| Exeqte |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rodrigo Lopes Garms |
| Exectdo |
Willian de Sousa Cruz
Advogado: Adriano Ferreira Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/05/2021 |
Início da Execução Juntado
0000477-91.2021.8.26.0097 - Cumprimento de sentença |
| 03/05/2018 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 18/12/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2017 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 11/05/2021 |
Início da Execução Juntado
0000477-91.2021.8.26.0097 - Cumprimento de sentença |
| 03/05/2018 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 18/12/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2017 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 16/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2017 Data da Disponibilização: 09/02/2017 Data da Publicação: 10/02/2017 Número do Diário: 2285 Página: 1965 e seg |
| 09/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2017 Data da Disponibilização: 09/02/2017 Data da Publicação: 10/02/2017 Número do Diário: 2285 Página: 1965 e seg |
| 08/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de WILLIAN DE SOUSA CRUZ.Durante o trâmite do processo, as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial para por fim à lide.Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado pelas partes às fls. 65/68 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo art. 487, III, b, do CPC.Indefiro o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do pacto, posto que, no caso de eventual descumprimento, esta constitui título executivo judicial.Tendo em vista os termos da avença, verifico que inexiste interesse em eventual recurso, ocorrendo a prescrição lógica. Custas remanescentes pelo executado, observando-se ser a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Honorários nos termos do acordo.Diante do trabalho desenvolvido, arbitro os honorários do advogado dativo no patamar previsto no convênio vigente.Certifique-se o transito em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I. Advogados(s): Rodrigo Lopes Garms (OAB 159092/SP) |
| 08/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2017 Teor do ato: Sobre a certidão do Oficial de Justiça, manifeste-se o autor, no prazo legal. Advogados(s): Rodrigo Lopes Garms (OAB 159092/SP) |
| 08/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que publiquei em cartório a r. Sentença de fls 69/70. Nada Mais |
| 03/02/2017 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos.Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de WILLIAN DE SOUSA CRUZ.Durante o trâmite do processo, as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial para por fim à lide.Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado pelas partes às fls. 65/68 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo art. 487, III, b, do CPC.Indefiro o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do pacto, posto que, no caso de eventual descumprimento, esta constitui título executivo judicial.Tendo em vista os termos da avença, verifico que inexiste interesse em eventual recurso, ocorrendo a prescrição lógica. Custas remanescentes pelo executado, observando-se ser a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Honorários nos termos do acordo.Diante do trabalho desenvolvido, arbitro os honorários do advogado dativo no patamar previsto no convênio vigente.Certifique-se o transito em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I. |
| 02/02/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 01/02/2017 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBTM.17.70000663-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 01/02/2017 15:24 |
| 30/01/2017 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBTM.17.70000567-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 30/01/2017 11:33 |
| 09/01/2017 |
Ato ordinatório
Sobre a certidão do Oficial de Justiça, manifeste-se o autor, no prazo legal. |
| 10/12/2016 |
Mandado Juntado
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| 10/12/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2016 Data da Disponibilização: 27/10/2016 Data da Publicação: 31/10/2016 Número do Diário: 2230 Página: 1351 E SEG |
| 26/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2016 Teor do ato: Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. Advogados(s): Rodrigo Lopes Garms (OAB 159092/SP) |
| 18/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 097.2016/004378-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/12/2016 Local: Cartório da 2ª Vara |
| 03/08/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. |
| 03/08/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/01/2017 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 01/02/2017 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/05/2021 | Cumprimento de sentença (0000477-91.2021.8.26.0097) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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