| Reqte |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogado: Nei Calderon |
| Reqdo |
NICKEL ALLOYS COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA
Advogado: Marcus Elidius Michelli de Almeida Advogada: Queren Formiga Santana |
| Perito | Romildo Menegon |
| Gestor | Paulista Intermediação de Ativos e Gestão de Negócios (Paulista Leilões) |
| ArremTerc |
Guilherme Barbosa de Oliveira
Advogada: Regina Celia de Oliveira Mutai |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70150231-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/10/2024 09:05 |
| 28/08/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2024 Teor do ato: Ciência às partes sobre a manifestação e documentos de fls. 1523/1526, pelo prazo de 05 dias. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Rosemeire Elisiario Marque (OAB 174054/SP), Barbara Fernandes Seguesi (OAB 424907/SP), Regina Celia de Oliveira Mutai (OAB 451485/SP) |
| 10/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70150231-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/10/2024 09:05 |
| 28/08/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2024 Teor do ato: Ciência às partes sobre a manifestação e documentos de fls. 1523/1526, pelo prazo de 05 dias. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Rosemeire Elisiario Marque (OAB 174054/SP), Barbara Fernandes Seguesi (OAB 424907/SP), Regina Celia de Oliveira Mutai (OAB 451485/SP) |
| 21/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre a manifestação e documentos de fls. 1523/1526, pelo prazo de 05 dias. |
| 07/06/2024 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70081162-5 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 07/06/2024 17:28 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença proposto por pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de NICKEL ALLOYS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., CARLA MARIA FERRI GEBRAEL, LILIANA FERRI GEBRAEL, MARCO ANTONIO RODRIGUES GARCIA e C. G. ADMINISTRADORA LTDA. As partes realizaram acordo extrajudicial, devidamente homologado pela sentença de fls. 1489/1490. Fls. 1508: Em razão da homologação do acordo, defiro o levantamento e cancelamento da penhora realizada por meio deste processo, constante na AV.4/M (fl. 1510), da matrícula nº 38.307. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pelos executados ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bragança Paulista, para que este proceda ao levantamento e cancelamento da AV.4/M - Penhora, constante na matrícula nº 38.307. No mais, retornem os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Rosemeire Elisiario Marque (OAB 174054/SP), Barbara Fernandes Seguesi (OAB 424907/SP), Regina Celia de Oliveira Mutai (OAB 451485/SP) |
| 15/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de NICKEL ALLOYS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., CARLA MARIA FERRI GEBRAEL, LILIANA FERRI GEBRAEL, MARCO ANTONIO RODRIGUES GARCIA e C. G. ADMINISTRADORA LTDA. As partes realizaram acordo extrajudicial, devidamente homologado pela sentença de fls. 1489/1490. Fls. 1508: Em razão da homologação do acordo, defiro o levantamento e cancelamento da penhora realizada por meio deste processo, constante na AV.4/M (fl. 1510), da matrícula nº 38.307. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pelos executados ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bragança Paulista, para que este proceda ao levantamento e cancelamento da AV.4/M - Penhora, constante na matrícula nº 38.307. No mais, retornem os autos ao arquivo. Int. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WBGP.24.70069082-8 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 15/05/2024 14:27 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2024 Teor do ato: Ciência à parte requerida Nickel e outros sobre a necessidade do recolhimento da taxa judiciária FEDT cód. 206-2, R$42,85 para desarquivamento dos autos, pelo prazo de 05 dias. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Rosemeire Elisiario Marque (OAB 174054/SP), Barbara Fernandes Seguesi (OAB 424907/SP), Regina Celia de Oliveira Mutai (OAB 451485/SP) |
| 08/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte requerida Nickel e outros sobre a necessidade do recolhimento da taxa judiciária FEDT cód. 206-2, R$42,85 para desarquivamento dos autos, pelo prazo de 05 dias. |
| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70064651-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2024 18:38 |
| 25/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2024 Data da Disponibilização: 14/03/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 Página: |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2024 Teor do ato: Fl. 1494: Não realizada a prova pericial, em razão do acordo, defiro a expedição da guia de levantamento, o valor de R$ 5.000,00 (fls. 1475/1477), em favor da parte executada. Formulário preenchido à fl. 1495. Verifica-se que da sentença proferida houve erro de digitação quanto ao valor da taxa judiciária a ser recolhida para a realização o desbloqueio Renajud (fls. 1478/1490). Constou a quantia de R$ 358,26, ao invés de R$ 35,26, resultando em um recolhimento a maior de R$ 323,00 (fls. 1496/1498). No tocante à devolução do valor excedente, por se trata de valor recolhido a favor dos cofres públicos, depende de pedido próprio, ainda que em âmbito administrativo, a ser realizado pelo requerente perante a Fazenda Pública. Conforme informações constantes no site do TJ/SP (Portal de Custas), os pedidos de restituição de valores recolhidos em guia DARE , deverão ser solicitados na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Avenida Rangel Pestana, 300, ou em posto localizado no município/comarca onde o processo tramita, caso haja (informações pelo site:http://www.fazenda.sp.gov.brou pelo telefone0800-170110). Consoante Comunicado CG nº 560/2021 de 26 de fevereiro de 2021: "1) para as guias DARE queimadas (indicadas em processo já distribuído), cujo valor não tenha sido utilizado (p. ex. em razão de valor recolhido a maior, em duplicidade ou recolhimento em código de receita errado), antes da apresentação da solicitação de restituição à SEFAZ deverá ser solicitado à Unidade Judicial em que tramita o processo a abertura de chamado para o cancelamento da queima da guia DARE, sendo possível este procedimento apenas no período de 90 dias a contar da data da queima. Por regra da Secretaria da Fazenda, não será possível o cancelamento da queima da guia DARE fora deste período, o que implicará a não restituição por aquele órgãos"; 2) para abertura do chamado é imprescindível que o cartório indique o número da guia DARE, a data de pagamento e o motivo do pedido de cancelamento. O chamado será aberto pelo servidor por meio do link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/AtendimentoInfo.aspx, na opção "Registro de Solicitações", selecionar o tipo de serviço "MLE-Portal de Custas e Emissão de Guia", no campo módulo e submódulo selecionar respectivamente "Custas" e "Restituição de Valor Recolhido"; 3) o próprio interessado poderá consultar a situação da guia DARE (inclusive eventual data da queima) por meio do link https://www.pagamentos.fazenda.sp.gov.br/Pagamentos/WebSite/Extranet/Login.aspx, utilizando um login para ter acesso ao site da Fazenda (não fornecido pelo Tribunal de Justiça). Para realizar a consulta, o usuário deverá ser o contribuinte que realizou a emissão da guia DARE. Ao acessar o sistema da SEFAZ, selecione a opção Consulta Situação do Documento. Apenas o campo CPF/CNPJ/CNPJ Base do Emissor é de preenchimento obrigatório. Poderá ser indicado o número da guia DARE no campo No Documento Principal, clique em Detalhes, sendo também possível a reimpressão do documento; 4) para as guias que não foram queimadas (inutilizadas), em razão da não distribuição da ação, bastará seguir as orientações constantes do item 5 a seguir indicado; 5) as orientações dispostas no link https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dare/Paginas/Restitui%C3%A7%C3%A3o-de-Taxas-e-Outras-Receitas-(Custas).aspx.(26/02, 2 e 4/03/2021)." Remetam-se os autos ao assessor para desbloqueio Renajud do veículo. Após, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Rosemeire Elisiario Marque (OAB 174054/SP), Barbara Fernandes Seguesi (OAB 424907/SP), Regina Celia de Oliveira Mutai (OAB 451485/SP) |
| 13/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 1494: Não realizada a prova pericial, em razão do acordo, defiro a expedição da guia de levantamento, o valor de R$ 5.000,00 (fls. 1475/1477), em favor da parte executada. Formulário preenchido à fl. 1495. Verifica-se que da sentença proferida houve erro de digitação quanto ao valor da taxa judiciária a ser recolhida para a realização o desbloqueio Renajud (fls. 1478/1490). Constou a quantia de R$ 358,26, ao invés de R$ 35,26, resultando em um recolhimento a maior de R$ 323,00 (fls. 1496/1498). No tocante à devolução do valor excedente, por se trata de valor recolhido a favor dos cofres públicos, depende de pedido próprio, ainda que em âmbito administrativo, a ser realizado pelo requerente perante a Fazenda Pública. Conforme informações constantes no site do TJ/SP (Portal de Custas), os pedidos de restituição de valores recolhidos em guia DARE , deverão ser solicitados na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Avenida Rangel Pestana, 300, ou em posto localizado no município/comarca onde o processo tramita, caso haja (informações pelo site:http://www.fazenda.sp.gov.brou pelo telefone0800-170110). Consoante Comunicado CG nº 560/2021 de 26 de fevereiro de 2021: "1) para as guias DARE queimadas (indicadas em processo já distribuído), cujo valor não tenha sido utilizado (p. ex. em razão de valor recolhido a maior, em duplicidade ou recolhimento em código de receita errado), antes da apresentação da solicitação de restituição à SEFAZ deverá ser solicitado à Unidade Judicial em que tramita o processo a abertura de chamado para o cancelamento da queima da guia DARE, sendo possível este procedimento apenas no período de 90 dias a contar da data da queima. Por regra da Secretaria da Fazenda, não será possível o cancelamento da queima da guia DARE fora deste período, o que implicará a não restituição por aquele órgãos"; 2) para abertura do chamado é imprescindível que o cartório indique o número da guia DARE, a data de pagamento e o motivo do pedido de cancelamento. O chamado será aberto pelo servidor por meio do link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/AtendimentoInfo.aspx, na opção "Registro de Solicitações", selecionar o tipo de serviço "MLE-Portal de Custas e Emissão de Guia", no campo módulo e submódulo selecionar respectivamente "Custas" e "Restituição de Valor Recolhido"; 3) o próprio interessado poderá consultar a situação da guia DARE (inclusive eventual data da queima) por meio do link https://www.pagamentos.fazenda.sp.gov.br/Pagamentos/WebSite/Extranet/Login.aspx, utilizando um login para ter acesso ao site da Fazenda (não fornecido pelo Tribunal de Justiça). Para realizar a consulta, o usuário deverá ser o contribuinte que realizou a emissão da guia DARE. Ao acessar o sistema da SEFAZ, selecione a opção Consulta Situação do Documento. Apenas o campo CPF/CNPJ/CNPJ Base do Emissor é de preenchimento obrigatório. Poderá ser indicado o número da guia DARE no campo No Documento Principal, clique em Detalhes, sendo também possível a reimpressão do documento; 4) para as guias que não foram queimadas (inutilizadas), em razão da não distribuição da ação, bastará seguir as orientações constantes do item 5 a seguir indicado; 5) as orientações dispostas no link https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dare/Paginas/Restitui%C3%A7%C3%A3o-de-Taxas-e-Outras-Receitas-(Custas).aspx.(26/02, 2 e 4/03/2021)." Remetam-se os autos ao assessor para desbloqueio Renajud do veículo. Após, arquivem-se os autos. Int. |
| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70033124-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2024 17:39 |
| 11/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2024 Data da Disponibilização: 07/03/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 Página: |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença proposto por pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de NICKEL ALLOYS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., CARLA MARIA FERRI GEBRAEL, LILIANA FERRI GEBRAEL, MARCO ANTONIO RODRIGUES GARCIA e C. G. ADMINISTRADORA LTDA. Anoto, para fins de controle, que arrematantes Guilherme e Marcos a desistência da arrematação do imóvel imóvel objeto da matrícula nº 38.307 e do veículo Hyundai ix35 2.0, placa GFL7177, respectivamente. Fls. 1479/1489: As partes noticiam a realização de acordo extrajudicial e pleiteiam sua homologação. Verifica-se que na minuta apresentada constam as assinaturas da funcionária do banco exequente, bem como do patrono das partes. Na ausência de vício ou ilegalidade aparente, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, a transação de fls. 1479/1484. Em consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal das partes, por se tratar de acordo, o trânsito em julgado opera-se nesta data, sem necessidade de certidão posterior. Em razão do acordo, resta prejudicada a realização de perícia contábil para a atualização da dívida. Sendo assim, intime-se o perito, por e-mail (fl. 1373), para o cancelamento dos trabalhos. Anote-se a serventia. Defiro o desbloqueio do veículo do veículo Hyundai ix35 2.0, placa GFL7177, via sistema Sisbajud. Para tanto, a parte interessada deverá recolher a taxa judiciária pertinente, no valor de R$ 358,36 (01 Ufesp), em guia FEDTJ, código 434-1. Com a comprovação do pagamento, encaminhem-se os autos ao assessor para providências cabíveis Havendo a inscrição do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito (SerasaJud e ScpcJud) por determinação deste juízo, defiro a exclusão. Para tanto, a parte interessada deverá, no prazo de 05 dias, recolher a taxa judiciária pertinente no valor de R$ 35,36 por CPF/CNPJ e por órgão, em guia FEDTJ, código 434-1. Com a comprovação do pagamento, ao assessor. Cartório: comunicar ao relator do agravo de instrumento nº 32192-73.2023.8.26.0000 a homologação do acordo e extinção do presente cumprimento de sentença. Int. Bragança Paulista, 04 de março de 2024. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Rosemeire Elisiario Marque (OAB 174054/SP), Barbara Fernandes Seguesi (OAB 424907/SP), Regina Celia de Oliveira Mutai (OAB 451485/SP) |
| 04/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de NICKEL ALLOYS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., CARLA MARIA FERRI GEBRAEL, LILIANA FERRI GEBRAEL, MARCO ANTONIO RODRIGUES GARCIA e C. G. ADMINISTRADORA LTDA. Anoto, para fins de controle, que arrematantes Guilherme e Marcos a desistência da arrematação do imóvel imóvel objeto da matrícula nº 38.307 e do veículo Hyundai ix35 2.0, placa GFL7177, respectivamente. Fls. 1479/1489: As partes noticiam a realização de acordo extrajudicial e pleiteiam sua homologação. Verifica-se que na minuta apresentada constam as assinaturas da funcionária do banco exequente, bem como do patrono das partes. Na ausência de vício ou ilegalidade aparente, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, a transação de fls. 1479/1484. Em consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal das partes, por se tratar de acordo, o trânsito em julgado opera-se nesta data, sem necessidade de certidão posterior. Em razão do acordo, resta prejudicada a realização de perícia contábil para a atualização da dívida. Sendo assim, intime-se o perito, por e-mail (fl. 1373), para o cancelamento dos trabalhos. Anote-se a serventia. Defiro o desbloqueio do veículo do veículo Hyundai ix35 2.0, placa GFL7177, via sistema Sisbajud. Para tanto, a parte interessada deverá recolher a taxa judiciária pertinente, no valor de R$ 358,36 (01 Ufesp), em guia FEDTJ, código 434-1. Com a comprovação do pagamento, encaminhem-se os autos ao assessor para providências cabíveis Havendo a inscrição do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito (SerasaJud e ScpcJud) por determinação deste juízo, defiro a exclusão. Para tanto, a parte interessada deverá, no prazo de 05 dias, recolher a taxa judiciária pertinente no valor de R$ 35,36 por CPF/CNPJ e por órgão, em guia FEDTJ, código 434-1. Com a comprovação do pagamento, ao assessor. Cartório: comunicar ao relator do agravo de instrumento nº 32192-73.2023.8.26.0000 a homologação do acordo e extinção do presente cumprimento de sentença. Int. Bragança Paulista, 04 de março de 2024. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70027646-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2024 15:05 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2024 Teor do ato: Fls. 1479/1484: Observa-se que o Dr. Nei Calderon, patrono do exequente, não possui poderes específicos para transigir, conforme substabelecimento de fls. 115/1156. Sendo assim, deixo de homologar a transação. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fl. 1373/1375. Int. Bragança Paulista, 27 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Rosemeire Elisiario Marque (OAB 174054/SP), Barbara Fernandes Seguesi (OAB 424907/SP), Regina Celia de Oliveira Mutai (OAB 451485/SP) |
| 28/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1479/1484: Observa-se que o Dr. Nei Calderon, patrono do exequente, não possui poderes específicos para transigir, conforme substabelecimento de fls. 115/1156. Sendo assim, deixo de homologar a transação. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fl. 1373/1375. Int. Bragança Paulista, 27 de fevereiro de 2024. |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBGP.24.70024355-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 27/02/2024 16:10 |
| 09/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70015874-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2024 14:13 |
| 09/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Genérica - decurso de prazo |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2024 Data da Disponibilização: 09/02/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 Página: |
| 08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2024 Teor do ato: Fl. 1468: Não há previsão legal para o pedido de sobrestamento do feito formulado pelos executados. A suspensão processual não é ato unilateral, já que dependente da convenção das partes, o que não se verifica nos autos. Observo que as partes podem trazer petição de acordo para homologação judicial, a qualquer tempo. Enquanto isso, o processo tramita regularmente. Em termos de prosseguimento, aguarde-se o decurso do prazo para a executada efetuar o depósito judicial dos honorários periciais. Observa-se que o prazo escoará na data de hoje, 07 de fevereiro de 2024, às 23:59h (fl. 1464). No mais, cumpra-se a decisão de fl. 1373/1375. Cartório: verificar o andamento do agravo de instrumento nº 2332192-73.2023.8.26.0000, a cada dois meses, juntando o extrato da movimentação. Int. Bragança Paulista, 07 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Rosemeire Elisiario Marque (OAB 174054/SP), Barbara Fernandes Seguesi (OAB 424907/SP), Regina Celia de Oliveira Mutai (OAB 451485/SP) |
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70014527-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 20:18 |
| 07/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 1468: Não há previsão legal para o pedido de sobrestamento do feito formulado pelos executados. A suspensão processual não é ato unilateral, já que dependente da convenção das partes, o que não se verifica nos autos. Observo que as partes podem trazer petição de acordo para homologação judicial, a qualquer tempo. Enquanto isso, o processo tramita regularmente. Em termos de prosseguimento, aguarde-se o decurso do prazo para a executada efetuar o depósito judicial dos honorários periciais. Observa-se que o prazo escoará na data de hoje, 07 de fevereiro de 2024, às 23:59h (fl. 1464). No mais, cumpra-se a decisão de fl. 1373/1375. Cartório: verificar o andamento do agravo de instrumento nº 2332192-73.2023.8.26.0000, a cada dois meses, juntando o extrato da movimentação. Int. Bragança Paulista, 07 de fevereiro de 2024. |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70013890-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 10:41 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70009774-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2024 15:33 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença proposto por pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de NICKEL ALLOYS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., CARLA MARIA FERRI GEBRAEL, LILIANA FERRI GEBRAEL, MARCO ANTONIO RODRIGUES GARCIA e C. G. ADMINISTRADORA LTDA. Por meio da decisão de fls. 1372/1375, foi deferida a alienação do: 1) imóvel objeto da matrícula nº 38.307 do CRI de Bragança Paulista SP ao terceiro Guilherme Barbosa de Oliveira; 2) veículo Hyundai ix35 2.0, placa GFL7177, ao terceiro Marcos Marque. Foi, ainda, determinada a realização de perícia contábil para atualização da dívida. Contra tal decisão, o executado interpôs agravo de instrumento nº 2332192-73.2023.8.26.0000. Fls. 1426/1432 e 1442/1446: Informam os arrematantes Guilherme e Marcos a desistência da arrematação do imóvel e do veículo, respectivamente. O exequente não se opôs a desistência (fl. 1436). Assim, diante da concordância do exequente, homologo a desistência da arrematação pelos terceiros Guilherme e Marcos em relação ao imóvel e ao veículo. Expeça-se guia de levantamento em favor dos arrematantes, em relação àquilo que depositaram em juízo. No que concerne ao valor pago ao leiloeiro, a título de comissão, trata-se de leilão extrajudicial, de sorte que cabe aos arrematantes se dirigirem diretamente ao profissional ou postularem o que de direito em ação própria. Anoto que já houve cancelamento da averbação da penhora do imóvel (fl. 1391). Proceda-se novamente à averbação da penhora, via Arisp. Para tanto, a fim de atender a exigência do sistema ARISP, o exequente deverá informar número de telefone celular e endereço de e-mail válido para envio do boleto pelo Cartório de Registro de Imóveis. Caberá ficar atento ao prazo de vencimento do boleto, cujo pagamento autoriza a efetivação da averbação da penhora. Vencido o prazo do boleto por desídia do exequente, o registro da penhora via ARISP não será efetivado. Uma vez pago o boleto, não há necessidade de comunicar o evento, sendo a averbação da penhora realizada diretamente pelo CRI. Anoto que não consta informação de desbloqueio, via RenaJud, do veículo Hyundai ix35 2.0, placa GFL7177, cuja restrição fica mantida. O feito prossegue com a realização da perícia contábil para atualização da dívida, a pedido da executada Nickel Alloys. O exequente apresentou quesitos e indicou assistente técnico (fls. 1392/1394). O perito contábil estimou honorários em R$ 12.480,00 (fls. 1437/1440). A executada impugnou o valor, pleiteando sua redução para R$ 3.000,00 (fls. 1452/1453). Diante da impugnação e ponderando o trabalho a ser executado pelo perito, entendo pertinente a fixação dos honorários em R$ 5.000,00. Fica intimada a executada Nickel Alloys, por seu patrono, via diário oficial, para que proceda ao depósito judicial do valor dos honorários periciais, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. No mais, cumpra-se decisão de fls. 1373/1375. Cartório: verificar o andamento do agravo de instrumento nº 2332192-73.2023.8.26.0000, a cada dois meses, juntando o extrato da movimentação. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Rosemeire Elisiario Marque (OAB 174054/SP), Barbara Fernandes Seguesi (OAB 424907/SP), Regina Celia de Oliveira Mutai (OAB 451485/SP) |
| 25/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/01/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBGP.24.70007489-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/01/2024 11:03 |
| 24/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de NICKEL ALLOYS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., CARLA MARIA FERRI GEBRAEL, LILIANA FERRI GEBRAEL, MARCO ANTONIO RODRIGUES GARCIA e C. G. ADMINISTRADORA LTDA. Por meio da decisão de fls. 1372/1375, foi deferida a alienação do: 1) imóvel objeto da matrícula nº 38.307 do CRI de Bragança Paulista SP ao terceiro Guilherme Barbosa de Oliveira; 2) veículo Hyundai ix35 2.0, placa GFL7177, ao terceiro Marcos Marque. Foi, ainda, determinada a realização de perícia contábil para atualização da dívida. Contra tal decisão, o executado interpôs agravo de instrumento nº 2332192-73.2023.8.26.0000. Fls. 1426/1432 e 1442/1446: Informam os arrematantes Guilherme e Marcos a desistência da arrematação do imóvel e do veículo, respectivamente. O exequente não se opôs a desistência (fl. 1436). Assim, diante da concordância do exequente, homologo a desistência da arrematação pelos terceiros Guilherme e Marcos em relação ao imóvel e ao veículo. Expeça-se guia de levantamento em favor dos arrematantes, em relação àquilo que depositaram em juízo. No que concerne ao valor pago ao leiloeiro, a título de comissão, trata-se de leilão extrajudicial, de sorte que cabe aos arrematantes se dirigirem diretamente ao profissional ou postularem o que de direito em ação própria. Anoto que já houve cancelamento da averbação da penhora do imóvel (fl. 1391). Proceda-se novamente à averbação da penhora, via Arisp. Para tanto, a fim de atender a exigência do sistema ARISP, o exequente deverá informar número de telefone celular e endereço de e-mail válido para envio do boleto pelo Cartório de Registro de Imóveis. Caberá ficar atento ao prazo de vencimento do boleto, cujo pagamento autoriza a efetivação da averbação da penhora. Vencido o prazo do boleto por desídia do exequente, o registro da penhora via ARISP não será efetivado. Uma vez pago o boleto, não há necessidade de comunicar o evento, sendo a averbação da penhora realizada diretamente pelo CRI. Anoto que não consta informação de desbloqueio, via RenaJud, do veículo Hyundai ix35 2.0, placa GFL7177, cuja restrição fica mantida. O feito prossegue com a realização da perícia contábil para atualização da dívida, a pedido da executada Nickel Alloys. O exequente apresentou quesitos e indicou assistente técnico (fls. 1392/1394). O perito contábil estimou honorários em R$ 12.480,00 (fls. 1437/1440). A executada impugnou o valor, pleiteando sua redução para R$ 3.000,00 (fls. 1452/1453). Diante da impugnação e ponderando o trabalho a ser executado pelo perito, entendo pertinente a fixação dos honorários em R$ 5.000,00. Fica intimada a executada Nickel Alloys, por seu patrono, via diário oficial, para que proceda ao depósito judicial do valor dos honorários periciais, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. No mais, cumpra-se decisão de fls. 1373/1375. Cartório: verificar o andamento do agravo de instrumento nº 2332192-73.2023.8.26.0000, a cada dois meses, juntando o extrato da movimentação. Int. |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70006734-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2024 08:46 |
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70005577-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2024 11:58 |
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70005575-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2024 11:57 |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2024 Data da Disponibilização: 10/01/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 Página: |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2024 Data da Disponibilização: 10/01/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 Página: |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2024 Teor do ato: Ciência à partes sobre manifestação do arrematante Marcos Marque de fls. 1442/1446 , pelo prazo de 05 dias. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Rosemeire Elisiario Marque (OAB 174054/SP), Barbara Fernandes Seguesi (OAB 424907/SP), Regina Celia de Oliveira Mutai (OAB 451485/SP) |
| 08/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à partes sobre manifestação do arrematante Marcos Marque de fls. 1442/1446 , pelo prazo de 05 dias. |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2024 Teor do ato: Fica intimando a parte executada para recolher os honorários periciais de R$ 12.480,00, no prazo de cinco dias (fls. 1437/1440). Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Rosemeire Elisiario Marque (OAB 174054/SP), Barbara Fernandes Seguesi (OAB 424907/SP), Regina Celia de Oliveira Mutai (OAB 451485/SP) |
| 08/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70000845-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/01/2024 13:49 |
| 18/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimando a parte executada para recolher os honorários periciais de R$ 12.480,00, no prazo de cinco dias (fls. 1437/1440). |
| 15/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70171739-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/12/2023 11:18 |
| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70171123-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2023 12:19 |
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1050/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1050/2023 Teor do ato: Ciência às partes sobre a petição do ofertante Guilherme de fls. 1426/1432 , pelo prazo de 05 dias. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Rosemeire Elisiario Marque (OAB 174054/SP), Barbara Fernandes Seguesi (OAB 424907/SP), Regina Celia de Oliveira Mutai (OAB 451485/SP) |
| 12/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre a petição do ofertante Guilherme de fls. 1426/1432 , pelo prazo de 05 dias. |
| 08/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70168090-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2023 15:17 |
| 08/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1032/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1032/2023 Teor do ato: Fl. 1406: Ciente da interposição do agravo de instrumento de fls.1409/1419 contra a decisão de fls. 1372/1375. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não havendo notícia, ao menos por ora, de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a decisão está surtindo efeitos jurídicos. No mais, cumpra-se e publique-se a decisão de fls. 1404/1405. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Rosemeire Elisiario Marque (OAB 174054/SP), Barbara Fernandes Seguesi (OAB 424907/SP), Regina Celia de Oliveira Mutai (OAB 451485/SP) |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1032/2023 Teor do ato: Fl. 1396: Diante da manifestação do perito judicial (Douglas Mitsuo Yama), declinando do encargo, revogo a sua nomeação. Nomeio em substituição o perito ALEXANDRE LOPES (mjamo.lopes@gmail.com), contador, cadastrado no site do TJSP. Dados do currículo do perito constam no site do TJSP e podem ser acessados diretamente pelas partes. A perícia consiste na atualização do débito, descontando os valores bloqueados, bem como os valores das arrematações em leilão por iniciativa particular. Prazo para as partes formularem quesitos e eventualmente indicarem assistente técnico: 15 dias. Intime-se o perito, por e-mail, para que estime seus honorários periciais definitivos, no prazo de 05 dias. Com a estimativa de honorários pelo perito, intimem-se as partes e especialmente a executada Nickel Alloys, por seu patrono, via diário oficial, para que proceda ao depósito judicial do valor dos honorários periciais, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Com o depósito judicial dos honorários, intime-se o perito, por e-mail, para que dê início imediato aos trabalhos periciais, com entrega do laudo em 20 (vinte) dias, a contar do início dos trabalhos. Caberá ao perito: 1) requisitar diretamente das partes informações e documentos necessários para a realização da perícia, dispensando autorização judicial; 2) intimar as partes por e-mail e whatsapp, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, acerca das diligência a serem realizadas. Cartório: 1) anotar a revogação da nomeação do perito Douglas Mitsuo Yama, bem como intimá-lo, por e-mail, acerca da substituição; ii) cadastrar a presente nomeação em substituição do perito ALEXANDRE LOPES no site do TJ; iIi) intimar o perito, por e-mail, acerca da nomeação e para que dê início imediato aos trabalhos, com entrega do laudo em 20 dias, encaminhando-lhe a respectiva senha, a fim de que tenha acesso a todos os documentos que instruem os autos. Com a entrega do laudo, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Int. Bragança Paulista, 06 de dezembro de 2023. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Rosemeire Elisiario Marque (OAB 174054/SP), Barbara Fernandes Seguesi (OAB 424907/SP), Regina Celia de Oliveira Mutai (OAB 451485/SP) |
| 06/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 1406: Ciente da interposição do agravo de instrumento de fls.1409/1419 contra a decisão de fls. 1372/1375. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não havendo notícia, ao menos por ora, de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a decisão está surtindo efeitos jurídicos. No mais, cumpra-se e publique-se a decisão de fls. 1404/1405. Int. |
| 06/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70166943-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/12/2023 17:32 |
| 06/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 1396: Diante da manifestação do perito judicial (Douglas Mitsuo Yama), declinando do encargo, revogo a sua nomeação. Nomeio em substituição o perito ALEXANDRE LOPES (mjamo.lopes@gmail.com), contador, cadastrado no site do TJSP. Dados do currículo do perito constam no site do TJSP e podem ser acessados diretamente pelas partes. A perícia consiste na atualização do débito, descontando os valores bloqueados, bem como os valores das arrematações em leilão por iniciativa particular. Prazo para as partes formularem quesitos e eventualmente indicarem assistente técnico: 15 dias. Intime-se o perito, por e-mail, para que estime seus honorários periciais definitivos, no prazo de 05 dias. Com a estimativa de honorários pelo perito, intimem-se as partes e especialmente a executada Nickel Alloys, por seu patrono, via diário oficial, para que proceda ao depósito judicial do valor dos honorários periciais, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Com o depósito judicial dos honorários, intime-se o perito, por e-mail, para que dê início imediato aos trabalhos periciais, com entrega do laudo em 20 (vinte) dias, a contar do início dos trabalhos. Caberá ao perito: 1) requisitar diretamente das partes informações e documentos necessários para a realização da perícia, dispensando autorização judicial; 2) intimar as partes por e-mail e whatsapp, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, acerca das diligência a serem realizadas. Cartório: 1) anotar a revogação da nomeação do perito Douglas Mitsuo Yama, bem como intimá-lo, por e-mail, acerca da substituição; ii) cadastrar a presente nomeação em substituição do perito ALEXANDRE LOPES no site do TJ; iIi) intimar o perito, por e-mail, acerca da nomeação e para que dê início imediato aos trabalhos, com entrega do laudo em 20 dias, encaminhando-lhe a respectiva senha, a fim de que tenha acesso a todos os documentos que instruem os autos. Com a entrega do laudo, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Int. Bragança Paulista, 06 de dezembro de 2023. |
| 06/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70166460-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/12/2023 11:42 |
| 06/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70165283-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2023 18:33 |
| 01/12/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Cartório Registro Imóveis - Averbação de Penhora - Execução Fiscal |
| 30/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2023 Teor do ato: Fls. 1362/1363: Trata-se de impugnação à penhora on-line oferecida pela executada CARLA MARIA FERRI GEBRAEL, no cumprimento de sentença que lhe move o BANCO BRASIL S/A, alegando a impenhorabilidade do valor bloqueado, por se tratar de verba oriunda de benefício previdenciário (aposentadoria). O exequente manifestou-se à fl. 1382, concordando com o desbloqueio do valor. Salienta-se que o STJ tem firmado entendimento extensivo do art. 833 do CPC, havendo precedentes dando por impenhoráveis valores até 40 salários mínimos, seja depositado em conta corrente, conta poupança e mesmo que haja ou não movimentação na conta. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título executivo extrajudicial Decisão indeferiu desbloqueio de valores depositados em conta poupança e conta salário da executada Jurisprudência do STJ com anotação de interpretação extensiva do art. 649, X, do CPC/73 (atual 833, X, do NCPC), reconhecendo-se a impenhorabilidade até mesmo em contas diversas da caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, alcançando contas correntes, fundos de investimento, ou guardados em papel moeda Recurso provido. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ORDENOU DESBLOQUEIO DE VALOR ALCANÇADO EM CONTA BANCÁRIA POR INTERMÉDIO DO SISBAJUD. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA DA CONTA IRRELEVANTE, SEGUNDO PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE ESTADUAL. AGRAVO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. Ressalvados os poucos e expressos casos em que a lei admite penhora de quaisquer valores, devem ser liberados aqueles que não alcançam 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta bancária alcançada eletronicamente na execução fiscal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050387-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022). Não importa a natureza ou origem dos valores depositados em contas bancárias mantidas pelas executadas. O valor monetário que não ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos está protegido pelo manto da impenhorabilidade. Destarte, em razão de tal verba ser impenhorável, pelo disposto no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, determino a liberação do dinheiro (R$ 3.422,48), em favor da executada Carla Maria Ferri Gebrael. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao bloqueio para reconhecer a impenhorabilidade. Não havendo interesse recursal, caso não tenha sido feita a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, encaminhe-se para o assessor para o desbloqueio. Caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico (MLE) do valore bloqueado (R$ 3.422,48), em favor da executada Carla Maria Ferri Gebrael, podendo ser feita em nome de sua patrona, caso tenha poderes para dar quitação ou de outro advogado a quem seja substabelecido. Para tanto, deverá a interessada preencher e apresentar em juízo, no prazo de 05 dias, o formulário de "Mandado de Levantamento Eletrônico MLE" a ser obtido no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Caso o valor esteja depositado em outra agência bancária, encaminhe-se ofício à respectiva agência do Banco do Brasil, requisitando a transferência dos valores depositados judicialmente para uma conta judicial vinculada a este feito, no Banco do Brasil local, agência 5594-8, expedindo-se, após, a competente guia de levantamento. Em caso de perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de segunda via, nos mesmos moldes da anterior. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 1372/1375. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Rosemeire Elisiario Marque (OAB 174054/SP), Barbara Fernandes Seguesi (OAB 424907/SP), Regina Celia de Oliveira Mutai (OAB 451485/SP) |
| 29/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1362/1363: Trata-se de impugnação à penhora on-line oferecida pela executada CARLA MARIA FERRI GEBRAEL, no cumprimento de sentença que lhe move o BANCO BRASIL S/A, alegando a impenhorabilidade do valor bloqueado, por se tratar de verba oriunda de benefício previdenciário (aposentadoria). O exequente manifestou-se à fl. 1382, concordando com o desbloqueio do valor. Salienta-se que o STJ tem firmado entendimento extensivo do art. 833 do CPC, havendo precedentes dando por impenhoráveis valores até 40 salários mínimos, seja depositado em conta corrente, conta poupança e mesmo que haja ou não movimentação na conta. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título executivo extrajudicial Decisão indeferiu desbloqueio de valores depositados em conta poupança e conta salário da executada Jurisprudência do STJ com anotação de interpretação extensiva do art. 649, X, do CPC/73 (atual 833, X, do NCPC), reconhecendo-se a impenhorabilidade até mesmo em contas diversas da caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, alcançando contas correntes, fundos de investimento, ou guardados em papel moeda Recurso provido. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ORDENOU DESBLOQUEIO DE VALOR ALCANÇADO EM CONTA BANCÁRIA POR INTERMÉDIO DO SISBAJUD. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA DA CONTA IRRELEVANTE, SEGUNDO PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE ESTADUAL. AGRAVO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. Ressalvados os poucos e expressos casos em que a lei admite penhora de quaisquer valores, devem ser liberados aqueles que não alcançam 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta bancária alcançada eletronicamente na execução fiscal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050387-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022). Não importa a natureza ou origem dos valores depositados em contas bancárias mantidas pelas executadas. O valor monetário que não ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos está protegido pelo manto da impenhorabilidade. Destarte, em razão de tal verba ser impenhorável, pelo disposto no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, determino a liberação do dinheiro (R$ 3.422,48), em favor da executada Carla Maria Ferri Gebrael. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao bloqueio para reconhecer a impenhorabilidade. Não havendo interesse recursal, caso não tenha sido feita a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, encaminhe-se para o assessor para o desbloqueio. Caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico (MLE) do valore bloqueado (R$ 3.422,48), em favor da executada Carla Maria Ferri Gebrael, podendo ser feita em nome de sua patrona, caso tenha poderes para dar quitação ou de outro advogado a quem seja substabelecido. Para tanto, deverá a interessada preencher e apresentar em juízo, no prazo de 05 dias, o formulário de "Mandado de Levantamento Eletrônico MLE" a ser obtido no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Caso o valor esteja depositado em outra agência bancária, encaminhe-se ofício à respectiva agência do Banco do Brasil, requisitando a transferência dos valores depositados judicialmente para uma conta judicial vinculada a este feito, no Banco do Brasil local, agência 5594-8, expedindo-se, após, a competente guia de levantamento. Em caso de perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de segunda via, nos mesmos moldes da anterior. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 1372/1375. Int. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70161464-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 18:19 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0976/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0968/2023 Data da Disponibilização: 22/11/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 Página: |
| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0976/2023 Teor do ato: Fls. 1327/1331: Trata-se de cumprimento de sentença proposto por pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de NICKEL ALLOYS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., CARLA MARIA FERRI GEBRAEL, LILIANA FERRI GEBRAEL, MARCO ANTONIO RODRIGUES GARCIA e C. G. ADMINISTRADORA LTDA. 1. Homologação leilão e expedição carta de arrematação Mantenho a decisão de fls. 915/920, a qual deferiu a alienação do imóvel penhorado por iniciativa particular. O leilão por iniciativa particular não se submete aos mesmos requisitos e regras de publicidade do leilão judicial. O leilão realizado (fls. 1302/1314) é válido e, portanto, deve ser homologado. Assim, homologo a arrematação do imóvel (objeto da matrícula n 38.307 do CRI de Bragança Paulista SP) e do veículo (Hyundai ix35 2.0, placa GFL7177), realizadas em leilão por iniciativa particular. Com a preclusão da presente decisão, defiro a expedição das cartas de arrematação em favor dos arrematantes (do imóvel e do automóvel). Determino o desbloqueio do veículo (fl. 1069 modalidade transferência) pelo sistema Renajud. Ao assessor para as providências necessárias, após a parte interessada recolher a taxa judiciária, no valor de uma UFESP (R$ 34,26). Expeça-se ofício para cancelamento da averbação da penhora sobre o imóvel arrematado (matrícula n. 38.307 do CRI de Bragança Paulista SP fls. 832/839 e 849/851). 2. Perícia contábil para atualização da dívida Defiro o pedido da executada Nickel Alloys para a realização de perícia contábil para a atualização da dívida, cujo ônus quanto aos honorários periciais deve ser por ela suportado. Isto posto, com o propósito de atualizar o débito, descontando os valores bloqueados, bem como os valores das arrematações em leilão por iniciativa particular, nomeio o perito DOUGLAS MITSUO YAMA (douglas.yama@intellege.com), contador, cadastrado no site do TJSP. Dados do currículo do perito constam no site do TJSP e podem ser acessados diretamente pelas partes. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e eventualmente indicarem assistente técnico. Intime-se o perito, por e-mail, para que estime seus honorários periciais definitivos, no prazo de 05 dias. Com a estimativa de honorários pelo perito, intimem-se as partes e especialmente a executada Nickel Alloys, por seu patrono, via diário oficial, para que proceda ao depósito judicial do valor dos honorários periciais, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Com o depósito judicial dos honorários, intime-se o perito, por e-mail, para que dê início imediato aos trabalhos periciais, com entrega do laudo em 20 (vinte) dias, a contar do início dos trabalhos. Caberá ao perito: 1) requisitar diretamente das partes informações e documentos necessários para a realização da perícia, dispensando autorização judicial; 2) intimar as partes por e-mail e whatsapp, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, acerca das diligência a serem realizadas. Cartório: 1) cadastrar a presente nomeação no site do TJ e anotar na lista do juízo; 2) intimar o perito, por e-mail, acerca da nomeação, encaminhando-lhe a respectiva senha, a fim de que tenha acesso a todos os documentos que instruem os autos. Com a entrega do laudo, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. 3. Impugnação à penhora on-line Fls. 1362/1363: Trata-se de impugnação à penhora on-line apresentada pela executada Carla M. F. Gebrael. Intime-se o exequente para manifestação acerca da impugnação. Prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo no silêncio, tornem os autos conclusos. Int. Bragança Paulista, 21 de novembro de 2023. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Rosemeire Elisiario Marque (OAB 174054/SP), Barbara Fernandes Seguesi (OAB 424907/SP), Regina Celia de Oliveira Mutai (OAB 451485/SP) |
| 21/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1327/1331: Trata-se de cumprimento de sentença proposto por pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de NICKEL ALLOYS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., CARLA MARIA FERRI GEBRAEL, LILIANA FERRI GEBRAEL, MARCO ANTONIO RODRIGUES GARCIA e C. G. ADMINISTRADORA LTDA. 1. Homologação leilão e expedição carta de arrematação Mantenho a decisão de fls. 915/920, a qual deferiu a alienação do imóvel penhorado por iniciativa particular. O leilão por iniciativa particular não se submete aos mesmos requisitos e regras de publicidade do leilão judicial. O leilão realizado (fls. 1302/1314) é válido e, portanto, deve ser homologado. Assim, homologo a arrematação do imóvel (objeto da matrícula n 38.307 do CRI de Bragança Paulista SP) e do veículo (Hyundai ix35 2.0, placa GFL7177), realizadas em leilão por iniciativa particular. Com a preclusão da presente decisão, defiro a expedição das cartas de arrematação em favor dos arrematantes (do imóvel e do automóvel). Determino o desbloqueio do veículo (fl. 1069 modalidade transferência) pelo sistema Renajud. Ao assessor para as providências necessárias, após a parte interessada recolher a taxa judiciária, no valor de uma UFESP (R$ 34,26). Expeça-se ofício para cancelamento da averbação da penhora sobre o imóvel arrematado (matrícula n. 38.307 do CRI de Bragança Paulista SP fls. 832/839 e 849/851). 2. Perícia contábil para atualização da dívida Defiro o pedido da executada Nickel Alloys para a realização de perícia contábil para a atualização da dívida, cujo ônus quanto aos honorários periciais deve ser por ela suportado. Isto posto, com o propósito de atualizar o débito, descontando os valores bloqueados, bem como os valores das arrematações em leilão por iniciativa particular, nomeio o perito DOUGLAS MITSUO YAMA (douglas.yama@intellege.com), contador, cadastrado no site do TJSP. Dados do currículo do perito constam no site do TJSP e podem ser acessados diretamente pelas partes. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e eventualmente indicarem assistente técnico. Intime-se o perito, por e-mail, para que estime seus honorários periciais definitivos, no prazo de 05 dias. Com a estimativa de honorários pelo perito, intimem-se as partes e especialmente a executada Nickel Alloys, por seu patrono, via diário oficial, para que proceda ao depósito judicial do valor dos honorários periciais, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Com o depósito judicial dos honorários, intime-se o perito, por e-mail, para que dê início imediato aos trabalhos periciais, com entrega do laudo em 20 (vinte) dias, a contar do início dos trabalhos. Caberá ao perito: 1) requisitar diretamente das partes informações e documentos necessários para a realização da perícia, dispensando autorização judicial; 2) intimar as partes por e-mail e whatsapp, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, acerca das diligência a serem realizadas. Cartório: 1) cadastrar a presente nomeação no site do TJ e anotar na lista do juízo; 2) intimar o perito, por e-mail, acerca da nomeação, encaminhando-lhe a respectiva senha, a fim de que tenha acesso a todos os documentos que instruem os autos. Com a entrega do laudo, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. 3. Impugnação à penhora on-line Fls. 1362/1363: Trata-se de impugnação à penhora on-line apresentada pela executada Carla M. F. Gebrael. Intime-se o exequente para manifestação acerca da impugnação. Prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo no silêncio, tornem os autos conclusos. Int. Bragança Paulista, 21 de novembro de 2023. |
| 21/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70156894-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2023 14:11 |
| 20/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0968/2023 Teor do ato: Ciência às partes sobre manifestação e documentos do terceiro arrematante Marcos Marque de fls. 1358/1361, pelo prazo de 05 dias. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Rosemeire Elisiario Marque (OAB 174054/SP), Barbara Fernandes Seguesi (OAB 424907/SP), Regina Celia de Oliveira Mutai (OAB 451485/SP) |
| 17/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre manifestação e documentos do terceiro arrematante Marcos Marque de fls. 1358/1361, pelo prazo de 05 dias. |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0955/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 15/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0955/2023 Teor do ato: Ciência às partes sobre a manifestação e documentos de fls. 1334/1349 do terceiro arrematante e ciência ao banco exequente sobre a impugnação/documento dos executados de fls. 1327/1333 pelo prazo de 05 dias. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Rosemeire Elisiario Marque (OAB 174054/SP), Barbara Fernandes Seguesi (OAB 424907/SP), Regina Celia de Oliveira Mutai (OAB 451485/SP) |
| 14/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre a manifestação e documentos de fls. 1334/1349 do terceiro arrematante e ciência ao banco exequente sobre a impugnação/documento dos executados de fls. 1327/1333 pelo prazo de 05 dias. |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2023 Data da Disponibilização: 10/11/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: Página: |
| 08/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70151283-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 08/11/2023 16:09 |
| 08/11/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBGP.23.70151054-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/11/2023 13:38 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2023 Teor do ato: Ciência às partes sobre a manifestação e documentos de fls. 1344/1349 do terceiro arrematante e ciência ao banco exequente sobre a impugnação/documento dos executados de fls. 1327/1333 pelo prazo de 05 dias. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Regina Celia de Oliveira Mutai (OAB 451485/SP) |
| 07/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre a manifestação e documentos de fls. 1344/1349 do terceiro arrematante e ciência ao banco exequente sobre a impugnação/documento dos executados de fls. 1327/1333 pelo prazo de 05 dias. |
| 07/11/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 07/11/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBGP.23.70149878-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/11/2023 18:54 |
| 07/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70149825-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2023 17:52 |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70145836-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2023 11:57 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2023 Teor do ato: Ciência às partes sobre a petição do leiloeiro extrajudicial de fls. 1302/1314 a, pelo prazo de 05 dias. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP) |
| 26/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre a petição do leiloeiro extrajudicial de fls. 1302/1314 a, pelo prazo de 05 dias. |
| 26/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70145109-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2023 11:44 |
| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70144045-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 17:50 |
| 18/10/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2023 Teor do ato: Fls. 1263/1270: Sobre a avaliação do imóvel, mantenho a decisão de fls. 1236/1237, por seus próprios fundamentos. Fls. 1261/1262: Considerando o grande lapso temporal decorrido das últimas pesquisas on-line de bens em nome da executada, defiro a realização de nova consulta pelos sistemas SisbaJud (antigo BacenJud), RenaJud e InfoJud (incluindo DOI). No prazo de cinco dias, apresente a exequente nova planilha de cálculo e comprove o recolhimento da taxa judiciária: considera-se que o valor da taxa judiciária, a ser recolhida em guia FEDTJ, é de R$ 34,26, correspondente a 1 UFESP, por CPF/CNPJ, para cada pesquisa (valor total de R$ 856,50, computando-se as pesquisas pelos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, esta última já considerado o valor de 3 UFESPs referentes à "teimosinha", nos termos do provimento n. 2684/23). No silêncio, arquivem-se os autos. Após, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema SisbaJud (antigo Bacen Jud), sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em mais de uma conta bancária em razão do próprio sistema SisbaJud, resultando na extrapolação do valor apontado na planilha de débito elaborado pela parte exequente, fica, desde já, determinada a liberação do excedente. Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, caso se opte pela "teimosinha", desde o protocolo do pedido. Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo. Caso a penhora on-line, via SisbaJud, reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, por meio de de seu patrono. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud. Havendo interesse, quando da realização da pesquisa InfoJud, na inclusão e geração da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), a parte exequente deverá, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento da taxa correspondente (1 UFESP = R$ 34,26, para cada CPF/CNPJ). Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de circulação sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), o qual abrange as restrições de transferência e licenciamento, independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária. Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 34,26 para cada CPF/CNPJ). Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Caso as pesquisas on-line resultem negativas, retornem-se os autos ao arquivo provisório. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP) |
| 27/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1263/1270: Sobre a avaliação do imóvel, mantenho a decisão de fls. 1236/1237, por seus próprios fundamentos. Fls. 1261/1262: Considerando o grande lapso temporal decorrido das últimas pesquisas on-line de bens em nome da executada, defiro a realização de nova consulta pelos sistemas SisbaJud (antigo BacenJud), RenaJud e InfoJud (incluindo DOI). No prazo de cinco dias, apresente a exequente nova planilha de cálculo e comprove o recolhimento da taxa judiciária: considera-se que o valor da taxa judiciária, a ser recolhida em guia FEDTJ, é de R$ 34,26, correspondente a 1 UFESP, por CPF/CNPJ, para cada pesquisa (valor total de R$ 856,50, computando-se as pesquisas pelos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, esta última já considerado o valor de 3 UFESPs referentes à "teimosinha", nos termos do provimento n. 2684/23). No silêncio, arquivem-se os autos. Após, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema SisbaJud (antigo Bacen Jud), sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em mais de uma conta bancária em razão do próprio sistema SisbaJud, resultando na extrapolação do valor apontado na planilha de débito elaborado pela parte exequente, fica, desde já, determinada a liberação do excedente. Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, caso se opte pela "teimosinha", desde o protocolo do pedido. Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo. Caso a penhora on-line, via SisbaJud, reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, por meio de de seu patrono. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud. Havendo interesse, quando da realização da pesquisa InfoJud, na inclusão e geração da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), a parte exequente deverá, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento da taxa correspondente (1 UFESP = R$ 34,26, para cada CPF/CNPJ). Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de circulação sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), o qual abrange as restrições de transferência e licenciamento, independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária. Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 34,26 para cada CPF/CNPJ). Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Caso as pesquisas on-line resultem negativas, retornem-se os autos ao arquivo provisório. Int. |
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70130774-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 14:25 |
| 08/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70121402-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2023 10:02 |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2023 Teor do ato: Fls. 1241/1252 e 1254: Por se tratar de venda do imóvel por iniciativa particular, o exequente não precisa juntar minuta de edital e respectivas datas. Cumpra-se a decisão de fl. 1249, com a remessa dos autos ao arquivo provisório. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP) |
| 28/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1241/1252 e 1254: Por se tratar de venda do imóvel por iniciativa particular, o exequente não precisa juntar minuta de edital e respectivas datas. Cumpra-se a decisão de fl. 1249, com a remessa dos autos ao arquivo provisório. Int. |
| 28/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70115485-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2023 13:15 |
| 21/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3804 |
| 18/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70111043-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2023 11:46 |
| 18/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2023 Teor do ato: Fls. 1240/1241: Cumpra-se a decisão de fls. 1236/1237, com a remessa dos autos ao aquivo provisório. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP) |
| 17/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1240/1241: Cumpra-se a decisão de fls. 1236/1237, com a remessa dos autos ao aquivo provisório. Int. |
| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70110689-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2023 17:07 |
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2023 Teor do ato: Anoto, para fins de controle, que foi revogado o alvará judicial de pesquisa de bens, em sede de agravo de instrumento. Fls. 1234/1235: O imóvel já está avaliado em R$ 110.000,00 e basta a realização da correção monetária pela tabela prática do TJSP, não havendo razão para nova avaliação. Mantenho as decisões de fls. 915/920 e 938/939, as quais não foram objeto de agravo de instrumento e determinaram a alienação do imóvel por iniciativa particular do exequente, após leilão negativo. O exequente pode utilizar o leiloeiro indicado na petição para tentativa extrajudicial de venda do imóvel penhorado. Retornem-se os autos ao arquivo provisório. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP) |
| 21/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Anoto, para fins de controle, que foi revogado o alvará judicial de pesquisa de bens, em sede de agravo de instrumento. Fls. 1234/1235: O imóvel já está avaliado em R$ 110.000,00 e basta a realização da correção monetária pela tabela prática do TJSP, não havendo razão para nova avaliação. Mantenho as decisões de fls. 915/920 e 938/939, as quais não foram objeto de agravo de instrumento e determinaram a alienação do imóvel por iniciativa particular do exequente, após leilão negativo. O exequente pode utilizar o leiloeiro indicado na petição para tentativa extrajudicial de venda do imóvel penhorado. Retornem-se os autos ao arquivo provisório. Int. |
| 21/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70080056-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2023 16:06 |
| 06/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBGP.22.70153978-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/12/2022 03:12 |
| 05/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBGP.22.70153911-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/12/2022 21:29 |
| 04/11/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 25/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 3387 |
| 22/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2021 Teor do ato: Ciência à parte requerida Nickel Alloys Comercio e Importação Ltda e outros, através de seu patrono, sobre a certidão de objeto e pé de fls. 1134/1148, pelo prazo de 05 dias. Advogados(s): Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Barbara Fernandes Seguesi (OAB 424907/SP) |
| 20/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte requerida Nickel Alloys Comercio e Importação Ltda e outros, através de seu patrono, sobre a certidão de objeto e pé de fls. 1134/1148, pelo prazo de 05 dias. |
| 20/10/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 18/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.21.70121952-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2021 08:42 |
| 11/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2020 Data da Disponibilização: 08/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3193 Página: 1651 |
| 07/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2020 Teor do ato: Fls. 1117/1119: Indefiro a penhora dos imóveis indicados (matrículas 13.179, 13.178, 13.117, 21.289 e 21.287). Já há bens penhorados suficientes para satisfação da dívida, incluindo um imóvel (matrícula 38.307), com alienação por iniciativa particular deferida (fls. 915/920), após leilão negativo (fls. 913/914). Cumpra-se a decisão de fls. 1114/1115, retornando-se os autos ao arquivo provisório. Int. Advogados(s): Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Barbara Fernandes Seguesi (OAB 424907/SP) |
| 07/01/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 31/12/2020 |
Decisão
Fls. 1117/1119: Indefiro a penhora dos imóveis indicados (matrículas 13.179, 13.178, 13.117, 21.289 e 21.287). Já há bens penhorados suficientes para satisfação da dívida, incluindo um imóvel (matrícula 38.307), com alienação por iniciativa particular deferida (fls. 915/920), após leilão negativo (fls. 913/914). Cumpra-se a decisão de fls. 1114/1115, retornando-se os autos ao arquivo provisório. Int. |
| 04/11/2020 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 04/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2020 Data da Disponibilização: 04/11/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 3160 Página: 1806 |
| 03/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2020 Teor do ato: Anoto, para fins de controle, por v. acórdão proferido às fls. 946/951, foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados, a fim de revogar o alvará judicial concedido (fls. 915/920) e manter o deferimento da expedição de certidão para fins de protesto. Fls. 1109/1110: Providencie a serventia a exclusão dos nomes dos antigos patronos dos executados do sistema SAJ, uma vez que houve a revogação dos poderes que lhes foram outorgados (fl. 1009), devendo as intimações serem publicadas exclusivamente em nome das Dras. Gisele Borghi Buhler - OAB/SP 173.130 e Bárbara Fernandes Seguesi - OAB/SP 424.907. Fls. 1111/1113: O exequente postula pela expedição de ofício à SUSEP, a fim de obter informações acerca da existência de plano de previdência privada em nome dos executados. Com o advento do Comunicado 31.506 do Banco Central do Brasil, de 21 de dezembro de 2017, houve ampliação da área de abrangência da penhora on line, via sistema BacenJud, a qual contempla pesquisa em fundos de investimento, incluindo previdência privada. Verifica-se que a pesquisa de bens dos devedores, via sistema BacenJud, foi realizada há poucos meses (fls. 960/971), não comportando repetição. Pontua-se que já foi deferida a realização de novas pesquisas de bens (BacenJud, RenaJud e InfoJud) em nome dos executados, após o decurso do prazo de um ano da decisão proferida às fls. 952/954. Observa-se que houve bloqueio da quantia total de R$ 15.985,53 (a. R$ 834,39 do executado Nickel; b. R$ 13.539,42 da executada Carla; c. R$ 1.561,61 do executado Marco; d. R$ 50,11 da executada Liliana - fls. 966/971), cuja impugnação por eles ofertada foi rejeitada pelo juízo, com determinação de expedição de mandado de levantamento em favor do credor (fls. 1040/1041), já cumprida (fls. 1096/1097). Retornem-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando que o exequente indique patrimônio dos devedores ou traga proposta por escrito de eventual interessado na alienação particular do imóvel objeto da matrícula nº 38.307 e do veículo, respeitado limite de 50% do valor atualizado da avaliação (o imóvel fixado originalmente em R$ 110.000,00 e o veículo em R$ 57.277,00 - fl. 1010). Int. Advogados(s): Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Barbara Fernandes Seguesi (OAB 424907/SP) |
| 29/10/2020 |
Decisão
Anoto, para fins de controle, por v. acórdão proferido às fls. 946/951, foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados, a fim de revogar o alvará judicial concedido (fls. 915/920) e manter o deferimento da expedição de certidão para fins de protesto. Fls. 1109/1110: Providencie a serventia a exclusão dos nomes dos antigos patronos dos executados do sistema SAJ, uma vez que houve a revogação dos poderes que lhes foram outorgados (fl. 1009), devendo as intimações serem publicadas exclusivamente em nome das Dras. Gisele Borghi Buhler - OAB/SP 173.130 e Bárbara Fernandes Seguesi - OAB/SP 424.907. Fls. 1111/1113: O exequente postula pela expedição de ofício à SUSEP, a fim de obter informações acerca da existência de plano de previdência privada em nome dos executados. Com o advento do Comunicado 31.506 do Banco Central do Brasil, de 21 de dezembro de 2017, houve ampliação da área de abrangência da penhora on line, via sistema BacenJud, a qual contempla pesquisa em fundos de investimento, incluindo previdência privada. Verifica-se que a pesquisa de bens dos devedores, via sistema BacenJud, foi realizada há poucos meses (fls. 960/971), não comportando repetição. Pontua-se que já foi deferida a realização de novas pesquisas de bens (BacenJud, RenaJud e InfoJud) em nome dos executados, após o decurso do prazo de um ano da decisão proferida às fls. 952/954. Observa-se que houve bloqueio da quantia total de R$ 15.985,53 (a. R$ 834,39 do executado Nickel; b. R$ 13.539,42 da executada Carla; c. R$ 1.561,61 do executado Marco; d. R$ 50,11 da executada Liliana - fls. 966/971), cuja impugnação por eles ofertada foi rejeitada pelo juízo, com determinação de expedição de mandado de levantamento em favor do credor (fls. 1040/1041), já cumprida (fls. 1096/1097). Retornem-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando que o exequente indique patrimônio dos devedores ou traga proposta por escrito de eventual interessado na alienação particular do imóvel objeto da matrícula nº 38.307 e do veículo, respeitado limite de 50% do valor atualizado da avaliação (o imóvel fixado originalmente em R$ 110.000,00 e o veículo em R$ 57.277,00 - fl. 1010). Int. |
| 29/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.20.70102422-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 29/10/2020 09:05 |
| 28/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.20.70101869-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2020 11:03 |
| 19/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 3150 Página: 1353 |
| 16/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2020 Teor do ato: Ciência ao interessado de que os autos encontram-se desarquivados pelo prazo de 30 dias, findo o qual, retornarão ao arquivo, nos termos do item 128.5. do cap. II da NSCGJ. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Wilson Roberto Comecanha (OAB 91904/SP), Dennis Roberto Começanha (OAB 274482/SP), Mariana Escobar Acosta (OAB 304116/SP), Marcelo Rode Magnani (OAB 324948/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP), Barbara Fernandes Seguesi (OAB 424907/SP) |
| 16/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado de que os autos encontram-se desarquivados pelo prazo de 30 dias, findo o qual, retornarão ao arquivo, nos termos do item 128.5. do cap. II da NSCGJ. |
| 14/10/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 14/10/2020 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WBGP.20.70095786-3 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 14/10/2020 13:09 |
| 22/09/2020 |
Arquivado Provisoriamente
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| 22/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2020 Data da Disponibilização: 22/09/2020 Data da Publicação: 23/09/2020 Número do Diário: 3132 Página: 1590 |
| 21/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2020 Teor do ato: Fls. 1099/1100: Mantenho a decisão de fls. 1075/1076, por seus próprios fundamentos. Mais uma vez, salienta-se que foi concedida ao exequente a possibilidade de alienação dos bens penhorados (imóvel e veículo) por iniciativa particular, por tempo indeterminado, até a obtenção de êxito na venda (fls. 915/920, 933/934 e 1039/1044), podendo contar com corretores que entender convenientes, assim como se valer de ampla publicidade (sites especializados, jornais, revistas, etc...). Nada impede que o exequente se utilize do leiloeiro de seu interesse para promover a tentativa de venda extrajudicial do bem. O credor, como instituição financeira, dispõe de todas as facilidades e condições para a viabilização do leilão particular, prática que é usualmente utilizada pelos bancos. Atente-se a parte exequente quanto a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelo abuso do direito de petição (artigo 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC), considerando que já houve diversos pronunciamentos judiciais a respeito (fls. 938/939, 1039/1044, 1075/1076). No mais, retornem os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando que o exequente indique patrimônio dos devedores ou traga proposta por escrito de eventual interessado na alienação particular do imóvel objeto da matrícula nº 38.307 e do veículo, respeitado limite de 50% do valor atualizado da avaliação (o imóvel fixado originalmente em R$ 110.000,00 e o veículo em R$ 57.277,00 - fl. 1010). Int. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Wilson Roberto Comecanha (OAB 91904/SP), Dennis Roberto Começanha (OAB 274482/SP), Mariana Escobar Acosta (OAB 304116/SP), Marcelo Rode Magnani (OAB 324948/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP) |
| 18/09/2020 |
Decisão
Fls. 1099/1100: Mantenho a decisão de fls. 1075/1076, por seus próprios fundamentos. Mais uma vez, salienta-se que foi concedida ao exequente a possibilidade de alienação dos bens penhorados (imóvel e veículo) por iniciativa particular, por tempo indeterminado, até a obtenção de êxito na venda (fls. 915/920, 933/934 e 1039/1044), podendo contar com corretores que entender convenientes, assim como se valer de ampla publicidade (sites especializados, jornais, revistas, etc...). Nada impede que o exequente se utilize do leiloeiro de seu interesse para promover a tentativa de venda extrajudicial do bem. O credor, como instituição financeira, dispõe de todas as facilidades e condições para a viabilização do leilão particular, prática que é usualmente utilizada pelos bancos. Atente-se a parte exequente quanto a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelo abuso do direito de petição (artigo 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC), considerando que já houve diversos pronunciamentos judiciais a respeito (fls. 938/939, 1039/1044, 1075/1076). No mais, retornem os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando que o exequente indique patrimônio dos devedores ou traga proposta por escrito de eventual interessado na alienação particular do imóvel objeto da matrícula nº 38.307 e do veículo, respeitado limite de 50% do valor atualizado da avaliação (o imóvel fixado originalmente em R$ 110.000,00 e o veículo em R$ 57.277,00 - fl. 1010). Int. |
| 18/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 18/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.20.70086449-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2020 12:08 |
| 10/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2020 Data da Disponibilização: 10/09/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: 3124 Página: 1515 |
| 09/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2020 Teor do ato: Fls. 1088/1089: Trata-se de cumprimento de sentença proposto por pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de NICKEL ALLOYS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., CARLA MARIA FERRI GEBRAEL, LILIANA FERRI GEBRAEL, MARCO ANTONIO RODRIGUES GARCIA e C. G. ADMINISTRADORA LTDA. Verifica-se que a ação monitória foi julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 336/339, reformada em parte pelo v. acórdão de fls. 403/409. 1) Foi realizada penhora on-line, pelo sistema Bacenjud, dos seguintes valores em contas bancárias de titularidades dos executados: a) R$ 834,39 do executado Nickel; b) R$ 13.539,42 da executada Carla; c) R$ 1.561,61 do executado Marco; e d) R$ 50,11 da executada Liliana. Dada a ausência de impugnação específica, foi determinada a expedição do MLE em favor do exequente (fls. 1039/1043). Concedo o prazo de cinco dias para o exequente preencher e apresentar em juízo o formulário de "Mandado de Levantamento Eletrônico MLE" a ser obtido diretamente no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 2) O exequente pleiteou a realização de hasta pública dos bens penhorados (em especial para o veículo - fls. 1062/1063, eis que o leilão do imóvel resultou negativo fl. 938), sendo deferida a possibilidade de promoção da alienação dos bens por iniciativa particular (fls. 1075/1076). Conforme salientado na decisão (fls. 1075/1076), cabe ao exequente promover a venda do veículo e do imóvel, podendo contar com corretores que entender convenientes, assim como se valer de ampla publicidade, bastando, a qualquer tempo, trazer para análise judicial proposta por escrito de eventual interessado, respeitado limite de 50% do valor atualizado da avaliação (o imóvel fixado originalmente em R$ 110.000,00 e o veículo em R$ 57.277,00 fl. 1010). 3) Os executados ofereceram proposta de acordo para pagamento residual do débito (fl. 1079), o qual não foi aceito pelo exequente (fl. 1088/1089). Após a expedição do MLE ou decorrido o prazo de cinco dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando ao exequente indicar patrimônio dos executados. Int. Bragança Paulista, 04 de setembro de 2020. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Wilson Roberto Comecanha (OAB 91904/SP), Dennis Roberto Começanha (OAB 274482/SP), Mariana Escobar Acosta (OAB 304116/SP), Marcelo Rode Magnani (OAB 324948/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP), Barbara Fernandes Seguesi (OAB 424907/SP) |
| 08/09/2020 |
Arquivado Provisoriamente
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| 08/09/2020 |
Documento Juntado
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| 08/09/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBGP.20.70082063-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 08/09/2020 09:41 |
| 08/09/2020 |
Ofício Juntado
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| 04/09/2020 |
Decisão
Fls. 1088/1089: Trata-se de cumprimento de sentença proposto por pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de NICKEL ALLOYS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., CARLA MARIA FERRI GEBRAEL, LILIANA FERRI GEBRAEL, MARCO ANTONIO RODRIGUES GARCIA e C. G. ADMINISTRADORA LTDA. Verifica-se que a ação monitória foi julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 336/339, reformada em parte pelo v. acórdão de fls. 403/409. 1) Foi realizada penhora on-line, pelo sistema Bacenjud, dos seguintes valores em contas bancárias de titularidades dos executados: a) R$ 834,39 do executado Nickel; b) R$ 13.539,42 da executada Carla; c) R$ 1.561,61 do executado Marco; e d) R$ 50,11 da executada Liliana. Dada a ausência de impugnação específica, foi determinada a expedição do MLE em favor do exequente (fls. 1039/1043). Concedo o prazo de cinco dias para o exequente preencher e apresentar em juízo o formulário de "Mandado de Levantamento Eletrônico MLE" a ser obtido diretamente no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 2) O exequente pleiteou a realização de hasta pública dos bens penhorados (em especial para o veículo - fls. 1062/1063, eis que o leilão do imóvel resultou negativo fl. 938), sendo deferida a possibilidade de promoção da alienação dos bens por iniciativa particular (fls. 1075/1076). Conforme salientado na decisão (fls. 1075/1076), cabe ao exequente promover a venda do veículo e do imóvel, podendo contar com corretores que entender convenientes, assim como se valer de ampla publicidade, bastando, a qualquer tempo, trazer para análise judicial proposta por escrito de eventual interessado, respeitado limite de 50% do valor atualizado da avaliação (o imóvel fixado originalmente em R$ 110.000,00 e o veículo em R$ 57.277,00 fl. 1010). 3) Os executados ofereceram proposta de acordo para pagamento residual do débito (fl. 1079), o qual não foi aceito pelo exequente (fl. 1088/1089). Após a expedição do MLE ou decorrido o prazo de cinco dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando ao exequente indicar patrimônio dos executados. Int. Bragança Paulista, 04 de setembro de 2020. |
| 04/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2020 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WBGP.20.70081630-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 04/09/2020 14:15 |
| 03/09/2020 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FBGP.20.00004811-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 14/08/2020 15:47 |
| 02/09/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: FBGP.20.00004794-1 Tipo da Petição: Comprovante de Depósito Judicial (Digitalizado) Data: 14/08/2020 15:44 |
| 02/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 1340 |
| 01/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2020 Teor do ato: Fica a parte requerente intimada a dar andamento ao feito, procedendo à resposta a proposta de acordo intimado em fls. 1081, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Wilson Roberto Comecanha (OAB 91904/SP), Dennis Roberto Começanha (OAB 274482/SP), Mariana Escobar Acosta (OAB 304116/SP), Marcelo Rode Magnani (OAB 324948/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP), Barbara Fernandes Seguesi (OAB 424907/SP) |
| 31/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte requerente intimada a dar andamento ao feito, procedendo à resposta a proposta de acordo intimado em fls. 1081, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC. |
| 31/08/2020 |
Ofício Juntado
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| 17/08/2020 |
Arquivado Provisoriamente
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| 30/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2020 Data da Disponibilização: 30/07/2020 Data da Publicação: 31/07/2020 Número do Diário: 3095 Página: 1504 |
| 29/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2020 Teor do ato: Ciência à parte requerente Banco do Brasil S/A, sobre a proposta de acordo de fl. 1079 da parte contrária, pelo prazo de 05 dias. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Wilson Roberto Comecanha (OAB 91904/SP), Dennis Roberto Começanha (OAB 274482/SP), Mariana Escobar Acosta (OAB 304116/SP), Marcelo Rode Magnani (OAB 324948/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP), Barbara Fernandes Seguesi (OAB 424907/SP) |
| 29/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte requerente Banco do Brasil S/A, sobre a proposta de acordo de fl. 1079 da parte contrária, pelo prazo de 05 dias. |
| 29/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2020 Data da Disponibilização: 29/07/2020 Data da Publicação: 30/07/2020 Número do Diário: 3094 Página: 1577 |
| 28/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.20.70066546-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2020 16:07 |
| 28/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.20.70066540-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2020 16:03 |
| 28/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2020 Teor do ato: Fls. 1071/1074: 1) Tendo o exequente pleiteado a realização de hasta pública dos bens penhorados (em especial para o veículo - fls. 1062/1063, eis que o leilão do imóvel resultou negativo - fl. 938), com indicação de leiloeiro de seu interesse, entendo ser mais adequada a alienação por iniciativa particular. Assim, com fundamento no art. 880 do Código de Processo Civil, DEFIRO a possibilidade do exequente promover a alienação do veículo e do imóvel por iniciativa particular, onde poderá contar com corretores que entender convenientes, assim como se valer de ampla publicidade (sites especializados, jornais, revistas, etc...), por tempo indeterminado, até obter êxito na venda. Basta, a qualquer tempo, trazer para análise judicial proposta por escrito de eventual interessado, respeitado limite de 50% do valor atualizado da avaliação (o imóvel fixado originalmente em R$ 110.000,00 e o veículo em R$ 57.277,00 fl. 1010). Caso o exequente venha a apresentar proposta, sem nova conclusão, intime-se a parte executada, por intermédio de seu patrono (fls.213/217), pela imprensa oficial, para se manifestar a respeito, no prazo de cinco dias. Após, conclusos. 2) Anoto, para fins de controle, que já foram realizadas pesquisas de bens em nome dos executados nos sistemas que se encontram à disposição do Poder Judiciário (Bacenjud, Renajud e Infojud), bem como foi expedido alvará judicial com validade de seis anos (fls. 915/920), para o mesmo fim. Conforme salientado, foi expedido alvará judicial com validade de seis anos, com o qual a parte interessada deverá providenciar as pesquisas que pretende, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. No mais, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando ao exequente indicar patrimônio dos executados. 3) Decorrido o prazo de um ano, a contar da presente decisão, defiro a realização de novas pesquisas on-line de bens (Bacen Jud, Infojud e Renajud), bastando o exequente recolher a taxa judiciária correspondente (R$ 16,00 por ato). Neste caso, recolhida a taxa judiciária, remetam-se os autos ao assessor para as providências necessárias. Caso a pesquisa resulte em penhora on-line positiva, total ou parcialmente, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono constituído, através do diário oficial. Negativas as pesquisas, retornem-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de novas pesquisas on-line de bens a cada ano, repetindo-se a sistemática acima adotada. Int. Bragança Paulista, 28 de julho de 2020. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Wilson Roberto Comecanha (OAB 91904/SP), Dennis Roberto Começanha (OAB 274482/SP), Mariana Escobar Acosta (OAB 304116/SP), Marcelo Rode Magnani (OAB 324948/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP), Barbara Fernandes Seguesi (OAB 424907/SP) |
| 28/07/2020 |
Decisão
Fls. 1071/1074: 1) Tendo o exequente pleiteado a realização de hasta pública dos bens penhorados (em especial para o veículo - fls. 1062/1063, eis que o leilão do imóvel resultou negativo - fl. 938), com indicação de leiloeiro de seu interesse, entendo ser mais adequada a alienação por iniciativa particular. Assim, com fundamento no art. 880 do Código de Processo Civil, DEFIRO a possibilidade do exequente promover a alienação do veículo e do imóvel por iniciativa particular, onde poderá contar com corretores que entender convenientes, assim como se valer de ampla publicidade (sites especializados, jornais, revistas, etc...), por tempo indeterminado, até obter êxito na venda. Basta, a qualquer tempo, trazer para análise judicial proposta por escrito de eventual interessado, respeitado limite de 50% do valor atualizado da avaliação (o imóvel fixado originalmente em R$ 110.000,00 e o veículo em R$ 57.277,00 fl. 1010). Caso o exequente venha a apresentar proposta, sem nova conclusão, intime-se a parte executada, por intermédio de seu patrono (fls.213/217), pela imprensa oficial, para se manifestar a respeito, no prazo de cinco dias. Após, conclusos. 2) Anoto, para fins de controle, que já foram realizadas pesquisas de bens em nome dos executados nos sistemas que se encontram à disposição do Poder Judiciário (Bacenjud, Renajud e Infojud), bem como foi expedido alvará judicial com validade de seis anos (fls. 915/920), para o mesmo fim. Conforme salientado, foi expedido alvará judicial com validade de seis anos, com o qual a parte interessada deverá providenciar as pesquisas que pretende, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. No mais, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando ao exequente indicar patrimônio dos executados. 3) Decorrido o prazo de um ano, a contar da presente decisão, defiro a realização de novas pesquisas on-line de bens (Bacen Jud, Infojud e Renajud), bastando o exequente recolher a taxa judiciária correspondente (R$ 16,00 por ato). Neste caso, recolhida a taxa judiciária, remetam-se os autos ao assessor para as providências necessárias. Caso a pesquisa resulte em penhora on-line positiva, total ou parcialmente, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono constituído, através do diário oficial. Negativas as pesquisas, retornem-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de novas pesquisas on-line de bens a cada ano, repetindo-se a sistemática acima adotada. Int. Bragança Paulista, 28 de julho de 2020. |
| 28/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.20.70066026-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2020 17:20 |
| 20/07/2020 |
Arquivado Provisoriamente
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| 17/07/2020 |
Documento Juntado
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| 17/07/2020 |
Documento Juntado
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| 13/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 3082 Página: 1356 |
| 10/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2020 Teor do ato: 1) Fls. 1057/1061: Cumpra-se o v. acórdão (fls. 1057/1060), o qual rejeitou os embargos de declaração interpostos em agravo de instrumento pela parte executada. 2) Fls. 1051/1054: Trata-se de embargos de declaração contra a decisão que manteve a restrição judicial sobre os veículos I/HYUNDAI IX35, placa GFL7177 e I/HYUNDAI AZERA, placa EAY7679, na modalidade transferência (fls. 1039/1044). Alega a embargante que a decisão contém omissão, a qual deve ser sanada. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. Melhor compulsando o processo, verifica-se que anteriormente já tinha havido penhora on-line de valores pelo sistema Bacenjud em contas bancárias dos executados, no montante total de R$ 94.414,35 (fls. 701/706), com expedição do mandado de levantamento em favor do banco exequente (fls. 824/828). Tal valor deve ser somado à última penhora on-line, de R$ 15.985,53, resultando em R$ 110.399,88. Assim, para evitar excesso de penhora, mantenho a constrição apenas sobre o veículo I/HYUNDAI IX35, avaliado em R$ 57.277,00, visto que os demais não atingem o total do débito. Bancos não adjudicam bens em execução. Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para liberação total dos veículos Honda City, placa GEB7722, e I/HYUNDAI AZERA, placa EAY7679 das restrições judiciais. Remetam-se os autos ao assessor para as providências necessárias. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 1039/1044, remetendo-se os autos ao arquivo provisório. Int. Bragança Paulista, 08 de julho de 2020. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Wilson Roberto Comecanha (OAB 91904/SP), Dennis Roberto Começanha (OAB 274482/SP), Mariana Escobar Acosta (OAB 304116/SP), Marcelo Rode Magnani (OAB 324948/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP), Barbara Fernandes Seguesi (OAB 424907/SP) |
| 09/07/2020 |
Decisão
1) Fls. 1057/1061: Cumpra-se o v. acórdão (fls. 1057/1060), o qual rejeitou os embargos de declaração interpostos em agravo de instrumento pela parte executada. 2) Fls. 1051/1054: Trata-se de embargos de declaração contra a decisão que manteve a restrição judicial sobre os veículos I/HYUNDAI IX35, placa GFL7177 e I/HYUNDAI AZERA, placa EAY7679, na modalidade transferência (fls. 1039/1044). Alega a embargante que a decisão contém omissão, a qual deve ser sanada. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. Melhor compulsando o processo, verifica-se que anteriormente já tinha havido penhora on-line de valores pelo sistema Bacenjud em contas bancárias dos executados, no montante total de R$ 94.414,35 (fls. 701/706), com expedição do mandado de levantamento em favor do banco exequente (fls. 824/828). Tal valor deve ser somado à última penhora on-line, de R$ 15.985,53, resultando em R$ 110.399,88. Assim, para evitar excesso de penhora, mantenho a constrição apenas sobre o veículo I/HYUNDAI IX35, avaliado em R$ 57.277,00, visto que os demais não atingem o total do débito. Bancos não adjudicam bens em execução. Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para liberação total dos veículos Honda City, placa GEB7722, e I/HYUNDAI AZERA, placa EAY7679 das restrições judiciais. Remetam-se os autos ao assessor para as providências necessárias. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 1039/1044, remetendo-se os autos ao arquivo provisório. Int. Bragança Paulista, 08 de julho de 2020. |
| 08/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 08/07/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 08/07/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBGP.20.70058171-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/07/2020 10:29 |
| 07/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 3078 Página: 1400 |
| 06/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2020 Teor do ato: Ciência à parte requerente Banco do Brasil S/A através de seu patrono sobre a Certidão para Averbação do imóvel de fl. 1047 e intimando a parte requerida C.G. ADMINISTRADORA LTDA, do Termo de Penhora em fl. 1048:"Como condição para exclusão da restrição de circulação, o executado deverá trazer os termos de penhora expedidos pelo cartório, por meio dos quais assumirá o encargo de fiel depositário, comprometendo-se a zelar pela conservação do bem, sob pena de vir a sofrer sanções civis e criminais, assinados com firma reconhecida, pelo prazo de 05 dias. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Wilson Roberto Comecanha (OAB 91904/SP), Dennis Roberto Começanha (OAB 274482/SP), Mariana Escobar Acosta (OAB 304116/SP), Marcelo Rode Magnani (OAB 324948/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP), Barbara Fernandes Seguesi (OAB 424907/SP) |
| 06/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte requerente Banco do Brasil S/A através de seu patrono sobre a Certidão para Averbação do imóvel de fl. 1047 e intimando a parte requerida C.G. ADMINISTRADORA LTDA, do Termo de Penhora em fl. 1048:"Como condição para exclusão da restrição de circulação, o executado deverá trazer os termos de penhora expedidos pelo cartório, por meio dos quais assumirá o encargo de fiel depositário, comprometendo-se a zelar pela conservação do bem, sob pena de vir a sofrer sanções civis e criminais, assinados com firma reconhecida, pelo prazo de 05 dias. |
| 06/07/2020 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 06/07/2020 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 03/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2020 Data da Disponibilização: 02/07/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 3075 Página: 1555 |
| 01/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2020 Teor do ato: Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de NICKEL ALLOYS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., CARLA MARIA FERRI GEBRAEL, LILIANA FERRI GEBRAEL, MARCO ANTONIO RODRIGUES GARCIA e C. G. ADMINISTRADORA LTDA, julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 336/339, reformada em parte pelo v. acórdão de fls. 403/409. A dívida remonta o valor de R$ 141.930,86, atualizada até fevereiro de 2019 (fl. 628). Todos os executados estão representados por patrono constituído (fls. 213/217). Os executados indicaram três imóveis à penhora, registrados nas matrículas nºs 38.305, 38.306 e 38.307 perante o CRI local (fls. 649/653). Foi deferida a penhora de imóvel situado na rua Hum, loteamento "Sítio de Recreio Vale Encantado", Bragança Paulista, registrado na matrícula nº 38.307 (fls. 824/828), avaliado originalmente em R$ 110.000,00 (fl. 854). Em razão do insucesso do leilão judicial (fls. 913/914), foi deferida a possibilidade de alienação do imóvel por iniciativa particular (fls. 915/920). Com o provimento do agravo de instrumento nº 2245488-96.2019.8.26.0000 interposto pelos executados para revogação da decisão-alvará de pesquisas de bens (fls. 915/920), foi deferida nova realização de pesquisas de bens pelos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário em nome dos cinco executados (fls. 952/954). Realizada a pesquisa BacenJud (fls. 966/971), foram penhorados os seguintes valores em contas bancárias de titularidades dos executados: a) R$ 834,39 do executado Nickel; b) R$ 13.539,42 da executada Carla; c) R$ 1.561,61 do executado Marco; e d) R$ 50,11 da executada Liliana. Foram, ainda, encontrados veículos registrados em nome dos executados, via pesquisa RenaJud, os quais foram bloqueados na modalidade ampla de circulação (fls. 997/1002), quais sejam: 1) do executado Nickel (fls 997/998): a) VW/GOL, placa DUH8337; b) VW/GOL, placa DEX7030; c) AUDI A3, placa, CNO1967 SP; d) IMP/FORD ESCORT, placa CNO0037; 2) do executado C. G. Administradora (fls. 999/1000): a) I/HYUNDAI IX35, placa GFL7177; b) HONDA/CITY, placa GEB7722; c) I/HYUNDAI AZERA, placa EAY7679; 3) do executado Marco: VW/T CROSS, placa BRQ5626. Fls. 1013/1018 e 1019/1021: Trata-se de impugnação formulada pelos executados sob fundamento de excesso de penhora, uma vez que o somatório dos bens e valores penhorados ultrapassam o valor da dívida. Pretendem, ainda, a liberação da restrição de circulação sobre os veículos. 1) penhoras on-line, via BacenJud Por falta de impugnação específica quanto a impenhorabilidade das penhoras on-line realizadas por meio do sistema BacenJud, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE), via Portal de Custas, das quantias bloqueadas (fls. 996/971: a) R$ 834,39 do executado Nickel; b) R$ 13.539,42 da executada Carla; c) R$ 1.561,61 do executado Marco; e d) R$ 50,11 da executada Liliana) em favor do exequente Banco do Brasil, podendo ser feita em nome do patrono, caso tenha poderes para dar quitação, ou de outro advogado a quem eventualmente seja substabelecido. Para tanto, deverá o exequente preencher e apresentar em juízo, no prazo de 05 dias, o formulário de "Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE" a ser obtido diretamente no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Caso o valor esteja depositado em outra agência bancária, encaminhe-se ofício à respectiva agência do Banco do Brasil, requisitando a transferência dos valores depositados judicialmente para uma conta judicial vinculada a este feito, no Banco do Brasil local, agência 5594-8, expedindo-se, após, a competente guia de levantamento. Observo que é vedado pela Corregedoria a expedição de alvará para levantamento de quantia depositada judicialmente, somente sendo possível através de mandado de levantamento eletrônico. Em caso de perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de segunda via, nos mesmos moldes da anterior. 2) penhora imóvel registrado na matrícula nº 38.307 Em razão do somatório dos bens penhorados superar o valor da dívida e diante do pedido do exequente de que a constrição recaia sobre os veículos encontrados pelo sistema Renajud (fls. 1036/1038), com o objetivo de evitar excesso, libero a penhora sobre referido imóvel. Outrossim, defiro a expedição de certidão para averbação da existência da presente execução na matrícula do imóvel registrado na matrícula nº 38.307. Cartório: expedir a respectiva certidão para averbação da existência da presente execução na matrícula do imóvel. Com a disponibilização da certidão pelo cartório, cabe ao exequente tomar as providências para a averbação na matrícula perante o Cartório de Registro de Imóvel, com comprovação nos autos no prazo de 05 dias. 3) restrições dos veículos, via RenaJud Embora seja possível a penhora dos direitos do executado sobre veículo com alienação fiduciária, por haver outros automóveis livres de ônus, defiro a liberação total (circulação, transferência e licenciamento) do veículo T Cross/2019 de propriedade do executado Marco (fls. 994/996). Ao assessor para exclusão total do bloqueio do veículo T Cross/2019, placa BRQ-5626, via RenaJud. No tocante aos demais veículos, o próprio exequente manifesta interesse apenas da penhora dos veículos registrados em nome do executado C. G. Administradora (fls. 999/1000), quais sejam: a) I/HYUNDAI IX35, placa GFL7177; b) HONDA/CITY, placa GEB7722; c) I/HYUNDAI AZERA, placa EAY7679 (fls. 1023/1026). Assim, defiro a liberação total (circulação, transferência e licenciamento) dos veículos de propriedade do executado Nickel (fls 997/998): a) VW/GOL, placa DUH8337; b) VW/GOL, placa DEX7030; c) I/AUDI A3, placa, CNO1967 SP; d) IMP/FORD ESCORT, placa CNO0037. Ao assessor para exclusão total dos bloqueios, via RenaJud. Sobre os veículos livres de ônus de propriedade do executado C. G. Administradora (fls. 999/1000): a) I/HYUNDAI IX35, placa GFL7177; b) HONDA/CITY, placa GEB7722; c) I/HYUNDAI AZERA, placa EAY7679, defiro a exclusão do bloqueio de circulação do veículo, mantendo a restrição de transferência. De acordo com os extratos da tabela FIPE, os veículos estão avaliados: a) I/HYUNDAI IX35, placa GFL7177: R$ 57.277,00 (fl. 1010); b) HONDA/CITY, placa GEB7722: R$ 33.629,00 (fl. 1011); c) I/HYUNDAI AZERA, placa EAY7679: R$ 27.188,00 (fl. 1012). É essencial a prévia formalização da penhora, com a assunção do encargo de fiel depositário pelo devedor, a fim de que a execução possa ter andamento, com a posterior vendado veículo. Sobre o tema: "EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA, CONSTATAÇÃO E AVALIAÇÃO DE BENS, PENDENTE DE CUMPRIMENTO BLOQUEIO DE VEÍCULOS, ANTE O NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO RETIRADA DE RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DIFERIDA PARA MOMENTO POSTERIOR À EFETIVAÇÃO DA PENHORA E INVESTIDURA DO EXECUTADO EM SUA POSSE NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO ADMISSIBILIDADE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS ALEGAÇÃO DE MONTANTE ÍNFIMO HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA INTELIGÊNCIA OUTROSSIM DO ART. 836 DO CPC RECURSO IMPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2183179-39.2019.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2019; Data de Registro: 27/09/2019) Cartório: expedir os termos de penhora dos veículos a) I/HYUNDAI IX35, placa GFL7177; b) HONDA/CITY, placa GEB7722; c) I/HYUNDAI AZERA, placa EAY7679. Como condição para exclusão da restrição de circulação, o executado deverá trazer os termos de penhora expedidos pelo cartório, por meio dos quais assumirá o encargo de fiel depositário, comprometendo-se a zelar pela conservação do bem, sob pena de vir a sofrer sanções civis e criminais, assinados com firma reconhecida. Cartório: Com a juntada pelo executado dos termos de penhora dos veículos, assinados com firma reconhecida, remetam-se os autos ao assessor para retirada da restrição de circulação, mantendo-se apenas a restrição de transferência. No mais, com fundamento no art. 880 do Código de Processo Civil, defiro a possibilidade da exequente promover a alienação do imóvel por iniciativa particular dos veículos a) I/HYUNDAI IX35, placa GFL7177; b) HONDA/CITY, placa GEB7722; c) I/HYUNDAI AZERA, placa EAY7679, onde poderá contar com corretores que entender convenientes, assim como se valer de ampla publicidade (sites especializados, jornais, revistas, etc...), por tempo indeterminado, até obter êxito na venda. Basta, a qualquer tempo, trazer para análise judicial proposta por escrito de eventual interessado, respeitado limite de 50% do valor atualizado da avaliação estampada na Tabela FIPE: a) I/HYUNDAI IX35, placa GFL7177: R$ 57.277,00 (fl. 1010); b) HONDA/CITY, placa GEB7722: R$ 33.629,00 (fl. 1011); c) I/HYUNDAI AZERA, placa EAY7679: R$ 27.188,00 (fl. 1012). Caso o exequente venha a apresentar proposta, sem nova conclusão, intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, pela imprensa oficial, para se manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, nos termos da decisão de fls. 952/954, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Int. Bragança Paulista, 30 de junho de 2020. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Wilson Roberto Comecanha (OAB 91904/SP), Dennis Roberto Começanha (OAB 274482/SP), Mariana Escobar Acosta (OAB 304116/SP), Marcelo Rode Magnani (OAB 324948/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP), Barbara Fernandes Seguesi (OAB 424907/SP) |
| 30/06/2020 |
Decisão
Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de NICKEL ALLOYS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., CARLA MARIA FERRI GEBRAEL, LILIANA FERRI GEBRAEL, MARCO ANTONIO RODRIGUES GARCIA e C. G. ADMINISTRADORA LTDA, julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 336/339, reformada em parte pelo v. acórdão de fls. 403/409. A dívida remonta o valor de R$ 141.930,86, atualizada até fevereiro de 2019 (fl. 628). Todos os executados estão representados por patrono constituído (fls. 213/217). Os executados indicaram três imóveis à penhora, registrados nas matrículas nºs 38.305, 38.306 e 38.307 perante o CRI local (fls. 649/653). Foi deferida a penhora de imóvel situado na rua Hum, loteamento "Sítio de Recreio Vale Encantado", Bragança Paulista, registrado na matrícula nº 38.307 (fls. 824/828), avaliado originalmente em R$ 110.000,00 (fl. 854). Em razão do insucesso do leilão judicial (fls. 913/914), foi deferida a possibilidade de alienação do imóvel por iniciativa particular (fls. 915/920). Com o provimento do agravo de instrumento nº 2245488-96.2019.8.26.0000 interposto pelos executados para revogação da decisão-alvará de pesquisas de bens (fls. 915/920), foi deferida nova realização de pesquisas de bens pelos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário em nome dos cinco executados (fls. 952/954). Realizada a pesquisa BacenJud (fls. 966/971), foram penhorados os seguintes valores em contas bancárias de titularidades dos executados: a) R$ 834,39 do executado Nickel; b) R$ 13.539,42 da executada Carla; c) R$ 1.561,61 do executado Marco; e d) R$ 50,11 da executada Liliana. Foram, ainda, encontrados veículos registrados em nome dos executados, via pesquisa RenaJud, os quais foram bloqueados na modalidade ampla de circulação (fls. 997/1002), quais sejam: 1) do executado Nickel (fls 997/998): a) VW/GOL, placa DUH8337; b) VW/GOL, placa DEX7030; c) AUDI A3, placa, CNO1967 SP; d) IMP/FORD ESCORT, placa CNO0037; 2) do executado C. G. Administradora (fls. 999/1000): a) I/HYUNDAI IX35, placa GFL7177; b) HONDA/CITY, placa GEB7722; c) I/HYUNDAI AZERA, placa EAY7679; 3) do executado Marco: VW/T CROSS, placa BRQ5626. Fls. 1013/1018 e 1019/1021: Trata-se de impugnação formulada pelos executados sob fundamento de excesso de penhora, uma vez que o somatório dos bens e valores penhorados ultrapassam o valor da dívida. Pretendem, ainda, a liberação da restrição de circulação sobre os veículos. 1) penhoras on-line, via BacenJud Por falta de impugnação específica quanto a impenhorabilidade das penhoras on-line realizadas por meio do sistema BacenJud, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE), via Portal de Custas, das quantias bloqueadas (fls. 996/971: a) R$ 834,39 do executado Nickel; b) R$ 13.539,42 da executada Carla; c) R$ 1.561,61 do executado Marco; e d) R$ 50,11 da executada Liliana) em favor do exequente Banco do Brasil, podendo ser feita em nome do patrono, caso tenha poderes para dar quitação, ou de outro advogado a quem eventualmente seja substabelecido. Para tanto, deverá o exequente preencher e apresentar em juízo, no prazo de 05 dias, o formulário de "Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE" a ser obtido diretamente no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Caso o valor esteja depositado em outra agência bancária, encaminhe-se ofício à respectiva agência do Banco do Brasil, requisitando a transferência dos valores depositados judicialmente para uma conta judicial vinculada a este feito, no Banco do Brasil local, agência 5594-8, expedindo-se, após, a competente guia de levantamento. Observo que é vedado pela Corregedoria a expedição de alvará para levantamento de quantia depositada judicialmente, somente sendo possível através de mandado de levantamento eletrônico. Em caso de perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de segunda via, nos mesmos moldes da anterior. 2) penhora imóvel registrado na matrícula nº 38.307 Em razão do somatório dos bens penhorados superar o valor da dívida e diante do pedido do exequente de que a constrição recaia sobre os veículos encontrados pelo sistema Renajud (fls. 1036/1038), com o objetivo de evitar excesso, libero a penhora sobre referido imóvel. Outrossim, defiro a expedição de certidão para averbação da existência da presente execução na matrícula do imóvel registrado na matrícula nº 38.307. Cartório: expedir a respectiva certidão para averbação da existência da presente execução na matrícula do imóvel. Com a disponibilização da certidão pelo cartório, cabe ao exequente tomar as providências para a averbação na matrícula perante o Cartório de Registro de Imóvel, com comprovação nos autos no prazo de 05 dias. 3) restrições dos veículos, via RenaJud Embora seja possível a penhora dos direitos do executado sobre veículo com alienação fiduciária, por haver outros automóveis livres de ônus, defiro a liberação total (circulação, transferência e licenciamento) do veículo T Cross/2019 de propriedade do executado Marco (fls. 994/996). Ao assessor para exclusão total do bloqueio do veículo T Cross/2019, placa BRQ-5626, via RenaJud. No tocante aos demais veículos, o próprio exequente manifesta interesse apenas da penhora dos veículos registrados em nome do executado C. G. Administradora (fls. 999/1000), quais sejam: a) I/HYUNDAI IX35, placa GFL7177; b) HONDA/CITY, placa GEB7722; c) I/HYUNDAI AZERA, placa EAY7679 (fls. 1023/1026). Assim, defiro a liberação total (circulação, transferência e licenciamento) dos veículos de propriedade do executado Nickel (fls 997/998): a) VW/GOL, placa DUH8337; b) VW/GOL, placa DEX7030; c) I/AUDI A3, placa, CNO1967 SP; d) IMP/FORD ESCORT, placa CNO0037. Ao assessor para exclusão total dos bloqueios, via RenaJud. Sobre os veículos livres de ônus de propriedade do executado C. G. Administradora (fls. 999/1000): a) I/HYUNDAI IX35, placa GFL7177; b) HONDA/CITY, placa GEB7722; c) I/HYUNDAI AZERA, placa EAY7679, defiro a exclusão do bloqueio de circulação do veículo, mantendo a restrição de transferência. De acordo com os extratos da tabela FIPE, os veículos estão avaliados: a) I/HYUNDAI IX35, placa GFL7177: R$ 57.277,00 (fl. 1010); b) HONDA/CITY, placa GEB7722: R$ 33.629,00 (fl. 1011); c) I/HYUNDAI AZERA, placa EAY7679: R$ 27.188,00 (fl. 1012). É essencial a prévia formalização da penhora, com a assunção do encargo de fiel depositário pelo devedor, a fim de que a execução possa ter andamento, com a posterior vendado veículo. Sobre o tema: "EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA, CONSTATAÇÃO E AVALIAÇÃO DE BENS, PENDENTE DE CUMPRIMENTO BLOQUEIO DE VEÍCULOS, ANTE O NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO RETIRADA DE RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DIFERIDA PARA MOMENTO POSTERIOR À EFETIVAÇÃO DA PENHORA E INVESTIDURA DO EXECUTADO EM SUA POSSE NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO ADMISSIBILIDADE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS ALEGAÇÃO DE MONTANTE ÍNFIMO HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA INTELIGÊNCIA OUTROSSIM DO ART. 836 DO CPC RECURSO IMPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2183179-39.2019.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2019; Data de Registro: 27/09/2019) Cartório: expedir os termos de penhora dos veículos a) I/HYUNDAI IX35, placa GFL7177; b) HONDA/CITY, placa GEB7722; c) I/HYUNDAI AZERA, placa EAY7679. Como condição para exclusão da restrição de circulação, o executado deverá trazer os termos de penhora expedidos pelo cartório, por meio dos quais assumirá o encargo de fiel depositário, comprometendo-se a zelar pela conservação do bem, sob pena de vir a sofrer sanções civis e criminais, assinados com firma reconhecida. Cartório: Com a juntada pelo executado dos termos de penhora dos veículos, assinados com firma reconhecida, remetam-se os autos ao assessor para retirada da restrição de circulação, mantendo-se apenas a restrição de transferência. No mais, com fundamento no art. 880 do Código de Processo Civil, defiro a possibilidade da exequente promover a alienação do imóvel por iniciativa particular dos veículos a) I/HYUNDAI IX35, placa GFL7177; b) HONDA/CITY, placa GEB7722; c) I/HYUNDAI AZERA, placa EAY7679, onde poderá contar com corretores que entender convenientes, assim como se valer de ampla publicidade (sites especializados, jornais, revistas, etc...), por tempo indeterminado, até obter êxito na venda. Basta, a qualquer tempo, trazer para análise judicial proposta por escrito de eventual interessado, respeitado limite de 50% do valor atualizado da avaliação estampada na Tabela FIPE: a) I/HYUNDAI IX35, placa GFL7177: R$ 57.277,00 (fl. 1010); b) HONDA/CITY, placa GEB7722: R$ 33.629,00 (fl. 1011); c) I/HYUNDAI AZERA, placa EAY7679: R$ 27.188,00 (fl. 1012). Caso o exequente venha a apresentar proposta, sem nova conclusão, intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, pela imprensa oficial, para se manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, nos termos da decisão de fls. 952/954, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Int. Bragança Paulista, 30 de junho de 2020. |
| 30/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBGP.20.70054401-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 29/06/2020 17:48 |
| 22/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3067 Página: 1345 |
| 18/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2020 Teor do ato: Ciência à parte requerente Banco do Brasil S/A sobre a manifestação e documentos de fls. 1007/1021 da parte contrária, pelo prazo de 05 dias. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Wilson Roberto Comecanha (OAB 91904/SP), Dennis Roberto Começanha (OAB 274482/SP), Mariana Escobar Acosta (OAB 304116/SP), Marcelo Rode Magnani (OAB 324948/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP), Barbara Fernandes Seguesi (OAB 424907/SP) |
| 16/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte requerente Banco do Brasil S/A sobre a manifestação e documentos de fls. 1007/1021 da parte contrária, pelo prazo de 05 dias. |
| 16/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.20.70048954-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2020 11:34 |
| 16/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.20.70048950-9 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 16/06/2020 11:31 |
| 16/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.20.70048947-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2020 11:27 |
| 09/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 3058 Página: 1532 |
| 09/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 3058 Página: 1532 |
| 08/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2020 Teor do ato: Ciência ao exequente do arresto online, via BacenJud, o qual restou positivo, com apreensão de valores R$ 834,39, R$ 13.539,42, R$ 1.561,61 e R$ 50,11, da conta bancária mantida perante o Banco Bradesco, Banco Itaú, Banco Santander e Banco Santander, bem como que as pesquisas de endereços realizadas pelo sistema Infoseg e Siel. Outrossim, nos termos do provimento nº 293, do C.S.M., encontram-se no processo em Peças Sigilosa em 3(três) novos itens, informações da Secretaria da Receita Federal. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Wilson Roberto Comecanha (OAB 91904/SP), Dennis Roberto Começanha (OAB 274482/SP), Mariana Escobar Acosta (OAB 304116/SP), Marcelo Rode Magnani (OAB 324948/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP), Barbara Fernandes Seguesi (OAB 424907/SP) |
| 08/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2020 Teor do ato: Fica as partes executadas Nickel Alloys Comércio E Importação Ltda, Carla Maria Ferri Gebrael, Liliana Ferri Gebrael e Marco Antônio Rodrigues Garcia, intimada acerca da penhora on-line realizada, via BacenJud, na conta bancária mantida perante o Banco Bradesco, Banco Itaú, Banco Santander e Banco Santander, nos valores de R$ 834,39, R$ 13.539,42, R$ 1.561,61 e R$ 50,11, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Wilson Roberto Comecanha (OAB 91904/SP), Dennis Roberto Começanha (OAB 274482/SP), Mariana Escobar Acosta (OAB 304116/SP), Marcelo Rode Magnani (OAB 324948/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP), Barbara Fernandes Seguesi (OAB 424907/SP) |
| 08/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do arresto online, via BacenJud, o qual restou positivo, com apreensão de valores R$ 834,39, R$ 13.539,42, R$ 1.561,61 e R$ 50,11, da conta bancária mantida perante o Banco Bradesco, Banco Itaú, Banco Santander e Banco Santander, bem como que as pesquisas de endereços realizadas pelo sistema Infoseg e Siel. Outrossim, nos termos do provimento nº 293, do C.S.M., encontram-se no processo em Peças Sigilosa em 3(três) novos itens, informações da Secretaria da Receita Federal. |
| 08/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica as partes executadas Nickel Alloys Comércio E Importação Ltda, Carla Maria Ferri Gebrael, Liliana Ferri Gebrael e Marco Antônio Rodrigues Garcia, intimada acerca da penhora on-line realizada, via BacenJud, na conta bancária mantida perante o Banco Bradesco, Banco Itaú, Banco Santander e Banco Santander, nos valores de R$ 834,39, R$ 13.539,42, R$ 1.561,61 e R$ 50,11, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, pelo prazo de 05 (cinco) dias. |
| 05/06/2020 |
Documento Juntado
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| 05/06/2020 |
Documento Juntado
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| 05/06/2020 |
Documento Juntado
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| 05/06/2020 |
Documento Juntado
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| 01/06/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 26/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.20.70041892-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2020 17:07 |
| 11/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: 3039 Página: 1177 |
| 06/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2020 Teor do ato: Fls. 946/951: Cumpra-se v. acórdão proferido pelo TJSP, o qual deu provimento ao agravo de instrumento nº 2245488-96.2019.8.26.0000 interposto pelos executados para revogar a decisão-alvará de pesquisas de bens (fls. 915/920) e manter o deferimento de certidão de protesto. Em cumprimento à decisão colegiada, fica revogada a decisão-alvará de fls. 915/920. A despeito do deferimento de penhora do imóvel situado na rua Hum, loteamento "Sítio de Recreio Vale Encantado", nesta cidade, registrado na matrícula nº 38.307 (fls. 824/828), as praças realizadas para tentativa de venda em leilão judicial restaram infrutíferas (fls. 913/914). As últimas pesquisas judiciais de bens realizadas por meio dos sistemas BacenJud, InfoJud e Renajud datam de abril de 2019 (fls. 701/730). Destarte, fica deferida nova realização de pesquisas judiciais de bens pelos sistemas BacenJud, InfoJud e RenaJud em nome dos executados NICKEL ALLOYS COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., CARLA MARIA FERRI GEBRAEL, LILIANA FERRI GEBRAEL, MARCO ANTONIO RODRIGUES GARCIA e C. G. ADMINISTRADORA LTDA. Para tanto, o exequente deverá comprovar o recolhimento de R$ 240,00, em guia FEDTJ, cód. 434-1. Com o recolhimento, ao assessor. No silêncio, arquivem-se os autos. Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor apontado na planilha de débito elaborado pelo exequente, fica, desde já, determinada a liberação do valor excedente. Caso a penhora on-line, via BacenJud, reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, por seu patrono, via diário oficial. Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária. Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, independente do recolhimento de nova taxa. Caso as pesquisas on-line restem frustradas, dê-se ciência ao exequente e remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, III, do CPC. Dentro do prazo de um ano da presente decisão, dispensada nova conclusão, fica deferida nova tentativa de pesquisa on-line de bens pelos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud, adotando-se a mesma sistemática acima mencionada. Para tanto, basta a parte exequente trazer planilha atualizada do débito e recolher a respectiva taxa judiciária, em guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de R$ 16,00, por CPF/CNPJ, para cada tipo de pesquisa. Int. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Wilson Roberto Comecanha (OAB 91904/SP), Dennis Roberto Começanha (OAB 274482/SP), Mariana Escobar Acosta (OAB 304116/SP), Marcelo Rode Magnani (OAB 324948/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP), Barbara Fernandes Seguesi (OAB 424907/SP) |
| 06/05/2020 |
Decisão
Fls. 946/951: Cumpra-se v. acórdão proferido pelo TJSP, o qual deu provimento ao agravo de instrumento nº 2245488-96.2019.8.26.0000 interposto pelos executados para revogar a decisão-alvará de pesquisas de bens (fls. 915/920) e manter o deferimento de certidão de protesto. Em cumprimento à decisão colegiada, fica revogada a decisão-alvará de fls. 915/920. A despeito do deferimento de penhora do imóvel situado na rua Hum, loteamento "Sítio de Recreio Vale Encantado", nesta cidade, registrado na matrícula nº 38.307 (fls. 824/828), as praças realizadas para tentativa de venda em leilão judicial restaram infrutíferas (fls. 913/914). As últimas pesquisas judiciais de bens realizadas por meio dos sistemas BacenJud, InfoJud e Renajud datam de abril de 2019 (fls. 701/730). Destarte, fica deferida nova realização de pesquisas judiciais de bens pelos sistemas BacenJud, InfoJud e RenaJud em nome dos executados NICKEL ALLOYS COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., CARLA MARIA FERRI GEBRAEL, LILIANA FERRI GEBRAEL, MARCO ANTONIO RODRIGUES GARCIA e C. G. ADMINISTRADORA LTDA. Para tanto, o exequente deverá comprovar o recolhimento de R$ 240,00, em guia FEDTJ, cód. 434-1. Com o recolhimento, ao assessor. No silêncio, arquivem-se os autos. Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor apontado na planilha de débito elaborado pelo exequente, fica, desde já, determinada a liberação do valor excedente. Caso a penhora on-line, via BacenJud, reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, por seu patrono, via diário oficial. Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária. Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, independente do recolhimento de nova taxa. Caso as pesquisas on-line restem frustradas, dê-se ciência ao exequente e remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, III, do CPC. Dentro do prazo de um ano da presente decisão, dispensada nova conclusão, fica deferida nova tentativa de pesquisa on-line de bens pelos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud, adotando-se a mesma sistemática acima mencionada. Para tanto, basta a parte exequente trazer planilha atualizada do débito e recolher a respectiva taxa judiciária, em guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de R$ 16,00, por CPF/CNPJ, para cada tipo de pesquisa. Int. |
| 06/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.20.70034823-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2020 10:03 |
| 08/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0532/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 2930 Página: 1508/1521 |
| 07/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2019 Teor do ato: Cumpra-se a r. decisão monocrática de fl. 941, a qual denegou efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado. Retornem os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando ao exequente indicar patrimônio do executado. Int. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Wilson Roberto Comecanha (OAB 91904/SP), Dennis Roberto Começanha (OAB 274482/SP), Mariana Escobar Acosta (OAB 304116/SP), Marcelo Rode Magnani (OAB 324948/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP), Barbara Fernandes Seguesi (OAB 424907/SP) |
| 07/11/2019 |
Arquivado Provisoriamente
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| 06/11/2019 |
Decisão
Cumpra-se a r. decisão monocrática de fl. 941, a qual denegou efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado. Retornem os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando ao exequente indicar patrimônio do executado. Int. |
| 06/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2019 |
Documento Juntado
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| 29/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0510/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2922 Página: 1586/1592 |
| 25/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2019 Teor do ato: Fls. 936/937: Trata-se de pedido de realização de leilão judicial eletrônico do imóvel penhorado pela empresa gestora "MegaLeilões". Verifica-se que os executados apresentaram impugnação contra a avaliação, alegando que o imóvel possui valor de mercado médio em R$ 150.000,00, sendo que profissionais do ramo imobiliário apontam valor bem superior (fls. 860/861). Para dirimir a contróversia, foi determinada a produção de prova pericial, a qual não foi realizada por inércia do executado em efetuar o depósito dos honorários periciais do avaliador, razão pela qual o valor do imóvel restou fixado em R$ 110.000,00. Realizado o leilão judicial, as praças restaram negativas (fls. 913/914). Neste cenário, foi deferida a possibilidade de venda do bem por iniciativa particular pelo exequente, decisão de fls. 933/934, que fica mantida, por seus príoprios fundamentos. Tem a instituição financeira estrutura suficiente para realizar a alienação do imóvel por iniciativa particular, de forma até mais ampla do que o leilão judicial. São constantemente divulgados feirões e outras estratégias de venda de milhares de imóveis que estão em poder dos bancos, os quais foram recuperados de clientes inadimplentes. Retornem os autos ao arquivo provisório. Int. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Wilson Roberto Comecanha (OAB 91904/SP), Dennis Roberto Começanha (OAB 274482/SP), Mariana Escobar Acosta (OAB 304116/SP), Marcelo Rode Magnani (OAB 324948/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP), Barbara Fernandes Seguesi (OAB 424907/SP) |
| 24/10/2019 |
Decisão
Fls. 936/937: Trata-se de pedido de realização de leilão judicial eletrônico do imóvel penhorado pela empresa gestora "MegaLeilões". Verifica-se que os executados apresentaram impugnação contra a avaliação, alegando que o imóvel possui valor de mercado médio em R$ 150.000,00, sendo que profissionais do ramo imobiliário apontam valor bem superior (fls. 860/861). Para dirimir a contróversia, foi determinada a produção de prova pericial, a qual não foi realizada por inércia do executado em efetuar o depósito dos honorários periciais do avaliador, razão pela qual o valor do imóvel restou fixado em R$ 110.000,00. Realizado o leilão judicial, as praças restaram negativas (fls. 913/914). Neste cenário, foi deferida a possibilidade de venda do bem por iniciativa particular pelo exequente, decisão de fls. 933/934, que fica mantida, por seus príoprios fundamentos. Tem a instituição financeira estrutura suficiente para realizar a alienação do imóvel por iniciativa particular, de forma até mais ampla do que o leilão judicial. São constantemente divulgados feirões e outras estratégias de venda de milhares de imóveis que estão em poder dos bancos, os quais foram recuperados de clientes inadimplentes. Retornem os autos ao arquivo provisório. Int. |
| 24/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2019 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70106706-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/10/2019 20:59 |
| 09/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0476/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2909 Página: 1488/1505 |
| 08/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2019 Teor do ato: Fl. 932: Trata-se de embargos de declaração contra a decisão que deferiu a possibilidade do exequente promover a alienação do imóvel por iniciativa particular (fls. 915/920). Alegam os embargantes que a decisão contém erro material, o qual deve ser sanado. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes dou provimento para sanar a incorreção material. Com efeito o valor original da avaliação do imóvel é de R$ 110.000,00 (fl. 854). Assim, o sexto parágrafo da fl. 916 da decisão embargada (fls. 915/920) passa a ter a seguinte redação: "Basta, a qualquer tempo, trazer para análise judicial proposta por escrito de eventual interessado, respeitado limite de 50% do valor atualizado da avaliação, fixado originalmente em cento de dez mil reais." No mais, mantenho a decisão exarada por seus exatos fundamentos. Int. Bragança Paulista, 07 de outubro de 2019. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Wilson Roberto Comecanha (OAB 91904/SP), Dennis Roberto Começanha (OAB 274482/SP), Mariana Escobar Acosta (OAB 304116/SP), Marcelo Rode Magnani (OAB 324948/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP), Barbara Fernandes Seguesi (OAB 424907/SP) |
| 07/10/2019 |
Decisão
Fl. 932: Trata-se de embargos de declaração contra a decisão que deferiu a possibilidade do exequente promover a alienação do imóvel por iniciativa particular (fls. 915/920). Alegam os embargantes que a decisão contém erro material, o qual deve ser sanado. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes dou provimento para sanar a incorreção material. Com efeito o valor original da avaliação do imóvel é de R$ 110.000,00 (fl. 854). Assim, o sexto parágrafo da fl. 916 da decisão embargada (fls. 915/920) passa a ter a seguinte redação: "Basta, a qualquer tempo, trazer para análise judicial proposta por escrito de eventual interessado, respeitado limite de 50% do valor atualizado da avaliação, fixado originalmente em cento de dez mil reais." No mais, mantenho a decisão exarada por seus exatos fundamentos. Int. Bragança Paulista, 07 de outubro de 2019. |
| 07/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70099374-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2019 16:43 |
| 02/10/2019 |
Arquivado Provisoriamente
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| 02/10/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 02/10/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 02/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0464/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 2904 Página: 1723/1737 |
| 01/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70097140-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2019 16:23 |
| 01/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2019 Teor do ato: Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de NICKEL ALLOYS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., CARLA MARIA FERRI GEBRAEL, LILIANA FERRI GEBRAEL, MARCO ANTONIO RODRIGUES GARCIA e C. G. ADMINISTRADORA LTDA, julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 336/339, reformada em parte pelo v. acórdão de fls. 403/409. A dívida remonta o valor de R$ 141.930,86, atualizada até fevereiro de 2019 (fl. 628). Os executados estão representados por patrono constituído (fls. 213/217). Intimados a cumprir voluntariamente o pagamento do débito (fl. 643), os executados indicaram três imóveis à penhora, registrados nas matrículas nºs 38.305, 38.306 e 38.307 perante o CRI local (fls. 649/653). O exequente, invocando ordem legal de preferência (art. 835 do CPC), pleiteou a realização da penhora on-line, a qual foi deferida por este juízo por decisão (fls. 658/659). Contra tal decisão, houve a interposição de agravo de instrumento pelos executados (fls. 664/680), cuja decisão monocrática indeferiu o efeito suspensivo (fls. 792/793). Realizada a penhora on-line, via BacenJud, obteve-se parcial êxito na apreensão de: 1) Nickel: R$ 9.079,33 e R$ 228,35 (fls. 701/702); 2) Carla: R$ 32.960,85 (fl. 702); 3) Marco Antonio: R$ 45.688,86 e R$ 3.972,62 (fl. 703); e 4) Liliana: R$ 2.484,35 (fl. 704), sobre as quais os executados foram intimados, por seu patrono, via imprensa oficial (fl. 800/801). Em análise da manifestação dos executados (fls. 683/686), foi rejeitada a liberação da penhora on-line para pagamento de despesas operacionais e salários de empregados (fls. 691/692). A impugnação da executada Carla foi rejeitada (fls. 824/828). Foi deferida a penhora de imóvel situado na Rua Hum, loteamento "Sítio de Recreio Vale Encantado", nesta cidade, registrado na matrícula nº 38.307 (fls. 824/828), avaliado em R$ 110.000,00, cujo leilão restou negativo (fls. 913/914). Com fundamento no art. 880 do Código de Processo Civil, defiro a possibilidade da exequente promover a alienação do imóvel por iniciativa particular, onde poderá contar com corretores que entender convenientes, assim como se valer de ampla publicidade (sites especializados, jornais, revistas, etc...), por tempo indeterminado, até obter êxito na venda. Basta, a qualquer tempo, trazer para análise judicial proposta por escrito de eventual interessado, respeitado limite de 50% do valor atualizado da avaliação, fixado originalmente em um milhão de reais. Caso a exequente venha a apresentar proposta, sem nova conclusão, intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, pela imprensa oficial, para se manifestar a respeito, no prazo de cinco dias. Após, conclusos. Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, "A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). A dinâmica do alvará judicial como meio suficiente para possibilitar ao credor pesquisas de bens do devedor, sem necessidade de reiterados pedidos com a mesma finalidade na execução, foi recentemente reconhecida pela 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "...Dessa forma, o que se tem, no caso, frise-se, é que o credor, aqui agravante, tem à sua disposição o alvará, ainda válido ou em vigor, para pesquisas no sentido de tentativa para localização de bens do devedor. Aliás, tal forma assim se deu e se mantém até para não obstar o regular andamento do feito com reiterados novos pedidos de pesquisas, bastando para tanto o credor interessado, por meios próprios, diligenciar ele próprio e sempre que lhe for conveniente juntos aos respectivos órgãos. No mais, como se vê, não se trata de óbice ao acesso do credor à tentativa de localização de bens e/ou de inobservância aos artigos 831 e 854 do Código de Processo Civil/2015, porquanto, como exposto, basta que ele diligencie com o alvará do qual munido. Por tudo isso e mais que dos autos consta, nenhuma mácula há na decisão interlocutória combatida." (TJSP; Agravo de Instrumento 2097607-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019) Diante da impossibilidade de repetição de diligências pelo juízo, para que a parte credora possa realizar buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), defiro a suspensão da ação, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC e concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, por cópia digitada, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF sob nº 00.000.000/0001-91, autorizada a promover pesquisas perante todos os órgãos públicos e privados, inclusive instituições financeiras, Receita Federal e Detran (deve a instituição destinatária atentar que a pesquisa, neste momento processual, não é passível de substituição por Bacen Jud, Infojud e Renajud, não podendo se negar a realizá-la, sob o argumento de existirem os sistemas eletrônicos) em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada 1) NICKEL ALLOYS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, CNPJ/MF sob nº 00.682.342/0001-39, 2) CARLA MARIA FERRI GEBRAEL, CPF/MF sob nº 023.265.108-60, 3) LILIANA FERRI GEBRAEL, CPF/MF sob nº 262.060.208-43, 4) MARCO ANTÔNIO RODRIGUES GARCIA, CPF/MF sob nº 190.755.168-94, 5) C.G. ADMINISTRADORA LTDA, CNPJ/MF sob nº 53.708.632/0001-70. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da executada supramencionado. Sob pena de crime de desobediência, é vedado à instituição destinatária remeter a resposta das pesquisas ao juízo, cabendo entregar diretamente à parte exequente, à exceção da Receita Federal (art. 198, § 2º CTN). Este alvará judicial é válido por seis anos, a contar da data desta decisão. Salienta-se que a orientação acima, a qual faz referência à impossibilidade do juízo de repetir pesquisas de bens em seus sistemas eletrônicos, com a alternativa de se conceder alvará judicial, com prazo de validade fixo, em favor da parte exequente, foi extraída do manual de práticas cartorárias elaborado pela própria Corregedoria Geral de Justiça. Expeça-se certidão para fins de protesto, com dívida no valor de R$ 141.930,86, atualizada até fevereiro de 2019, cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial. Encaminhe-se o presente ofício ao SPC para inclusão do nome da devedora 1) NICKEL ALLOYS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, CNPJ/MF sob nº 00.682.342/0001-39, 2) CARLA MARIA FERRI GEBRAEL, CPF/MF sob nº 023.265.108-60, 3) LILIANA FERRI GEBRAEL, CPF/MF sob nº 262.060.208-43, 4) MARCO ANTÔNIO RODRIGUES GARCIA, CPF/MF sob nº 190.755.168-94, 5) C.G. ADMINISTRADORA LTDA, CNPJ/MF sob nº 53.708.632/0001-70, com relação ao débito no valor de R$ 141.930,86, atualizada até fevereiro de 2019, com relação à presente execução de título judicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício ao SPC. Para realização da inscrição do nome do executado no SerasaJud, deverá o exequente proceder ao recolhimento da taxa judiciária, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, R$ 16,00 para cada executado. Havendo comprovação de recolhimento da taxa, ao assessor para as providências quanto a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SerasaJud. Caso venha a ser remetida pela Receita Federal declaração de imposto de renda do devedor, sem nova conclusão, mantidos os autos no arquivo provisório, arquive-se em pasta própria, por trinta dias. Decorrido o prazo, inutilize-se a declaração de imposto de renda. Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis, após a expedição da certidão de protesto e realizado o Serasajud, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando ao exequente indicar patrimônio do executado. Int. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Wilson Roberto Comecanha (OAB 91904/SP), Dennis Roberto Começanha (OAB 274482/SP), Mariana Escobar Acosta (OAB 304116/SP), Marcelo Rode Magnani (OAB 324948/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP) |
| 30/09/2019 |
Decisão
Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de NICKEL ALLOYS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., CARLA MARIA FERRI GEBRAEL, LILIANA FERRI GEBRAEL, MARCO ANTONIO RODRIGUES GARCIA e C. G. ADMINISTRADORA LTDA, julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 336/339, reformada em parte pelo v. acórdão de fls. 403/409. A dívida remonta o valor de R$ 141.930,86, atualizada até fevereiro de 2019 (fl. 628). Os executados estão representados por patrono constituído (fls. 213/217). Intimados a cumprir voluntariamente o pagamento do débito (fl. 643), os executados indicaram três imóveis à penhora, registrados nas matrículas nºs 38.305, 38.306 e 38.307 perante o CRI local (fls. 649/653). O exequente, invocando ordem legal de preferência (art. 835 do CPC), pleiteou a realização da penhora on-line, a qual foi deferida por este juízo por decisão (fls. 658/659). Contra tal decisão, houve a interposição de agravo de instrumento pelos executados (fls. 664/680), cuja decisão monocrática indeferiu o efeito suspensivo (fls. 792/793). Realizada a penhora on-line, via BacenJud, obteve-se parcial êxito na apreensão de: 1) Nickel: R$ 9.079,33 e R$ 228,35 (fls. 701/702); 2) Carla: R$ 32.960,85 (fl. 702); 3) Marco Antonio: R$ 45.688,86 e R$ 3.972,62 (fl. 703); e 4) Liliana: R$ 2.484,35 (fl. 704), sobre as quais os executados foram intimados, por seu patrono, via imprensa oficial (fl. 800/801). Em análise da manifestação dos executados (fls. 683/686), foi rejeitada a liberação da penhora on-line para pagamento de despesas operacionais e salários de empregados (fls. 691/692). A impugnação da executada Carla foi rejeitada (fls. 824/828). Foi deferida a penhora de imóvel situado na Rua Hum, loteamento "Sítio de Recreio Vale Encantado", nesta cidade, registrado na matrícula nº 38.307 (fls. 824/828), avaliado em R$ 110.000,00, cujo leilão restou negativo (fls. 913/914). Com fundamento no art. 880 do Código de Processo Civil, defiro a possibilidade da exequente promover a alienação do imóvel por iniciativa particular, onde poderá contar com corretores que entender convenientes, assim como se valer de ampla publicidade (sites especializados, jornais, revistas, etc...), por tempo indeterminado, até obter êxito na venda. Basta, a qualquer tempo, trazer para análise judicial proposta por escrito de eventual interessado, respeitado limite de 50% do valor atualizado da avaliação, fixado originalmente em um milhão de reais. Caso a exequente venha a apresentar proposta, sem nova conclusão, intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, pela imprensa oficial, para se manifestar a respeito, no prazo de cinco dias. Após, conclusos. Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, "A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). A dinâmica do alvará judicial como meio suficiente para possibilitar ao credor pesquisas de bens do devedor, sem necessidade de reiterados pedidos com a mesma finalidade na execução, foi recentemente reconhecida pela 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "...Dessa forma, o que se tem, no caso, frise-se, é que o credor, aqui agravante, tem à sua disposição o alvará, ainda válido ou em vigor, para pesquisas no sentido de tentativa para localização de bens do devedor. Aliás, tal forma assim se deu e se mantém até para não obstar o regular andamento do feito com reiterados novos pedidos de pesquisas, bastando para tanto o credor interessado, por meios próprios, diligenciar ele próprio e sempre que lhe for conveniente juntos aos respectivos órgãos. No mais, como se vê, não se trata de óbice ao acesso do credor à tentativa de localização de bens e/ou de inobservância aos artigos 831 e 854 do Código de Processo Civil/2015, porquanto, como exposto, basta que ele diligencie com o alvará do qual munido. Por tudo isso e mais que dos autos consta, nenhuma mácula há na decisão interlocutória combatida." (TJSP; Agravo de Instrumento 2097607-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019) Diante da impossibilidade de repetição de diligências pelo juízo, para que a parte credora possa realizar buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), defiro a suspensão da ação, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC e concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, por cópia digitada, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ/MF sob nº 00.000.000/0001-91, autorizada a promover pesquisas perante todos os órgãos públicos e privados, inclusive instituições financeiras, Receita Federal e Detran (deve a instituição destinatária atentar que a pesquisa, neste momento processual, não é passível de substituição por Bacen Jud, Infojud e Renajud, não podendo se negar a realizá-la, sob o argumento de existirem os sistemas eletrônicos) em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada 1) NICKEL ALLOYS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, CNPJ/MF sob nº 00.682.342/0001-39, 2) CARLA MARIA FERRI GEBRAEL, CPF/MF sob nº 023.265.108-60, 3) LILIANA FERRI GEBRAEL, CPF/MF sob nº 262.060.208-43, 4) MARCO ANTÔNIO RODRIGUES GARCIA, CPF/MF sob nº 190.755.168-94, 5) C.G. ADMINISTRADORA LTDA, CNPJ/MF sob nº 53.708.632/0001-70. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da executada supramencionado. Sob pena de crime de desobediência, é vedado à instituição destinatária remeter a resposta das pesquisas ao juízo, cabendo entregar diretamente à parte exequente, à exceção da Receita Federal (art. 198, § 2º CTN). Este alvará judicial é válido por seis anos, a contar da data desta decisão. Salienta-se que a orientação acima, a qual faz referência à impossibilidade do juízo de repetir pesquisas de bens em seus sistemas eletrônicos, com a alternativa de se conceder alvará judicial, com prazo de validade fixo, em favor da parte exequente, foi extraída do manual de práticas cartorárias elaborado pela própria Corregedoria Geral de Justiça. Expeça-se certidão para fins de protesto, com dívida no valor de R$ 141.930,86, atualizada até fevereiro de 2019, cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial. Encaminhe-se o presente ofício ao SPC para inclusão do nome da devedora 1) NICKEL ALLOYS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, CNPJ/MF sob nº 00.682.342/0001-39, 2) CARLA MARIA FERRI GEBRAEL, CPF/MF sob nº 023.265.108-60, 3) LILIANA FERRI GEBRAEL, CPF/MF sob nº 262.060.208-43, 4) MARCO ANTÔNIO RODRIGUES GARCIA, CPF/MF sob nº 190.755.168-94, 5) C.G. ADMINISTRADORA LTDA, CNPJ/MF sob nº 53.708.632/0001-70, com relação ao débito no valor de R$ 141.930,86, atualizada até fevereiro de 2019, com relação à presente execução de título judicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício ao SPC. Para realização da inscrição do nome do executado no SerasaJud, deverá o exequente proceder ao recolhimento da taxa judiciária, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, R$ 16,00 para cada executado. Havendo comprovação de recolhimento da taxa, ao assessor para as providências quanto a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SerasaJud. Caso venha a ser remetida pela Receita Federal declaração de imposto de renda do devedor, sem nova conclusão, mantidos os autos no arquivo provisório, arquive-se em pasta própria, por trinta dias. Decorrido o prazo, inutilize-se a declaração de imposto de renda. Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis, após a expedição da certidão de protesto e realizado o Serasajud, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando ao exequente indicar patrimônio do executado. Int. |
| 30/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70096471-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2019 15:31 |
| 22/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70081590-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2019 14:36 |
| 07/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2864 Página: 1564/1572 |
| 06/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2019 Teor do ato: Ciências as partes do 1º Leilão terá início aos 30 de agosto de 2019 às 13:00hs e se encerrará aos 02 de setembro de 2019 às 13:00hs. Não havendo lance mínimo estipulado pelo Juízo nos 3 (três) dias subsequentes ao início do 1º Leilão; o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se aos 02 de setembro de 2019 às 13:00hs e se prorrogará pelo mínimo de (20) vinte dias encerrando-se aos 24 de setembro de 2019 às 13:00hs, e nos termos do §2º do art. 887 do Código de Processo Civil, a fim de dar maior publicidade ao leilão, o edital será publicado na modalidade eletrônica no Sítio https://www.neteditaisleiloes.com.br, e na plataforma de publicação de editais judiciais On-Line http://netedital.com.br . Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Wilson Roberto Comecanha (OAB 91904/SP), Dennis Roberto Começanha (OAB 274482/SP), Mariana Escobar Acosta (OAB 304116/SP), Marcelo Rode Magnani (OAB 324948/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP) |
| 05/08/2019 |
Ato ordinatório
Ciências as partes do 1º Leilão terá início aos 30 de agosto de 2019 às 13:00hs e se encerrará aos 02 de setembro de 2019 às 13:00hs. Não havendo lance mínimo estipulado pelo Juízo nos 3 (três) dias subsequentes ao início do 1º Leilão; o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se aos 02 de setembro de 2019 às 13:00hs e se prorrogará pelo mínimo de (20) vinte dias encerrando-se aos 24 de setembro de 2019 às 13:00hs, e nos termos do §2º do art. 887 do Código de Processo Civil, a fim de dar maior publicidade ao leilão, o edital será publicado na modalidade eletrônica no Sítio https://www.neteditaisleiloes.com.br, e na plataforma de publicação de editais judiciais On-Line http://netedital.com.br . |
| 05/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70074654-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2019 11:43 |
| 26/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2856 Página: 1337/1347 |
| 25/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2019 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença formulado pelo exequente BANCO DO BRASIL S/A em face dos executados NICKEL ALLOYS COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., CARLA MARIA FERRI GEBRAEL, LILIANA FERRI GEBRAEL, MARCO ANTONIO RODRIGUES GARCIA e C. G. ADMINISTRADORA LTDA. Os executados estão representados por patrono constituído (fls. 213/217). Foi deferida a penhora do imóvel situado no loteamento "Sitio de Recreio Vale Encantado", objeto da certidão de matrícula nº 38.307, de propriedade do executado Nickel Alloys (fls. 824/828), avaliado pelo oficial de justiça em R$ 110.000,00 (fl. 854), contra a qual os executados ofertaram impugnação, alegando que o bem tem valor de R$ 150.000,00. Foi determinada a realização de perícia, a qual restou preclusa diante do não adiantamento dos honorários periciais pelos executados (fl. 890). Desta forma, fixo o valor do imóvel "Sitio de Recreio Vale Encantado", objeto da certidão de matrícula nº 38.307, de propriedade do executado Nickel Alloys, como aquele estimado pelo meirinho (R$ 110.000,00). Em termos de prosseguimento, entendo que a hipótese é de alienação do imóvel penhorado por meio de leiloeiro credenciado, conforme o Provimento CSM nº 1.496/08 e habilitado no site do TJSP, não devendo o juízo nomear leiloeiro por indicação da parte, mas seguindo ordem de nomeação. NOMEIO a empresa PAULISTA INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS E GESTÃO DE NEGÓCIOS (PAULISTA LEILÕES) (paulista@paulistaleiloes.com.br), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônico, cuja comissão fixo em 5% do valor da transação, que será suportada pelo adquirente, devendo isto constar da divulgação própria. O leiloeiro deverá realizar o leilão judicial de forma que a segunda praça seja finalizada impreterivelmente até o dia 24 de setembro de 2019. Em princípio, o preço mínimo a ser observado para a alienação é o da avaliação, podendo chegar a 50%, ao final da hasta pública. Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coprorietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (art. 843, § 2º CPC). O pagamento do preço far-se-á, como regra, à vista. Caso proposto parcelamento, todavia, as condições serão as seguintes: 50% à vista e o restante em 30 e 60 dias, ficando o próprio bem arrematado como garantia do pagamento. A divulgação publicitária da alienação, que será feita de forma ampla. Está dispensada a publicação do edital no Diário Oficial, bastando a divulgação na internet, nos termos do art. 887, § 1º NCPC. Deverá conter, necessariamente, as seguintes informações: (a) o número do processo judicial e a comarca onde se processa a execução; (b) a data da realização da penhora; (c) a existência, ou não, de ônus ou garantias reais; de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel, em outros processos contra o mesmo executado; de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente; (d) fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar ocupado ou desocupado pelo executado ou por terceiro; (e) o valor da avaliação judicial; (f) o preço mínimo fixado para a alienação; (g) as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas, no caso de proposta para pagamento parcelado; (h) a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, hora e local em que serão colhidas as propostas; (i) a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução; (j) a informação de que a alienação poderá ser julgada ineficaz, se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se o proponente provar, nos cinco dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado nos autos; se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo juízo como vil; e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação ao senhorio direto, ao credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (Código de Processo Civil, artigo 698); (k) o nome do corretor ou do leiloeiro responsável pela intermediação, com endereço e telefone; (l) a comissão devida, arbitrada pelo juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente. Em havendo arrematação, a parte exequente a informará, de pronto, nos autos, lavrando-se então o necessário termo, que observará as regras próprias (artigo 880, §2º do Código de Processo Civil). Assim, solicite-se a designação de datas para o leilão e publicação do edital pela empresa leiloeira, intimando-se as partes, especialmente a parte executada e seu(sua) cônjuge (se houver), pela imprensa oficial, caso possua advogado. Caso contrário, basta a intimação pelo edital. Caso necessário, fica, desde logo, deferida a expedição de ofício à Fazenda Pública/credores para que informem a existência de débitos que recaiam sobre o bem levado à hasta pública. Int. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Wilson Roberto Comecanha (OAB 91904/SP), Dennis Roberto Começanha (OAB 274482/SP), Mariana Escobar Acosta (OAB 304116/SP), Marcelo Rode Magnani (OAB 324948/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP) |
| 24/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cadastrei o Leiloeiro no site do TJ e por e-mail de fls. 895/896. Nada Mais. |
| 24/07/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/07/2019 |
Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença formulado pelo exequente BANCO DO BRASIL S/A em face dos executados NICKEL ALLOYS COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., CARLA MARIA FERRI GEBRAEL, LILIANA FERRI GEBRAEL, MARCO ANTONIO RODRIGUES GARCIA e C. G. ADMINISTRADORA LTDA. Os executados estão representados por patrono constituído (fls. 213/217). Foi deferida a penhora do imóvel situado no loteamento "Sitio de Recreio Vale Encantado", objeto da certidão de matrícula nº 38.307, de propriedade do executado Nickel Alloys (fls. 824/828), avaliado pelo oficial de justiça em R$ 110.000,00 (fl. 854), contra a qual os executados ofertaram impugnação, alegando que o bem tem valor de R$ 150.000,00. Foi determinada a realização de perícia, a qual restou preclusa diante do não adiantamento dos honorários periciais pelos executados (fl. 890). Desta forma, fixo o valor do imóvel "Sitio de Recreio Vale Encantado", objeto da certidão de matrícula nº 38.307, de propriedade do executado Nickel Alloys, como aquele estimado pelo meirinho (R$ 110.000,00). Em termos de prosseguimento, entendo que a hipótese é de alienação do imóvel penhorado por meio de leiloeiro credenciado, conforme o Provimento CSM nº 1.496/08 e habilitado no site do TJSP, não devendo o juízo nomear leiloeiro por indicação da parte, mas seguindo ordem de nomeação. NOMEIO a empresa PAULISTA INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS E GESTÃO DE NEGÓCIOS (PAULISTA LEILÕES) (paulista@paulistaleiloes.com.br), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônico, cuja comissão fixo em 5% do valor da transação, que será suportada pelo adquirente, devendo isto constar da divulgação própria. O leiloeiro deverá realizar o leilão judicial de forma que a segunda praça seja finalizada impreterivelmente até o dia 24 de setembro de 2019. Em princípio, o preço mínimo a ser observado para a alienação é o da avaliação, podendo chegar a 50%, ao final da hasta pública. Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coprorietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (art. 843, § 2º CPC). O pagamento do preço far-se-á, como regra, à vista. Caso proposto parcelamento, todavia, as condições serão as seguintes: 50% à vista e o restante em 30 e 60 dias, ficando o próprio bem arrematado como garantia do pagamento. A divulgação publicitária da alienação, que será feita de forma ampla. Está dispensada a publicação do edital no Diário Oficial, bastando a divulgação na internet, nos termos do art. 887, § 1º NCPC. Deverá conter, necessariamente, as seguintes informações: (a) o número do processo judicial e a comarca onde se processa a execução; (b) a data da realização da penhora; (c) a existência, ou não, de ônus ou garantias reais; de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel, em outros processos contra o mesmo executado; de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente; (d) fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar ocupado ou desocupado pelo executado ou por terceiro; (e) o valor da avaliação judicial; (f) o preço mínimo fixado para a alienação; (g) as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas, no caso de proposta para pagamento parcelado; (h) a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, hora e local em que serão colhidas as propostas; (i) a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução; (j) a informação de que a alienação poderá ser julgada ineficaz, se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se o proponente provar, nos cinco dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado nos autos; se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo juízo como vil; e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação ao senhorio direto, ao credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (Código de Processo Civil, artigo 698); (k) o nome do corretor ou do leiloeiro responsável pela intermediação, com endereço e telefone; (l) a comissão devida, arbitrada pelo juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente. Em havendo arrematação, a parte exequente a informará, de pronto, nos autos, lavrando-se então o necessário termo, que observará as regras próprias (artigo 880, §2º do Código de Processo Civil). Assim, solicite-se a designação de datas para o leilão e publicação do edital pela empresa leiloeira, intimando-se as partes, especialmente a parte executada e seu(sua) cônjuge (se houver), pela imprensa oficial, caso possua advogado. Caso contrário, basta a intimação pelo edital. Caso necessário, fica, desde logo, deferida a expedição de ofício à Fazenda Pública/credores para que informem a existência de débitos que recaiam sobre o bem levado à hasta pública. Int. |
| 24/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de recolher os honorários do perito em 22/07/2019. Nada Mais. |
| 22/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2852 Página: 1563/1574 |
| 19/07/2019 |
Decisão
Fls. 886/887: Por certo, os executados deram causa à designação da perícia para avaliação do imóvel, uma vez que impugnaram a avaliação realizada pelo oficial de justiça. Assim, cumpra-se a decisão de fls. 882/883, aguardando-se o prazo (22 de julho de 2019) para o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Recolhidos os honorários periciais, intime-se o perito, por e-mail, a dar início aos trabalhos, com entrega do laudo em 20 dias. Decorrido o prazo no silêncio, tornem os autos conclusos. Int. Bragança Paulista, 19 de julho de 2019. |
| 19/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2019 Teor do ato: No termos da decisão de fls. 864/866, a perícia somente será iniciada quando a parte executada efetuar o recolhimento dos honorários periciais, estimados em R$ 2.525,00 (fl. 877), o que deverá ser feito via depósito judicial, e não diretamente na conta bancária do perito. Uma vez disponibilizada a intimação no D.O de 12 de julho de 2019 (fl. 880), aguarde-se o decurso do prazo de cinco dias para a parte executada realizar o depósito judicial dos honorários periciais. Os honorários somente serão levantados pelo perito posteriormente, não se vislumbrando a existência de despesas extraordinárias a justificar adiantamento parcial. Caso a parte executada não venha a realizar o recolhimento dos honorários periciais, voltem os autos conclusos, Recolhidos os honorários periciais, intime-se o perito, por e-mail, a dar início aos trabalhos, com entrega do laudo em 20 dias. O perito deverá intimar as partes sobre a data da diligência com cinco dias úteis de antecedência, por meio de seus advogados, através de e-mail/carta AR, guardando consigo os comprovantes. Int. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Wilson Roberto Comecanha (OAB 91904/SP), Dennis Roberto Começanha (OAB 274482/SP), Mariana Escobar Acosta (OAB 304116/SP), Marcelo Rode Magnani (OAB 324948/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP) |
| 19/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70068616-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2019 18:33 |
| 18/07/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/07/2019 |
Decisão
No termos da decisão de fls. 864/866, a perícia somente será iniciada quando a parte executada efetuar o recolhimento dos honorários periciais, estimados em R$ 2.525,00 (fl. 877), o que deverá ser feito via depósito judicial, e não diretamente na conta bancária do perito. Uma vez disponibilizada a intimação no D.O de 12 de julho de 2019 (fl. 880), aguarde-se o decurso do prazo de cinco dias para a parte executada realizar o depósito judicial dos honorários periciais. Os honorários somente serão levantados pelo perito posteriormente, não se vislumbrando a existência de despesas extraordinárias a justificar adiantamento parcial. Caso a parte executada não venha a realizar o recolhimento dos honorários periciais, voltem os autos conclusos, Recolhidos os honorários periciais, intime-se o perito, por e-mail, a dar início aos trabalhos, com entrega do laudo em 20 dias. O perito deverá intimar as partes sobre a data da diligência com cinco dias úteis de antecedência, por meio de seus advogados, através de e-mail/carta AR, guardando consigo os comprovantes. Int. |
| 18/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2019 |
Documento Juntado
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| 12/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846 Página: 1675/1682 |
| 11/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2019 Teor do ato: Ciências as partes, por intermédio de seus patrono, dos documentos juntados pelo perito em fls. 875/878, ficando intimado os executados para efetuarem o depósito judicial dos honorários periciais de fls. 877, no prazo de 5(cinco) dias. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Wilson Roberto Comecanha (OAB 91904/SP), Dennis Roberto Começanha (OAB 274482/SP), Mariana Escobar Acosta (OAB 304116/SP), Marcelo Rode Magnani (OAB 324948/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP) |
| 11/07/2019 |
Ato ordinatório
Ciências as partes, por intermédio de seus patrono, dos documentos juntados pelo perito em fls. 875/878, ficando intimado os executados para efetuarem o depósito judicial dos honorários periciais de fls. 877, no prazo de 5(cinco) dias. |
| 10/07/2019 |
Petição Juntada
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| 10/07/2019 |
Documento Juntado
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| 10/07/2019 |
Documento Juntado
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| 10/07/2019 |
Documento Juntado
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| 10/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 2844 Página: 1581/1589 |
| 10/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 2844 Página: 1581/1589 |
| 05/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2019 Teor do ato: r Fl. 867/868: Trata-se de pedido de realização de leilão judicial do imóvel penhorado pela empresa gestora "Legis Leilões", avaliado pelo oficial de justiça em R$ 110.000,00 (fl. 854). Verifica-se que os executados apresentaram impugnação contra a avaliação, alegando que o imóvel possui valor de mercado médio em R$ 150.000,00, sendo que profissionais do ramo imobiliário apontam valor bem superior (fls. 860/861). Para dirimir a contróversia, foi determinada a produção de prova pericial, ainda não realizada (fls. 864/866). Desta forma, mostra-se prematura a alienação judicial do imóvel penhorado. Em termos de prosseguimento, cumpra-se a decisão de fls. 864/866. Int. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Wilson Roberto Comecanha (OAB 91904/SP), Dennis Roberto Começanha (OAB 274482/SP), Mariana Escobar Acosta (OAB 304116/SP), Marcelo Rode Magnani (OAB 324948/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP) |
| 05/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2019 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença formulado pelo exequente BANCO DO BRASIL S/A em face dos executados NICKEL ALLOYS COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., CARLA MARIA FERRI GEBRAEL, LILIANA FERRI GEBRAEL, MARCO ANTONIO RODRIGUES GARCIA e C. G. ADMINISTRADORA LTDA. Os executados estão representados por patrono constituído (fls. 213/217). Intimados a cumprir voluntariamente o pagamento do débito (fl. 643), os executados indicaram três imóveis à penhora, registrados nas matrículas nºs 38.305, 38.306 e 38.307 perante o CRI local (fls. 649/653). O exequente, invocando ordem legal de preferência (art. 835 do CPC), pleiteou a realização da penhora on-line, a qual foi deferida (fls. 658/659). Contra tal decisão, houve a interposição de agravo de instrumento pelos executados (fls. 664/680), cuja decisão monocrática indeferiu o efeito suspensivo (fls. 792/793). Realizada a penhora on-line, via BacenJud, obteve-se parcial êxito na apreensão de: 1) Nickel: R$ 9.079,33 e R$ 228,35 (fls. 701/702); 2) Carla: R$ 32.960,85 (fl. 702); 3) Marco Antonio: R$ 45.688,86 e R$ 3.972,62 (fl. 703); e 4) Liliana: R$ 2.484,35 (fl. 704), sobre as quais os executados foram intimados, por seu patrono, via imprensa oficial (fl. 800/801). Em análise da manifestação dos executados (fls. 683/686), foi rejeitada a liberação da penhora on-line para pagamento de despesas operacionais e salários de empregados (fls. 691/692). A executada Carla ofertou impugnação à penhora on-line (fls. 695/696), a qual foi rejeitada pela decisão de fls. 824/828. Foi deferida a penhora do imóvel situado no loteamento "Sitio de Recreio Vale Encantado", objeto da certidão de matrícula nº 38.307, de propriedade do executado Nickel Alloys (fls. 824/828),avaliado pelo oficial de justiça em R$ 110.000,00 (fl. 854). Fls. 806/861: Trata-se de impugnação ofertada pelos executados contra a avaliação realizada pelo oficial de justiça, alegando que o imóvel penhorado possui valor médio de mercado em R$ 150.000,00, sendo que profissionais do ramo imobiliário apontam valor bem superior (fls. 860/861). Juntaram documentos (fls. 860/861). Diante da controvérsia, determino a realização de prova pericial. Para tanto, nomeio o perito avaliador ROMILDO MENEGON (amosimoveis@creci.org.br/ celular (11) 99818-6773), cadastrado no site do TJSP, o qual deverá proceder à entrega do laudo em 20 (vinte) dias, a contar do início dos trabalhos. Dados do currículo do perito constam no site do TJSP e podem ser acessados diretamente pelas partes. Os executados deverão adiantar os honorários periciais, uma vez que deram causa à realização da perícia, ao impugnarem a avaliação do oficial de justiça. Prazo para as partes formularem quesitos e eventualmente indicarem assistente técnico: 5 dias. Intime-se o perito, por e-mail, para estimar seus honorários definitivos, prazo de cinco dias. Após, dê-se ciência as partes, por intermédio de seus patronos, pela imprensa oficial, intimando-se os executados para efetuarem o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Não realizado o depósito, voltem os autos conclusos. Com o depósito, intime-se o perito, por e-mail, a dar início aos trabalhos, com a entrega do laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Caberá ao perito: 1) requisitar diretamente das partes informações e documentos necessários para a realização da perícia, dispensando autorização judicial; 2) intimar as partes e/ou seus advogados sobre a data de eventuais diligências externas (e-mail, etc.), com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, guardando consigo os respectivos comprovantes. Cartório: 1) cadastrar a presente nomeação no site do TJ; 2) intimar o perito, por e-mail, acerca da nomeação, encaminhando-lhe a respectiva senha, a fim de que tenha acesso a todos os documentos que instruem os autos. Com a entrega do laudo, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Wilson Roberto Comecanha (OAB 91904/SP), Dennis Roberto Começanha (OAB 274482/SP), Mariana Escobar Acosta (OAB 304116/SP), Marcelo Rode Magnani (OAB 324948/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP) |
| 05/07/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/07/2019 |
Decisão
r Fl. 867/868: Trata-se de pedido de realização de leilão judicial do imóvel penhorado pela empresa gestora "Legis Leilões", avaliado pelo oficial de justiça em R$ 110.000,00 (fl. 854). Verifica-se que os executados apresentaram impugnação contra a avaliação, alegando que o imóvel possui valor de mercado médio em R$ 150.000,00, sendo que profissionais do ramo imobiliário apontam valor bem superior (fls. 860/861). Para dirimir a contróversia, foi determinada a produção de prova pericial, ainda não realizada (fls. 864/866). Desta forma, mostra-se prematura a alienação judicial do imóvel penhorado. Em termos de prosseguimento, cumpra-se a decisão de fls. 864/866. Int. |
| 05/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2019 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70064292-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/07/2019 10:01 |
| 04/07/2019 |
Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença formulado pelo exequente BANCO DO BRASIL S/A em face dos executados NICKEL ALLOYS COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., CARLA MARIA FERRI GEBRAEL, LILIANA FERRI GEBRAEL, MARCO ANTONIO RODRIGUES GARCIA e C. G. ADMINISTRADORA LTDA. Os executados estão representados por patrono constituído (fls. 213/217). Intimados a cumprir voluntariamente o pagamento do débito (fl. 643), os executados indicaram três imóveis à penhora, registrados nas matrículas nºs 38.305, 38.306 e 38.307 perante o CRI local (fls. 649/653). O exequente, invocando ordem legal de preferência (art. 835 do CPC), pleiteou a realização da penhora on-line, a qual foi deferida (fls. 658/659). Contra tal decisão, houve a interposição de agravo de instrumento pelos executados (fls. 664/680), cuja decisão monocrática indeferiu o efeito suspensivo (fls. 792/793). Realizada a penhora on-line, via BacenJud, obteve-se parcial êxito na apreensão de: 1) Nickel: R$ 9.079,33 e R$ 228,35 (fls. 701/702); 2) Carla: R$ 32.960,85 (fl. 702); 3) Marco Antonio: R$ 45.688,86 e R$ 3.972,62 (fl. 703); e 4) Liliana: R$ 2.484,35 (fl. 704), sobre as quais os executados foram intimados, por seu patrono, via imprensa oficial (fl. 800/801). Em análise da manifestação dos executados (fls. 683/686), foi rejeitada a liberação da penhora on-line para pagamento de despesas operacionais e salários de empregados (fls. 691/692). A executada Carla ofertou impugnação à penhora on-line (fls. 695/696), a qual foi rejeitada pela decisão de fls. 824/828. Foi deferida a penhora do imóvel situado no loteamento "Sitio de Recreio Vale Encantado", objeto da certidão de matrícula nº 38.307, de propriedade do executado Nickel Alloys (fls. 824/828),avaliado pelo oficial de justiça em R$ 110.000,00 (fl. 854). Fls. 806/861: Trata-se de impugnação ofertada pelos executados contra a avaliação realizada pelo oficial de justiça, alegando que o imóvel penhorado possui valor médio de mercado em R$ 150.000,00, sendo que profissionais do ramo imobiliário apontam valor bem superior (fls. 860/861). Juntaram documentos (fls. 860/861). Diante da controvérsia, determino a realização de prova pericial. Para tanto, nomeio o perito avaliador ROMILDO MENEGON (amosimoveis@creci.org.br/ celular (11) 99818-6773), cadastrado no site do TJSP, o qual deverá proceder à entrega do laudo em 20 (vinte) dias, a contar do início dos trabalhos. Dados do currículo do perito constam no site do TJSP e podem ser acessados diretamente pelas partes. Os executados deverão adiantar os honorários periciais, uma vez que deram causa à realização da perícia, ao impugnarem a avaliação do oficial de justiça. Prazo para as partes formularem quesitos e eventualmente indicarem assistente técnico: 5 dias. Intime-se o perito, por e-mail, para estimar seus honorários definitivos, prazo de cinco dias. Após, dê-se ciência as partes, por intermédio de seus patronos, pela imprensa oficial, intimando-se os executados para efetuarem o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Não realizado o depósito, voltem os autos conclusos. Com o depósito, intime-se o perito, por e-mail, a dar início aos trabalhos, com a entrega do laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Caberá ao perito: 1) requisitar diretamente das partes informações e documentos necessários para a realização da perícia, dispensando autorização judicial; 2) intimar as partes e/ou seus advogados sobre a data de eventuais diligências externas (e-mail, etc.), com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, guardando consigo os respectivos comprovantes. Cartório: 1) cadastrar a presente nomeação no site do TJ; 2) intimar o perito, por e-mail, acerca da nomeação, encaminhando-lhe a respectiva senha, a fim de que tenha acesso a todos os documentos que instruem os autos. Com a entrega do laudo, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Int. |
| 04/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70062205-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2019 10:47 |
| 28/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 2838 Página: 1655/1672 |
| 27/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2019 Teor do ato: Fl. 857: Diante da renúncia do advogado ao mandato e, considerando que os executados possuem outros patronos constituídos (fls. 213/217), determino a retirada do nome do advogado renunciante do processo. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação acerca da avaliação do bem imóvel penhorado (fls. 852/854). Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. Bragança Paulista, 26 de junho de 2019. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Wilson Roberto Comecanha (OAB 91904/SP), Dennis Roberto Começanha (OAB 274482/SP), Mariana Escobar Acosta (OAB 304116/SP), Marcelo Rode Magnani (OAB 324948/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP) |
| 26/06/2019 |
Decisão
Fl. 857: Diante da renúncia do advogado ao mandato e, considerando que os executados possuem outros patronos constituídos (fls. 213/217), determino a retirada do nome do advogado renunciante do processo. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação acerca da avaliação do bem imóvel penhorado (fls. 852/854). Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. Bragança Paulista, 26 de junho de 2019. |
| 26/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2019 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WBGP.19.70060528-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 26/06/2019 12:51 |
| 06/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2019 Data da Disponibilização: 06/06/2019 Data da Publicação: 07/06/2019 Número do Diário: 2824 Página: 1832/1843 |
| 05/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2019 Teor do ato: Com o retorno do mandado cumprido, fica intimada as partes sobre a avaliação de fls. 852/854, por intermédio de seus respectivos patronos, com prazo comum de 15(quinze) dias. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Wilson Roberto Comecanha (OAB 91904/SP), Dennis Roberto Começanha (OAB 274482/SP), Mariana Escobar Acosta (OAB 304116/SP), Marcelo Rode Magnani (OAB 324948/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP) |
| 04/06/2019 |
Ato ordinatório
Com o retorno do mandado cumprido, fica intimada as partes sobre a avaliação de fls. 852/854, por intermédio de seus respectivos patronos, com prazo comum de 15(quinze) dias. |
| 04/06/2019 |
Documento Juntado
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| 04/06/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/06/2019 |
Documento Juntado
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| 28/05/2019 |
Documento Juntado
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| 28/05/2019 |
Documento Juntado
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| 21/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2019/013014-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2019 Local: Oficial de justiça - Eduardo Augusto Floriano |
| 21/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2812 Página: 1557/1570 |
| 20/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2019 Teor do ato: Pra o autor COMPROVAR O RECOLHIMENTO do boleto gerado às fls. 839, com vencimento dia 22/05/2019. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Wilson Roberto Comecanha (OAB 91904/SP), Mariana Escobar Acosta (OAB 304116/SP), Marcelo Rode Magnani (OAB 324948/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP) |
| 17/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pra o autor COMPROVAR O RECOLHIMENTO do boleto gerado às fls. 839, com vencimento dia 22/05/2019. |
| 17/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70045818-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2019 11:55 |
| 13/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: 2806 Página: 1679/1695 |
| 10/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2019 Teor do ato: Ciência ao autor do boleto gerado às fls. 839, no valor de R$ 378,24 e vencimento em 22/05/2019. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Wilson Roberto Comecanha (OAB 91904/SP), Mariana Escobar Acosta (OAB 304116/SP), Marcelo Rode Magnani (OAB 324948/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP) |
| 10/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor do boleto gerado às fls. 839, no valor de R$ 378,24 e vencimento em 22/05/2019. |
| 10/05/2019 |
Documento Juntado
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| 30/04/2019 |
Documento Juntado
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| 30/04/2019 |
Documento Juntado
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| 30/04/2019 |
Documento Juntado
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| 29/04/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 25/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 2795 Página: 1651/1662 |
| 24/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2019 Teor do ato: Anoto, para fins de controle, ter sido realizada penhora on-line parcialmente frutífera, via BacenJud: 1) Nickel: R$ 9.079,33 e R$ 228,35 (fls. 701/702); 2) Carla: R$ 32.960,85 (fl. 702); 3) Marco Antonio: R$ 45.688,86 e R$ 3.972,62 (fl. 703); e 4) Liliana: R$ 2.484,35 (fl. 704), sobre as quais os executados foram intimados, por seu patrono, via imprensa oficial (fl. 800/801). A executada Carla, em impugnação (fls. 695/696), alegou impenhorabilidade dos valores apreendidos, sob o fundamento de que se trata de aposentadoria. Os demais executados deixaram de ofertar a impugnação prevista no art. 854, §3º, CPC (fl. 823). Em manifestação de fls. 683/686, limitaram-se a pleitear a liberação da penhora para pagamento de despesas operacionais e salários de empregados, cujo pleito foi indeferido pelo juízo (fls. 691/692). Rejeito a impugnação ofertada pela executada Carla. Embora alegue impenhorabilidade dos valores apreendidos, via BacenJud, sob o fundamento de que são fruto de sua aposentadoria, não houve comprovação a respeito, após concedida oportunidade para juntada de extratos bancários e do benefício previdenciário. Os executados interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que deu preferência à realização da penhora on-line (fls. 658/659). Entretanto, o relator do recurso, por r. decisão monocrática, indeferiu o almejado efeito suspensivo (fls. 792/793). Assim, a decisão agravada está apta a gerar efeitos, não impedindo o prosseguimento do feito, conforme já consagrou a jurisprudência: "[...]3. O agravo de instrumento não tem, em regra, efeito suspensivo, o que permite o curso normal da demanda, inclusive com a edição da respectiva sentença. E o efeito devolutivo, no caso, faz com que o julgado fique com sua eficácia condicionada ao desprovimento do agravo, no que concerne às questões nele ventiladas." (TJDFT; APC 165296; Rel. Des. Walter Xavier; j,: 21.5.1997) "[...] 1 - A eficácia da sentença proferida antes do julgamento de anterior agravo de instrumento fica condicionada ao seu improvimento, se as questões nele debatidas forem com ela incompatíveis." (TRF-1ª Região; AG 1998.01.00.086116-1 /BA; Rel.: Des. Jirair Aram Meguerian; j.: 8.10.1999) Deste modo, com a preclusão da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada em juízo (fls. 701/704 / 795/799) em favor do exequente, podendo ser feita em nome do patrono, caso tenha poderes para dar quitação. Caso o valor esteja depositado em outra agência bancária, encaminhe-se ofício à respectiva agência do Banco do Brasil, requisitando a transferência dos valores depositados judicialmente para uma conta judicial vinculada a este feito, no Banco do Brasil local, agência 5594-8, expedindo-se, após, a competente guia de levantamento. Pontuo que, conforme Comunicado CG nº 501/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, é vedada a transferência de valores depositados judicialmente para outra conta bancária enquanto não estiver disponibilizado para esta Comarca a referida funcionalidade no portal de custas. Observo, outrossim, que é vedado pela Corregedoria a expedição de alvará para levantamento de quantia depositada judicialmente, somente sendo possível através de guia de levantamento. Em caso de extravio da guia de levantamento ou perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de uma segunda via, nos mesmos moldes da anterior. Fls. 822: Pelo que se extrai da certidão de matrícula nº 38.307 (fls. 811/812), o executado Nickel Alloys é proprietário do imóvel situado na Rua Hum, loteamento "Sítio de Recreio Vale Encantado", nesta cidade. Assim, defiro a penhora do terreno sob nº 19, da quadra D, situado na rua Hum no loteamento denominado "SITIO DE RECREIO VALE ENCANTADO", da cidade de Bragança Paulista, cuja área total possui 860,00 metros quadrados, matriculado sob nº 38.307 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bragança Paulista. Lavre-se o competente termo de penhora, intimando-se o executado, por seu patrono constituído, via imprensa oficial. Proceda-se ao registro da penhora do imóvel no sistema ARISP. No prazo de 05 (cinco) dias, o exequente deverá comprovar o recolhimento da diligência de oficial de justiça (R$ 79,59). Lavrado o termo de penhora e após a juntada da guia de diligência, encaminhe-se imediatamente o presente mandado para avaliação do imóvel penhorado, instruindo-o com a certidão de matrícula de fl. 811/812. Por ocasião da intimação da penhora e avaliação, independentemente do resultado da diligência, deverá o Oficial de Justiça proceder à constatação completa de bens, podendo interrompê-la caso venha a encontrar dinheiro em montante suficiente para a garantia integral da dívida exequenda, por ser o primeiro na ordem legal de preferência. Explicitar os bens que estejam em poder do executado, ainda que algum venha a ser penhorado (ex. veículo) evita, ainda, nova diligência para a mesma finalidade, o que viria a ser necessária em caso de liberação da penhora por decisão judicial ou frustrada venda do bem penhorado em hasta pública, em contraposição aos princípios do máximo aproveitamento dos atos processuais e da economia processual. Resulta, além disso, em menor onerosidade ao próprio devedor, ao deixar de arcar com o custo da nova diligência adiantada pelo credor. Caberá ainda, ao meirinho, 1) informar se o executado está na posse de algum veículo. Fundamento: caso algum registro venha a se localizado em nome do devedor (sistema RENAJUD), já há informação nos autos se está na sua posse, evitando nova diligência inútil para o mesmo endereço; 2) intimá-lo a indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, podendo vir a incidir multa de 20% do valor atualizado do débito. Fundamento: mesmo que um veículo, por exemplo, venha a ser penhorado, em tese, o executado pode omitir outros bens que gozem de preferência legal, especialmente dinheiro. Com o retorno do mandado cumprido, intimem-se as partes sobre a avaliação, por intermédio de seus respectivos patronos, pela imprensa oficial, com prazo comum de 15 dias. Servirá a presente como mandado de penhora e avaliação e intimação. Int. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Wilson Roberto Comecanha (OAB 91904/SP), Mariana Escobar Acosta (OAB 304116/SP), Marcelo Rode Magnani (OAB 324948/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP) |
| 22/04/2019 |
Decisão
Anoto, para fins de controle, ter sido realizada penhora on-line parcialmente frutífera, via BacenJud: 1) Nickel: R$ 9.079,33 e R$ 228,35 (fls. 701/702); 2) Carla: R$ 32.960,85 (fl. 702); 3) Marco Antonio: R$ 45.688,86 e R$ 3.972,62 (fl. 703); e 4) Liliana: R$ 2.484,35 (fl. 704), sobre as quais os executados foram intimados, por seu patrono, via imprensa oficial (fl. 800/801). A executada Carla, em impugnação (fls. 695/696), alegou impenhorabilidade dos valores apreendidos, sob o fundamento de que se trata de aposentadoria. Os demais executados deixaram de ofertar a impugnação prevista no art. 854, §3º, CPC (fl. 823). Em manifestação de fls. 683/686, limitaram-se a pleitear a liberação da penhora para pagamento de despesas operacionais e salários de empregados, cujo pleito foi indeferido pelo juízo (fls. 691/692). Rejeito a impugnação ofertada pela executada Carla. Embora alegue impenhorabilidade dos valores apreendidos, via BacenJud, sob o fundamento de que são fruto de sua aposentadoria, não houve comprovação a respeito, após concedida oportunidade para juntada de extratos bancários e do benefício previdenciário. Os executados interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que deu preferência à realização da penhora on-line (fls. 658/659). Entretanto, o relator do recurso, por r. decisão monocrática, indeferiu o almejado efeito suspensivo (fls. 792/793). Assim, a decisão agravada está apta a gerar efeitos, não impedindo o prosseguimento do feito, conforme já consagrou a jurisprudência: "[...]3. O agravo de instrumento não tem, em regra, efeito suspensivo, o que permite o curso normal da demanda, inclusive com a edição da respectiva sentença. E o efeito devolutivo, no caso, faz com que o julgado fique com sua eficácia condicionada ao desprovimento do agravo, no que concerne às questões nele ventiladas." (TJDFT; APC 165296; Rel. Des. Walter Xavier; j,: 21.5.1997) "[...] 1 - A eficácia da sentença proferida antes do julgamento de anterior agravo de instrumento fica condicionada ao seu improvimento, se as questões nele debatidas forem com ela incompatíveis." (TRF-1ª Região; AG 1998.01.00.086116-1 /BA; Rel.: Des. Jirair Aram Meguerian; j.: 8.10.1999) Deste modo, com a preclusão da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada em juízo (fls. 701/704 / 795/799) em favor do exequente, podendo ser feita em nome do patrono, caso tenha poderes para dar quitação. Caso o valor esteja depositado em outra agência bancária, encaminhe-se ofício à respectiva agência do Banco do Brasil, requisitando a transferência dos valores depositados judicialmente para uma conta judicial vinculada a este feito, no Banco do Brasil local, agência 5594-8, expedindo-se, após, a competente guia de levantamento. Pontuo que, conforme Comunicado CG nº 501/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, é vedada a transferência de valores depositados judicialmente para outra conta bancária enquanto não estiver disponibilizado para esta Comarca a referida funcionalidade no portal de custas. Observo, outrossim, que é vedado pela Corregedoria a expedição de alvará para levantamento de quantia depositada judicialmente, somente sendo possível através de guia de levantamento. Em caso de extravio da guia de levantamento ou perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de uma segunda via, nos mesmos moldes da anterior. Fls. 822: Pelo que se extrai da certidão de matrícula nº 38.307 (fls. 811/812), o executado Nickel Alloys é proprietário do imóvel situado na Rua Hum, loteamento "Sítio de Recreio Vale Encantado", nesta cidade. Assim, defiro a penhora do terreno sob nº 19, da quadra D, situado na rua Hum no loteamento denominado "SITIO DE RECREIO VALE ENCANTADO", da cidade de Bragança Paulista, cuja área total possui 860,00 metros quadrados, matriculado sob nº 38.307 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bragança Paulista. Lavre-se o competente termo de penhora, intimando-se o executado, por seu patrono constituído, via imprensa oficial. Proceda-se ao registro da penhora do imóvel no sistema ARISP. No prazo de 05 (cinco) dias, o exequente deverá comprovar o recolhimento da diligência de oficial de justiça (R$ 79,59). Lavrado o termo de penhora e após a juntada da guia de diligência, encaminhe-se imediatamente o presente mandado para avaliação do imóvel penhorado, instruindo-o com a certidão de matrícula de fl. 811/812. Por ocasião da intimação da penhora e avaliação, independentemente do resultado da diligência, deverá o Oficial de Justiça proceder à constatação completa de bens, podendo interrompê-la caso venha a encontrar dinheiro em montante suficiente para a garantia integral da dívida exequenda, por ser o primeiro na ordem legal de preferência. Explicitar os bens que estejam em poder do executado, ainda que algum venha a ser penhorado (ex. veículo) evita, ainda, nova diligência para a mesma finalidade, o que viria a ser necessária em caso de liberação da penhora por decisão judicial ou frustrada venda do bem penhorado em hasta pública, em contraposição aos princípios do máximo aproveitamento dos atos processuais e da economia processual. Resulta, além disso, em menor onerosidade ao próprio devedor, ao deixar de arcar com o custo da nova diligência adiantada pelo credor. Caberá ainda, ao meirinho, 1) informar se o executado está na posse de algum veículo. Fundamento: caso algum registro venha a se localizado em nome do devedor (sistema RENAJUD), já há informação nos autos se está na sua posse, evitando nova diligência inútil para o mesmo endereço; 2) intimá-lo a indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, podendo vir a incidir multa de 20% do valor atualizado do débito. Fundamento: mesmo que um veículo, por exemplo, venha a ser penhorado, em tese, o executado pode omitir outros bens que gozem de preferência legal, especialmente dinheiro. Com o retorno do mandado cumprido, intimem-se as partes sobre a avaliação, por intermédio de seus respectivos patronos, pela imprensa oficial, com prazo comum de 15 dias. Servirá a presente como mandado de penhora e avaliação e intimação. Int. |
| 22/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2019 Data da Disponibilização: 16/04/2019 Data da Publicação: 17/04/2019 Número do Diário: 2790 Página: 1457/1470 |
| 15/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2019 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença formulado pelo exequente BANCO DO BRASIL S/A em face dos executados NICKEL ALLOYS COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., CARLA MARIA FERRI GEBRAEL, LILIANA FERRI GEBRAEL, MARCO ANTONIO RODRIGUES GARCIA e C. G. ADMINISTRADORA LTDA. A dívida remonta o valor de R$ 141.930,86, atualizada até fevereiro de 2019 (fl. 628). Os executados estão representados por patrono constituído (fls. 213/217). Intimados a cumprir voluntariamente o pagamento do débito (fl. 643), os executados indicaram três imóveis à penhora, registrados nas matrículas nºs 38.305, 38.306 e 38.307 perante o CRI local (fls. 649/653). O exequente, invocando ordem legal de preferência (art. 835 do CPC), pleiteou a realização da penhora on-line, a qual foi deferida por este juízo por decisão (fls. 658/659). Contra tal decisão, houve a interposição de agravo de instrumento pelos executados (fls. 664/680), cuja decisão monocrática indeferiu o efeito suspensivo (fls. 792/793). Realizada a penhora on-line, via BacenJud, obteve-se parcial êxito na apreensão de: 1) Nickel: R$ 9.079,33 e R$ 228,35 (fls. 701/702); 2) Carla: R$ 32.960,85 (fl. 702); 3) Marco Antonio: R$ 45.688,86 e R$ 3.972,62 (fl. 703); e 4) Liliana: R$ 2.484,35 (fl. 704), sobre as quais os executados foram intimados, por seu patrono, via imprensa oficial (fl. 800/801). Em análise da manifestação dos executados (fls. 683/686), foi rejeitada a liberação da penhora on-line para pagamento de despesas operacionais e salários de empregados (fls. 691/692). A executada Carla ofertou impugnação à penhora on-line (fls. 695/696), a qual será analisada em momento oportuno, após o decurso do prazo para oferta de impugnação pelos demais executados e a juntada dos extratos bancários e comprovantes de benefício previdenciário. Fls. 809/810: Trata-se de reiteração de pedido de liberação da penhora on-line, a fim de substitui-la por imóvel. A questão já foi decida pelo juízo por meio da decisão de 658/659, contra a qual a parte executada interpôs agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo foi negado pelo relator (fls. 792/793). Sobre a impugnação à penhora on-line proposta pela executada Carla, aguarde-se o decurso do prazo para a vinda dos extratos bancários e comprovantes de beneficio previdenciário, o qual se escoará em 16 de abril de 2019. Em termos de prosseguimento, considerando que a penhora on-line não resultou na apreensão do valor total do débito, o exequente deverá indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, patrimônio dos executados passíveis de penhora. No silêncio, cumpra-se o art. 485, § 1º CPC. Int. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Wilson Roberto Comecanha (OAB 91904/SP), Dennis Roberto Começanha (OAB 274482/SP), Mariana Escobar Acosta (OAB 304116/SP), Marcelo Rode Magnani (OAB 324948/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP) |
| 15/04/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 15/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2019 Data da Disponibilização: 15/04/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 2789 Página: 1423/1433 |
| 12/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2019 Teor do ato: "Ciência à parte exequente sobre as pesquisas on line de bens. O alvará judicial de pesquisa de bens está pronto e poderá ser impresso pelo interessado em quantas vias forem necessárias. Não é necessário comprovar em juízo o protocolo aos destinatários. Tem prazo de validade de 20 dias, findo o qual a parte exequente deverá, nos termos do despacho inicial, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou caso não seja possível, informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório". Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Wilson Roberto Comecanha (OAB 91904/SP), Dennis Roberto Começanha (OAB 274482/SP), Mariana Escobar Acosta (OAB 304116/SP), Marcelo Rode Magnani (OAB 324948/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP) |
| 12/04/2019 |
Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença formulado pelo exequente BANCO DO BRASIL S/A em face dos executados NICKEL ALLOYS COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., CARLA MARIA FERRI GEBRAEL, LILIANA FERRI GEBRAEL, MARCO ANTONIO RODRIGUES GARCIA e C. G. ADMINISTRADORA LTDA. A dívida remonta o valor de R$ 141.930,86, atualizada até fevereiro de 2019 (fl. 628). Os executados estão representados por patrono constituído (fls. 213/217). Intimados a cumprir voluntariamente o pagamento do débito (fl. 643), os executados indicaram três imóveis à penhora, registrados nas matrículas nºs 38.305, 38.306 e 38.307 perante o CRI local (fls. 649/653). O exequente, invocando ordem legal de preferência (art. 835 do CPC), pleiteou a realização da penhora on-line, a qual foi deferida por este juízo por decisão (fls. 658/659). Contra tal decisão, houve a interposição de agravo de instrumento pelos executados (fls. 664/680), cuja decisão monocrática indeferiu o efeito suspensivo (fls. 792/793). Realizada a penhora on-line, via BacenJud, obteve-se parcial êxito na apreensão de: 1) Nickel: R$ 9.079,33 e R$ 228,35 (fls. 701/702); 2) Carla: R$ 32.960,85 (fl. 702); 3) Marco Antonio: R$ 45.688,86 e R$ 3.972,62 (fl. 703); e 4) Liliana: R$ 2.484,35 (fl. 704), sobre as quais os executados foram intimados, por seu patrono, via imprensa oficial (fl. 800/801). Em análise da manifestação dos executados (fls. 683/686), foi rejeitada a liberação da penhora on-line para pagamento de despesas operacionais e salários de empregados (fls. 691/692). A executada Carla ofertou impugnação à penhora on-line (fls. 695/696), a qual será analisada em momento oportuno, após o decurso do prazo para oferta de impugnação pelos demais executados e a juntada dos extratos bancários e comprovantes de benefício previdenciário. Fls. 809/810: Trata-se de reiteração de pedido de liberação da penhora on-line, a fim de substitui-la por imóvel. A questão já foi decida pelo juízo por meio da decisão de 658/659, contra a qual a parte executada interpôs agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo foi negado pelo relator (fls. 792/793). Sobre a impugnação à penhora on-line proposta pela executada Carla, aguarde-se o decurso do prazo para a vinda dos extratos bancários e comprovantes de beneficio previdenciário, o qual se escoará em 16 de abril de 2019. Em termos de prosseguimento, considerando que a penhora on-line não resultou na apreensão do valor total do débito, o exequente deverá indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, patrimônio dos executados passíveis de penhora. No silêncio, cumpra-se o art. 485, § 1º CPC. Int. |
| 11/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2019 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WBGP.19.70033160-1 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 11/04/2019 16:39 |
| 11/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência à parte exequente sobre as pesquisas on line de bens. O alvará judicial de pesquisa de bens está pronto e poderá ser impresso pelo interessado em quantas vias forem necessárias. Não é necessário comprovar em juízo o protocolo aos destinatários. Tem prazo de validade de 20 dias, findo o qual a parte exequente deverá, nos termos do despacho inicial, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou caso não seja possível, informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório". |
| 11/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2019 Data da Disponibilização: 11/04/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: 2787 Página: 1858/1869 |
| 11/04/2019 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FBGP.19.00006559-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2019 10:46 |
| 11/04/2019 |
Ofício Juntado
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| 11/04/2019 |
Ofício Juntado
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| 11/04/2019 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FBGP.19.00006558-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2019 10:45 |
| 11/04/2019 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FBGP.19.00006472-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2019 16:24 |
| 10/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2019 Teor do ato: Cumpra-se integralmente a r. decisão monocrática de fls. 792/793, a qual denegou efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a realização de pesquisas eletrônicas de bens para posteriormente analisar a indicação dos imóveis à penhora. No mais, cumpra-se a serventia a decisão de fls. 731/733. Int. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Wilson Roberto Comecanha (OAB 91904/SP), Dennis Roberto Começanha (OAB 274482/SP), Mariana Escobar Acosta (OAB 304116/SP), Marcelo Rode Magnani (OAB 324948/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP) |
| 09/04/2019 |
Recebidos os Autos da Assistente Social
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| 08/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2019 Data da Disponibilização: 08/04/2019 Data da Publicação: 09/04/2019 Número do Diário: 2784 Página: 1506/1520 |
| 05/04/2019 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FBGP.19.00006470-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2019 16:23 |
| 05/04/2019 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FBGP.19.00006470-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2019 16:23 |
| 05/04/2019 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FBGP.19.00006470-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2019 16:23 |
| 05/04/2019 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FBGP.19.00006470-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2019 16:23 |
| 05/04/2019 |
Ofício Juntado
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| 05/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Sette Carvalho r Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de NICKEL ALLOYS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., CARLA MARIA FERRI GEBRAEL, LILIANA FERRI GEBRAEL, MARCO ANTONIO RODRIGUES GARCIA e C. G. ADMINISTRADORA LTDA, julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 336/339, reformada em parte pelo v. acórdão de fls. 403/409 . Intimados para efetuarem o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (fl. 643), o executado NICKEL ALLOYS nomeou os imóveis relacionados às fls. 644/648 à penhora, juntado as respectivas certidões de matrícula (fls. 649/653), os quais não foram aceitos pelo exequente, que optou pela realização de pesquisa de bens pelo sistema Bacenjud, por ser a penhora em dinheiro a primeira na ordem de preferência legal (fls. 656/657). Contra a decisão que determinou a realização de pesquisas eletrônicas de bens dos executados foi interposto agravo de instrumento (fls. 664/679), ainda pendente de julgamento. Não havendo informações sobre o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, foram realizadas pesquisas de bens dos executados pelos sistemas Bacenjud (fls. 701/706 ), Infojud (fls. 707/709) e Renajud (fls.710/730). A pesquisa de bens pelo sistema Bacenjud resultou na penhora de parte da dívida da conta bancária dos devedores Nickel (R$ 9.079,33 e R$ 228,35 - fls. 701/702), Carla (R$ 32.960,85 - fl. 702), Marco Antonio (R$ 45.688,86 , R$ 3.972,62 - fl. 703) e Liliana (R$ 2.484,35 - fl. 704). Observo que as declarações de imposto de renda e o alvará para pesquisa de bens dos executados ainda não foram disponibilizados. 1. Penhoras on-line realizadas pelo sistema Bacenjud Ficam os executados Nickel, Marco Antonio e Liliana, por seus patronos, via imprensa oficial, intimados das penhoras on-line realizadas, via BanceJud, nos termos do art. 854, § 3º do CPC, nos seguintes termos: 1) executado Nickel das penhoras on-line, nos valores de R$ 9.079,33 e R$ 228,35, nas contas bancárias mantidas perante o Banco Bradesco e Banco Itaú Unibanco, respectivamente (fls. 701/702); 2) executado Marco Antonio das penhoras on-line, nos valores de R$ 45.688,86 , R$ 3.972,62, nas contas bancárias mantidas perante o Banco Bradesco e Banco Santader, respectivamente (fl. 703); 3) executada Liliana da penhora on-line, no valor de R$ 2.484,35, da conta bancária mantida perante o Banco Santander ( fl. 704). Deixo de determinar a intimação da executada Carla, diante da impugnação ofertada às fls. 695/696. 2. Resultado das pesquisas de bens Com a disponibilização das declarações de imposto de renda e dos alvarás para pesquisa de bens, dê-se-se a parte exequente, na pessoa de seu patrono, através do D.O., sobre o resultando das pesquisas realizadas, bem como da expedição do alvará para pesquisa de bens dos executados, podendo ser impressos em quantas vias foram necessárias. Não é necessário comprovar em juízo o protocolo aos destinatários. O alvará tem o prazo de 20 dias, findo o qual deverá, nos termos do despacho inicial, indicar bens dos executados passíveis de penhora ou caso não seja possível, informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. 3. Impugnação à penhora on-line oferta pela executada Carla Fls. 695/696: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto por Carla Maria Ferri Gebrae, alegando ser o valor impenhorável (R$ 32.960,85), uma vez que a constrição recaiu sobre a remuneração da aposentadoria. Juntou documentos (fls. 697/700). Recebo a impugnação ofertada às fls. 695/696, porquanto tempestiva. Intime-se a executada Carla, na pessoa de seus patronos, pela imprensa oficial, para que apresente, no prazo de cinco dias: 1) os extratos da conta bancária onde foi realizada a penhora on line referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março/2019; 2) comprovantes de recebimento de benefício previdenciário dos meses de janeiro, fevereiro e março/2019. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, em igual prazo, manifeste-se acerca da impugnação. Após, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Wilson Roberto Comecanha (OAB 91904/SP), Dennis Roberto Começanha (OAB 274482/SP), Mariana Escobar Acosta (OAB 304116/SP), Marcelo Rode Magnani (OAB 324948/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP) |
| 05/04/2019 |
Decisão
Cumpra-se integralmente a r. decisão monocrática de fls. 792/793, a qual denegou efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a realização de pesquisas eletrônicas de bens para posteriormente analisar a indicação dos imóveis à penhora. No mais, cumpra-se a serventia a decisão de fls. 731/733. Int. |
| 05/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2019 |
Documento Juntado
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| 05/04/2019 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social
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| 05/04/2019 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 05/04/2019 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 03/04/2019 |
Alvará Expedido
Alvará - Busca de Endereço nos Cadastros |
| 03/04/2019 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Sette Carvalho r Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de NICKEL ALLOYS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., CARLA MARIA FERRI GEBRAEL, LILIANA FERRI GEBRAEL, MARCO ANTONIO RODRIGUES GARCIA e C. G. ADMINISTRADORA LTDA, julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 336/339, reformada em parte pelo v. acórdão de fls. 403/409 . Intimados para efetuarem o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (fl. 643), o executado NICKEL ALLOYS nomeou os imóveis relacionados às fls. 644/648 à penhora, juntado as respectivas certidões de matrícula (fls. 649/653), os quais não foram aceitos pelo exequente, que optou pela realização de pesquisa de bens pelo sistema Bacenjud, por ser a penhora em dinheiro a primeira na ordem de preferência legal (fls. 656/657). Contra a decisão que determinou a realização de pesquisas eletrônicas de bens dos executados foi interposto agravo de instrumento (fls. 664/679), ainda pendente de julgamento. Não havendo informações sobre o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, foram realizadas pesquisas de bens dos executados pelos sistemas Bacenjud (fls. 701/706 ), Infojud (fls. 707/709) e Renajud (fls.710/730). A pesquisa de bens pelo sistema Bacenjud resultou na penhora de parte da dívida da conta bancária dos devedores Nickel (R$ 9.079,33 e R$ 228,35 - fls. 701/702), Carla (R$ 32.960,85 - fl. 702), Marco Antonio (R$ 45.688,86 , R$ 3.972,62 - fl. 703) e Liliana (R$ 2.484,35 - fl. 704). Observo que as declarações de imposto de renda e o alvará para pesquisa de bens dos executados ainda não foram disponibilizados. 1. Penhoras on-line realizadas pelo sistema Bacenjud Ficam os executados Nickel, Marco Antonio e Liliana, por seus patronos, via imprensa oficial, intimados das penhoras on-line realizadas, via BanceJud, nos termos do art. 854, § 3º do CPC, nos seguintes termos: 1) executado Nickel das penhoras on-line, nos valores de R$ 9.079,33 e R$ 228,35, nas contas bancárias mantidas perante o Banco Bradesco e Banco Itaú Unibanco, respectivamente (fls. 701/702); 2) executado Marco Antonio das penhoras on-line, nos valores de R$ 45.688,86 , R$ 3.972,62, nas contas bancárias mantidas perante o Banco Bradesco e Banco Santader, respectivamente (fl. 703); 3) executada Liliana da penhora on-line, no valor de R$ 2.484,35, da conta bancária mantida perante o Banco Santander ( fl. 704). Deixo de determinar a intimação da executada Carla, diante da impugnação ofertada às fls. 695/696. 2. Resultado das pesquisas de bens Com a disponibilização das declarações de imposto de renda e dos alvarás para pesquisa de bens, dê-se-se a parte exequente, na pessoa de seu patrono, através do D.O., sobre o resultando das pesquisas realizadas, bem como da expedição do alvará para pesquisa de bens dos executados, podendo ser impressos em quantas vias foram necessárias. Não é necessário comprovar em juízo o protocolo aos destinatários. O alvará tem o prazo de 20 dias, findo o qual deverá, nos termos do despacho inicial, indicar bens dos executados passíveis de penhora ou caso não seja possível, informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. 3. Impugnação à penhora on-line oferta pela executada Carla Fls. 695/696: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto por Carla Maria Ferri Gebrae, alegando ser o valor impenhorável (R$ 32.960,85), uma vez que a constrição recaiu sobre a remuneração da aposentadoria. Juntou documentos (fls. 697/700). Recebo a impugnação ofertada às fls. 695/696, porquanto tempestiva. Intime-se a executada Carla, na pessoa de seus patronos, pela imprensa oficial, para que apresente, no prazo de cinco dias: 1) os extratos da conta bancária onde foi realizada a penhora on line referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março/2019; 2) comprovantes de recebimento de benefício previdenciário dos meses de janeiro, fevereiro e março/2019. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, em igual prazo, manifeste-se acerca da impugnação. Após, voltem conclusos. Int. |
| 03/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2019 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 03/04/2019 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 02/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70029605-9 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 02/04/2019 17:47 |
| 02/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780 Página: 1762/1777 |
| 01/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2019 Teor do ato: Fls. 683/690: Pretende a parte executada o reconhecimento da impenhorabilidade da apreensão on line, sob o argumento de que o numerário serve para pagamento de despesas operacionais e salários dos empregados da empresa devedora. Ressalte-se que a hipótese ventilada não está inserida no rol taxativo dos bens impenhoráveis previsto no CPC. Com efeito, se a empresa não tem condições de solver todas as suas dívidas, resta-lhe pedir a recuperação judicial ou a autofalência. E não escolher a qual credor efetuar o pagamento, sem a existência de ação judicial de falência em andamento para viabilizar o concurso legal de credores. No mais, mantenho as decisões de fls. 658/659 e 681, por seus próprios fundamentos. Ao assessor para a juntada do relatório de bloqueio de valores. Após, dê ciência do bloqueio on-line às partes. Int. Bragança Paulista, 29 de março de 2019. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Wilson Roberto Comecanha (OAB 91904/SP), Mariana Escobar Acosta (OAB 304116/SP), Marcelo Rode Magnani (OAB 324948/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP) |
| 01/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2019 Data da Disponibilização: 01/04/2019 Data da Publicação: 02/04/2019 Número do Diário: 2779 Página: 1486/1507 |
| 29/03/2019 |
Decisão
Fls. 683/690: Pretende a parte executada o reconhecimento da impenhorabilidade da apreensão on line, sob o argumento de que o numerário serve para pagamento de despesas operacionais e salários dos empregados da empresa devedora. Ressalte-se que a hipótese ventilada não está inserida no rol taxativo dos bens impenhoráveis previsto no CPC. Com efeito, se a empresa não tem condições de solver todas as suas dívidas, resta-lhe pedir a recuperação judicial ou a autofalência. E não escolher a qual credor efetuar o pagamento, sem a existência de ação judicial de falência em andamento para viabilizar o concurso legal de credores. No mais, mantenho as decisões de fls. 658/659 e 681, por seus próprios fundamentos. Ao assessor para a juntada do relatório de bloqueio de valores. Após, dê ciência do bloqueio on-line às partes. Int. Bragança Paulista, 29 de março de 2019. |
| 29/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2019 Teor do ato: Ciente da interposição do agravo de instrumento (fls. 664/679) pela parte executada contra a decisão que determinou a realização de pesquisas de bens pelos sistemas eletrônicos disponíveis para posteriormente analisar a indicação dos imóveis à penhora (fls. 658/659). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Não havendo informações sobre o deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (fl. 680) , a decisão agravada surte seus efeitos jurídicos. Desta forma, cumpra-se decisão anterior, remetendo-se os autos ao assessor para para realização das pesquisas eletrônicas bens determinadas na decisão de fls. 566/567, observando-se que a taxa devida foi recolhida à fl. 662. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 658/659. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Wilson Roberto Comecanha (OAB 91904/SP), Dennis Roberto Começanha (OAB 274482/SP), Mariana Escobar Acosta (OAB 304116/SP), Marcelo Rode Magnani (OAB 324948/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP) |
| 29/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70028226-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2019 12:20 |
| 28/03/2019 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 28/03/2019 |
Decisão
Ciente da interposição do agravo de instrumento (fls. 664/679) pela parte executada contra a decisão que determinou a realização de pesquisas de bens pelos sistemas eletrônicos disponíveis para posteriormente analisar a indicação dos imóveis à penhora (fls. 658/659). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Não havendo informações sobre o deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (fl. 680) , a decisão agravada surte seus efeitos jurídicos. Desta forma, cumpra-se decisão anterior, remetendo-se os autos ao assessor para para realização das pesquisas eletrônicas bens determinadas na decisão de fls. 566/567, observando-se que a taxa devida foi recolhida à fl. 662. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 658/659. |
| 28/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2019 |
Documento Juntado
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| 28/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70027721-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/03/2019 11:38 |
| 27/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70027176-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2019 11:11 |
| 18/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: 2769 Página: 1783/1792 |
| 15/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Sette Carvalho r Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de NICKEL ALLOYS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., CARLA MARIA FERRI GEBRAEL, LILIANA FERRI GEBRAEL, MARCO ANTONIO RODRIGUES GARCIA e C. G. ADMINISTRADORA LTDA, julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 336/339, reformada em parte pelo v. acórdão de fls. 403/409 . Intimados para efetuarem o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (fl. 643), o executado NICKEL ALLOYS nomeou os imóveis relacionados às fls. 644/648 à penhora, juntado as respectivas certidões de matrícula (fls. 649/653). O exequente manifestou-se às fls. 656/657, requerendo a juntada de certidões de matrícula atualizadas dos imóveis e o prosseguimento do feito, com a realização de pesquisa de bens pelo sistema Bacenjud, por ser a penhora em dinheiro a primeira na ordem de preferência legal. Fls. 644/647: Por ora, deixo de determinar a penhora dos bens ali relacionados, uma vez que o exequente tem a perrogativa de indicar bens à penhora pelo Código de Processo Civil/2015 (artigo 829, § 2º), tendo optado por respeitar a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Indicação de bem à penhora em substituição ao indicado pelo exequente - Imóvel que não atende ao interesse do credor - Indeferimento da indicação realizada pelo executado - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido.' (Agravo de Instrumento nº 2215004-35.2018.8.26.0000; Relator Luiz Mário Galbetti; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/12/2018; Data de registro: 05/12/2018). Em termos de prosseguimento, intime-se o exequente, na pessoa de seu patrono, pela imprensa oficial, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária para realização das pesquisas eletrônicas bens determinadas na decisão de fls. 566/567 (Bacenjud, Infojud e Renajud), no valor total de R$ 225,00 (03 atos para cada executado). Após ao assessor para as providências cabíveis. Caso as pesquisas retornem negativas, intime-se o executado NICKEL ALLOYS para, no prazo de 05 dias, apresentar certidão de matrícula atualizada dos imóveis relacionados às fls. 644/648. Após, voltem conclusos. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. Bragança Paulista, 13 de março de 2019. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Wilson Roberto Comecanha (OAB 91904/SP), Mariana Escobar Acosta (OAB 304116/SP), Marcelo Rode Magnani (OAB 324948/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP) |
| 13/03/2019 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Sette Carvalho r Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de NICKEL ALLOYS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., CARLA MARIA FERRI GEBRAEL, LILIANA FERRI GEBRAEL, MARCO ANTONIO RODRIGUES GARCIA e C. G. ADMINISTRADORA LTDA, julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 336/339, reformada em parte pelo v. acórdão de fls. 403/409 . Intimados para efetuarem o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (fl. 643), o executado NICKEL ALLOYS nomeou os imóveis relacionados às fls. 644/648 à penhora, juntado as respectivas certidões de matrícula (fls. 649/653). O exequente manifestou-se às fls. 656/657, requerendo a juntada de certidões de matrícula atualizadas dos imóveis e o prosseguimento do feito, com a realização de pesquisa de bens pelo sistema Bacenjud, por ser a penhora em dinheiro a primeira na ordem de preferência legal. Fls. 644/647: Por ora, deixo de determinar a penhora dos bens ali relacionados, uma vez que o exequente tem a perrogativa de indicar bens à penhora pelo Código de Processo Civil/2015 (artigo 829, § 2º), tendo optado por respeitar a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Indicação de bem à penhora em substituição ao indicado pelo exequente - Imóvel que não atende ao interesse do credor - Indeferimento da indicação realizada pelo executado - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido.' (Agravo de Instrumento nº 2215004-35.2018.8.26.0000; Relator Luiz Mário Galbetti; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/12/2018; Data de registro: 05/12/2018). Em termos de prosseguimento, intime-se o exequente, na pessoa de seu patrono, pela imprensa oficial, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária para realização das pesquisas eletrônicas bens determinadas na decisão de fls. 566/567 (Bacenjud, Infojud e Renajud), no valor total de R$ 225,00 (03 atos para cada executado). Após ao assessor para as providências cabíveis. Caso as pesquisas retornem negativas, intime-se o executado NICKEL ALLOYS para, no prazo de 05 dias, apresentar certidão de matrícula atualizada dos imóveis relacionados às fls. 644/648. Após, voltem conclusos. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. Bragança Paulista, 13 de março de 2019. |
| 13/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2019 Data da Disponibilização: 11/03/2019 Data da Publicação: 12/03/2019 Número do Diário: 2764 Página: 1477/1786 |
| 08/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2019 Teor do ato: Ciência ao autor da petição do requerido, nomeando bens à penhora. Prazo 5 dias. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Gisele Borghi Bühler de Lima (OAB 173130/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Wilson Roberto Comecanha (OAB 91904/SP), Dennis Roberto Começanha (OAB 274482/SP), Mariana Escobar Acosta (OAB 304116/SP), Marcelo Rode Magnani (OAB 324948/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP) |
| 07/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor da petição do requerido, nomeando bens à penhora. Prazo 5 dias. |
| 01/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2019 Data da Disponibilização: 14/02/2019 Data da Publicação: 15/02/2019 Número do Diário: 2749 Página: 1793/1804 |
| 13/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70012216-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2019 15:22 |
| 13/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2019 Teor do ato: Para o requerido efetuar o pagamento da dívida, conforme planilha apresentada às fls. 628, no prazo de 15 dias. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP) |
| 12/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para o requerido efetuar o pagamento da dívida, conforme planilha apresentada às fls. 628, no prazo de 15 dias. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. |
| 11/02/2019 |
Mudança de Classe Processual
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| 11/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70010601-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2019 17:44 |
| 23/01/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0602/2018 Data da Disponibilização: 30/11/2018 Data da Publicação: 03/12/2018 Número do Diário: 2708 Página: 1675/1691 |
| 29/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2018 Teor do ato: Cumpra-se integralmente o v. acórdão de fls. 403/409, o qual deu parcial provimento ao recurso do autor e negou provimento ao recurso dos requeridos, bem como o v. acórdão de fls. 469/472, o qual rejeitou os embargos de declaração Cumpra-se , ainda, a r. decisão monocrástica de fls. 486/487, a qual não admitiu o recurso especial. Por fim, cumpra-se o v. acórdão de fls. 555/561, o qual negou provimento ao recurso especial. Observo que as custas processuais foram devidamente adiantadas pela parte autora. Em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, intime-se o requerente para que apresente planilha atualizada do débito. Após, intimem-se a parte executada, na pessoa de seu patrono, pela imprensa oficial, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Caso a providência acima reste positiva, intime-se o executado da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (D.J.E.). Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do executado junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a expedição de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora, decorrido o prazo de 20 dias, a partir de sua intimação sobre a confecção do documento, ou, caso não seja possível, informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º do C.P.C. Decorrido o prazo do alvará, sem nova intimação, indique, o exequente, bens do executado passíveis de penhora ou, caso não seja possível, se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. Para realização das pesquisas, fica o exequente intimado a recolher a taxa judiciária no valor de R$ 220,00 (3 atos para cada executado). No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP) |
| 28/11/2018 |
Decisão
Cumpra-se integralmente o v. acórdão de fls. 403/409, o qual deu parcial provimento ao recurso do autor e negou provimento ao recurso dos requeridos, bem como o v. acórdão de fls. 469/472, o qual rejeitou os embargos de declaração Cumpra-se , ainda, a r. decisão monocrástica de fls. 486/487, a qual não admitiu o recurso especial. Por fim, cumpra-se o v. acórdão de fls. 555/561, o qual negou provimento ao recurso especial. Observo que as custas processuais foram devidamente adiantadas pela parte autora. Em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, intime-se o requerente para que apresente planilha atualizada do débito. Após, intimem-se a parte executada, na pessoa de seu patrono, pela imprensa oficial, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Caso a providência acima reste positiva, intime-se o executado da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (D.J.E.). Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do executado junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a expedição de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora, decorrido o prazo de 20 dias, a partir de sua intimação sobre a confecção do documento, ou, caso não seja possível, informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º do C.P.C. Decorrido o prazo do alvará, sem nova intimação, indique, o exequente, bens do executado passíveis de penhora ou, caso não seja possível, se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. Para realização das pesquisas, fica o exequente intimado a recolher a taxa judiciária no valor de R$ 220,00 (3 atos para cada executado). No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. |
| 28/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 17/04/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIFICO e dou fé, que em obediência ao Provimento nº 10/91, NÃO OCORREU suspensão do expediente entre a intimação da decisão recorrida de fls. 336/339 e a interposição dos recursos de fls. 344/354 e 358/369 |
| 17/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que no dia 06 de abril p. passado encerrou-se o prazo para o Banco do Brasil S/A apresentar as contrarrazões |
| 03/04/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBGP.17.70023199-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/04/2017 18:53 |
| 15/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2017 Data da Disponibilização: 15/03/2017 Data da Publicação: 16/03/2017 Número do Diário: 2307 Página: 1337/1339 |
| 14/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2017 Teor do ato: Não havendo mais juízo de admissibilidade da apelação pelo juízo de primeiro grau, ficam as partes contrárias intimadas para oferta de resposta às razões de apelação de fls. 344/354 e 358/369, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para apreciação do recurso. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP) |
| 13/03/2017 |
Ato ordinatório
Não havendo mais juízo de admissibilidade da apelação pelo juízo de primeiro grau, ficam as partes contrárias intimadas para oferta de resposta às razões de apelação de fls. 344/354 e 358/369, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para apreciação do recurso. |
| 10/03/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBGP.17.70015863-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/03/2017 18:57 |
| 10/03/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBGP.17.70015840-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/03/2017 17:45 |
| 14/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2017 Data da Disponibilização: 14/02/2017 Data da Publicação: 15/02/2017 Número do Diário: 2288 Página: 1692/1697 |
| 13/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2017 Teor do ato: BANCO DO BRASIL S/A propõe ação monitória em face de NICKEL ALLOYS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., CARLA MARIA FERRI GEBRAEL, LILIANA FERRI GEBRAEL, MARCO ANTONIO RODRIGUES GARCIA e C. G. ADMINISTRADORA LTDA., visando receber a importância de R$ 115.816,73, referente ao saldo devedor do contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 409.302.271. Apresentou documentos (fls. 04/34).Os requeridos foram citados (fls. 154, 156 e 193) e apresentaram embargos monitórios (fls. 194/212), alegando a ausência da proposta com as condições pactuadas e o demonstrativo da evolução do débito. Foi determinada ao requerente a apresentação da proposta com a taxa de juros pactuada, extratos bancários do período e cálculo da evolução da dívida (fl. 238). O requerente se manifestou sobre os embargos monitórios (fls. 241/260). O requerente apresentou documentos (fls. 276/279 e 281/326). Os requeridos se manifestaram sobre os documentos apresentados (fls. 332/335).É o relatório. Fundamento e decido.O requerente foi instado a apresentar o contrato escrito contemplando a taxa de juros remuneratórios pactuada para o empréstimo fornecido para a requerida. Todavia, o requerente se limitou a apresentar os extratos bancários e planilha de cálculo atualizado do débito. Não há contrato com a taxa de juros pactuada e a previsão de eventual capitalização. Nem nos extratos bancários estão informações estão presentes. Por outro lado, não há controvérsia sobre o empréstimo do capital, o qual deve ser ressarcido ao requerente, sob pena de enriquecimento ilícito do requerido. Diante de tal quadro, devem ser parcialmente acolhidos os embargos monitórios, devendo o valor principal ser corrigido monetariamente pela variação do INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Vedados outros encargos (juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência, entre outros), por ausência de pacto entre as partes.Ante o exposto, acolho em parte os embargos monitórios e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, condenando os requeridos ao pagamento do valor principal, acrescido de correção monetária pela variação do INPC, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do montante devido.Após o trânsito em julgado, intime-se a parte executada na pessoa de seu patrono, mediante publicação no DJE (art. 513, § 2º, I, do CPC), a fim de que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias.Para a fase de execução, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, reduzindo-os pela metade em caso de pagamento dentro do prazo acima referido (art. 827, do CPC).Decorrido o prazo de 15 dias sem notícia de pagamento, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada (NICKEL ALLOYS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., CNPJ nº 00.682.342/0001-39; CARLA MARIA FERRI GEBRAEL, CPF nº 023.265.108-60; LILIANA FERRI GEBRAEL, CPF nº 262.060.208-43; MARCO ANTONIO RODRIGUES GARCIA, CPF nº 190.755.168-94 e C. G. ADMINISTRADORA LTDA., CNPJ nº 53.708.632/0001-70) junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Caso a providência acima reste positiva, intimem-se os executados da penhora na pessoa de seus patronos, através da imprensa oficial (D.J.E.). Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda dos executados junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a expedição de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo ao exequente indicar bens dos executados, passíveis de penhora, decorrido o prazo de 30 dias, a partir de sua intimação sobre a confecção do documento, ou, caso não seja possível, informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório.Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do CPC.Decorrido o prazo do alvará, sem nova intimação, indique, o exequente, bens dos executados passíveis de penhora ou, caso não seja possível, se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório.Para que sejam realizadas as pesquisas, providencie, o exequente, o recolhimento das custas pertinentes, no valor de R$ 12,20, para cada tipo de pesquisa, (BACEN JUD, INFOJUD e RENAJUD), em guia FEDTJ, código 434-1, segundo Provimento CSM nº 1864/2011, perfazendo a quantia total de R$ 183,00. Após, ao assessor para as providências necessárias. P.R.I.Bragança Paulista, 08 de fevereiro de 2017. nota de cartório: Em caso de recurso recolher preparo na quantia de 4% do valor da causa atualizado em guia GARE cod. 230-6 Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP) |
| 08/02/2017 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
BANCO DO BRASIL S/A propõe ação monitória em face de NICKEL ALLOYS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., CARLA MARIA FERRI GEBRAEL, LILIANA FERRI GEBRAEL, MARCO ANTONIO RODRIGUES GARCIA e C. G. ADMINISTRADORA LTDA., visando receber a importância de R$ 115.816,73, referente ao saldo devedor do contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 409.302.271. Apresentou documentos (fls. 04/34).Os requeridos foram citados (fls. 154, 156 e 193) e apresentaram embargos monitórios (fls. 194/212), alegando a ausência da proposta com as condições pactuadas e o demonstrativo da evolução do débito. Foi determinada ao requerente a apresentação da proposta com a taxa de juros pactuada, extratos bancários do período e cálculo da evolução da dívida (fl. 238). O requerente se manifestou sobre os embargos monitórios (fls. 241/260). O requerente apresentou documentos (fls. 276/279 e 281/326). Os requeridos se manifestaram sobre os documentos apresentados (fls. 332/335).É o relatório. Fundamento e decido.O requerente foi instado a apresentar o contrato escrito contemplando a taxa de juros remuneratórios pactuada para o empréstimo fornecido para a requerida. Todavia, o requerente se limitou a apresentar os extratos bancários e planilha de cálculo atualizado do débito. Não há contrato com a taxa de juros pactuada e a previsão de eventual capitalização. Nem nos extratos bancários estão informações estão presentes. Por outro lado, não há controvérsia sobre o empréstimo do capital, o qual deve ser ressarcido ao requerente, sob pena de enriquecimento ilícito do requerido. Diante de tal quadro, devem ser parcialmente acolhidos os embargos monitórios, devendo o valor principal ser corrigido monetariamente pela variação do INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Vedados outros encargos (juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência, entre outros), por ausência de pacto entre as partes.Ante o exposto, acolho em parte os embargos monitórios e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, condenando os requeridos ao pagamento do valor principal, acrescido de correção monetária pela variação do INPC, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do montante devido.Após o trânsito em julgado, intime-se a parte executada na pessoa de seu patrono, mediante publicação no DJE (art. 513, § 2º, I, do CPC), a fim de que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias.Para a fase de execução, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, reduzindo-os pela metade em caso de pagamento dentro do prazo acima referido (art. 827, do CPC).Decorrido o prazo de 15 dias sem notícia de pagamento, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada (NICKEL ALLOYS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., CNPJ nº 00.682.342/0001-39; CARLA MARIA FERRI GEBRAEL, CPF nº 023.265.108-60; LILIANA FERRI GEBRAEL, CPF nº 262.060.208-43; MARCO ANTONIO RODRIGUES GARCIA, CPF nº 190.755.168-94 e C. G. ADMINISTRADORA LTDA., CNPJ nº 53.708.632/0001-70) junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Caso a providência acima reste positiva, intimem-se os executados da penhora na pessoa de seus patronos, através da imprensa oficial (D.J.E.). Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda dos executados junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a expedição de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo ao exequente indicar bens dos executados, passíveis de penhora, decorrido o prazo de 30 dias, a partir de sua intimação sobre a confecção do documento, ou, caso não seja possível, informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório.Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do CPC.Decorrido o prazo do alvará, sem nova intimação, indique, o exequente, bens dos executados passíveis de penhora ou, caso não seja possível, se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório.Para que sejam realizadas as pesquisas, providencie, o exequente, o recolhimento das custas pertinentes, no valor de R$ 12,20, para cada tipo de pesquisa, (BACEN JUD, INFOJUD e RENAJUD), em guia FEDTJ, código 434-1, segundo Provimento CSM nº 1864/2011, perfazendo a quantia total de R$ 183,00. Após, ao assessor para as providências necessárias. P.R.I.Bragança Paulista, 08 de fevereiro de 2017. nota de cartório: Em caso de recurso recolher preparo na quantia de 4% do valor da causa atualizado em guia GARE cod. 230-6 |
| 08/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.17.70006653-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2017 18:12 |
| 24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 2543 |
| 24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 2543 |
| 23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2017 Teor do ato: Ciência ao embargante sobre os documentos juntados, pelo prazo de 10 dias, de fls. 282/326. Fica sem efeito o ato ordinatório de fls. 280. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP) |
| 23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2017 Teor do ato: Ciência ao embargante dos documentos juntados às fls 276/ 279, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP) |
| 17/01/2017 |
Ato ordinatório
Ciência ao embargante sobre os documentos juntados, pelo prazo de 10 dias, de fls. 282/326. Fica sem efeito o ato ordinatório de fls. 280. |
| 17/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.17.70001534-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2017 18:17 |
| 11/01/2017 |
Ato ordinatório
Ciência ao embargante dos documentos juntados às fls 276/ 279, no prazo de 05 dias. |
| 11/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.17.70000703-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2017 08:55 |
| 15/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0855/2016 Data da Disponibilização: 15/12/2016 Data da Publicação: 16/12/2016 Número do Diário: 2260 Página: 1478/1483 |
| 14/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2016 Teor do ato: Considerando que a determinação de juntada de documentos ocorreu há quase trinta dias, defiro prazo complementar de 10 dias para o embargado cumprir a decisão de fl. 238.No silêncio, conclusos. Com a juntada, dê-se ciência ao embargante, pelo prazo de cinco dias. Após, conclusos.Int. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP) |
| 09/12/2016 |
Decisão
Considerando que a determinação de juntada de documentos ocorreu há quase trinta dias, defiro prazo complementar de 10 dias para o embargado cumprir a decisão de fl. 238.No silêncio, conclusos. Com a juntada, dê-se ciência ao embargante, pelo prazo de cinco dias. Após, conclusos.Int. |
| 09/12/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.16.70079920-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2016 18:58 |
| 02/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0827/2016 Data da Disponibilização: 02/12/2016 Data da Publicação: 05/12/2016 Número do Diário: 2252 Página: 1596/1599 |
| 01/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2016 Teor do ato: Ciência ao embargante sobre petição do embargado, fls. 241/260, pelo prazo de 05 dias. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP) |
| 30/11/2016 |
Ato ordinatório
Ciência ao embargante sobre petição do embargado, fls. 241/260, pelo prazo de 05 dias. |
| 29/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.16.70077461-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2016 18:26 |
| 10/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0777/2016 Data da Disponibilização: 10/11/2016 Data da Publicação: 11/11/2016 Número do Diário: 2238 Página: 1336/1338 |
| 09/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2016 Teor do ato: No prazo de 10 dias, manifeste-se o embargado sobre os embargos monitórios, apresentando, ainda, a proposta com a taxa de juros pactuada (fl. 19) e extratos bancários de todo o período, com a evolução da dívida.Com a juntada, dê-se ciência aos embargantes, e conclusos.Intime-se. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Queren Formiga Santana (OAB 330053/SP) |
| 07/11/2016 |
Decisão
No prazo de 10 dias, manifeste-se o embargado sobre os embargos monitórios, apresentando, ainda, a proposta com a taxa de juros pactuada (fl. 19) e extratos bancários de todo o período, com a evolução da dívida.Com a juntada, dê-se ciência aos embargantes, e conclusos.Intime-se. |
| 07/11/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2016 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WBGP.16.70071818-0 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 07/11/2016 13:45 |
| 29/09/2016 |
Edital Juntado
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| 28/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.16.70061842-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2016 15:54 |
| 27/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.16.70061186-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2016 09:07 |
| 21/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0645/2016 Data da Disponibilização: 21/09/2016 Data da Publicação: 22/09/2016 Número do Diário: 2205 Página: 1217/1219 |
| 20/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2016 Teor do ato: Para o autor recolher o valor de R$ 195 reais, para possibilitar a publicação do edital no DJE, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 20/09/2016 |
Ato ordinatório
Para o autor recolher o valor de R$ 195 reais, para possibilitar a publicação do edital no DJE, no prazo de 05 dias. |
| 20/09/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/09/2016 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 16/09/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de edital de citação. |
| 16/09/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/09/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/09/2016 |
AR Positivo Juntado
|
| 13/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0620/2016 Data da Disponibilização: 13/09/2016 Data da Publicação: 14/09/2016 Número do Diário: 2199 Página: 1208/1211 |
| 12/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2016 Teor do ato: Ciência ao autor do AR negativo de fl. 173. Dessa forma, apresente a minuta do edital conforme determinação de r. decisão de fls. 162/163, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 12/09/2016 |
Ato ordinatório
Ciência ao autor do AR negativo de fl. 173. Dessa forma, apresente a minuta do edital conforme determinação de r. decisão de fls. 162/163, no prazo de 05 dias. |
| 12/09/2016 |
AR Negativo Juntado
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| 29/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver imprimido a decisão-carta de fls. 162/163 e encaminhado ao seu destinatário (Marco Antônio) |
| 26/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.16.70053236-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2016 16:36 |
| 23/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0567/2016 Data da Disponibilização: 23/08/2016 Data da Publicação: 24/08/2016 Número do Diário: 2185 Página: 1270/1273 |
| 22/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2016 Teor do ato: Na presente ação monitória foram citados: Nickel Alloys Comercio e Importação Ltda (fl. 156); C.G. Administradora Ltda (fl. 156) e Liliana Ferri Gebrael (citada por oficial de justiça com hora certa).Faltam serem citados: Carla Maria Ferri Gebrael e Marco Antônio Rodrigues Garcia.Já foram realizadas pesquisas de endereços com relação à Carla Maria e Marco Antônio, sendo que o endereço encontrado para a citação da primeira já foi diligenciado (fl. 51).Ainda não foi enviada carta AR de citação para o endereço encontrado em relação a Marco Antônio (fl. 95 Ria Jaguari, 381, apto 1002, bloco Aguas, São Paulo/SP, CEP 04137-080).Anoto que os requeridos Nickel e C.G. Administradora, apesar de citados, não apresentaram contestação.Assim, deverá a serventia enviar carta AR de citação a Marco Antônio (fl. 95 Ria Jaguari, 381, apto 1002, bloco Aguas, São Paulo/SP, CEP 04137-080).Sem prejuízo, defiro o citação por edital de Carla Maria Ferri Gebrael e Marco Antônio Rodrigues Garcia (caso a carta AR retorne negativa), uma vez que já foram realizadas todas as pesquisas e diligências disponíveis para encontra-los. No entanto, deverá o autor aguardar o retorno do AR da carta enviada a Marco Antônio para apresentar a minuta do edital.Com a juntada do AR, expeça-se edital para citação de Carla Maria Ferri Gebrael e Marco Antônio Rodrigues Garcia, se o caso, com prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se o requerente para apresentar minuta, através de e-mail (braganca4cv@tjsp.jus.br), no prazo de 5 (cinco) dias.Solicite-se à O.A.B. a indicação de Curador Especial para atuar nos presentes autos, em favor de Liliana Ferri Gebrael, Carla Maria Ferri Gebrael e Marco Antônio Rodrigues Garcia com relação a estes últimos, somente será necessário curador especial se decorrido o prazo para apresentação de contestação após a publicação do edital, permanecerem silentes.Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício à OAB e como carta AR de citação.Int. nota de cartório: para o autor imprimir a decisão-carta, fls. 162/163, devendo comprovar sua distribuição em cinco dias. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 19/08/2016 |
Decisão
Na presente ação monitória foram citados: Nickel Alloys Comercio e Importação Ltda (fl. 156); C.G. Administradora Ltda (fl. 156) e Liliana Ferri Gebrael (citada por oficial de justiça com hora certa).Faltam serem citados: Carla Maria Ferri Gebrael e Marco Antônio Rodrigues Garcia.Já foram realizadas pesquisas de endereços com relação à Carla Maria e Marco Antônio, sendo que o endereço encontrado para a citação da primeira já foi diligenciado (fl. 51).Ainda não foi enviada carta AR de citação para o endereço encontrado em relação a Marco Antônio (fl. 95 Ria Jaguari, 381, apto 1002, bloco Aguas, São Paulo/SP, CEP 04137-080).Anoto que os requeridos Nickel e C.G. Administradora, apesar de citados, não apresentaram contestação.Assim, deverá a serventia enviar carta AR de citação a Marco Antônio (fl. 95 Ria Jaguari, 381, apto 1002, bloco Aguas, São Paulo/SP, CEP 04137-080).Sem prejuízo, defiro o citação por edital de Carla Maria Ferri Gebrael e Marco Antônio Rodrigues Garcia (caso a carta AR retorne negativa), uma vez que já foram realizadas todas as pesquisas e diligências disponíveis para encontra-los. No entanto, deverá o autor aguardar o retorno do AR da carta enviada a Marco Antônio para apresentar a minuta do edital.Com a juntada do AR, expeça-se edital para citação de Carla Maria Ferri Gebrael e Marco Antônio Rodrigues Garcia, se o caso, com prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se o requerente para apresentar minuta, através de e-mail (braganca4cv@tjsp.jus.br), no prazo de 5 (cinco) dias.Solicite-se à O.A.B. a indicação de Curador Especial para atuar nos presentes autos, em favor de Liliana Ferri Gebrael, Carla Maria Ferri Gebrael e Marco Antônio Rodrigues Garcia com relação a estes últimos, somente será necessário curador especial se decorrido o prazo para apresentação de contestação após a publicação do edital, permanecerem silentes.Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício à OAB e como carta AR de citação.Int. nota de cartório: para o autor imprimir a decisão-carta, fls. 162/163, devendo comprovar sua distribuição em cinco dias. |
| 19/08/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para apresentação de contestação |
| 28/07/2016 |
Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: FBGP.16.00035267-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2016 12:22 Complemento: Carta Precatória devolvida cumprida |
| 17/06/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver procedido, nessa data, consulta ao portal de serviços, sobre o andamento da Carta Precatória, juntado cópia a seguir. |
| 11/02/2016 |
Documento Juntado
|
| 18/11/2015 |
Carta Precatória Digitalizada
|
| 04/11/2015 |
AR Positivo Juntado
|
| 07/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.15.70044423-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2015 10:10 |
| 06/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0536/2015 Data da Disponibilização: 06/10/2015 Data da Publicação: 07/10/2015 Número do Diário: 1982 Página: 1280/1283 |
| 02/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2015 Teor do ato: Fls. 135: Há mais de dois meses aguarde-se que a requerente dê andamento últil ao processo, ou seja, comprove nos autos a distribuição da carta precatória expedida às fls. 117/118. Consta que este Juízo já concedeu, por duas vezes, prazo suplementar para que o autor comprovasse nos autos a distribuição da carta precatória expedida às fls. 117/118, deixando de fazê-lo (fls. 122 e 132). Isto posto, intime-se pessoalmente o autor para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, comprove nos autos a distribuição da carta precatória expedida às fls. 117/118. Para tanto, basta acessar o documento diretamente pelo site do Tribunal, por se tratar de assinatura digital, sem precisar se deslocar até o cartório para retirada da carta precatória. Decorrido o prazo em silêncio, tornem concluso. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 02/10/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver encaminhado, nessa data, o despacho-carta ao seu destinatário |
| 28/09/2015 |
Proferido Despacho
Fls. 135: Há mais de dois meses aguarde-se que a requerente dê andamento últil ao processo, ou seja, comprove nos autos a distribuição da carta precatória expedida às fls. 117/118. Consta que este Juízo já concedeu, por duas vezes, prazo suplementar para que o autor comprovasse nos autos a distribuição da carta precatória expedida às fls. 117/118, deixando de fazê-lo (fls. 122 e 132). Isto posto, intime-se pessoalmente o autor para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, comprove nos autos a distribuição da carta precatória expedida às fls. 117/118. Para tanto, basta acessar o documento diretamente pelo site do Tribunal, por se tratar de assinatura digital, sem precisar se deslocar até o cartório para retirada da carta precatória. Decorrido o prazo em silêncio, tornem concluso. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 28/09/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.15.70042004-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/09/2015 16:41 |
| 22/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0507/2015 Data da Disponibilização: 22/09/2015 Data da Publicação: 23/09/2015 Número do Diário: 1972 Página: 1135/1137 |
| 21/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2015 Teor do ato: Fls. 130: Concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove nos autos a distribuição da carta precatória expedida às fls. 117/118, bastando, para tanto, imprimir o documento através do site do Tribunal, instruindo-a com as cópias necessárias. No silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 267, § 1º, do C.P.C.. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 18/09/2015 |
Decisão
Fls. 130: Concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove nos autos a distribuição da carta precatória expedida às fls. 117/118, bastando, para tanto, imprimir o documento através do site do Tribunal, instruindo-a com as cópias necessárias. No silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 267, § 1º, do C.P.C.. Int. |
| 18/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0499/2015 Data da Disponibilização: 18/09/2015 Data da Publicação: 21/09/2015 Número do Diário: 1970 Página: 1155/1156 |
| 18/09/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2015 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WBGP.15.70040438-9 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 17/09/2015 17:06 |
| 17/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2015 Teor do ato: Para o autor cumprir o determinado em r. despacho de fl. 122, ou seja, encaminhar a carta precatória de fls. 117/118, instruindo-a com as cópias necessárias e pagar as custas de sua distribuição, devendo, ainda, comprovar sua distribuição em 05 dias. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 16/09/2015 |
Ato ordinatório
Para o autor cumprir o determinado em r. despacho de fl. 122, ou seja, encaminhar a carta precatória de fls. 117/118, instruindo-a com as cópias necessárias e pagar as custas de sua distribuição, devendo, ainda, comprovar sua distribuição em 05 dias. |
| 16/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0489/2015 Data da Disponibilização: 16/09/2015 Data da Publicação: 17/09/2015 Número do Diário: 1968 Página: 1286/1288 |
| 15/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.15.70039338-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2015 10:04 |
| 15/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2015 Teor do ato: Fls. 121: Concedo ao requerente o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove nos autos a distribuição da carta precatória expedida às fls. 117/118. Para tanto, basta acessar o documento diretamente pelo site do Tribunal, por se tratar de assinatura digital, sem precisar se deslocar até o cartório para retirada da carta precatória. No silêncio cumpra-se o disposto no artigo 267, § 1º, do C.P.C.. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 11/09/2015 |
Decisão
Fls. 121: Concedo ao requerente o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove nos autos a distribuição da carta precatória expedida às fls. 117/118. Para tanto, basta acessar o documento diretamente pelo site do Tribunal, por se tratar de assinatura digital, sem precisar se deslocar até o cartório para retirada da carta precatória. No silêncio cumpra-se o disposto no artigo 267, § 1º, do C.P.C.. Int. |
| 11/09/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.15.70038455-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2015 09:58 |
| 02/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2015 Data da Disponibilização: 02/09/2015 Data da Publicação: 03/09/2015 Número do Diário: 1959 Página: 1105/1106 |
| 01/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2015 Teor do ato: Quanto a petição de fl. 113, informo ao autor que as pesquisas já estão juntadas às fls. 90/95. Ciência ao autor quanto as cartas AR devolvidas com as observações "ausente" e "desconhecido". Sem prejuízo, deverá em cinco dias retirar a carta precatória para citação dos requeridos, ante a devolução do AR com a observação "ausente", e comprovar sua distribuição. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 01/09/2015 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Monitória - Pagamento - Cível |
| 26/08/2015 |
Ato ordinatório
Quanto a petição de fl. 113, informo ao autor que as pesquisas já estão juntadas às fls. 90/95. Ciência ao autor quanto as cartas AR devolvidas com as observações "ausente" e "desconhecido". Sem prejuízo, deverá em cinco dias retirar a carta precatória para citação dos requeridos, ante a devolução do AR com a observação "ausente", e comprovar sua distribuição. |
| 26/08/2015 |
AR Negativo Juntado
|
| 26/08/2015 |
AR Negativo Juntado
|
| 25/08/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.15.70035249-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/08/2015 10:54 |
| 12/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data encaminhei via correio, as cartas AR expedidas às fls. 108/109 e 110/111, juntamente com cópia da inicial |
| 12/08/2015 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Monitória - Pagamento - Cível |
| 12/08/2015 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Monitória - Pagamento - Cível |
| 11/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2015 Data da Disponibilização: 11/08/2015 Data da Publicação: 12/08/2015 Número do Diário: 1943 Página: 1302/1303 |
| 10/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2015 Teor do ato: Vistos. Fl. 101. Defiro. Recolhidas as custas expeça-se citação por carta conforme requerido. Intimem-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Ao credor para informar como pretende prosseguir com relação aos devedores: Carla - AR de fl. 51 não recebido pessoalmente; Liliana - DR de fl. 55 ausente; Marco - AR de fl. 52 mudou-se e AR de fl. 78 ausente). Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 14/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.15.70027260-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2015 08:26 |
| 13/07/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 101. Defiro. Recolhidas as custas expeça-se citação por carta conforme requerido. Intimem-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Ao credor para informar como pretende prosseguir com relação aos devedores: Carla - AR de fl. 51 não recebido pessoalmente; Liliana - DR de fl. 55 ausente; Marco - AR de fl. 52 mudou-se e AR de fl. 78 ausente). |
| 25/06/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.15.70024788-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2015 10:15 |
| 25/06/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2015 Data da Disponibilização: 15/06/2015 Data da Publicação: 16/06/2015 Número do Diário: 1904 Página: 1055/1058 |
| 15/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2015 Data da Disponibilização: 15/06/2015 Data da Publicação: 16/06/2015 Número do Diário: 1904 Página: 1055/1058 |
| 12/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2015 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre pesquisa, fls. 90/95. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 12/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2015 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 099.2014/024094-3 dirigi-me ao endereço, onde informam a requerida ter mudado e estar situada à Rua Vítor Costa, 763 -São Paulo - Jd.Saúde, não a encontrei, razão quer DEIXO DE CITAR C.G.Administradora Ltda., devolvo para o que de direito. O referido é verdade e dou fé. Bragança Paulista, 15 de outubro de 2014. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 09/06/2015 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor sobre pesquisa, fls. 90/95. |
| 09/06/2015 |
Documento Sigiloso Juntado
|
| 08/06/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.15.70021802-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/06/2015 09:30 |
| 28/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2015 Data da Disponibilização: 28/05/2015 Data da Publicação: 29/05/2015 Número do Diário: 1894 Página: 1202/1204 |
| 27/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2015 Teor do ato: Vistos. Fl. 83: Defiro o pedido, procedendo à pesquisa de endereço "on line INFOJUD", com relação aos executados. Defiro o prazo de 05 dias para que o exequente comprove nos autos o recolhimento das custas para a pesquisa, no valor de R$ 12,20, em guia FEDTJ, código 434-1, segundo Provimento CSM nº 1864/2011 para cada CPF ou CNPJ pesquisado. Com a resposta, intime-se o credor em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 20/05/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 83: Defiro o pedido, procedendo à pesquisa de endereço "on line INFOJUD", com relação aos executados. Defiro o prazo de 05 dias para que o exequente comprove nos autos o recolhimento das custas para a pesquisa, no valor de R$ 12,20, em guia FEDTJ, código 434-1, segundo Provimento CSM nº 1864/2011 para cada CPF ou CNPJ pesquisado. Com a resposta, intime-se o credor em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 13/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.15.70009333-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2015 08:58 |
| 09/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2015 Data da Disponibilização: 06/03/2015 Data da Publicação: 09/03/2015 Número do Diário: 1840 Página: 1314/1317 |
| 03/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2015 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre o AR negativo, fls. 78/79 com o motivo ausente. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 02/03/2015 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor sobre o AR negativo, fls. 78/79 com o motivo ausente. |
| 02/03/2015 |
AR Negativo Juntado
|
| 10/02/2015 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Monitória - Pagamento - Cível |
| 10/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2015 Data da Disponibilização: 10/02/2015 Data da Publicação: 11/02/2015 Número do Diário: 1824 Página: 1042/1044 |
| 09/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 69/70: Defiro. Cite-se o corréu MARCO ANTONIO RODRIGUES GARCIA por carta AR com aviso de mãos próprias, no endereço de fl. 66. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 19/01/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 69/70: Defiro. Cite-se o corréu MARCO ANTONIO RODRIGUES GARCIA por carta AR com aviso de mãos próprias, no endereço de fl. 66. Int. |
| 16/12/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.14.70036676-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2014 08:12 |
| 10/12/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.14.70035191-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2014 08:56 |
| 10/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0617/2014 Data da Disponibilização: 10/12/2014 Data da Publicação: 11/12/2014 Número do Diário: 1792 Página: 1078/1080 |
| 09/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2014 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 099.2014/024083-8 dirigi-me ao endereço indicado, ou seja, ao Bairro Vale Encantado e ali estando DEIXEI DE CITAR NICKEL ALLOYS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, uma vez que fui informado pela Secretária Lúcia, de que a sede administrativa da empresa encontra-se estabelecida na Rua Vítor Costa, 763, Jardim da Saúde, São Paulo/SP, local onde os representantes legais da empresa podem ser encontrados. Assim sendo, devolvo o presente em Cartório para os devidos fins. NADA MAIS. nota de cartório: para o autor se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 02/12/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 099.2014/024083-8 dirigi-me ao endereço indicado, ou seja, ao Bairro Vale Encantado e ali estando DEIXEI DE CITAR NICKEL ALLOYS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, uma vez que fui informado pela Secretária Lúcia, de que a sede administrativa da empresa encontra-se estabelecida na Rua Vítor Costa, 763, Jardim da Saúde, São Paulo/SP, local onde os representantes legais da empresa podem ser encontrados. Assim sendo, devolvo o presente em Cartório para os devidos fins. NADA MAIS. nota de cartório: para o autor se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça |
| 27/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0593/2014 Data da Disponibilização: 27/11/2014 Data da Publicação: 28/11/2014 Número do Diário: 1784 Página: 1918/1921 |
| 26/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2014 Teor do ato: Informe o autor se deseja que a citação do co-requerido Marco Antônio seja feita por carta de citação, por mão própria ou por Carta Precatória. Outrossim, deixo de expedir o aditamento do mandado do co-requerido Nickel Alloys Comércio, uma vez que o mandado anterior ainda não retornou. Deverá, ainda, o autor completar as custas do oficial de justiça, diante do novo valor. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 20/11/2014 |
Ato ordinatório
Informe o autor se deseja que a citação do co-requerido Marco Antônio seja feita por carta de citação, por mão própria ou por Carta Precatória. Outrossim, deixo de expedir o aditamento do mandado do co-requerido Nickel Alloys Comércio, uma vez que o mandado anterior ainda não retornou. Deverá, ainda, o autor completar as custas do oficial de justiça, diante do novo valor. |
| 19/11/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.14.70032903-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2014 16:53 |
| 03/11/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.14.70030217-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2014 10:20 |
| 22/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0533/2014 Data da Disponibilização: 22/10/2014 Data da Publicação: 23/10/2014 Número do Diário: 1760 Página: 1269/1272 |
| 20/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2014 Teor do ato: Para o autor se manifestar sobre a devolução dos Ars, sendo que o da fl. 51 não foi recebido por mão própria, e o da fl. 52 foi negativo, com o motivo "mudou-se". nota de cartório: para o autor também se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, fl. 54 e com a devolução do AR negativo, fl. 55, com o motivo "ausente". Advogados(s): Graziela Angelo Marques (OAB 251587/SP) |
| 16/10/2014 |
AR Negativo Juntado
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| 16/10/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 099.2014/024094-3 dirigi-me ao endereço, onde informam a requerida ter mudado e estar situada à Rua Vítor Costa, 763 -São Paulo - Jd.Saúde, não a encontrei, razão quer DEIXO DE CITAR C.G.Administradora Ltda., devolvo para o que de direito. O referido é verdade e dou fé. Bragança Paulista, 15 de outubro de 2014. |
| 15/10/2014 |
Ato ordinatório
Para o autor se manifestar sobre a devolução dos Ars, sendo que o da fl. 51 não foi recebido por mão própria, e o da fl. 52 foi negativo, com o motivo "mudou-se". nota de cartório: para o autor também se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, fl. 54 e com a devolução do AR negativo, fl. 55, com o motivo "ausente". |
| 15/10/2014 |
AR Negativo Juntado
|
| 15/10/2014 |
AR Positivo Juntado
|
| 02/10/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.14.70026363-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2014 17:39 |
| 23/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0481/2014 Data da Disponibilização: 23/09/2014 Data da Publicação: 24/09/2014 Número do Diário: 1739 Página: 1218/1221 |
| 22/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2014 Teor do ato: Vistos. 1 - A inicial está instruída com os documentos necessários. Expeça-se, pois, mandado de pagamento do valor pleiteado, no prazo de quinze dias, constando que a quitação dentro do prazo, isentará das custas e honorários advocatícios (artigo 1.102, parágrafo 1º do C.P.C.). 2 - Consigne-se no mandado que os embargos podem ser oferecidos em quinze dias, independentemente de prévia segurança do Juízo e que, na hipótese de rejeição, ou de não apresentação, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito na forma da execução de quantia certa contra devedor solvente (artigos 646 e seguintes do CPC e 475-B e J do CPC, conforme redação dada pela Lei nº 11.232/2005). 3 Concedo as prerrogativas do artigo 172, §2º do Código de Processo Civil. Intime-se. nota de cartório: para o autor recolher as custas referente as três cartas de citação, por mão própria, pois só juntou custas para o oficial de justiça, dentro do prazo legal. Advogados(s): Graziela Angelo Marques (OAB 251587/SP) |
| 18/09/2014 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Monitória - Pagamento - Cível |
| 18/09/2014 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Monitória - Pagamento - Cível |
| 18/09/2014 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Monitória - Pagamento - Cível |
| 18/09/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 099.2014/024094-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/10/2014 Local: 4ª Vara Cível |
| 18/09/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 099.2014/024083-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/12/2014 Local: 4ª Vara Cível |
| 17/09/2014 |
Decisão
Vistos. 1 - A inicial está instruída com os documentos necessários. Expeça-se, pois, mandado de pagamento do valor pleiteado, no prazo de quinze dias, constando que a quitação dentro do prazo, isentará das custas e honorários advocatícios (artigo 1.102, parágrafo 1º do C.P.C.). 2 - Consigne-se no mandado que os embargos podem ser oferecidos em quinze dias, independentemente de prévia segurança do Juízo e que, na hipótese de rejeição, ou de não apresentação, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito na forma da execução de quantia certa contra devedor solvente (artigos 646 e seguintes do CPC e 475-B e J do CPC, conforme redação dada pela Lei nº 11.232/2005). 3 Concedo as prerrogativas do artigo 172, §2º do Código de Processo Civil. Intime-se. nota de cartório: para o autor recolher as custas referente as três cartas de citação, por mão própria, pois só juntou custas para o oficial de justiça, dentro do prazo legal. |
| 08/09/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/10/2014 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2014 |
Petição Intermediária |
| 18/11/2014 |
Petição Intermediária |
| 04/12/2014 |
Petição Intermediária |
| 15/12/2014 |
Petição Intermediária |
| 13/03/2015 |
Petição Intermediária |
| 08/06/2015 |
Petição Intermediária |
| 24/06/2015 |
Petição Intermediária |
| 07/07/2015 |
Petição Intermediária |
| 24/08/2015 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2015 |
Petições Diversas |
| 14/09/2015 |
Petições Diversas |
| 17/09/2015 |
Pedido de Prazo |
| 24/09/2015 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2015 |
Petições Diversas |
| 25/07/2016 |
Petição Intermediária Carta Precatória devolvida cumprida |
| 26/08/2016 |
Petições Diversas |
| 27/09/2016 |
Petições Diversas |
| 28/09/2016 |
Petições Diversas |
| 07/11/2016 |
Embargos Monitórios |
| 29/11/2016 |
Petições Diversas |
| 07/12/2016 |
Petições Diversas |
| 11/01/2017 |
Petições Diversas |
| 16/01/2017 |
Petições Diversas |
| 06/02/2017 |
Petições Diversas |
| 10/03/2017 |
Razões de Apelação |
| 10/03/2017 |
Razões de Apelação |
| 03/04/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 08/02/2019 |
Petições Diversas |
| 13/02/2019 |
Petições Diversas |
| 01/03/2019 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 13/03/2019 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 27/03/2019 |
Petições Diversas |
| 28/03/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 29/03/2019 |
Petições Diversas |
| 02/04/2019 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 04/04/2019 |
Petições Diversas |
| 04/04/2019 |
Petições Diversas |
| 04/04/2019 |
Petições Diversas |
| 05/04/2019 |
Petições Diversas |
| 05/04/2019 |
Petições Diversas |
| 05/04/2019 |
Petições Diversas |
| 05/04/2019 |
Petições Diversas |
| 11/04/2019 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 18/04/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/05/2019 |
Petições Diversas |
| 26/06/2019 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 01/07/2019 |
Petições Diversas |
| 05/07/2019 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/07/2019 |
Petições Diversas |
| 05/08/2019 |
Petições Diversas |
| 22/08/2019 |
Petições Diversas |
| 30/09/2019 |
Petições Diversas |
| 01/10/2019 |
Petições Diversas |
| 07/10/2019 |
Petições Diversas |
| 23/10/2019 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/05/2020 |
Petições Diversas |
| 26/05/2020 |
Petições Diversas |
| 16/06/2020 |
Petições Diversas |
| 16/06/2020 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 16/06/2020 |
Petições Diversas |
| 17/06/2020 |
Pedido de Penhora |
| 29/06/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 08/07/2020 |
Embargos de Declaração |
| 27/07/2020 |
Petições Diversas |
| 28/07/2020 |
Petições Diversas |
| 28/07/2020 |
Petições Diversas |
| 14/08/2020 |
Comprovante de Depósito Judicial (Digitalizado) |
| 14/08/2020 |
Ofício |
| 04/09/2020 |
Pedido de Prazo |
| 08/09/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/09/2020 |
Petições Diversas |
| 14/10/2020 |
Pedido de Desarquivamento |
| 28/10/2020 |
Petições Diversas |
| 29/10/2020 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 21/12/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/10/2021 |
Petições Diversas |
| 05/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 06/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 21/06/2023 |
Petições Diversas |
| 17/08/2023 |
Petições Diversas |
| 18/08/2023 |
Petições Diversas |
| 28/08/2023 |
Petições Diversas |
| 08/09/2023 |
Petições Diversas |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 26/10/2023 |
Petições Diversas |
| 27/10/2023 |
Petições Diversas |
| 06/11/2023 |
Petições Diversas |
| 06/11/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 08/11/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 08/11/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 21/11/2023 |
Petições Diversas |
| 28/11/2023 |
Petições Diversas |
| 04/12/2023 |
Petições Diversas |
| 06/12/2023 |
Manifestação do Perito |
| 06/12/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 08/12/2023 |
Petições Diversas |
| 14/12/2023 |
Petições Diversas |
| 15/12/2023 |
Manifestação do Perito |
| 08/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/01/2024 |
Petições Diversas |
| 22/01/2024 |
Petições Diversas |
| 24/01/2024 |
Petições Diversas |
| 25/01/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/01/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Petições Diversas |
| 09/02/2024 |
Petições Diversas |
| 27/02/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 04/03/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2024 |
Petições Diversas |
| 07/05/2024 |
Petições Diversas |
| 15/05/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| 07/06/2024 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 10/10/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/02/2019 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | decisão |
| 06/09/2014 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |