| Exeqte |
CONDOMÍNIO WALTER POSSOS
Advogado: Rogeryo Rodighero Lunardi |
| Exectdo | ANA LUCIA FAVARO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 11/09/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: ANA LUCIA FAVARO. Nº da CDA: 143142/2970 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 08/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 11/09/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: ANA LUCIA FAVARO. Nº da CDA: 143142/2970 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 08/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/05/2025 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA747093171TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível acima de 5 ufesps com QR CODE Destinatário : ANA LUCIA FAVARO |
| 17/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível acima de 5 ufesps com QR CODE |
| 16/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/03/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 10/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença retro transitou em julgado na data em que proferida. |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70006321-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2025 10:05 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de autos de natureza e partes supraidentificadas, conforme fatos narrados e requerimentos formulados na exordial. Noticiou-se a formalização de acordo entre as partes, com cláusulas ainda a serem cumpridas nos termos do pactuado. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Neste sentido, em face de todo o exposto, realizado o pacto, com fundamento no preceito legal pertinente (artigo 487, inciso III, alíneas "a" e "b" do Código de Processo Civil), HOMOLOGO o pactuado pelas partes para que produza seus regulares efeitos de direito e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Homologo a desistência do prazo recursal, expedindo-se o necessário, conforme o pactuado. Por considerar inviável a suspensão dos autos por longos 37 meses, esclareço às partes que, uma vez homologado, eventual descumprimento do que foi ajustado pelas partes deverá ser objeto de cumprimento de sentença. Diante do acordo realizado entre as partes, cancelo o leilão do bem penhorado. Comunique-se o leiloeiro. Sem condenação em honorários. Custas pelo executado, se o acordo homologado não dispuser o contrário e ressalvada a gratuidade judiciária eventualmente deferida. P.I.C. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 06/03/2025 |
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
Vistos. Trata-se de autos de natureza e partes supraidentificadas, conforme fatos narrados e requerimentos formulados na exordial. Noticiou-se a formalização de acordo entre as partes, com cláusulas ainda a serem cumpridas nos termos do pactuado. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Neste sentido, em face de todo o exposto, realizado o pacto, com fundamento no preceito legal pertinente (artigo 487, inciso III, alíneas "a" e "b" do Código de Processo Civil), HOMOLOGO o pactuado pelas partes para que produza seus regulares efeitos de direito e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Homologo a desistência do prazo recursal, expedindo-se o necessário, conforme o pactuado. Por considerar inviável a suspensão dos autos por longos 37 meses, esclareço às partes que, uma vez homologado, eventual descumprimento do que foi ajustado pelas partes deverá ser objeto de cumprimento de sentença. Diante do acordo realizado entre as partes, cancelo o leilão do bem penhorado. Comunique-se o leiloeiro. Sem condenação em honorários. Custas pelo executado, se o acordo homologado não dispuser o contrário e ressalvada a gratuidade judiciária eventualmente deferida. P.I.C. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBRD.25.70006181-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 06/03/2025 08:48 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 259/269: Ciência da publicidade dada ao leilão; Aguarde-se a hasta pública. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 25/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 259/269: Ciência da publicidade dada ao leilão; Aguarde-se a hasta pública. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70005312-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2025 17:37 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 254/255: Ciente. Aguarde-se o leilão. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 23/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 254/255: Ciente. Aguarde-se o leilão. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70001651-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2025 10:32 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo a minuta do edital apresentada pelo leiloeiro (fls. 229/233), ante a observância da decisão que determinou o leilão e da legislação vigente. Ficam as partes que possuem advogados constituídos nos autos intimadas de que foram designados os dias 07/03/2025 (primeiro) e 10/04/2025 (segundo) para realização do bem penhorado. Deverá o leiloeiro providenciar a intimação/cientificação de eventuais interessados que não tenham advogado nos autos. Intime-se o leiloeiro para que dê continuidade com os trabalhos. Apresente a parte credora apresente o cálculo atualizado de seu crédito. Cumpra-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 21/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Homologo a minuta do edital apresentada pelo leiloeiro (fls. 229/233), ante a observância da decisão que determinou o leilão e da legislação vigente. Ficam as partes que possuem advogados constituídos nos autos intimadas de que foram designados os dias 07/03/2025 (primeiro) e 10/04/2025 (segundo) para realização do bem penhorado. Deverá o leiloeiro providenciar a intimação/cientificação de eventuais interessados que não tenham advogado nos autos. Intime-se o leiloeiro para que dê continuidade com os trabalhos. Apresente a parte credora apresente o cálculo atualizado de seu crédito. Cumpra-se. |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70001140-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/01/2025 14:48 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 221/222: Defiro o pedido de dispensa da publicação do Edital em jornal, devendo o documento ser publicado no site do leiloeiro e naquele reservado à publicação de editais de leilões; Defiro e providencio a habilitação solicitada; Aguarde-se a vinda da minuta do edital. Intime-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 17/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 221/222: Defiro o pedido de dispensa da publicação do Edital em jornal, devendo o documento ser publicado no site do leiloeiro e naquele reservado à publicação de editais de leilões; Defiro e providencio a habilitação solicitada; Aguarde-se a vinda da minuta do edital. Intime-se. |
| 17/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70000863-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2025 10:25 |
| 17/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0024/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 203: 1. Porquanto descumprido o acordo outrora entabulado e inexistindo manifestação de interesse da parte exequente quanto à adjudicação ou à alienação particular daquilo penhorado nos autos, é o caso, então, de se proceder ao leilão judicial eletrônico, conforme previsto no artigo 879, II, Código de Processo Civil. Assim, nos moldes do artigo 883 do referido diploma legal, para a realização do leilão judicial eletrônico, conforme autoriza o artigo 883 do Código de Processo Civil, designo o leiloeiro Davi Borges de Aquino (contato@alfaleiloes.com). Cadastre o necessário no portal eletrônico do Tribunal de Justiça nos moldes usuais. Esclareço que o leilão deverá ser transmitido ao vivo, competindo aos interessados previamente cadastrados se ater ao período estipulado para os lances. Findo o tempo, deverão ser geradas as respectivas guias referentes ao depósito judicial do valor ofertado e da comissão do leiloeiro, bem como o Auto de Arrematação em nome do ofertante vencedor. Intime-se o referido leiloeiro Davi Borges de Aquino (contato@alfaleiloes.com) para as providências necessárias à consecução dos atos, agendando-se datas e elaborando minuta do edital, uma das quais deverá instruir o processo e a outra enviada para ser afixada no átrio do Fórum, autorizando seus profissionais devidamente cadastrados e identificados à consulta e à extração de cópias dos autos que forem de seu interesse. Esclareço à serventia que deverá observar o que dispõe o inciso XXIX, do artigo 196, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo que ora se transcreve: Publicado o edital do leilão, intimará a parte a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais, cientificando-se tempestivamente os interessados relacionados no artigo 889 do Código de Processo Civil. Saliento que, em se tratando ações em que foram concedidos os benefícios da gratuidade processual ao credor (ou que seja este isento de recolhimento), tão logo seja apresentada a minuta do edital pela empresa habilitada, cuja formulação deverá observar as prescrições legais, competirá à serventia remetê-la, se corretamente elaborada, ao DJE para publicação. Noutro caso, é responsabilidade da empresa proceder ao envio do edital. Deverá ser verificada, também, em se tratando de imóvel, se presente nos autos a certidão/matrícula atualizada do bem e a correspondente certidão negativa de débitos, o que deve preceder à publicação do edital (art. 236 da NSCGJ e art. 886, I e VI, CPC). 2. Os responsáveis pelo leilão eletrônico e os que nele tiverem interesse, como também a serventia, deverão se ater sobre o que mais se encontra especificado acerca disso nos artigos 881 a 993 do CPC e 246 a 280 das citadas Normas. 3. Em consonância ao estabelecido nos artigo 885 e 895 do Código de Processo Civil, estabeleço como preço mínimo, para o primeiro leilão, aquele da avaliação, e para o segundo leilão, o correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de quanto avaliado o bem, depositando-se de imediato, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do numerário da arrematação, e o restante (75%) em até 30 (trinta) parcelas, iguais e sucessivas, com cuja integralização o adquirente terá direito àquele bem, com a expedição a seu favor da Carta de Alienação e/ou do Mandado de Entrega, tudo antecedido da necessária lavratura do Auto correspondente (artigo 880, § 2º do CPC). Em havendo interesse na posse imediata, o arrematante deverá se ater à parte final do § 1º, do art. 895, do Código de Processo Civil, apresentando caução idônea, quando se tratar de bem móvel, e formalizando a hipoteca, se for imóvel. 4. Quanto aos pagamentos e depósitos, destaco o que se segue: 4.1. em caso de arrematação, 5% sobre o valor em que arrematado o(s) bem(ns) deve ser pago à vista pelo arrematante a título de comissão do leiloeiro, o que não se incluirá no valor do lanço; 4.2. o arrematante deverá efetuar os depósitos nos prazos e nas condições estipuladas pelo juiz responsável (art. 896 do CPC e 268 das NSCGJ); 4.3. o auto de arrematação será assinado pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 269 das NSCGJ); 4.4. o leiloeiro público deve receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro público comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente inferiores para que sejam submetidos à apreciação do magistrado, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil (art. 270 das NSCGJ); 5. Intimem-se as partes sobre esse decisório, ficando a parte executada intimada pelo próprio Edital caso não seja encontrada. Em havendo credor fiduciário, assim como daqueles envolvidos nos autos, incluindo eventual cônjuge de quem figurar no polo passivo, é de responsabilidade do leiloeiro sua cientificação, enviando-lhes de missiva para tal fim, observados os últimos endereços constantes dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 15/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 203: 1. Porquanto descumprido o acordo outrora entabulado e inexistindo manifestação de interesse da parte exequente quanto à adjudicação ou à alienação particular daquilo penhorado nos autos, é o caso, então, de se proceder ao leilão judicial eletrônico, conforme previsto no artigo 879, II, Código de Processo Civil. Assim, nos moldes do artigo 883 do referido diploma legal, para a realização do leilão judicial eletrônico, conforme autoriza o artigo 883 do Código de Processo Civil, designo o leiloeiro Davi Borges de Aquino (contato@alfaleiloes.com). Cadastre o necessário no portal eletrônico do Tribunal de Justiça nos moldes usuais. Esclareço que o leilão deverá ser transmitido ao vivo, competindo aos interessados previamente cadastrados se ater ao período estipulado para os lances. Findo o tempo, deverão ser geradas as respectivas guias referentes ao depósito judicial do valor ofertado e da comissão do leiloeiro, bem como o Auto de Arrematação em nome do ofertante vencedor. Intime-se o referido leiloeiro Davi Borges de Aquino (contato@alfaleiloes.com) para as providências necessárias à consecução dos atos, agendando-se datas e elaborando minuta do edital, uma das quais deverá instruir o processo e a outra enviada para ser afixada no átrio do Fórum, autorizando seus profissionais devidamente cadastrados e identificados à consulta e à extração de cópias dos autos que forem de seu interesse. Esclareço à serventia que deverá observar o que dispõe o inciso XXIX, do artigo 196, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo que ora se transcreve: Publicado o edital do leilão, intimará a parte a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais, cientificando-se tempestivamente os interessados relacionados no artigo 889 do Código de Processo Civil. Saliento que, em se tratando ações em que foram concedidos os benefícios da gratuidade processual ao credor (ou que seja este isento de recolhimento), tão logo seja apresentada a minuta do edital pela empresa habilitada, cuja formulação deverá observar as prescrições legais, competirá à serventia remetê-la, se corretamente elaborada, ao DJE para publicação. Noutro caso, é responsabilidade da empresa proceder ao envio do edital. Deverá ser verificada, também, em se tratando de imóvel, se presente nos autos a certidão/matrícula atualizada do bem e a correspondente certidão negativa de débitos, o que deve preceder à publicação do edital (art. 236 da NSCGJ e art. 886, I e VI, CPC). 2. Os responsáveis pelo leilão eletrônico e os que nele tiverem interesse, como também a serventia, deverão se ater sobre o que mais se encontra especificado acerca disso nos artigos 881 a 993 do CPC e 246 a 280 das citadas Normas. 3. Em consonância ao estabelecido nos artigo 885 e 895 do Código de Processo Civil, estabeleço como preço mínimo, para o primeiro leilão, aquele da avaliação, e para o segundo leilão, o correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de quanto avaliado o bem, depositando-se de imediato, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do numerário da arrematação, e o restante (75%) em até 30 (trinta) parcelas, iguais e sucessivas, com cuja integralização o adquirente terá direito àquele bem, com a expedição a seu favor da Carta de Alienação e/ou do Mandado de Entrega, tudo antecedido da necessária lavratura do Auto correspondente (artigo 880, § 2º do CPC). Em havendo interesse na posse imediata, o arrematante deverá se ater à parte final do § 1º, do art. 895, do Código de Processo Civil, apresentando caução idônea, quando se tratar de bem móvel, e formalizando a hipoteca, se for imóvel. 4. Quanto aos pagamentos e depósitos, destaco o que se segue: 4.1. em caso de arrematação, 5% sobre o valor em que arrematado o(s) bem(ns) deve ser pago à vista pelo arrematante a título de comissão do leiloeiro, o que não se incluirá no valor do lanço; 4.2. o arrematante deverá efetuar os depósitos nos prazos e nas condições estipuladas pelo juiz responsável (art. 896 do CPC e 268 das NSCGJ); 4.3. o auto de arrematação será assinado pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 269 das NSCGJ); 4.4. o leiloeiro público deve receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro público comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente inferiores para que sejam submetidos à apreciação do magistrado, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil (art. 270 das NSCGJ); 5. Intimem-se as partes sobre esse decisório, ficando a parte executada intimada pelo próprio Edital caso não seja encontrada. Em havendo credor fiduciário, assim como daqueles envolvidos nos autos, incluindo eventual cônjuge de quem figurar no polo passivo, é de responsabilidade do leiloeiro sua cientificação, enviando-lhes de missiva para tal fim, observados os últimos endereços constantes dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70000678-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2025 14:32 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0954/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2024 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar o pedido de penhora de fl. 199, informe o exequente, no prazo de dez dias, se o executado pagou as taxas de condomínio relacionados na minuta de acordo de fls. 190/191. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 06/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de apreciar o pedido de penhora de fl. 199, informe o exequente, no prazo de dez dias, se o executado pagou as taxas de condomínio relacionados na minuta de acordo de fls. 190/191. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2028 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2024 Teor do ato: Assim, homologo o acordo e suspendo o processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do disposto no § 4º do art. 313 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo acima assinalado, deverá a parte exequente manifestar-se nos autos independentemente de intimação. Em caso de inércia superior a 10 (dez) dias, certifique-se e tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
Assim, homologo o acordo e suspendo o processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do disposto no § 4º do art. 313 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo acima assinalado, deverá a parte exequente manifestar-se nos autos independentemente de intimação. Em caso de inércia superior a 10 (dez) dias, certifique-se e tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBRD.24.70022685-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 04/10/2024 08:53 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Inexistindo manifestação de interesse da parte exequente quanto à adjudicação ou à alienação particular daquilo penhorado nos autos, é o caso, então, de se proceder ao leilão judicial eletrônico, conforme previsto no artigo 879, II, CPC. Assim, nos moldes do artigo 883 do referido Código, para a realização do leilão judicial eletrônico, conforme autoriza o artigo 883, CPC, designo o Leiloeiro Davi Borges de Aquino (contato@alfaleiloes.Com). Cadastre o necessário no portal eletrônico do Tribunal de Justiça nos moldes usuais. Esclareço que o leilão deverá ser transmitido ao vivo, competindo aos interessados previamente cadastrados se ater ao período estipulado para os lances. Findo o tempo, deverão ser geradas as respectivas guias referentes ao depósito judicial do valor ofertado e da comissão do leiloeiro, bem como o Auto de Arrematação em nome do ofertante vencedor. Intime-se o referido leiloeiro Davi Borges de Aquino (contato@alfaleiloes.com) para as providências necessárias à consecução dos atos, agendando-se datas e elaborando minuta do edital, uma das quais deverá instruir o processo e a outra enviada para ser afixada no átrio do Fórum, autorizando seus profissionais devidamente cadastrados e identificados à consulta e à extração de cópias dos autos que forem de seu interesse. Esclareço à serventia que deverá observar o que dispõe o inciso XXIX, do artigo 196, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo que ora se transcreve: Publicado o edital do leilão, intimará a parte a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais, cientificando-se tempestivamente os interessados relacionados no artigo 889 do CPC. Saliento que, em se tratando ações em que foram concedidos os benefícios da gratuidade processual ao credor (ou que seja este isento de recolhimento), tão logo seja apresentada a minuta do edital pela empresa habilitada, cuja formulação deverá observar as prescrições legais, competirá à serventia remetê-la, se corretamente elaborada, ao DJE para publicação. Noutro caso, é responsabilidade da empresa proceder ao envio do edital. Deverá ser verificada, também, em se tratando de imóvel, se presente nos autos a certidão/matrícula atualizada do bem e a correspondente certidão negativa de débitos, o que deve preceder à publicação do edital (art. 236 da NSCGJ e art. 886, I e VI, CPC); 2 Os responsáveis pelo leilão eletrônico e os que nele tiverem interesse, como também a serventia, deverão se ater sobre o que mais se encontra especificado acerca disso nos artigos 881 a 993 do CPC e 246 a 280 das citadas Normas; 3 - Em consonância ao estabelecido nos artigo 885 e 895, CPC, estabeleço como preço mínimo, para o primeiro leilão, aquele da avaliação, e para o segundo leilão, o correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de quanto avaliado o bem, depositando-se de imediato, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do numerário da arrematação, e o restante (75%) em até 30 (trinta) parcelas, iguais e sucessivas, com cuja integralização o adquirente terá direito àquele bem, com a expedição a seu favor da Carta de Alienação e/ou do Mandado de Entrega, tudo antecedido da necessária lavratura do Auto correspondente (artigo 880, § 2º do CPC). Em havendo interesse na posse imediata, o arrematante deverá se ater à parte final do § 1º, do art. 895, CPC, apresentando caução idônea, quando se tratar de bem móvel, e formalizando a hipoteca, se for imóvel; 4 Quanto aos pagamentos e depósitos, destaco o que se segue: 4.1 - em caso de arrematação, 5% sobre o valor em que arrematado o(s) bem(ns) deve ser pago à vista pelo arrematante a título de comissão do leiloeiro, o que não se incluirá no valor do lanço; 4.2 - o arrematante deverá efetuar os depósitos nos prazos e nas condições estipuladas pelo juiz responsável (art. 896 do CPC e 268 das NSCGJ); 4.3 - o auto de arrematação será assinado pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 269 das NSCGJ); 4.4 - o leiloeiro público deve receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro público comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente inferiores para que sejam submetidos à apreciação do magistrado, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil (art. 270 das NSCGJ); 5 Intimem-se as partes sobre esse decisório, ficando a parte executada intimada pelo próprio Edital caso não seja encontrada. Em havendo credor fiduciário, assim como daqueles envolvidos nos autos, incluindo eventual cônjuge de quem figurar no polo passivo, é de responsabilidade do leiloeiro sua cientificação, enviando-lhes de missiva para tal fim, observados os últimos endereços constantes dos autos. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 03/10/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1 - Inexistindo manifestação de interesse da parte exequente quanto à adjudicação ou à alienação particular daquilo penhorado nos autos, é o caso, então, de se proceder ao leilão judicial eletrônico, conforme previsto no artigo 879, II, CPC. Assim, nos moldes do artigo 883 do referido Código, para a realização do leilão judicial eletrônico, conforme autoriza o artigo 883, CPC, designo o Leiloeiro Davi Borges de Aquino (contato@alfaleiloes.Com). Cadastre o necessário no portal eletrônico do Tribunal de Justiça nos moldes usuais. Esclareço que o leilão deverá ser transmitido ao vivo, competindo aos interessados previamente cadastrados se ater ao período estipulado para os lances. Findo o tempo, deverão ser geradas as respectivas guias referentes ao depósito judicial do valor ofertado e da comissão do leiloeiro, bem como o Auto de Arrematação em nome do ofertante vencedor. Intime-se o referido leiloeiro Davi Borges de Aquino (contato@alfaleiloes.com) para as providências necessárias à consecução dos atos, agendando-se datas e elaborando minuta do edital, uma das quais deverá instruir o processo e a outra enviada para ser afixada no átrio do Fórum, autorizando seus profissionais devidamente cadastrados e identificados à consulta e à extração de cópias dos autos que forem de seu interesse. Esclareço à serventia que deverá observar o que dispõe o inciso XXIX, do artigo 196, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo que ora se transcreve: Publicado o edital do leilão, intimará a parte a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais, cientificando-se tempestivamente os interessados relacionados no artigo 889 do CPC. Saliento que, em se tratando ações em que foram concedidos os benefícios da gratuidade processual ao credor (ou que seja este isento de recolhimento), tão logo seja apresentada a minuta do edital pela empresa habilitada, cuja formulação deverá observar as prescrições legais, competirá à serventia remetê-la, se corretamente elaborada, ao DJE para publicação. Noutro caso, é responsabilidade da empresa proceder ao envio do edital. Deverá ser verificada, também, em se tratando de imóvel, se presente nos autos a certidão/matrícula atualizada do bem e a correspondente certidão negativa de débitos, o que deve preceder à publicação do edital (art. 236 da NSCGJ e art. 886, I e VI, CPC); 2 Os responsáveis pelo leilão eletrônico e os que nele tiverem interesse, como também a serventia, deverão se ater sobre o que mais se encontra especificado acerca disso nos artigos 881 a 993 do CPC e 246 a 280 das citadas Normas; 3 - Em consonância ao estabelecido nos artigo 885 e 895, CPC, estabeleço como preço mínimo, para o primeiro leilão, aquele da avaliação, e para o segundo leilão, o correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de quanto avaliado o bem, depositando-se de imediato, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do numerário da arrematação, e o restante (75%) em até 30 (trinta) parcelas, iguais e sucessivas, com cuja integralização o adquirente terá direito àquele bem, com a expedição a seu favor da Carta de Alienação e/ou do Mandado de Entrega, tudo antecedido da necessária lavratura do Auto correspondente (artigo 880, § 2º do CPC). Em havendo interesse na posse imediata, o arrematante deverá se ater à parte final do § 1º, do art. 895, CPC, apresentando caução idônea, quando se tratar de bem móvel, e formalizando a hipoteca, se for imóvel; 4 Quanto aos pagamentos e depósitos, destaco o que se segue: 4.1 - em caso de arrematação, 5% sobre o valor em que arrematado o(s) bem(ns) deve ser pago à vista pelo arrematante a título de comissão do leiloeiro, o que não se incluirá no valor do lanço; 4.2 - o arrematante deverá efetuar os depósitos nos prazos e nas condições estipuladas pelo juiz responsável (art. 896 do CPC e 268 das NSCGJ); 4.3 - o auto de arrematação será assinado pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 269 das NSCGJ); 4.4 - o leiloeiro público deve receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro público comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente inferiores para que sejam submetidos à apreciação do magistrado, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil (art. 270 das NSCGJ); 5 Intimem-se as partes sobre esse decisório, ficando a parte executada intimada pelo próprio Edital caso não seja encontrada. Em havendo credor fiduciário, assim como daqueles envolvidos nos autos, incluindo eventual cônjuge de quem figurar no polo passivo, é de responsabilidade do leiloeiro sua cientificação, enviando-lhes de missiva para tal fim, observados os últimos endereços constantes dos autos. Intimem-se e cumpra-se. |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.24.70022343-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2024 09:07 |
| 30/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2024 Teor do ato: Fica o(a) Requerente/Exequente intimado(a) para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito em prosseguimento, considerando o quanto certificado à fl. 180. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 27/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) Requerente/Exequente intimado(a) para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito em prosseguimento, considerando o quanto certificado à fl. 180. |
| 27/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2024 Teor do ato: Fls. 176: Por ora, aguarde-se o prazo para embargos. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 12/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 176: Por ora, aguarde-se o prazo para embargos. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.24.70017615-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 10:01 |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2024 Teor do ato: Fica o(a) Requerente/Exequente intimado(a) a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito em prosseguimento, considerando a certidão do oficial de justiça de fl.172. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 09/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) Requerente/Exequente intimado(a) a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito em prosseguimento, considerando a certidão do oficial de justiça de fl.172. |
| 09/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 094.2024/003146-5, no dia 16 de julho p. p., dirigi-me nesta cidade, na Via Expressa Jair Felipe, nº690, Casa 93, Condomínio Walter Possos, e aí sendo, INTIMEI, pessoalmente, a executada ANA LÚCIA FAVARO, do Termo de Penhora e de todo o conteúdo do presente mandado, a qual de tudo ciente ficou, exarou neste sua assinatura e recebeu cópia que lhe ofereci. CERTIFICO mais, que na oportunidade, realizei constatação prévia no imóvel penhorado nos autos, e após pesquisa junto a profissional do mercado imobiliário local, procedi a AVALIAÇÃO do referido imóvel, conforme o Auto de Avaliação que segue digitalizado. O referido é verdade e dou fé. Brodowski, 06 de agosto de 2024. Número de Cotas: 01 - Guia:5331 ................ R$ 106,08. |
| 09/08/2024 |
Auto de Avaliação Juntado
|
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.24.70014137-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2024 10:20 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 094.2024/003146-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2024 Local: Oficial de justiça - José Silvio de Carvalho |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2024 Teor do ato: Proceda a z. serventia conforme determinado na decisão retro. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 01/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proceda a z. serventia conforme determinado na decisão retro. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.24.70013919-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2024 15:53 |
| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2024 Teor do ato: Intime-se o procurador do exequente de que os autos encontram-se sem tramitação há mais de trinta dias e assim aguarda-se que se dê regular andamento, no prazo de cinco dias, sob pena de serem extintos e remetidos ao arquivo por abandono processual, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 24/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se o procurador do exequente de que os autos encontram-se sem tramitação há mais de trinta dias e assim aguarda-se que se dê regular andamento, no prazo de cinco dias, sob pena de serem extintos e remetidos ao arquivo por abandono processual, nos termos do artigo 485, III, do CPC. |
| 24/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 01/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2024 Teor do ato: Fica o credor intimado a recolher as custas para diligência de oficial de justiça para mandado de avaliação e intimação da executada acerca da referida penhora. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 30/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o credor intimado a recolher as custas para diligência de oficial de justiça para mandado de avaliação e intimação da executada acerca da referida penhora. |
| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/12/2027 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2024 Data da Disponibilização: 02/02/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: Página: |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 151: defiro. DETERMINO a tentativa de avaliação do imóvel penhorado (matrícula 6.712, do CRIA Brodowski, descrito às fls. 136/140) por oficial de justiça, conforme reza o art. 870 do CPC. Caso o Oficial de Justiça não puder fazer a avaliação por não ter conhecimentos especializados, informará ao Juízo para que seja nomeado avaliador judicial (C.P.C., art. 870, par. único). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO dos executado acerca da referida penhora. Recolhias as custas para a diligência pelo oficial de justiça, expeça-se folha de rosto. Ainda, deverá o credor recolher as custas necessárias para citação do credor fiduciário para que integre a lide, bem como sua intimação da penhora e da avaliação realizados. Intime-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 31/01/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fl. 151: defiro. DETERMINO a tentativa de avaliação do imóvel penhorado (matrícula 6.712, do CRIA Brodowski, descrito às fls. 136/140) por oficial de justiça, conforme reza o art. 870 do CPC. Caso o Oficial de Justiça não puder fazer a avaliação por não ter conhecimentos especializados, informará ao Juízo para que seja nomeado avaliador judicial (C.P.C., art. 870, par. único). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO dos executado acerca da referida penhora. Recolhias as custas para a diligência pelo oficial de justiça, expeça-se folha de rosto. Ainda, deverá o credor recolher as custas necessárias para citação do credor fiduciário para que integre a lide, bem como sua intimação da penhora e da avaliação realizados. Intime-se. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/12/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.24.70001456-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2024 16:23 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a estimativa dos honorários periciais, manifeste-se o exequente. Prazo de dez dias. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 23/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre a estimativa dos honorários periciais, manifeste-se o exequente. Prazo de dez dias. |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2024 |
Estimativa do Perito Juntada
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| 13/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail para o Sr. Perito, em cumprimento à r. decisão de fl. 141, conforme comprovantes que junto a seguir |
| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0883/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2023 Teor do ato: Em face do decidido no REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023, defiro a penhora do próprio imóvel (e não sobre os direitos dos promitentes vendedores) Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como TERMO DE PENHORA do imóvel matrícula 6.712, do CRIA Brodowski, descrito ás fls. 136/140. Deverá o credor recolher as custas necessárias para citação do credor fiduciário para que integre a lide, bem como sua intimação da penhora e da avaliação realizados. Nomeio para figurar como avaliador o perito Ricardo Augusto Pereira Acra, intimando-o(a) nos moldes legais (art. 465, § 2º, I, CPC) para apresentar a proposta de honorários, do que, e na sequência, deverá ser intimada a parte credora para efetuar o respectivo depósito em até 5 (cinco) dias. Caso discorde do numerário estimado, os autos deverão retornar para o arbitramento judicial do valor. Quando aptos os autos, intime-se o técnico para realização de seus trabalhos em 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 09/11/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Em face do decidido no REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023, defiro a penhora do próprio imóvel (e não sobre os direitos dos promitentes vendedores) Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como TERMO DE PENHORA do imóvel matrícula 6.712, do CRIA Brodowski, descrito ás fls. 136/140. Deverá o credor recolher as custas necessárias para citação do credor fiduciário para que integre a lide, bem como sua intimação da penhora e da avaliação realizados. Nomeio para figurar como avaliador o perito Ricardo Augusto Pereira Acra, intimando-o(a) nos moldes legais (art. 465, § 2º, I, CPC) para apresentar a proposta de honorários, do que, e na sequência, deverá ser intimada a parte credora para efetuar o respectivo depósito em até 5 (cinco) dias. Caso discorde do numerário estimado, os autos deverão retornar para o arbitramento judicial do valor. Quando aptos os autos, intime-se o técnico para realização de seus trabalhos em 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2023 Teor do ato: Fica a parte Exequente cientificada acerca do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Fica, ainda, a parte exequente intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo, no mesmo prazo, juntar aos autos cálculo atualizado do débito e recolher as custas das diligências porventura requeridas. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 06/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte Exequente cientificada acerca do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Fica, ainda, a parte exequente intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo, no mesmo prazo, juntar aos autos cálculo atualizado do débito e recolher as custas das diligências porventura requeridas. |
| 06/11/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2023 |
Documento Juntado
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| 21/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.23.70018301-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2023 15:50 |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2023 Teor do ato: Para a realização da(s) pesquisa(s), deverá(ão) o(a)(s) autor(es) no prazo de 15(quinze) dias comprovar o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM 1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM nº 2.684/2023. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 14/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Para a realização da(s) pesquisa(s), deverá(ão) o(a)(s) autor(es) no prazo de 15(quinze) dias comprovar o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM 1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM nº 2.684/2023. |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2023 |
Documento Juntado
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| 12/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo do AR de fl. 107 sem pagamento e sem oferecimento de embargos. Nada Mais. |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 11/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2023 Teor do ato: O art. 248, § 4º, do CPC prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Em decorrência, considero válida a citação de fls. 107: AR assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Certifique a serventia o decurso do prazo sem pagamento nem oferecimento de embargos. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em continuidade. Intime-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 11/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Em decorrência, considero válida a citação de fls. 107: AR assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Certifique a serventia o decurso do prazo sem pagamento nem oferecimento de embargos. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em continuidade. Intime-se. |
| 10/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.23.70017391-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2023 13:46 |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre o(s) resultado(s) negativo(s) do(s) AR('s) de fls. 107, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 01/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre o(s) resultado(s) negativo(s) do(s) AR('s) de fls. 107, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 27/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA518840273TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ana Lucia Favaro Diligência : 22/07/2023 |
| 17/07/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0556/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
| 13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2023 Teor do ato: Fls. 101/102: Defiro. Providencie a serventia a expedição da(s) carta(s), conforme indicado às fls. 101. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 12/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 101/102: Defiro. Providencie a serventia a expedição da(s) carta(s), conforme indicado às fls. 101. |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.23.70012689-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2023 10:25 |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, sobre o AR negativo de fl. 97. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 11/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, sobre o AR negativo de fl. 97. |
| 11/07/2023 |
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
Juntada de AR : AA518839006TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ana Lucia Favaro |
| 27/06/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, decorrido o prazo de 60 dias do AR de fl. 93 sem o seu retorno, procedo à expedição de nova carta de intimação. Nada Mais |
| 22/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo de 30 (trinta) dias, sem a devolução do "AR". |
| 20/04/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0307/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 3721 |
| 19/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2023 Teor do ato: Ante o recolhimento de fls. Retro, providencie-se a expedição de nova carta. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 19/04/2023 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante o recolhimento de fls. Retro, providencie-se a expedição de nova carta. |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.23.70006674-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2023 10:40 |
| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3713 |
| 05/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2023 Teor do ato: Pedido retro: defiro. Expeça-se nova carta, após o recolhimento das respectivas despesas postais. Intime-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 04/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Pedido retro: defiro. Expeça-se nova carta, após o recolhimento das respectivas despesas postais. Intime-se. |
| 04/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.23.70005764-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2023 14:20 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, sobre o AR negativo de fl. 76. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 02/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, sobre o AR negativo de fl. 76. |
| 01/04/2023 |
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
Juntada de AR : AA518832144TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ana Lucia Favaro |
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3692 |
| 07/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 07/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2023 Teor do ato: 1. CITE-SE, o(a)(s) executado(a)(s) supraidentificado(a)(s), para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de honorários advocatícios da parte adversa ora fixados em 10% (dez por cento) do montante exequendo (art. 827), cientificando-o(a)(s) que, no caso de integral pagamento, no prazo estabelecido, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º); 2. Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, deverá proceder, de imediato, à penhora e avaliação de bens (art. 872), disto se intimando a parte executada e nomeando-se depositário nos termos da legislação vigente (art. 840) e do que constou do pedido inicial. Sendo necessário, fica autorizado o uso de reforço policial para o ato (art. 846, § 2º do CPC); 3. Se o(a)(s) executado(a)(s) não for(em) localizado(a)(s), proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastarem para a garantia da execução (art. 830). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o meirinho procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; 4. Caso não forem encontrados bens penhoráveis (art. 836, § 1º), proceda, o Oficial de Justiça, ao arrolamento dos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(a)(s) executado(a)(s), quando este(a)(s) for pessoa jurídica, nomeando o(a)(s) executado(a)(s) ou seu representante legal depositário provisório de tais bens até ulterior determinação judicial; 5. Advirta-se, o(a)(s) executado(a)(s) que, nos termos do artigo 774, se considera atentatório à dignidade da Justiça o ato que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, podendo o Magistrado impor multa em até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, a qual reverterá em prol do(a) exequente e será exigível na própria execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material; 6. Intime-se, o(a)(s) executado(a)(s), de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos da comprovação judicial de citação, para oferecimento de embargos, os quais, se rejeitados, poderão implicar na majoração dos honorários advocatícios em até 20%; 7. Recaindo a constrição em bem indivisível, ela deverá incidir sobre a totalidade do bem, cientificando-se o cônjuge alheio à execução de que, formalizada a hasta pública do bem, sua meação resultará do produto da arrematação, o que poderá fazer, tendo preferência em caso de igualdade de oferta (artigo 843 e § 1º); 8. Intime-se, o(a)(s) executado(a)(s) que, se no prazo para embargos, reconhecer(em) o crédito e comprovar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá(ão) requerer o pagamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 9. Expeça, a serventia, a Certidão a que se refere o artigo 828 em prol da parte credora, caso solicitado, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. E caso pedido, e se para isso tiver ocorrido o recolhimento devido, adote-se também o previsto no § 3º, do artigo 782, para fins de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes. Cumpra-se e intime-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 06/03/2023 |
Recebida a Petição Inicial
1. CITE-SE, o(a)(s) executado(a)(s) supraidentificado(a)(s), para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de honorários advocatícios da parte adversa ora fixados em 10% (dez por cento) do montante exequendo (art. 827), cientificando-o(a)(s) que, no caso de integral pagamento, no prazo estabelecido, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º); 2. Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, deverá proceder, de imediato, à penhora e avaliação de bens (art. 872), disto se intimando a parte executada e nomeando-se depositário nos termos da legislação vigente (art. 840) e do que constou do pedido inicial. Sendo necessário, fica autorizado o uso de reforço policial para o ato (art. 846, § 2º do CPC); 3. Se o(a)(s) executado(a)(s) não for(em) localizado(a)(s), proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastarem para a garantia da execução (art. 830). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o meirinho procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; 4. Caso não forem encontrados bens penhoráveis (art. 836, § 1º), proceda, o Oficial de Justiça, ao arrolamento dos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(a)(s) executado(a)(s), quando este(a)(s) for pessoa jurídica, nomeando o(a)(s) executado(a)(s) ou seu representante legal depositário provisório de tais bens até ulterior determinação judicial; 5. Advirta-se, o(a)(s) executado(a)(s) que, nos termos do artigo 774, se considera atentatório à dignidade da Justiça o ato que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, podendo o Magistrado impor multa em até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, a qual reverterá em prol do(a) exequente e será exigível na própria execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material; 6. Intime-se, o(a)(s) executado(a)(s), de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos da comprovação judicial de citação, para oferecimento de embargos, os quais, se rejeitados, poderão implicar na majoração dos honorários advocatícios em até 20%; 7. Recaindo a constrição em bem indivisível, ela deverá incidir sobre a totalidade do bem, cientificando-se o cônjuge alheio à execução de que, formalizada a hasta pública do bem, sua meação resultará do produto da arrematação, o que poderá fazer, tendo preferência em caso de igualdade de oferta (artigo 843 e § 1º); 8. Intime-se, o(a)(s) executado(a)(s) que, se no prazo para embargos, reconhecer(em) o crédito e comprovar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá(ão) requerer o pagamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 9. Expeça, a serventia, a Certidão a que se refere o artigo 828 em prol da parte credora, caso solicitado, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. E caso pedido, e se para isso tiver ocorrido o recolhimento devido, adote-se também o previsto no § 3º, do artigo 782, para fins de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes. Cumpra-se e intime-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/04/2023 |
Petições Diversas |
| 19/04/2023 |
Petições Diversas |
| 12/07/2023 |
Petições Diversas |
| 08/09/2023 |
Petições Diversas |
| 14/09/2023 |
Pedido de Penhora |
| 21/09/2023 |
Petições Diversas |
| 08/11/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 26/01/2024 |
Petições Diversas |
| 01/07/2024 |
Petições Diversas |
| 03/07/2024 |
Petições Diversas |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 01/10/2024 |
Petições Diversas |
| 04/10/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 04/12/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 15/01/2025 |
Petições Diversas |
| 17/01/2025 |
Petições Diversas |
| 20/01/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/01/2025 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 07/03/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |