| Exeqte | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO |
| Exectda |
Engebanc Engenharia e Servicos Ltda
Advogado: Jose Antonio Balieiro Lima Advogada: Fabiana Bettamio Vivone Trauzola |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/05/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Informada pela Procuradoria Geral do Município a reabertura do Edital n.º 2/2025 pela Portaria PGM n.º 16/2026 para transação por adesão para regularização de dívidas tributárias e não tributárias junto ao Município de São Paulo - Programa Fique em dia. Podem ser incluídos no #fiqueemdia débitos municipais tributários e não tributários, desde que inscritos em Dívida Ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Poderão ser incluídos débitos de IPTU, ISS, ITBI, TPU, Taxas, multas tributárias e Multas de Postura dentre outros débitos. São concedidos descontos de até 95% nos juros e multas incidentes sobre os débitos incluídos na transação do programa #Fiqueemdia. Informações e adesão no endereço fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm.---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- O CEJUSC Execuções Fiscais atua, mediante contato por e-mail(CEJUSC.EXECFISCAIS@TJSP.JUS.BR), na solução jurídica dos casos relacionados à transação, com homologação judicial e destinação adequada do processo. |
| 11/12/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Informada pela Procuradoria Geral do Município a publicação de edital para transação por adesão para regularização de dívidas tributárias e não tributárias junto ao Município de São Paulo - Programa Fiqueemdia. Podem ser incluídos no Fiqueemdia débitos municipais tributários e não tributários, desde que inscritos em Dívida Ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Poderão ser incluídos débitos de IPTU, ISS, ITBI, TPU, Taxas, multas tributárias e Multas de Postura dentre outros débitos. São concedidos descontos de até 95% nos juros e multas incidentes sobre os débitos incluídos na transação do programa Fiqueemdia. Informações e adesão no endereço fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm. (Movimentação lançada via banco de dados para divulgação do programa. Não foram gerados documentos na pasta digital). |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFM.25.40041333-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2025 15:53 |
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFM.24.70192248-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 16:45 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 21/05/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Informada pela Procuradoria Geral do Município a reabertura do Edital n.º 2/2025 pela Portaria PGM n.º 16/2026 para transação por adesão para regularização de dívidas tributárias e não tributárias junto ao Município de São Paulo - Programa Fique em dia. Podem ser incluídos no #fiqueemdia débitos municipais tributários e não tributários, desde que inscritos em Dívida Ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Poderão ser incluídos débitos de IPTU, ISS, ITBI, TPU, Taxas, multas tributárias e Multas de Postura dentre outros débitos. São concedidos descontos de até 95% nos juros e multas incidentes sobre os débitos incluídos na transação do programa #Fiqueemdia. Informações e adesão no endereço fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm.---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- O CEJUSC Execuções Fiscais atua, mediante contato por e-mail(CEJUSC.EXECFISCAIS@TJSP.JUS.BR), na solução jurídica dos casos relacionados à transação, com homologação judicial e destinação adequada do processo. |
| 11/12/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Informada pela Procuradoria Geral do Município a publicação de edital para transação por adesão para regularização de dívidas tributárias e não tributárias junto ao Município de São Paulo - Programa Fiqueemdia. Podem ser incluídos no Fiqueemdia débitos municipais tributários e não tributários, desde que inscritos em Dívida Ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Poderão ser incluídos débitos de IPTU, ISS, ITBI, TPU, Taxas, multas tributárias e Multas de Postura dentre outros débitos. São concedidos descontos de até 95% nos juros e multas incidentes sobre os débitos incluídos na transação do programa Fiqueemdia. Informações e adesão no endereço fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm. (Movimentação lançada via banco de dados para divulgação do programa. Não foram gerados documentos na pasta digital). |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFM.25.40041333-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2025 15:53 |
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFM.24.70192248-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 16:45 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo improrrogável de 30 dias, tempo razoável para a efetivação de quaisquer diligências administrativas, ficando, desde já, indeferidos novos pedidos de suspensão ou de vista sem requerimentos. Como o impulso processual não é absoluto, cabe ao autor manifestar ao fim do prazo, independentemente de nova provocação do Juízo Cientifique-se a exequente, ficando consignado que os autos não serão novamente remetidos com vista, cabendo à credora promover o andamento efetivo durante ou ao fim da suspensão que requereu. Inclusive, sobrevindo novos pedidos de sobrestamento fica determinada à serventia a manutenção do processo na fila de suspensão original, sem a necessidade de nova remessa à ciência, vista ou à conclusão. Certificado o decurso do prazo ou sobrevindo mera reiteração, pedidos singelos de vista sem requerimentos efetivos, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), suspendo o andamento por 1 ano, a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80. (Parâmetros para arquivamento: Processo eletrônico: Fila 123 - Processo Suspenso - art. 40 da LEF; Processo físico: Movimentação Código SAJ 61613). Ressalto que frustrada a execução, seja pelo resultado negativo de diligências, seja pela falta de andamento útil, a suspensão e o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese perfeitamente ao disposto na Lei 6.830/80, que ao determinar a suspensão dilata o prazo de maneira superior a qualquer eventual pedido de sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu interesse, mantendo o feito disponível nos escaninhos ou assentos digitais aguardando a provocação. Com efeito, com a intimação desta decisão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (caso ainda não iniciado anteriormente), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência ou remessa porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida neste momento a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Execução fiscal - Decisão agravada que determinou o envio dos autos ao arquivo, no aguardo de outras providências - Admissibilidade - Nova oportunidade que foi dada à agravante para encontrar outras formas de se garantir e reaver seu crédito - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0079816-85.2010.8.26.0000; Relator (a):Francisco Vicente Rossi; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/04/2010; Data de Registro: 27/04/2010). Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). (gn). TEMA 567 e 569 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 90 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído. Do mesmo modo, como já consignado acima, sobrevindo mera reiteração, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese. Int. Advogados(s): Jose Antonio Balieiro Lima (OAB 103745/SP) |
| 12/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo improrrogável de 30 dias, tempo razoável para a efetivação de quaisquer diligências administrativas, ficando, desde já, indeferidos novos pedidos de suspensão ou de vista sem requerimentos. Como o impulso processual não é absoluto, cabe ao autor manifestar ao fim do prazo, independentemente de nova provocação do Juízo Cientifique-se a exequente, ficando consignado que os autos não serão novamente remetidos com vista, cabendo à credora promover o andamento efetivo durante ou ao fim da suspensão que requereu. Inclusive, sobrevindo novos pedidos de sobrestamento fica determinada à serventia a manutenção do processo na fila de suspensão original, sem a necessidade de nova remessa à ciência, vista ou à conclusão. Certificado o decurso do prazo ou sobrevindo mera reiteração, pedidos singelos de vista sem requerimentos efetivos, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), suspendo o andamento por 1 ano, a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80. (Parâmetros para arquivamento: Processo eletrônico: Fila 123 - Processo Suspenso - art. 40 da LEF; Processo físico: Movimentação Código SAJ 61613). Ressalto que frustrada a execução, seja pelo resultado negativo de diligências, seja pela falta de andamento útil, a suspensão e o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese perfeitamente ao disposto na Lei 6.830/80, que ao determinar a suspensão dilata o prazo de maneira superior a qualquer eventual pedido de sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu interesse, mantendo o feito disponível nos escaninhos ou assentos digitais aguardando a provocação. Com efeito, com a intimação desta decisão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (caso ainda não iniciado anteriormente), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência ou remessa porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida neste momento a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Execução fiscal - Decisão agravada que determinou o envio dos autos ao arquivo, no aguardo de outras providências - Admissibilidade - Nova oportunidade que foi dada à agravante para encontrar outras formas de se garantir e reaver seu crédito - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0079816-85.2010.8.26.0000; Relator (a):Francisco Vicente Rossi; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/04/2010; Data de Registro: 27/04/2010). Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). (gn). TEMA 567 e 569 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 90 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído. Do mesmo modo, como já consignado acima, sobrevindo mera reiteração, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese. Int. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WEFM.24.70106525-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 24/05/2024 15:00 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80. Sem prejuízo, proceda a Serventia a remoção e limpeza de eventuais atos frustrados, antigos e já superados, bem como a remoção do feito das filas excedentes e das pendências desnecessárias e redundantes, ficando dispensada a emissão de certidões sobre a ocorrência, bastando a alocação do feito na fila de processamento correta. Int. Advogados(s): Jose Antonio Balieiro Lima (OAB 103745/SP) |
| 15/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a exequente conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80. Sem prejuízo, proceda a Serventia a remoção e limpeza de eventuais atos frustrados, antigos e já superados, bem como a remoção do feito das filas excedentes e das pendências desnecessárias e redundantes, ficando dispensada a emissão de certidões sobre a ocorrência, bastando a alocação do feito na fila de processamento correta. Int. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2022 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Ana Paula Marconato Simões Matias Rodrigues para o Dr. Laurence vaga 4 (Vara das Execuções Fiscais Municipais)". Motivo: REGULARIZAÇÃO ACERVO DA VAGA. |
| 27/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: Página: |
| 25/09/2019 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Execução Fiscal |
| 23/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Este executivo foi ajuizado em 27.10.2018. A tutela foi concedida no agravo de instrumento 2235202-93.2018.8.26.0000 em 26.11.2019, para "suspender a exigibilidade da multa decorrente do Auto de Fiscalizaçãonº 13/187.202-8 de 18-4-2018". A sentença de parcial procedência foi proferida nos autos 1049085-46.2018.8.26.0053 em 23.04.2019, e contra ela foi interposta apelação. A tutela pode considerar-se mantida pela sentença, pois, como dito, se trata de procedência parcial. 2. Do exposto, determino à Fazenda do Município que não inclua ou, sendo o caso, exclua o nome da parte executada da Serasa/SPC em relação ao crédito cobrado na presente ação, que não deve também constituir óbice à emissão de certidões de regularidade fiscal, até definitiva apreciação dos embargos à execução, ou revogação desta decisão. 3. Providencie a serventia a comunicação necessária por meio do sistema Serasa-Jud. 4. À própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento pessoal ao departamento pertinente da Fazenda do Município. A presente decisão serve ofício para fins da não inclusão ou exclusão pretendida e da emissão de certidões de regularidade fiscal. 5. Depois, vista à Fazenda Municipal. Int. Advogados(s): Jose Antonio Balieiro Lima (OAB 103745/SP) |
| 27/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFM.19.70169364-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2019 17:30 |
| 03/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2019 |
Ato Ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
Vista ao Exequente-Embargado. |
| 03/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDAO GENERICA |
| 28/06/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Este executivo foi ajuizado em 27.10.2018. A tutela foi concedida no agravo de instrumento 2235202-93.2018.8.26.0000 em 26.11.2019, para "suspender a exigibilidade da multa decorrente do Auto de Fiscalizaçãonº 13/187.202-8 de 18-4-2018". A sentença de parcial procedência foi proferida nos autos 1049085-46.2018.8.26.0053 em 23.04.2019, e contra ela foi interposta apelação. A tutela pode considerar-se mantida pela sentença, pois, como dito, se trata de procedência parcial. 2. Do exposto, determino à Fazenda do Município que não inclua ou, sendo o caso, exclua o nome da parte executada da Serasa/SPC em relação ao crédito cobrado na presente ação, que não deve também constituir óbice à emissão de certidões de regularidade fiscal, até definitiva apreciação dos embargos à execução, ou revogação desta decisão. 3. Providencie a serventia a comunicação necessária por meio do sistema Serasa-Jud. 4. À própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento pessoal ao departamento pertinente da Fazenda do Município. A presente decisão serve ofício para fins da não inclusão ou exclusão pretendida e da emissão de certidões de regularidade fiscal. 5. Depois, vista à Fazenda Municipal. Int. |
| 10/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFM.19.70142603-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão - Liminar em "Ação Ordinária/MS" Data: 10/06/2019 16:16 |
| 28/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFM.19.40016451-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2019 17:10 |
| 28/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2019 |
Ato Ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
Vista ao Exequente-Embargado. |
| 08/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFM.19.40000293-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2019 10:49 |
| 17/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFM.18.40030943-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2018 20:00 |
| 05/11/2018 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR824503579TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Capital Destinatário : Engebanc Engenharia e Servicos Ltda |
| 29/10/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Capital |
| 29/10/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
VISTOS. 1. CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o débito, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros, honorários advocatícios - ora fixados em 10% (dez por cento) -, custas e despesas processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando, ainda, CIENTE de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6830/80), valendo a citação para todos os demais termos e atos processuais, até final liquidação. Se negativa a citação, dê-se vista dos autos à Fazenda. Se positiva, aguarde-se, pelo prazo de cinco (5) dias, o pagamento ou a nomeação de bens; nada sendo providenciado pelo(a) executado(a), dê-se vista dos autos à exequente. 2. Se se tratar de pessoa jurídica de direito público, CITE-SE na forma do art. 910 do Novo Código de Processo Civil. Nesse caso, se, efetivada a citação, não houver embargos, a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico (Comunicado SPI nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). 3. Intime-se. |
| 29/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/12/2018 |
Petições Diversas |
| 08/01/2019 |
Petições Diversas |
| 28/05/2019 |
Petições Diversas |
| 10/06/2019 |
Pedido de Suspensão - Liminar em "Ação Ordinária/MS" |
| 11/07/2019 |
Petições Diversas |
| 24/05/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 08/09/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |