| Exeqte | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO |
| Exectda |
Empresa Brasileira de Telecomunicacoes S A
Advogado: Fábio Soares de Melo Advogada: Marcia Soares de Melo Advogado: Jose Eduardo Soares de Melo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/05/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Informada pela Procuradoria Geral do Município a reabertura do Edital n.º 2/2025 pela Portaria PGM n.º 16/2026 para transação por adesão para regularização de dívidas tributárias e não tributárias junto ao Município de São Paulo - Programa Fique em dia. Podem ser incluídos no #fiqueemdia débitos municipais tributários e não tributários, desde que inscritos em Dívida Ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Poderão ser incluídos débitos de IPTU, ISS, ITBI, TPU, Taxas, multas tributárias e Multas de Postura dentre outros débitos. São concedidos descontos de até 95% nos juros e multas incidentes sobre os débitos incluídos na transação do programa #Fiqueemdia. Informações e adesão no endereço fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm.---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- O CEJUSC Execuções Fiscais atua, mediante contato por e-mail(CEJUSC.EXECFISCAIS@TJSP.JUS.BR), na solução jurídica dos casos relacionados à transação, com homologação judicial e destinação adequada do processo. |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2026 Teor do ato: Vistos. A execução está extinta. Cumpra-se o V. Acórdão. Diante da distribuição do incidente de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, o presente feito será arquivado definitivamente - Cód. SAJ 61615 (Comunicado CG 1789/2017). Ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019). Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da decisão que julgou extinta a execução e da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da decisão que julgou extinta a execução e da certidão de trânsito em julgado, ccabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais. O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. Intime-se. Advogados(s): Marcia Soares de Melo (OAB 120312/SP), Jose Eduardo Soares de Melo (OAB 17636/SP), Fábio Soares de Melo (OAB 177022/SP) |
| 06/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A execução está extinta. Cumpra-se o V. Acórdão. Diante da distribuição do incidente de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, o presente feito será arquivado definitivamente - Cód. SAJ 61615 (Comunicado CG 1789/2017). Ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019). Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da decisão que julgou extinta a execução e da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da decisão que julgou extinta a execução e da certidão de trânsito em julgado, ccabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais. O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. Intime-se. |
| 21/05/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Informada pela Procuradoria Geral do Município a reabertura do Edital n.º 2/2025 pela Portaria PGM n.º 16/2026 para transação por adesão para regularização de dívidas tributárias e não tributárias junto ao Município de São Paulo - Programa Fique em dia. Podem ser incluídos no #fiqueemdia débitos municipais tributários e não tributários, desde que inscritos em Dívida Ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Poderão ser incluídos débitos de IPTU, ISS, ITBI, TPU, Taxas, multas tributárias e Multas de Postura dentre outros débitos. São concedidos descontos de até 95% nos juros e multas incidentes sobre os débitos incluídos na transação do programa #Fiqueemdia. Informações e adesão no endereço fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm.---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- O CEJUSC Execuções Fiscais atua, mediante contato por e-mail(CEJUSC.EXECFISCAIS@TJSP.JUS.BR), na solução jurídica dos casos relacionados à transação, com homologação judicial e destinação adequada do processo. |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2026 Teor do ato: Vistos. A execução está extinta. Cumpra-se o V. Acórdão. Diante da distribuição do incidente de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, o presente feito será arquivado definitivamente - Cód. SAJ 61615 (Comunicado CG 1789/2017). Ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019). Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da decisão que julgou extinta a execução e da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da decisão que julgou extinta a execução e da certidão de trânsito em julgado, ccabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais. O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. Intime-se. Advogados(s): Marcia Soares de Melo (OAB 120312/SP), Jose Eduardo Soares de Melo (OAB 17636/SP), Fábio Soares de Melo (OAB 177022/SP) |
| 06/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A execução está extinta. Cumpra-se o V. Acórdão. Diante da distribuição do incidente de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, o presente feito será arquivado definitivamente - Cód. SAJ 61615 (Comunicado CG 1789/2017). Ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019). Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da decisão que julgou extinta a execução e da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da decisão que julgou extinta a execução e da certidão de trânsito em julgado, ccabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais. O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. Intime-se. |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Informada pela Procuradoria Geral do Município a publicação de edital para transação por adesão para regularização de dívidas tributárias e não tributárias junto ao Município de São Paulo - Programa Fiqueemdia. Podem ser incluídos no Fiqueemdia débitos municipais tributários e não tributários, desde que inscritos em Dívida Ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Poderão ser incluídos débitos de IPTU, ISS, ITBI, TPU, Taxas, multas tributárias e Multas de Postura dentre outros débitos. São concedidos descontos de até 95% nos juros e multas incidentes sobre os débitos incluídos na transação do programa Fiqueemdia. Informações e adesão no endereço fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm. (Movimentação lançada via banco de dados para divulgação do programa. Não foram gerados documentos na pasta digital). |
| 17/03/2022 |
Início da Execução Juntado
0000980-02.2022.8.26.0090 - Cumprimento de sentença |
| 27/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFM.21.40047362-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/12/2021 15:28 |
| 14/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
Ciência à Fazenda Pública. |
| 27/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: Página: |
| 23/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a(o) v. decisão/acórdão da Superior Instância, certificando-se, se o caso. Após, intimem-se as partes interessadas a requerer o que de direito, se necessário, e/ou tornem conclusos para novas deliberações. Int. Advogados(s): José Renato Santos (OAB 155437/SP), Fábio Soares de Melo (OAB 177022/SP) |
| 20/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se a(o) v. decisão/acórdão da Superior Instância, certificando-se, se o caso. Após, intimem-se as partes interessadas a requerer o que de direito, se necessário, e/ou tornem conclusos para novas deliberações. Int. |
| 20/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 19/10/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V.U. Situação do provimento: Provimento Relator: Cláudio Marques |
| 24/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2017 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/04/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 19/04/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WEFM.17.40005219-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/04/2017 11:19 |
| 24/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2017 Data da Disponibilização: 24/03/2017 Data da Publicação: 27/03/2017 Número do Diário: Página: |
| 22/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2017 Teor do ato: VISTOS.Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Novo CPC, art. 1.010, § 1º).Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (Novo CPC, art. 1.010, § 2º).Após, ao Ministério Público, se o caso.Oportunamente, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, com as praxes e homenagens de estilo.Int. Advogados(s): José Renato Santos (OAB 155437/SP), Fábio Soares de Melo (OAB 177022/SP) |
| 23/02/2017 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
VISTOS.Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Novo CPC, art. 1.010, § 1º).Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (Novo CPC, art. 1.010, § 2º).Após, ao Ministério Público, se o caso.Oportunamente, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, com as praxes e homenagens de estilo.Int. |
| 17/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2017 Data da Disponibilização: 27/01/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: Página: |
| 20/01/2017 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WEFM.17.70007996-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/01/2017 15:01 |
| 20/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFM.17.70007996-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/01/2017 15:01 |
| 12/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2017 Teor do ato: VISTOS.1. JULGO EXTINTA a execução fiscal, com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal.Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se, opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado.4. Caso tenha o executado apresentado defesa (embargos à execução ou exceção de pré-executividade) e não tenha renunciado às verbas de sucumbência, fica a Fazenda, desde já, condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, de acordo com a faixa aplicável ao caso, no percentual mínimo do valor atualizado da causa, posto que esta não se revestiu de complexidade, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I a V c/c o § 4º, inciso III e §§ 6º e 10°, do Novo Código de Processo Civil.Nesse caso, a medida se impõe, ante a contratação de advogado pelo executado para apresentar defesa em execução. Nesse sentido, a seguinte ementa extraída da página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça:"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA.NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. CABIMENTO.1. A verba honorária é devida pela Fazenda exeqüente tendo em vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade e da circunstância em que ensejando o incidente processual, o princípio da sucumbência implica suportar o ônus correspondente.2. A ratio legis do art. 26 da Lei 6830 pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida exceção de pré-executividade, situação em tudo por tudo assemelhada ao acolhimento dos embargos.3. Raciocínio isonômico que se amolda à novel disposição de que são devidos honorários na execução e nos embargos à execução (§ 4º do art. 20 2ª parte).4. A novel legislação processual, reconhecendo as naturezas distintas da execução e dos embargos, estes como processo de cognição introduzidos no organismo do processo executivo, estabelece que são devidos honorários em execução embargada ou não.5. Deveras, reflete nítido, do conteúdo do art. 26 da LEF, que a norma se dirige à hipótese de extinção administrativa do crédito com reflexos no processo, o que não se equipara ao caso em que a Fazenda, reconhecendo a ilegalidade da dívida, desiste da execução.6. Forçoso reconhecer o cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, na hipótese de desistência da execução fiscal após a citação e o oferecimento da exceção de pré-executividade, a qual, mercê de criar contenciosidade incidental na execução, pode perfeitamente figurar com causa imediata e geradora do ato de disponibilidade processual, sendo irrelevante a falta de oferecimento de embargos à execução, porquanto houve a contratação de advogado, que, inclusive, peticionou nos autos.7. Recurso Especial provido. (REsp 611.253/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.05.2004, DJ 14.06.2004, p.180)."5. Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício de levantamento da constrição.b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões de regularidade fiscal.c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o "print" de pendências, expedirá mandado(s) de levantamento.d) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato desentranhamento, mediante reposição por cópia nos autos.6. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.P.R.I. Advogados(s): José Renato Santos (OAB 155437/SP), Fábio Soares de Melo (OAB 177022/SP) |
| 11/01/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/01/2017 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
VISTOS.1. JULGO EXTINTA a execução fiscal, com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal.Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se, opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado.4. Caso tenha o executado apresentado defesa (embargos à execução ou exceção de pré-executividade) e não tenha renunciado às verbas de sucumbência, fica a Fazenda, desde já, condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, de acordo com a faixa aplicável ao caso, no percentual mínimo do valor atualizado da causa, posto que esta não se revestiu de complexidade, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I a V c/c o § 4º, inciso III e §§ 6º e 10°, do Novo Código de Processo Civil.Nesse caso, a medida se impõe, ante a contratação de advogado pelo executado para apresentar defesa em execução. Nesse sentido, a seguinte ementa extraída da página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça:"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA.NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. CABIMENTO.1. A verba honorária é devida pela Fazenda exeqüente tendo em vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade e da circunstância em que ensejando o incidente processual, o princípio da sucumbência implica suportar o ônus correspondente.2. A ratio legis do art. 26 da Lei 6830 pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida exceção de pré-executividade, situação em tudo por tudo assemelhada ao acolhimento dos embargos.3. Raciocínio isonômico que se amolda à novel disposição de que são devidos honorários na execução e nos embargos à execução (§ 4º do art. 20 2ª parte).4. A novel legislação processual, reconhecendo as naturezas distintas da execução e dos embargos, estes como processo de cognição introduzidos no organismo do processo executivo, estabelece que são devidos honorários em execução embargada ou não.5. Deveras, reflete nítido, do conteúdo do art. 26 da LEF, que a norma se dirige à hipótese de extinção administrativa do crédito com reflexos no processo, o que não se equipara ao caso em que a Fazenda, reconhecendo a ilegalidade da dívida, desiste da execução.6. Forçoso reconhecer o cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, na hipótese de desistência da execução fiscal após a citação e o oferecimento da exceção de pré-executividade, a qual, mercê de criar contenciosidade incidental na execução, pode perfeitamente figurar com causa imediata e geradora do ato de disponibilidade processual, sendo irrelevante a falta de oferecimento de embargos à execução, porquanto houve a contratação de advogado, que, inclusive, peticionou nos autos.7. Recurso Especial provido. (REsp 611.253/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.05.2004, DJ 14.06.2004, p.180)."5. Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício de levantamento da constrição.b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões de regularidade fiscal.c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o "print" de pendências, expedirá mandado(s) de levantamento.d) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato desentranhamento, mediante reposição por cópia nos autos.6. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.P.R.I. |
| 11/01/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 10/01/2017 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WEFM.17.70000607-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 10/01/2017 18:00 |
| 10/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFM.17.70000607-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 10/01/2017 18:00 |
| 16/12/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Exequente-Embargado. |
| 16/12/2016 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WEFM.16.40010533-6 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 16/12/2016 12:46 |
| 08/12/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR572879389TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Capital Destinatário : Empresa Brasileira de Telecomunicacoes S A Diligência : 08/12/2016 |
| 01/12/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Capital |
| 01/12/2016 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
VISTOS.1. CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o débito, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros, honorários advocatícios - ora fixados em 10% (dez por cento) -, custas e despesas processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando, ainda, CIENTE de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6830/80), valendo a citação para todos os demais termos e atos processuais, até final liquidação.Se negativa a citação, dê-se vista dos autos à Fazenda.Se positiva, aguarde-se, pelo prazo de cinco (5) dias, o pagamento ou a nomeação de bens; nada sendo providenciado pelo(a) executado(a), dê-se vista dos autos à exequente.2. Se se tratar de pessoa jurídica de direito público, CITE-SE na forma do art. 910 do Novo Código de Processo Civil. Nesse caso, se, efetivada a citação, não houver embargos, a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico (Comunicado SPI nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). 3. Intime-se. |
| 01/12/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
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| 16/12/2016 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 10/01/2017 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 20/01/2017 |
Razões de Apelação |
| 19/04/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 27/12/2021 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Recebido em | Classe |
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| 15/03/2022 | Cumprimento de sentença (0000980-02.2022.8.26.0090) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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