| Reqte | Prefeitura do Municipio de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Os expedientes administrativos de processamento em lote têm tramitação diferenciada e as tratativas neles descritas ocorrem apenas entre o Juízo e a Fazenda Pública envolvida. Com efeito, os atos judiciais aperfeiçoados no expediente seja decisão interlocutória, seja sentença de extinção são refletidos em massa nos processos neles relacionados. Ainda que o documento produzido não seja encartado no processo físico e não seja liberado na pasta digital do processo eletrônico, as movimentações decorrentes são lançadas nos cadastros dos feitos arrolados e seu inteiro teor é disponibilizado para consulta no portal E-SAJ. Inclusive, todas as movimentações lançadas são classificadas de acordo com a tabela do CNJ, sob as NSCGJ. A questão está disciplinada nos art. 295 e 314, das NSCGJ, e no Provimento CSM 2744/2024. Portanto, o ato judicial praticado no expediente administrativo é válido no processo arrolado e as movimentações decorrentes são integralmente trasladadas e constam nos assentos judiciais, não havendo qualquer distinção entre o ato praticado no expediente e aquele praticado diretamente no processo afetado. A Fazenda Pública -- que integrou o expediente administrativo -- fica desde logo intimada dos atos judiciais nele praticados e, havendo parte contrária representada por advogado, ocorrerá a intimação ordinária e individual em cada um dos processos arrolados. O respectivo prazo é deflagrado com a efetiva intimação do advogado na imprensa oficial e se ela não ocorreu basta ao interessado peticionar ordinariamente no processo afetado e requerer o que entender de direito. A intimação pela imprensa oficial também ocorrerá no processo afetado e não no expediente. Assim, a presença de partes e advogados dos processos afetados não é prevista na composição do expediente administrativo, mesmo como terceiros. Destarte, quaisquer pedidos decorrentes dos atos judiciais aperfeiçoados nos expedientes como levantamentos, desbloqueios, baixas, expedição de MLE, assim como manifestações de inconformismo ou até mesmo recursos relativos às decisões ou sentenças neles proferidas, devem ser direcionados exclusivamente ao processo afetado através do peticionamento ordinário, sob pena de não serem conhecidos. Diante do exposto, reiterando os termos da decisão proferida, JULGO PREJUDICADOS todos os pedidos formulados, assim como eventuais recursos interpostos neste expediente, cabendo ao interessado peticionar ou ratificar os pedidos de maneira ordinária, diretamente no processo afetado. Havendo novos pedidos, desde logo, reputo-os prejudicados, devendo a serventia se abster de enviar os autos à conclusão, bastando certificar que deixou de realizar qualquer encaminhamento nos termos da presente decisão, mantendo o expediente no andamento em que se encontrar. Procedimentos recomendados para eventuais interessados: Pedido de levantamento de penhora/bloqueio/indisponibilidade de processos digitais ou físicos já convertidos para o meio digital: Peticionamento intermediário ordinário. Manual: Peticionamento Eletrônico. Pedido de levantamento de penhora/bloqueio/indisponibilidade de processos físicos extintos, estejam eles arquivados, destruídos ou extraviados: O pedido deverá ser realizado através do incidente digital denominado Petição Cível. O interessado deverá realizar o peticionamento eletrônico inicial, observando obrigatoriamente os seguintes requisitos: No campo requerente, deverá ser incluída a parte interessada e no campo requerido, a Fazenda Pública exequente da execução extinta, devendo ser observado o correto cadastramento do CNPJ para fins de intimação no portal eletrônico. No peticionamento eletrônico inicial deverá ser selecionado, obrigatoriamente, o tipo de distribuição por dependência, indicando no campo processo de referência o número do processo físico. A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), sendo imprescindível o direcionamento nos termos acima, apontando expressamente na petição o número do processo físico a que se refere, juntandotodos os documentos que comprovem a alegação: Cópia da sentença, acórdãos, certidões de trânsito em julgado que podem ser obtidos no Portal E-SAJ. Extrato da Dívida (caso o Município disponibilize). Comprovantes de bloqueio SISBAJUD/RENAJUD e/ou extratos bancários constando o número do protocolo da ordem, comprovantes de depósito, número da conta judicial, certidão de matrícula completa do imóvel constando todas as averbações a serem levantadas. Outros documentos que se mostrarem pertinentes. Para levantamento de valores, o peticionário deverá observar a necessidade de regularização da representação processual com a juntada do instrumento de mandato com poderes específicos para o levantamento, além de atos constitutivos e demais documentos, devendo ser preenchido o respectivo formulário. A não observância dos requisitos poderá ensejar no cancelamento/rejeição do incidente. Parâmetros para a distribuição: Distribuição: Por dependência ao processo nº *******-**.****.8.29.****. (inserir o número do processo afetado, não o número do expediente). Competência: 64 Execução Fiscal Municipal. Classe: 241 Petição Cível Assunto: 50294 Petição Intermediária Tipo de Distribuição: Dependência CNPJ Prefeitura de São Paulo: 46.395.000/0001-39 CNPJ Outras Prefeituras: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/NovoCPC/CNPJ_MunicipiosAutarquias.pdf Manual do peticionamento disponível no link: Peticionamento Eletrônico Formulário e instruções para Mandado de Levantamento Eletrônico: Portal de Custas | Default Extrato da Dívida Prefeitura de São Paulo: Portal Dívida Ativa Pedido de certidão de objeto e pé: Esta unidade cartorária possui balcão virtual, razão pela qual, nos termos do Provimento CG nº 09/2023, não presta atendimento por e-mail. As certidões de objeto e pé relativas aos processos afetados neste expediente deverão ser solicitadas através do balcão virtual e não por peticionamento. Acesse o endereço https://www.tjsp.jus.br/balcaovirtuale siga as orientações. Procure por: Fórum das Execuções Fiscais da Fazenda Pública Central; Ofício de Execuções Fiscais Municipais. Pedidos de restauração de autos físicos extraviados e não digitalizados: A distribuição da restauração deve ser providenciada pelo próprio interessado. Parâmetros para a distribuição: Distribuição: Por dependência ao processo nº *******-**.****.8.29.****. (inserir o número do processo afetado, não o número do expediente). Competência: 64 Execução Fiscal Municipal. Classe: 46 Restauração de Autos Cível Assunto: Assunto correspondente ao processo destruído. Tipo de Distribuição: Dependência Fundamento Legal: Art. 712 e ss, do CPC, c.c. Comunicado CG 402/2014). CNPJ Prefeitura de São Paulo: 46.395.000/0001-39 CNPJ Outras Prefeituras: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/NovoCPC/CNPJ_MunicipiosAutarquias.pdf Manual do peticionamento disponível no link: Peticionamento Eletrônico Na petição inicial, o procurador deverá juntar a cópia da sentença e trânsito em julgado (se houver - tais documentos que podem ser obtidos no portal E-SAJ), além de certidões, cópia das peças que tenha em seu poder, instrumentos de mandato, comprovação de que atuou no processo e qualquer outro documento que facilite a restauração. Para processos físicos que não foram digitalizados: Os processos extintos admitem peticionamento através do protocolo físico ordinário. Taxa de desarquivamento: Índices Taxas Judiciárias | Taxa de Desarquivamento de Autos Int. |
| 31/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFM.26.40055362-2 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 28/08/2026 15:43 |
| 13/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2026 |
Declarada Decadência ou Prescrição
Vistos. Chamei à conclusão. A Procuradoria do Município de São Paulo arrolou os processos 0505842-37.2014.8.26.0090 e 0598537-10.2014.8.26.0090 para extinção por prescrição no lote de 6453 processos que está sendo tratado no expediente administrativo 0002808-91.2026.8.26.0090. Para evitar tumulto processual e para preservar a pertinência da fundamentação, se mostra produtiva a extinção de ambos os processos neste procedimento. Diante do exposto, pelos mesmos fundamentos da sentença de fls. 232/233, julgo extintos os processos 0505842-37.2014.8.26.0090 e 0598537-10.2014.8.26.0090. Procedam-se às anotações conforme já determinado na sentença. Cientificada a exequente, ao arquivo. PIC. |
| 31/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Os expedientes administrativos de processamento em lote têm tramitação diferenciada e as tratativas neles descritas ocorrem apenas entre o Juízo e a Fazenda Pública envolvida. Com efeito, os atos judiciais aperfeiçoados no expediente seja decisão interlocutória, seja sentença de extinção são refletidos em massa nos processos neles relacionados. Ainda que o documento produzido não seja encartado no processo físico e não seja liberado na pasta digital do processo eletrônico, as movimentações decorrentes são lançadas nos cadastros dos feitos arrolados e seu inteiro teor é disponibilizado para consulta no portal E-SAJ. Inclusive, todas as movimentações lançadas são classificadas de acordo com a tabela do CNJ, sob as NSCGJ. A questão está disciplinada nos art. 295 e 314, das NSCGJ, e no Provimento CSM 2744/2024. Portanto, o ato judicial praticado no expediente administrativo é válido no processo arrolado e as movimentações decorrentes são integralmente trasladadas e constam nos assentos judiciais, não havendo qualquer distinção entre o ato praticado no expediente e aquele praticado diretamente no processo afetado. A Fazenda Pública -- que integrou o expediente administrativo -- fica desde logo intimada dos atos judiciais nele praticados e, havendo parte contrária representada por advogado, ocorrerá a intimação ordinária e individual em cada um dos processos arrolados. O respectivo prazo é deflagrado com a efetiva intimação do advogado na imprensa oficial e se ela não ocorreu basta ao interessado peticionar ordinariamente no processo afetado e requerer o que entender de direito. A intimação pela imprensa oficial também ocorrerá no processo afetado e não no expediente. Assim, a presença de partes e advogados dos processos afetados não é prevista na composição do expediente administrativo, mesmo como terceiros. Destarte, quaisquer pedidos decorrentes dos atos judiciais aperfeiçoados nos expedientes como levantamentos, desbloqueios, baixas, expedição de MLE, assim como manifestações de inconformismo ou até mesmo recursos relativos às decisões ou sentenças neles proferidas, devem ser direcionados exclusivamente ao processo afetado através do peticionamento ordinário, sob pena de não serem conhecidos. Diante do exposto, reiterando os termos da decisão proferida, JULGO PREJUDICADOS todos os pedidos formulados, assim como eventuais recursos interpostos neste expediente, cabendo ao interessado peticionar ou ratificar os pedidos de maneira ordinária, diretamente no processo afetado. Havendo novos pedidos, desde logo, reputo-os prejudicados, devendo a serventia se abster de enviar os autos à conclusão, bastando certificar que deixou de realizar qualquer encaminhamento nos termos da presente decisão, mantendo o expediente no andamento em que se encontrar. Procedimentos recomendados para eventuais interessados: Pedido de levantamento de penhora/bloqueio/indisponibilidade de processos digitais ou físicos já convertidos para o meio digital: Peticionamento intermediário ordinário. Manual: Peticionamento Eletrônico. Pedido de levantamento de penhora/bloqueio/indisponibilidade de processos físicos extintos, estejam eles arquivados, destruídos ou extraviados: O pedido deverá ser realizado através do incidente digital denominado Petição Cível. O interessado deverá realizar o peticionamento eletrônico inicial, observando obrigatoriamente os seguintes requisitos: No campo requerente, deverá ser incluída a parte interessada e no campo requerido, a Fazenda Pública exequente da execução extinta, devendo ser observado o correto cadastramento do CNPJ para fins de intimação no portal eletrônico. No peticionamento eletrônico inicial deverá ser selecionado, obrigatoriamente, o tipo de distribuição por dependência, indicando no campo processo de referência o número do processo físico. A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), sendo imprescindível o direcionamento nos termos acima, apontando expressamente na petição o número do processo físico a que se refere, juntandotodos os documentos que comprovem a alegação: Cópia da sentença, acórdãos, certidões de trânsito em julgado que podem ser obtidos no Portal E-SAJ. Extrato da Dívida (caso o Município disponibilize). Comprovantes de bloqueio SISBAJUD/RENAJUD e/ou extratos bancários constando o número do protocolo da ordem, comprovantes de depósito, número da conta judicial, certidão de matrícula completa do imóvel constando todas as averbações a serem levantadas. Outros documentos que se mostrarem pertinentes. Para levantamento de valores, o peticionário deverá observar a necessidade de regularização da representação processual com a juntada do instrumento de mandato com poderes específicos para o levantamento, além de atos constitutivos e demais documentos, devendo ser preenchido o respectivo formulário. A não observância dos requisitos poderá ensejar no cancelamento/rejeição do incidente. Parâmetros para a distribuição: Distribuição: Por dependência ao processo nº *******-**.****.8.29.****. (inserir o número do processo afetado, não o número do expediente). Competência: 64 Execução Fiscal Municipal. Classe: 241 Petição Cível Assunto: 50294 Petição Intermediária Tipo de Distribuição: Dependência CNPJ Prefeitura de São Paulo: 46.395.000/0001-39 CNPJ Outras Prefeituras: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/NovoCPC/CNPJ_MunicipiosAutarquias.pdf Manual do peticionamento disponível no link: Peticionamento Eletrônico Formulário e instruções para Mandado de Levantamento Eletrônico: Portal de Custas | Default Extrato da Dívida Prefeitura de São Paulo: Portal Dívida Ativa Pedido de certidão de objeto e pé: Esta unidade cartorária possui balcão virtual, razão pela qual, nos termos do Provimento CG nº 09/2023, não presta atendimento por e-mail. As certidões de objeto e pé relativas aos processos afetados neste expediente deverão ser solicitadas através do balcão virtual e não por peticionamento. Acesse o endereço https://www.tjsp.jus.br/balcaovirtuale siga as orientações. Procure por: Fórum das Execuções Fiscais da Fazenda Pública Central; Ofício de Execuções Fiscais Municipais. Pedidos de restauração de autos físicos extraviados e não digitalizados: A distribuição da restauração deve ser providenciada pelo próprio interessado. Parâmetros para a distribuição: Distribuição: Por dependência ao processo nº *******-**.****.8.29.****. (inserir o número do processo afetado, não o número do expediente). Competência: 64 Execução Fiscal Municipal. Classe: 46 Restauração de Autos Cível Assunto: Assunto correspondente ao processo destruído. Tipo de Distribuição: Dependência Fundamento Legal: Art. 712 e ss, do CPC, c.c. Comunicado CG 402/2014). CNPJ Prefeitura de São Paulo: 46.395.000/0001-39 CNPJ Outras Prefeituras: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/NovoCPC/CNPJ_MunicipiosAutarquias.pdf Manual do peticionamento disponível no link: Peticionamento Eletrônico Na petição inicial, o procurador deverá juntar a cópia da sentença e trânsito em julgado (se houver - tais documentos que podem ser obtidos no portal E-SAJ), além de certidões, cópia das peças que tenha em seu poder, instrumentos de mandato, comprovação de que atuou no processo e qualquer outro documento que facilite a restauração. Para processos físicos que não foram digitalizados: Os processos extintos admitem peticionamento através do protocolo físico ordinário. Taxa de desarquivamento: Índices Taxas Judiciárias | Taxa de Desarquivamento de Autos Int. |
| 31/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFM.26.40055362-2 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 28/08/2026 15:43 |
| 13/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2026 |
Declarada Decadência ou Prescrição
Vistos. Chamei à conclusão. A Procuradoria do Município de São Paulo arrolou os processos 0505842-37.2014.8.26.0090 e 0598537-10.2014.8.26.0090 para extinção por prescrição no lote de 6453 processos que está sendo tratado no expediente administrativo 0002808-91.2026.8.26.0090. Para evitar tumulto processual e para preservar a pertinência da fundamentação, se mostra produtiva a extinção de ambos os processos neste procedimento. Diante do exposto, pelos mesmos fundamentos da sentença de fls. 232/233, julgo extintos os processos 0505842-37.2014.8.26.0090 e 0598537-10.2014.8.26.0090. Procedam-se às anotações conforme já determinado na sentença. Cientificada a exequente, ao arquivo. PIC. |
| 08/07/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 30/06/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/06/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 30/06/2026 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. transitou em julgado em relação à Prefeitura do Município de São Paulo; Certifico, ainda, que o lançamento e a publicação das movimentações referentes à sentença serão realizados individualmente nos processos em que haja advogado cadastrado para terceiros e partes passivas; Certifico, ainda, que o lançamento das movimentações nos processos já extintos será efetuado com o apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação, observando-se a ordem cronológica, em conformidade com as regras e o cronograma estabelecidos pelo Projeto Execução Fiscal Eficiente; Não havendo mais atos a cumprir, o expediente administrativo foi baixado definitivamente no sistema e arquivado. NADA MAIS. |
| 30/06/2026 |
Documento Juntado
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| 26/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2026 |
Declarada Decadência ou Prescrição
Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo instaurado com a finalidade de viabilizar a extinção em lote prevista no Acordo de Cooperação Técnica nº 085/2024, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Prefeitura do Município de São Paulo e a Procuradoria-Geral do Município de São Paulo. A identificação dos processos foi realizada por meio de banco de dados, com extração efetuada pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TJSP, permitindo a formação do presente expediente para a concentração dos atos judiciais em um único procedimento, em razão da pertinência de fundamentação comum a todos os feitos, nos termos dos arts. 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. É o relatório. Fundamento e Decido. Verifica-se na hipótese a ocorrência da prescrição intercorrente, amoldando-se o caso ao entendimento sedimentado nos Temas 566 a 571 do C. STJ. Com efeito, tendo em vista a expressa concordância da Fazenda Pública e estando evidenciada a prescrição na modalidade intercorrente, impõe-se a extinção sem ônus às partes, afastando-se a condenação à sucumbência conforme entendimento do Tema 1229, STJ: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Diante do exposto, JULGO EXTINTAS as execuções fiscais constantes das listagens que instruíram o presente expediente administrativo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Para o caso de exceção de pré-executividade e/ou embargos pendentes de julgamento, a presente extinção configura a perda superveniente do objeto, caracterizando a parte embargante como carecedora da ação por falta de interesse processual, de modo que desde logo julgo extintos eventuais embargos, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e reputo prejudicada a análise de eventual exceção oposta pelo executado ou por terceiros. Não há condenação relativa à sucumbência conforme fundamentação. Não há reexame necessário (art. 496, § 4º, II, do CPC). Caso o mérito da exação já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, e tendo o processo sido incluído indevidamente neste expediente, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da Dívida Ativa e cadastros, restando integralmente mantido o julgamento anterior, inclusive em relação a eventual condenação pretérita relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado ao Município opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento. Considerando que a Fazenda Pública já se manifestou pela concordância, homologo a sua desistência do prazo recursal, devendo a presente sentença transitar em julgado de imediato, caso o terceiro ou a parte contrária não estejam representados por advogado. A exequente será intimada apenas neste expediente administrativo. A parte ou terceiros representados por advogado serão intimados individualmente pela imprensa oficial, passando a fluir o prazo recursal a partir da respectiva intimação. As movimentações deverão ser lançadas em lote em cada um dos processos constantes da relação, facultando-se a concentração de mais de um ato em um mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. A presente decisão serve, inclusive, como solicitação de auxílio à Secretaria de Tecnologia da Informação - STI para a realização das movimentações por meio de banco de dados. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensada a emissão de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos, bem como a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos, ressalvada a hipótese de interposição de recurso, ocasião em que a serventia deverá certificar a ocorrência e trasladar cópia, com menção expressa ao número deste expediente administrativo (0002651-21.2026.8.26.0090) para consulta no sistema de acompanhamento processual. Fica deferido o levantamento de eventual depósito incontroverso em favor do Município, mediante provocação. Eventual apropriação de valores em outros autos judiciais, objeto de pedido de reserva anterior, deverá ser objeto de análise pelo juízo competente. Desde logo, defiro o levantamento de eventual penhora de imóvel ou veículo pela parte executada. Nos processos eletrônicos, o requerimento deverá ser formulado nos próprios autos extintos. Nos processos físicos, deverá ser apresentado em apartado (Competência: 64 - Execução Fiscal Municipal; Classe: 241 - Petição Cível; Assunto: 50294 - Petição Intermediária; Tipo de Distribuição: Dependência). P. I. C. |
| 26/06/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 26/06/2026 |
Documento Juntado
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| 26/06/2026 |
Documento Juntado
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| 26/06/2026 |
Documento Juntado
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| 26/06/2026 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica - Preenchíveis - NEF |
| 23/06/2026 |
Mudança de Magistrado
Vaga 05 vaga 5 (Vara das Execuções Fiscais Municipais) para o(a) Juiz(a) Isabella De Souza Ciasca Norcia. Motivo: Divisão interna trabalho - Corregedoria Permanente - Expediente Administrativo de Extinção em Lote. |
| 23/06/2026 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/08/2026 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |