Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0000502-02.2024.8.26.0097)
Assunto
Espécies de Contratos
Foro
Foro de Buritama
Vara
1ª Vara
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Nelson Beraldo
Advogado:  Fabio de Oliveira Bassi  
Advogado:  Fabricio Augusto dos Santos Ferreira  
Reqdo  Real Fish Luiz Carlos Teixeira dos Santos Ltda Me
Advogado:  Jeferson Aparecido Fogaça  
Gestor  Davi Borges de Aquino (Alfa Leilões)
Advogada:  Lara Maria de Sousa Braga  
Advogado:  Davi Borges de Aquino  
Credor  André Luiz Scarano Camargo e Outro
Interessado  Companhia Energética de São Paulo - CESP
  Mais

Movimentações

Data Movimento
24/07/2026 Planilha de Cálculos Juntada
24/07/2026 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
24/07/2026 Protocolo Juntado
24/07/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1176/2026 Data da Publicação: 27/07/2026
23/07/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1176/2026 Teor do ato: Vistos. Acolho a manifestação do exequente de fls. 217/220 no que tange aos credores concorrentes (André Luiz Scarano Camargo) e à terceira interessada (CESP), não localizados pelo Oficial de Justiça (certidões de fls. 209 e 216). Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a regular publicação do edital de leilão (fls. 171/172) supre a frustração das intimações pessoais destes sujeitos, restando resguardadas suas eventuais sub-rogações sobre o produto da alienação. Por outro lado, recebo a petição de fls. 221/228, formulada por Sonia Aparecida Rosante, que, alegando a condição de coproprietária/meeira do imóvel de matrícula nº 9.904, do ORI da Comarca de Buritama, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão do leilão em curso. Compulsando os autos, verifica-se que a r. decisão de fls. 151/152 fundamentou a alienação da integralidade da propriedade com base na leitura do R.02 da Matrícula nº 9.904, do ORI da Comarca de Buritama, que apontaria aquisição integral pelo devedor via formal de partilha. Contudo, a requerente contesta tal premissa fática e invoca a proteção da sua meação, além da nulidade por ofensa ao art. 889, inc. II, do Código de Processo Civil. Pois bem, é cediço que o art. 843, do Código de Processo Civil autoriza a penhora e a alienação judicial da integralidade do bem indivisível, independentemente da oposição do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução, ficando, contudo, a quota-parte correspondente a estes assegurada sobre o produto da alienação. No entanto, o sistema processual impõe a obrigatória intimação prévia do coproprietário (art. 889, inc. II, Código de Processo Civil), sob pena de nulidade. Ante o iminente encerramento da 2ª praça e o perigo de dano consubstanciado na perfectibilização de arrematação potencialmente eivada de vício, faz-se necessária a adoção de medida acautelatória para prestigiar o contraditório sem, contudo, ceifar abruptamente o procedimento expropriatório. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida às fls. 221/228, apenas para determinar a suspensão dos efeitos de eventual arrematação referente ao imóvel da Matrícula nº 9.904, do ORI da Comarca de Buritama. Fica mantida a realização e o encerramento do leilão já designado, autorizando-se o recebimento de lances. Contudo, caso haja arrematação, determino que o produto seja integralmente depositado em conta vinculada a este juízo, restando suspensas a expedição da carta de arrematação e a ordem de imissão na posse até o deslinde da questão atinente à meação/copropriedade arguida. Oficie-se, com urgência, ao Leiloeiro Oficial (Davi Borges de Aquino - emial: contato@alfaleiloes.com), nomeado para ciência desta decisão e para que providencie a inserção de aviso no portal do leilão acerca da pendência desta discussão, cientificando eventuais arrematantes de que os efeitos da praça encontram-se suspensos. Caberá à serventia o encaminhamento célere via e-mail corporativo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à terceira interessada (fls. 221/228). Anote-se. No mais, consigne-se que eventuais impugnações defensivas que exijam dilação probatória acerca da propriedade deverão ser ajuizadas por via própria (Embargos de Terceiro), não comportando a via estreita desta petição simples como sucedâneo definitivo. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos de fls. 221/228, requerendo o que de direito. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Fabio de Oliveira Bassi (OAB 178581/SP), João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Fabricio Augusto dos Santos Ferreira (OAB 405869/SP), Jeferson Aparecido Fogaça (OAB 410285/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
28/06/2024 Pedido de Penhora
20/09/2024 Pedido de Penhora de Veículo
24/10/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação
28/11/2024 Petições Diversas
25/06/2025 Petições Diversas
27/06/2025 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
01/07/2025 Pedido de Penhora
11/07/2025 Petições Diversas
26/08/2025 Petições Diversas
05/02/2026 Petições Diversas
11/02/2026 Petições Diversas
18/02/2026 Petições Diversas
11/05/2026 Pedido de Designação de Hastas
29/05/2026 Pedido de Designação de Hastas
22/06/2026 Petições Diversas
22/06/2026 Petições Diversas
01/07/2026 Petições Diversas
02/07/2026 Petições Diversas
07/07/2026 Pedido de Habilitação
14/07/2026 Petições Diversas
22/07/2026 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.