| Exeqte |
Nilson Aparecido Louriano
Advogado: Paulo Rogerio Esposito |
| Exectdo | Valderi Venceslau de Azevedo |
| Gestor |
DANIEL MELO CRUZ - GRUPO LANCE
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 23/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo o edital elaborado por Grupo Lance (fls. 133/134). Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, § 1º e § 2º, do CPC, fica designado o dia 20/07/2026, às 00:00 horas, para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em 26/08/2026, às 14:43 horas. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão dos bens penhorados e avaliados nos autos. Os editais serão publicados na forma do artigo 887 do Código de Processo Civil, sendo que o leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão, nos termos do parágrafo único do artigo 884 do Código de Processo Civil. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Grupo Lance - Gestora Judicial, devidamente identificados a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m). Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogado. No mais, comunique-se a Grupo Lance acerca da presente aprovação. Int. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Paulo Rogerio Esposito (OAB 410410/SP) |
| 23/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo o edital elaborado por Grupo Lance (fls. 133/134). Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, § 1º e § 2º, do CPC, fica designado o dia 20/07/2026, às 00:00 horas, para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em 26/08/2026, às 14:43 horas. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão dos bens penhorados e avaliados nos autos. Os editais serão publicados na forma do artigo 887 do Código de Processo Civil, sendo que o leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão, nos termos do parágrafo único do artigo 884 do Código de Processo Civil. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Grupo Lance - Gestora Judicial, devidamente identificados a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m). Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogado. No mais, comunique-se a Grupo Lance acerca da presente aprovação. Int. |
| 21/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 21/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 23/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo o edital elaborado por Grupo Lance (fls. 133/134). Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, § 1º e § 2º, do CPC, fica designado o dia 20/07/2026, às 00:00 horas, para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em 26/08/2026, às 14:43 horas. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão dos bens penhorados e avaliados nos autos. Os editais serão publicados na forma do artigo 887 do Código de Processo Civil, sendo que o leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão, nos termos do parágrafo único do artigo 884 do Código de Processo Civil. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Grupo Lance - Gestora Judicial, devidamente identificados a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m). Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogado. No mais, comunique-se a Grupo Lance acerca da presente aprovação. Int. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Paulo Rogerio Esposito (OAB 410410/SP) |
| 23/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo o edital elaborado por Grupo Lance (fls. 133/134). Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, § 1º e § 2º, do CPC, fica designado o dia 20/07/2026, às 00:00 horas, para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em 26/08/2026, às 14:43 horas. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão dos bens penhorados e avaliados nos autos. Os editais serão publicados na forma do artigo 887 do Código de Processo Civil, sendo que o leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão, nos termos do parágrafo único do artigo 884 do Código de Processo Civil. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Grupo Lance - Gestora Judicial, devidamente identificados a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m). Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogado. No mais, comunique-se a Grupo Lance acerca da presente aprovação. Int. |
| 21/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 21/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBTM.26.70011554-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/05/2026 10:54 |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2026 Teor do ato: Ciência às partes do agendamento do leilão. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Paulo Rogerio Esposito (OAB 410410/SP) |
| 11/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do agendamento do leilão. |
| 08/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBTM.26.70010739-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/05/2026 16:09 |
| 08/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 107/121: Compulsando os documentos colacionados, verifica-se que no bojo dos Embargos de Terceiro nº 1001578-10.2025.8.26.0097, não houve o deferimento de medida liminar ou de efeito suspensivo em relação ao bem constrito nestes autos (fls. 120). Como já consignado na decisão de fls. 104, a suspensão prevista no art. 678 do Código de Processo Civil depende de reconhecimento judicial sobre a prova do domínio ou da posse, o que não se verifica no caso em tela. Assim, revogo a suspensão anteriormente determinada à fl. 96 e determino o regular prosseguimento da execução sobre o veículo penhorado (Toyota/Corolla XEI 1.8, placa DRL3D13, Renavam 860323226 - fl. 84). Considerando o pedido de fls. 101, proceda a Serventia à nomeação de leiloeiro oficial credenciado perante este E. Tribunal para a realização de leilão eletrônico do referido bem, observando-se o valor da avaliação constante no auto de penhora de fl. 84 (R$ 32.312,00). Com a indicação, intime-se o leiloeiro para que apresente as datas para a realização das praças e o respectivo edital. Intime-se. Advogados(s): Paulo Rogerio Esposito (OAB 410410/SP) |
| 10/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 107/121: Compulsando os documentos colacionados, verifica-se que no bojo dos Embargos de Terceiro nº 1001578-10.2025.8.26.0097, não houve o deferimento de medida liminar ou de efeito suspensivo em relação ao bem constrito nestes autos (fls. 120). Como já consignado na decisão de fls. 104, a suspensão prevista no art. 678 do Código de Processo Civil depende de reconhecimento judicial sobre a prova do domínio ou da posse, o que não se verifica no caso em tela. Assim, revogo a suspensão anteriormente determinada à fl. 96 e determino o regular prosseguimento da execução sobre o veículo penhorado (Toyota/Corolla XEI 1.8, placa DRL3D13, Renavam 860323226 - fl. 84). Considerando o pedido de fls. 101, proceda a Serventia à nomeação de leiloeiro oficial credenciado perante este E. Tribunal para a realização de leilão eletrônico do referido bem, observando-se o valor da avaliação constante no auto de penhora de fl. 84 (R$ 32.312,00). Com a indicação, intime-se o leiloeiro para que apresente as datas para a realização das praças e o respectivo edital. Intime-se. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTM.26.70002264-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 17:02 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2026 Teor do ato: Vistos. Analisando o pedido de reconsideração formulado pelo exequente às fls. 99/101, verifico que assiste razão parcial ao inconformismo. De fato, a suspensão prevista no art. 678 do Código de Processo Civil não decorre automaticamente do mero ajuizamento dos Embargos de Terceiro, exigindo decisão judicial que reconheça suficientemente provado o domínio ou a posse do bem litigioso. Compulsando a certidão de fls. 92, nota-se apenas a distribuição dos Embargos de Terceiro sob nº 1001578-10.2025.8.26.0097, sem que conste, por ora, a notícia de concessão de medida liminar suspensiva da constrição sobre o veículo Toyota/Corolla XEI 1.8, placa DRL3D13. Ante o exposto, RECONSIDERO EM PARTE a decisão de fls. 96 para condicionar a suspensão dos atos expropriatórios à efetiva comprovação de decisão favorável nos referidos Embargos de Terceiro. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos presentes autos cópia da decisão inicial proferida no processo nº 1001578-10.2025.8.26.0097. Caso reste demonstrado que não houve concessão de efeito suspensivo ou liminar naquele feito, tornem conclusos imediatamente para apreciação do pedido de designação de leilão judicial (fls. 101). No silêncio, ou sobrevindo prova da suspensão naqueles autos, mantenha-se a decisão de fls. 96 em seus exatos termos. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Rogerio Esposito (OAB 410410/SP) |
| 03/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Analisando o pedido de reconsideração formulado pelo exequente às fls. 99/101, verifico que assiste razão parcial ao inconformismo. De fato, a suspensão prevista no art. 678 do Código de Processo Civil não decorre automaticamente do mero ajuizamento dos Embargos de Terceiro, exigindo decisão judicial que reconheça suficientemente provado o domínio ou a posse do bem litigioso. Compulsando a certidão de fls. 92, nota-se apenas a distribuição dos Embargos de Terceiro sob nº 1001578-10.2025.8.26.0097, sem que conste, por ora, a notícia de concessão de medida liminar suspensiva da constrição sobre o veículo Toyota/Corolla XEI 1.8, placa DRL3D13. Ante o exposto, RECONSIDERO EM PARTE a decisão de fls. 96 para condicionar a suspensão dos atos expropriatórios à efetiva comprovação de decisão favorável nos referidos Embargos de Terceiro. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos presentes autos cópia da decisão inicial proferida no processo nº 1001578-10.2025.8.26.0097. Caso reste demonstrado que não houve concessão de efeito suspensivo ou liminar naquele feito, tornem conclusos imediatamente para apreciação do pedido de designação de leilão judicial (fls. 101). No silêncio, ou sobrevindo prova da suspensão naqueles autos, mantenha-se a decisão de fls. 96 em seus exatos termos. Intimem-se. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2026 Teor do ato: Processo Desarquivado com Reabertura Advogados(s): Paulo Rogerio Esposito (OAB 410410/SP) |
| 08/01/2026 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTM.25.70036061-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2025 10:03 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1390/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1390/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 94/95: Assiste razão ao exequente. Com efeito, a certidão de fl. 93 lançou, por equívoco, a baixa definitiva nestes autos de execução. O trânsito em julgado certificado refere-se à sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução (processo nº 1002310-59.2023.8.26.0097), cuja cópia foi trasladada para estes autos (fls. 86/88). Sendo assim, torno sem efeito a baixa e o arquivamento certificados à fl. 93. Proceda a Serventia ao desarquivamento imediato deste feito e certifique o trânsito em julgado nos autos dos referidos Embargos à Execução com a consequente baixa. Contudo, antes de dar prosseguimento aos atos expropriatórios sobre o veículo penhorado (fl. 84), observo a certidão de fl. 92, que noticia a distribuição dos Embargos de Terceiro nº 1001578-10.2025.8.26.0097. Nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, o recebimento dos Embargos de Terceiro impõe a suspensão das medidas constritivas sobre o bem objeto da controvérsia. Portanto, aguarde-se o julgamento definitivo dos referidos Embargos de Terceiro (nº 1001578-10.2025.8.26.0097) para o prosseguimento da execução quanto ao veículo. No mais, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, visando o prosseguimento do feito, sem relação ao veículo penhorado, conforme acima exposto. Int. Advogados(s): Paulo Rogerio Esposito (OAB 410410/SP) |
| 11/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 94/95: Assiste razão ao exequente. Com efeito, a certidão de fl. 93 lançou, por equívoco, a baixa definitiva nestes autos de execução. O trânsito em julgado certificado refere-se à sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução (processo nº 1002310-59.2023.8.26.0097), cuja cópia foi trasladada para estes autos (fls. 86/88). Sendo assim, torno sem efeito a baixa e o arquivamento certificados à fl. 93. Proceda a Serventia ao desarquivamento imediato deste feito e certifique o trânsito em julgado nos autos dos referidos Embargos à Execução com a consequente baixa. Contudo, antes de dar prosseguimento aos atos expropriatórios sobre o veículo penhorado (fl. 84), observo a certidão de fl. 92, que noticia a distribuição dos Embargos de Terceiro nº 1001578-10.2025.8.26.0097. Nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, o recebimento dos Embargos de Terceiro impõe a suspensão das medidas constritivas sobre o bem objeto da controvérsia. Portanto, aguarde-se o julgamento definitivo dos referidos Embargos de Terceiro (nº 1001578-10.2025.8.26.0097) para o prosseguimento da execução quanto ao veículo. No mais, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, visando o prosseguimento do feito, sem relação ao veículo penhorado, conforme acima exposto. Int. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WBTM.25.70031510-6 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 23/10/2025 10:04 |
| 29/09/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 29/09/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 31/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2025 Teor do ato: Ciência às partes da r. Sentença de fls. 86/88: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de ProcessoCivil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão manifestada nos embargos à execução em questão. Em consequência, CONDENO a parte embargante ao pagamento das despesasprocessuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor daexecução (proveito econômico obtido), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada agratuidade concedida.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução de título extrajudicialn. 1001595-17.2023.8.26.0097.Oportunamente, arquivem-se, com as anotações de praxe.P.I.C Advogados(s): Paulo Rogerio Esposito (OAB 410410/SP) |
| 07/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da r. Sentença de fls. 86/88: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de ProcessoCivil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão manifestada nos embargos à execução em questão. Em consequência, CONDENO a parte embargante ao pagamento das despesasprocessuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor daexecução (proveito econômico obtido), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada agratuidade concedida.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução de título extrajudicialn. 1001595-17.2023.8.26.0097.Oportunamente, arquivem-se, com as anotações de praxe.P.I.C |
| 01/07/2025 |
Sentença Digitalizada
|
| 03/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/06/2025 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 03/06/2025 |
Mandado Juntado
|
| 16/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 097.2025/003960-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/05/2025 Local: Oficial de justiça - JOSÉ TAKAYOSHI ARAKI |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca da restrição Renajud lançada às fls.75, bem como do prazo de 05(cinco) dias para manifestação sobre a pesquisa ARISP de fls.76/77. Advogados(s): Paulo Rogerio Esposito (OAB 410410/SP) |
| 12/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca da restrição Renajud lançada às fls.75, bem como do prazo de 05(cinco) dias para manifestação sobre a pesquisa ARISP de fls.76/77. |
| 12/05/2025 |
Ordem de Serviço Juntada
|
| 22/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2025 Teor do ato: DESPACHO-MANDADO Vistos. Fls. 69/70. Defiro, o pedido de penhora, que deverá recair sobre o veículo constante do extrato RenaJud de fl. 43, qual seja: "Um veículo marca Toyota/Corolla XEI 1.8VVT, ano/modelo 2005/2005, placa DRL3D13, Renavam 860323226", de propriedade de Deusiane da Silveira Azevedo, cônjuge do executado. A penhora é realizada nos termos do artigo 790, inciso IV, do CPC, que prevê a possibilidade de execução dos bens "do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida". Proceda a serventia ao bloqueio para transferência do referido veículo, por meio do sistema RenaJud. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do sistema RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se, por mandado, o executado Valderi Venceslau de Azevedo, bem como sua esposa Deusiane da Silveira Azevedo, com endereço na Rua Aparecido Antonio da Silva, 256, Cidade Jardim, em Buritama/SP, acerca da penhora, nomeando-se o(a) possuidor(a) como depositário(a) do bem. Deverá ainda o Sr. Oficial de Justiça cientificar a Sra. Deusiane da Silveira Azevedo de que poderá opor embargos de terceiro, no prazo de até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação do bem penhorado, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, nos termos dos artigos 674 e 675 do CPC. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Advogados(s): Paulo Rogerio Esposito (OAB 410410/SP) |
| 17/04/2025 |
Penhora Deferida
DESPACHO-MANDADO Vistos. Fls. 69/70. Defiro, o pedido de penhora, que deverá recair sobre o veículo constante do extrato RenaJud de fl. 43, qual seja: "Um veículo marca Toyota/Corolla XEI 1.8VVT, ano/modelo 2005/2005, placa DRL3D13, Renavam 860323226", de propriedade de Deusiane da Silveira Azevedo, cônjuge do executado. A penhora é realizada nos termos do artigo 790, inciso IV, do CPC, que prevê a possibilidade de execução dos bens "do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida". Proceda a serventia ao bloqueio para transferência do referido veículo, por meio do sistema RenaJud. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do sistema RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se, por mandado, o executado Valderi Venceslau de Azevedo, bem como sua esposa Deusiane da Silveira Azevedo, com endereço na Rua Aparecido Antonio da Silva, 256, Cidade Jardim, em Buritama/SP, acerca da penhora, nomeando-se o(a) possuidor(a) como depositário(a) do bem. Deverá ainda o Sr. Oficial de Justiça cientificar a Sra. Deusiane da Silveira Azevedo de que poderá opor embargos de terceiro, no prazo de até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação do bem penhorado, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, nos termos dos artigos 674 e 675 do CPC. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2024 Teor do ato: Sobre o resultado da pesquisa realizada às fls.63/65, manifeste-se a parte autora no prazo legal. Advogados(s): Paulo Rogerio Esposito (OAB 410410/SP) |
| 29/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre o resultado da pesquisa realizada às fls.63/65, manifeste-se a parte autora no prazo legal. |
| 29/11/2024 |
Ordem de Serviço Juntada
|
| 26/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTM.24.70023531-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2024 10:02 |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2024 Teor do ato: Sobre o resultado da pesquisa realizada às fls.43/48, manifeste-se a parte autora no prazo legal. Advogados(s): Paulo Rogerio Esposito (OAB 410410/SP) |
| 30/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre o resultado da pesquisa realizada às fls.43/48, manifeste-se a parte autora no prazo legal. |
| 30/08/2024 |
Ordem de Serviço Juntada
|
| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTM.24.70014981-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2024 10:12 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2024 Teor do ato: Fica o exequente intimado a apresentar o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o deferimento acerca das diligências solicitadas. Advogados(s): Paulo Rogerio Esposito (OAB 410410/SP) |
| 19/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado a apresentar o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o deferimento acerca das diligências solicitadas. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, haver apensado os autos n.1002310-59/2023, a estes autos, conforme r.Determinação naqueles autos. Nada Mais. |
| 07/02/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1002310-59.2023.8.26.0097 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTM.23.70030898-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2023 15:17 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Paulo Rogerio Esposito (OAB 410410/SP) |
| 18/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 18/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 18/10/2023 |
Mandado Juntado
|
| 28/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2023 Teor do ato: Vistos. Decisão_Mandado Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como decisão_carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Paulo Rogerio Esposito (OAB 410410/SP) |
| 08/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 097.2023/004580-2 Situação: Cumprido parcialmente em 16/10/2023 Local: Oficial de justiça - JOSÉ TAKAYOSHI ARAKI |
| 08/08/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Decisão_Mandado Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como decisão_carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 08/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTM.23.70016300-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2023 16:18 |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2023 Teor do ato: Vistos. Por ora, traga o exequente aos autos, o título executivo, que originou a dívida, no prazo de 15 (Quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Advogados(s): Paulo Rogerio Esposito (OAB 410410/SP) |
| 16/06/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Por ora, traga o exequente aos autos, o título executivo, que originou a dívida, no prazo de 15 (Quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. |
| 16/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/06/2023 |
Petições Diversas |
| 06/11/2023 |
Petições Diversas |
| 20/06/2024 |
Petições Diversas |
| 19/09/2024 |
Petições Diversas |
| 24/01/2025 |
Pedido de Penhora |
| 23/10/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 05/12/2025 |
Petições Diversas |
| 04/02/2026 |
Petições Diversas |
| 08/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1002310-59.2023.8.26.0097 | Embargos à Execução | 07/02/2024 | Determinação de fls.72, dos autos 1002310-59/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |