| Exeqte |
Nelson Beraldo
Advogado: Fabio de Oliveira Bassi Advogado: Fabricio Augusto dos Santos Ferreira |
| Reqdo |
Real Fish Luiz Carlos Teixeira dos Santos Ltda Me
Advogado: Jeferson Aparecido Fogaça |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino (Alfa Leilões)
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Credor | André Luiz Scarano Camargo e Outro |
| Interessado | Companhia Energética de São Paulo - CESP |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/07/2026 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 24/07/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 24/07/2026 |
Protocolo Juntado
|
| 24/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1176/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1176/2026 Teor do ato: Vistos. Acolho a manifestação do exequente de fls. 217/220 no que tange aos credores concorrentes (André Luiz Scarano Camargo) e à terceira interessada (CESP), não localizados pelo Oficial de Justiça (certidões de fls. 209 e 216). Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a regular publicação do edital de leilão (fls. 171/172) supre a frustração das intimações pessoais destes sujeitos, restando resguardadas suas eventuais sub-rogações sobre o produto da alienação. Por outro lado, recebo a petição de fls. 221/228, formulada por Sonia Aparecida Rosante, que, alegando a condição de coproprietária/meeira do imóvel de matrícula nº 9.904, do ORI da Comarca de Buritama, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão do leilão em curso. Compulsando os autos, verifica-se que a r. decisão de fls. 151/152 fundamentou a alienação da integralidade da propriedade com base na leitura do R.02 da Matrícula nº 9.904, do ORI da Comarca de Buritama, que apontaria aquisição integral pelo devedor via formal de partilha. Contudo, a requerente contesta tal premissa fática e invoca a proteção da sua meação, além da nulidade por ofensa ao art. 889, inc. II, do Código de Processo Civil. Pois bem, é cediço que o art. 843, do Código de Processo Civil autoriza a penhora e a alienação judicial da integralidade do bem indivisível, independentemente da oposição do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução, ficando, contudo, a quota-parte correspondente a estes assegurada sobre o produto da alienação. No entanto, o sistema processual impõe a obrigatória intimação prévia do coproprietário (art. 889, inc. II, Código de Processo Civil), sob pena de nulidade. Ante o iminente encerramento da 2ª praça e o perigo de dano consubstanciado na perfectibilização de arrematação potencialmente eivada de vício, faz-se necessária a adoção de medida acautelatória para prestigiar o contraditório sem, contudo, ceifar abruptamente o procedimento expropriatório. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida às fls. 221/228, apenas para determinar a suspensão dos efeitos de eventual arrematação referente ao imóvel da Matrícula nº 9.904, do ORI da Comarca de Buritama. Fica mantida a realização e o encerramento do leilão já designado, autorizando-se o recebimento de lances. Contudo, caso haja arrematação, determino que o produto seja integralmente depositado em conta vinculada a este juízo, restando suspensas a expedição da carta de arrematação e a ordem de imissão na posse até o deslinde da questão atinente à meação/copropriedade arguida. Oficie-se, com urgência, ao Leiloeiro Oficial (Davi Borges de Aquino - emial: contato@alfaleiloes.com), nomeado para ciência desta decisão e para que providencie a inserção de aviso no portal do leilão acerca da pendência desta discussão, cientificando eventuais arrematantes de que os efeitos da praça encontram-se suspensos. Caberá à serventia o encaminhamento célere via e-mail corporativo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à terceira interessada (fls. 221/228). Anote-se. No mais, consigne-se que eventuais impugnações defensivas que exijam dilação probatória acerca da propriedade deverão ser ajuizadas por via própria (Embargos de Terceiro), não comportando a via estreita desta petição simples como sucedâneo definitivo. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos de fls. 221/228, requerendo o que de direito. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Fabio de Oliveira Bassi (OAB 178581/SP), João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Fabricio Augusto dos Santos Ferreira (OAB 405869/SP), Jeferson Aparecido Fogaça (OAB 410285/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 24/07/2026 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 24/07/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 24/07/2026 |
Protocolo Juntado
|
| 24/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1176/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1176/2026 Teor do ato: Vistos. Acolho a manifestação do exequente de fls. 217/220 no que tange aos credores concorrentes (André Luiz Scarano Camargo) e à terceira interessada (CESP), não localizados pelo Oficial de Justiça (certidões de fls. 209 e 216). Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a regular publicação do edital de leilão (fls. 171/172) supre a frustração das intimações pessoais destes sujeitos, restando resguardadas suas eventuais sub-rogações sobre o produto da alienação. Por outro lado, recebo a petição de fls. 221/228, formulada por Sonia Aparecida Rosante, que, alegando a condição de coproprietária/meeira do imóvel de matrícula nº 9.904, do ORI da Comarca de Buritama, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão do leilão em curso. Compulsando os autos, verifica-se que a r. decisão de fls. 151/152 fundamentou a alienação da integralidade da propriedade com base na leitura do R.02 da Matrícula nº 9.904, do ORI da Comarca de Buritama, que apontaria aquisição integral pelo devedor via formal de partilha. Contudo, a requerente contesta tal premissa fática e invoca a proteção da sua meação, além da nulidade por ofensa ao art. 889, inc. II, do Código de Processo Civil. Pois bem, é cediço que o art. 843, do Código de Processo Civil autoriza a penhora e a alienação judicial da integralidade do bem indivisível, independentemente da oposição do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução, ficando, contudo, a quota-parte correspondente a estes assegurada sobre o produto da alienação. No entanto, o sistema processual impõe a obrigatória intimação prévia do coproprietário (art. 889, inc. II, Código de Processo Civil), sob pena de nulidade. Ante o iminente encerramento da 2ª praça e o perigo de dano consubstanciado na perfectibilização de arrematação potencialmente eivada de vício, faz-se necessária a adoção de medida acautelatória para prestigiar o contraditório sem, contudo, ceifar abruptamente o procedimento expropriatório. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida às fls. 221/228, apenas para determinar a suspensão dos efeitos de eventual arrematação referente ao imóvel da Matrícula nº 9.904, do ORI da Comarca de Buritama. Fica mantida a realização e o encerramento do leilão já designado, autorizando-se o recebimento de lances. Contudo, caso haja arrematação, determino que o produto seja integralmente depositado em conta vinculada a este juízo, restando suspensas a expedição da carta de arrematação e a ordem de imissão na posse até o deslinde da questão atinente à meação/copropriedade arguida. Oficie-se, com urgência, ao Leiloeiro Oficial (Davi Borges de Aquino - emial: contato@alfaleiloes.com), nomeado para ciência desta decisão e para que providencie a inserção de aviso no portal do leilão acerca da pendência desta discussão, cientificando eventuais arrematantes de que os efeitos da praça encontram-se suspensos. Caberá à serventia o encaminhamento célere via e-mail corporativo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à terceira interessada (fls. 221/228). Anote-se. No mais, consigne-se que eventuais impugnações defensivas que exijam dilação probatória acerca da propriedade deverão ser ajuizadas por via própria (Embargos de Terceiro), não comportando a via estreita desta petição simples como sucedâneo definitivo. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos de fls. 221/228, requerendo o que de direito. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Fabio de Oliveira Bassi (OAB 178581/SP), João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Fabricio Augusto dos Santos Ferreira (OAB 405869/SP), Jeferson Aparecido Fogaça (OAB 410285/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 23/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acolho a manifestação do exequente de fls. 217/220 no que tange aos credores concorrentes (André Luiz Scarano Camargo) e à terceira interessada (CESP), não localizados pelo Oficial de Justiça (certidões de fls. 209 e 216). Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a regular publicação do edital de leilão (fls. 171/172) supre a frustração das intimações pessoais destes sujeitos, restando resguardadas suas eventuais sub-rogações sobre o produto da alienação. Por outro lado, recebo a petição de fls. 221/228, formulada por Sonia Aparecida Rosante, que, alegando a condição de coproprietária/meeira do imóvel de matrícula nº 9.904, do ORI da Comarca de Buritama, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão do leilão em curso. Compulsando os autos, verifica-se que a r. decisão de fls. 151/152 fundamentou a alienação da integralidade da propriedade com base na leitura do R.02 da Matrícula nº 9.904, do ORI da Comarca de Buritama, que apontaria aquisição integral pelo devedor via formal de partilha. Contudo, a requerente contesta tal premissa fática e invoca a proteção da sua meação, além da nulidade por ofensa ao art. 889, inc. II, do Código de Processo Civil. Pois bem, é cediço que o art. 843, do Código de Processo Civil autoriza a penhora e a alienação judicial da integralidade do bem indivisível, independentemente da oposição do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução, ficando, contudo, a quota-parte correspondente a estes assegurada sobre o produto da alienação. No entanto, o sistema processual impõe a obrigatória intimação prévia do coproprietário (art. 889, inc. II, Código de Processo Civil), sob pena de nulidade. Ante o iminente encerramento da 2ª praça e o perigo de dano consubstanciado na perfectibilização de arrematação potencialmente eivada de vício, faz-se necessária a adoção de medida acautelatória para prestigiar o contraditório sem, contudo, ceifar abruptamente o procedimento expropriatório. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida às fls. 221/228, apenas para determinar a suspensão dos efeitos de eventual arrematação referente ao imóvel da Matrícula nº 9.904, do ORI da Comarca de Buritama. Fica mantida a realização e o encerramento do leilão já designado, autorizando-se o recebimento de lances. Contudo, caso haja arrematação, determino que o produto seja integralmente depositado em conta vinculada a este juízo, restando suspensas a expedição da carta de arrematação e a ordem de imissão na posse até o deslinde da questão atinente à meação/copropriedade arguida. Oficie-se, com urgência, ao Leiloeiro Oficial (Davi Borges de Aquino - emial: contato@alfaleiloes.com), nomeado para ciência desta decisão e para que providencie a inserção de aviso no portal do leilão acerca da pendência desta discussão, cientificando eventuais arrematantes de que os efeitos da praça encontram-se suspensos. Caberá à serventia o encaminhamento célere via e-mail corporativo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à terceira interessada (fls. 221/228). Anote-se. No mais, consigne-se que eventuais impugnações defensivas que exijam dilação probatória acerca da propriedade deverão ser ajuizadas por via própria (Embargos de Terceiro), não comportando a via estreita desta petição simples como sucedâneo definitivo. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos de fls. 221/228, requerendo o que de direito. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. |
| 22/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTM.26.70016590-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2026 15:57 |
| 15/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTM.26.70015956-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2026 10:03 |
| 08/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/07/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBTM.26.70015516-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/07/2026 08:58 |
| 07/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1073/2026 Data da Publicação: 08/07/2026 |
| 06/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1073/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Fabio de Oliveira Bassi (OAB 178581/SP), Fabricio Augusto dos Santos Ferreira (OAB 405869/SP), Jeferson Aparecido Fogaça (OAB 410285/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 06/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 06/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 0000502-02.2024.8.26.0097 Classe - Assunto: Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos Exequente: Nelson Beraldo Requerido: Real Fish Luiz Carlos Teixeira dos Santos Ltda Me e outros Situação do Mandado Cumprido - Ato negativo Oficial de Justiça Oclair Serafim de Moraes (28258) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 097.2026/003352-7, em 03/07/2026, consultando colegas Oficiais, inclusive o mais velho da comarca, soube que "Santa Bárbara" abrange uma área enorme no entorno do Córrego Santa Bárbara, e nesse perímetro existem centenas de propriedades, e sem que o mandado venha instruído com o nome do proprietário, coordenada de localização ou croqui individualizando caminhos e rotas é pouco provável que seja encontrada, não obstante, visando a celeridade processual dado a urgência do ato, dirigi-me à Casa da Agricultura de Zacarias, nesta comarca, onde obtive a localização da propriedade em epígrafe, ressaltando somente que não é Tambuí e sim Tambiú. Certifico mais e finalmente que, por volta das 10h30min, dirigi-me ao Sítio Tambiú (coordenadas -21.061560,-50.087021), no município de Zacarias, e encontrando o imóvel fechado com cadeado na porteira, nas imediações soube que funcionava no local a psicultura Escama Forte - de propriedade do Sr. Marcos - que foi desativada há mais de ano, da porteira de acesso vê-se uma pequena casa distante menos de 100 metros, que segundo apurado vive um caseiro que sai muito cedo pra trabalhar e só retorna à noite, portanto, não havendo tempo hábil para novas diligências, por ora deixei de intimar o Sr. ANDRÉ LUIZ SCARANO CAMARGO e OUTRO e, consequentemente, baixo o presente aguardando novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Buritama, 03 de julho de 2026. Oclair Serafim de Moraes OFICIAL DE JUSTIÇA 01 cota - rec. p/ guia. |
| 06/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 0000502-02.2024.8.26.0097 Classe - Assunto: Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos Exequente: Nelson Beraldo Requerido: Real Fish Luiz Carlos Teixeira dos Santos Ltda Me e outros Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Oclair Serafim de Moraes (28258) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 097.2026/003353-5, em 03/07/2026, dirigi-me à rua Santo Galdiolli, 1.149, na cidade de Zacarias, nesta comarca, onde fui informado que o intimando poderia ser encontrado no local de trabalho, ou seja, Sítio São Luiz (coordenadas -21.069033,-50.080620), Estrada Vicinal Zacarias - Buritama, km 3,5, neste município, para onde me dirigi e aí sendo, às 8h30min, INTIMEI e ADVERTI o executado LUIZ RICARDO ROZANTE DOS SANTOS, que declarou não utilizar e-mail, somente o celular (18) 99728-1744, o qual, após ouvir a leitura do mandado, do edital e da r. decisão, aceitou a contrafé que lhe ofereci, e ciente das datas, horário e local designados, exarou seu ciente neste. O referido é verdade e dou fé. Buritama, 03 de julho de 2026. Oclair Serafim de Moraes OFICIAL DE JUSTIÇA 01 cota rec. p/ guia. |
| 06/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 0000502-02.2024.8.26.0097 Classe - Assunto: Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos Exequente: Nelson Beraldo Requerido: Real Fish Luiz Carlos Teixeira dos Santos Ltda Me e outros Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Oclair Serafim de Moraes (28258) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 097.2026/003354-3, em 03/07/2026, dirigi-me ao Sítio São Luiz (coordenadas -21.069033,-50.080620), Estrada Vicinal Zacarias Buritama, km 3,5, no município de Zacarias, nesta comarca, e aí sendo, às 8h30min, INTIMEI e ADVERTI a requerida REAL FISH LUIZ CARLOS TEIXEIRA DOS SANTOS LTDA ME, na pessoa do Sr. Luiz Carlos Teixeira dos Santos, RG n° 6.926.509, que declarou não utilizar e-mail ou celular, o qual, após ouvir a leitura do mandado, do edital e da r. decisão, aceitou a contrafé que lhe ofereci, e ciente das datas, horário e local designados, exarou seu ciente neste. O referido é verdade e dou fé. Buritama, 03 de julho de 2026. Oclair Serafim de Moraes OFICIAL DE JUSTIÇA 01 cota rec. p/ guia.- |
| 06/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 0000502-02.2024.8.26.0097 Classe - Assunto: Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos Exequente: Nelson Beraldo Requerido: Real Fish Luiz Carlos Teixeira dos Santos Ltda Me e outros Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Oclair Serafim de Moraes (28258) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 097.2026/003357-8, em 03/07/2026, dirigi-me ao Sítio São Luiz (coordenadas -21.069033,-50.080620), Estrada Vicinal Zacarias - Buritama, km 3,5, no município de Zacarias, nesta comarca, e aí sendo, às 8h30min, INTIMEI e ADVERTI o requerido LUIZ CARLOS TEIXEIRA DOS SANTOS, RG. n° 6.926.509, que declarou não utilizar e-mail ou celular, o qual, após ouvir a leitura do mandado, do edital e da r. decisão, aceitou a contrafé que lhe ofereci, e ciente das datas, horário e local designados, exarou seu ciente neste. O referido é verdade e dou fé. Buritama, 03 de julho de 2026. Oclair Serafim de Moraes OFICIAL DE JUSTIÇA Agrupado ao 097.2026/003354-3.- |
| 06/07/2026 |
Mandado Juntado
|
| 06/07/2026 |
Mandado Juntado
|
| 06/07/2026 |
Mandado Juntado
|
| 06/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/07/2026 |
Mandado Juntado
|
| 02/07/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 097.2026/003357-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2026 Local: Oficial de justiça - Oclair Serafim de Moraes |
| 02/07/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 097.2026/003356-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/07/2026 Local: Oficial de justiça - Lourdes De Souza Lima Pascoli |
| 02/07/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 097.2026/003355-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2026 Local: Oficial de justiça - Maria de Lourdes Santa Rosa Cavaresi |
| 02/07/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 097.2026/003354-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2026 Local: Oficial de justiça - Oclair Serafim de Moraes |
| 02/07/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 097.2026/003353-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2026 Local: Oficial de justiça - Oclair Serafim de Moraes |
| 02/07/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 097.2026/003352-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/07/2026 Local: Oficial de justiça - Oclair Serafim de Moraes |
| 02/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTM.26.70015184-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2026 10:50 |
| 01/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTM.26.70015124-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2026 15:36 |
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 23/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2026 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a comprovar nos autos, COM URGÊNCIA, o recolhimento das custas para intimação nos termos da decisão de fls. 151/152, tendo em vista o prazo de antecedência para intimação (art. 889, parágrafo único, do CPC). Advogados(s): Fabio de Oliveira Bassi (OAB 178581/SP), Fabricio Augusto dos Santos Ferreira (OAB 405869/SP), Jeferson Aparecido Fogaça (OAB 410285/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 23/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a comprovar nos autos, COM URGÊNCIA, o recolhimento das custas para intimação nos termos da decisão de fls. 151/152, tendo em vista o prazo de antecedência para intimação (art. 889, parágrafo único, do CPC). |
| 22/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTM.26.70014267-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2026 14:38 |
| 22/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTM.26.70014263-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2026 14:20 |
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2026 Teor do ato: Vistos. 1. O Leiloeiro Oficial nomeado, Sr. Davi Borges de Aquino, manifestou aceitação ao encargo e apresentou, às fls. 132/150, a respectiva minuta de edital de hasta pública e o demonstrativo de atualização do débito para a devida apreciação por este Juízo. 2. Em relação à ponderação do leiloeiro (fls. 132/134) sobre a divergência detectada entre o objeto da penhora constante na matrícula (propriedade plena) e o teor da decisão de fls. 123/126 (que mencionou "nua-propriedade") , verifica-se, pelo exame do R.02 da Matrícula nº 9.904, que o executado Luiz Carlos Teixeira dos Santos adquiriu a propriedade integral do bem por força de formal de partilha, não havendo usufruto instituído na referida matrícula. Diante disso, acolho a retificação proposta pelo auxiliar da Justiça para que os atos expropriatórios recaiam sobre a integralidade da propriedade do imóvel matriculado sob o nº 9.904 do 1º CRI de Buritama/SP, sanando o erro material contido na decisão anterior. 3. No que concerne ao valor de avaliação do bem, este Juízo havia homologado a quantia atualizada de R$ 2.295.812,12 (vigente até fevereiro de 2026). O leiloeiro acostou aos autos a planilha de atualização monetária chancelada pela Tabela Prática do E. TJSP, atingindo o montante de R$ 2.353.107,80 (dois milhões, trezentos e cinquenta e três mil, cento e sete reais e oitenta centavos) com data-base em maio de 2026. Diante da regularidade do cálculo em conformidade com os índices deste Tribunal, homologo o valor atualizado da avaliação. 4. HOMOLOGO a minuta de edital de leilão eletrônico apresentada pelo gestor da Alfa Leilões (fls. 135/139), fixando as datas dos certames nos seguintes termos: 1ª Praça: Terá início no dia 03 de julho de 2026, às 14 horas, encerrando-se no dia 06 de julho de 2026, às 14 horas, oportunidade em que o bem só poderá ser alienado por valor não inferior ao da avaliação atualizada. 2ª Praça: Caso não haja licitante na primeira, iniciar-se-á em continuidade no dia 06 de julho de 2026, às 14 horas, encerrando-se no dia 28 de julho de 2026, às 14 horas, hipótese em que serão aceitos lances não inferiores a 60% do valor da avaliação atualizada, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. 5. Acolho o pedido de dispensa de publicação do edital em jornais impressos, com fulcro no art. 887, § 2º e § 5º, do CPC. A publicidade do ato deverá ser efetivada na rede mundial de computadores, especificamente no sítio do leiloeiro (www.alfaleiloes.com) e por meio do portal centralizador www.publicjud.com.br. 6. Defiro o pleito formulado pelo leiloeiro às fls. 134, determinando que as futuras publicações dirigidas ao preposto e à equipe técnica do gestor sejam efetuadas exclusivamente em nome da advogada Lara Maria de Sousa Braga, inscrita na OAB/SP sob o nº 499.771. 7. Intimem-se, com a antecedência legal, as partes, os executados e seus respectivos cônjuges (se casados), bem como os credores concorrentes indicados no edital (André Luiz Scarano Camargo e José Marcos Dona) e a terceira interessada (Companhia Energética de São Paulo), servindo a publicação do edital como meio supletivo em caso de insucesso nas notificações pessoais (art. 889, parágrafo único, do CPC), devendo, para tanto, a parte autora proceder ao recolhimento das custas e despesas com as referidas intimações. Int. Advogados(s): Fabio de Oliveira Bassi (OAB 178581/SP), Fabricio Augusto dos Santos Ferreira (OAB 405869/SP), Jeferson Aparecido Fogaça (OAB 410285/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 10/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O Leiloeiro Oficial nomeado, Sr. Davi Borges de Aquino, manifestou aceitação ao encargo e apresentou, às fls. 132/150, a respectiva minuta de edital de hasta pública e o demonstrativo de atualização do débito para a devida apreciação por este Juízo. 2. Em relação à ponderação do leiloeiro (fls. 132/134) sobre a divergência detectada entre o objeto da penhora constante na matrícula (propriedade plena) e o teor da decisão de fls. 123/126 (que mencionou "nua-propriedade") , verifica-se, pelo exame do R.02 da Matrícula nº 9.904, que o executado Luiz Carlos Teixeira dos Santos adquiriu a propriedade integral do bem por força de formal de partilha, não havendo usufruto instituído na referida matrícula. Diante disso, acolho a retificação proposta pelo auxiliar da Justiça para que os atos expropriatórios recaiam sobre a integralidade da propriedade do imóvel matriculado sob o nº 9.904 do 1º CRI de Buritama/SP, sanando o erro material contido na decisão anterior. 3. No que concerne ao valor de avaliação do bem, este Juízo havia homologado a quantia atualizada de R$ 2.295.812,12 (vigente até fevereiro de 2026). O leiloeiro acostou aos autos a planilha de atualização monetária chancelada pela Tabela Prática do E. TJSP, atingindo o montante de R$ 2.353.107,80 (dois milhões, trezentos e cinquenta e três mil, cento e sete reais e oitenta centavos) com data-base em maio de 2026. Diante da regularidade do cálculo em conformidade com os índices deste Tribunal, homologo o valor atualizado da avaliação. 4. HOMOLOGO a minuta de edital de leilão eletrônico apresentada pelo gestor da Alfa Leilões (fls. 135/139), fixando as datas dos certames nos seguintes termos: 1ª Praça: Terá início no dia 03 de julho de 2026, às 14 horas, encerrando-se no dia 06 de julho de 2026, às 14 horas, oportunidade em que o bem só poderá ser alienado por valor não inferior ao da avaliação atualizada. 2ª Praça: Caso não haja licitante na primeira, iniciar-se-á em continuidade no dia 06 de julho de 2026, às 14 horas, encerrando-se no dia 28 de julho de 2026, às 14 horas, hipótese em que serão aceitos lances não inferiores a 60% do valor da avaliação atualizada, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. 5. Acolho o pedido de dispensa de publicação do edital em jornais impressos, com fulcro no art. 887, § 2º e § 5º, do CPC. A publicidade do ato deverá ser efetivada na rede mundial de computadores, especificamente no sítio do leiloeiro (www.alfaleiloes.com) e por meio do portal centralizador www.publicjud.com.br. 6. Defiro o pleito formulado pelo leiloeiro às fls. 134, determinando que as futuras publicações dirigidas ao preposto e à equipe técnica do gestor sejam efetuadas exclusivamente em nome da advogada Lara Maria de Sousa Braga, inscrita na OAB/SP sob o nº 499.771. 7. Intimem-se, com a antecedência legal, as partes, os executados e seus respectivos cônjuges (se casados), bem como os credores concorrentes indicados no edital (André Luiz Scarano Camargo e José Marcos Dona) e a terceira interessada (Companhia Energética de São Paulo), servindo a publicação do edital como meio supletivo em caso de insucesso nas notificações pessoais (art. 889, parágrafo único, do CPC), devendo, para tanto, a parte autora proceder ao recolhimento das custas e despesas com as referidas intimações. Int. |
| 08/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBTM.26.70012535-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/05/2026 14:33 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que se postula a satisfação de obrigação reconhecida em acordo judicial homologado nos autos do processo principal nº 1000981-12.2023.8.26.0097, descumprido pelos executados. Conforme se extrai dos autos, este Juízo já deferiu e formalizou a penhora sobre 100% (cem por cento) da nua propriedade do imóvel rural matriculado sob o nº 9.904 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Buritama/SP, bem como sobre a parte ideal correspondente a 16,6666% do imóvel objeto da matrícula nº 00775 do mesmo Cartório (decisão de fl. 34), com lavratura dos respectivos Termos de Penhora e Depósito (fls. 41/42). Os executados foram regularmente intimados (fl. 43), sem oferecimento de impugnação no prazo legal, tendo a averbação da penhora sido concretizada via sistema (fls. 84/87). Recolhidas, ainda, as custas pertinentes (fls. 99/101). Sobreveio petição da parte exequente, datada de 11 de maio de 2026 (fls. 102/108), em que se requer: (a) que os atos expropriatórios recaiam exclusivamente sobre a integralidade da nua propriedade do imóvel matriculado sob o nº 9.904, em homenagem ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC); (b) o aproveitamento, a título de prova emprestada (art. 372 do CPC), da avaliação mercadológica do mesmo imóvel realizada nos autos do processo nº 1000166-15.2023.8.26.0097, em trâmite perante esta 1ª Vara Cível, com homologação do valor atualizado de R$ 2.295.812,12 (dois milhões, duzentos e noventa e cinco mil, oitocentos e doze reais e doze centavos), apurado em fevereiro de 2026; (c) a dispensa de nova avaliação, com fundamento no art. 871, IV, do CPC; (d) a nomeação do Leiloeiro Oficial Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob o nº 1.070, para a condução da hasta pública (art. 883 do CPC); e (e) a designação imediata das datas para a alienação judicial. Decido. I) DA RESTRIÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS AO IMÓVEL DA MATRÍCULA Nº 9.904 Cabível o pedido. A circunscrição dos atos de alienação à integralidade da nua propriedade do imóvel matriculado sob o nº 9.904 do 1º CRI de Buritama/SP é prerrogativa do próprio exequente e prestigia, simultaneamente, o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e a efetividade da tutela executiva, na medida em que afasta a constrição de fração ideal de bem em condomínio, de mais difícil praceamento. Não havendo prejuízo aos executados ao contrário, beneficiando-os com a preservação da quota-parte penhorada na matrícula nº 00775 , defiro a postulação. II) DA PROVA EMPRESTADA E DA DISPENSA DE NOVA AVALIAÇÃO Defiro o recebimento da documentação anexada (fls. 109/121) a título de prova emprestada, com fundamento no art. 372 do CPC, que admite a utilização, em outro processo, de prova produzida em juízo diverso, observado o contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou a admissibilidade ampla da prova emprestada, inclusive entre partes distintas, desde que assegurado o contraditório no juízo destinatário (STJ, EREsp 617.428/SP, Corte Especial). No caso, a prova diz respeito ao exato mesmo imóvel matrícula nº 9.904 do 1º CRI de Buritama/SP e foi produzida em juízo desta mesma Comarca, em data recente (maio de 2024), tendo, inclusive, servido de base à designação de hasta pública naqueles autos, sem impugnação por qualquer das partes ali interessadas. Outrossim, no caso concreto, é dispensável a realização de nova avaliação por aplicação do art. 871, IV, do CPC, o qual estabelece que não se procederá à avaliação quando se tratar de bens cujo valor o exequente demonstrar mediante cotação de mercado expedida por órgão oficial ou de corretores amparada por atestado da respectiva associação profissional. A parte exequente trouxe aos autos o Relatório de Comparação Mercadológica e os Pareceres Opinativos de Avaliação Mercadológica elaborados por corretores de imóveis devidamente inscritos no CRECI (fls. 110/121), os quais convergem para faixa de valor próxima, sendo o mais elevado o de R$ 2.140.676,43, com data-base maio/2024. A atualização monetária do referido valor, pela Tabela Prática do E. TJSP, até fevereiro de 2026, perfaz a quantia de R$ 2.295.812,12, conforme demonstrado na petição (fl. 106). Realizar nova perícia oneraria desnecessariamente o feito, em afronta aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo (art. 4º do CPC) e da instrumentalidade das formas. Em consequência, homologo, para fins do art. 871, IV, do CPC, o valor de avaliação do imóvel matriculado sob o nº 9.904 do 1º CRI de Buritama/SP em R$ 2.295.812,12 (dois milhões, duzentos e noventa e cinco mil, oitocentos e doze reais e doze centavos), a ser corrigido pela Tabela Prática do E. TJSP até a data efetiva da alienação. Intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados constituídos, e eventuais credores hipotecários ou com penhora averbada acerca do valor da avaliação homologada, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, querendo, requerer a substituição do valor (art. 873 do CPC), sob pena de preclusão. III. DA NOMEAÇÃO DO LEILOEIRO OFICIAL E DA DESIGNAÇÃO DA HASTA PÚBLICA O art. 883 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz a nomeação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente. A indicação realizada pela parte exequente recai sobre o Leiloeiro Oficial Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob o nº 1.070, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e enquadrado no Provimento CSM nº 2.427/2017, no Provimento CG nº 19/2021 e nos Comunicados CG nº 1.082/2021 e nº 251/2022, gestor da Alfa Leilões. Não havendo causa concreta para sua recusa, defiro a indicação e NOMEIO o Leiloeiro Oficial Davi Borges de Aquino para a realização da hasta pública. Quanto à comissão, fixo-a em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, e em 2% (dois por cento) em caso de adjudicação, remição ou acordo após a publicação do edital, observado o art. 884, parágrafo único, do CPC e o Provimento CSM nº 1.625/2009 do E. TJSP. A alienação dar-se-á em duas datas, observados os seguintes parâmetros (art. 886 do CPC): a) PRIMEIRO LEILÃO: data a ser designada pelo leiloeiro nomeado, ocasião em que será aceito lance não inferior ao valor da avaliação atualizada. b) SEGUNDO LEILÃO: caso não haja licitante no primeiro, deverá ser realizado em data subsequente, com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias, ocasião em que será aceito lance não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, considerando-se vil o lance inferior a esse patamar (art. 891, parágrafo único, do CPC). Caberá ao leiloeiro, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos as datas designadas para os certames, bem como a minuta do edital, para apreciação por este Juízo. O leilão ocorrerá na modalidade eletrônica, no sítio www.alfaleiloes.com, em conformidade com o art. 882 do CPC e com a Resolução CNJ nº 236/2016. AUTORIZO, desde já, o leiloeiro nomeado, bem como seus prepostos e autorizados, a se dirigirem ao local em que se encontra o bem para fins de: (i) obtenção de material fotográfico; e (ii) promoção de visitação por eventuais interessados, visando à ampla divulgação e ao êxito do certame. IV. DAS PROVIDÊNCIAS Cumpra a Serventia: a) Servirá a presente decisão, por cópia digital, como ofício/comunicação ao Leiloeiro Oficial Davi Borges de Aquino (e-mail: contato@alfaleiloes.com), para ciência e providências, devendo a parte exequente efetuar a comunicação; b) Aprovadas oportunamente as datas e o edital, intimem-se as partes, os executados, seus respectivos cônjuges (se casados), eventuais credores com garantia real ou penhora averbada, bem como aqueles indicados nos incisos do art. 889 do CPC, com a antecedência prevista no caput do mesmo dispositivo; c) Após a publicação do edital, observem-se os atos de praxe, com expedição do que necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fabio de Oliveira Bassi (OAB 178581/SP), Fabricio Augusto dos Santos Ferreira (OAB 405869/SP), Jeferson Aparecido Fogaça (OAB 410285/SP) |
| 20/05/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que se postula a satisfação de obrigação reconhecida em acordo judicial homologado nos autos do processo principal nº 1000981-12.2023.8.26.0097, descumprido pelos executados. Conforme se extrai dos autos, este Juízo já deferiu e formalizou a penhora sobre 100% (cem por cento) da nua propriedade do imóvel rural matriculado sob o nº 9.904 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Buritama/SP, bem como sobre a parte ideal correspondente a 16,6666% do imóvel objeto da matrícula nº 00775 do mesmo Cartório (decisão de fl. 34), com lavratura dos respectivos Termos de Penhora e Depósito (fls. 41/42). Os executados foram regularmente intimados (fl. 43), sem oferecimento de impugnação no prazo legal, tendo a averbação da penhora sido concretizada via sistema (fls. 84/87). Recolhidas, ainda, as custas pertinentes (fls. 99/101). Sobreveio petição da parte exequente, datada de 11 de maio de 2026 (fls. 102/108), em que se requer: (a) que os atos expropriatórios recaiam exclusivamente sobre a integralidade da nua propriedade do imóvel matriculado sob o nº 9.904, em homenagem ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC); (b) o aproveitamento, a título de prova emprestada (art. 372 do CPC), da avaliação mercadológica do mesmo imóvel realizada nos autos do processo nº 1000166-15.2023.8.26.0097, em trâmite perante esta 1ª Vara Cível, com homologação do valor atualizado de R$ 2.295.812,12 (dois milhões, duzentos e noventa e cinco mil, oitocentos e doze reais e doze centavos), apurado em fevereiro de 2026; (c) a dispensa de nova avaliação, com fundamento no art. 871, IV, do CPC; (d) a nomeação do Leiloeiro Oficial Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob o nº 1.070, para a condução da hasta pública (art. 883 do CPC); e (e) a designação imediata das datas para a alienação judicial. Decido. I) DA RESTRIÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS AO IMÓVEL DA MATRÍCULA Nº 9.904 Cabível o pedido. A circunscrição dos atos de alienação à integralidade da nua propriedade do imóvel matriculado sob o nº 9.904 do 1º CRI de Buritama/SP é prerrogativa do próprio exequente e prestigia, simultaneamente, o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e a efetividade da tutela executiva, na medida em que afasta a constrição de fração ideal de bem em condomínio, de mais difícil praceamento. Não havendo prejuízo aos executados ao contrário, beneficiando-os com a preservação da quota-parte penhorada na matrícula nº 00775 , defiro a postulação. II) DA PROVA EMPRESTADA E DA DISPENSA DE NOVA AVALIAÇÃO Defiro o recebimento da documentação anexada (fls. 109/121) a título de prova emprestada, com fundamento no art. 372 do CPC, que admite a utilização, em outro processo, de prova produzida em juízo diverso, observado o contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou a admissibilidade ampla da prova emprestada, inclusive entre partes distintas, desde que assegurado o contraditório no juízo destinatário (STJ, EREsp 617.428/SP, Corte Especial). No caso, a prova diz respeito ao exato mesmo imóvel matrícula nº 9.904 do 1º CRI de Buritama/SP e foi produzida em juízo desta mesma Comarca, em data recente (maio de 2024), tendo, inclusive, servido de base à designação de hasta pública naqueles autos, sem impugnação por qualquer das partes ali interessadas. Outrossim, no caso concreto, é dispensável a realização de nova avaliação por aplicação do art. 871, IV, do CPC, o qual estabelece que não se procederá à avaliação quando se tratar de bens cujo valor o exequente demonstrar mediante cotação de mercado expedida por órgão oficial ou de corretores amparada por atestado da respectiva associação profissional. A parte exequente trouxe aos autos o Relatório de Comparação Mercadológica e os Pareceres Opinativos de Avaliação Mercadológica elaborados por corretores de imóveis devidamente inscritos no CRECI (fls. 110/121), os quais convergem para faixa de valor próxima, sendo o mais elevado o de R$ 2.140.676,43, com data-base maio/2024. A atualização monetária do referido valor, pela Tabela Prática do E. TJSP, até fevereiro de 2026, perfaz a quantia de R$ 2.295.812,12, conforme demonstrado na petição (fl. 106). Realizar nova perícia oneraria desnecessariamente o feito, em afronta aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo (art. 4º do CPC) e da instrumentalidade das formas. Em consequência, homologo, para fins do art. 871, IV, do CPC, o valor de avaliação do imóvel matriculado sob o nº 9.904 do 1º CRI de Buritama/SP em R$ 2.295.812,12 (dois milhões, duzentos e noventa e cinco mil, oitocentos e doze reais e doze centavos), a ser corrigido pela Tabela Prática do E. TJSP até a data efetiva da alienação. Intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados constituídos, e eventuais credores hipotecários ou com penhora averbada acerca do valor da avaliação homologada, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, querendo, requerer a substituição do valor (art. 873 do CPC), sob pena de preclusão. III. DA NOMEAÇÃO DO LEILOEIRO OFICIAL E DA DESIGNAÇÃO DA HASTA PÚBLICA O art. 883 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz a nomeação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente. A indicação realizada pela parte exequente recai sobre o Leiloeiro Oficial Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob o nº 1.070, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e enquadrado no Provimento CSM nº 2.427/2017, no Provimento CG nº 19/2021 e nos Comunicados CG nº 1.082/2021 e nº 251/2022, gestor da Alfa Leilões. Não havendo causa concreta para sua recusa, defiro a indicação e NOMEIO o Leiloeiro Oficial Davi Borges de Aquino para a realização da hasta pública. Quanto à comissão, fixo-a em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, e em 2% (dois por cento) em caso de adjudicação, remição ou acordo após a publicação do edital, observado o art. 884, parágrafo único, do CPC e o Provimento CSM nº 1.625/2009 do E. TJSP. A alienação dar-se-á em duas datas, observados os seguintes parâmetros (art. 886 do CPC): a) PRIMEIRO LEILÃO: data a ser designada pelo leiloeiro nomeado, ocasião em que será aceito lance não inferior ao valor da avaliação atualizada. b) SEGUNDO LEILÃO: caso não haja licitante no primeiro, deverá ser realizado em data subsequente, com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias, ocasião em que será aceito lance não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, considerando-se vil o lance inferior a esse patamar (art. 891, parágrafo único, do CPC). Caberá ao leiloeiro, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos as datas designadas para os certames, bem como a minuta do edital, para apreciação por este Juízo. O leilão ocorrerá na modalidade eletrônica, no sítio www.alfaleiloes.com, em conformidade com o art. 882 do CPC e com a Resolução CNJ nº 236/2016. AUTORIZO, desde já, o leiloeiro nomeado, bem como seus prepostos e autorizados, a se dirigirem ao local em que se encontra o bem para fins de: (i) obtenção de material fotográfico; e (ii) promoção de visitação por eventuais interessados, visando à ampla divulgação e ao êxito do certame. IV. DAS PROVIDÊNCIAS Cumpra a Serventia: a) Servirá a presente decisão, por cópia digital, como ofício/comunicação ao Leiloeiro Oficial Davi Borges de Aquino (e-mail: contato@alfaleiloes.com), para ciência e providências, devendo a parte exequente efetuar a comunicação; b) Aprovadas oportunamente as datas e o edital, intimem-se as partes, os executados, seus respectivos cônjuges (se casados), eventuais credores com garantia real ou penhora averbada, bem como aqueles indicados nos incisos do art. 889 do CPC, com a antecedência prevista no caput do mesmo dispositivo; c) Após a publicação do edital, observem-se os atos de praxe, com expedição do que necessário. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBTM.26.70010826-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/05/2026 08:05 |
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTM.26.70003335-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2026 11:04 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2026 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes sobre o contido às fls. 84/87 e 91. Requeira a parte exequente o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, visando o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento provisório. Int. Advogados(s): Fabio de Oliveira Bassi (OAB 178581/SP), Fabricio Augusto dos Santos Ferreira (OAB 405869/SP), Jeferson Aparecido Fogaça (OAB 410285/SP) |
| 12/02/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Intimem-se as partes sobre o contido às fls. 84/87 e 91. Requeira a parte exequente o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, visando o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento provisório. Int. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTM.26.70002903-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2026 09:33 |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTM.26.70002323-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2026 09:59 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2026 Teor do ato: Ciência às partes do registro da penhora no sistema ARISP (fls.84/87). Advogados(s): Fabio de Oliveira Bassi (OAB 178581/SP), Fabricio Augusto dos Santos Ferreira (OAB 405869/SP), Jeferson Aparecido Fogaça (OAB 410285/SP) |
| 29/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do registro da penhora no sistema ARISP (fls.84/87). |
| 29/01/2026 |
Ordem de Serviço Juntada
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| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 80: Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para o exequente proceder ao recolhimento da taxa de impressão, conforme determinado às fls. 76. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, CPC). Int. Advogados(s): Fabio de Oliveira Bassi (OAB 178581/SP), Fabricio Augusto dos Santos Ferreira (OAB 405869/SP), Jeferson Aparecido Fogaça (OAB 410285/SP) |
| 26/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 80: Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para o exequente proceder ao recolhimento da taxa de impressão, conforme determinado às fls. 76. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, CPC). Int. |
| 26/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1162/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1162/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 75: Defiro. Providencie-se a averbação das penhoras lavradas às fls. 41/42 nas respectivas matrículas imobiliárias, mediante sistema ARISP. Para tanto, proceda o exequente ao recolhimento da taxa de impressão. Int. Advogados(s): Fabio de Oliveira Bassi (OAB 178581/SP), Fabricio Augusto dos Santos Ferreira (OAB 405869/SP), Jeferson Aparecido Fogaça (OAB 410285/SP) |
| 29/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 75: Defiro. Providencie-se a averbação das penhoras lavradas às fls. 41/42 nas respectivas matrículas imobiliárias, mediante sistema ARISP. Para tanto, proceda o exequente ao recolhimento da taxa de impressão. Int. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTM.25.70023890-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 09:59 |
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTM.25.70018260-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2025 09:44 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 68/69. Defiro penhora no rosto dos autos nº 1000166-15.2023.8.26.0097 em trâmite perante esta mesma Vara. O valor da dívida no dia 01/07/2025 é de R$ 1.301.840,05 (um milhão e trezentos e um mil e oitocentos e quatro reais e cinco centavos). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos mencionados, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): Fabio de Oliveira Bassi (OAB 178581/SP), Fabricio Augusto dos Santos Ferreira (OAB 405869/SP), Jeferson Aparecido Fogaça (OAB 410285/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 68/69. Defiro penhora no rosto dos autos nº 1000166-15.2023.8.26.0097 em trâmite perante esta mesma Vara. O valor da dívida no dia 01/07/2025 é de R$ 1.301.840,05 (um milhão e trezentos e um mil e oitocentos e quatro reais e cinco centavos). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos mencionados, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 (trinta) dias. Int. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBTM.25.70016728-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 27/06/2025 17:13 |
| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTM.25.70016362-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2025 14:23 |
| 04/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/06/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 04/06/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 097.2025/002494-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2025 Local: Oficial de justiça - Silzen Elaine Lourenço Gomes |
| 27/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 097.2025/002493-2 Situação: Não cumprido em 04/05/2025 Local: Oficial de justiça - Pedro Carlos Mazini |
| 19/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedir Mandado. |
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTM.24.70030528-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2024 15:08 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 46/47. Defiro. Expeça-se a certidão conforme requerido, bem como realize-se a avaliação dos imóveis descritos às fls. 41/42, mediante o recolhimento da taxa de expedição e das diligências do oficial de justiça, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Fabio de Oliveira Bassi (OAB 178581/SP), Fabricio Augusto dos Santos Ferreira (OAB 405869/SP), Jeferson Aparecido Fogaça (OAB 410285/SP) |
| 26/11/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 46/47. Defiro. Expeça-se a certidão conforme requerido, bem como realize-se a avaliação dos imóveis descritos às fls. 41/42, mediante o recolhimento da taxa de expedição e das diligências do oficial de justiça, no prazo de 15 dias. Int. |
| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTM.24.70027026-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 24/10/2024 10:09 |
| 30/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0761/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0761/2024 Teor do ato: Fica o requerido devidamente intimado sobre o(s) termo(s) de penhora expedido(s) às fls.41/42, bem como do prazo de 15 dias para querendo, apresentar impugnação. Advogados(s): Fabio de Oliveira Bassi (OAB 178581/SP), Fabricio Augusto dos Santos Ferreira (OAB 405869/SP), Jeferson Aparecido Fogaça (OAB 410285/SP) |
| 30/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o requerido devidamente intimado sobre o(s) termo(s) de penhora expedido(s) às fls.41/42, bem como do prazo de 15 dias para querendo, apresentar impugnação. |
| 27/09/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 27/09/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTM.24.70023657-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 20/09/2024 11:08 |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo, sem que a parte autora comprovasse o recolhimento do valor referente às custas/despesas processuais, assim como determinado. |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 20/21 (pedido de penhora). Defiro, a penhora deverá recair sobre a propriedade dos imóveis indicados nas matrículas de fls. 22/26 e 28/33. Lavre-se o termo de penhora na forma do art. 845, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Feito isso intime-se o (s) executado (s) da penhora efetuada por meio de seu (s) advogado (s), na forma do art. 841, § 1º, do NCPC. Conforme certidão expedida às fls. 19, fica o exequente intimado para proceder com a impressão e o devido encaminhamento. Mediante o recolhimento da respectiva taxa, defiro o pedido de bloqueio pelo sistema RENAJUD, referente ao veículo da marca/modelo VW/9.150 E CUMMINS, ano 2009/2010, cor branca, diesel, CHASSIS 9533A62R4AR004666, RENAVAM 00170170020, placas HLW-0495. Int. Advogados(s): Fabio de Oliveira Bassi (OAB 178581/SP), Fabricio Augusto dos Santos Ferreira (OAB 405869/SP), Jeferson Aparecido Fogaça (OAB 410285/SP) |
| 31/07/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 20/21 (pedido de penhora). Defiro, a penhora deverá recair sobre a propriedade dos imóveis indicados nas matrículas de fls. 22/26 e 28/33. Lavre-se o termo de penhora na forma do art. 845, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Feito isso intime-se o (s) executado (s) da penhora efetuada por meio de seu (s) advogado (s), na forma do art. 841, § 1º, do NCPC. Conforme certidão expedida às fls. 19, fica o exequente intimado para proceder com a impressão e o devido encaminhamento. Mediante o recolhimento da respectiva taxa, defiro o pedido de bloqueio pelo sistema RENAJUD, referente ao veículo da marca/modelo VW/9.150 E CUMMINS, ano 2009/2010, cor branca, diesel, CHASSIS 9533A62R4AR004666, RENAVAM 00170170020, placas HLW-0495. Int. |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2024 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 29/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2024 Teor do ato: Verifico que a r.decisão retro não saiu publicada para a parte requerida. Motivo pelo qual, faço agora: "Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, por meio de execução (art. 523, do novo Código de Processo Civil). Intime-se o (a) executado (a) Real Fish Luiz Carlos Teixeira dos Santos Ltda ME e outros por meio de seu advogado (DJE), para que no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito apontado, sob pena de multa e fixação de honorários (art. 523, § 1º) do novo CPC. Sem prejuízo, deverá ainda o vencido, efetuar o pagamento das custas finais, ressalvado o art. 98, § 3º do CPC. Int". Advogados(s): Fabio de Oliveira Bassi (OAB 178581/SP), Fabricio Augusto dos Santos Ferreira (OAB 405869/SP), Jeferson Aparecido Fogaça (OAB 410285/SP) |
| 24/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Verifico que a r.decisão retro não saiu publicada para a parte requerida. Motivo pelo qual, faço agora: "Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, por meio de execução (art. 523, do novo Código de Processo Civil). Intime-se o (a) executado (a) Real Fish Luiz Carlos Teixeira dos Santos Ltda ME e outros por meio de seu advogado (DJE), para que no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito apontado, sob pena de multa e fixação de honorários (art. 523, § 1º) do novo CPC. Sem prejuízo, deverá ainda o vencido, efetuar o pagamento das custas finais, ressalvado o art. 98, § 3º do CPC. Int". |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, por meio de execução (art. 523, do novo Código de Processo Civil). Intime-se o (a) executado (a) Real Fish Luiz Carlos Teixeira dos Santos Ltda Me e outros por meio de seu advogado (DJE), para que no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito apontado, sob pena de multa e fixação de honorários (art. 523, § 1º) do novo CPC. Sem prejuízo, deverá ainda o vencido, efetuar o pagamento das custas finais, ressalvado o art.98,§ 3ºdo CPC. Int. Advogados(s): Fabio de Oliveira Bassi (OAB 178581/SP), Fabricio Augusto dos Santos Ferreira (OAB 405869/SP) |
| 21/05/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, por meio de execução (art. 523, do novo Código de Processo Civil). Intime-se o (a) executado (a) Real Fish Luiz Carlos Teixeira dos Santos Ltda Me e outros por meio de seu advogado (DJE), para que no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito apontado, sob pena de multa e fixação de honorários (art. 523, § 1º) do novo CPC. Sem prejuízo, deverá ainda o vencido, efetuar o pagamento das custas finais, ressalvado o art.98,§ 3ºdo CPC. Int. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000981-12.2023.8.26.0097 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/06/2024 |
Pedido de Penhora |
| 20/09/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 24/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 28/11/2024 |
Petições Diversas |
| 25/06/2025 |
Petições Diversas |
| 27/06/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 01/07/2025 |
Pedido de Penhora |
| 11/07/2025 |
Petições Diversas |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 05/02/2026 |
Petições Diversas |
| 11/02/2026 |
Petições Diversas |
| 18/02/2026 |
Petições Diversas |
| 11/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/06/2026 |
Petições Diversas |
| 22/06/2026 |
Petições Diversas |
| 01/07/2026 |
Petições Diversas |
| 02/07/2026 |
Petições Diversas |
| 07/07/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 14/07/2026 |
Petições Diversas |
| 22/07/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |