| 29/09/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro a pesquisa de endereços do requerido pelo BACENJUD. Proceda a serventia. |
| 28/09/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80011 - Protocolo: CAS117000128390 |
| 07/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0757/2017 Data da Disponibilização: 07/08/2017 Data da Publicação: 08/08/2017 Número do Diário: 2404 Página: 1272 |
| 04/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte ativa (Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 084.2017/010141-3 dirigi-me ao endereço: indicado e procedi a penhora conforme auto que se segue. Deixei de proceder a intimação do executado uma vez que fui informado no local que o imóvel está desocupado). Advogados(s): Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP), Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP) |
| 03/08/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Manifeste-se a parte ativa (Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 084.2017/010141-3 dirigi-me ao endereço: indicado e procedi a penhora conforme auto que se segue. Deixei de proceder a intimação do executado uma vez que fui informado no local que o imóvel está desocupado). |
| 26/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 084.2017/010141-3 Situação: Cumprido parcialmente em 02/08/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 23/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80010 - Protocolo: CAS117000084168 |
| 23/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80009 - Protocolo: CAS117000084093 |
| 21/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80008 - Protocolo: FCAS17000957416 |
| 03/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2017 Data da Disponibilização: 22/02/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: 2294 Página: 2025 |
| 20/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2017 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, fica o processo suspenso, na forma do artigo 921, inciso III do CPC, aguardando-se provocação pelo prazo de um ano. Após, arquivem-se. Advogados(s): Samuel de Paula Batista da Silva (OAB 154983/SP), Tiago Rodrigues Salvador (OAB 255585/SP), Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP) |
| 17/02/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, fica o processo suspenso, na forma do artigo 921, inciso III do CPC, aguardando-se provocação pelo prazo de um ano. Após, arquivem-se. |
| 16/02/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1883/2016 Data da Disponibilização: 06/10/2016 Data da Publicação: 07/10/2016 Número do Diário: 2216 Página: 1766 |
| 05/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1883/2016 Teor do ato: deposite o autor a verba de diligência do oficial de justiça para que proceda a intimação da penhora. Advogados(s): Samuel de Paula Batista da Silva (OAB 154983/SP), Tiago Rodrigues Salvador (OAB 255585/SP), Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP) |
| 04/10/2016 |
Ato ordinatório
deposite o autor a verba de diligência do oficial de justiça para que proceda a intimação da penhora. |
| 04/10/2016 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 04/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1874/2016 Data da Disponibilização: 04/10/2016 Data da Publicação: 05/10/2016 Número do Diário: 2214 Página: 1805 |
| 03/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1874/2016 Teor do ato: O imóvel encontra-se quitado junto a Cohab pela seguradora.Defiro a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel, objeto da ação, lavrando-se o termo de penhora. Após, intime-se o executado da penhora, ficando neste ato nomeado depositário do bem. deposite o exequente a verba de diligência do oficial de justiça, para intimação da penhora. Advogados(s): Samuel de Paula Batista da Silva (OAB 154983/SP), Tiago Rodrigues Salvador (OAB 255585/SP), Daniel Antonio Maccarone (OAB 256099/SP) |
| 30/09/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
O imóvel encontra-se quitado junto a Cohab pela seguradora.Defiro a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel, objeto da ação, lavrando-se o termo de penhora. Após, intime-se o executado da penhora, ficando neste ato nomeado depositário do bem. deposite o exequente a verba de diligência do oficial de justiça, para intimação da penhora. |
| 12/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80007 - Protocolo: CAS116000168641 |
| 09/08/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 08/07/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Samuel de Paula Batista da Silva Vencimento: 15/07/2016 |
| 05/07/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1087/2016 Data da Disponibilização: 31/05/2016 Data da Publicação: 01/06/2016 Número do Diário: 2125 Página: 1537 |
| 25/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2016 Teor do ato: Sobre o ofício da Cohab de fls. 194/195, manifeste-se o autor. Advogados(s): Samuel de Paula Batista da Silva (OAB 154983/SP), Tiago Rodrigues Salvador (OAB 255585/SP) |
| 25/05/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sobre o ofício da Cohab de fls. 194/195, manifeste-se o autor. |
| 20/05/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2016 |
Ofício Juntado
|
| 23/03/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/03/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Oficie-se à COHAB solicitando informações referente ao imóvel objeto da ação , se houve anuência da cohab referente ao contrato juntado aos autos (fls.165/167), bem como sobre o andar do imóvel tendo em vista que no contrato de instrumento particular consta 4º andar e na certidão do 3º Cartório de Registro de Imóveis está situado no 3º andar. Instruir ofício com cópias de fls. 74/80, 165/167 e 173. |
| 29/02/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80006 - Protocolo: CAS116000038605 |
| 29/02/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80005 - Protocolo: CAS116000033160 |
| 25/02/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 07/12/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Samuel de Paula Batista da Silva |
| 30/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0646/2015 Data da Disponibilização: 30/11/2015 Data da Publicação: 01/12/2015 Número do Diário: 2017 Página: 1561 |
| 24/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2015 Teor do ato: Processo desarquivado. Requeira a parte interessada o que de direito no prazo de 30 (TRINTA) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Advogados(s): Samuel de Paula Batista da Silva (OAB 154983/SP), Tiago Rodrigues Salvador (OAB 255585/SP) |
| 23/11/2015 |
Ato ordinatório
Processo desarquivado. Requeira a parte interessada o que de direito no prazo de 30 (TRINTA) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. |
| 23/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80004 - Protocolo: CAS115000433399 |
| 01/04/2015 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
Pacote 102 |
| 06/03/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 20/02/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Samuel de Paula Batista da Silva |
| 05/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2015 Data da Disponibilização: 05/02/2015 Data da Publicação: 06/02/2015 Número do Diário: 1821 Página: 1568 |
| 30/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2015 Teor do ato: Suspendo o processo nos termos do artigo 791, inciso III do CPC, aguardando-se provocação no arquivo. Advogados(s): Samuel de Paula Batista da Silva (OAB 154983/SP), Tiago Rodrigues Salvador (OAB 255585/SP) |
| 29/01/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Suspendo o processo nos termos do artigo 791, inciso III do CPC, aguardando-se provocação no arquivo. |
| 21/01/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2014 Data da Disponibilização: 18/11/2014 Data da Publicação: 19/11/2014 Número do Diário: 1778 Página: 2138 |
| 14/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2014 Teor do ato: A certidão de matrícula de imóvel encartada a fls. 173 refere-se à imóvel situado no 3º andar do Condominio Residencial Erico Verissimo, enquanto o imóvel apontado no contrato de instrumento particular está localizado no 4º andar (165/167). Esclareça, pois o autor (fls. 02 e 11). Advogados(s): Samuel de Paula Batista da Silva (OAB 154983/SP), Tiago Rodrigues Salvador (OAB 255585/SP) |
| 13/11/2014 |
Decisão
A certidão de matrícula de imóvel encartada a fls. 173 refere-se à imóvel situado no 3º andar do Condominio Residencial Erico Verissimo, enquanto o imóvel apontado no contrato de instrumento particular está localizado no 4º andar (165/167). Esclareça, pois o autor (fls. 02 e 11). |
| 06/11/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80003 - Complemento: Protocolo n° 084 FCAS. 14.00348430-0 - E juntada de matrícula do imóvel. |
| 07/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2014 Data da Disponibilização: 07/10/2014 Data da Publicação: 08/10/2014 Número do Diário: 1749 Página: 1735 |
| 03/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2014 Teor do ato: Fls. 170: primeiramente, traga o exequente a matrícula atualizada do imóvel. Int. Advogados(s): Samuel de Paula Batista da Silva (OAB 154983/SP), Tiago Rodrigues Salvador (OAB 255585/SP) |
| 02/10/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 170: primeiramente, traga o exequente a matrícula atualizada do imóvel. Int. |
| 01/10/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2014 Data da Disponibilização: 28/05/2014 Data da Publicação: 29/05/2014 Número do Diário: 1659 Página: 1653 |
| 22/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2014 Teor do ato: Intime-se o advogado do exequente para firmar sua petição de fls.163/164. Advogados(s): Samuel de Paula Batista da Silva (OAB 154983/SP) |
| 21/05/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o advogado do exequente para firmar sua petição de fls.163/164. |
| 16/05/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80002 - Protocolo: CAS114000208388 - Complemento: Petições Diversas |
| 16/05/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 03/05/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 29/05/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Samuel de Paula Batista da Silva Vencimento: 29/05/2014 |
| 11/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2014 Data da Disponibilização: 11/04/2014 Data da Publicação: 14/04/2014 Número do Diário: 1631 Página: 1330 |
| 07/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2014 Teor do ato: O processo encontra-se na fase de cumprimento da sentença, não havendo a necessidade de citação do executado. Indique o exequente bens à penhora. No silêncio, suspendo o processo nos termos do artigo 791, inciso III do CPC, aguardando-se provocação no arquivo. Advogados(s): Samuel de Paula Batista da Silva (OAB 154983/SP), Tiago Rodrigues Salvador |
| 03/04/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
O processo encontra-se na fase de cumprimento da sentença, não havendo a necessidade de citação do executado. Indique o exequente bens à penhora. No silêncio, suspendo o processo nos termos do artigo 791, inciso III do CPC, aguardando-se provocação no arquivo. |
| 21/03/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80001 - Protocolo: CAS114000110990 |
| 13/03/2014 |
Deferido o Desarquivamento dos Autos
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| 13/01/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2013 Data da Disponibilização: 05/08/2013 Data da Publicação: 06/08/2013 Número do Diário: 1469 Página: 1295 |
| 24/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2013 Teor do ato: Respeitadas as opiniões em sentido contrário, entendo que cabe à própria parte diligenciar para obter dados sobre bens do executado já que, segundo vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, somente em hipóteses excepcionais admite-se a requisição pelo juiz de informações à orgãos da Administração Pública sobre a existência e localização de bens do devedor (nesse sentido: STJ-4ª Turma, REsp 17.180-PA, rel. Min. Barros Monteiro, DJU 5.2.96). Cabe à própria parte, até antes de ajuizar a demanda, obter dados necessários à sua propositura, e não utilizar-se do processo como instrumento de pesquisa. Nessa linha: "É ônus do exequente a localização do executado bem como a indicação de bens e não do Poder Judiciário... O que se observa nos autos é que desde logo o agravante busca o concurso do Poder Judiciário nesta tarefa investigatória, que não lhe é própria" (1º TAC/SP, 11ª C., Agr. Instr. 749.966-5, rel. Juiz Antonio Marson, v.u. j. 19.9.97). No mesmo sentido, temos diversos outros julgados, tais como: "A jurisprudência pacífica desta Corte tem proclamado que, em execução, não se justifica a requisição de declaração de renda do executado, a pedido do credor, porquanto deve ser respeitado o sigilo de que está revestida tal declaração" (STJ-1ª Turma, REsp 84.581-MG, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 17.6.96. Na mesma linha: RSTJ 50/205; STJ-RT 725/165; STJ-3ª Turma, REsp 30.794-0-PB, rel. Min. Nilson naves, DJU 17.5.93. "Toda atividade da justiça há de se realizar dentro de um critério de razoabilidade. E, evidentemente, não é razoável oficiar-se ao Banco Central em busca de ativos financeiros que não se sabem se existem. Não faz o menor sentido movimentar todo o sistema financeiro nacional para satisfazer, na melhor das hipóteses, a curiosidade do credor" (1º TAC/SP, Agr. Instr. 693.779-3, v.u., 13.6.96). "A não ser em caso de malogro comprovado das diligências levadas a efeito pela parte, injustificável se torna o eventual auxílio de juízo na localização de bens a serem penhorados" (STJ-RT 707/163)." Ademais disso, o art. 399 do CPC refere-se à requisição de informações visando o esclarecimento e a prova de fatos do processo, necessários ao julgamento. Não se destinam à busca de bens em benefício do credor, que deve atuar por sua conta visando a satisfação de seu crédito. As decisões emanadas do C. Superior Tribunal de Justiça são no mesmo sentido: "Processo Civil. Recurso Especial. Execução. Requisição de Informações. Ofício à receita federal. Indeferimento. Realização de esforço prévio. Inocorrência. Violação não configurada. Divergência não demonstrada. Recurso desacolhido. I-O deferimento de requisição de declarações de imposto de renda do executado, para fins de penhora, condiciona-se à ocorrência de prévias e frustadas diligências do credor tendentes à localização de bens. Se o exequente deixa de comprovar a realização de tais diligências, por atuação direta sua, legitima-se o indeferimento da requisição judicial. II- Em outras palavras, a jurisprudência da Corte firmou-se pela excepcionalidade da providência de expedição de ofícios às repartições públicas com o intuíto de requisitar informações, condicionando tais práticas a dois pressupostos, quais sejam: a sua imprescindibilidade e a realização de prévia e infrutífera tentativa da parte, por sua atuação direta, no sentido de obter os documentos que alega necessários ao deslinde da causa..." (STJ, 4ª Turma, Resp 184.033-AL, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 13.10.98, DJU 14.12.98, p. 25). No mesmo sentido: Resp 83.803-BA, Resp 71.180-PA, Resp 113.635-MG. Posto isso, nega-se provimento ao recurso." (1º TACiv/SP, 5ª C., AgIn 992.808-9, j. 07.02.2001, rel. Manoel Mattos) (os grifos não são do original). Sobre o tema, a Colenda Corte tem se manifestado favoravelmente, quando não se trata de busca aleatoriamente informações pelas instituições finananceiras, sem que se possua indicação anterior de que a devedora mantém movimentação em alguma entidade financeira. Negar a requisição de informações solicitadas pela parte credora, quando esta sabe da existência de conta junto a determinada instituição financeira, seria negar o seu direito à prestação jurisdicional. Contudo, no caso dos autos, apesar da não localização da própria devedora que poderia inviabilizar o curso da ação executiva, proposta pela agravante para recebimento de seu crédito esta dispões de outros meios para obtenção de informações sobre a existência de possíveis ativos financeiros, dos quais poderia valer-se sem que isso pudesse significar quebra de sigilo bancário. Outrossim, saliente-se que o art. 399, I, do C. P. C. prevê a possibilidade de requisição pelo Juízo de informações às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, porém as providências solicitadas pela parte não se coadunam com as possíveis de serem deferidas. Isto posto, nega-se provimento ao recurso."(1º TACiv, 3a C., AgIn 1.257903-4, d, 92,12,2993m rel. Wellington Maia da Rocha) (os grifos não são do original). "É obrigação da parte ao propor ação, saber, previamente, o endereço e a qualificação dos requeridos, bem como, em execução, se os mesmos têm algum bem. Se não têm, ou não sabe o exequente da existência de algum, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade. Por isso mesmo, é antes da propositura da ação que há de perquirir o autor da existência ou não de bens. È muito comum, porém, em nosso fôro, se darem os exequentes ao comodismo de não fazerem qualquer indagação prévia a respeito, e, ante a primeira dificuldade, solicitarem supra a Justiça a sua inicial desídia, diligenciando junto a órgãos da Administração Pública, quer para se tentar a localização dos requeridos, quer para descobrir bens em seu nome (...). Como tal procedimento vem acarretando um acréscimo de serviços aos já assoberbados cartórios, e, também, à própria Receita Federal, não havendo uma séria justificativa para o requerimento, foi indeferido". (RT 571/133).Em igual sentido: (RT 583/152, 523/183). Na doutrina, relevante lembrar, dentre outras a seguinte lição: "Tendo o legislador constitucional, em boa hora, disciplinado claramente os contornos da garantia de sigilo das informações pessoais constantes de bancos de dados de molde a que sua divulgação somente pode ser feita atendidos a dois distintos pressupostos: na forma da lei e para os fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desaparece, por conseguinte, o impasse interpretativo ante a palavra final de Constituição... Desprezada, nesse exame, a vedação constitucional, ainda assim o ordenamento jurídico infraconstitucional dá perfeita solução à controvérsia: aplicar-se-iam as normas constantes do Código Tributário Nacional, art. 198 e seu parágrafo único; CPC, art. 399 e Lei Federal 3.470/58, art. 54, e daí se extrairia a inarredável conclusão de total impossibilidade de livre acesso a essas informações... A requisição de informações à Receita Federal, pelo Magistrado, somente há que ser feita quando evidente o "interesse da Justiça", que não se confunde, é obvio, com o interesse do particular... De outro lado, a declaração de renda guarda sigilo próprio. Não se destina a tornar público o seu conteúdo, se não garantir ao fisco federal a sua arrecadação, até porque a sonegação do imposto de renda atipifica ilícito penal. Fosse ela fonte de informações, facultaria uma resistência do contribuinte a explicitar o mínimo possível, receoso de estar publicando a sua vida sócio-econômica. Ademais disso, o atendimento de tais pretensões, gradativamente conduziria à descaracterização daquele cadastro - de finalidade específica - para bancos de dados de utilização comum de todos os interessados". (PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO SIGILO, ANTONIO VITAL RAMOS DE VASCONCELOS, Obra "Homenagem a CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO", pags. 16/17, 20, 24 e 27. Ed. Revista dos Tribunais, 1995). Também as NSCGJESP, em seu Cap. IV, item 31-A (Prov. CG 23/94), determinam que eventuais dados a serem obtidos junto a JUCESP, sejam buscados pelo próprio interessado, às suas expensas. Observe-se a esse respeito, aliás, o v.acórdão expedido nos autos de A.I. nº 1.256.922-5, in verbis: "Esta C. Câmara tem admitido a expedição de ofícios aos diversos órgãos públicos, pois a penhora é ato que se realiza no interesse da Justiça, tornando-se plausível inclusive a quebra do direito ao sigilo das informações que o agravante busca obter (art. 5º, inc. XXXIII da CF/88), após demonstrado o insucesso nas busca. "In casu", a razão assiste ao Magistrado, pois não demonstrou o agravante haver esgotado os meios para verificação de bens. Nesse sentido: 'EXECUÇÃO. BENS DO DEVEDOR. INFORMAÇÕES. IMPOSTO DE RENDA. DETRAN, COMPANHIA ELÉTRICA. Somente em casos especiais, esgotados aos demais meios à disposição da credora, e nos termos permitidos na lei, poderão ser requisitadas informações pelo Juízo sobre o patrimônio do devedor. Ressalva da posição do relator. recurso não conhecido." (STJ, Rel. Ruy Rosado de Aguiar RSTJ 94/231) REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES-DRF, CIRETRAN, JUCESP, ACIC, SPC, SERASA, IIRGD, CPFL E SANASA-Impossibilidade de localização do executado-Requerimento de expedição de ofícios com o objetivo da obtenção de informações que viabilizem o prosseguimento da execução indeferido-Providencia que incumbe à parte- Intervenção judicial que só se justifica caso seja comprovada realização de diligência, sem sucesso, pelo interessado- Decisão mantida- recurso improvido. (1º TAC/SP, 10ª C., Agr. Instr. 1.255.539-6, rel. Juiz João Camillo Almeida Prado Costa, M.V., vencido o 2º Juiz- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- Atribuição de omissão ao acórdão embargado- Vício não configurado- Pretensão recursal de cunha infringente e propósito de prequestionamento- Descabimento- Embargos rejeitados. (1º TAC/SP, 10ª C., Agr. Instr. 1.255.539-6, rel. Juiz João Camillo Almeida Prado Costa, v.u. Em síntese, observa-se que as informações que são públicas podem ser buscadas pelo (a) próprio (a) interessado, no órgão respectivo, através de pedido de certidão, mediante o pagamento de eventuais custas/despesas. Quanto aos dados sigilosos, não se justifica a intervenção do juízo para obtê-los (C.F., art. 5º, XII), quando não esteja presente relevante "interesse da Justiça", razão pela qual indefiro a expedição do(s) ofício (s) requerido (s). Requeira a parte interessada o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra e inerte o autor, suspendo o processo nos termos do artigo 791, inciso III do CPC, aguardando-se provocação no arquivo. Advogados(s): Samuel de Paula Batista da Silva (OAB 154983/SP), Tiago Rodrigues Salvador (OAB 255585/SP) |
| 22/07/2013 |
Decisão
Respeitadas as opiniões em sentido contrário, entendo que cabe à própria parte diligenciar para obter dados sobre bens do executado já que, segundo vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, somente em hipóteses excepcionais admite-se a requisição pelo juiz de informações à orgãos da Administração Pública sobre a existência e localização de bens do devedor (nesse sentido: STJ-4ª Turma, REsp 17.180-PA, rel. Min. Barros Monteiro, DJU 5.2.96). Cabe à própria parte, até antes de ajuizar a demanda, obter dados necessários à sua propositura, e não utilizar-se do processo como instrumento de pesquisa. Nessa linha: "É ônus do exequente a localização do executado bem como a indicação de bens e não do Poder Judiciário... O que se observa nos autos é que desde logo o agravante busca o concurso do Poder Judiciário nesta tarefa investigatória, que não lhe é própria" (1º TAC/SP, 11ª C., Agr. Instr. 749.966-5, rel. Juiz Antonio Marson, v.u. j. 19.9.97). No mesmo sentido, temos diversos outros julgados, tais como: "A jurisprudência pacífica desta Corte tem proclamado que, em execução, não se justifica a requisição de declaração de renda do executado, a pedido do credor, porquanto deve ser respeitado o sigilo de que está revestida tal declaração" (STJ-1ª Turma, REsp 84.581-MG, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 17.6.96. Na mesma linha: RSTJ 50/205; STJ-RT 725/165; STJ-3ª Turma, REsp 30.794-0-PB, rel. Min. Nilson naves, DJU 17.5.93. "Toda atividade da justiça há de se realizar dentro de um critério de razoabilidade. E, evidentemente, não é razoável oficiar-se ao Banco Central em busca de ativos financeiros que não se sabem se existem. Não faz o menor sentido movimentar todo o sistema financeiro nacional para satisfazer, na melhor das hipóteses, a curiosidade do credor" (1º TAC/SP, Agr. Instr. 693.779-3, v.u., 13.6.96). "A não ser em caso de malogro comprovado das diligências levadas a efeito pela parte, injustificável se torna o eventual auxílio de juízo na localização de bens a serem penhorados" (STJ-RT 707/163)." Ademais disso, o art. 399 do CPC refere-se à requisição de informações visando o esclarecimento e a prova de fatos do processo, necessários ao julgamento. Não se destinam à busca de bens em benefício do credor, que deve atuar por sua conta visando a satisfação de seu crédito. As decisões emanadas do C. Superior Tribunal de Justiça são no mesmo sentido: "Processo Civil. Recurso Especial. Execução. Requisição de Informações. Ofício à receita federal. Indeferimento. Realização de esforço prévio. Inocorrência. Violação não configurada. Divergência não demonstrada. Recurso desacolhido. I-O deferimento de requisição de declarações de imposto de renda do executado, para fins de penhora, condiciona-se à ocorrência de prévias e frustadas diligências do credor tendentes à localização de bens. Se o exequente deixa de comprovar a realização de tais diligências, por atuação direta sua, legitima-se o indeferimento da requisição judicial. II- Em outras palavras, a jurisprudência da Corte firmou-se pela excepcionalidade da providência de expedição de ofícios às repartições públicas com o intuíto de requisitar informações, condicionando tais práticas a dois pressupostos, quais sejam: a sua imprescindibilidade e a realização de prévia e infrutífera tentativa da parte, por sua atuação direta, no sentido de obter os documentos que alega necessários ao deslinde da causa..." (STJ, 4ª Turma, Resp 184.033-AL, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 13.10.98, DJU 14.12.98, p. 25). No mesmo sentido: Resp 83.803-BA, Resp 71.180-PA, Resp 113.635-MG. Posto isso, nega-se provimento ao recurso." (1º TACiv/SP, 5ª C., AgIn 992.808-9, j. 07.02.2001, rel. Manoel Mattos) (os grifos não são do original). Sobre o tema, a Colenda Corte tem se manifestado favoravelmente, quando não se trata de busca aleatoriamente informações pelas instituições finananceiras, sem que se possua indicação anterior de que a devedora mantém movimentação em alguma entidade financeira. Negar a requisição de informações solicitadas pela parte credora, quando esta sabe da existência de conta junto a determinada instituição financeira, seria negar o seu direito à prestação jurisdicional. Contudo, no caso dos autos, apesar da não localização da própria devedora que poderia inviabilizar o curso da ação executiva, proposta pela agravante para recebimento de seu crédito esta dispões de outros meios para obtenção de informações sobre a existência de possíveis ativos financeiros, dos quais poderia valer-se sem que isso pudesse significar quebra de sigilo bancário. Outrossim, saliente-se que o art. 399, I, do C. P. C. prevê a possibilidade de requisição pelo Juízo de informações às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, porém as providências solicitadas pela parte não se coadunam com as possíveis de serem deferidas. Isto posto, nega-se provimento ao recurso."(1º TACiv, 3a C., AgIn 1.257903-4, d, 92,12,2993m rel. Wellington Maia da Rocha) (os grifos não são do original). "É obrigação da parte ao propor ação, saber, previamente, o endereço e a qualificação dos requeridos, bem como, em execução, se os mesmos têm algum bem. Se não têm, ou não sabe o exequente da existência de algum, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade. Por isso mesmo, é antes da propositura da ação que há de perquirir o autor da existência ou não de bens. È muito comum, porém, em nosso fôro, se darem os exequentes ao comodismo de não fazerem qualquer indagação prévia a respeito, e, ante a primeira dificuldade, solicitarem supra a Justiça a sua inicial desídia, diligenciando junto a órgãos da Administração Pública, quer para se tentar a localização dos requeridos, quer para descobrir bens em seu nome (...). Como tal procedimento vem acarretando um acréscimo de serviços aos já assoberbados cartórios, e, também, à própria Receita Federal, não havendo uma séria justificativa para o requerimento, foi indeferido". (RT 571/133).Em igual sentido: (RT 583/152, 523/183). Na doutrina, relevante lembrar, dentre outras a seguinte lição: "Tendo o legislador constitucional, em boa hora, disciplinado claramente os contornos da garantia de sigilo das informações pessoais constantes de bancos de dados de molde a que sua divulgação somente pode ser feita atendidos a dois distintos pressupostos: na forma da lei e para os fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desaparece, por conseguinte, o impasse interpretativo ante a palavra final de Constituição... Desprezada, nesse exame, a vedação constitucional, ainda assim o ordenamento jurídico infraconstitucional dá perfeita solução à controvérsia: aplicar-se-iam as normas constantes do Código Tributário Nacional, art. 198 e seu parágrafo único; CPC, art. 399 e Lei Federal 3.470/58, art. 54, e daí se extrairia a inarredável conclusão de total impossibilidade de livre acesso a essas informações... A requisição de informações à Receita Federal, pelo Magistrado, somente há que ser feita quando evidente o "interesse da Justiça", que não se confunde, é obvio, com o interesse do particular... De outro lado, a declaração de renda guarda sigilo próprio. Não se destina a tornar público o seu conteúdo, se não garantir ao fisco federal a sua arrecadação, até porque a sonegação do imposto de renda atipifica ilícito penal. Fosse ela fonte de informações, facultaria uma resistência do contribuinte a explicitar o mínimo possível, receoso de estar publicando a sua vida sócio-econômica. Ademais disso, o atendimento de tais pretensões, gradativamente conduziria à descaracterização daquele cadastro - de finalidade específica - para bancos de dados de utilização comum de todos os interessados". (PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO SIGILO, ANTONIO VITAL RAMOS DE VASCONCELOS, Obra "Homenagem a CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO", pags. 16/17, 20, 24 e 27. Ed. Revista dos Tribunais, 1995). Também as NSCGJESP, em seu Cap. IV, item 31-A (Prov. CG 23/94), determinam que eventuais dados a serem obtidos junto a JUCESP, sejam buscados pelo próprio interessado, às suas expensas. Observe-se a esse respeito, aliás, o v.acórdão expedido nos autos de A.I. nº 1.256.922-5, in verbis: "Esta C. Câmara tem admitido a expedição de ofícios aos diversos órgãos públicos, pois a penhora é ato que se realiza no interesse da Justiça, tornando-se plausível inclusive a quebra do direito ao sigilo das informações que o agravante busca obter (art. 5º, inc. XXXIII da CF/88), após demonstrado o insucesso nas busca. "In casu", a razão assiste ao Magistrado, pois não demonstrou o agravante haver esgotado os meios para verificação de bens. Nesse sentido: 'EXECUÇÃO. BENS DO DEVEDOR. INFORMAÇÕES. IMPOSTO DE RENDA. DETRAN, COMPANHIA ELÉTRICA. Somente em casos especiais, esgotados aos demais meios à disposição da credora, e nos termos permitidos na lei, poderão ser requisitadas informações pelo Juízo sobre o patrimônio do devedor. Ressalva da posição do relator. recurso não conhecido." (STJ, Rel. Ruy Rosado de Aguiar RSTJ 94/231) REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES-DRF, CIRETRAN, JUCESP, ACIC, SPC, SERASA, IIRGD, CPFL E SANASA-Impossibilidade de localização do executado-Requerimento de expedição de ofícios com o objetivo da obtenção de informações que viabilizem o prosseguimento da execução indeferido-Providencia que incumbe à parte- Intervenção judicial que só se justifica caso seja comprovada realização de diligência, sem sucesso, pelo interessado- Decisão mantida- recurso improvido. (1º TAC/SP, 10ª C., Agr. Instr. 1.255.539-6, rel. Juiz João Camillo Almeida Prado Costa, M.V., vencido o 2º Juiz- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- Atribuição de omissão ao acórdão embargado- Vício não configurado- Pretensão recursal de cunha infringente e propósito de prequestionamento- Descabimento- Embargos rejeitados. (1º TAC/SP, 10ª C., Agr. Instr. 1.255.539-6, rel. Juiz João Camillo Almeida Prado Costa, v.u. Em síntese, observa-se que as informações que são públicas podem ser buscadas pelo (a) próprio (a) interessado, no órgão respectivo, através de pedido de certidão, mediante o pagamento de eventuais custas/despesas. Quanto aos dados sigilosos, não se justifica a intervenção do juízo para obtê-los (C.F., art. 5º, XII), quando não esteja presente relevante "interesse da Justiça", razão pela qual indefiro a expedição do(s) ofício (s) requerido (s). Requeira a parte interessada o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra e inerte o autor, suspendo o processo nos termos do artigo 791, inciso III do CPC, aguardando-se provocação no arquivo. |
| 12/07/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80000 - Protocolo: CAS113000145023 |
| 04/07/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 26/03/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 04/02/2013 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 9171822 - Advogado: TIAGO RODRIGUES SALVADOR OAB: 255585/SP Local Origem: 1003-1ª. Vara Judicial(Foro Regional de Vila Mimosa) Data de Envio: 04/02/2013 Data de Recebimento: 04/02/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 31/01/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Nada a reconsiderar quanto à decisão que indeferiu a substituição processual para os herdeiros de Osmar de Paula, disponibilizado no diário da justiça de 08/01/2013. |
| 30/01/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06/03/2013. |
| 25/01/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 23/01/2013 |
Despacho Proferido
Nada a reconsiderar quanto à decisão que indeferiu a substituição processual para os herdeiros de Osmar de Paula, disponibilizado no diário da justiça de 08/01/2013. |
| 17/01/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 17/01/13 |
| 15/01/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 09/01/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Indefiro a substituição processual pelos herdeiros de Osmar de Paula. A ação foi proposta em face de Luiz Carlos Nascimento, sendo a julgada procedente, condenando o réu Luiz Carlos Nascimento ao pagamentos da cotas condominiais. O título executivo foi constituído em face de Luiz Carlo Nascimento, não podendo na fase de execução ser substituído por pessoa estanha a lide. |
| 08/01/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/02/13 |
| 17/12/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 12/12/2012 |
Despacho Proferido
Indefiro a substituição processual pelos herdeiros de Osmar de Paula. A ação foi proposta em face de Luiz Carlos Nascimento, sendo a julgada procedente, condenando o réu Luiz Carlos Nascimento ao pagamentos da cotas condominiais. O título executivo foi constituído em face de Luiz Carlo Nascimento, não podendo na fase de execução ser substituído por pessoa estanha a lide. |
| 04/12/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 04/12/12 |
| 03/12/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 03/12/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12/12/12 |
| 30/11/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8879330 |
| 19/11/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 8879330 - Advogado: TIAGO RODRIGUES SALVADOR OAB: 255585/SP Local Origem: 1003-1ª. Vara Judicial(Foro Regional de Vila Mimosa) Data de Envio: 19/11/2012 Data de Recebimento: 19/11/2012 Previsão de Retorno: 30/11/2012 Vol.: Todos |
| 06/11/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Defiro o prazo de quinze dias; após, nova vista ao exequente. No silêncio, suspendo o processo nos termos do artigo 791, inciso III do CPC, aguardando-se provocação no arquivo. |
| 05/11/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 26/12/2012 |
| 05/11/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 05/12/2012. |
| 31/10/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 30/10/2012 |
Despacho Proferido
Defiro o prazo de quinze dias; após, nova vista ao exequente. No silêncio, suspendo o processo nos termos do artigo 791, inciso III do CPC, aguardando-se provocação no arquivo. |
| 23/10/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 21/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27/10/12 |
| 21/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Defiro o prazo de trinta dias; após nova vista Ao exequente. ]no silêncio, suspendo o processo nos termos do artigo 791, inciso III do CPC, aguardando-se provocação no arquivo. |
| 18/09/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/09/2012 |
Despacho Proferido
Defiro o prazo de trinta dias; após nova vista Ao exequente. ]no silêncio, suspendo o processo nos termos do artigo 791, inciso III do CPC, aguardando-se provocação no arquivo. |
| 06/09/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 06/09/12 |
| 04/09/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 04/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 22/09/12 |
| 03/09/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8493387 |
| 03/09/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 8493387 - Advogado: TIAGO RODRIGUES SALVADOR OAB: 255585/SP Local Origem: 1003-1ª. Vara Judicial(Foro Regional de Vila Mimosa) Data de Envio: 03/09/2012 Data de Recebimento: 03/09/2012 Previsão de Retorno: 03/09/2012 Vol.: Todos |
| 30/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 133 - Fls.123/132: manifeste-se o autor exequente. No silêncio, suspendo a presente ação nos termos do artigo 791, inciso III do CPC, aguardando-se no arquivo. |
| 29/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/10/12 |
| 27/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 23/08/2012 |
Despacho Proferido
Fls.123/132: manifeste-se o autor exequente. No silêncio, suspendo a presente ação nos termos do artigo 791, inciso III do CPC, aguardando-se no arquivo. |
| 20/08/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 20/08/12 |
| 15/08/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 20/07/2012 |
Aguardando Resposta de Ofício
Prazo 20/09/2012 |
| 13/07/2012 |
Conclusos
Conclusos para assinatura de ofício |
| 02/07/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 28/06/2012 |
Despacho Proferido
Oficie-se como requerido a fls.117. |
| 22/06/2012 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 22/06/12 |
| 21/06/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 21/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13/07/12 |
| 20/06/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7533130 |
| 05/03/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 7533130 - Advogado: SAMUEL DE PAULA BATISTA DA SILVA OAB: 154983/SP Local Origem: 1003-1ª. Vara Judicial(Foro Regional de Vila Mimosa) Data de Envio: 05/03/2012 Data de Recebimento: 20/06/2012 Previsão de Retorno: 20/06/2012 Vol.: Todos |
| 15/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 17/03/2012. |
| 13/02/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 03/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/11/11 |
| 30/09/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 27/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/11/11 |
| 23/09/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 29/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Defiro o prazo de noventa dias; após, nova vista ao exeqüente. No silêncio, suspendo a presente ação nos termos do artigo 791, inciso III do CPC, aguardando-se no arquivo. |
| 28/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17/08/2011. |
| 26/04/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 20/04/2011 |
Despacho Proferido
Defiro o prazo de noventa dias; após, nova vista ao exeqüente. No silêncio, suspendo a presente ação nos termos do artigo 791, inciso III do CPC, aguardando-se no arquivo. |
| 11/04/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 11/04/11 |
| 07/04/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6004443 |
| 07/04/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 01/04/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 6004443 - Advogado: INES APARECIDA RODRIGUES DE CAMPOS OAB: 117271/SP Local Origem: 1003-1ª. Vara Judicial(Foro Regional de Vila Mimosa) Data de Envio: 01/04/2011 Data de Recebimento: 07/04/2011 Previsão de Retorno: 07/04/2011 Vol.: Todos |
| 01/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25/05/11 |
| 30/03/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 29/03/2011 |
Aguardando Juntada
Processo desarquivado - Aguardando Juntada |
| 09/06/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Arquivo - pacote nº 491 |
| 30/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 102 - Regularize o autor sua representação processual. No silêncio, retornem ao arquivo. |
| 29/03/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 21/05/10 |
| 25/03/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 24/03/2010 |
Despacho Proferido
Regularize o autor sua representação processual. No silêncio, retornem ao arquivo. |
| 19/03/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 19/03/10 |
| 17/03/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 17/03/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 26/02/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28/04/10 |
| 24/02/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 23/02/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada processo desarquivado |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/07/2013 |
Petições Diversas |
| 12/03/2014 |
Petições Diversas |
| 09/05/2014 |
Petições Diversas Petições Diversas |
| 06/11/2014 |
Petições Diversas Protocolo n° 084 FCAS. 14.00348430-0 - E juntada de matrícula do imóvel. |
| 17/11/2015 |
Petições Diversas |
| 19/02/2016 |
Petições Diversas |
| 25/02/2016 |
Petições Diversas |
| 09/08/2016 |
Petições Diversas |
| 26/05/2017 |
Petições Diversas |
| 21/06/2017 |
Petições Diversas |
| 21/06/2017 |
Petições Diversas |
| 15/09/2017 |
Petições Diversas |
| 06/12/2017 |
Petições Diversas |
| 04/04/2018 |
Petições Diversas PROTOCOLO FCAS.18.00044511-3 |
| 18/05/2018 |
Petições Diversas |
| 15/08/2018 |
Petições Diversas |
| 12/11/2018 |
Petições Diversas |
| 18/12/2018 |
Petições Diversas |
| 07/02/2019 |
Petições Diversas |
| 11/04/2019 |
Petições Diversas |
| 19/07/2019 |
Petições Diversas |
| 18/09/2019 |
Petições Diversas |
| 21/11/2019 |
Petições Diversas |
| 04/11/2021 |
Petições Diversas Autorização para a estagiária fazer carga |
| 17/11/2021 |
Petições Diversas |
| 17/07/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 04/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 14/06/2024 |
Petições Diversas |
| 16/10/2024 |
Manifestação do Perito |
| 04/11/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 14/11/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 19/03/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| 06/06/2025 |
Petições Diversas |
| 23/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/01/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 27/03/2013 | Evolução | Procedimento Sumário | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |