1582040-20.2022.8.26.0090
Classe
Execução Fiscal
Assunto
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Foro
Foro das Execuções Fiscais Municipais
Vara
Vara das Execuções Fiscais Municipais
Juiz
LUCAS GIACOMINI PRIULE

Partes do processo

Exeqte  Prefeitura do Municipio de São Paulo
Exectdo  Pedro Jose de Sousa Martins

Movimentações

Data Movimento
24/06/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
24/06/2026 Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Negativa a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, seja pela inexistência de ativos, bloqueio irrisório ou pela inexistência de relacionamentos com instituições financeiras, conforme comprovante juntado, impõe-se a suspensão da execução, cabendo à parte exequente diligenciar em busca de patrimônio e, munida de elementos que permitam a constrição, provocar o Juízo de forma clara e concisa em busca da satisfação da execução. Cientificada a exequente da condição inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (caso ainda não iniciado anteriormente), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida neste momento a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil. É importante observar que o termo inicial da sistemática do art. 40 da LEF flui a partir do primeiro momento em que verificada a ausência de localização do devedor e/ou de patrimônio penhorável, de modo que caso a hipótese já tenha ocorrido no caso concreto, a presente decisão não tem o condão de inaugurar ou reiniciar a contagem, tratando-se de ato meramente declaratório de situação jurídica já consolidada anteriormente. Nesse sentido: Execução fiscal - Decisão agravada que determinou o envio dos autos ao arquivo, no aguardo de outras providências - Admissibilidade - Nova oportunidade que foi dada à agravante para encontrar outras formas de se garantir e reaver seu crédito - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0079816-85.2010.8.26.0000; Relator (a):Francisco Vicente Rossi; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/04/2010; Data de Registro: 27/04/2010). Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). (gn). TEMA 567 e 569 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Assim, aguarde-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80. O processo será encaminhado para a fila de suspensão (123 - Processo Suspenso - art. 40 da LEF) para fins de cumprimento do disposto no art. 40, da Lei 6.830/80, passando a fluir, caso não iniciado anteriormente, o prazo prescricional, que somente será interrompido com a formalização da penhora (Temas 567 e 569, STJ). O feito somente terá prosseguimento em caso de localização e indicação específica de patrimônio penhorável, nos termos acordados do item 4, do Acordo de Cooperação Técnica nº 085/2024, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Prefeitura do Município de São Paulo e a Procuradoria-Geral do Município de São Paulo, Protocolo de Execução 02, onde ficou estabelecido que: I Item 4.2: Para o universo de execuções fiscais com valor atualizado de até 5 (cinco) vezes o valor do piso municipal para ajuizamento, a PGM-São Paulo editará orientação geral dispensando manifestação posterior à intimação, nos casos de arquivamento, nos moldes do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, após resultado negativo de busca de valores via SISBAJUD, salvo localização específica de patrimônio penhorável (cujas diligências para localização serão integralmente realizadas pela própria PGM-São Paulo), como veículo ou imóvel. II Item 4.3: A PGM-São Paulo priorizará os pedidos de diligências por Oficial de Justiça, especialmente os atinentes à constatação da empresa, para o universo com valor superior a 5 (cinco) vezes o valor do piso municipal, excetuando-se as relativas à intimação de penhora ou leilão. III Item 4.4 Os demais pedidos de diligências por Oficial de Justiça deverão ser devidamente fundamentados. IV Item 4.8: Somente será processada a penhora de bens certos, indicados pela PGM-São Paulo, comprovada a propriedade do devedor, sendo certo que, após lavrado o termo, seguir-se-ão automaticamente aos atos seguintes de expropriação. Portanto, a retomada da marcha processual ocorrerá se preenchidos os requisitos previstos no Acordo de Cooperação Técnica com o peticionamento devidamente estruturado. Novos pedidos de penhora on-line somente serão apreciados após o decurso do prazo de dois anos, contados da ciência desta decisão, salvo se a exequente, antes desse prazo, demonstrar que ocorreu mudança substancial na situação econômica do devedor. Nesse sentido: Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA ON-LINE VIA SISTEMA BACENJUD insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento de nova tentativa de bloqueio on-line em nome do devedor lei que não limita o número de tentativas, nem exige que haja prova de alteração da situação financeira do devedor necessidade apenas que tenha decorrido prazo razoável da última tentativa e que não haja nos autos indícios fortes acerca da inutilidade da medida última tentativa ocorrida há mais de dois anos decisão reformada agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137575-89.2018.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018). (gn) A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), o cadastro da petição deverá corresponder às seguintes categorias estruturadas, instruída com os documentos pertinentes a seguir elencados: - 8289 - Pedido de Penhora de Imóvel. Com cópia da Certidão da Matrícula atualizada - máximo de 90 dias. - 8293 - Pedido de Penhora de Veículo. Com cópia do Extrato do DETRAN atualizado máximo de 90 dias. - 8285 - Pedido de Penhora de Direitos Creditórios. Com documentos comprobatórios da existência dos direitos. - 8295 - Pedido de Penhora no Rosto dos Autos. Com documentos comprobatórios da existência do crédito e certidão de objeto e pé atualizada do processo. - 7884 - Pedido de Constatação da Atividade da Empresa. Com endereço atualizado na Receita Federal e JUCESP, que deverá estar devidamente expresso na petição. O pedido em desconformidade e/ou não instruído com os parâmetros acima fica desde logo indeferido. Do mesmo modo, sobrevindo mera reiteração, novo pedido de bloqueio antes do decurso do prazo assinalado, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do feito na fila de suspensão com certidão singela sobre a ocorrência, sem necessidade de nova ciência ou abertura de vista, não havendo que se falar em interrupção da prescrição nessa hipótese. Int.
24/06/2026 Conclusos para Decisão
24/06/2026 Documento Juntado
21/05/2026 Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Informada pela Procuradoria Geral do Município a reabertura do Edital n.º 2/2025 pela Portaria PGM n.º 16/2026 para transação por adesão para regularização de dívidas tributárias e não tributárias junto ao Município de São Paulo - Programa Fique em dia. Podem ser incluídos no #fiqueemdia débitos municipais tributários e não tributários, desde que inscritos em Dívida Ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Poderão ser incluídos débitos de IPTU, ISS, ITBI, TPU, Taxas, multas tributárias e Multas de Postura dentre outros débitos. São concedidos descontos de até 95% nos juros e multas incidentes sobre os débitos incluídos na transação do programa #Fiqueemdia. Informações e adesão no endereço fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm.---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- O CEJUSC Execuções Fiscais atua, mediante contato por e-mail(CEJUSC.EXECFISCAIS@TJSP.JUS.BR), na solução jurídica dos casos relacionados à transação, com homologação judicial e destinação adequada do processo.
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Petições diversas

Data Tipo
03/02/2025 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.