| Exeqte |
Prefeitura do Município de São Paulo - Sp
Advogado: André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães Advogado: Christian Kondo Otsuji Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes Advogado: Gustavo Leandro Torciani Teixeira Ferreira |
| Exectdo | Discos Superson Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80002 - Protocolo: FEFE25000010423 - Complemento: Processo físico destruído; juntada de petição para regularização de cadastro no SAJ - pedido de levantamento de arresto ou penhora de autos extintos ou destruídos (petição com futura eliminação) |
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80001 - Protocolo: FSTA25000005248 - Complemento: MANDADO-OFÍCIO LEVANTAMENTO-CANCELAMENTO DE PENHORA |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2025 Teor do ato: Vistos, Tendo em vista a extinção da execução, defiro o levantamento da penhora/arresto do seguinte bem: Registro-14/Matrícula-39.946, de 21 de agosto de 2002, Um Prédio comercial e seu respectivo terreno, situada à Rua Bom Pastor, nº 2.454, no 18º Subdistrito/Ipiranga, exclusivamente em relação a este processo, servindo a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/CANCELAMENTO junto ao 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, cabendo ao interessado imprimir, encaminhar o documento e suportar eventuais custas e emolumentos decorrentes da averbação, ressalvadas as isenções legais. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei. Oportunamente, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Caso se trate de processo já destruído/incinerado, desnecessárias outras formalidades, bastando a emissão da presente para registro nos assentos cartorários e registro no SAJ. Int. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP) |
| 03/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Tendo em vista a extinção da execução, defiro o levantamento da penhora/arresto do seguinte bem: Registro-14/Matrícula-39.946, de 21 de agosto de 2002, Um Prédio comercial e seu respectivo terreno, situada à Rua Bom Pastor, nº 2.454, no 18º Subdistrito/Ipiranga, exclusivamente em relação a este processo, servindo a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/CANCELAMENTO junto ao 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, cabendo ao interessado imprimir, encaminhar o documento e suportar eventuais custas e emolumentos decorrentes da averbação, ressalvadas as isenções legais. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei. Oportunamente, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Caso se trate de processo já destruído/incinerado, desnecessárias outras formalidades, bastando a emissão da presente para registro nos assentos cartorários e registro no SAJ. Int. |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80002 - Protocolo: FEFE25000010423 - Complemento: Processo físico destruído; juntada de petição para regularização de cadastro no SAJ - pedido de levantamento de arresto ou penhora de autos extintos ou destruídos (petição com futura eliminação) |
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80001 - Protocolo: FSTA25000005248 - Complemento: MANDADO-OFÍCIO LEVANTAMENTO-CANCELAMENTO DE PENHORA |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2025 Teor do ato: Vistos, Tendo em vista a extinção da execução, defiro o levantamento da penhora/arresto do seguinte bem: Registro-14/Matrícula-39.946, de 21 de agosto de 2002, Um Prédio comercial e seu respectivo terreno, situada à Rua Bom Pastor, nº 2.454, no 18º Subdistrito/Ipiranga, exclusivamente em relação a este processo, servindo a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/CANCELAMENTO junto ao 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, cabendo ao interessado imprimir, encaminhar o documento e suportar eventuais custas e emolumentos decorrentes da averbação, ressalvadas as isenções legais. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei. Oportunamente, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Caso se trate de processo já destruído/incinerado, desnecessárias outras formalidades, bastando a emissão da presente para registro nos assentos cartorários e registro no SAJ. Int. Advogados(s): Gabriela da Costa Cervieri (OAB 108924/SP) |
| 03/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Tendo em vista a extinção da execução, defiro o levantamento da penhora/arresto do seguinte bem: Registro-14/Matrícula-39.946, de 21 de agosto de 2002, Um Prédio comercial e seu respectivo terreno, situada à Rua Bom Pastor, nº 2.454, no 18º Subdistrito/Ipiranga, exclusivamente em relação a este processo, servindo a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/CANCELAMENTO junto ao 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, cabendo ao interessado imprimir, encaminhar o documento e suportar eventuais custas e emolumentos decorrentes da averbação, ressalvadas as isenções legais. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei. Oportunamente, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Caso se trate de processo já destruído/incinerado, desnecessárias outras formalidades, bastando a emissão da presente para registro nos assentos cartorários e registro no SAJ. Int. |
| 25/03/2025 |
Mudança de Magistrado
Dr. Rodrigo Angelim vaga 2 (Vara das Execuções Fiscais Municipais) para o(a) Juiz(a) Rafael Saviano Pirozzi. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 04/11/2022 |
Autos Destruídos
Processo Extinto no Expediente Administrativo 0002539-91.2022.8.26.0090 – Processo Digital cuja íntegra pode ser consultada no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sentença proferida no dia 22 de agosto de 2022, transitada em julgado na mesma data. |
| 08/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo Extinto no Expediente Administrativo 0002539-91.2022.8.26.0090 – Processo Digital cuja íntegra pode ser consultada no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sentença proferida no dia 22 de agosto de 2022, transitada em julgado na mesma data. |
| 08/09/2022 |
Extinto o Processo pelo Cancelamento da Dívida Ativa
(03) EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO 0002539-91.2022.8.26.0090 Processo Extinto no Expediente Administrativo 0002539-91.2022.8.26.0090 – Processo Digital cuja íntegra pode ser consultada no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sentença proferida no dia 22 de agosto de 2022, transitada em julgado na mesma data, cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos. Cuida-se de Expediente Administrativo para extinção em lote das Execuções Fiscais identificadas através de mapeamento realizado pela E. Corregedoria Geral de Justiça e Secretaria de Primeira Instância em conjunto com a Procuradoria do Município de São Paulo, no Procedimento Administrativo CPA 2022-00060871, em que foram relacionados os processos cuja situação da dívida consta como CANCELADA no sistema da Dívida Ativa do Município de São Paulo. Diante do exposto, de conformidade com a manifestação do Município, JULGO EXTINTAS AS EXECUÇÕES FISCAIS RELACIONADAS, com fundamento no Art. 26, da Lei 6.830/80. Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência, tendo em vista que a extinção foi decretada a pedido da parte exequente em decorrência do mapeamento supramencionado, restando prejudicadas eventuais defesas formuladas pela parte executada. Ademais, a Lei 6.830/80 prevê expressamente, para a hipótese, a extinção sem qualquer ônus para as partes. Para o caso de execuções embargadas, a extinção da execução configura a perda superveniente do objeto, caracterizando a parte embargante como carecedora da ação, por falta de interesse processual, de modo que julgo extintos eventuais embargos, sem análise do mérito, na forma do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenação relativa à sucumbência pelos motivos já expostos. A parte exequente será intimada apenas neste expediente administrativo, a parte executada eventualmente representada por advogado será intimada pela imprensa e, havendo desistência do prazo recursal, desde já, determino seja certificado o trânsito em julgado. Dispensa-se a impressão da sentença e da certidão de trânsito em julgado, bastando sejam lançadas as movimentações em lote nos assentos cartorários, exceto nos casos de recursos, em que a Serventia deverá certificar a ocorrência, transladando-se cópia da presente sentença, com menção expressa ao número deste expediente administrativo (0002539-91.2022.8.26.0090) para consulta de eventual interessado no Sistema de Acompanhamento Processual. Dispensa-se, ainda, a juntada de eventuais mandados e petições que contenham pedidos de extinção e suspensão, nos termos do Art. 317, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça. Suprimido o prazo para destruição (Art. 296, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça), ausentes quaisquer reclamações durante a fluência do prazo recursal, após o trânsito, o processo deverá ser encaminhado para reciclagem, com as cautelas de praxe. Eventuais pendências posteriores à destruição deverão ser tratadas em incidente administrativo autônomo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. |
| 24/08/2022 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Execução Fiscal Municipal |
| 25/07/2022 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Fiscal Vencimento: 05/09/2022 |
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 3553 |
| 21/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2022 Teor do ato: VISTOS. 1. JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4. Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício de levantamento da constrição. b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões de regularidade fiscal. c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o "print" de pendências, expedirá mandado(s) de levantamento. É indispensável que o interessado providencie, conforme determinado no Comunicado Conjunto n° 474/2017, o preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciais/despesasprocessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), devendo, ainda, juntá-lo aos autos digitais. d) - ausente o comprovante de depósito, solicita-se à instituição bancária informações sobre o depósito efetuado, bem como a remessa do respectivo comprovante contendo o valor original, encaminhando-se cópia desta sentença, servindo a presente como ofício. e) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato desentranhamento, mediante reposição por cópia nos autos. 5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P.R.I. Advogados(s): André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB 158355/SP), Christian Kondo Otsuji (OAB 163987/SP) |
| 20/07/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
VISTOS. 1. JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4. Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício de levantamento da constrição. b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões de regularidade fiscal. c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o "print" de pendências, expedirá mandado(s) de levantamento. É indispensável que o interessado providencie, conforme determinado no Comunicado Conjunto n° 474/2017, o preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciais/despesasprocessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), devendo, ainda, juntá-lo aos autos digitais. d) - ausente o comprovante de depósito, solicita-se à instituição bancária informações sobre o depósito efetuado, bem como a remessa do respectivo comprovante contendo o valor original, encaminhando-se cópia desta sentença, servindo a presente como ofício. e) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato desentranhamento, mediante reposição por cópia nos autos. 5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P.R.I. |
| 12/01/2021 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
URGENTES (10 DIAS) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Execução Fiscal Municipal |
| 08/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2020 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
URGENTES (10 DIAS) Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Fiscal Vencimento: 15/05/2020 |
| 10/03/2020 |
Expedição de documento
CERTIDAO DE ABERTURA DE VOLUME |
| 10/03/2020 |
Expedição de documento
CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME |
| 31/08/2018 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Execução Fiscal Municipal |
| 21/08/2018 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Fiscal Vencimento: 03/10/2018 |
| 15/02/2018 |
Processo Suspenso por 1 ano
VISTOS.Tendo em vista o contido nos autos, a execução e eventuais embargos e exceções permanecerão suspensos, em arquivo provisório ou, se constituído advogado nos autos, em cartório, até que as partes, independentemente de nova intimação, requeiram o andamento do feito. Caso o executado esteja representado por advogado, publique-se e aguarde-se por cinco (5) dias; no silêncio, cumpra-se o determinado no item supra.Intime-se. |
| 23/01/2018 |
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
Fluxo suspensão com adv - pcte 102.644 - Proc II - 10º andar |
| 22/08/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Execução Fiscal Municipal |
| 17/06/2014 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Fiscal |
| 26/05/2014 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Execução Fiscal - Número: 80000 |
| 26/05/2014 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 07/06/2011 |
Arquivados
Arquivados |
| 22/07/2008 |
Aguardando cumprimento de acordo até
Aguardando cumprimento de acordo até |
| 11/06/2008 |
Aguardando remessa para imprensa
Aguardando remessa para imprensa |
| 10/06/2008 |
Aguardando decisão por regularizar
Aguardando decisão por regularizar |
| 28/03/2008 |
Aguardando decisão sobre suspensão por acordo
Aguardando decisão sobre suspensão por acordo |
| 15/02/2008 |
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P. |
| 15/02/2008 |
Aguardando juntada de petição
Aguardando juntada de petição |
| 27/06/2007 |
Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )
Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC ) |
| 25/06/2007 |
Aguardando citação
Aguardando citação |
| 25/06/2007 |
Na Seção de Processamento II
Na Seção de Processamento II |
| 23/06/2007 |
Baixa para REL DESARQUIVAMENTO
Baixa para REL DESARQUIVAMENTO |
| 19/06/2007 |
Desarquivados
Desarquivados |
| 19/06/2007 |
Desarquivado; aguargando regularização.
Desarquivado; aguargando regularização. |
| 02/08/2006 |
Arquivados
Arquivados |
| 12/09/2005 |
Suspenso nos termos do Artigo 40 da Lei 6830/80 até
Suspenso nos termos do Artigo 40 da Lei 6830/80 até |
| 20/07/2005 |
Aguardando decisão por regularizar
Aguardando decisão por regularizar |
| 29/04/2005 |
Aguardando decisão sobre suspensão ( art. 40 da Lei 6830/80 )
Aguardando decisão sobre suspensão ( art. 40 da Lei 6830/80 ) |
| 11/03/2005 |
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P. |
| 15/02/2005 |
Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )
Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC ) |
| 31/01/2005 |
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
Aguardando remessa à Procuradoria do Município |
| 08/10/2003 |
Aguardando decurso de prazo até
Aguardando decurso de prazo até |
| 02/10/2003 |
Aguardando regularização da baixa da conclusão
Aguardando regularização da baixa da conclusão |
| 02/10/2003 |
Em cartório aguarda regularização da volta da conclusão
Em cartório aguarda regularização da volta da conclusão |
| 30/09/2003 |
Conclusos para o Juiz
Conclusos para o Juiz |
| 15/08/2003 |
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P. |
| 10/06/2003 |
Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )
Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC ) |
| 09/06/2003 |
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
Aguardando remessa à Procuradoria do Município |
| 30/04/2003 |
Aguardando juntada de petição
Aguardando juntada de petição |
| 11/02/2003 |
Aguardando decurso de prazo para manifestação até
Aguardando decurso de prazo para manifestação até |
| 26/09/2002 |
Aguardando remessa para imprensa
Aguardando remessa para imprensa |
| 17/05/2002 |
Aguardando cumprimento de mandado
Aguardando cumprimento de mandado |
| 25/10/2001 |
Aguardando expedição de mandado - ano 1996
Aguardando expedição de mandado - ano 1996 |
| 09/10/2001 |
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P. |
| 10/07/2001 |
Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )
Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC ) |
| 29/06/2001 |
Com decisão por regularizar
Com decisão por regularizar |
| 18/06/2001 |
Aguardando decisão a respeito de pedido da exequente
Aguardando decisão a respeito de pedido da exequente |
| 26/09/2000 |
Aguardando aditamento do mandado
Aguardando aditamento do mandado |
| 22/02/2000 |
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P. |
| 04/02/2000 |
Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )
Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC ) |
| 10/12/1999 |
Com os dados importados do grande porte, aguardando conferência
Com os dados importados do grande porte, aguardando conferência |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/05/2014 |
Ofício |
| 07/03/2025 |
Petições Diversas MANDADO-OFÍCIO LEVANTAMENTO-CANCELAMENTO DE PENHORA |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas Processo físico destruído; juntada de petição para regularização de cadastro no SAJ |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |