| Exeqte | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO |
| Exectda | Noemia Vicente Ribeiro |
| TerIntCer |
Rita de Cassia de Oliveira
Advogado: Ricardo Matias Bento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2026 Teor do ato: Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenação à sucumbência porque não há prova da comunicação do óbito à exequente. Não há reexame necessário, a teor do art. 496, § 4º, I, do CPC. Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido e que o cadastro da petição, para processos digitais, corresponda à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código 38049), nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad. Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad. Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad. Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad. Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais. O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Ricardo Matias Bento (OAB 295736/SP) |
| 16/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2026 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenação à sucumbência porque não há prova da comunicação do óbito à exequente. Não há reexame necessário, a teor do art. 496, § 4º, I, do CPC. Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido e que o cadastro da petição, para processos digitais, corresponda à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código 38049), nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad. Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad. Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad. Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad. Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais. O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2026 Teor do ato: Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenação à sucumbência porque não há prova da comunicação do óbito à exequente. Não há reexame necessário, a teor do art. 496, § 4º, I, do CPC. Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido e que o cadastro da petição, para processos digitais, corresponda à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código 38049), nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad. Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad. Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad. Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad. Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais. O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Ricardo Matias Bento (OAB 295736/SP) |
| 16/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2026 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenação à sucumbência porque não há prova da comunicação do óbito à exequente. Não há reexame necessário, a teor do art. 496, § 4º, I, do CPC. Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido e que o cadastro da petição, para processos digitais, corresponda à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código 38049), nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad. Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad. Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad. Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad. Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais. O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2026 |
Documento Juntado
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| 16/04/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000479-89.2026.8.26.0090 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa |
| 19/03/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA832168928TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Capital Destinatário : Noemia Vicente Ribeiro Diligência : 13/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/03/2026 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Capital |
| 05/03/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Certifico e dou fé haver encaminhado o processo para cumprimento. NADA MAIS. |
| 11/12/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Informada pela Procuradoria Geral do Município a publicação de edital para transação por adesão para regularização de dívidas tributárias e não tributárias junto ao Município de São Paulo - Programa Fiqueemdia. Podem ser incluídos no Fiqueemdia débitos municipais tributários e não tributários, desde que inscritos em Dívida Ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Poderão ser incluídos débitos de IPTU, ISS, ITBI, TPU, Taxas, multas tributárias e Multas de Postura dentre outros débitos. São concedidos descontos de até 95% nos juros e multas incidentes sobre os débitos incluídos na transação do programa Fiqueemdia. Informações e adesão no endereço fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm. (Movimentação lançada via banco de dados para divulgação do programa. Não foram gerados documentos na pasta digital). |
| 28/02/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WEFM.25.70052919-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 28/02/2025 16:15 |
| 24/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Trata-se de pedido incompatível com o atual andamento do feito e/ou que não corresponde à atual fase processual. Como se sabe, o impulso oficial não é absoluto e cabe à parte credora aparelhar corretamente a execução e requerer o prosseguimento efetivo, sob pena de contribuir para o insucesso da ação. Portanto, indefiro o pedido, oportunizando à exequente realizar diligências e indicar as providências efetivas para o recebimento do crédito, devendo o processo ser desde logo suspenso para aguardar a providência. Ressalto que frustrada a execução, seja pelo resultado negativo de diligências, seja pela falta de andamento útil, a suspensão e o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese perfeitamente ao disposto no art. 40, da Lei 6.830/80, que ao determinar a suspensão dilata o prazo de maneira superior a qualquer eventual pedido de sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu interesse, mantendo o feito disponível nos escaninhos ou assentos digitais aguardando a provocação. Assim, suspendo o andamento por 1 ano, a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80. Cientificada a exequente da condição inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (caso ainda não iniciado anteriormente), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Execução fiscal - Decisão agravada que determinou o envio dos autos ao arquivo, no aguardo de outras providências - Admissibilidade - Nova oportunidade que foi dada à agravante para encontrar outras formas de se garantir e reaver seu crédito - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0079816-85.2010.8.26.0000; Relator (a):Francisco Vicente Rossi; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/04/2010; Data de Registro: 27/04/2010). Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). (gn). TEMA 567 e 569 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 90 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído. Do mesmo modo, sobrevindo mera reiteração, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese. Int. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Trata-se de pedido genérico de prosseguimento que transfere ao Juízo o ônus da análise das opções de processamento. Ocorre que o impulso oficial não é absoluto e cabe à parte credora aparelhar corretamente a execução e requerer o prosseguimento efetivo. Portanto, frustrada a execução, seja pelo resultado negativo de diligências, seja pela falta de andamento útil, o feito deve ser suspenso até que a parte exequente indique, de forma clara e concisa, providências efetivas para o recebimento do crédito. A suspensão e o subsequente arquivamento não constituem cerceamento e, pelo contrário, dilatam o prazo e permitem à parte exequente diligenciar de maneira confortável em busca de seu interesse, uma vez que o processo permanecerá disponível nos escaninhos da Vara ou nos assentos digitais, aguardando sua provocação. Nesse sentido: Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). grifos nossos. Diante do exposto, suspendo o andamento por um ano, a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80, iniciando-se com a intimação (Art. 25, da Lei 6.830/80, c.c. 183, § 1º, do Código de Processo Civil), caso ainda não iniciada anteriormente, o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS, Temas 567 e 569, do STJ, aptos para aplicação: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) TEMA 567 e 569 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Sobrevindo mera reiteração, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento, pedidos de emissão de mandado de penhora livre/sem indicação efetiva de bens, ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese. Int. |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFM.23.70162799-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2023 08:05 |
| 23/09/2021 |
Processo Suspenso por 1 ano
VISTOS. Tendo em vista o contido nos autos, a execução e eventuais embargos e exceções permanecerão suspensos, até que as partes, independentemente de nova intimação, requeiram o andamento do feito. Caso o executado esteja representado por advogado, publique-se e aguarde-se por cinco (5) dias; no silêncio, cumpra-se o determinado no item supra. |
| 22/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFM.21.70196070-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 22/09/2021 07:51 |
| 08/07/2021 |
Decisão
VISTOS. Defiro a expedição de mandado. Se negativo o resultado da carta, o oficial de justiça deverá proceder à CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s), para pagar, em 5 (cinco) dias, o débito indicado no demonstrativo anexo, acrescido dos encargos legais especificados na(s) certidão(ões) de dívida, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, custas e despesas judiciais, ou, no mesmo prazo, para garantir a execução. Não comprovado o pagamento e não garantida a execução, proceda à PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens indicados pela exequente e/ou de tantos quantos bastem para a satisfação do débito, bem como à INTIMAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada para, se o caso, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias; se já citada a parte por carta, o meirinho procederá à penhora, avaliação e intimação. O mandado será instruído com cópias do AR (negativo ou positivo), da petição e dos documentos apresentados pela Fazenda ao requerer tais diligências. A impressão, instrução, carga e cumprimento do mandado ficarão condicionados (a) à inclusão desta execução fiscal na indicação da Municipalidade dos processos para os quais forem dirigidos os depósitos dos valores das diligências dos oficiais de justiça ou, (b) na ausência de indicação, à observância da ordem cronológica da distribuição, de acordo com os valores disponíveis na conta destinada aos depósitos das referidas diligências. Ciência à exequente. |
| 08/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFM.21.70106793-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 16/06/2021 10:41 |
| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/06/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Capital |
| 29/06/2017 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
VISTOS.1. CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o débito, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros, honorários advocatícios - ora fixados em 10% (dez por cento) -, custas e despesas processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando, ainda, CIENTE de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6830/80), valendo a citação para todos os demais termos e atos processuais, até final liquidação.Se negativa a citação, dê-se vista dos autos à Fazenda.Se positiva, aguarde-se, pelo prazo de cinco (5) dias, o pagamento ou a nomeação de bens; nada sendo providenciado pelo(a) executado(a), dê-se vista dos autos à exequente.2. Se se tratar de pessoa jurídica de direito público, CITE-SE na forma do art. 910 do Novo Código de Processo Civil. Nesse caso, se, efetivada a citação, não houver embargos, a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico (Comunicado SPI nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). 3. Intime-se. |
| 29/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/06/2021 |
Pedido de Penhora |
| 22/09/2021 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 20/09/2023 |
Petições Diversas |
| 01/03/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 28/02/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1000479-89.2026.8.26.0090 | Embargos à Execução Fiscal | 16/04/2026 | - Dependência |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |