1003092-41.2015.8.26.0099
Classe
Usucapião
Assunto
Usucapião Extraordinária
Foro
Foro de Bragança Paulista
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Daniela Aoki de Andrade Maria Orlandi

Partes do processo

Reqte  Edgar Manoel Pires
Advogada:  Daniele da Silveira  
Reqdo  DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER
TerIntCer  CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS BRAGANÇA PAULISTA
Confte  DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM
Interesdo.  Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Confte Tabular  Ederson Carlos de Oliveira
CurEsp:  Eduardo Perondi Barbosa Lima  
CurEsp:  Mayla Benassi Lourenço  
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Movimentações

Data Movimento
21/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1712/2026 Data da Publicação: 24/08/2026
20/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1712/2026 Teor do ato: Diante de todo o exposto, DETERMINO: 1) EXPEÇA-SE novo edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, em nome de ANTÔNIO LEME DA SILVA, DANIEL MARQUES DA ROSA, BENEDITA AUXILIADORA PAES DA ROSA, GERALDO DE SOUZA BUENO e ESPÓLIO DE FRANCISCO CEZAR TASSITO, observadas rigorosamente as grafias ora fixadas, mantida, no mais, a descrição do imóvel constante dos editais anteriores. 2) SIMULTANEAMENTE, INTIME-SE a parte autora para, no prazo único de 30 (trinta) dias: i) juntar as certidões complementares da Justiça Estadual (item II.3); ii) juntar as certidões da Justiça Federal (item II.4); iii) juntar as certidões de objeto e pé (item II.5); iv) juntar nova certidão de localização, em substituição à de fls. 253 (item II.7.b); v) apresentar a petição de que trata o item II.7."a; e vi) complementar o acervo probatório da posse, na forma e sob a advertência do item II.9. 3) SIMULTANEAMENTE, INTIME-SE o Ministério Público para manifestar-se, exclusivamente, sobre as ações em que figura como autor, retratadas nas certidões de fls. 133/135, e sobre eventual repercussão daqueles processos no objeto discutido nestes autos (item II.6). 4) DECORRIDO o prazo do edital e certificado o seu transcurso, OFICIE-SE à 16ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil para indicação de novo curador especial, que responderá por todos os réus certos citados fictamente. 5) NOMEADO o curador especial, e somente após a juntada de toda a documentação a cargo da parte autora e da cota ministerial, ABRA-SE-LHE VISTA ÚNICA, pelo prazo legal, para ratificação das contestações por negativa geral já lançadas e para manifestação específica sobre os documentos de fls. 830/832 e também sobre o que mais sobrevier aos autos após as diligências da parte autora. 6) EXPEÇA-SE certidão de atuação parcial em favor da Dra. Mayla Benassi Lourenço, OAB/SP 438.927, nos termos do convênio OAB/SP e DPE/SP (fls. 826/828). 7) APÓS, ABRA-SE VISTA FINAL ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca, com senha de acesso aos autos digitais, devendo a Serventia certificar previamente a validade da senha, à vista do ocorrido a fls. 154 e 161. CUMPRIDAS integralmente as determinações supra, ou certificado o decurso dos prazos, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Advirto que o descumprimento das determinações de natureza documental e probatória acarretará a preclusão, com o julgamento do feito no estado em que se encontrar, ressalvada a hipótese de a diligência omitida constituir pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, caso em que o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DAS CERTIDÕES DE OBJETO E PÉ DOS PROCESSOS RELACIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. P.I.C. Advogados(s): Daniele da Silveira (OAB 246975/SP), Mayla Benassi Lourenço (OAB 438927/SP), Eduardo Perondi Barbosa Lima (OAB 482172/SP)
20/08/2026 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Diante de todo o exposto, DETERMINO: 1) EXPEÇA-SE novo edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, em nome de ANTÔNIO LEME DA SILVA, DANIEL MARQUES DA ROSA, BENEDITA AUXILIADORA PAES DA ROSA, GERALDO DE SOUZA BUENO e ESPÓLIO DE FRANCISCO CEZAR TASSITO, observadas rigorosamente as grafias ora fixadas, mantida, no mais, a descrição do imóvel constante dos editais anteriores. 2) SIMULTANEAMENTE, INTIME-SE a parte autora para, no prazo único de 30 (trinta) dias: i) juntar as certidões complementares da Justiça Estadual (item II.3); ii) juntar as certidões da Justiça Federal (item II.4); iii) juntar as certidões de objeto e pé (item II.5); iv) juntar nova certidão de localização, em substituição à de fls. 253 (item II.7.b); v) apresentar a petição de que trata o item II.7."a; e vi) complementar o acervo probatório da posse, na forma e sob a advertência do item II.9. 3) SIMULTANEAMENTE, INTIME-SE o Ministério Público para manifestar-se, exclusivamente, sobre as ações em que figura como autor, retratadas nas certidões de fls. 133/135, e sobre eventual repercussão daqueles processos no objeto discutido nestes autos (item II.6). 4) DECORRIDO o prazo do edital e certificado o seu transcurso, OFICIE-SE à 16ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil para indicação de novo curador especial, que responderá por todos os réus certos citados fictamente. 5) NOMEADO o curador especial, e somente após a juntada de toda a documentação a cargo da parte autora e da cota ministerial, ABRA-SE-LHE VISTA ÚNICA, pelo prazo legal, para ratificação das contestações por negativa geral já lançadas e para manifestação específica sobre os documentos de fls. 830/832 e também sobre o que mais sobrevier aos autos após as diligências da parte autora. 6) EXPEÇA-SE certidão de atuação parcial em favor da Dra. Mayla Benassi Lourenço, OAB/SP 438.927, nos termos do convênio OAB/SP e DPE/SP (fls. 826/828). 7) APÓS, ABRA-SE VISTA FINAL ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca, com senha de acesso aos autos digitais, devendo a Serventia certificar previamente a validade da senha, à vista do ocorrido a fls. 154 e 161. CUMPRIDAS integralmente as determinações supra, ou certificado o decurso dos prazos, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Advirto que o descumprimento das determinações de natureza documental e probatória acarretará a preclusão, com o julgamento do feito no estado em que se encontrar, ressalvada a hipótese de a diligência omitida constituir pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, caso em que o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DAS CERTIDÕES DE OBJETO E PÉ DOS PROCESSOS RELACIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. P.I.C.
17/07/2026 Conclusos para Sentença
22/06/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.26.80026288-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/06/2026 17:08
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Petições diversas

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06/03/2026 Contestação
13/03/2026 Manifestação sobre a Impugnação
14/05/2026 Renúncia de Mandato/Encargo
18/05/2026 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
22/06/2026 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

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