| Embargte |
Filtros Logan S/A Indústria e Comércio (massa falida)
Advogado: Celio de Melo Almada Filho Síndico: Celio de Melo Almada Filho |
| Embargdo | Prefeitura do Municipio de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/10/2021 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Execução Fiscal Municipal |
| 14/06/2021 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Fiscal |
| 11/02/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Certidão de decurso de prazo CP após vista |
| 07/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2981 Página: 2336/2341 |
| 06/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2020 Teor do ato: Vistos.Massa Falida Filtros Logan S/A Indústria e Comércio opôs embargos à execução fiscal que lhe move a Fazenda Municipal de São Paulo. Impugna a cobrança da multa moratória e dos honorários advocatícios. Diz que os juros podem incidir até a data da quebra. Requereu os benefícios da assistência judiciária. Juntou documentos.A Municipalidade apresentou impugnação. Defendeu a possibilidade de cobrança de juros até a data da quebra. Defendeu a possibilidade de cobrança de honorários se sucumbente for. Em relação à multa afirmou que a exclusão já foi promovida. Por fim, defende a correção monetária.Houve réplica.O Ministério Público ofertou parecer. É o relatório. Decido. O processo deve ser julgado nesta fase, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais.O crédito fiscal não está sujeito à habilitação no processo de falência, conforme disposto no art. 187 do CTN.Os honorários advocatícios são devidos. A execução fiscal não guarda relação direta com o feito falimentar, não se aplica, pois, o art. 208 da antiga lei de falências. Os juros devem incidir até a data da quebra, conforme dispõe o art. 26 da antiga lei de falências, com o que concordou a Municipalidade nestes embargos. Muito embora tenha havido indicação neste sentido, nos autos da execução, o que se observa é que a municipalidade não apresentou o valor devido, na oportunidade. Em relação à multa há pedido de exclusão apresentado pela Municipalidade, ocorre que, muito embora o pedido tenha sido feito, não houve indicação do valor correto da dívida. A correção monetária é devida porque não constitui aumento, mas sim reposição de perdas inflacionárias. A correção incide sobre todo o período. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos para determinar a exclusão dos juros de mora do valor em cobrança a partir da quebra, anotando-se que serão devidos integralmente caso a massa possa custeá-los. Com isso, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. As custas deverão ser distribuídas igualmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor excluído da cobrança. Condeno, ainda, a embargante ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor remanescente.Certifique-se nos autos da execução fiscal o teor do julgamento. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - (Nota de Cartório: Conforme cálculo da Seção Contador, o valor desta execução é SUPERIOR ao Valor de Alçada. VALOR DO PREPARO A SER RECOLHIDO (código 230-6): R$ 944,53 - VALOR DO PORTE E RETORNO (código 110-4): R$ 40,30). Advogados(s): Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP) |
| 25/10/2021 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Execução Fiscal Municipal |
| 14/06/2021 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Fiscal |
| 11/02/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Certidão de decurso de prazo CP após vista |
| 07/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2981 Página: 2336/2341 |
| 06/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2020 Teor do ato: Vistos.Massa Falida Filtros Logan S/A Indústria e Comércio opôs embargos à execução fiscal que lhe move a Fazenda Municipal de São Paulo. Impugna a cobrança da multa moratória e dos honorários advocatícios. Diz que os juros podem incidir até a data da quebra. Requereu os benefícios da assistência judiciária. Juntou documentos.A Municipalidade apresentou impugnação. Defendeu a possibilidade de cobrança de juros até a data da quebra. Defendeu a possibilidade de cobrança de honorários se sucumbente for. Em relação à multa afirmou que a exclusão já foi promovida. Por fim, defende a correção monetária.Houve réplica.O Ministério Público ofertou parecer. É o relatório. Decido. O processo deve ser julgado nesta fase, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais.O crédito fiscal não está sujeito à habilitação no processo de falência, conforme disposto no art. 187 do CTN.Os honorários advocatícios são devidos. A execução fiscal não guarda relação direta com o feito falimentar, não se aplica, pois, o art. 208 da antiga lei de falências. Os juros devem incidir até a data da quebra, conforme dispõe o art. 26 da antiga lei de falências, com o que concordou a Municipalidade nestes embargos. Muito embora tenha havido indicação neste sentido, nos autos da execução, o que se observa é que a municipalidade não apresentou o valor devido, na oportunidade. Em relação à multa há pedido de exclusão apresentado pela Municipalidade, ocorre que, muito embora o pedido tenha sido feito, não houve indicação do valor correto da dívida. A correção monetária é devida porque não constitui aumento, mas sim reposição de perdas inflacionárias. A correção incide sobre todo o período. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos para determinar a exclusão dos juros de mora do valor em cobrança a partir da quebra, anotando-se que serão devidos integralmente caso a massa possa custeá-los. Com isso, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. As custas deverão ser distribuídas igualmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor excluído da cobrança. Condeno, ainda, a embargante ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor remanescente.Certifique-se nos autos da execução fiscal o teor do julgamento. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - (Nota de Cartório: Conforme cálculo da Seção Contador, o valor desta execução é SUPERIOR ao Valor de Alçada. VALOR DO PREPARO A SER RECOLHIDO (código 230-6): R$ 944,53 - VALOR DO PORTE E RETORNO (código 110-4): R$ 40,30). Advogados(s): Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP) |
| 06/06/2018 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 19/04/2018 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Execução Fiscal Municipal |
| 03/04/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Execução Fiscal Municipal |
| 02/04/2018 |
Julgados Procedentes em Parte os Embargos à Execução
Vistos.Massa Falida Filtros Logan S/A Indústria e Comércio opôs embargos à execução fiscal que lhe move a Fazenda Municipal de São Paulo. Impugna a cobrança da multa moratória e dos honorários advocatícios. Diz que os juros podem incidir até a data da quebra. Requereu os benefícios da assistência judiciária. Juntou documentos.A Municipalidade apresentou impugnação. Defendeu a possibilidade de cobrança de juros até a data da quebra. Defendeu a possibilidade de cobrança de honorários se sucumbente for. Em relação à multa afirmou que a exclusão já foi promovida. Por fim, defende a correção monetária.Houve réplica.O Ministério Público ofertou parecer. É o relatório. Decido. O processo deve ser julgado nesta fase, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais.O crédito fiscal não está sujeito à habilitação no processo de falência, conforme disposto no art. 187 do CTN.Os honorários advocatícios são devidos. A execução fiscal não guarda relação direta com o feito falimentar, não se aplica, pois, o art. 208 da antiga lei de falências. Os juros devem incidir até a data da quebra, conforme dispõe o art. 26 da antiga lei de falências, com o que concordou a Municipalidade nestes embargos. Muito embora tenha havido indicação neste sentido, nos autos da execução, o que se observa é que a municipalidade não apresentou o valor devido, na oportunidade. Em relação à multa há pedido de exclusão apresentado pela Municipalidade, ocorre que, muito embora o pedido tenha sido feito, não houve indicação do valor correto da dívida. A correção monetária é devida porque não constitui aumento, mas sim reposição de perdas inflacionárias. A correção incide sobre todo o período. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos para determinar a exclusão dos juros de mora do valor em cobrança a partir da quebra, anotando-se que serão devidos integralmente caso a massa possa custeá-los. Com isso, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. As custas deverão ser distribuídas igualmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor excluído da cobrança. Condeno, ainda, a embargante ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor remanescente.Certifique-se nos autos da execução fiscal o teor do julgamento. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - (Nota de Cartório: Conforme cálculo da Seção Contador, o valor desta execução é SUPERIOR ao Valor de Alçada. VALOR DO PREPARO A SER RECOLHIDO (código 230-6): R$ 944,53 - VALOR DO PORTE E RETORNO (código 110-4): R$ 40,30). |
| 10/11/2017 |
Ato ordinatório
VISTA MP MASSAS FALIDAS |
| 22/08/2017 |
Decisão
Vistos.Remetam-se os autos ao Ministério Público (falência), com as cautelas de praxe.Após, tornem conclusos ao juiz sentenciante.Intime-se. |
| 01/08/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Execução Fiscal Municipal |
| 01/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ17012943659 |
| 19/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2017 Data da Disponibilização: 19/04/2017 Data da Publicação: 20/04/2017 Número do Diário: 2330 Página: 1718/1720 |
| 17/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2017 Teor do ato: Vistos. Diante do disposto no artigo 739-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), e porque o juízo se encontra garantido, por cautela, recebo os embargos no efeito suspensivo, sem prejuízo da posterior modificação deste efeito, conforme disposto no parágrafo 2º, do mesmo diploma legal. Vista à Exequente para impugnar no prazo legal e apresentar na oportunidade cópia integral do Auto de Infração ou Procedimento Administrativo, se houver, bem como para especificar provas. Atendidos os itens anteriores, à réplica. Sem prejuízo, especifique a embargante as provas que pretende produzir, no mesmo prazo. Sendo apresentados novos documentos, ciência à parte contrária para manifestação. Após, tornem conclusos ao MM. Juiz designado para sentenciar. Int. - Nota de Cartório: Impugnação juntada pela Municipalidade, ficando a parte embargante, portanto, intimada, para a apresentação da réplica e especificação das provas que pretende produzir. Advogados(s): Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP) |
| 26/02/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Execução Fiscal Municipal |
| 19/01/2015 |
Decisão
Vistos. Diante do disposto no artigo 739-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), e porque o juízo se encontra garantido, por cautela, recebo os embargos no efeito suspensivo, sem prejuízo da posterior modificação deste efeito, conforme disposto no parágrafo 2º, do mesmo diploma legal. Vista à Exequente para impugnar no prazo legal e apresentar na oportunidade cópia integral do Auto de Infração ou Procedimento Administrativo, se houver, bem como para especificar provas. Atendidos os itens anteriores, à réplica. Sem prejuízo, especifique a embargante as provas que pretende produzir, no mesmo prazo. Sendo apresentados novos documentos, ciência à parte contrária para manifestação. Após, tornem conclusos ao MM. Juiz designado para sentenciar. Int. - Nota de Cartório: Impugnação juntada pela Municipalidade, ficando a parte embargante, portanto, intimada, para a apresentação da réplica e especificação das provas que pretende produzir. |
| 16/01/2015 |
Expedição de documento
25.9 - Certidão para Embargos |
| 13/01/2015 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0113018-04.0500.8.26.0090 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano |
| 13/01/2015 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 09/09/2014 |
Decisão
VISTOS. Proceda a serventia à autuação e apensamento aos autos principais. Após, certifique-se e dê-se vista dos autos da execução à Fazenda para manifestação sobre a garantia. |
| 05/05/2014 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Execução Fiscal Municipal |
| 30/04/2014 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/05/2017 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |