0003606-72.2014.8.26.0090
Classe
Embargos à Execução Fiscal
Assunto
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
Foro
Foro das Execuções Fiscais Municipais
Vara
Vara das Execuções Fiscais Municipais
Juiz
Isabella De Souza Ciasca Norcia

Partes do processo

Embargte  Filtros Logan S/A Indústria e Comércio (massa falida)
Advogado:  Celio de Melo Almada Filho  
Síndico:  Celio de Melo Almada Filho 
Embargdo  Prefeitura do Municipio de São Paulo
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Movimentações

Data Movimento
25/10/2021 Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Execução Fiscal Municipal
14/06/2021 Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Fiscal
11/02/2021 Decurso de Prazo
Certidão - Certidão de decurso de prazo CP após vista
07/02/2020 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2981 Página: 2336/2341
06/02/2020 Remetido ao DJE
Relação: 0086/2020 Teor do ato: Vistos.Massa Falida Filtros Logan S/A Indústria e Comércio opôs embargos à execução fiscal que lhe move a Fazenda Municipal de São Paulo. Impugna a cobrança da multa moratória e dos honorários advocatícios. Diz que os juros podem incidir até a data da quebra. Requereu os benefícios da assistência judiciária. Juntou documentos.A Municipalidade apresentou impugnação. Defendeu a possibilidade de cobrança de juros até a data da quebra. Defendeu a possibilidade de cobrança de honorários se sucumbente for. Em relação à multa afirmou que a exclusão já foi promovida. Por fim, defende a correção monetária.Houve réplica.O Ministério Público ofertou parecer. É o relatório. Decido. O processo deve ser julgado nesta fase, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais.O crédito fiscal não está sujeito à habilitação no processo de falência, conforme disposto no art. 187 do CTN.Os honorários advocatícios são devidos. A execução fiscal não guarda relação direta com o feito falimentar, não se aplica, pois, o art. 208 da antiga lei de falências. Os juros devem incidir até a data da quebra, conforme dispõe o art. 26 da antiga lei de falências, com o que concordou a Municipalidade nestes embargos. Muito embora tenha havido indicação neste sentido, nos autos da execução, o que se observa é que a municipalidade não apresentou o valor devido, na oportunidade. Em relação à multa há pedido de exclusão apresentado pela Municipalidade, ocorre que, muito embora o pedido tenha sido feito, não houve indicação do valor correto da dívida. A correção monetária é devida porque não constitui aumento, mas sim reposição de perdas inflacionárias. A correção incide sobre todo o período. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos para determinar a exclusão dos juros de mora do valor em cobrança a partir da quebra, anotando-se que serão devidos integralmente caso a massa possa custeá-los. Com isso, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. As custas deverão ser distribuídas igualmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor excluído da cobrança. Condeno, ainda, a embargante ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor remanescente.Certifique-se nos autos da execução fiscal o teor do julgamento. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - (Nota de Cartório: Conforme cálculo da Seção Contador, o valor desta execução é SUPERIOR ao Valor de Alçada. VALOR DO PREPARO A SER RECOLHIDO (código 230-6): R$ 944,53 - VALOR DO PORTE E RETORNO (código 110-4): R$ 40,30). Advogados(s): Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
10/05/2017 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.