| Exeqte |
CONDOMÍNIO RECANTO TRANQUILO
Advogado: Walter Baeta Garcia Leal Advogado: Leandro Fazzio Marchetti |
| Exectdo | ANTÔNIO FELLIPE MIGUEL FILHO |
| Perito | Joao Walter Leite da Silva |
| Interesda. |
SILVIA HELENA MARTINS FELIPPE
Advogado: Marcelo Fernandes Gentil |
| Gestor | MARCUS VINICIUS YOSHIMI UEBARA |
| ArremTerc |
Alexandre Ferraz do Amaral
Advogado: Alexandre Ferraz do Amaral |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.26.70009060-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2026 21:44 |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.26.70005573-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2026 19:07 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 19/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.26.70009060-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2026 21:44 |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.26.70005573-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2026 19:07 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2026 Teor do ato: Ficam os arrematantes HAO XIE e JOSÉ SÉRGIO intimados a suprir as pendências apontadas às fls. 1781 para a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO e MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Alexandre Ferraz do Amaral (OAB 167702/SP), Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Jose Sergio de Oliveira Lenitta (OAB 228098/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Elimara Aparecida Silva Cunha (OAB 335674/SP), Carolina Silva Campos (OAB 346266/SP), Roger Valente Nunes de Faria (OAB 363816/SP), Marcelo Fernandes Gentil (OAB 427004/SP), Ricardo José Caldeira Junior (OAB 477873/SP) |
| 20/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Faço a remessa dos autos à fila própria para aguardar o prazo recursal da decisão de fls. 1772/1775. |
| 20/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam os arrematantes HAO XIE e JOSÉ SÉRGIO intimados a suprir as pendências apontadas às fls. 1781 para a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO e MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 20/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em dívidas de contribuições condominiais relativas aos lotes A02, A05, A10, A12, A13, B01, B05, C02 e D01 do Condomínio Recanto Tranquilo, na qual foram penhorados e alienados em hasta pública os imóveis objeto da dívida. Realizadas as arrematações e cumprida a instrução determinada pelo despacho de fls. 1745, com a manifestação do Município de Brodowski às fls. 1770/1771, os autos voltam conclusos para apreciação das matérias pendentes. O Ministério Público declinou de intervir, por se tratar de direitos disponíveis de partes maiores e capazes (fls. 1761/1762). Passo a decidir. Fls. 1647-1650: Sílvia Helena Martins Felippe, cônjuge do executado, habilitou-se nos autos alegando ser casada com Antônio Fellipe Miguel Filho sob o regime da comunhão total de bens e requerendo a liberação de 50% do produto das arrematações a título de meação. O pedido não merece acolhimento. A dívida condominial tem natureza propter rem e responsabilidade solidária entre todos os coproprietários do imóvel gerador do débito, independentemente de figurarem ou não no polo passivo da execução, de modo que a penhora e a alienação judicial recaem sobre a integralidade do bem. A propósito, firmou-se na jurisprudência este entendimento: Apelação. Embargos de terceiro. Ação de execução de despesas condominiais. Citação da embargante, nos autos da execução, desnecessária . Inexistência de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Penhora de imóvel geral dos débitos. Bem indivisível e obrigação propter rem. Penhora que deveria, mesmo, recair sobre a integralidade do imóvel gerador dos débitos . Responsabilidade por dívidas condominiais que é solidária entre todos os coproprietários. Eventual meação da embargante, portanto, que também responderá pelo débito condominial. Precedentes. Dívida condominial, ademais, contraída em benefício da entidade familiar . Regime da comunhão parcial de bens. Patrimônio de ambos os conviventes que responde pelo débito, nos termos do artigo 1.663, § 1º, e artigo 1.664, ambos do Código Civil . Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011694-56.2022 .8.26.0008 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 23/02/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023) Agravo de instrumento - Ação de cobrança de despesas condominiais - Cumprimento de sentença - Determinação de reserva de valores em favor dos herdeiros do coproprietário falecido - Levantamento dos valores remanescentes - Impugnação do exequente - Responsabilidade solidária - Dívida de natureza propter rem - Reforma da decisão. Trata-se de obrigação propter rem, ou seja, de obrigação que se impõe a determinado titular de direito real apenas pelo fato de ter assumido essa condição. Nesse caso, a obrigação não está vinculada a uma manifestação de vontade do sujeito, pois o dever surge da titularidade do direito real, independentemente de manifestação de vontade que importe ato formativo da relação obrigacional. O imóvel em questão, cuja meação o Juízo de origem pretende preservar, é de propriedade de ambos os cônjuges, o que indica serem codevedores das despesas condominiais dele originadas, pois esse tipo de obrigação é decorrente da titularidade do domínio . A dívida relativa às cotas de condomínio, portanto, além de decorrer da titularidade do domínio por ambos os cônjuges, foi contraída em proveito da entidade familiar, evidenciando a solidariedade. Presente a solidariedade, não se há de reservar a meação do cônjuge que não participou da relação processual na ação de cobrança, pois também é devedor - O falecimento do coproprietário não afasta a solidariedade. Segundo prescreve a norma do artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se como um todo aos sucessores assim que ocorrido o falecimento do autor da herança . Logo, não se há de falar em reserva da meação do coproprietário do bem. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22994275420208260000 SP 2299427-54.2020 .8.26.0000, Relator.: Lino Machado, Data de Julgamento: 25/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) Destarte, indefiro o pedido de liberação de meação formulado pela peticionante Silvia. Fls. 1733-1735: Trata-se de petição na qual o exequente volta a debater a ordem de preferência para distribuição dos valores depositados nos autos. A questão, contudo, já foi definitivamente apreciada e decidida na decisão de fls. 1617/1619, proferida em sede de embargos de declaração, oportunidade em que ficou expressamente estabelecida a seguinte ordem: i) créditos de IPTU e taxas municipais, sub-rogados no preço das arrematações nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN; ii) honorários advocatícios sucumbenciais e créditos trabalhistas, equiparados nos termos do art. 85, § 14, do CPC; iii) demais créditos tributários; iv) créditos condominiais. Em face desta decisão, não foi interposto agravo de instrumento para sua reforma, tampouco embargos de declaração para sanar eventuais vícios previstos no art. 1.022 do CPC, de modo que operada a preclusão, confirma-se a ordem ali estabelecida, que deverá ser observada quando do processamento dos levantamentos. Passo, pois, à análise da questão dos lançamentos de IPTU em nome dos arrematantes (fls. 1658/1708, 1713/1714, 1731/1732, 1736/1737, 1743/1744, 1755/1756 e 1770/1771). O art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional é expresso ao estabelecer que, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação dos créditos de impostos sobre a propriedade imóvel, taxas e contribuições de melhoria ocorre sobre o respectivo preço, e não sobre a pessoa do adquirente. Os débitos de IPTU e taxas municipais incidentes sobre os imóveis até a data de cada arrematação sub-rogam-se, portanto, no produto depositado em juízo, sendo indevido o lançamento de tais débitos pretéritos diretamente em nome dos arrematantes. Acresce que a responsabilidade do arrematante pelo pagamento das obrigações tributárias incidentes sobre o imóvel somente se inicia a partir do registro da carta de arrematação junto ao Cartório de Registro de Imóveis marco em que opera a transferência da propriedade , sendo certo que referidas cartas nem mesmo foram expedidas até o presente momento. Diante disso, determino a intimação do Município de Brodowski, a fim de que tome ciência de que: i) os débitos tributários anteriores às datas de cada hasta pública sub-rogaram-se no respectivo preço, por força do art. 130, parágrafo único, do CTN, não podendo ser exigidos dos arrematantes; ii) a responsabilidade tributária destes somente nasce com o registro das cartas de arrematação; e iii) deverá o Município proceder à correção dos cadastros imobiliários, abstendo-se de efetuar lançamentos em nome dos arrematantes enquanto não operado o referido registro. Por fim, verificado o cumprimento de todos os requisitos legais pelos arrematantes, quais sejam, pagamento integral dos valores de arrematação, recolhimento do ITBI, pagamento das custas e juntada das certidões atualizadas das matrículas, defiro a expedição das cartas de arrematação, sem o gravame de hipoteca judicial, e dos respectivos mandados de imissão na posse em favor de Alexandre Ferraz do Amaral, Hao Xie, José Sergio de Oliveira Lenitta, Marcelina Benasse Rizzi, Roger Valente Nunes de Faria, Pedro da Silva Leonelo e Ricardo José Caldeira Junior, cada qual em relação ao(s) imóvel(eis) por si arrematado(s). Expeça a Secretaria os respectivos documentos. Após a expedição e o registro das cartas de arrematação, voltem os autos conclusos para apuração dos valores e deliberação sobre os levantamentos, observada a ordem de preferência já fixada. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexandre Ferraz do Amaral (OAB 167702/SP), Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Jose Sergio de Oliveira Lenitta (OAB 228098/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Elimara Aparecida Silva Cunha (OAB 335674/SP), Carolina Silva Campos (OAB 346266/SP), Roger Valente Nunes de Faria (OAB 363816/SP), Marcelo Fernandes Gentil (OAB 427004/SP), Ricardo José Caldeira Junior (OAB 477873/SP) |
| 06/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em dívidas de contribuições condominiais relativas aos lotes A02, A05, A10, A12, A13, B01, B05, C02 e D01 do Condomínio Recanto Tranquilo, na qual foram penhorados e alienados em hasta pública os imóveis objeto da dívida. Realizadas as arrematações e cumprida a instrução determinada pelo despacho de fls. 1745, com a manifestação do Município de Brodowski às fls. 1770/1771, os autos voltam conclusos para apreciação das matérias pendentes. O Ministério Público declinou de intervir, por se tratar de direitos disponíveis de partes maiores e capazes (fls. 1761/1762). Passo a decidir. Fls. 1647-1650: Sílvia Helena Martins Felippe, cônjuge do executado, habilitou-se nos autos alegando ser casada com Antônio Fellipe Miguel Filho sob o regime da comunhão total de bens e requerendo a liberação de 50% do produto das arrematações a título de meação. O pedido não merece acolhimento. A dívida condominial tem natureza propter rem e responsabilidade solidária entre todos os coproprietários do imóvel gerador do débito, independentemente de figurarem ou não no polo passivo da execução, de modo que a penhora e a alienação judicial recaem sobre a integralidade do bem. A propósito, firmou-se na jurisprudência este entendimento: Apelação. Embargos de terceiro. Ação de execução de despesas condominiais. Citação da embargante, nos autos da execução, desnecessária . Inexistência de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Penhora de imóvel geral dos débitos. Bem indivisível e obrigação propter rem. Penhora que deveria, mesmo, recair sobre a integralidade do imóvel gerador dos débitos . Responsabilidade por dívidas condominiais que é solidária entre todos os coproprietários. Eventual meação da embargante, portanto, que também responderá pelo débito condominial. Precedentes. Dívida condominial, ademais, contraída em benefício da entidade familiar . Regime da comunhão parcial de bens. Patrimônio de ambos os conviventes que responde pelo débito, nos termos do artigo 1.663, § 1º, e artigo 1.664, ambos do Código Civil . Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011694-56.2022 .8.26.0008 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 23/02/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023) Agravo de instrumento - Ação de cobrança de despesas condominiais - Cumprimento de sentença - Determinação de reserva de valores em favor dos herdeiros do coproprietário falecido - Levantamento dos valores remanescentes - Impugnação do exequente - Responsabilidade solidária - Dívida de natureza propter rem - Reforma da decisão. Trata-se de obrigação propter rem, ou seja, de obrigação que se impõe a determinado titular de direito real apenas pelo fato de ter assumido essa condição. Nesse caso, a obrigação não está vinculada a uma manifestação de vontade do sujeito, pois o dever surge da titularidade do direito real, independentemente de manifestação de vontade que importe ato formativo da relação obrigacional. O imóvel em questão, cuja meação o Juízo de origem pretende preservar, é de propriedade de ambos os cônjuges, o que indica serem codevedores das despesas condominiais dele originadas, pois esse tipo de obrigação é decorrente da titularidade do domínio . A dívida relativa às cotas de condomínio, portanto, além de decorrer da titularidade do domínio por ambos os cônjuges, foi contraída em proveito da entidade familiar, evidenciando a solidariedade. Presente a solidariedade, não se há de reservar a meação do cônjuge que não participou da relação processual na ação de cobrança, pois também é devedor - O falecimento do coproprietário não afasta a solidariedade. Segundo prescreve a norma do artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se como um todo aos sucessores assim que ocorrido o falecimento do autor da herança . Logo, não se há de falar em reserva da meação do coproprietário do bem. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22994275420208260000 SP 2299427-54.2020 .8.26.0000, Relator.: Lino Machado, Data de Julgamento: 25/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) Destarte, indefiro o pedido de liberação de meação formulado pela peticionante Silvia. Fls. 1733-1735: Trata-se de petição na qual o exequente volta a debater a ordem de preferência para distribuição dos valores depositados nos autos. A questão, contudo, já foi definitivamente apreciada e decidida na decisão de fls. 1617/1619, proferida em sede de embargos de declaração, oportunidade em que ficou expressamente estabelecida a seguinte ordem: i) créditos de IPTU e taxas municipais, sub-rogados no preço das arrematações nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN; ii) honorários advocatícios sucumbenciais e créditos trabalhistas, equiparados nos termos do art. 85, § 14, do CPC; iii) demais créditos tributários; iv) créditos condominiais. Em face desta decisão, não foi interposto agravo de instrumento para sua reforma, tampouco embargos de declaração para sanar eventuais vícios previstos no art. 1.022 do CPC, de modo que operada a preclusão, confirma-se a ordem ali estabelecida, que deverá ser observada quando do processamento dos levantamentos. Passo, pois, à análise da questão dos lançamentos de IPTU em nome dos arrematantes (fls. 1658/1708, 1713/1714, 1731/1732, 1736/1737, 1743/1744, 1755/1756 e 1770/1771). O art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional é expresso ao estabelecer que, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação dos créditos de impostos sobre a propriedade imóvel, taxas e contribuições de melhoria ocorre sobre o respectivo preço, e não sobre a pessoa do adquirente. Os débitos de IPTU e taxas municipais incidentes sobre os imóveis até a data de cada arrematação sub-rogam-se, portanto, no produto depositado em juízo, sendo indevido o lançamento de tais débitos pretéritos diretamente em nome dos arrematantes. Acresce que a responsabilidade do arrematante pelo pagamento das obrigações tributárias incidentes sobre o imóvel somente se inicia a partir do registro da carta de arrematação junto ao Cartório de Registro de Imóveis marco em que opera a transferência da propriedade , sendo certo que referidas cartas nem mesmo foram expedidas até o presente momento. Diante disso, determino a intimação do Município de Brodowski, a fim de que tome ciência de que: i) os débitos tributários anteriores às datas de cada hasta pública sub-rogaram-se no respectivo preço, por força do art. 130, parágrafo único, do CTN, não podendo ser exigidos dos arrematantes; ii) a responsabilidade tributária destes somente nasce com o registro das cartas de arrematação; e iii) deverá o Município proceder à correção dos cadastros imobiliários, abstendo-se de efetuar lançamentos em nome dos arrematantes enquanto não operado o referido registro. Por fim, verificado o cumprimento de todos os requisitos legais pelos arrematantes, quais sejam, pagamento integral dos valores de arrematação, recolhimento do ITBI, pagamento das custas e juntada das certidões atualizadas das matrículas, defiro a expedição das cartas de arrematação, sem o gravame de hipoteca judicial, e dos respectivos mandados de imissão na posse em favor de Alexandre Ferraz do Amaral, Hao Xie, José Sergio de Oliveira Lenitta, Marcelina Benasse Rizzi, Roger Valente Nunes de Faria, Pedro da Silva Leonelo e Ricardo José Caldeira Junior, cada qual em relação ao(s) imóvel(eis) por si arrematado(s). Expeça a Secretaria os respectivos documentos. Após a expedição e o registro das cartas de arrematação, voltem os autos conclusos para apuração dos valores e deliberação sobre os levantamentos, observada a ordem de preferência já fixada. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.26.70003545-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 11:10 |
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.26.70003542-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 11:05 |
| 27/02/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA807357173TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Município de Brodowski Diligência : 19/02/2026 |
| 23/01/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/01/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 22/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em virtude das tentativas sem sucesso de intimação do Município de Brodowski via portal eletrônico desde 14/10/2025, segue à frente carta a ser enviada pelos correios para o mesmo fim. Nada Mais. |
| 01/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação: teor despacho de fls 1745 |
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.80004726-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/10/2025 16:26 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação do Município : teor despacho de fls. 1745 " Vistos. Intime-se o Município de Brodowski para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre a petição de fls. 1743-1744. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Brodowski, 30 de setembro de 2025. " |
| 14/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70025126-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 08:59 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1259/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1259/2025 Teor do ato: Vistos. Conclusão desnecessária. Cumpra-se conforme determinado às fls. 1745. Advogados(s): Alexandre Ferraz do Amaral (OAB 167702/SP), Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Jose Sergio de Oliveira Lenitta (OAB 228098/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Elimara Aparecida Silva Cunha (OAB 335674/SP), Roger Valente Nunes de Faria (OAB 363816/SP), Marcelo Fernandes Gentil (OAB 427004/SP), Ricardo José Caldeira Junior (OAB 477873/SP) |
| 03/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conclusão desnecessária. Cumpra-se conforme determinado às fls. 1745. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que , com exceção de Silva, todos as demais partes já se manifestaram nos autos, nos termos da decisão de fl. 1.709. Brodowski, 03 de outubro de 2025. Eu, ___, Flair Armani Vercezi Severi, Supervisor de Serviço. |
| 02/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1230/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1230/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Município de Brodowski para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre a petição de fls. 1743-1744. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexandre Ferraz do Amaral (OAB 167702/SP), Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Jose Sergio de Oliveira Lenitta (OAB 228098/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Elimara Aparecida Silva Cunha (OAB 335674/SP), Roger Valente Nunes de Faria (OAB 363816/SP), Marcelo Fernandes Gentil (OAB 427004/SP), Ricardo José Caldeira Junior (OAB 477873/SP) |
| 30/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o Município de Brodowski para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre a petição de fls. 1743-1744. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70024659-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2025 10:07 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1219/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1219/2025 Teor do ato: Sobre fls. 1658-1708, manifeste-se o interessado ALEXANDRE FERRAZ no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Alexandre Ferraz do Amaral (OAB 167702/SP), Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Jose Sergio de Oliveira Lenitta (OAB 228098/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Elimara Aparecida Silva Cunha (OAB 335674/SP), Roger Valente Nunes de Faria (OAB 363816/SP), Marcelo Fernandes Gentil (OAB 427004/SP), Ricardo José Caldeira Junior (OAB 477873/SP) |
| 29/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre fls. 1658-1708, manifeste-se o interessado ALEXANDRE FERRAZ no prazo de 10 (dez) dias. |
| 29/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo da publicação de fls. 1711/1712 sem a manifestação da interessada SILVIA HELENA MARTINS FELIPPE e do arrematante RICARDO JOSE CALDEIRA JÚNIOR. Certifico mais que da referida publicação não constou o ARREMATANTE ALEXANDRE FERRAZ, razão pela qual segue o feito para a republicação. Nada Mais. |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70024575-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 12:03 |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70024481-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 14:14 |
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70024323-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2025 08:13 |
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70024053-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2025 14:24 |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70023573-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 18:25 |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70023520-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 14:26 |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1094/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1094/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1658-1708: Manifeste-se o exequente e demais interessados; Prazo de dez dias; Após, renove a conclusão Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Jose Sergio de Oliveira Lenitta (OAB 228098/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Elimara Aparecida Silva Cunha (OAB 335674/SP), Roger Valente Nunes de Faria (OAB 363816/SP), Marcelo Fernandes Gentil (OAB 427004/SP), Ricardo José Caldeira Junior (OAB 477873/SP) |
| 11/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1658-1708: Manifeste-se o exequente e demais interessados; Prazo de dez dias; Após, renove a conclusão |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70023337-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 16:05 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70022989-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 12:26 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1038/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1038/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1647/1650: Manifeste-se o exequente e demais interessados; Prazo de dez dias; Após, renove a conclusão. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Jose Sergio de Oliveira Lenitta (OAB 228098/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Elimara Aparecida Silva Cunha (OAB 335674/SP), Roger Valente Nunes de Faria (OAB 363816/SP), Marcelo Fernandes Gentil (OAB 427004/SP), Ricardo José Caldeira Junior (OAB 477873/SP) |
| 04/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1647/1650: Manifeste-se o exequente e demais interessados; Prazo de dez dias; Após, renove a conclusão. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRD.25.70022671-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/09/2025 14:41 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0905/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2025 Teor do ato: Vistos. Certificado às fls. 1625 o recolhimento do ITBI por todos os arrematantes, intime-se novamente o Município de Brodowski para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre a regularidade dos pagamentos efetuados, conforme determina na decisão de fls. 1574-1576. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Jose Sergio de Oliveira Lenitta (OAB 228098/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Elimara Aparecida Silva Cunha (OAB 335674/SP), Roger Valente Nunes de Faria (OAB 363816/SP), Ricardo José Caldeira Junior (OAB 477873/SP) |
| 13/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certificado às fls. 1625 o recolhimento do ITBI por todos os arrematantes, intime-se novamente o Município de Brodowski para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre a regularidade dos pagamentos efetuados, conforme determina na decisão de fls. 1574-1576. Intime-se. Cumpra-se. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo fixado na intimação de fls. 1628/1629 sem que o Município de Brodowski tenha se manifestado. Nada Mais |
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70018393-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 12:19 |
| 09/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70017658-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2025 14:26 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Faço a remessa dos autos à fila própria para aguardar o prazo de manifestação do Município em relação ao ITBI e das fazendas sobre eventuais débitos fiscais. |
| 08/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fica o Município de Brodowski para que se manifeste sobre a regularidade do recolhimento do ITBI, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, manifestem-se as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal de Brodowski acerca da arrematação, juntando planilha atualizada de eventuais débitos fiscais e/ou débitos propter rem, informando: 1) o número dos processos de execução fiscal das dívidas tributárias dos ora executados (e os respectivos valores exequendos de cada qual); 2) qual(is) débito(s) fiscais encontram-se sem executivo fiscal em aberto; 3) a eventual existência de penhora sobre o bem (ou sobre o produto da arrematação); bem como; 4) apresentem o valor dos débitos atualizado. Prazo: 15 dias. Nada Mais. |
| 27/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a regularidade dos recolhimentos de ITBI por todos os arrematantes já foi informada às fls. 1579, bem como Município foi intimado por meio do portal eletrônico às fls. 1582, entretanto, compulsando os autos, salvo melhor juízo, a intimação não chegou ao seu destino, razão pela qual, reexpeço à frente a intimação eletrônica ao Município de Brodowski e à Fazenda Nacional, pois a Fazenda Estadual foi intimada às fls. 1600. Nada Mais. |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70016001-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 09:42 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2025 Teor do ato: Vistos. Às fls. 1601-1602, o arrematante Ricardo José Caldeira Júnior juntou comprovantes de pagamento das custas referentes à expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse. Além disso, manifestou concordância com as petições do Município de Brodowski (fls. 1427-1428) e da parte exequente (fls. 1470-1489), requerendo o prosseguimento do feito. Às fls. 1608-1609, o Condomínio Recanto Tranquilo opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 1574-1576, alegando omissão quanto ao pedido de preferência dos honorários advocatícios sucumbenciais, postulando sua equiparação aos créditos trabalhistas, com fundamento nos artigos 186 do CTN e 85, §14, do CPC. Às fls. 1610-1616, o arrematante Alexandre Ferraz do Amaral juntou comprovantes de pagamento das custas referentes à expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, atendendo igualmente ao despacho de fls. 1585. Inicialmente, os embargos de declaração opostos pelo exequente merecem acolhimento parcial. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada não se manifestou expressamente sobre o pedido de equiparação dos honorários advocatícios aos créditos trabalhistas, motivo pelo qual passo à análise. Conforme jurisprudência, os honorários advocatícios de sucumbência, em razão de sua natureza alimentar prevista no artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, equiparam-se aos créditos trabalhistas para fins de preferência no concurso de credores, nos termos da ressalva contida no artigo 186 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que estabeleceu a ordem de preferência em concurso de credores, reconhecendo que os créditos trabalhistas e de honorários advocatícios de sucumbência preferem a todos os demais e que o crédito tributário tem preferência sobre o condominial. Condomínio agravante sustenta a preferência do crédito condominial, de natureza propter rem . Descabimento. Honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista. Preferência, ainda, do crédito tributário, sobre o crédito do condomínio. Precedentes do C . STJ e desta E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22114071920228260000 SP 2211407-19.2022.8.26 .0000, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 27/02/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. PREFERÊNCIA AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crédito referente a honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, dada sua natureza alimentar, é equiparado ao crédito de natureza trabalhista, com preferência em relação ao crédito tributário em concurso de credores. Precedentes . 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide, na hipótese, a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1960435 SP 2021/0295758-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Dito isso, conheço e acolho os embargos de declaração para suprir a omissão e defiro o pedido de equiparação dos honorários advocatícios aos créditos trabalhistas para fins de preferência no concurso de credores. Estabelecida a equiparação dos honorários advocatícios aos créditos trabalhistas, e considerando a sub-rogação dos créditos de IPTU/taxas municipais no produto da arrematação conforme artigo 130, parágrafo único, do CTN, a ordem de preferência para distribuição dos valores será: primeiramente os créditos de IPTU/taxas municipais em razão da sub-rogação legal no preço da arrematação; em seguida os créditos trabalhistas e honorários advocatícios sucumbenciais, equiparados conforme artigo 85, §14, do CPC; posteriormente, os demais créditos tributários; e por fim, os créditos condominiais. No mais, considerando que os arrematantes Ricardo José Caldeira Júnior e Alexandre Ferraz do Amaral já comprovaram o recolhimento do ITBI e das custas correspondentes, conforme documentos de fls. 1492-1493, 1506-1507, 1601-1602 e 1610-1616, determino que oportunamente, com fulcro na decisão de fls. 1574-1576, a Secretaria certifique o recolhimento do ITBI pelos demais arrematantes (Marcelina Benasse Rizzi, Roger Valente Nunes de Faria, Pedro da Silva Leonelo, José Sérgio de Oliveira Lenitta e Hao Xie). Com a comprovação de recolhimento do ITBI por todos os arrematantes, cumpra-se nos termos determinados na decisão de fls. 1574-1576. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Jose Sergio de Oliveira Lenitta (OAB 228098/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Elimara Aparecida Silva Cunha (OAB 335674/SP), Roger Valente Nunes de Faria (OAB 363816/SP), Ricardo José Caldeira Junior (OAB 477873/SP) |
| 16/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às fls. 1601-1602, o arrematante Ricardo José Caldeira Júnior juntou comprovantes de pagamento das custas referentes à expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse. Além disso, manifestou concordância com as petições do Município de Brodowski (fls. 1427-1428) e da parte exequente (fls. 1470-1489), requerendo o prosseguimento do feito. Às fls. 1608-1609, o Condomínio Recanto Tranquilo opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 1574-1576, alegando omissão quanto ao pedido de preferência dos honorários advocatícios sucumbenciais, postulando sua equiparação aos créditos trabalhistas, com fundamento nos artigos 186 do CTN e 85, §14, do CPC. Às fls. 1610-1616, o arrematante Alexandre Ferraz do Amaral juntou comprovantes de pagamento das custas referentes à expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, atendendo igualmente ao despacho de fls. 1585. Inicialmente, os embargos de declaração opostos pelo exequente merecem acolhimento parcial. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada não se manifestou expressamente sobre o pedido de equiparação dos honorários advocatícios aos créditos trabalhistas, motivo pelo qual passo à análise. Conforme jurisprudência, os honorários advocatícios de sucumbência, em razão de sua natureza alimentar prevista no artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, equiparam-se aos créditos trabalhistas para fins de preferência no concurso de credores, nos termos da ressalva contida no artigo 186 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que estabeleceu a ordem de preferência em concurso de credores, reconhecendo que os créditos trabalhistas e de honorários advocatícios de sucumbência preferem a todos os demais e que o crédito tributário tem preferência sobre o condominial. Condomínio agravante sustenta a preferência do crédito condominial, de natureza propter rem . Descabimento. Honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista. Preferência, ainda, do crédito tributário, sobre o crédito do condomínio. Precedentes do C . STJ e desta E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22114071920228260000 SP 2211407-19.2022.8.26 .0000, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 27/02/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. PREFERÊNCIA AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crédito referente a honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, dada sua natureza alimentar, é equiparado ao crédito de natureza trabalhista, com preferência em relação ao crédito tributário em concurso de credores. Precedentes . 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide, na hipótese, a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1960435 SP 2021/0295758-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Dito isso, conheço e acolho os embargos de declaração para suprir a omissão e defiro o pedido de equiparação dos honorários advocatícios aos créditos trabalhistas para fins de preferência no concurso de credores. Estabelecida a equiparação dos honorários advocatícios aos créditos trabalhistas, e considerando a sub-rogação dos créditos de IPTU/taxas municipais no produto da arrematação conforme artigo 130, parágrafo único, do CTN, a ordem de preferência para distribuição dos valores será: primeiramente os créditos de IPTU/taxas municipais em razão da sub-rogação legal no preço da arrematação; em seguida os créditos trabalhistas e honorários advocatícios sucumbenciais, equiparados conforme artigo 85, §14, do CPC; posteriormente, os demais créditos tributários; e por fim, os créditos condominiais. No mais, considerando que os arrematantes Ricardo José Caldeira Júnior e Alexandre Ferraz do Amaral já comprovaram o recolhimento do ITBI e das custas correspondentes, conforme documentos de fls. 1492-1493, 1506-1507, 1601-1602 e 1610-1616, determino que oportunamente, com fulcro na decisão de fls. 1574-1576, a Secretaria certifique o recolhimento do ITBI pelos demais arrematantes (Marcelina Benasse Rizzi, Roger Valente Nunes de Faria, Pedro da Silva Leonelo, José Sérgio de Oliveira Lenitta e Hao Xie). Com a comprovação de recolhimento do ITBI por todos os arrematantes, cumpra-se nos termos determinados na decisão de fls. 1574-1576. Intime-se. Cumpra-se. |
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70015000-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2025 09:21 |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRD.25.70014953-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/06/2025 16:54 |
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70014821-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2025 16:35 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2025 Teor do ato: Ficam novamente intimados os arrematantes (exceto os que já recolheram) que constam na planilha elaborada às fls. 1579 para que recolham as custas referentes à expedição da Carta de Arrematação e Mandado de Imissão na Posse. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Jose Sergio de Oliveira Lenitta (OAB 228098/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Elimara Aparecida Silva Cunha (OAB 335674/SP), Roger Valente Nunes de Faria (OAB 363816/SP), Ricardo José Caldeira Junior (OAB 477873/SP) |
| 30/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam novamente intimados os arrematantes (exceto os que já recolheram) que constam na planilha elaborada às fls. 1579 para que recolham as custas referentes à expedição da Carta de Arrematação e Mandado de Imissão na Posse. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 30/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi ao cadastro no SAJ das Fazendas Municipal, Estadual e Federal. Nada Mais. |
| 30/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fica o Município de Brodowski para que se manifeste sobre a regularidade do recolhimento do ITBI, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, manifestem-se as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal de Brodowski acerca da arrematação, juntando planilha atualizada de eventuais débitos fiscais e/ou débitos propter rem, informando: 1) o número dos processos de execução fiscal das dívidas tributárias dos ora executados (e os respectivos valores exequendos de cada qual); 2) qual(is) débito(s) fiscais encontram-se sem executivo fiscal em aberto; 3) a eventual existência de penhora sobre o bem (ou sobre o produto da arrematação); bem como; 4) apresentem o valor dos débitos atualizado. Prazo: 15 dias. |
| 30/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2025 Teor do ato: Vistos. Às fls. 1427-1428 informou o Município de Brodowski que o executado possui débitos de IPTU e de taxa municipal. Requer, nesse sentido, a suspensão do levantamento de qualquer quantia nestes autos, a fim de que se dê preferência à municipalidade. Às fls. 1470, requereu o exequente a juntada do extrato dos valores disponíveis em conta judicial vinculada ao presente feito, bem assim a liberação total dos valores. Juntou planilha de cálculo às fls. 1471. Determinada a intimação das partes às fls. 1490 acerca da manifestação do Município. Às fls. 1492-1493, o arrematante Ricardo José Caldeira Júnior juntou guia de recolhimento e comprovante de pagamento do ITBI, além da certidão atualizada da matrícula do imóvel. Requereu, considerando o pagamento integral do valor da arrematação, a expedição de carta de arrematação sem o gravame de hipoteca judicial. Às fls. 1506-1507, o arrematante Alexandre Ferraz do Amaral juntou guia de recolhimento e comprovante de pagamento do ITBI, além da certidão atualizada da matrícula do imóvel. Requereu, considerando o pagamento integral do valor da arrematação, a expedição de carta de arrematação sem o gravame de hipoteca judicial. Às fls. 1516, a arrematante Marcelina Benasse Rizzi nada opôs quanto ao pedido do Município e da parte exequente. Requereu, considerando o pagamento integral do valor da arrematação, a expedição de carta de arrematação sem o gravame de hipoteca judicial. Às fls. 1521, o arrematante Roger Valente Nunes de Faria nada opôs quanto ao pedido do Município e da parte exequente. Aduziu que os débitos fiscais e tributários incidentes sobre os bens arrematados sub-rogarão no preço da arrematação. Requereu o prosseguimento do feito. Às fls. 1527-1528, o arrematante Pedro da Silva Leonelo nada opôs quanto ao pedido do Município e da parte exequente. Aduziu que os débitos fiscais e tributários incidentes sobre os bens arrematados sub-rogarão no preço da arrematação. Requereu o prosseguimento do feito. Às fls. 1536, os arrematantes José Sérgio de Oliveira Lenitta e Hao Xie juntaram guia de recolhimento e comprovante de pagamento do ITBI, além da certidão atualizada da matrícula do imóvel. Ademais, nada opuseram quanto ao pedido do Município e da parte exequente. Por fim, requereram a expedição da carta de arrematação. Às fls. 1548-1551 manifestou-se a parte exequente, aduzindo, em síntese, que somente terá preferência os créditos fiscais que possuem distribuição de execução fiscal e a penhora registrada na matrícula do imóvel. Ademais, requer que os honorários advocatícios sucumbências da presente demanda, sejam equiparados ao crédito trabalhista, dada a natureza alimentar da verba, tendo preferência sobre o crédito tributário. Às fls. 1572 e 1573 os arrematantes Ricardo José Caldeira Júnior e Alexandre Ferraz do Amaral se manifestaram ratificando os pedidos anteriormente efetuados. De início, cumpre-se destacar que os levantamentos deferidos em favor dos arrematantes na decisão de fls. 1347-1350 se referem tão somente aos valores pagos pelos arrematantes a título de comissão de leiloeiro, devidamente comprovados nos autos. Desse modo, conforme decidido às fls. 1281-1282, ratificado às fls. 1347-1350, inexistem óbices à dedução do produto da arrematação os valores pagos a título de comissões ao leiloeiro pelos arrematantes, conforme autorizado pelo artigo 7º, § 4º, da Resolução n. 236 do CNJ, motivo pelo qual indefiro o pedido de suspensão formulado pelo Município. No que diz respeito aos pedidos e alegações formulados pela parte exequente, frise-se que os créditos relativos ao IPTU/taxas agregadas dos imóveis arrematados não se submetem, em verdade, a concurso com os demais credores disputantes. É que, no ponto, há regra especial no Código Tributário Nacional estabelecida no parágrafo único do art. 130, que estabelece a sub-rogação do crédito alusivo a esse imposto real no próprio preço da arrematação. Isso quer dizer que, ainda que o débito de IPTU não seja objeto de cobrança judicial ou mesmo de inscrição em dívida ativa, só o fato de haver lançamento regular pelo Fisco já autoriza a sub-rogação deste no produto da arrematação. Assim, dos valores depositados nos autos fruto das arrematações realizadas, há de primeiramente abater-se o crédito de IPTU/taxas agregadas devido ao Município de Brodowski, o que será oportunamente realizado. Superadas essas questões, considerando o recolhimento e comprovação do ITBI pelos arrematantes Ricardo José Caldeira Júnior e Alexandre Ferraz do Amaral, certifique a Secretaria acerca do recolhimento do ITBI pelos demais arrematantes, conforme determinado na decisão de fls. 1347-1350. Caso ausente em relação a algum deles, intime-se para que dê o efetivo cumprimento. Após, considerando a quantidade de arrematantes e a fim de evitar tumulto processual, com a comprovação de recolhimento do ITBI por todos arrematantes, intime-se o Município de Brodowski para que se manifeste sobre a regularidade do recolhimento do ITBI, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, à Secretaria para que certifique: (i) o valor do(s) depósito(s) judicial(ais) existente(s) e as respectivas origens; (ii) as eventuais quantias que tenham sido porventura levantadas; e (iii) eventual(is) a(s) penhora(s) deferida(s) no rosto destes autos. Ademais, habilitem-se as Fazendas Nacional e Estadual nos autos, conforme determinado na decisão de fls. 1347-1350, dando-se cumprimento ao item 7 da referida decisão. Caso já realizado, certifique-se eventual decurso do prazo para manifestação. Com o cumprimento das determinações acima, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Jose Sergio de Oliveira Lenitta (OAB 228098/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Elimara Aparecida Silva Cunha (OAB 335674/SP), Roger Valente Nunes de Faria (OAB 363816/SP), Ricardo José Caldeira Junior (OAB 477873/SP) |
| 29/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às fls. 1427-1428 informou o Município de Brodowski que o executado possui débitos de IPTU e de taxa municipal. Requer, nesse sentido, a suspensão do levantamento de qualquer quantia nestes autos, a fim de que se dê preferência à municipalidade. Às fls. 1470, requereu o exequente a juntada do extrato dos valores disponíveis em conta judicial vinculada ao presente feito, bem assim a liberação total dos valores. Juntou planilha de cálculo às fls. 1471. Determinada a intimação das partes às fls. 1490 acerca da manifestação do Município. Às fls. 1492-1493, o arrematante Ricardo José Caldeira Júnior juntou guia de recolhimento e comprovante de pagamento do ITBI, além da certidão atualizada da matrícula do imóvel. Requereu, considerando o pagamento integral do valor da arrematação, a expedição de carta de arrematação sem o gravame de hipoteca judicial. Às fls. 1506-1507, o arrematante Alexandre Ferraz do Amaral juntou guia de recolhimento e comprovante de pagamento do ITBI, além da certidão atualizada da matrícula do imóvel. Requereu, considerando o pagamento integral do valor da arrematação, a expedição de carta de arrematação sem o gravame de hipoteca judicial. Às fls. 1516, a arrematante Marcelina Benasse Rizzi nada opôs quanto ao pedido do Município e da parte exequente. Requereu, considerando o pagamento integral do valor da arrematação, a expedição de carta de arrematação sem o gravame de hipoteca judicial. Às fls. 1521, o arrematante Roger Valente Nunes de Faria nada opôs quanto ao pedido do Município e da parte exequente. Aduziu que os débitos fiscais e tributários incidentes sobre os bens arrematados sub-rogarão no preço da arrematação. Requereu o prosseguimento do feito. Às fls. 1527-1528, o arrematante Pedro da Silva Leonelo nada opôs quanto ao pedido do Município e da parte exequente. Aduziu que os débitos fiscais e tributários incidentes sobre os bens arrematados sub-rogarão no preço da arrematação. Requereu o prosseguimento do feito. Às fls. 1536, os arrematantes José Sérgio de Oliveira Lenitta e Hao Xie juntaram guia de recolhimento e comprovante de pagamento do ITBI, além da certidão atualizada da matrícula do imóvel. Ademais, nada opuseram quanto ao pedido do Município e da parte exequente. Por fim, requereram a expedição da carta de arrematação. Às fls. 1548-1551 manifestou-se a parte exequente, aduzindo, em síntese, que somente terá preferência os créditos fiscais que possuem distribuição de execução fiscal e a penhora registrada na matrícula do imóvel. Ademais, requer que os honorários advocatícios sucumbências da presente demanda, sejam equiparados ao crédito trabalhista, dada a natureza alimentar da verba, tendo preferência sobre o crédito tributário. Às fls. 1572 e 1573 os arrematantes Ricardo José Caldeira Júnior e Alexandre Ferraz do Amaral se manifestaram ratificando os pedidos anteriormente efetuados. De início, cumpre-se destacar que os levantamentos deferidos em favor dos arrematantes na decisão de fls. 1347-1350 se referem tão somente aos valores pagos pelos arrematantes a título de comissão de leiloeiro, devidamente comprovados nos autos. Desse modo, conforme decidido às fls. 1281-1282, ratificado às fls. 1347-1350, inexistem óbices à dedução do produto da arrematação os valores pagos a título de comissões ao leiloeiro pelos arrematantes, conforme autorizado pelo artigo 7º, § 4º, da Resolução n. 236 do CNJ, motivo pelo qual indefiro o pedido de suspensão formulado pelo Município. No que diz respeito aos pedidos e alegações formulados pela parte exequente, frise-se que os créditos relativos ao IPTU/taxas agregadas dos imóveis arrematados não se submetem, em verdade, a concurso com os demais credores disputantes. É que, no ponto, há regra especial no Código Tributário Nacional estabelecida no parágrafo único do art. 130, que estabelece a sub-rogação do crédito alusivo a esse imposto real no próprio preço da arrematação. Isso quer dizer que, ainda que o débito de IPTU não seja objeto de cobrança judicial ou mesmo de inscrição em dívida ativa, só o fato de haver lançamento regular pelo Fisco já autoriza a sub-rogação deste no produto da arrematação. Assim, dos valores depositados nos autos fruto das arrematações realizadas, há de primeiramente abater-se o crédito de IPTU/taxas agregadas devido ao Município de Brodowski, o que será oportunamente realizado. Superadas essas questões, considerando o recolhimento e comprovação do ITBI pelos arrematantes Ricardo José Caldeira Júnior e Alexandre Ferraz do Amaral, certifique a Secretaria acerca do recolhimento do ITBI pelos demais arrematantes, conforme determinado na decisão de fls. 1347-1350. Caso ausente em relação a algum deles, intime-se para que dê o efetivo cumprimento. Após, considerando a quantidade de arrematantes e a fim de evitar tumulto processual, com a comprovação de recolhimento do ITBI por todos arrematantes, intime-se o Município de Brodowski para que se manifeste sobre a regularidade do recolhimento do ITBI, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, à Secretaria para que certifique: (i) o valor do(s) depósito(s) judicial(ais) existente(s) e as respectivas origens; (ii) as eventuais quantias que tenham sido porventura levantadas; e (iii) eventual(is) a(s) penhora(s) deferida(s) no rosto destes autos. Ademais, habilitem-se as Fazendas Nacional e Estadual nos autos, conforme determinado na decisão de fls. 1347-1350, dando-se cumprimento ao item 7 da referida decisão. Caso já realizado, certifique-se eventual decurso do prazo para manifestação. Com o cumprimento das determinações acima, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70013443-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2025 09:29 |
| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70013125-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2025 06:55 |
| 21/05/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 21/05/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 21/05/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 21/05/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 21/05/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 21/05/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 21/05/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 21/05/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 21/05/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70012484-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2025 09:17 |
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70011707-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 16:01 |
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70011525-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2025 13:46 |
| 05/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Para esclarecimento ao arrematante PEDRO DA SILVA LEONELO, certifico e dou fé que expedi novo MLE às fls. 1534, para substituir aquele de fls. 1395. Nada Mais. |
| 05/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70011045-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 09:58 |
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70011041-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 09:38 |
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70010573-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 18:35 |
| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70010415-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2025 12:25 |
| 16/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70009669-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 14:52 |
| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70009384-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2025 15:31 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2025 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a petição apresentada pelo Município de Brodowski às fls. 1427-14428, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Jose Sergio de Oliveira Lenitta (OAB 228098/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Elimara Aparecida Silva Cunha (OAB 335674/SP), Roger Valente Nunes de Faria (OAB 363816/SP), Ricardo José Caldeira Junior (OAB 477873/SP) |
| 04/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a petição apresentada pelo Município de Brodowski às fls. 1427-14428, no prazo de 15 dias. |
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70009243-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2025 15:25 |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70009186-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2025 20:12 |
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70009134-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 03/04/2025 14:01 |
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70009132-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 03/04/2025 13:48 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, para efeito de esclarecimento, que nesta data procedi à alteração cadastral para constar GIOVANNA ANDRADE TORRES CASTILHO VALENTE como ARREMATANTE. Nada Mais. |
| 03/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2025 Teor do ato: Fica cada arrematante intimado a recolher as custas para a expedição de cada Carta de Arrematação (9 cartas) e Mandado de Imissão na Posse (9 mandados). Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Jose Sergio de Oliveira Lenitta (OAB 228098/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Elimara Aparecida Silva Cunha (OAB 335674/SP), Roger Valente Nunes de Faria (OAB 363816/SP), Ricardo José Caldeira Junior (OAB 477873/SP) |
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70009029-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 17:45 |
| 02/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica cada arrematante intimado a recolher as custas para a expedição de cada Carta de Arrematação (9 cartas) e Mandado de Imissão na Posse (9 mandados). Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 02/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/04/2025 |
Documento Juntado
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| 02/04/2025 |
Documento Juntado
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| 02/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70008947-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 10:53 |
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70008857-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/04/2025 13:50 |
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70007659-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2025 18:30 |
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70007618-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2025 16:11 |
| 19/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRD.25.70007561-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/03/2025 07:59 |
| 19/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRD.25.70007560-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/03/2025 07:49 |
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70007432-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 08:38 |
| 18/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRD.25.70007313-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/03/2025 12:04 |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2025 Teor do ato: Vistos. Acolho o pedido de fls. 1355-1356 para o fim de esclarecer que o pedido formulado às fls. 1215-1216 pelo arrematante Pedro da Silva Leonelo, para levantamento do valor pago a título de comissão ao leiloeiro, foi deferido, nos termos do item 3 da decisão de fls. 1348, tendo em vista o comprovante de pagamento anexado às fls. 963-965. Dito isso, para expedição do mandado e levantamento do valor, deverá os arrematante apresentar novos formulários MLE, no prazo de 05 (cinco) dias, preenchidos em conformidade com os Comunicados Conjunto n. 687/2018 e 474/2017 No mais, cumpra-se conforme decisão de fls. 1347-1350. Intime-se. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Jose Sergio de Oliveira Lenitta (OAB 228098/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Elimara Aparecida Silva Cunha (OAB 335674/SP), Roger Valente Nunes de Faria (OAB 363816/SP), Ricardo José Caldeira Junior (OAB 477873/SP) |
| 12/03/2025 |
Deferido o Pedido
Vistos. Acolho o pedido de fls. 1355-1356 para o fim de esclarecer que o pedido formulado às fls. 1215-1216 pelo arrematante Pedro da Silva Leonelo, para levantamento do valor pago a título de comissão ao leiloeiro, foi deferido, nos termos do item 3 da decisão de fls. 1348, tendo em vista o comprovante de pagamento anexado às fls. 963-965. Dito isso, para expedição do mandado e levantamento do valor, deverá os arrematante apresentar novos formulários MLE, no prazo de 05 (cinco) dias, preenchidos em conformidade com os Comunicados Conjunto n. 687/2018 e 474/2017 No mais, cumpra-se conforme decisão de fls. 1347-1350. Intime-se. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70006810-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 10:52 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2025 Teor do ato: 2. Pois bem. Conforme delineado na decisão de fls. 1284-1285, em se constatando que o valor da arrematação foi superior ao débito exequendo, revela-se possível a dedução da quantia paga a título de comissão do leiloeiro do produto da arrematação, circunstância verificada na hipótese dos autos, conforme certificado às fls. 1153-1156 e renovado às fls. 1243-1246. 3. Desse modo, DEFIRO os pedidos formulados às fls. 1138, 1160, 1163, 1199, 1216 e 1222 para levantamento dos valores pagos a título de comissão de leiloeiro em favor dos arrematantes, comprovados nos autos às fls. 956 (José Sérgio de Oliveira Lenita), fls. 919, 922 e 925 (Hao Xie), fls. 936 (Roger Valente Nunes de Faria), fls. 975 (Ricardo Jose Caldeira Junior), fls. 987-1071 (Marcelina Benasse Rizzi) e fls. 945 (Alexandre Ferraz do Amaral). 3.1. Para expedição dos mandados e levantamento dos valores, deverão os arrematantes apresentar novos formulários MLE, no prazo de 05 (cinco) dias, preenchidos em conformidade com os Comunicados Conjunto n. 687/2018 e 474/2017. 4. Superada essa questão, ciente das arrematações dos imóveis/lotes em leilão (fls. 905-907), ratifico os autos de arrematação juntados às fls. 908-909, 926, 937, 946, 957, 966 e 976, neste ato, conforme inteligência do art. 903 do CPC. Registre-que o dever de prudência alvitra que a expedição das cartas de arrematação e imissão na posse independe do integral adimplemento pelos arrematantes, entretanto, condiciona tal ato, exigindo-se o cumprimento do art. 895, §1°, do CPC. A propósito: Execução de título extrajudicial Contribuição condominial Pretensão de reforma da decisão que indeferiu a expedição de carta de arrematação e de eventual mandado de imissão de posse, condicionando-os ao pagamento integral do preço - Existência de arrematação perfeita, acabada e irretratável, ainda que o pagamento da arrematação seja realizado de forma parcelada, o que autoriza a expedição da carta de arrematação, bem como de eventual mandado de imissão de posse, com anotação da hipoteca judiciária do próprio bem arrematado, como forma de garantir a arrematação nos termos art. 895, § 1º, do CPC - Agravo provido, com determinação. (TJ-SP - AI: 21862204320218260000 SP 2186220-43.2021 .8.26.0000, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 30/09/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) (destacado) Desse modo, expeçam-se as cartas de arrematação e mandados de imissão em favor dos arrematantes. Deverá, no entanto, constar nas cartas de arrematação o gravame de HIPOTECA JUDICIAL, o qual somente será levantado após o pagamento integral do valor de arrematação, nos termos do 895, §1º, CPC. 5. No mais, considerando que comprovado o cumprimento integral da decisão de fls. 1091 no que diz respeito ao cumprimento dos artigos 799 e 889 do Código de Processo Civil, intimem-se os arrematantes para que, no prazo de 15 dias i) comprovem o recolhimento do ITBI bem como para que ii) juntem certidões das matrículas atualizadas dos bens arrematados. 6. Após o cumprimento do item supra, habilite-se o Município de Brodowski para que se manifeste sobre a regularidade do recolhimento do ITBI e apresente planilha atualizada dos débitos referentes ao IPTU. Prazo: 15 dias. 7. Sem prejuízo, manifestem-se as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal de Brodowski acerca da arrematação, juntando planilha atualizada de eventuais débitos fiscais e/ou débitos propter rem, informando: (i) o número dos processos de execução fiscal das dívidas tributárias dos ora executados (e os respectivos valores exequendos de cada qual); (ii) qual(is) débito(s) fiscais encontram-se sem executivo fiscal em aberto; (iii) a eventual existência de penhora sobre o bem (ou sobre o produto da arrematação); bem como (iv) apresentem o valor dos débitos atualizado. Prazo: 15 dias. Habilitem-se as Fazendas neste feito, como terceiros interessados. Diligências necessárias. 8. Certifique a Secretaria acerca do adimplemento das prestações referentes ao parcelamento dos valores da arrematação até o presente momento. 9. Após, manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito, devendo a parte exequente juntar planilha atualizada do débito. Prazo: 15 dias. 10. Oportunamente, voltem conclusos. 11. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Jose Sergio de Oliveira Lenitta (OAB 228098/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Elimara Aparecida Silva Cunha (OAB 335674/SP), Roger Valente Nunes de Faria (OAB 363816/SP), Ricardo José Caldeira Junior (OAB 477873/SP) |
| 10/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
2. Pois bem. Conforme delineado na decisão de fls. 1284-1285, em se constatando que o valor da arrematação foi superior ao débito exequendo, revela-se possível a dedução da quantia paga a título de comissão do leiloeiro do produto da arrematação, circunstância verificada na hipótese dos autos, conforme certificado às fls. 1153-1156 e renovado às fls. 1243-1246. 3. Desse modo, DEFIRO os pedidos formulados às fls. 1138, 1160, 1163, 1199, 1216 e 1222 para levantamento dos valores pagos a título de comissão de leiloeiro em favor dos arrematantes, comprovados nos autos às fls. 956 (José Sérgio de Oliveira Lenita), fls. 919, 922 e 925 (Hao Xie), fls. 936 (Roger Valente Nunes de Faria), fls. 975 (Ricardo Jose Caldeira Junior), fls. 987-1071 (Marcelina Benasse Rizzi) e fls. 945 (Alexandre Ferraz do Amaral). 3.1. Para expedição dos mandados e levantamento dos valores, deverão os arrematantes apresentar novos formulários MLE, no prazo de 05 (cinco) dias, preenchidos em conformidade com os Comunicados Conjunto n. 687/2018 e 474/2017. 4. Superada essa questão, ciente das arrematações dos imóveis/lotes em leilão (fls. 905-907), ratifico os autos de arrematação juntados às fls. 908-909, 926, 937, 946, 957, 966 e 976, neste ato, conforme inteligência do art. 903 do CPC. Registre-que o dever de prudência alvitra que a expedição das cartas de arrematação e imissão na posse independe do integral adimplemento pelos arrematantes, entretanto, condiciona tal ato, exigindo-se o cumprimento do art. 895, §1°, do CPC. A propósito: Execução de título extrajudicial Contribuição condominial Pretensão de reforma da decisão que indeferiu a expedição de carta de arrematação e de eventual mandado de imissão de posse, condicionando-os ao pagamento integral do preço - Existência de arrematação perfeita, acabada e irretratável, ainda que o pagamento da arrematação seja realizado de forma parcelada, o que autoriza a expedição da carta de arrematação, bem como de eventual mandado de imissão de posse, com anotação da hipoteca judiciária do próprio bem arrematado, como forma de garantir a arrematação nos termos art. 895, § 1º, do CPC - Agravo provido, com determinação. (TJ-SP - AI: 21862204320218260000 SP 2186220-43.2021 .8.26.0000, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 30/09/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) (destacado) Desse modo, expeçam-se as cartas de arrematação e mandados de imissão em favor dos arrematantes. Deverá, no entanto, constar nas cartas de arrematação o gravame de HIPOTECA JUDICIAL, o qual somente será levantado após o pagamento integral do valor de arrematação, nos termos do 895, §1º, CPC. 5. No mais, considerando que comprovado o cumprimento integral da decisão de fls. 1091 no que diz respeito ao cumprimento dos artigos 799 e 889 do Código de Processo Civil, intimem-se os arrematantes para que, no prazo de 15 dias i) comprovem o recolhimento do ITBI bem como para que ii) juntem certidões das matrículas atualizadas dos bens arrematados. 6. Após o cumprimento do item supra, habilite-se o Município de Brodowski para que se manifeste sobre a regularidade do recolhimento do ITBI e apresente planilha atualizada dos débitos referentes ao IPTU. Prazo: 15 dias. 7. Sem prejuízo, manifestem-se as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal de Brodowski acerca da arrematação, juntando planilha atualizada de eventuais débitos fiscais e/ou débitos propter rem, informando: (i) o número dos processos de execução fiscal das dívidas tributárias dos ora executados (e os respectivos valores exequendos de cada qual); (ii) qual(is) débito(s) fiscais encontram-se sem executivo fiscal em aberto; (iii) a eventual existência de penhora sobre o bem (ou sobre o produto da arrematação); bem como (iv) apresentem o valor dos débitos atualizado. Prazo: 15 dias. Habilitem-se as Fazendas neste feito, como terceiros interessados. Diligências necessárias. 8. Certifique a Secretaria acerca do adimplemento das prestações referentes ao parcelamento dos valores da arrematação até o presente momento. 9. Após, manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito, devendo a parte exequente juntar planilha atualizada do débito. Prazo: 15 dias. 10. Oportunamente, voltem conclusos. 11. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70006506-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2025 08:08 |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70005771-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2025 10:00 |
| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2025 Teor do ato: Vistos. Previamente ao prosseguimento do feito, intime-se o arrematante Alexandre Ferraz do Amaral para que, no prazo de 05 dias, cumpra com a decisão de fls. 1281-1282, anexando aos autos demonstrativo contendo o valor do imóvel/lote arrematado, bem como a importância efetivamente paga ao leiloeiro, sob pena de indeferimento do pedido formulado pelo referido arrematante no que tange eventual abatimento do produto da arrematação. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Jose Sergio de Oliveira Lenitta (OAB 228098/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Elimara Aparecida Silva Cunha (OAB 335674/SP), Roger Valente Nunes de Faria (OAB 363816/SP), Ricardo José Caldeira Junior (OAB 477873/SP) |
| 21/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Previamente ao prosseguimento do feito, intime-se o arrematante Alexandre Ferraz do Amaral para que, no prazo de 05 dias, cumpra com a decisão de fls. 1281-1282, anexando aos autos demonstrativo contendo o valor do imóvel/lote arrematado, bem como a importância efetivamente paga ao leiloeiro, sob pena de indeferimento do pedido formulado pelo referido arrematante no que tange eventual abatimento do produto da arrematação. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70003234-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2025 15:33 |
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70002939-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 16:44 |
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70002937-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 16:39 |
| 16/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70000763-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2025 12:16 |
| 15/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70000637-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2025 08:58 |
| 14/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70000527-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2025 10:36 |
| 14/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70000526-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2025 10:32 |
| 14/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70000525-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2025 10:18 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70000439-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2025 16:18 |
| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70000407-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2025 13:20 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Quanto à possibilidade de reembolso da comissão a ser paga ao leiloeiro, tem-se que o artigo 7º, § 4º, da Resolução n. 236 do CNJ dispõe que, na hipótese de o valor da arrematação ser superior ao crédito exequendo, poderá ser deduzido do produto da arrematação o montante a ser pago a título de comissão do leiloeiro público. Veja-se: Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. § 4º Se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público, bem como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderá ser deduzida do produto da arrematação. Assim, considerando que, na hipótese dos autos, conforme informado às fls. 1138, 1160, 1163, 1199, 1216 e 1222, os imóveis foram arrematados por valores superiores ao crédito exequendo, razão pela qual não há óbice para o deferimento dos pedidos formulados, revelando-se possível, com fulcro no § 4º do artigo 7º da Resolução nº 236 do CNJ, a dedução do produto da arrematação dos valores porventura desembolsados pelos arrematantes a título de comissão do leiloeiro. Para tanto, diante da existência de diversos arrematantes no caso concreto, determino a intimação destes para que anexem aos autos demonstrativos contendo o valor do imóvel/lote arrematado, bem como a importância efetivamente paga à título de comissão do leiloeiro, a fim de possibilitar o abatimento do produto da arrematação. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Por oportuno, esclareço que o pedido de expedição de carta de arrematação será analisado após a vinda dos documentos acima, mormente com o fito de evitar tumulto processual, sobretudo porque, conforme mencionado alhures, são diversos os arrematantes no caso dos autos. Intime-se. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Jose Sergio de Oliveira Lenitta (OAB 228098/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Elimara Aparecida Silva Cunha (OAB 335674/SP), Roger Valente Nunes de Faria (OAB 363816/SP), Ricardo José Caldeira Junior (OAB 477873/SP) |
| 10/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Quanto à possibilidade de reembolso da comissão a ser paga ao leiloeiro, tem-se que o artigo 7º, § 4º, da Resolução n. 236 do CNJ dispõe que, na hipótese de o valor da arrematação ser superior ao crédito exequendo, poderá ser deduzido do produto da arrematação o montante a ser pago a título de comissão do leiloeiro público. Veja-se: Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. § 4º Se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público, bem como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderá ser deduzida do produto da arrematação. Assim, considerando que, na hipótese dos autos, conforme informado às fls. 1138, 1160, 1163, 1199, 1216 e 1222, os imóveis foram arrematados por valores superiores ao crédito exequendo, razão pela qual não há óbice para o deferimento dos pedidos formulados, revelando-se possível, com fulcro no § 4º do artigo 7º da Resolução nº 236 do CNJ, a dedução do produto da arrematação dos valores porventura desembolsados pelos arrematantes a título de comissão do leiloeiro. Para tanto, diante da existência de diversos arrematantes no caso concreto, determino a intimação destes para que anexem aos autos demonstrativos contendo o valor do imóvel/lote arrematado, bem como a importância efetivamente paga à título de comissão do leiloeiro, a fim de possibilitar o abatimento do produto da arrematação. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Por oportuno, esclareço que o pedido de expedição de carta de arrematação será analisado após a vinda dos documentos acima, mormente com o fito de evitar tumulto processual, sobretudo porque, conforme mencionado alhures, são diversos os arrematantes no caso dos autos. Intime-se. |
| 10/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70000187-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2025 14:55 |
| 08/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70000186-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2025 14:42 |
| 07/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia se os arrematantes Alexandre Ferraz do Amaral, Ricardo José Caldeira Junior, Roger Valente Nunes de Faria, Pedro da Silva Leonelo e Marcelina Benasse Rizzi cumpriram integralmente com o item 2 da decisão de fls. 1091. Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Jose Sergio de Oliveira Lenitta (OAB 228098/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Elimara Aparecida Silva Cunha (OAB 335674/SP), Roger Valente Nunes de Faria (OAB 363816/SP), Ricardo José Caldeira Junior (OAB 477873/SP) |
| 06/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70000043-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/01/2025 10:12 |
| 03/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70000030-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/01/2025 19:02 |
| 19/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique a serventia se os arrematantes Alexandre Ferraz do Amaral, Ricardo José Caldeira Junior, Roger Valente Nunes de Faria, Pedro da Silva Leonelo e Marcelina Benasse Rizzi cumpriram integralmente com o item 2 da decisão de fls. 1091. Após, tornem os autos conclusos. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.24.70030720-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 18/12/2024 17:41 |
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.24.70030030-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2024 08:18 |
| 10/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRD.24.70029793-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/12/2024 18:24 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0949/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2024 Teor do ato: Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que em atendimento à decisão de fls. 1091, os arrematantes de manifestaram às fls. 1098-1099 (Alexandre Ferraz do Amaral), às fls. 1133-1138 (José Sérgio de Oliveira Lenitta e Hao Xie), às fls. 1157-1160 (Ricardo José Caldeira Junior), às fls. 1185-1187 (Roger Valente Nunes de Faria), às fls. 1201-1202 (Pedro da Silva Leonelo) e às fls. 1220-1222 (Marcelina Benasse Rizzi), anexando os respectivos comprovantes de pagamento, declaração dos débitos de caráter propter rem. Certidão anexada às fls. 1243-1246. No entanto, observa-se que à exceção dos arrematantes José Sérgio de Oliveira Lenitta e Hao Xie, que anexaram telegrama às fls. 1183-1184, os demais arrematantes não comprovaram a devida ciência das pessoas previstas nos artigos 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, bem como não declararam expressamente sua inocorrência. Assim, postergo a análise dos pedidos formulados às fls. 1138, 1160, 1163, 1199, 1216 e 1222, relativos à devolução das comissões pagas ao leiloeiro e determino a intimação dos arrematantes Alexandre Ferraz do Amaral, Ricardo José Caldeira Junior, Roger Valente Nunes de Faria, Pedro da Silva Leonelo e Marcelina Benasse Rizzi para que cumpram integralmente com o item 2 da decisão de fls. 1091, no prazo de 15 dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Jose Sergio de Oliveira Lenitta (OAB 228098/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Elimara Aparecida Silva Cunha (OAB 335674/SP), Roger Valente Nunes de Faria (OAB 363816/SP), Ricardo José Caldeira Junior (OAB 477873/SP) |
| 05/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que em atendimento à decisão de fls. 1091, os arrematantes de manifestaram às fls. 1098-1099 (Alexandre Ferraz do Amaral), às fls. 1133-1138 (José Sérgio de Oliveira Lenitta e Hao Xie), às fls. 1157-1160 (Ricardo José Caldeira Junior), às fls. 1185-1187 (Roger Valente Nunes de Faria), às fls. 1201-1202 (Pedro da Silva Leonelo) e às fls. 1220-1222 (Marcelina Benasse Rizzi), anexando os respectivos comprovantes de pagamento, declaração dos débitos de caráter propter rem. Certidão anexada às fls. 1243-1246. No entanto, observa-se que à exceção dos arrematantes José Sérgio de Oliveira Lenitta e Hao Xie, que anexaram telegrama às fls. 1183-1184, os demais arrematantes não comprovaram a devida ciência das pessoas previstas nos artigos 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, bem como não declararam expressamente sua inocorrência. Assim, postergo a análise dos pedidos formulados às fls. 1138, 1160, 1163, 1199, 1216 e 1222, relativos à devolução das comissões pagas ao leiloeiro e determino a intimação dos arrematantes Alexandre Ferraz do Amaral, Ricardo José Caldeira Junior, Roger Valente Nunes de Faria, Pedro da Silva Leonelo e Marcelina Benasse Rizzi para que cumpram integralmente com o item 2 da decisão de fls. 1091, no prazo de 15 dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2024 Teor do ato: Vistos. Renove a serventia a certidão de fls. 1153/1156 e após tornem os autos conclusos. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Jose Sergio de Oliveira Lenitta (OAB 228098/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Elimara Aparecida Silva Cunha (OAB 335674/SP), Roger Valente Nunes de Faria (OAB 363816/SP), Ricardo José Caldeira Junior (OAB 477873/SP) |
| 03/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Renove a serventia a certidão de fls. 1153/1156 e após tornem os autos conclusos. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.24.70028797-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 17:49 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2024 Teor do ato: Vistos. Renove a serventia a certidão de fls. 1153/1156 e após tornem os autos conclusos. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Jose Sergio de Oliveira Lenitta (OAB 228098/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Elimara Aparecida Silva Cunha (OAB 335674/SP), Roger Valente Nunes de Faria (OAB 363816/SP), Ricardo José Caldeira Junior (OAB 477873/SP) |
| 27/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Renove a serventia a certidão de fls. 1153/1156 e após tornem os autos conclusos. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.24.70028153-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2024 14:52 |
| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.24.70028152-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 26/11/2024 14:50 |
| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.24.70028109-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2024 10:33 |
| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.24.70028091-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 26/11/2024 09:57 |
| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.24.70027671-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2024 18:45 |
| 14/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.24.70027272-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2024 13:41 |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.24.70027055-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 18:44 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.24.70025449-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2024 18:39 |
| 26/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1109/1128: Ciência aos arrematantes, que deverão manifestarem-se nos termos da decisão precedente de fl. 1091. Após, certifique a serventia conforme item "5" da decisão de fls. 1024/1025. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Jose Sergio de Oliveira Lenitta (OAB 228098/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Elimara Aparecida Silva Cunha (OAB 335674/SP), Ricardo José Caldeira Junior (OAB 477873/SP) |
| 24/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1109/1128: Ciência aos arrematantes, que deverão manifestarem-se nos termos da decisão precedente de fl. 1091. Após, certifique a serventia conforme item "5" da decisão de fls. 1024/1025. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0806/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.24.70024665-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2024 16:03 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2024 Teor do ato: Defiro a dilação de prazo, conforme solicitado. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Jose Sergio de Oliveira Lenitta (OAB 228098/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Elimara Aparecida Silva Cunha (OAB 335674/SP), Ricardo José Caldeira Junior (OAB 477873/SP) |
| 21/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0802/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro a dilação de prazo, conforme solicitado. Intimem-se e cumpra-se. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WBRD.24.70024498-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 21/10/2024 15:55 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a manifestação dos demais arrematantes nos termos da decisão precedente de fl. 1091 ou o decurso do prazo para tanto. Após, certifique a serventia conforme item "5" da decisão de fls. 1024/1025. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Jose Sergio de Oliveira Lenitta (OAB 228098/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Elimara Aparecida Silva Cunha (OAB 335674/SP), Ricardo José Caldeira Junior (OAB 477873/SP) |
| 18/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a manifestação dos demais arrematantes nos termos da decisão precedente de fl. 1091 ou o decurso do prazo para tanto. Após, certifique a serventia conforme item "5" da decisão de fls. 1024/1025. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.24.70024084-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2024 07:39 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2024 Teor do ato: Fl. 1093: Defiro a dilação de prazo, conforme solicitado. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Jose Sergio de Oliveira Lenitta (OAB 228098/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Elimara Aparecida Silva Cunha (OAB 335674/SP), Ricardo José Caldeira Junior (OAB 477873/SP) |
| 14/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 1093: Defiro a dilação de prazo, conforme solicitado. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.24.70023572-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2024 18:10 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2024 Teor do ato: Vistos. Informem e comprovem os arrematantes de deram cumprimento ao que determinado na decisão de fls. 1024/1025, ou sejam, se: Realizaram o depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes; Deram ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou declarar expressamente sua inocorrência. Apresentaram os débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Jose Sergio de Oliveira Lenitta (OAB 228098/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Elimara Aparecida Silva Cunha (OAB 335674/SP), Ricardo José Caldeira Junior (OAB 477873/SP) |
| 10/10/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Informem e comprovem os arrematantes de deram cumprimento ao que determinado na decisão de fls. 1024/1025, ou sejam, se: Realizaram o depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes; Deram ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou declarar expressamente sua inocorrência. Apresentaram os débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.24.70022951-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 18:02 |
| 07/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRD.24.70022929-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/10/2024 16:59 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1058/1059: Defiro a habilitação do arrematante; No mais, cumpra-se a decisão precedente (fl. 1056). Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP), Ricardo José Caldeira Junior (OAB 477873/SP) |
| 03/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1058/1059: Defiro a habilitação do arrematante; No mais, cumpra-se a decisão precedente (fl. 1056). |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.24.70022558-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 02/10/2024 15:18 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1055: 1. Ciente quanto ao decurso do prazo para apresentação de eventual impugnação à arrematação pelo executado (art. 903, §2º, CPC). No ponto, esclareço que a carta de intimação de fls. 1011 foi encaminhada para o endereço em que citado o executado (fls. 57), de sorte que, como não houve comunicação de mudança de endereço, deve-se presumir como válida a intimação, nos termos do que dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço''. 2. Em termos de prosseguimento, cumpra-se a decisão de fls. 1024/1025, itens "4" e seguintes, e aguarde-se o cumprimento dos arts. 895, §1º e 901, §1º, ambos do Código de Processo Civil, para que seja possível a expedição de carta de arrematação. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP) |
| 01/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1055: 1. Ciente quanto ao decurso do prazo para apresentação de eventual impugnação à arrematação pelo executado (art. 903, §2º, CPC). No ponto, esclareço que a carta de intimação de fls. 1011 foi encaminhada para o endereço em que citado o executado (fls. 57), de sorte que, como não houve comunicação de mudança de endereço, deve-se presumir como válida a intimação, nos termos do que dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço''. 2. Em termos de prosseguimento, cumpra-se a decisão de fls. 1024/1025, itens "4" e seguintes, e aguarde-se o cumprimento dos arts. 895, §1º e 901, §1º, ambos do Código de Processo Civil, para que seja possível a expedição de carta de arrematação. Intime-se. Cumpra-se. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 10 (dez) da intimação de fls. 1048 sem o oferecimento de impugnação pelo executado, uma vez que, embora o A.R. tenha retornado com 3 tentativas negativas, o endereço é o mesmo daquele no qual o executado foi citado às fls. 57. Nada Mais. |
| 20/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que retorno o feito à fila de prazo para que aguarde o prazo de impugnação. Nada Mais. |
| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.24.70020887-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2024 14:27 |
| 12/09/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA703109142TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : ANTÔNIO FELLIPE MIGUEL FILHO |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.24.70020373-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 15:25 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0642/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1013/1015 e 1019/1020: 1. Trata-se de pedido apresentado pelos arrematantes Alexandre Ferraz do Amaral e Roger Valenta Nunes de Faria, a fim de que sejam expedidas as necessárias cartas de arrematação, bem como haja deferimento de imissão na posse dos imóveis arrematados. Os pedidos aventados, todavia, não merecem ser acolhidos. Isso porque, após a arrematação do bem em leilão, lavrados os autos de arrematação, deve-se aguardar o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903, do Código de Processo Civil, para apresentação de eventual impugnação, a fim de que, somente após, seja possível qualquer deliberação sobre a tônica. No ponto, constato que já foi expedida carta de intimação ao executado (fls. 1011), de sorte que se deve aguardar seu retorno, devidamente cumprido. Além disso, ainda não houve a quitação integral dos bens arrematados, de sorte que prematura seria determinar a imissão na posse pelos arrematantes. Portanto, ao menos por ora, indefiro os pedidos de fls. 1013/1015 e 1019/1020. 2. Em termos de prosseguimento, aguarde-se o cumprimento integral do despacho de fls. 1008, certificando a Serventia ao final do prazo de 10 (dez) dias, se houve impugnação. 3. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. 4. Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, deverão os arrematantes providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. No mesma oportunidade, deverão comprovar a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, deverão providenciar a apresentação dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 5. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. 6. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com as arrematações, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. 7. Por derradeiro, à Serventia, cadastre os arrematantes peticionantes como terceiros interessados na lide. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP) |
| 28/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1013/1015 e 1019/1020: 1. Trata-se de pedido apresentado pelos arrematantes Alexandre Ferraz do Amaral e Roger Valenta Nunes de Faria, a fim de que sejam expedidas as necessárias cartas de arrematação, bem como haja deferimento de imissão na posse dos imóveis arrematados. Os pedidos aventados, todavia, não merecem ser acolhidos. Isso porque, após a arrematação do bem em leilão, lavrados os autos de arrematação, deve-se aguardar o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903, do Código de Processo Civil, para apresentação de eventual impugnação, a fim de que, somente após, seja possível qualquer deliberação sobre a tônica. No ponto, constato que já foi expedida carta de intimação ao executado (fls. 1011), de sorte que se deve aguardar seu retorno, devidamente cumprido. Além disso, ainda não houve a quitação integral dos bens arrematados, de sorte que prematura seria determinar a imissão na posse pelos arrematantes. Portanto, ao menos por ora, indefiro os pedidos de fls. 1013/1015 e 1019/1020. 2. Em termos de prosseguimento, aguarde-se o cumprimento integral do despacho de fls. 1008, certificando a Serventia ao final do prazo de 10 (dez) dias, se houve impugnação. 3. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. 4. Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, deverão os arrematantes providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. No mesma oportunidade, deverão comprovar a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, deverão providenciar a apresentação dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 5. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. 6. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com as arrematações, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. 7. Por derradeiro, à Serventia, cadastre os arrematantes peticionantes como terceiros interessados na lide. Intime-se. Cumpra-se. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.24.70019116-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2024 17:20 |
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.24.70018620-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2024 12:53 |
| 05/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2024 Teor do ato: Providencie a z. serventia a expedição de carta de intimação para o executado, como diligência do cartório, referente ao resultado positivo do leilão do edital de fls. 894/904. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP) |
| 31/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Providencie a z. serventia a expedição de carta de intimação para o executado, como diligência do cartório, referente ao resultado positivo do leilão do edital de fls. 894/904. |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.24.70016650-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2024 13:22 |
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.24.70012869-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2024 13:28 |
| 15/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2024 Teor do ato: Ciente da designação de datas para leilão do bem penhorado nestes autos. Ficam então as partes cientificadas de que foi designado leilão com os seguintes parâmetros: 1º LEILÃO em 01/07/2024 a partir das 09:00 horas com encerramento às 13:00 horas em 04/07/2024; correspondente à avaliação atualizada no valor de R$ 2.605.947,04 (dois milhões, seiscentos e cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e quatro centavos). Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º LEILÃO que se encerrará em 25/07/2024 a partir das 13:00 horas, correspondente à 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada no valor de R$ 1.302.973,52 (um milhão, trezentos e dois mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP) |
| 12/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciente da designação de datas para leilão do bem penhorado nestes autos. Ficam então as partes cientificadas de que foi designado leilão com os seguintes parâmetros: 1º LEILÃO em 01/07/2024 a partir das 09:00 horas com encerramento às 13:00 horas em 04/07/2024; correspondente à avaliação atualizada no valor de R$ 2.605.947,04 (dois milhões, seiscentos e cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e quatro centavos). Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º LEILÃO que se encerrará em 25/07/2024 a partir das 13:00 horas, correspondente à 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada no valor de R$ 1.302.973,52 (um milhão, trezentos e dois mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor. |
| 12/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.24.70006718-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2024 17:50 |
| 22/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 797/798: Defiro a realização de nova hasta pública eletrônica por empresa indicada pelo exequente e cadastrada junto ao TJSP, ficando designada a proceder todos os atos necessários à sua realização a Sublime Leiloes (Leiloeiros Oficiais: CRISTIANO ALBERTO DOS SANTOS, JUCESP nº 1049, e LIDIANICY XAVIER DE LIMA ALVES, JUCESP nº 1274, judicial@sublimeleiloes.com.Br), que deverá ser intimada, inclusive para publicação do edital, com observância aos termos do artigo 887 do Código de Processo Civil, no seu próprio sítio eletrônico. Tendo em vista que já se realizaram hastas negativas, defiro o preço mínimo em segundo pregão, de 50% do valor da avaliação e fixo a comissão dos Leiloeiros em 6% (seis por cento) do valor da arrematação. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, a ser encaminhado por mensagem de correio eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP) |
| 20/03/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 797/798: Defiro a realização de nova hasta pública eletrônica por empresa indicada pelo exequente e cadastrada junto ao TJSP, ficando designada a proceder todos os atos necessários à sua realização a Sublime Leiloes (Leiloeiros Oficiais: CRISTIANO ALBERTO DOS SANTOS, JUCESP nº 1049, e LIDIANICY XAVIER DE LIMA ALVES, JUCESP nº 1274, judicial@sublimeleiloes.com.Br), que deverá ser intimada, inclusive para publicação do edital, com observância aos termos do artigo 887 do Código de Processo Civil, no seu próprio sítio eletrônico. Tendo em vista que já se realizaram hastas negativas, defiro o preço mínimo em segundo pregão, de 50% do valor da avaliação e fixo a comissão dos Leiloeiros em 6% (seis por cento) do valor da arrematação. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, a ser encaminhado por mensagem de correio eletrônico. Intime-se. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.24.70004882-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2024 10:28 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2024 Teor do ato: REPUBLICANDO Fls. 792: Fls. 787/788: 1. Sobre o resultado negativo dos leilões, manifeste-se o exequente; 2. Prazo de dez dias. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP) |
| 12/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
REPUBLICANDO Fls. 792: Fls. 787/788: 1. Sobre o resultado negativo dos leilões, manifeste-se o exequente; 2. Prazo de dez dias. |
| 12/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo, sem a manifestação do(s) interessado(s). |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2024 Data da Disponibilização: 02/02/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: Página: |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 787/788: 1. Sobre o resultado negativo dos leilões, manifeste-se o exequente; 2. Prazo de dez dias. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP) |
| 01/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 787/788: 1. Sobre o resultado negativo dos leilões, manifeste-se o exequente; 2. Prazo de dez dias. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.24.70001770-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2024 16:52 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2023 Teor do ato: Ciente da designação de datas para leilão do bem penhorado nestes autos. Ficam então as partes cientificadas de que foi designado leilão com os seguintes parâmetros: 1º Leilão, dia 14/11/2023 com início às 15:00 horas e encerramento dia 14/11/2023, às 17:00 horas, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação; seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 17/11/2023 às 15:01 horas e encerramento no dia 08/12/2023, às 16:00 horas, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, no sítio eletrônico da Destak Leilões, para alienação dos bens penhorados na execução dos autos acima. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP) |
| 31/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciente da designação de datas para leilão do bem penhorado nestes autos. Ficam então as partes cientificadas de que foi designado leilão com os seguintes parâmetros: 1º Leilão, dia 14/11/2023 com início às 15:00 horas e encerramento dia 14/11/2023, às 17:00 horas, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação; seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 17/11/2023 às 15:01 horas e encerramento no dia 08/12/2023, às 16:00 horas, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, no sítio eletrônico da Destak Leilões, para alienação dos bens penhorados na execução dos autos acima. |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.23.70016780-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2023 16:20 |
| 31/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2023 Teor do ato: Fls. 768: Defiro a realização de nova hasta pública eletrônica por empresa indicada pelo exequente e cadastrada junto ao TJSP, ficando designada a proceder todos os atos necessários à sua realização a Destak Leiloes (contato@destakleiloes.com.br), que deverá ser intimada, inclusive para publicação do edital, com observância aos termos do artigo 887 do Código de Processo Civil, no seu próprio sítio eletrônico. Tendo em vista que já se realizaram hastas negativas, defiro o preço mínimo em segundo pregão, de 50% do valor da avaliação. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, a ser encaminhado por mensagem de correio eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP) |
| 21/08/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Fls. 768: Defiro a realização de nova hasta pública eletrônica por empresa indicada pelo exequente e cadastrada junto ao TJSP, ficando designada a proceder todos os atos necessários à sua realização a Destak Leiloes (contato@destakleiloes.com.br), que deverá ser intimada, inclusive para publicação do edital, com observância aos termos do artigo 887 do Código de Processo Civil, no seu próprio sítio eletrônico. Tendo em vista que já se realizaram hastas negativas, defiro o preço mínimo em segundo pregão, de 50% do valor da avaliação. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, a ser encaminhado por mensagem de correio eletrônico. Intime-se. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.23.70015908-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2023 10:47 |
| 11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2023 Teor do ato: Sobre a informação prestada pela leiloeira, manifeste-se o credor. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP) |
| 10/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sobre a informação prestada pela leiloeira, manifeste-se o credor. |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.23.70014998-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2023 11:42 |
| 10/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 11/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2023 Teor do ato: Homologo a minuta do edital apresentada pelo leiloeiro (fls. 749/752), ante a observância da decisão que determinou o leilão e da legislação vigente. Ficam as partes que possuem advogados constituídos nos autos intimadas de que foram designados os dias 30/6/2023 (primeiro) e 20/7/2023 (segundo) para realização do bem penhorado. Deverá o leiloeiro providenciar a intimação/cientificação de eventuais interessados que não tenham advogado nos autos. Intime-se o leiloeiro para que dê continuidade com os trabalhos. Se o caso, autorizo a a remoção do(s) bem(ns) penhorado(s), expedindo-se o necessário mandado judicial, desde que recolhidas as custas necessárias pelo credor, o que facilitará a alienação judicial com a visitação do(s) bem(bens) pelos interessados, a verificação do estado geral do(s) mesmo(s) e a conservação para a entrega do futuro arrematante. Apresente a parte credora apresente o cálculo atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP) |
| 11/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Homologo a minuta do edital apresentada pelo leiloeiro (fls. 749/752), ante a observância da decisão que determinou o leilão e da legislação vigente. Ficam as partes que possuem advogados constituídos nos autos intimadas de que foram designados os dias 30/6/2023 (primeiro) e 20/7/2023 (segundo) para realização do bem penhorado. Deverá o leiloeiro providenciar a intimação/cientificação de eventuais interessados que não tenham advogado nos autos. Intime-se o leiloeiro para que dê continuidade com os trabalhos. Se o caso, autorizo a a remoção do(s) bem(ns) penhorado(s), expedindo-se o necessário mandado judicial, desde que recolhidas as custas necessárias pelo credor, o que facilitará a alienação judicial com a visitação do(s) bem(bens) pelos interessados, a verificação do estado geral do(s) mesmo(s) e a conservação para a entrega do futuro arrematante. Apresente a parte credora apresente o cálculo atualizado de seu crédito. Cumpra-se. |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.23.70008035-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2023 17:37 |
| 08/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data cadastrei no SAJ, bem como no portal de auxiliares da justiça a leiloeira responsável indicada às fls. 745. Nada Mais. |
| 08/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 21/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2023 Teor do ato: Fls. 738/739: ciente. Compreensível. Então, defiro a realização de nova hasta pública eletrônica por empresa indicada pelo exequente e cadastrada junto ao TJSP, ficando designada a proceder todos os atos necessários à sua realização a Destak Leiloes (contato@destakleiloes.com.br), que deverá ser intimada, inclusive para publicação do edital, com observância aos termos do artigo 887 do Código de Processo Civil, no seu próprio sítio eletrônico. Tendo em vista que já se realizaram diversas hastas negativas, defiro o preço mínimo em segundo pregão, de 50% do valor da avaliação. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, a ser encaminhado por mensagem de correio eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP) |
| 20/04/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Fls. 738/739: ciente. Compreensível. Então, defiro a realização de nova hasta pública eletrônica por empresa indicada pelo exequente e cadastrada junto ao TJSP, ficando designada a proceder todos os atos necessários à sua realização a Destak Leiloes (contato@destakleiloes.com.br), que deverá ser intimada, inclusive para publicação do edital, com observância aos termos do artigo 887 do Código de Processo Civil, no seu próprio sítio eletrônico. Tendo em vista que já se realizaram diversas hastas negativas, defiro o preço mínimo em segundo pregão, de 50% do valor da avaliação. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, a ser encaminhado por mensagem de correio eletrônico. Intime-se. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.23.70006681-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2023 11:15 |
| 11/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2023 Teor do ato: Antes de deferir o pedido de fls. 724/725, que é autorizado pelo art. 883, CPC, apresente o credor a matricula atualizada do imóvel penhorado (fls. 450), justificando tal diligência prévia não só pelo fato de possível existência de concurso de credores, bem como por eventual arrematação do mesmo bem em outro processo. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP) |
| 05/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Antes de deferir o pedido de fls. 724/725, que é autorizado pelo art. 883, CPC, apresente o credor a matricula atualizada do imóvel penhorado (fls. 450), justificando tal diligência prévia não só pelo fato de possível existência de concurso de credores, bem como por eventual arrematação do mesmo bem em outro processo. |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.23.70005570-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2023 16:26 |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2023 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre o resultado negativo do leilão. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP) |
| 09/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre o resultado negativo do leilão. |
| 09/03/2023 |
Ata de Leilão Juntada
|
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 3643 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2022 Teor do ato: Ficam as partes intimadas sobre o leilão a ser realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.calilleiloes.com.br. O 1º pregão terá início em 13/02/2023, a partir das 14:00 horas, encerrando-se em 16/02/2023, às 14:00 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor mínimo de venda do(s) imóvel(is) no 1º pregão, a praça seguir-se-á sem interrupção até às 14:00 horas do dia 08/03/2023 - 2º pregão. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP) |
| 01/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas sobre o leilão a ser realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.calilleiloes.com.br. O 1º pregão terá início em 13/02/2023, a partir das 14:00 horas, encerrando-se em 16/02/2023, às 14:00 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor mínimo de venda do(s) imóvel(is) no 1º pregão, a praça seguir-se-á sem interrupção até às 14:00 horas do dia 08/03/2023 - 2º pregão. |
| 01/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/12/2022 |
Edital Juntado
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| 01/12/2022 |
Documento Juntado
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| 01/12/2022 |
AR Negativo Juntado
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| 01/12/2022 |
AR Negativo Juntado
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| 01/12/2022 |
AR Negativo Juntado
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| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2022 Teor do ato: 1 Inexistindo manifestação de interesse da parte exequente quanto à adjudicação ou à alienação particular daquilo penhorado nos autos, é o caso, então, de se proceder ao leilão judicial eletrônico, conforme previsto no artigo 879, II, CPC. Assim, nos moldes do artigo 883 do referido Código, para a realização do leilão judicial eletrônico, designo o Leiloeiro Oficial JÚLIO ABDO COSTA CALIL, com cadastro na JUCESP nº 813, que é assessorado pela Gestora Calil Leilões. O leilão será realizado no site www.calilleiloes.com.br. Contato via e-mail: julio.calil@calilleiloes.com.br. Fone: +55 16 3514-2040. Cadastre o necessário no portal eletrônico do Tribunal de Justiça nos moldes usuais. Esclareço que o leilão deverá ser transmitido ao vivo, competindo aos interessados previamente cadastrados se ater ao período estipulado para os lances. Findo o tempo, deverão ser geradas as respectivas guias referentes ao depósito judicial do valor ofertado e da comissão do leiloeiro, bem como o Auto de Arrematação em nome do ofertante vencedor. Intime-se o referido leiloeiro JÚLIO ABDO COSTA CALIL (julio.calil@calilleiloes.com.br) para as providências necessárias à consecução dos atos, agendando-se datas e elaborando minuta do edital, uma das quais deverá instruir o processo e a outra enviada para ser afixada no átrio do Fórum, autorizando seus profissionais devidamente cadastrados e identificados à consulta e à extração de cópias dos autos que forem de seu interesse. Esclareço à serventia que deverá observar o que dispõe o inciso XXIX, do artigo 196, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo que ora se transcreve: Publicado o edital do leilão, intimará a parte a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais, cientificando-se tempestivamente os interessados relacionados no artigo 889 do CPC. Saliento que, em se tratando ações em que foram concedidos os benefícios da gratuidade processual ao credor (ou que seja este isento de recolhimento), tão logo seja apresentada a minuta do edital pela empresa habilitada, cuja formulação deverá observar as prescrições legais, competirá à serventia remetê-la, se corretamente elaborada, ao DJE para publicação. Noutro caso, é responsabilidade da empresa proceder ao envio do edital. Deverá ser verificada, também, em se tratando de imóvel, se presente nos autos a certidão/matrícula atualizada do bem e a correspondente certidão negativa de débitos, o que deve preceder à publicação do edital (art. 236 da NSCGJ e art. 886, I e VI, CPC); 2 Os responsáveis pelo leilão eletrônico e os que nele tiverem interesse, como também a serventia, deverão se ater sobre o que mais se encontra especificado acerca disso nos artigos 881 a 993 do CPC e 246 a 280 das citadas Normas; 3 Em consonância ao estabelecido nos artigo 885 e 895, CPC, estabeleço como preço mínimo, para o primeiro leilão, aquele da avaliação, e para o segundo leilão, o correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de quanto avaliado o bem, depositando-se de imediato, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do numerário da arrematação, e o restante (75%) em até 30 (trinta) parcelas, iguais e sucessivas, com cuja integralização o adquirente terá direito àquele bem, com a expedição a seu favor da Carta de Alienação e/ou do Mandado de Entrega, tudo antecedido da necessária lavratura do Auto correspondente (artigo 880, § 2º do CPC). Em havendo interesse na posse imediata, o arrematante deverá se ater à parte final do § 1º, do art. 895, CPC, apresentando caução idônea, quando se tratar de bem móvel, e formalizando a hipoteca, se for imóvel; 4 Quanto aos pagamentos e depósitos, destaco o que se segue: 4.1 - em caso de arrematação, 5% sobre o valor em que arrematado o(s) bem(ns) deve ser pago à vista pelo arrematante a título de comissão do leiloeiro, o que não se incluirá no valor do lanço; 4.2 - o arrematante deverá efetuar os depósitos nos prazos e nas condições estipuladas pelo juiz responsável (art. 896 do CPC e 268 das NSCGJ); 4.3 - o auto de arrematação será assinado pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 269 das NSCGJ); 4.4 - o leiloeiro público deve receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro público comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente inferiores para que sejam submetidos à apreciação do magistrado, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil (art. 270 das NSCGJ); 5 Intimem-se as partes sobre esse decisório, ficando a parte executada intimada pelo próprio Edital caso não seja encontrada. Em havendo credor fiduciário, assim como daqueles envolvidos nos autos, incluindo eventual cônjuge de quem figurar no polo passivo, é de responsabilidade do leiloeiro sua cientificação, enviando-lhes de missiva para tal fim, observados os últimos endereços constantes dos autos. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP) |
| 25/10/2022 |
Hasta Pública Deferida
1 Inexistindo manifestação de interesse da parte exequente quanto à adjudicação ou à alienação particular daquilo penhorado nos autos, é o caso, então, de se proceder ao leilão judicial eletrônico, conforme previsto no artigo 879, II, CPC. Assim, nos moldes do artigo 883 do referido Código, para a realização do leilão judicial eletrônico, designo o Leiloeiro Oficial JÚLIO ABDO COSTA CALIL, com cadastro na JUCESP nº 813, que é assessorado pela Gestora Calil Leilões. O leilão será realizado no site www.calilleiloes.com.br. Contato via e-mail: julio.calil@calilleiloes.com.br. Fone: +55 16 3514-2040. Cadastre o necessário no portal eletrônico do Tribunal de Justiça nos moldes usuais. Esclareço que o leilão deverá ser transmitido ao vivo, competindo aos interessados previamente cadastrados se ater ao período estipulado para os lances. Findo o tempo, deverão ser geradas as respectivas guias referentes ao depósito judicial do valor ofertado e da comissão do leiloeiro, bem como o Auto de Arrematação em nome do ofertante vencedor. Intime-se o referido leiloeiro JÚLIO ABDO COSTA CALIL (julio.calil@calilleiloes.com.br) para as providências necessárias à consecução dos atos, agendando-se datas e elaborando minuta do edital, uma das quais deverá instruir o processo e a outra enviada para ser afixada no átrio do Fórum, autorizando seus profissionais devidamente cadastrados e identificados à consulta e à extração de cópias dos autos que forem de seu interesse. Esclareço à serventia que deverá observar o que dispõe o inciso XXIX, do artigo 196, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo que ora se transcreve: Publicado o edital do leilão, intimará a parte a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais, cientificando-se tempestivamente os interessados relacionados no artigo 889 do CPC. Saliento que, em se tratando ações em que foram concedidos os benefícios da gratuidade processual ao credor (ou que seja este isento de recolhimento), tão logo seja apresentada a minuta do edital pela empresa habilitada, cuja formulação deverá observar as prescrições legais, competirá à serventia remetê-la, se corretamente elaborada, ao DJE para publicação. Noutro caso, é responsabilidade da empresa proceder ao envio do edital. Deverá ser verificada, também, em se tratando de imóvel, se presente nos autos a certidão/matrícula atualizada do bem e a correspondente certidão negativa de débitos, o que deve preceder à publicação do edital (art. 236 da NSCGJ e art. 886, I e VI, CPC); 2 Os responsáveis pelo leilão eletrônico e os que nele tiverem interesse, como também a serventia, deverão se ater sobre o que mais se encontra especificado acerca disso nos artigos 881 a 993 do CPC e 246 a 280 das citadas Normas; 3 Em consonância ao estabelecido nos artigo 885 e 895, CPC, estabeleço como preço mínimo, para o primeiro leilão, aquele da avaliação, e para o segundo leilão, o correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de quanto avaliado o bem, depositando-se de imediato, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do numerário da arrematação, e o restante (75%) em até 30 (trinta) parcelas, iguais e sucessivas, com cuja integralização o adquirente terá direito àquele bem, com a expedição a seu favor da Carta de Alienação e/ou do Mandado de Entrega, tudo antecedido da necessária lavratura do Auto correspondente (artigo 880, § 2º do CPC). Em havendo interesse na posse imediata, o arrematante deverá se ater à parte final do § 1º, do art. 895, CPC, apresentando caução idônea, quando se tratar de bem móvel, e formalizando a hipoteca, se for imóvel; 4 Quanto aos pagamentos e depósitos, destaco o que se segue: 4.1 - em caso de arrematação, 5% sobre o valor em que arrematado o(s) bem(ns) deve ser pago à vista pelo arrematante a título de comissão do leiloeiro, o que não se incluirá no valor do lanço; 4.2 - o arrematante deverá efetuar os depósitos nos prazos e nas condições estipuladas pelo juiz responsável (art. 896 do CPC e 268 das NSCGJ); 4.3 - o auto de arrematação será assinado pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 269 das NSCGJ); 4.4 - o leiloeiro público deve receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro público comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente inferiores para que sejam submetidos à apreciação do magistrado, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil (art. 270 das NSCGJ); 5 Intimem-se as partes sobre esse decisório, ficando a parte executada intimada pelo próprio Edital caso não seja encontrada. Em havendo credor fiduciário, assim como daqueles envolvidos nos autos, incluindo eventual cônjuge de quem figurar no polo passivo, é de responsabilidade do leiloeiro sua cientificação, enviando-lhes de missiva para tal fim, observados os últimos endereços constantes dos autos. Intimem-se e cumpra-se. |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.22.70018655-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2022 11:41 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3613 |
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2022 Teor do ato: Defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo solicitado, aguardando-se. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora manifestar-se, objetivando o prosseguimento do feito em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, III, do CPC. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP) |
| 17/10/2022 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo solicitado, aguardando-se. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora manifestar-se, objetivando o prosseguimento do feito em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, III, do CPC. Intime-se e cumpra-se. |
| 17/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.22.70018184-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2022 11:47 |
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0772/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2022 Teor do ato: Sobre o resultado negativo do leilão (fls. 637/638), manifeste-se o credor. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP) |
| 30/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sobre o resultado negativo do leilão (fls. 637/638), manifeste-se o credor. |
| 30/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.22.70017186-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2022 09:52 |
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.22.70015293-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2022 10:58 |
| 18/08/2022 |
AR Positivo Juntado
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| 18/08/2022 |
AR Positivo Juntado
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| 27/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.22.70012385-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2022 09:07 |
| 20/07/2022 |
Documento Juntado
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| 20/07/2022 |
AR Positivo Juntado
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| 24/06/2022 |
Documento Juntado
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| 24/06/2022 |
Documento Juntado
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| 23/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhamento do processo no fluxo de trabalho para cumprimento de determinação judicial anterior. |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2022 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da designação do leilão conforme segue: 1º Leilão: 05/09/2022, com encerramento às 17:00 horas 2º Leilão: 26/09/2022, com encerramento às 17:00 horas Local: Exclusivamente através do site www.rigolonleiloes.com.br. O leilão estará disponível para lances a partir do momento da inserção no site do Leiloeiro. Não havendo lances até o encerramento do 1º leilão, automaticamente será reaberto para recebimento de lances até a data e horário de encerramento do 2º leilão. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP) |
| 22/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da designação do leilão conforme segue: 1º Leilão: 05/09/2022, com encerramento às 17:00 horas 2º Leilão: 26/09/2022, com encerramento às 17:00 horas Local: Exclusivamente através do site www.rigolonleiloes.com.br. O leilão estará disponível para lances a partir do momento da inserção no site do Leiloeiro. Não havendo lances até o encerramento do 1º leilão, automaticamente será reaberto para recebimento de lances até a data e horário de encerramento do 2º leilão. |
| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.22.70009999-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2022 15:59 |
| 21/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhamento do processo no fluxo de trabalho para cumprimento de determinação judicial anterior. |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 20/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2022 Teor do ato: Sobre o pedido de fl. 565, intime-se, por e-mail, o Sr. leiloeiro Rodrigo Aparecido Rigolon da Silva. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP) |
| 20/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sobre o pedido de fl. 565, intime-se, por e-mail, o Sr. leiloeiro Rodrigo Aparecido Rigolon da Silva. |
| 20/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.22.70009721-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2022 15:24 |
| 03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2022 Teor do ato: Fls. 560/561: Intime-se a parte Exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, indicando meios constritivos capazes de garantir a satisfação do débito. Decorrido o prazo sem provocação, determino, desde já, a suspensão do feito com fulcro no artigo 921, CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, durante a qual permanecerá suspensa a prescrição. Saliento que, decorrido referido prazo sem que haja provocação da parte credora, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, a partir do que terá início o prazo prescricional intercorrente (§§ 2º e 4º, do artigo 921, CPC). Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP) |
| 01/06/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Fls. 560/561: Intime-se a parte Exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, indicando meios constritivos capazes de garantir a satisfação do débito. Decorrido o prazo sem provocação, determino, desde já, a suspensão do feito com fulcro no artigo 921, CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, durante a qual permanecerá suspensa a prescrição. Saliento que, decorrido referido prazo sem que haja provocação da parte credora, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, a partir do que terá início o prazo prescricional intercorrente (§§ 2º e 4º, do artigo 921, CPC). Intime-se e cumpra-se. |
| 01/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.22.70008836-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2022 14:05 |
| 09/05/2022 |
AR Positivo Juntado
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| 09/05/2022 |
AR Positivo Juntado
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| 09/05/2022 |
AR Positivo Juntado
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| 09/05/2022 |
Documento Juntado
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| 09/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.22.70007252-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/05/2022 08:57 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
| 22/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2022 Teor do ato: Fls. 536/537: de acordo com os tópicos do edital de leilão. Comunique-se o leiloiro (leiloes@leiloesjudiciais.com.br). Aguarde-se os leilões. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP) |
| 22/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 536/537: de acordo com os tópicos do edital de leilão. Comunique-se o leiloiro (leiloes@leiloesjudiciais.com.br). Aguarde-se os leilões. |
| 18/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2022 |
Documento Juntado
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| 18/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.22.70003983-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2022 07:49 |
| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 3459 |
| 03/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2022 Teor do ato: Fls. 531/532: ciente e defiro. Assim, ficam as partes intimadas de que foram designados leilões para venda dos imóveis penhorados nos autos, para os dias: 1º Leilão: dia 09/05/2022 com encerramento às 17:00 horas. 2º Leilão: do encerramento do 1º leilão até o dia 30/05/2022, com encerramento às 17:00 horas. O leilão estará disponível para lances a partir do momento da inserção no site do Leiloeiro. Não havendo lances até o encerramento do 1º leilão, automaticamente será reaberto para recebimento de lances até a data e horário de encerramento do 2º leilão. Modalidade: Somente eletrônico (www.rigolonleiloes.com.br). Cumpra-se. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP) |
| 02/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 531/532: ciente e defiro. Assim, ficam as partes intimadas de que foram designados leilões para venda dos imóveis penhorados nos autos, para os dias: 1º Leilão: dia 09/05/2022 com encerramento às 17:00 horas. 2º Leilão: do encerramento do 1º leilão até o dia 30/05/2022, com encerramento às 17:00 horas. O leilão estará disponível para lances a partir do momento da inserção no site do Leiloeiro. Não havendo lances até o encerramento do 1º leilão, automaticamente será reaberto para recebimento de lances até a data e horário de encerramento do 2º leilão. Modalidade: Somente eletrônico (www.rigolonleiloes.com.br). Cumpra-se. |
| 23/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.22.70002658-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2022 11:24 |
| 21/02/2022 |
Documento Juntado
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| 21/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 3452 |
| 18/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2022 Teor do ato: Intime-se o Sr. Leiloeiro para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de fl. 526. Cumpra-se. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP) |
| 17/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o Sr. Leiloeiro para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de fl. 526. Cumpra-se. |
| 17/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.22.70002230-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2022 16:29 |
| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445 |
| 09/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2022 Teor do ato: Página nº 522: ciente. Aguarde-se a manifestação do credor. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP) |
| 09/02/2022 |
Decisão
Página nº 522: ciente. Aguarde-se a manifestação do credor. |
| 09/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.22.70001699-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2022 16:12 |
| 08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2021 Teor do ato: Sobre os resultados negativos dos leilões (fls. 516/517), manifeste-se o(a) Exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP) |
| 06/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sobre os resultados negativos dos leilões (fls. 516/517), manifeste-se o(a) Exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.21.70019294-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2021 16:37 |
| 16/11/2021 |
AR Positivo Juntado
|
| 10/11/2021 |
AR Positivo Juntado
|
| 10/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 10/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.21.70017668-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2021 09:30 |
| 08/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.21.70015848-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2021 15:09 |
| 02/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.21.70014806-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2021 08:00 |
| 11/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0446/2021 Data da Disponibilização: 11/08/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 3338 Página: 1797 |
| 10/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2021 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da designação do leilão conforme segue: 1º Leilão: 10/11/2021, com encerramento às 17:00 horas. 2º Leilão: 01/12/2021, com encerramento às 17:00 horas. Observação: O leilão estará disponível para lances a partir do momento da inserção no site do Leiloeiro. Não havendo lances até o encerramento do 1º leilão, automaticamente será reaberto para recebimento de lances até a data e horário de encerramento do 2º leilão. Local - Site: www.leiloesjudiciais.com.Br Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP) |
| 09/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da designação do leilão conforme segue: 1º Leilão: 10/11/2021, com encerramento às 17:00 horas. 2º Leilão: 01/12/2021, com encerramento às 17:00 horas. Observação: O leilão estará disponível para lances a partir do momento da inserção no site do Leiloeiro. Não havendo lances até o encerramento do 1º leilão, automaticamente será reaberto para recebimento de lances até a data e horário de encerramento do 2º leilão. Local - Site: www.leiloesjudiciais.com.Br |
| 06/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.21.70011787-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2021 15:24 |
| 04/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0427/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 3333 Página: 1701 |
| 03/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2021 Teor do ato: 1 Tendo restado infrutífero o primeiro leilão designado nos autos, em suas duas sessões, e inexistindo manifestação de interesse da parte exequente quanto à adjudicação ou à alienação particular daquilo penhorado nos autos, é o caso, então, de se proceder novamente ao leilão judicial eletrônico, conforme previsto no artigo 879, II, CPC. Assim, nos moldes do artigo 883 do referido Código, para a realização do leilão judicial eletrônico, designo o Leiloeiro Oficial RODRIGO APARECIDO RIGOLON, com cadastro na JUCESP nº. 732/2006, que é assessorado pela Gestora Leilões Judiciais Serrano. O leilão será realizado no site www.rigolonleiloes.com.br e, também divulgado no portal www.leiloesjudiciais.com.br. Contato via e-mail: juridico@leiloesjudiciais.com.br, rigolon@rigolonleiloes.com.br. Fone: 0800-730.4050. Cadastre o necessário no portal eletrônico do Tribunal de Justiça nos moldes usuais. Esclareço que o leilão deverá ser transmitido ao vivo, competindo aos interessados previamente cadastrados se ater ao período estipulado para os lances. Findo o tempo, deverão ser geradas as respectivas guias referentes ao depósito judicial do valor ofertado e da comissão do leiloeiro, bem como o Auto de Arrematação em nome do ofertante vencedor. Intime-se o referido leiloeiro RODRIGO APARECIDO RIGOLON (juridico@leiloesjudiciais.com.br) para as providências necessárias à consecução dos atos, agendando-se datas e elaborando minuta do edital, uma das quais deverá instruir o processo e a outra enviada para ser afixada no átrio do Fórum, autorizando seus profissionais devidamente cadastrados e identificados à consulta e à extração de cópias dos autos que forem de seu interesse. Esclareço à serventia que deverá observar o que dispõe o inciso XXIX, do artigo 196, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo que ora se transcreve: Publicado o edital do leilão, intimará a parte a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais, cientificando-se tempestivamente os interessados relacionados no artigo 889 do CPC. Saliento que, em se tratando ações em que foram concedidos os benefícios da gratuidade processual ao credor (ou que seja este isento de recolhimento), tão logo seja apresentada a minuta do edital pela empresa habilitada, cuja formulação deverá observar as prescrições legais, competirá à serventia remetê-la, se corretamente elaborada, ao DJE para publicação. Noutro caso, é responsabilidade da empresa proceder ao envio do edital. Deverá ser verificada, também, em se tratando de imóvel, se presente nos autos a certidão/matrícula atualizada do bem e a correspondente certidão negativa de débitos, o que deve preceder à publicação do edital (art. 236 da NSCGJ e art. 886, I e VI, CPC); 2 Os responsáveis pelo leilão eletrônico e os que nele tiverem interesse, como também a serventia, deverão se ater sobre o que mais se encontra especificado acerca disso nos artigos 881 a 993 do CPC e 246 a 280 das citadas Normas; 3 Em consonância ao estabelecido nos artigo 885 e 895, CPC, estabeleço como preço mínimo, para o primeiro leilão, aquele da avaliação, e para o segundo leilão, o correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) de quanto avaliado o bem, depositando-se de imediato, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do numerário da arrematação, e o restante (75%) em até 30 (trinta) parcelas iguais e sucessivas, com cuja integralização o adquirente terá direito àquele bem, com a expedição a seu favor da Carta de Alienação e/ou do Mandado de Entrega, tudo antecedido da necessária lavratura do Auto correspondente (artigo 880, § 2º do CPC). Em havendo interesse na posse imediata, o arrematante deverá se ater à parte final do § 1º, do art. 895, CPC, apresentando caução idônea, quando se tratar de bem móvel, e formalizando a hipoteca, se for imóvel; 4 Quanto aos pagamentos e depósitos, destaco o que se segue: 4.1 - em caso de arrematação, 5% sobre o valor em que arrematado o(s) bem(ns) deve ser pago à vista pelo arrematante a título de comissão do leiloeiro, o que não se incluirá no valor do lanço; 4.2 - o arrematante deverá efetuar os depósitos nos prazos e nas condições estipuladas pelo juiz responsável (art. 896 do CPC e 268 das NSCGJ); 4.3 - o auto de arrematação será assinado pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 269 das NSCGJ); 4.4 - o leiloeiro público deve receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro público comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente inferiores para que sejam submetidos à apreciação do magistrado, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil (art. 270 das NSCGJ); 5 Intimem-se as partes sobre esse decisório, ficando a parte executada intimada pelo próprio Edital caso não seja encontrada. Em havendo credor fiduciário, assim como daqueles envolvidos nos autos, incluindo eventual cônjuge de quem figurar no polo passivo, é de responsabilidade do leiloeiro sua cientificação, enviando-lhes de missiva para tal fim, observados os últimos endereços constantes dos autos. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP) |
| 30/07/2021 |
Hasta Pública Deferida
1 Tendo restado infrutífero o primeiro leilão designado nos autos, em suas duas sessões, e inexistindo manifestação de interesse da parte exequente quanto à adjudicação ou à alienação particular daquilo penhorado nos autos, é o caso, então, de se proceder novamente ao leilão judicial eletrônico, conforme previsto no artigo 879, II, CPC. Assim, nos moldes do artigo 883 do referido Código, para a realização do leilão judicial eletrônico, designo o Leiloeiro Oficial RODRIGO APARECIDO RIGOLON, com cadastro na JUCESP nº. 732/2006, que é assessorado pela Gestora Leilões Judiciais Serrano. O leilão será realizado no site www.rigolonleiloes.com.br e, também divulgado no portal www.leiloesjudiciais.com.br. Contato via e-mail: juridico@leiloesjudiciais.com.br, rigolon@rigolonleiloes.com.br. Fone: 0800-730.4050. Cadastre o necessário no portal eletrônico do Tribunal de Justiça nos moldes usuais. Esclareço que o leilão deverá ser transmitido ao vivo, competindo aos interessados previamente cadastrados se ater ao período estipulado para os lances. Findo o tempo, deverão ser geradas as respectivas guias referentes ao depósito judicial do valor ofertado e da comissão do leiloeiro, bem como o Auto de Arrematação em nome do ofertante vencedor. Intime-se o referido leiloeiro RODRIGO APARECIDO RIGOLON (juridico@leiloesjudiciais.com.br) para as providências necessárias à consecução dos atos, agendando-se datas e elaborando minuta do edital, uma das quais deverá instruir o processo e a outra enviada para ser afixada no átrio do Fórum, autorizando seus profissionais devidamente cadastrados e identificados à consulta e à extração de cópias dos autos que forem de seu interesse. Esclareço à serventia que deverá observar o que dispõe o inciso XXIX, do artigo 196, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo que ora se transcreve: Publicado o edital do leilão, intimará a parte a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais, cientificando-se tempestivamente os interessados relacionados no artigo 889 do CPC. Saliento que, em se tratando ações em que foram concedidos os benefícios da gratuidade processual ao credor (ou que seja este isento de recolhimento), tão logo seja apresentada a minuta do edital pela empresa habilitada, cuja formulação deverá observar as prescrições legais, competirá à serventia remetê-la, se corretamente elaborada, ao DJE para publicação. Noutro caso, é responsabilidade da empresa proceder ao envio do edital. Deverá ser verificada, também, em se tratando de imóvel, se presente nos autos a certidão/matrícula atualizada do bem e a correspondente certidão negativa de débitos, o que deve preceder à publicação do edital (art. 236 da NSCGJ e art. 886, I e VI, CPC); 2 Os responsáveis pelo leilão eletrônico e os que nele tiverem interesse, como também a serventia, deverão se ater sobre o que mais se encontra especificado acerca disso nos artigos 881 a 993 do CPC e 246 a 280 das citadas Normas; 3 Em consonância ao estabelecido nos artigo 885 e 895, CPC, estabeleço como preço mínimo, para o primeiro leilão, aquele da avaliação, e para o segundo leilão, o correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) de quanto avaliado o bem, depositando-se de imediato, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do numerário da arrematação, e o restante (75%) em até 30 (trinta) parcelas iguais e sucessivas, com cuja integralização o adquirente terá direito àquele bem, com a expedição a seu favor da Carta de Alienação e/ou do Mandado de Entrega, tudo antecedido da necessária lavratura do Auto correspondente (artigo 880, § 2º do CPC). Em havendo interesse na posse imediata, o arrematante deverá se ater à parte final do § 1º, do art. 895, CPC, apresentando caução idônea, quando se tratar de bem móvel, e formalizando a hipoteca, se for imóvel; 4 Quanto aos pagamentos e depósitos, destaco o que se segue: 4.1 - em caso de arrematação, 5% sobre o valor em que arrematado o(s) bem(ns) deve ser pago à vista pelo arrematante a título de comissão do leiloeiro, o que não se incluirá no valor do lanço; 4.2 - o arrematante deverá efetuar os depósitos nos prazos e nas condições estipuladas pelo juiz responsável (art. 896 do CPC e 268 das NSCGJ); 4.3 - o auto de arrematação será assinado pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 269 das NSCGJ); 4.4 - o leiloeiro público deve receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro público comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente inferiores para que sejam submetidos à apreciação do magistrado, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil (art. 270 das NSCGJ); 5 Intimem-se as partes sobre esse decisório, ficando a parte executada intimada pelo próprio Edital caso não seja encontrada. Em havendo credor fiduciário, assim como daqueles envolvidos nos autos, incluindo eventual cônjuge de quem figurar no polo passivo, é de responsabilidade do leiloeiro sua cientificação, enviando-lhes de missiva para tal fim, observados os últimos endereços constantes dos autos. Intimem-se e cumpra-se. |
| 29/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2021 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRD.21.70011231-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/07/2021 18:14 |
| 26/07/2021 |
Documento Juntado
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| 26/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que houve penhora dos direitos e ações nos autos nº 0000621-79.2018.8.26.0094 em relação à matrícula º 418, conforme Termo que segue à frente. |
| 07/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 3314 Página: 1792 |
| 06/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2021 Teor do ato: Sobre os resultados negativos dos leilões, manifeste-se o(a) Exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP) |
| 01/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sobre os resultados negativos dos leilões, manifeste-se o(a) Exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. |
| 01/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.21.70009468-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2021 08:17 |
| 28/06/2021 |
Ata de Leilão Juntada
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| 16/06/2021 |
Documento Juntado
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| 16/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que houve penhora nos autos n. 0000621-79.2018.8.26.0094 em relação ao imóvel de matrícula n. 1.706, conforme Termo que segue abaixo. Certifico afim de instruir futuro e eventual incidente de concurso de credores, em caso de arrematação. |
| 16/06/2021 |
AR Negativo Juntado
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| 16/06/2021 |
AR Negativo Juntado
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| 10/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.21.70007889-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2021 10:26 |
| 12/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 3276 Página: 1606 |
| 11/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2021 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da designação do leilão conforme segue: 1º Leilão no dia 08/06/2021 com início às 13:00 horas e encerramento às 16:00 horas, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão: do encerramento do 1º leilão até o dia 29/06/2021, com encerramento às 16:00 Horas, onde serão aceitos lances com no mínimo 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, no sítio: www.leiloesjudiciais.com.br Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP) |
| 07/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da designação do leilão conforme segue: 1º Leilão no dia 08/06/2021 com início às 13:00 horas e encerramento às 16:00 horas, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão: do encerramento do 1º leilão até o dia 29/06/2021, com encerramento às 16:00 Horas, onde serão aceitos lances com no mínimo 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, no sítio: www.leiloesjudiciais.com.br |
| 07/05/2021 |
Edital Juntado
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| 07/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.21.70006589-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2021 10:17 |
| 20/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 3236 Página: 1767 |
| 11/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2021 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da designação do leilão conforme segue: 1º Leilão: dia 08/06/2021 com início às 13:00 e encerramento às 16:00 horas. 2º Leilão: do encerramento do 1º leilão até o dia 29/06/2021, com encerramento às 16:00 horas. Não havendo lances até o encerramento do 1º leilão, abrirá para recebimento de lances para o 2º leilão até 29/06/2021. Local - Site: www.leiloesjudiciais.com.br Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP) |
| 10/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da designação do leilão conforme segue: 1º Leilão: dia 08/06/2021 com início às 13:00 e encerramento às 16:00 horas. 2º Leilão: do encerramento do 1º leilão até o dia 29/06/2021, com encerramento às 16:00 horas. Não havendo lances até o encerramento do 1º leilão, abrirá para recebimento de lances para o 2º leilão até 29/06/2021. Local - Site: www.leiloesjudiciais.com.br |
| 10/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 09/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 3229 Página: 1730 |
| 02/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2021 Teor do ato: 1 Inexistindo manifestação de interesse da parte exequente quanto à adjudicação ou à alienação particular daquilo penhorado nos autos, é o caso, então, de se proceder ao leilão judicial eletrônico, conforme previsto no artigo 879, II, CPC. Assim, nos moldes do artigo 883 do referido Código, nomeio a empresa LEILÕES JUDICIAIS SERRANO, devidamente habilitada, para realização dos atos pertinentes, que se darão pelo site www.leiloesjudiciais.com.br. Cadastre o necessário no portal eletrônico do Tribunal de Justiça nos moldes usuais. Esclareço que o leilão deverá ser transmitido ao vivo, competindo aos interessados previamente cadastrados se ater ao período estipulado para os lances. Findo o tempo, deverão ser geradas as respectivas guias referentes ao depósito judicial do valor ofertado e da comissão do leiloeiro, bem como o Auto de Arrematação em nome do ofertante vencedor. Intime-se a referida empresa LEILÕES JUDICIAIS SERRANO (leiloes@leiloesjudiciais.com.br) para as providências necessárias à consecução dos atos, agendando-se datas e elaborando minuta do edital, uma das quais deverá instruir o processo e a outra enviada para ser afixada no átrio do Fórum, autorizando seus profissionais devidamente cadastrados e identificados à consulta e à extração de cópias dos autos que forem de seu interesse. Esclareço à serventia que deverá observar o que dispõe o inciso XXIX, do artigo 196, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo que ora se transcreve: Publicado o edital do leilão, intimará a parte a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais, cientificando-se tempestivamente os interessados relacionados no artigo 889 do CPC. Saliento que, em se tratando ações em que foram concedidos os benefícios da gratuidade processual ao credor (ou que seja este isento de recolhimento), tão logo seja apresentada a minuta do edital pela empresa habilitada, cuja formulação deverá observar as prescrições legais, competirá à serventia remetê-la, se corretamente elaborada, ao DJE para publicação. Noutro caso, é responsabilidade da empresa proceder ao envio do edital. Deverá ser verificada, também, em se tratando de imóvel, se presente nos autos a certidão/matrícula atualizada do bem e a correspondente certidão negativa de débitos, o que deve preceder à publicação do edital (art. 236 da NSCGJ e art. 886, I e VI, CPC); 2 Os responsáveis pelo leilão eletrônico e os que nele tiverem interesse, como também a serventia, deverão se ater sobre o que mais se encontra especificado acerca disso nos artigos 881 a 993 do CPC e 246 a 280 das citadas Normas; 3 Em consonância ao estabelecido nos artigo 885 e 895, CPC, estabeleço como preço mínimo, para o primeiro leilão, aquele da avaliação, e para o segundo leilão, o correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) de quanto avaliado o bem, depositando-se de imediato, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do numerário da arrematação, e o restante (75%) em até 30 (trinta) parcelas iguais e sucessivas, com cuja integralização o adquirente terá direito àquele bem, com a expedição a seu favor da Carta de Alienação e/ou do Mandado de Entrega, tudo antecedido da necessária lavratura do Auto correspondente (artigo 880, § 2º do CPC). Em havendo interesse na posse imediata, o arrematante deverá se ater à parte final do § 1º, do art. 895, CPC, apresentando caução idônea, quando se tratar de bem móvel, e formalizando a hipoteca, se for imóvel; 4 Quanto aos pagamentos e depósitos, destaco o que se segue: 4.1 - em caso de arrematação, 5% sobre o valor em que arrematado o(s) bem(ns) deve ser pago à vista pelo arrematante a título de comissão do leiloeiro, o que não se incluirá no valor do lanço; 4.2 - o arrematante deverá efetuar os depósitos nos prazos e nas condições estipuladas pelo juiz responsável (art. 896 do CPC e 268 das NSCGJ); 4.3 - o auto de arrematação será assinado pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 269 das NSCGJ); 4.4 - o leiloeiro público deve receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro público comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente inferiores para que sejam submetidos à apreciação do magistrado, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil (art. 270 das NSCGJ); 5 Intimem-se as partes sobre esse decisório, ficando a parte executada intimada pelo próprio Edital caso não seja encontrada. Em havendo credor fiduciário, assim como daqueles envolvidos nos autos, incluindo eventual cônjuge de quem figurar no polo passivo, é de responsabilidade do leiloeiro sua cientificação, enviando-lhes de missiva para tal fim, observados os últimos endereços constantes dos autos. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP) |
| 25/02/2021 |
Hasta Pública Deferida
1 Inexistindo manifestação de interesse da parte exequente quanto à adjudicação ou à alienação particular daquilo penhorado nos autos, é o caso, então, de se proceder ao leilão judicial eletrônico, conforme previsto no artigo 879, II, CPC. Assim, nos moldes do artigo 883 do referido Código, nomeio a empresa LEILÕES JUDICIAIS SERRANO, devidamente habilitada, para realização dos atos pertinentes, que se darão pelo site www.leiloesjudiciais.com.br. Cadastre o necessário no portal eletrônico do Tribunal de Justiça nos moldes usuais. Esclareço que o leilão deverá ser transmitido ao vivo, competindo aos interessados previamente cadastrados se ater ao período estipulado para os lances. Findo o tempo, deverão ser geradas as respectivas guias referentes ao depósito judicial do valor ofertado e da comissão do leiloeiro, bem como o Auto de Arrematação em nome do ofertante vencedor. Intime-se a referida empresa LEILÕES JUDICIAIS SERRANO (leiloes@leiloesjudiciais.com.br) para as providências necessárias à consecução dos atos, agendando-se datas e elaborando minuta do edital, uma das quais deverá instruir o processo e a outra enviada para ser afixada no átrio do Fórum, autorizando seus profissionais devidamente cadastrados e identificados à consulta e à extração de cópias dos autos que forem de seu interesse. Esclareço à serventia que deverá observar o que dispõe o inciso XXIX, do artigo 196, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo que ora se transcreve: Publicado o edital do leilão, intimará a parte a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais, cientificando-se tempestivamente os interessados relacionados no artigo 889 do CPC. Saliento que, em se tratando ações em que foram concedidos os benefícios da gratuidade processual ao credor (ou que seja este isento de recolhimento), tão logo seja apresentada a minuta do edital pela empresa habilitada, cuja formulação deverá observar as prescrições legais, competirá à serventia remetê-la, se corretamente elaborada, ao DJE para publicação. Noutro caso, é responsabilidade da empresa proceder ao envio do edital. Deverá ser verificada, também, em se tratando de imóvel, se presente nos autos a certidão/matrícula atualizada do bem e a correspondente certidão negativa de débitos, o que deve preceder à publicação do edital (art. 236 da NSCGJ e art. 886, I e VI, CPC); 2 Os responsáveis pelo leilão eletrônico e os que nele tiverem interesse, como também a serventia, deverão se ater sobre o que mais se encontra especificado acerca disso nos artigos 881 a 993 do CPC e 246 a 280 das citadas Normas; 3 Em consonância ao estabelecido nos artigo 885 e 895, CPC, estabeleço como preço mínimo, para o primeiro leilão, aquele da avaliação, e para o segundo leilão, o correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) de quanto avaliado o bem, depositando-se de imediato, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do numerário da arrematação, e o restante (75%) em até 30 (trinta) parcelas iguais e sucessivas, com cuja integralização o adquirente terá direito àquele bem, com a expedição a seu favor da Carta de Alienação e/ou do Mandado de Entrega, tudo antecedido da necessária lavratura do Auto correspondente (artigo 880, § 2º do CPC). Em havendo interesse na posse imediata, o arrematante deverá se ater à parte final do § 1º, do art. 895, CPC, apresentando caução idônea, quando se tratar de bem móvel, e formalizando a hipoteca, se for imóvel; 4 Quanto aos pagamentos e depósitos, destaco o que se segue: 4.1 - em caso de arrematação, 5% sobre o valor em que arrematado o(s) bem(ns) deve ser pago à vista pelo arrematante a título de comissão do leiloeiro, o que não se incluirá no valor do lanço; 4.2 - o arrematante deverá efetuar os depósitos nos prazos e nas condições estipuladas pelo juiz responsável (art. 896 do CPC e 268 das NSCGJ); 4.3 - o auto de arrematação será assinado pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 269 das NSCGJ); 4.4 - o leiloeiro público deve receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro público comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente inferiores para que sejam submetidos à apreciação do magistrado, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil (art. 270 das NSCGJ); 5 Intimem-se as partes sobre esse decisório, ficando a parte executada intimada pelo próprio Edital caso não seja encontrada. Em havendo credor fiduciário, assim como daqueles envolvidos nos autos, incluindo eventual cônjuge de quem figurar no polo passivo, é de responsabilidade do leiloeiro sua cientificação, enviando-lhes de missiva para tal fim, observados os últimos endereços constantes dos autos. Intimem-se e cumpra-se. |
| 22/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.21.70001353-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2021 11:06 |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 2763 |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2021 Teor do ato: Nos termos do art. 274, § 1º, do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo executado. Assim, a intimação realizada nos autos é válida. Diga o exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de dez dias. Int. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP) |
| 11/12/2020 |
Proferido Despacho
Nos termos do art. 274, § 1º, do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo executado. Assim, a intimação realizada nos autos é válida. Diga o exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de dez dias. Int. |
| 04/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a carta de intimação de fls. 325 (intimação de ANTÔNIO FELLIPE MIGUEL FILHO sobre a penhora no rosto dos autos, conforme o Termo de fls. 202) foi recebida pela interessada SÍLVIA, esposa do executado. Contudo, conforme observado às fls. 57 e 295, o executado já havia sido citado e intimado sobre outra penhora no mesmo endereço. Promovo os presentes autos para consultar Vossa Excelência se a serventia deverá considerar válida a intimação, ou dar prosseguimento nos autos intimando o exequente para que faça novo recolhimento com o mesmo objetivo. Nada Mais. |
| 03/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR196742971TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : ANTÔNIO FELLIPE MIGUEL FILHO Diligência : 26/11/2020 |
| 03/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR196742968TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : SILVIA HELENA MARTINS FELIPPE Diligência : 26/11/2020 |
| 18/11/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 18/11/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 17/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.20.70014119-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2020 17:57 |
| 21/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0726/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 3152 Página: 1617 |
| 21/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0726/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 3152 Página: 1617 |
| 20/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2020 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a recolher mais uma guia no valor de R$ 23,55 para a intimação da cônjuge do executado sobre a penhora no rosto dos autos de fls. 202. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP) |
| 20/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2020 Teor do ato: Cumpra-se fls. 306. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP) |
| 19/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a recolher mais uma guia no valor de R$ 23,55 para a intimação da cônjuge do executado sobre a penhora no rosto dos autos de fls. 202. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 16/10/2020 |
Proferido Despacho
Cumpra-se fls. 306. |
| 16/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.20.70012541-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2020 17:34 |
| 23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0672/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 1438 |
| 22/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2020 Teor do ato: Fica o patrono da parte exequente intimado a recolher as custas para a intimação dos executados sobre a penhora no rosto dos autos 621-79.2018. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP) |
| 17/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o patrono da parte exequente intimado a recolher as custas para a intimação dos executados sobre a penhora no rosto dos autos 621-79.2018. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 28/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0627/2020 Data da Disponibilização: 28/08/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 3116 Página: 1296 |
| 27/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2020 Teor do ato: Cientifique-se o(a) Exequente acerca das fls. 153, 166 e 202 dos presentes autos. No mais e sem prejuízo, se ainda não realizada a intimação do(a) Executado(a) e cônjuge, se casado(a) for, acerca da penhora de fl. 202, para em querendo apresentar impugnação em 15 (quinze) dias, deverá a Serventia providenciar o necessário. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP) |
| 26/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cientifique-se o(a) Exequente acerca das fls. 153, 166 e 202 dos presentes autos. No mais e sem prejuízo, se ainda não realizada a intimação do(a) Executado(a) e cônjuge, se casado(a) for, acerca da penhora de fl. 202, para em querendo apresentar impugnação em 15 (quinze) dias, deverá a Serventia providenciar o necessário. Intime-se e cumpra-se. |
| 26/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0622/2020 Data da Disponibilização: 26/08/2020 Data da Publicação: 27/08/2020 Número do Diário: Página: |
| 25/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.20.70009986-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2020 12:33 |
| 25/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2020 Teor do ato: 1 Inexistindo manifestação de interesse da parte exequente quanto à adjudicação ou à alienação particular daquilo penhorado nos autos, é o caso, então, de se proceder ao leilão judicial eletrônico, conforme previsto no artigo 879, II, CPC. Assim, nos moldes do artigo 883 do referido Código, nomeio a empresa LEILÕES JUDICIAIS SERRANO, devidamente habilitada, para realização dos atos pertinentes, que se darão pelo site www.leiloesjudiciais.com.br. Cadastre o necessário no portal eletrônico do Tribunal de Justiça nos moldes usuais. Esclareço que o leilão deverá ser transmitido ao vivo, competindo aos interessados previamente cadastrados se ater ao período estipulado para os lances. Findo o tempo, deverão ser geradas as respectivas guias referentes ao depósito judicial do valor ofertado e da comissão do leiloeiro, bem como o Auto de Arrematação em nome do ofertante vencedor. Intime-se a referida empresa LEILÕES JUDICIAIS SERRANO (leiloes@leiloesjudiciais.com.br) para as providências necessárias à consecução dos atos, agendando-se datas e elaborando minuta do edital, uma das quais deverá instruir o processo e a outra enviada para ser afixada no átrio do Fórum, autorizando seus profissionais devidamente cadastrados e identificados à consulta e à extração de cópias dos autos que forem de seu interesse. Esclareço à serventia que deverá observar o que dispõe o inciso XXIX, do artigo 196, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo que ora se transcreve: Publicado o edital do leilão, intimará a parte a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais, cientificando-se tempestivamente os interessados relacionados no artigo 889 do CPC. Saliento que, em se tratando ações em que foram concedidos os benefícios da gratuidade processual ao credor (ou que seja este isento de recolhimento), tão logo seja apresentada a minuta do edital pela empresa habilitada, cuja formulação deverá observar as prescrições legais, competirá à serventia remetê-la, se corretamente elaborada, ao DJE para publicação. Noutro caso, é responsabilidade da empresa proceder ao envio do edital. Deverá ser verificada, também, em se tratando de imóvel, se presente nos autos a certidão/matrícula atualizada do bem e a correspondente certidão negativa de débitos, o que deve preceder à publicação do edital (art. 236 da NSCGJ e art. 886, I e VI, CPC); 2 Os responsáveis pelo leilão eletrônico e os que nele tiverem interesse, como também a serventia, deverão se ater sobre o que mais se encontra especificado acerca disso nos artigos 881 a 993 do CPC e 246 a 280 das citadas Normas; 3 Em consonância ao estabelecido nos artigo 885 e 895, CPC, estabeleço como preço mínimo, para o primeiro leilão, aquele da avaliação, e para o segundo leilão, o correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) de quanto avaliado o bem, depositando-se de imediato, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do numerário da arrematação, e o restante (75%) em até 30 (trinta) parcelas iguais e sucessivas, com cuja integralização o adquirente terá direito àquele bem, com a expedição a seu favor da Carta de Alienação e/ou do Mandado de Entrega, tudo antecedido da necessária lavratura do Auto correspondente (artigo 880, § 2º do CPC). Em havendo interesse na posse imediata, o arrematante deverá se ater à parte final do § 1º, do art. 895, CPC, apresentando caução idônea, quando se tratar de bem móvel, e formalizando a hipoteca, se for imóvel; 4 Quanto aos pagamentos e depósitos, destaco o que se segue: 4.1 - em caso de arrematação, 5% sobre o valor em que arrematado o(s) bem(ns) deve ser pago à vista pelo arrematante a título de comissão do leiloeiro, o que não se incluirá no valor do lanço; 4.2 - o arrematante deverá efetuar os depósitos nos prazos e nas condições estipuladas pelo juiz responsável (art. 896 do CPC e 268 das NSCGJ); 4.3 - o auto de arrematação será assinado pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 269 das NSCGJ); 4.4 - o leiloeiro público deve receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro público comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente inferiores para que sejam submetidos à apreciação do magistrado, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil (art. 270 das NSCGJ); 5 Intimem-se as partes sobre esse decisório, ficando a parte executada intimada pelo próprio Edital caso não seja encontrada. Em havendo credor fiduciário, assim como daqueles envolvidos nos autos, incluindo eventual cônjuge de quem figurar no polo passivo, é de responsabilidade do leiloeiro sua cientificação, enviando-lhes de missiva para tal fim, observados os últimos endereços constantes dos autos. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP) |
| 24/08/2020 |
Hasta Pública Deferida
1 Inexistindo manifestação de interesse da parte exequente quanto à adjudicação ou à alienação particular daquilo penhorado nos autos, é o caso, então, de se proceder ao leilão judicial eletrônico, conforme previsto no artigo 879, II, CPC. Assim, nos moldes do artigo 883 do referido Código, nomeio a empresa LEILÕES JUDICIAIS SERRANO, devidamente habilitada, para realização dos atos pertinentes, que se darão pelo site www.leiloesjudiciais.com.br. Cadastre o necessário no portal eletrônico do Tribunal de Justiça nos moldes usuais. Esclareço que o leilão deverá ser transmitido ao vivo, competindo aos interessados previamente cadastrados se ater ao período estipulado para os lances. Findo o tempo, deverão ser geradas as respectivas guias referentes ao depósito judicial do valor ofertado e da comissão do leiloeiro, bem como o Auto de Arrematação em nome do ofertante vencedor. Intime-se a referida empresa LEILÕES JUDICIAIS SERRANO (leiloes@leiloesjudiciais.com.br) para as providências necessárias à consecução dos atos, agendando-se datas e elaborando minuta do edital, uma das quais deverá instruir o processo e a outra enviada para ser afixada no átrio do Fórum, autorizando seus profissionais devidamente cadastrados e identificados à consulta e à extração de cópias dos autos que forem de seu interesse. Esclareço à serventia que deverá observar o que dispõe o inciso XXIX, do artigo 196, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo que ora se transcreve: Publicado o edital do leilão, intimará a parte a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais, cientificando-se tempestivamente os interessados relacionados no artigo 889 do CPC. Saliento que, em se tratando ações em que foram concedidos os benefícios da gratuidade processual ao credor (ou que seja este isento de recolhimento), tão logo seja apresentada a minuta do edital pela empresa habilitada, cuja formulação deverá observar as prescrições legais, competirá à serventia remetê-la, se corretamente elaborada, ao DJE para publicação. Noutro caso, é responsabilidade da empresa proceder ao envio do edital. Deverá ser verificada, também, em se tratando de imóvel, se presente nos autos a certidão/matrícula atualizada do bem e a correspondente certidão negativa de débitos, o que deve preceder à publicação do edital (art. 236 da NSCGJ e art. 886, I e VI, CPC); 2 Os responsáveis pelo leilão eletrônico e os que nele tiverem interesse, como também a serventia, deverão se ater sobre o que mais se encontra especificado acerca disso nos artigos 881 a 993 do CPC e 246 a 280 das citadas Normas; 3 Em consonância ao estabelecido nos artigo 885 e 895, CPC, estabeleço como preço mínimo, para o primeiro leilão, aquele da avaliação, e para o segundo leilão, o correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) de quanto avaliado o bem, depositando-se de imediato, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do numerário da arrematação, e o restante (75%) em até 30 (trinta) parcelas iguais e sucessivas, com cuja integralização o adquirente terá direito àquele bem, com a expedição a seu favor da Carta de Alienação e/ou do Mandado de Entrega, tudo antecedido da necessária lavratura do Auto correspondente (artigo 880, § 2º do CPC). Em havendo interesse na posse imediata, o arrematante deverá se ater à parte final do § 1º, do art. 895, CPC, apresentando caução idônea, quando se tratar de bem móvel, e formalizando a hipoteca, se for imóvel; 4 Quanto aos pagamentos e depósitos, destaco o que se segue: 4.1 - em caso de arrematação, 5% sobre o valor em que arrematado o(s) bem(ns) deve ser pago à vista pelo arrematante a título de comissão do leiloeiro, o que não se incluirá no valor do lanço; 4.2 - o arrematante deverá efetuar os depósitos nos prazos e nas condições estipuladas pelo juiz responsável (art. 896 do CPC e 268 das NSCGJ); 4.3 - o auto de arrematação será assinado pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 269 das NSCGJ); 4.4 - o leiloeiro público deve receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro público comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente inferiores para que sejam submetidos à apreciação do magistrado, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil (art. 270 das NSCGJ); 5 Intimem-se as partes sobre esse decisório, ficando a parte executada intimada pelo próprio Edital caso não seja encontrada. Em havendo credor fiduciário, assim como daqueles envolvidos nos autos, incluindo eventual cônjuge de quem figurar no polo passivo, é de responsabilidade do leiloeiro sua cientificação, enviando-lhes de missiva para tal fim, observados os últimos endereços constantes dos autos. Intimem-se e cumpra-se. |
| 24/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.20.70009860-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2020 17:18 |
| 31/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0562/2020 Data da Disponibilização: 31/07/2020 Data da Publicação: 03/08/2020 Número do Diário: 3096 Página: 1401 |
| 30/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito em prosseguimento, considerando o quanto certificado à fl. 296. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP) |
| 29/07/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito em prosseguimento, considerando o quanto certificado à fl. 296. Intime-se e cumpra-se. |
| 29/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo das intimações de fls. 294/295 sem sem oferta de impugnação pelo executado ou por sua esposa. Nada Mais. |
| 02/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/07/2020 |
AR Positivo Juntado
|
| 02/07/2020 |
AR Positivo Juntado
|
| 29/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/05/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC - Cível |
| 12/05/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC - Cível |
| 12/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.20.70004668-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2020 18:20 |
| 09/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2020 Data da Disponibilização: 13/03/2020 Data da Publicação: 16/03/2020 Número do Diário: 3004 Página: 1507 |
| 12/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2020 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada a recolher a GRD para a intimação do executado e esposa sobre a penhora e avaliação. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP) |
| 12/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada a recolher a GRD para a intimação do executado e esposa sobre a penhora e avaliação. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 12/03/2020 |
Documento Juntado
|
| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 1802 |
| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 1802 |
| 27/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2020 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada a recolher as custas para o cumprimento do ato (intimação do executado e esposa sobre a penhora no rosto dos autos). Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP) |
| 27/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2020 Teor do ato: Defiro a liberação dos honorários periciais, providenciando-se, inclusive cadastrando o necessário no portal de Auxiliares da Justiça do TJ. Cientifique a parte autora acerca do laudo de avaliação. Intime-se o Executado e sua esposa (se casado for) para, em querendo, impugnar a penhora e a avaliação. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP) |
| 26/02/2020 |
Documento Juntado
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| 21/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.20.70002118-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2020 19:55 |
| 21/02/2020 |
E-mail expedido juntado
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| 21/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que atualizei o cadastro no portal de auxiliares da justiça incluindo o valor pago pela perícia. Nada Mais. |
| 21/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada a recolher as custas para o cumprimento do ato (intimação do executado e esposa sobre a penhora no rosto dos autos). Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 20/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro a liberação dos honorários periciais, providenciando-se, inclusive cadastrando o necessário no portal de Auxiliares da Justiça do TJ. Cientifique a parte autora acerca do laudo de avaliação. Intime-se o Executado e sua esposa (se casado for) para, em querendo, impugnar a penhora e a avaliação. Intimem-se e cumpra-se. |
| 20/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.20.70001970-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 20/02/2020 00:30 |
| 20/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.20.70001969-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 20/02/2020 00:11 |
| 19/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.20.70001968-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 19/02/2020 23:46 |
| 19/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.20.70001967-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 19/02/2020 22:43 |
| 14/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.20.70001489-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2020 17:59 |
| 22/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: 2831 |
| 22/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: 2831 |
| 21/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2020 Teor do ato: Republicação do Ato ordinatório de fls. 203 (publicado parcialmente): Fica a parte exequente intimada de que o perito estimou seus honorários em R$ 1.200,00. Prazo para o depósito judicial: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP) |
| 21/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2020 Teor do ato: Da petição e documentos de fls. 211/222 intime-se o Sr. Perito de modo a favorecer o início de seus trabalhos. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP) |
| 07/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republicação do Ato ordinatório de fls. 203 (publicado parcialmente): Fica a parte exequente intimada de que o perito estimou seus honorários em R$ 1.200,00. Prazo para o depósito judicial: 15 (quinze) dias. |
| 03/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.20.70000013-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/01/2020 11:57 |
| 17/12/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Da petição e documentos de fls. 211/222 intime-se o Sr. Perito de modo a favorecer o início de seus trabalhos. Intime-se e cumpra-se. |
| 17/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.19.70017771-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2019 17:12 |
| 29/11/2019 |
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
|
| 29/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0980/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 2943 Página: 1429 |
| 29/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0980/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 2943 Página: 1429 |
| 26/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2019 Teor do ato: Despacho em sequência para fins de liberação técnica dos autos do fluxo em que se encontram no SAJ, dando-se atendimento à Decisão precedente. Intime-se. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP) |
| 26/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2019 Teor do ato: Defiro o prazo de 10 dias à credora para atendimento ao que foi solicitado pelo perito, aguardando-se. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP) |
| 25/11/2019 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Despacho em sequência para fins de liberação técnica dos autos do fluxo em que se encontram no SAJ, dando-se atendimento à Decisão precedente. Intime-se. |
| 22/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2019 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Defiro o prazo de 10 dias à credora para atendimento ao que foi solicitado pelo perito, aguardando-se. Intime-se e cumpra-se. |
| 21/11/2019 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRD.19.70016503-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 21/11/2019 16:20 |
| 21/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.19.70016240-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2019 18:00 |
| 06/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0916/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 2928 Página: 1613 |
| 05/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2019 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada de que o perito Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP) |
| 04/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada de que o perito |
| 04/11/2019 |
Auto de Penhora Juntado
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| 04/11/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.19.70015487-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2019 06:45 |
| 01/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/11/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/11/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 04/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 04/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0729/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 1876 |
| 03/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2019 Teor do ato: Lavre-se o Termo de Penhora do(s) bem(ns) imóvel(eis) indicado(s), atentando-se a serventia às suas características. Ato contínuo, e em complemento à constrição, nomeio para figurar como avaliador JOÃO WALTER LEITE DA SILVA (jw55@bol.com.br), intimando-o(a) nos moldes legais (art. 465, § 2º, I, CPC) para apresentar a proposta de honorários, do que, e na sequência, deverá ser intimada a parte credora para efetuar o respectivo depósito em até 5 (cinco) dias. Caso discorde do numerário estimado, os autos deverão retornar para o arbitramento judicial do valor. Por outro lado, e se porventura a parte exequente tratar-se de beneficiária da gratuidade, oficie-se à Defensoria para reserva de honorários a quem nomeado nos moldes habituais. Nos termos constantes dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 37, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, providencie-se o cadastro no portal do TJ dos dados necessários do perito e da avaliação. Quando aptos os autos, intime-se o técnico para realização de seus trabalhos em 15 dias. Oficie-se para penhora no rosto dos autos indicados; porém, quanto ao direito de preferência, remeto-me àquilo especificado anteriormente. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP) |
| 30/08/2019 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Lavre-se o Termo de Penhora do(s) bem(ns) imóvel(eis) indicado(s), atentando-se a serventia às suas características. Ato contínuo, e em complemento à constrição, nomeio para figurar como avaliador JOÃO WALTER LEITE DA SILVA (jw55@bol.com.br), intimando-o(a) nos moldes legais (art. 465, § 2º, I, CPC) para apresentar a proposta de honorários, do que, e na sequência, deverá ser intimada a parte credora para efetuar o respectivo depósito em até 5 (cinco) dias. Caso discorde do numerário estimado, os autos deverão retornar para o arbitramento judicial do valor. Por outro lado, e se porventura a parte exequente tratar-se de beneficiária da gratuidade, oficie-se à Defensoria para reserva de honorários a quem nomeado nos moldes habituais. Nos termos constantes dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 37, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, providencie-se o cadastro no portal do TJ dos dados necessários do perito e da avaliação. Quando aptos os autos, intime-se o técnico para realização de seus trabalhos em 15 dias. Oficie-se para penhora no rosto dos autos indicados; porém, quanto ao direito de preferência, remeto-me àquilo especificado anteriormente. Intimem-se e cumpra-se. |
| 29/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.19.70011776-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2019 16:13 |
| 31/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0614/2019 Data da Disponibilização: 31/07/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: 2859 Página: 1687 |
| 30/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2019 Teor do ato: Defiro a solicitação última da credora, aguardando-se pelo prazo suplicado. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP) |
| 29/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro a solicitação última da credora, aguardando-se pelo prazo suplicado. |
| 29/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.19.70009900-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2019 18:03 |
| 05/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 05/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0542/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2843 Página: 1632 |
| 05/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0542/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2843 Página: 1632 |
| 04/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2019 Teor do ato: A promoção realizada pela serventia é pertinente, cabendo à credora elucidar o que foi objeto da mesma no que tange aos lotes e matrículas dos imóveis. Prazo: 10 dias. Quanto à constrição no "rosto" dos autos em que o executado do presente feito também figura no polo passivo, trata-se de algo possível, pois abrangirá o que eventualmente lá sobejar de alguma arrematação de bem. No que diz respeito a direitos de preferências, é precipitado o Juízo decidir, aguardando provocação. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP) |
| 04/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2019 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a informar exatamente os números dos lotes e quadras sobre os quais pretende a penhora dos direitos, bem como os números das respectivas matrículas. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP) |
| 03/07/2019 |
Decisão Interlocutória de Mérito
A promoção realizada pela serventia é pertinente, cabendo à credora elucidar o que foi objeto da mesma no que tange aos lotes e matrículas dos imóveis. Prazo: 10 dias. Quanto à constrição no "rosto" dos autos em que o executado do presente feito também figura no polo passivo, trata-se de algo possível, pois abrangirá o que eventualmente lá sobejar de alguma arrematação de bem. No que diz respeito a direitos de preferências, é precipitado o Juízo decidir, aguardando provocação. Intime-se e cumpra-se. |
| 03/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a informar exatamente os números dos lotes e quadras sobre os quais pretende a penhora dos direitos, bem como os números das respectivas matrículas. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 13/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.19.70007713-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2019 15:58 |
| 29/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2818 Página: 1842 |
| 28/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2019 Teor do ato: Tendo a credora assumido expressamente os riscos no que tange à sua pretensão constritiva, lavre-se o Termo de Penhora das unidades condominais indicadas, intimando-se o executado na sequência (e eventual cônjuge), observados os prévios recolhimentos. Lavre-se também a penhora no rosto dos autos mencionados à p. 153 concernente ao montante exequendo, cuja prévia atualização deverá ser apresentada pela exequente em 10 dias, lá igualmente se procedendo à intimação da parte executada. Intime-se. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP) |
| 23/05/2019 |
Decisão
Tendo a credora assumido expressamente os riscos no que tange à sua pretensão constritiva, lavre-se o Termo de Penhora das unidades condominais indicadas, intimando-se o executado na sequência (e eventual cônjuge), observados os prévios recolhimentos. Lavre-se também a penhora no rosto dos autos mencionados à p. 153 concernente ao montante exequendo, cuja prévia atualização deverá ser apresentada pela exequente em 10 dias, lá igualmente se procedendo à intimação da parte executada. Intime-se. |
| 23/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.19.70005755-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2019 11:19 |
| 03/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2800 Página: 2114 |
| 02/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2019 Teor do ato: Defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo solicitado, aguardando-se. Se decorrer o referido prazo sem novidade nos autos, intime-se a parte autora para manifestação, objetivando o prosseguimento do feito em até 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, III, CPC. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP) |
| 30/04/2019 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo solicitado, aguardando-se. Se decorrer o referido prazo sem novidade nos autos, intime-se a parte autora para manifestação, objetivando o prosseguimento do feito em até 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, III, CPC. Intime-se e cumpra-se. |
| 29/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.19.70005290-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2019 14:32 |
| 10/04/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 10/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 2786 Página: 1641 |
| 09/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2019 Teor do ato: É preciso que a credora melhor detalhe e especifique sua pretensão constritiva da página 95, sobretudo para evitar uma série de embargos de terceiros que poderão ser atingidos pela penhora, ou seja, fundamentar a razão pela qual pretende que isso se faça em unidades que não estão registradas em nome do executado, ainda que haja cadastro administrativo no condomínio. Deverá também expressar se isso se fará à sua conta e risco, especificando a proporção e as unidades. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP) |
| 04/04/2019 |
Decisão
É preciso que a credora melhor detalhe e especifique sua pretensão constritiva da página 95, sobretudo para evitar uma série de embargos de terceiros que poderão ser atingidos pela penhora, ou seja, fundamentar a razão pela qual pretende que isso se faça em unidades que não estão registradas em nome do executado, ainda que haja cadastro administrativo no condomínio. Deverá também expressar se isso se fará à sua conta e risco, especificando a proporção e as unidades. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 03/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.19.70003778-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2019 14:50 |
| 29/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 29/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2019 Data da Disponibilização: 29/03/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 2778 Página: 1563 |
| 28/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2019 Teor do ato: Inerte a parte credora, apesar de devidamente intimada a dar seguimento ao feito, determino a suspensão do mesmo com fulcro no artigo 921, CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, durante a qual permanecerá suspensa a prescrição. Saliento que, decorrido referido prazo sem que haja provocação da parte credora, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, a partir do que terá início o prazo prescricional intercorrente (§§ 2º e 4º, do artigo 921, CPC). Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP) |
| 26/03/2019 |
Processo Suspenso por 1 ano
Inerte a parte credora, apesar de devidamente intimada a dar seguimento ao feito, determino a suspensão do mesmo com fulcro no artigo 921, CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, durante a qual permanecerá suspensa a prescrição. Saliento que, decorrido referido prazo sem que haja provocação da parte credora, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, a partir do que terá início o prazo prescricional intercorrente (§§ 2º e 4º, do artigo 921, CPC). Intime-se e cumpra-se. |
| 25/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo da intimação de fls. 91 acerca da juntada da matrícula do imóvel. |
| 27/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 13/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 2748 Página: 1604 |
| 12/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2019 Teor do ato: Defiro o prazo nos termos da petição última. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Walter Baeta Garcia Leal (OAB 216700/SP), Leandro Fazzio Marchetti (OAB 250150/SP) |
| 08/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro o prazo nos termos da petição última. Intime-se e cumpra-se. |
| 08/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.19.70001222-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2019 16:36 |
| 21/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.19.70000331-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2019 16:42 |
| 28/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0849/2018 Data da Disponibilização: 28/11/2018 Data da Publicação: 29/11/2018 Número do Diário: 2706 Página: 1728 |
| 27/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2018 Teor do ato: Defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo solicitado, aguardando-se. Se decorrer o referido prazo sem novidade nos autos, intime-se a parte autora para manifestação, objetivando o prosseguimento do feito em até 30 dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, III, do CPC. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Juliana Argenton Cardoso Gonçalves (OAB 284191/SP) |
| 23/11/2018 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo solicitado, aguardando-se. Se decorrer o referido prazo sem novidade nos autos, intime-se a parte autora para manifestação, objetivando o prosseguimento do feito em até 30 dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, III, do CPC. Intime-se e cumpra-se. |
| 23/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 20/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.18.70014198-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2018 18:34 |
| 12/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0754/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 2688 Página: 1717 |
| 25/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2018 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o resultado da pesquisa RENAJUD, bem como sobre a Decisão de fls. 78. Advogados(s): Juliana Argenton Cardoso Gonçalves (OAB 284191/SP) |
| 23/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o resultado da pesquisa RENAJUD, bem como sobre a Decisão de fls. 78. |
| 23/10/2018 |
Documento Juntado
|
| 16/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0696/2018 Data da Disponibilização: 05/10/2018 Data da Publicação: 08/10/2018 Número do Diário: 2674 Página: 1528 |
| 05/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0696/2018 Data da Disponibilização: 05/10/2018 Data da Publicação: 08/10/2018 Número do Diário: 2674 Página: 1528 |
| 04/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o resultado negativo da pesquisa BACENJUD. Advogados(s): Juliana Argenton Cardoso Gonçalves (OAB 284191/SP) |
| 04/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2018 Teor do ato: Efetuei o protocolo de bloqueio via BACENJUD sob o número 20180006145133, aguardando-se resposta em fila própria do SAJ, processando-se os autos na sequência. Intime-se. Advogados(s): Juliana Argenton Cardoso Gonçalves (OAB 284191/SP) |
| 03/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o resultado negativo da pesquisa BACENJUD. |
| 26/09/2018 |
Documento Juntado
|
| 18/09/2018 |
Documento Juntado
|
| 18/09/2018 |
Decisão
Efetuei o protocolo de bloqueio via BACENJUD sob o número 20180006145133, aguardando-se resposta em fila própria do SAJ, processando-se os autos na sequência. Intime-se. |
| 31/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0542/2018 Data da Disponibilização: 15/08/2018 Data da Publicação: 16/08/2018 Número do Diário: 2638 Página: 1708 |
| 14/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2018 Teor do ato: Certifique o decurso do prazo para pagamento do débito (citação à fl. 57). Após, com essa confirmação, tornem os autos pela fila própria para a formalização do ato constritivo eleito. Intime-se. Advogados(s): Juliana Argenton Cardoso Gonçalves (OAB 284191/SP) |
| 09/08/2018 |
Decisão
Certifique o decurso do prazo para pagamento do débito (citação à fl. 57). Após, com essa confirmação, tornem os autos pela fila própria para a formalização do ato constritivo eleito. Intime-se. |
| 08/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0511/2018 Data da Disponibilização: 03/08/2018 Data da Publicação: 06/08/2018 Número do Diário: 2630 Página: 1707 |
| 02/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.18.70008775-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2018 18:39 |
| 02/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2018 Teor do ato: Cadastre o substabelecimento sem reservas no SAJ. Não pertine ao Juízo, neste estágio da demanda, fixar honorários proporcionais à advogada que deu início ao feito, competindo a ela se acertar diretamente com quem até então representava. Se isso apresentar entraves, a causídica deverá se valer da via própria para esse fim. Prossigam os autos em seus ulteriores termos. Intime-se. Advogados(s): Tatiane Biaggi de Oliveira Damaceno (OAB 329670/SP) |
| 01/08/2018 |
Decisão
Cadastre o substabelecimento sem reservas no SAJ. Não pertine ao Juízo, neste estágio da demanda, fixar honorários proporcionais à advogada que deu início ao feito, competindo a ela se acertar diretamente com quem até então representava. Se isso apresentar entraves, a causídica deverá se valer da via própria para esse fim. Prossigam os autos em seus ulteriores termos. Intime-se. |
| 01/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.18.70007774-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2018 16:32 |
| 05/07/2018 |
AR Positivo Juntado
|
| 10/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2018 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 06/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.18.70003158-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2018 15:12 |
| 16/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2018 Data da Disponibilização: 16/03/2018 Data da Publicação: 19/03/2018 Número do Diário: 2537 Página: 1497 |
| 15/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2018 Teor do ato: Providencie, a parte autora, a juntada:1) da comprovação do recolhimento de Despesas Postais com Citações e Intimações - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 120-1, na modalidade Carta Registro + Aviso de Recebimento + Mão Própria - R$ 27,45 - até 4 (quatro) folhas (o formulário da guia para recolhimento ao FEDT está disponível na Internet, para preenchimento e emissão através de impressora a laser ou jato de tinta no site: http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo#/);2) da comprovação da taxa de mandato - CPA (Guia DARE-SP -Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP, Código 304-9), sendo possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp .Comprovados os recolhimentos devidos, CITE-SE o executado supraidentificado para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de honorários advocatícios da parte adversa ora fixados em 10% do montante exequendo (art. 827), cientificando-o que, no caso de integral pagamento no prazo estabelecido, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º); Não efetuado o pagamento no prazo legal, deverá o oficial de justiça devolver o mandado em cartório para que se proceda à tentativa de penhora "on-line" de ativos financeiros da parte executada, o que, nessa situação, fica desde já determinada, observados os prévios recolhimentos atinentes ao ato;Por outro lado, se o executado não for localizado, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastarem para a garantia da execução (art. 830). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o meirinho procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido;No caso acima, caso não forem encontrados bens penhoráveis (art. 836, § 1º), proceda o Oficial de Justiça ao arrolamento dos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, nomeando o executado ou seu representante legal depositário provisório de tais bens até ulterior determinação judicial;Em sendo localizado, advirta-se o executado que, nos termos do artigo 774, se considera atentatório à dignidade da Justiça o ato que: "I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus", podendo o Magistrado impor multa em até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, a qual reverterá em prol do exequente e será exigível na própria execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material;Intime-se o executado de que dispõe do prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos da comprovação judicial de citação, para oferecimento de embargos, os quais, se rejeitados, poderão implicar na majoração dos honorários advocatícios em até 20%;Intime-se o executado que, se no prazo para embargos, reconhecer o crédito e comprovar o pagamento de 30% do valor da execução, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante do débito em até seis parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC);Expeça, a serventia, a Certidão a que se refere o artigo 828 em prol da parte credora, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. E caso pedido, e se para isso tiver ocorrido o recolhimento devido, adote-se também o previsto no § 3º, do artigo 782, para fins de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes.Cumpra-se e intime-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Tatiane Biaggi de Oliveira Damaceno (OAB 329670/SP) |
| 13/03/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Providencie, a parte autora, a juntada:1) da comprovação do recolhimento de Despesas Postais com Citações e Intimações - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 120-1, na modalidade Carta Registro + Aviso de Recebimento + Mão Própria - R$ 27,45 - até 4 (quatro) folhas (o formulário da guia para recolhimento ao FEDT está disponível na Internet, para preenchimento e emissão através de impressora a laser ou jato de tinta no site: http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo#/);2) da comprovação da taxa de mandato - CPA (Guia DARE-SP -Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP, Código 304-9), sendo possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp .Comprovados os recolhimentos devidos, CITE-SE o executado supraidentificado para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de honorários advocatícios da parte adversa ora fixados em 10% do montante exequendo (art. 827), cientificando-o que, no caso de integral pagamento no prazo estabelecido, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º); Não efetuado o pagamento no prazo legal, deverá o oficial de justiça devolver o mandado em cartório para que se proceda à tentativa de penhora "on-line" de ativos financeiros da parte executada, o que, nessa situação, fica desde já determinada, observados os prévios recolhimentos atinentes ao ato;Por outro lado, se o executado não for localizado, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastarem para a garantia da execução (art. 830). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o meirinho procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido;No caso acima, caso não forem encontrados bens penhoráveis (art. 836, § 1º), proceda o Oficial de Justiça ao arrolamento dos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, nomeando o executado ou seu representante legal depositário provisório de tais bens até ulterior determinação judicial;Em sendo localizado, advirta-se o executado que, nos termos do artigo 774, se considera atentatório à dignidade da Justiça o ato que: "I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus", podendo o Magistrado impor multa em até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, a qual reverterá em prol do exequente e será exigível na própria execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material;Intime-se o executado de que dispõe do prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos da comprovação judicial de citação, para oferecimento de embargos, os quais, se rejeitados, poderão implicar na majoração dos honorários advocatícios em até 20%;Intime-se o executado que, se no prazo para embargos, reconhecer o crédito e comprovar o pagamento de 30% do valor da execução, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante do débito em até seis parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC);Expeça, a serventia, a Certidão a que se refere o artigo 828 em prol da parte credora, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. E caso pedido, e se para isso tiver ocorrido o recolhimento devido, adote-se também o previsto no § 3º, do artigo 782, para fins de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes.Cumpra-se e intime-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 12/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/04/2018 |
Petições Diversas |
| 12/07/2018 |
Petições Diversas |
| 02/08/2018 |
Petições Diversas |
| 09/10/2018 |
Pedido de Penhora |
| 19/11/2018 |
Petições Diversas |
| 18/01/2019 |
Petições Diversas |
| 07/02/2019 |
Petições Diversas |
| 29/03/2019 |
Petições Diversas |
| 29/04/2019 |
Petições Diversas |
| 09/05/2019 |
Petições Diversas |
| 13/06/2019 |
Petições Diversas |
| 23/07/2019 |
Petições Diversas |
| 27/08/2019 |
Petições Diversas |
| 04/11/2019 |
Petições Diversas |
| 18/11/2019 |
Petições Diversas |
| 21/11/2019 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 16/12/2019 |
Petições Diversas |
| 03/01/2020 |
Petições Diversas |
| 12/02/2020 |
Petições Diversas |
| 19/02/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 19/02/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 20/02/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 20/02/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/02/2020 |
Petições Diversas |
| 08/05/2020 |
Petições Diversas |
| 21/08/2020 |
Petições Diversas |
| 25/08/2020 |
Petições Diversas |
| 15/10/2020 |
Petições Diversas |
| 17/11/2020 |
Petições Diversas |
| 06/02/2021 |
Petições Diversas |
| 07/05/2021 |
Petições Diversas |
| 01/06/2021 |
Petições Diversas |
| 01/07/2021 |
Petições Diversas |
| 28/07/2021 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/08/2021 |
Petições Diversas |
| 22/09/2021 |
Petições Diversas |
| 06/10/2021 |
Petições Diversas |
| 10/11/2021 |
Petições Diversas |
| 03/12/2021 |
Petições Diversas |
| 08/02/2022 |
Petições Diversas |
| 16/02/2022 |
Petições Diversas |
| 23/02/2022 |
Petições Diversas |
| 18/03/2022 |
Petições Diversas |
| 09/05/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/06/2022 |
Petições Diversas |
| 15/06/2022 |
Petições Diversas |
| 21/06/2022 |
Petições Diversas |
| 27/07/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2022 |
Petições Diversas |
| 30/09/2022 |
Petições Diversas |
| 17/10/2022 |
Petições Diversas |
| 24/10/2022 |
Petições Diversas |
| 31/03/2023 |
Petições Diversas |
| 19/04/2023 |
Petições Diversas |
| 10/05/2023 |
Petições Diversas |
| 10/08/2023 |
Petições Diversas |
| 21/08/2023 |
Petições Diversas |
| 31/08/2023 |
Petições Diversas |
| 31/01/2024 |
Petições Diversas |
| 14/03/2024 |
Petições Diversas |
| 05/04/2024 |
Petições Diversas |
| 19/06/2024 |
Petições Diversas |
| 31/07/2024 |
Petições Diversas |
| 21/08/2024 |
Petições Diversas |
| 27/08/2024 |
Petições Diversas |
| 10/09/2024 |
Petições Diversas |
| 16/09/2024 |
Petições Diversas |
| 02/10/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 07/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 11/10/2024 |
Petições Diversas |
| 17/10/2024 |
Petições Diversas |
| 21/10/2024 |
Pedido de Prazo |
| 22/10/2024 |
Petições Diversas |
| 29/10/2024 |
Petições Diversas |
| 12/11/2024 |
Petições Diversas |
| 14/11/2024 |
Petições Diversas |
| 19/11/2024 |
Petições Diversas |
| 26/11/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 26/11/2024 |
Petições Diversas |
| 26/11/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 26/11/2024 |
Petições Diversas |
| 02/12/2024 |
Petições Diversas |
| 10/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/12/2024 |
Petições Diversas |
| 18/12/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 03/01/2025 |
Petições Diversas |
| 06/01/2025 |
Petições Diversas |
| 08/01/2025 |
Petições Diversas |
| 08/01/2025 |
Petições Diversas |
| 13/01/2025 |
Petições Diversas |
| 13/01/2025 |
Petições Diversas |
| 14/01/2025 |
Petições Diversas |
| 14/01/2025 |
Petições Diversas |
| 14/01/2025 |
Petições Diversas |
| 15/01/2025 |
Petições Diversas |
| 16/01/2025 |
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| 04/02/2025 |
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| 04/02/2025 |
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| 06/02/2025 |
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| 27/02/2025 |
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| 10/03/2025 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 17/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 19/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/03/2025 |
Petições Diversas |
| 19/03/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/04/2025 |
Petições Diversas |
| 02/04/2025 |
Petições Diversas |
| 03/04/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 03/04/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 03/04/2025 |
Petições Diversas |
| 04/04/2025 |
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| 07/04/2025 |
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| 09/04/2025 |
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| 17/04/2025 |
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| 22/04/2025 |
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| 29/04/2025 |
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| 06/05/2025 |
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| 07/05/2025 |
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| 15/05/2025 |
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| 22/05/2025 |
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| 26/05/2025 |
Petições Diversas |
| 09/06/2025 |
Petições Diversas |
| 10/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 11/06/2025 |
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| 23/06/2025 |
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| 09/07/2025 |
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| 17/07/2025 |
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| 03/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 08/09/2025 |
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| 11/09/2025 |
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| 15/09/2025 |
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| 22/09/2025 |
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| 25/09/2025 |
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| 06/10/2025 |
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| 14/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 03/03/2026 |
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| 03/03/2026 |
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| 30/03/2026 |
Petições Diversas |
| 18/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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