| Exeqte | PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS |
| Exectda | Tbsp Viagens e Turismo Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2026 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA836647535TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Capital Destinatário : Vandre Dalrri Marcolino dos Santos |
| 19/05/2026 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA836647513TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Capital Destinatário : Jandira Gabriel |
| 19/05/2026 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA836647527TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Capital Destinatário : Rafael de Marco Rodrigues |
| 08/05/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/05/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/05/2026 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA836647535TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Capital Destinatário : Vandre Dalrri Marcolino dos Santos |
| 19/05/2026 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA836647513TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Capital Destinatário : Jandira Gabriel |
| 19/05/2026 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA836647527TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Capital Destinatário : Rafael de Marco Rodrigues |
| 08/05/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/05/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/05/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/05/2026 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Capital |
| 07/05/2026 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Capital |
| 07/05/2026 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Capital |
| 13/03/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Certifico e dou fé haver encaminhado o processo para cumprimento. NADA MAIS. |
| 11/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado às fls. 26/27, realizei, na data de hoje, a inclusão das partes. NADA MAIS. |
| 25/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2025 |
Inclusão de Responsável Tributário Deferida
Vistos. Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores da sociedade em razão de seu suposto encerramento irregular. Considerando o informado nos autos em fls. 19, o CNPJ da empresa consta como INAPTA junto à Receita Federal por "omissão de declarações" (não apresentação de declarações por cinco anos ou mais). De fato, a inaptidão em questão constitui evidência de encerramento irregular da pessoa jurídica e redirecionamento da execução aos sócios-administradores, nos termos do artigo 135, III, do CTN, que responsabiliza pessoalmente diretores, gerentes ou representantes por obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. No caso, a omissão da apresentação de declarações de renda às autoridades fiscais por pelo menos cinco anos, além de constituir infração à lei, é forte indicativo de que a sociedade encerrou suas atividades sem observar o procedimento legal de dissolução e liquidação, autorizando, pois, o pretendido redirecionamento. Diante do exposto e presentes os requisitos legais, defiro o redirecionamento da execução fiscal e inclusão no polo passivo dos sócios-administradores JANDIRA GABRIEL (CPF nº 006.853.678-00), RAFAEL DE MARCO RODRIGUES (CPF nº 376.334.538-85) e VANDRE DALRRI MARCOLINO DOS SANTOS (CPF nº 276.418.608-85). Retifiquem-se os assentos cartorários e cite(m)-se, nas sucessivas modalidades previstas na Lei, iniciando-se pela via postal, para que, no prazo de 5 dias, efetue(m) o pagamento, a ser corrigido monetariamente, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, além de custas e despesas processuais ou, em igual prazo, garanta(m) a execução, indicando patrimônio penhorável, sob pena de serem penhorados coercitivamente tantos bens quantos bastem para a garantia. Certificado o decurso sem pagamento voluntário, manifeste-se a exequente conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 90 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído. Portanto, sobrevindo mera reiteração, pedido de emissão de mandado de penhora livre, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino o encaminhamento ou a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese. Int. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFM.21.70140892-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2021 09:53 |
| 08/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/01/2020 |
AR Negativo - Mudou-se
Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Mudou-se). |
| 13/01/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR093962468TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Capital Destinatário : Tbsp Viagens e Turismo Ltda |
| 07/01/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Capital |
| 07/01/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
VISTOS. 1. CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o débito, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros, honorários advocatícios - ora fixados em 10% (dez por cento) -, custas e despesas processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando, ainda, CIENTE de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6830/80), valendo a citação para todos os demais termos e atos processuais, até final liquidação. Se negativa a citação, dê-se vista dos autos à Fazenda. Se positiva, aguarde-se, pelo prazo de cinco (5) dias, o pagamento ou a nomeação de bens; nada sendo providenciado pelo(a) executado(a), dê-se vista dos autos à exequente. 2. Se se tratar de pessoa jurídica de direito público, CITE-SE na forma do art. 910 do Novo Código de Processo Civil. Nesse caso, se, efetivada a citação, não houver embargos, a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico (Comunicado SPI nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). 3. Intime-se. |
| 07/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/01/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/08/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |