| Reqte |
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado: Lemmon Veiga Guzzo Advogada: Tainá Roberta Mello de Oliveira |
| Reqda |
Giselia Alves dos Reis
Advogada: Helena Barrese |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0521/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 2926 Página: 1753/1762 |
| 01/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2019 Teor do ato: Ciência à executada de desbloqueio do veículo fs 273/274. Prazo 5 dias. Advogados(s): Helena Barrese (OAB 179623/SP), Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Tainá Roberta Mello de Oliveira (OAB 405615/SP) |
| 01/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à executada de desbloqueio do veículo fs 273/274. Prazo 5 dias. |
| 14/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0521/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 2926 Página: 1753/1762 |
| 01/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2019 Teor do ato: Ciência à executada de desbloqueio do veículo fs 273/274. Prazo 5 dias. Advogados(s): Helena Barrese (OAB 179623/SP), Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Tainá Roberta Mello de Oliveira (OAB 405615/SP) |
| 01/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à executada de desbloqueio do veículo fs 273/274. Prazo 5 dias. |
| 31/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0515/2019 Data da Disponibilização: 31/10/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 2924 Página: 1803/1822 |
| 30/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70109093-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2019 17:06 |
| 30/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2019 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença movido por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Giselia Alves dos Reis para cobrança de R$ 7.212,60, atualizado até novembro de 2018. Houve penhora on-line do montante de R$ 555,16. Embora não tenha sido homologado acordo entre as partes, a executada procedeu ao depósito de valores em juízo para abatimento da dívida, dos quais já foram expedidas as respecitvas guias de levantamento. O exequente apresentou planilha atualizada do débito no montante de R$ 4.026,73 (fls. 257/258), o qual foi integralmente depositado pela executada (fls. 260/262). Posto isso, JULGO EXTINTA, a presente ação, em fase de cumprimento de sentença, pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, o trânsito em julgado opera na presente data, dispensada a certidão. Defiro o desbloqueio do veículo Chevrolet/Classic, placa CTX-4388, via RenaJud. Ao assessor para as providências. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE), via Portal de Custas, da quantia depositada em juízo (fl. 262) em favor do exequente Porto Seguro, podendo ser feita em nome do patrono, caso tenha poderes para dar quitação, ou de outro advogado a quem eventualmente seja substabelecido. Para tanto, deverá o interessado preencher e apresentar em juízo, no prazo de 05 dias, o formulário de "Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE" a ser obtido diretamente perante o site do E. TJSP no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Caso o valor esteja depositado em outra agência bancária, encaminhe-se ofício à respectiva agência do Banco do Brasil, requisitando a transferência dos valores depositados judicialmente para uma conta judicial vinculada a este feito, no Banco do Brasil local, agência 5594-8, expedindo-se, após, a competente guia de levantamento. Observo que é vedado pela Corregedoria a expedição de alvará para levantamento de quantia depositada judicialmente, somente sendo possível através de mandado de levantamento eletrônico. Em caso de perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de segunda via, nos mesmos moldes da anterior. Decorrido o prazo de cinco dias para a elaboração do formulário ou expedido o mandado de levantamento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, observando-se que não há custas a recolher. Int. Advogados(s): Helena Barrese (OAB 179623/SP), Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Tainá Roberta Mello de Oliveira (OAB 405615/SP) |
| 30/10/2019 |
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Giselia Alves dos Reis para cobrança de R$ 7.212,60, atualizado até novembro de 2018. Houve penhora on-line do montante de R$ 555,16. Embora não tenha sido homologado acordo entre as partes, a executada procedeu ao depósito de valores em juízo para abatimento da dívida, dos quais já foram expedidas as respecitvas guias de levantamento. O exequente apresentou planilha atualizada do débito no montante de R$ 4.026,73 (fls. 257/258), o qual foi integralmente depositado pela executada (fls. 260/262). Posto isso, JULGO EXTINTA, a presente ação, em fase de cumprimento de sentença, pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, o trânsito em julgado opera na presente data, dispensada a certidão. Defiro o desbloqueio do veículo Chevrolet/Classic, placa CTX-4388, via RenaJud. Ao assessor para as providências. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE), via Portal de Custas, da quantia depositada em juízo (fl. 262) em favor do exequente Porto Seguro, podendo ser feita em nome do patrono, caso tenha poderes para dar quitação, ou de outro advogado a quem eventualmente seja substabelecido. Para tanto, deverá o interessado preencher e apresentar em juízo, no prazo de 05 dias, o formulário de "Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE" a ser obtido diretamente perante o site do E. TJSP no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Caso o valor esteja depositado em outra agência bancária, encaminhe-se ofício à respectiva agência do Banco do Brasil, requisitando a transferência dos valores depositados judicialmente para uma conta judicial vinculada a este feito, no Banco do Brasil local, agência 5594-8, expedindo-se, após, a competente guia de levantamento. Observo que é vedado pela Corregedoria a expedição de alvará para levantamento de quantia depositada judicialmente, somente sendo possível através de mandado de levantamento eletrônico. Em caso de perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de segunda via, nos mesmos moldes da anterior. Decorrido o prazo de cinco dias para a elaboração do formulário ou expedido o mandado de levantamento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, observando-se que não há custas a recolher. Int. |
| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0513/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2923 Página: 1768/1773 |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 29/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70108550-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/10/2019 16:42 |
| 29/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2019 Teor do ato: Ciência à executada de petição e planilha de débitos de fls 257/258. Prazo 5 dias. Advogados(s): Helena Barrese (OAB 179623/SP), Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Tainá Roberta Mello de Oliveira (OAB 405615/SP) |
| 29/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à executada de petição e planilha de débitos de fls 257/258. Prazo 5 dias. |
| 25/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70107392-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2019 13:46 |
| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0502/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 1689/1708 |
| 22/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2019 Teor do ato: Fl. 254: Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 248/249 pela exequente, no prazo nela assinalado (5 dias), o qual expirará em 25 de outubro de 2019. Compete à exequente apresentar planilha atualizada do débito, descontado os valores depositados em juízo pela executada. Os autos somente serão remetidos ao contador em caso de divergência e não para substituir o ônus da exequente de apresentar a planilha atualizada da dívida. Não apresentada a planilha pela exequente, remetam-se diretamente os autos ao arquivo provisório. Int. Bragança Paulista, 21 de outubro de 2019. Advogados(s): Helena Barrese (OAB 179623/SP), Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Tainá Roberta Mello de Oliveira (OAB 405615/SP) |
| 21/10/2019 |
Decisão
Fl. 254: Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 248/249 pela exequente, no prazo nela assinalado (5 dias), o qual expirará em 25 de outubro de 2019. Compete à exequente apresentar planilha atualizada do débito, descontado os valores depositados em juízo pela executada. Os autos somente serão remetidos ao contador em caso de divergência e não para substituir o ônus da exequente de apresentar a planilha atualizada da dívida. Não apresentada a planilha pela exequente, remetam-se diretamente os autos ao arquivo provisório. Int. Bragança Paulista, 21 de outubro de 2019. |
| 21/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70105128-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2019 14:10 |
| 17/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0492/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2915 Página: 1573/1582 |
| 16/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70103561-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2019 15:40 |
| 16/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2019 Teor do ato: Fls. 246/247: No prazo de cinco dias, traga o exequente planilha de débito atualizada, já deduzindo a penhora on-line (R$ 555,16) e os valores depositados em juízo pela executada. Em seguida, dê-se ciência à executada, por igual prazo. Não havendo impugnação pela executada, cumpra-se a decisão de fls. 225/227, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, com oportuna remessa à conclusão caso a executada venha a saldar o débito. Em caso de divergência apresentada pela executada, sem nova conclusão, remetam-se os autos ao contador do juízo para apuração do débito atualizado. Na sequência, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de cinco dias. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Helena Barrese (OAB 179623/SP), Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Tainá Roberta Mello de Oliveira (OAB 405615/SP) |
| 15/10/2019 |
Decisão
Fls. 246/247: No prazo de cinco dias, traga o exequente planilha de débito atualizada, já deduzindo a penhora on-line (R$ 555,16) e os valores depositados em juízo pela executada. Em seguida, dê-se ciência à executada, por igual prazo. Não havendo impugnação pela executada, cumpra-se a decisão de fls. 225/227, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, com oportuna remessa à conclusão caso a executada venha a saldar o débito. Em caso de divergência apresentada pela executada, sem nova conclusão, remetam-se os autos ao contador do juízo para apuração do débito atualizado. Na sequência, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de cinco dias. Após, conclusos. Int. |
| 15/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70102696-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2019 09:08 |
| 10/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0480/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2910 Página: 1489/1495 |
| 09/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2019 Teor do ato: Ciência ao exequente da manifestação da executada (fls. 241/242). Prazo 5 dias. Advogados(s): Helena Barrese (OAB 179623/SP), Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Tainá Roberta Mello de Oliveira (OAB 405615/SP) |
| 09/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da manifestação da executada (fls. 241/242). Prazo 5 dias. |
| 08/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70100082-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/10/2019 17:35 |
| 02/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 30/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70096495-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2019 15:50 |
| 27/09/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBGP.19.70095928-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 27/09/2019 15:45 |
| 16/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0431/2019 Data da Disponibilização: 16/09/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2892 Página: 1657/1664 |
| 13/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2019 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença movido por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Giselia Alves dos Reis para cobrança de R$ 7.212,60, atualizado até novembro de 2018. Na fase de conhecimento, a requerida, ora executada foi citada e não ofertou contestação, tornando-se revel. Nesta fase de cumprimento de sentença, dada a revelia, a executada foi intimada por diário oficial (fl. 100/101). Foram realizadas pesquisas de bens pelos sistemas BacenJud, InfoJud e RenaJud (fls. 106/113), bem como que foi expedido alvará judicial com a mesma finalidade (fl. 115), com prazo já expirado. Houve penhora on-line, via BacenJud, do montante de R$ 555,16 em conta bancária de titularidade da executada (fls. 107/108). O veículo Chevrolet/Classic, placa CTX-4388, foi bloqueado, via RenaJud (fls. 112/113), bem como penhorado e avaliado em R$ 20.072,00 pela oficial de justiça (fl. 139), ocasião em que foi deferida a possibilidade da exequente promover a alienação do bem móvel por iniciativa particular. A executada habilitou-se no processo por patrono dativo (fls. 140/141). Fls. 218/224: Cumpra-se v. acórdão proferido pelo E. TJSP, o qual conheceu parcialmente do agravo de instrumento interposto pela executada e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Em que pese não ter sido efetivado acordo entre as partes, a executada vem efetuando depósitos judiciais em favor da exequente, os quais devem servir para o abatimento da dívida. Considerando que a guia nº 143/2019 foi cancelada, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE), via Portal de Custas: 1) da quantia bloqueada da conta bancária da devedora pelo sistema BacenJud (R$ 555,16 - fl. 118); 2) dos valores depositados em juízo pela executada (fl. 160, 207, 209 e 214) em favor da credora, podendo ser feita em nome do patrono, caso tenha poderes para dar quitação, ou de outro advogado a quem eventualmente seja substabelecido. Para tanto, deverá o interessado preencher e apresentar em juízo, no prazo de 05 dias, o formulário de "Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE" a ser obtido diretamente perante o site do E. TJSP no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Caso o valor esteja depositado em outra agência bancária, encaminhe-se ofício à respectiva agência do Banco do Brasil, requisitando a transferência dos valores depositados judicialmente para uma conta judicial vinculada a este feito, no Banco do Brasil local, agência 5594-8, expedindo-se, após, a competente guia de levantamento. Observo que é vedado pela Corregedoria a expedição de alvará para levantamento de quantia depositada judicialmente, somente sendo possível através de mandado de levantamento eletrônico. Em caso de perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de segunda via, nos mesmos moldes da anterior. Em havendo outros depósitos judiciais realizados pela devedora, fica deferida, desde já, a expedição da competente guia de levantamento em nome da exequente. Fls. 215/217: Foi deferida a realização de leilão do veículo por iniciativa particular, ou seja, diretamente pelo credor e sem intervenção do juízo. Assim, não há que se falar em indicação de leiloeiro para realização de hasta pública pelo juízo. O profissional pode ser utilizado pela exequente ao realizar a alienação do bem por iniciativa particular. Consigno novamente que o exequente poderá contar com corretores que entender convenientes, assim como se valer de ampla publicidade (sites especializados, jornais, revistas, etc...), por tempo indeterminado, até obter êxito na venda, bastando, a qualquer tempo, trazer para análise judicial proposta por escrito de eventual interessado, respeitado limite de 50% do valor atualizado da avaliação, fixado originalmente em R$ 20.072,00. Ante o exposto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando a exequente trazer proposta de alienação do veículo para apreciação do juízo. Int. Advogados(s): Helena Barrese (OAB 179623/SP), Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Tainá Roberta Mello de Oliveira (OAB 405615/SP) |
| 12/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70089995-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2019 16:35 |
| 12/09/2019 |
Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Giselia Alves dos Reis para cobrança de R$ 7.212,60, atualizado até novembro de 2018. Na fase de conhecimento, a requerida, ora executada foi citada e não ofertou contestação, tornando-se revel. Nesta fase de cumprimento de sentença, dada a revelia, a executada foi intimada por diário oficial (fl. 100/101). Foram realizadas pesquisas de bens pelos sistemas BacenJud, InfoJud e RenaJud (fls. 106/113), bem como que foi expedido alvará judicial com a mesma finalidade (fl. 115), com prazo já expirado. Houve penhora on-line, via BacenJud, do montante de R$ 555,16 em conta bancária de titularidade da executada (fls. 107/108). O veículo Chevrolet/Classic, placa CTX-4388, foi bloqueado, via RenaJud (fls. 112/113), bem como penhorado e avaliado em R$ 20.072,00 pela oficial de justiça (fl. 139), ocasião em que foi deferida a possibilidade da exequente promover a alienação do bem móvel por iniciativa particular. A executada habilitou-se no processo por patrono dativo (fls. 140/141). Fls. 218/224: Cumpra-se v. acórdão proferido pelo E. TJSP, o qual conheceu parcialmente do agravo de instrumento interposto pela executada e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Em que pese não ter sido efetivado acordo entre as partes, a executada vem efetuando depósitos judiciais em favor da exequente, os quais devem servir para o abatimento da dívida. Considerando que a guia nº 143/2019 foi cancelada, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE), via Portal de Custas: 1) da quantia bloqueada da conta bancária da devedora pelo sistema BacenJud (R$ 555,16 - fl. 118); 2) dos valores depositados em juízo pela executada (fl. 160, 207, 209 e 214) em favor da credora, podendo ser feita em nome do patrono, caso tenha poderes para dar quitação, ou de outro advogado a quem eventualmente seja substabelecido. Para tanto, deverá o interessado preencher e apresentar em juízo, no prazo de 05 dias, o formulário de "Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE" a ser obtido diretamente perante o site do E. TJSP no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Caso o valor esteja depositado em outra agência bancária, encaminhe-se ofício à respectiva agência do Banco do Brasil, requisitando a transferência dos valores depositados judicialmente para uma conta judicial vinculada a este feito, no Banco do Brasil local, agência 5594-8, expedindo-se, após, a competente guia de levantamento. Observo que é vedado pela Corregedoria a expedição de alvará para levantamento de quantia depositada judicialmente, somente sendo possível através de mandado de levantamento eletrônico. Em caso de perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de segunda via, nos mesmos moldes da anterior. Em havendo outros depósitos judiciais realizados pela devedora, fica deferida, desde já, a expedição da competente guia de levantamento em nome da exequente. Fls. 215/217: Foi deferida a realização de leilão do veículo por iniciativa particular, ou seja, diretamente pelo credor e sem intervenção do juízo. Assim, não há que se falar em indicação de leiloeiro para realização de hasta pública pelo juízo. O profissional pode ser utilizado pela exequente ao realizar a alienação do bem por iniciativa particular. Consigno novamente que o exequente poderá contar com corretores que entender convenientes, assim como se valer de ampla publicidade (sites especializados, jornais, revistas, etc...), por tempo indeterminado, até obter êxito na venda, bastando, a qualquer tempo, trazer para análise judicial proposta por escrito de eventual interessado, respeitado limite de 50% do valor atualizado da avaliação, fixado originalmente em R$ 20.072,00. Ante o exposto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando a exequente trazer proposta de alienação do veículo para apreciação do juízo. Int. |
| 11/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2019 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 11/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70089387-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2019 15:35 |
| 21/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70081259-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2019 16:57 |
| 02/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 27/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70055027-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2019 16:25 |
| 22/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70047838-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2019 17:17 |
| 16/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2809 Página: 1681/1692 |
| 15/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2019 Teor do ato: Fls. 199/202: Trata-se de pedido de impugnação à justiça gratuita formulado por Porto Seguros Companhia de Seguros Gerais S/A em face de Gisélia Alves dos Reis Mutti. Compulsando os autos, observo que a decisão que deferiu a justiça gratuita (fls. 156/158) foi publicada em 11 de abril de 2019 (fl. 163). De acordo com o art. 100 do Código de Processo Civil: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso." Assim, da análise do lapso temporal entre a publicação da decisão que deferiu o benefício e o pedido de revogação, o prazo legal foi ultrapassado, razão pela qual deixou de apreciar o pedido formulado pelo exequente. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela executada, devendo o cartório verificar o andamento do recurso (autos nº 2097727-61.2019.8.26.0000) a cada dois meses, certificando nos autos. Com o julgamento do recurso, voltem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Helena Barrese (OAB 179623/SP), Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Tainá Roberta Mello de Oliveira (OAB 405615/SP) |
| 14/05/2019 |
Decisão
Fls. 199/202: Trata-se de pedido de impugnação à justiça gratuita formulado por Porto Seguros Companhia de Seguros Gerais S/A em face de Gisélia Alves dos Reis Mutti. Compulsando os autos, observo que a decisão que deferiu a justiça gratuita (fls. 156/158) foi publicada em 11 de abril de 2019 (fl. 163). De acordo com o art. 100 do Código de Processo Civil: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso." Assim, da análise do lapso temporal entre a publicação da decisão que deferiu o benefício e o pedido de revogação, o prazo legal foi ultrapassado, razão pela qual deixou de apreciar o pedido formulado pelo exequente. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela executada, devendo o cartório verificar o andamento do recurso (autos nº 2097727-61.2019.8.26.0000) a cada dois meses, certificando nos autos. Com o julgamento do recurso, voltem os autos conclusos. Int. |
| 14/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70044001-0 Tipo da Petição: Impugnação à Justiça Gratuita Data: 13/05/2019 16:59 |
| 09/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2019 Data da Disponibilização: 09/05/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: 2804 Página: 1540/1555 |
| 08/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2019 Teor do ato: Fls. 191/193: Cumpra-se a r. decisão monocrática (fls. 191/192), a qual concedeu o efeito suspensivo exclusivamente para obviar levantamento de valores ou a alienação do bem móvel penhorado, por iniciativa particular, pela exequente, até o julgamento pelo Órgão Colegiado. Em cumprimento à r. decisão monocrática determino: 1) o cancelamento do mandado de levantamento judicial nº 143, retirado em cartório pelo patrono da exequente (fls. 184/185), bem como a suspensão do levantamento do valor depositado em juízo, eis que ainda não retirado (fl. 194); 2) a suspensão da alienação do veículo por iniciativa particular. Assim, encaminhe-se, com urgência, o presente ofício ao Banco do Brasil, agência do Fórum de Bragança Paulista - SP (5594-8) informando a suspensão da ordem de levantamento e cancelamento do MLJ nº 143, referente ao presente feito (autos nº 1004167-13.2018.8.26.0099). Serve a presente como ofício ao Banco do Brasil. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela executada, devendo o cartório verificar o andamento do recurso (autos nº 2097727-61.2019.8.26.0000) a cada dois meses, certificando nos autos. Com o julgamento do recurso, voltem os autos conclusos. Int. Bragança Paulista, 07 de maio de 2019. Advogados(s): Helena Barrese (OAB 179623/SP), Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Tainá Roberta Mello de Oliveira (OAB 405615/SP) |
| 07/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/05/2019 |
Decisão
Fls. 191/193: Cumpra-se a r. decisão monocrática (fls. 191/192), a qual concedeu o efeito suspensivo exclusivamente para obviar levantamento de valores ou a alienação do bem móvel penhorado, por iniciativa particular, pela exequente, até o julgamento pelo Órgão Colegiado. Em cumprimento à r. decisão monocrática determino: 1) o cancelamento do mandado de levantamento judicial nº 143, retirado em cartório pelo patrono da exequente (fls. 184/185), bem como a suspensão do levantamento do valor depositado em juízo, eis que ainda não retirado (fl. 194); 2) a suspensão da alienação do veículo por iniciativa particular. Assim, encaminhe-se, com urgência, o presente ofício ao Banco do Brasil, agência do Fórum de Bragança Paulista - SP (5594-8) informando a suspensão da ordem de levantamento e cancelamento do MLJ nº 143, referente ao presente feito (autos nº 1004167-13.2018.8.26.0099). Serve a presente como ofício ao Banco do Brasil. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela executada, devendo o cartório verificar o andamento do recurso (autos nº 2097727-61.2019.8.26.0000) a cada dois meses, certificando nos autos. Com o julgamento do recurso, voltem os autos conclusos. Int. Bragança Paulista, 07 de maio de 2019. |
| 07/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2019 |
Pedido de Informações Juntado
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| 06/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70041199-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2019 17:25 |
| 29/04/2019 |
Guia Juntada
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| 29/04/2019 |
Arquivado Provisoriamente
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| 26/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70038001-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2019 09:37 |
| 23/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2019 Data da Disponibilização: 23/04/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 2793 Página: 1475/1492 |
| 22/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2019 Teor do ato: Fls. 177/178: Trata-se de idêntica petição (fls. 171/172) já apreciada por este juízo (fl. 174). Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando a exequente trazer proposta de alienação do veículo para apreciação do juízo. Int. Advogados(s): Helena Barrese (OAB 179623/SP), Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP) |
| 22/04/2019 |
Decisão
Fls. 177/178: Trata-se de idêntica petição (fls. 171/172) já apreciada por este juízo (fl. 174). Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando a exequente trazer proposta de alienação do veículo para apreciação do juízo. Int. |
| 22/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2792 Página: 1570/1577 |
| 17/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70035297-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2019 17:53 |
| 17/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2019 Teor do ato: MLJ de n° 143 em nome de Porto seguro pronta podendo ser retirada. Advogados(s): Helena Barrese (OAB 179623/SP), Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP) |
| 17/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
MLJ de n° 143 em nome de Porto seguro pronta podendo ser retirada. |
| 17/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2791 Página: 1498/1502 |
| 16/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2019 Teor do ato: Fls. 171/172: A decisão anterior (fls. 156/158) deferiu a realização de leilão do veículo por iniciativa particular, ou seja, diretamente pelo credor e sem intervenção do juízo. Assim, não há que se falar em indicação de leiloeiro para realização de hasta pública pelo juízo. Consigno novamente que o exequente poderá contar com corretores que entender convenientes, assim como se valer de ampla publicidade (sites especializados, jornais, revistas, etc...), por tempo indeterminado, até obter êxito na venda, bastando, a qualquer tempo, trazer para análise judicial proposta por escrito de eventual interessado, respeitado limite de 50% do valor atualizado da avaliação, fixado originalmente em R$ 20.072,00. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando a exequente trazer proposta de alienação do veículo para apreciação do juízo. Int. Advogados(s): Helena Barrese (OAB 179623/SP), Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP) |
| 16/04/2019 |
Decisão
Fls. 171/172: A decisão anterior (fls. 156/158) deferiu a realização de leilão do veículo por iniciativa particular, ou seja, diretamente pelo credor e sem intervenção do juízo. Assim, não há que se falar em indicação de leiloeiro para realização de hasta pública pelo juízo. Consigno novamente que o exequente poderá contar com corretores que entender convenientes, assim como se valer de ampla publicidade (sites especializados, jornais, revistas, etc...), por tempo indeterminado, até obter êxito na venda, bastando, a qualquer tempo, trazer para análise judicial proposta por escrito de eventual interessado, respeitado limite de 50% do valor atualizado da avaliação, fixado originalmente em R$ 20.072,00. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando a exequente trazer proposta de alienação do veículo para apreciação do juízo. Int. |
| 16/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2019 Data da Disponibilização: 16/04/2019 Data da Publicação: 17/04/2019 Número do Diário: 2790 Página: 1457/1470 |
| 15/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70034114-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 15/04/2019 16:34 |
| 15/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2019 Teor do ato: Observa-se que a executada ofertou proposta de acordo (fls. 140/141), a qual não foi aceita pela exequente (Fls. 154/155), não havendo, desse modo, homologação de acordo judicial no presente feito. Não obstante, a executada realizou depósito judicial, referente à suposta segunda parcela do acordo, no valor de R$ 400,00 (fls. 159/160). A exequente manifestou-se nos autos às fls. 164/165, ofertando nova proposta de acordo, já descontados os valores depositados em juízo, e postula pela expedição de guia de levantamento (fls. 164/165). Mantenho a decisão de fls. 156/158. Conforme já salientado, quanto à tentativa de composição civil, sugere-se que os patronos das partes estabeleçam contato entre si, com a consequente elaboração de petição conjunta, mais producente do que sucessivas petições com propostas unilaterais. Verifica-se que já foi deferido o levantamento da quantia bloqueada da conta bancária da devedora pelo sistema BacenJud (R$ 555,16 - fl. 118) em favor da credora. Expeça-se guia de levantamento, nos termos determinados na decisão anterior. Expeça-se, também, mandado de levantamento do valor depositado em juízo pela executada (R$ 400,00 - fl. 160) em favor da exequente, podendo ser feito em nome de seu patrono, caso possua poderes para dar quitação, ou de outro advogado a quem eventualmente seja substabelecido. Em havendo outros depósitos judiciais realizados pela devedora, fica deferida, desde já, a expedição da competente guia de levantamento em nome da exequente. Caso os valores estejam depositados em agência diversa da local, encaminhe-se ofício à respectiva agência do Banco do Brasil, requisitando a transferência da quantia depositada judicialmente para uma conta judicial vinculada a este feito, no Banco do Brasil, agência 5594-8. Oportuno salientar que, conforme Comunicado CG nº 501/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, é vedada a transferência de valores depositados judicialmente para outra conta bancária enquanto não estiver disponibilizado para esta Comarca a referida funcionalidade no portal de custas. Outrossim, é vedado pela Corregedoria a expedição de alvará para levantamento de quantia depositada judicialmente, somente sendo possível através de guia de levantamento. Em caso de extravio da guia de levantamento ou perda do prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de uma segunda via, no mesmos moldes da anterior. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 156/158, remetendo-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Helena Barrese (OAB 179623/SP), Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP) |
| 15/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/04/2019 |
Documento Juntado
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| 12/04/2019 |
Decisão
Observa-se que a executada ofertou proposta de acordo (fls. 140/141), a qual não foi aceita pela exequente (Fls. 154/155), não havendo, desse modo, homologação de acordo judicial no presente feito. Não obstante, a executada realizou depósito judicial, referente à suposta segunda parcela do acordo, no valor de R$ 400,00 (fls. 159/160). A exequente manifestou-se nos autos às fls. 164/165, ofertando nova proposta de acordo, já descontados os valores depositados em juízo, e postula pela expedição de guia de levantamento (fls. 164/165). Mantenho a decisão de fls. 156/158. Conforme já salientado, quanto à tentativa de composição civil, sugere-se que os patronos das partes estabeleçam contato entre si, com a consequente elaboração de petição conjunta, mais producente do que sucessivas petições com propostas unilaterais. Verifica-se que já foi deferido o levantamento da quantia bloqueada da conta bancária da devedora pelo sistema BacenJud (R$ 555,16 - fl. 118) em favor da credora. Expeça-se guia de levantamento, nos termos determinados na decisão anterior. Expeça-se, também, mandado de levantamento do valor depositado em juízo pela executada (R$ 400,00 - fl. 160) em favor da exequente, podendo ser feito em nome de seu patrono, caso possua poderes para dar quitação, ou de outro advogado a quem eventualmente seja substabelecido. Em havendo outros depósitos judiciais realizados pela devedora, fica deferida, desde já, a expedição da competente guia de levantamento em nome da exequente. Caso os valores estejam depositados em agência diversa da local, encaminhe-se ofício à respectiva agência do Banco do Brasil, requisitando a transferência da quantia depositada judicialmente para uma conta judicial vinculada a este feito, no Banco do Brasil, agência 5594-8. Oportuno salientar que, conforme Comunicado CG nº 501/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, é vedada a transferência de valores depositados judicialmente para outra conta bancária enquanto não estiver disponibilizado para esta Comarca a referida funcionalidade no portal de custas. Outrossim, é vedado pela Corregedoria a expedição de alvará para levantamento de quantia depositada judicialmente, somente sendo possível através de guia de levantamento. Em caso de extravio da guia de levantamento ou perda do prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de uma segunda via, no mesmos moldes da anterior. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 156/158, remetendo-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. |
| 12/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70033196-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2019 16:51 |
| 11/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2019 Data da Disponibilização: 11/04/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: 2787 Página: 1858/1869 |
| 11/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2019 Data da Disponibilização: 11/04/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: 2787 Página: 1858/1869 |
| 10/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2019 Teor do ato: Ciência a Porto Seguro, por meio de seu patrono, acerca de petição de fl 159/160. Prazo 5 dias. Advogados(s): Helena Barrese (OAB 179623/SP), Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP) |
| 10/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2019 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença movido por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Giselia Alves dos Reis para cobrança de R$ 7.212,60, atualizado até novembro de 2018. Anoto, para fins de controle, que foram realizadas pesquisas de bens pelos sistemas BacenJud, InfoJud e RenaJud (fls. 106/113), bem como que foi expedido alvará judicial com a mesma finalidade (fl. 115), com prazo já expirado. Houve penhora on-line, via BacenJud, do montante de R$ 555,16 em conta bancária de titularidade da executada (fls. 107/108). O veículo Chevrolet/Classic, placa CTX-4388, já foi bloqueado, via RenaJud (fls. 112/113), bem como penhorado e avaliado em R$ 20.072,00 pela oficial de justiça (fl. 139). Fls. 140/141: A executada habilitou-se no processo por patrono dativo e ofertou proposta de acordo, com a qual o exequente não aceitou, ofertando contra-proposta (fls. 154/155). Defiro a justiça gratuita em favor da executada. Anote-se. Quanto à tentativa de composição civil, sugere-se que os patronos das partes estabeleçam contato entre si, com a consequente elaboração de petição conjunta, mais producente do que sucessivas petições com propostas unilaterais. Defiro o levantamento da quantia depositada em juízo (fl. 118) em favor da exequente, podendo ser feita em nome do patrono, caso tenha poderes para dar quitação. Pontuo que, conforme Comunicado CG nº 501/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, é vedada a transferência de valores depositados judicialmente para outra conta bancária enquanto não estiver disponibilizado para esta Comarca a referida funcionalidade no portal de custas. Observo, outrossim, que é vedado pela Corregedoria a expedição de alvará para levantamento de quantia depositada judicialmente, somente sendo possível através de guia de levantamento. Em caso de extravio da guia de levantamento ou perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de uma segunda via, nos mesmos moldes da anterior. Considerando que há patrimônio da executada penhorado consistente no veículo Chevrolet/Classic, placa CTX-4388, avaliado em R$ 20.072,00 (fl. 139), com fundamento no art. 880 do Código de Processo Civil, defiro a possibilidade da exequente promover a alienação do bem móvel por iniciativa particular, onde poderá contar com corretores que entender convenientes, assim como se valer de ampla publicidade (sites especializados, jornais, revistas, etc...), por tempo indeterminado, até obter êxito na venda. Basta, a qualquer tempo, trazer para análise judicial proposta por escrito de eventual interessado, respeitado limite de 50% do valor atualizado da avaliação, fixado originalmente em R$ 20.072,00. Caso a exequente venha a apresentar proposta, sem nova conclusão, intime-se a executada Giselia, por intermédio de seu patrono dativo, pela imprensa oficial, para se manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. Ante o exposto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando a exequente trazer proposta de alienação do veículo para apreciação do juízo. Int. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP) |
| 10/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a Porto Seguro, por meio de seu patrono, acerca de petição de fl 159/160. Prazo 5 dias. |
| 09/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70032268-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2019 17:49 |
| 09/04/2019 |
Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Giselia Alves dos Reis para cobrança de R$ 7.212,60, atualizado até novembro de 2018. Anoto, para fins de controle, que foram realizadas pesquisas de bens pelos sistemas BacenJud, InfoJud e RenaJud (fls. 106/113), bem como que foi expedido alvará judicial com a mesma finalidade (fl. 115), com prazo já expirado. Houve penhora on-line, via BacenJud, do montante de R$ 555,16 em conta bancária de titularidade da executada (fls. 107/108). O veículo Chevrolet/Classic, placa CTX-4388, já foi bloqueado, via RenaJud (fls. 112/113), bem como penhorado e avaliado em R$ 20.072,00 pela oficial de justiça (fl. 139). Fls. 140/141: A executada habilitou-se no processo por patrono dativo e ofertou proposta de acordo, com a qual o exequente não aceitou, ofertando contra-proposta (fls. 154/155). Defiro a justiça gratuita em favor da executada. Anote-se. Quanto à tentativa de composição civil, sugere-se que os patronos das partes estabeleçam contato entre si, com a consequente elaboração de petição conjunta, mais producente do que sucessivas petições com propostas unilaterais. Defiro o levantamento da quantia depositada em juízo (fl. 118) em favor da exequente, podendo ser feita em nome do patrono, caso tenha poderes para dar quitação. Pontuo que, conforme Comunicado CG nº 501/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, é vedada a transferência de valores depositados judicialmente para outra conta bancária enquanto não estiver disponibilizado para esta Comarca a referida funcionalidade no portal de custas. Observo, outrossim, que é vedado pela Corregedoria a expedição de alvará para levantamento de quantia depositada judicialmente, somente sendo possível através de guia de levantamento. Em caso de extravio da guia de levantamento ou perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de uma segunda via, nos mesmos moldes da anterior. Considerando que há patrimônio da executada penhorado consistente no veículo Chevrolet/Classic, placa CTX-4388, avaliado em R$ 20.072,00 (fl. 139), com fundamento no art. 880 do Código de Processo Civil, defiro a possibilidade da exequente promover a alienação do bem móvel por iniciativa particular, onde poderá contar com corretores que entender convenientes, assim como se valer de ampla publicidade (sites especializados, jornais, revistas, etc...), por tempo indeterminado, até obter êxito na venda. Basta, a qualquer tempo, trazer para análise judicial proposta por escrito de eventual interessado, respeitado limite de 50% do valor atualizado da avaliação, fixado originalmente em R$ 20.072,00. Caso a exequente venha a apresentar proposta, sem nova conclusão, intime-se a executada Giselia, por intermédio de seu patrono dativo, pela imprensa oficial, para se manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. Ante o exposto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando a exequente trazer proposta de alienação do veículo para apreciação do juízo. Int. |
| 09/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70032148-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2019 16:00 |
| 08/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2019 Data da Disponibilização: 08/04/2019 Data da Publicação: 09/04/2019 Número do Diário: 2784 Página: 1506/1520 |
| 05/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2019 Teor do ato: Ao requerente, Porto Seguro, manifestar-se acerca de petição de fls. 140/141. Prazo 5 dias. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP) |
| 05/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao requerente, Porto Seguro, manifestar-se acerca de petição de fls. 140/141. Prazo 5 dias. |
| 05/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70030644-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2019 17:58 |
| 04/04/2019 |
Mandado Juntado
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| 02/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780 Página: 1762/1777 |
| 01/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2019 Teor do ato: Ciência à requerente de certidão de oficial de justiça fl. 135. Prazo 5 dias. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP) |
| 29/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à requerente de certidão de oficial de justiça fl. 135. Prazo 5 dias. |
| 29/03/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2019/004341-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/03/2019 |
| 22/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/02/2019 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WBGP.19.70015690-7 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 21/02/2019 16:36 |
| 19/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2752 Página: 1530/1539 |
| 18/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2019 Teor do ato: Fls. 119/120: Trata-se de pedido de penhora e bloqueio do veículo registrado em nome da executada perante o órgão de trânsito. O veículo Chevrolet/Classic LS, placas CTX/4388, já foi bloqueado pelo sistema Renajud (fls. 112/113). DEFIRO a penhora, avaliação e constatação de bens de propriedade da executada, em especial do veículo Chevrolet/Classic LS, placas CTX/4388, intimando-a da constrição judicial. Diante da notícia de que o veículo em questão está financiado, caso a penhora resulte positiva, deverá o oficial de justiça colher informações com a executada acerca da quantidade de parcelas pagas e de parcelas vincendas, bem como o saldo devedor atual. Independente do resultado da diligência, na mesma ocasião, o oficial de justiça também deverá proceder à constatação completa de bens, podendo interrompê-la caso venha a encontrar dinheiro em montante suficiente para a garantia integral da dívida exequenda, por ser o primeiro na ordem legal de preferência (art. 655 CPC). Explicitar os bens que estejam em poder da executada, ainda que algum venha a ser penhorado (ex. veículo) evita, ainda, nova diligência para a mesma finalidade, o que viria a ser necessária em caso de liberação da penhora por decisão judicial ou frustrada venda do bem penhorado em hasta pública, em contraposição aos princípios do máximo aproveitamento dos atos processuais e da economia processual. Resulta, além disso, em menor onerosidade à própria devedora, ao deixar de arcar com o custo da nova diligência adiantada pelo credor (art. 620 CPC). Caberá ainda, ao meirinho, 1) informar se a executada está na posse de algum veículo. Fundamento: caso algum registro venha a se localizado em nome da devedora (sistema RENAJUD), já há informação nos autos se está na sua posse, evitando nova diligência inútil para o mesmo endereço; 2) intimá-la a indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, podendo vir a incidir multa de 20% do valor atualizado do débito. Fundamento: mesmo que um veículo, por exemplo, venha a ser penhorado, em tese, a executada pode omitir outros bens que gozem de preferência legal, especialmente dinheiro. Serve a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, penhora e constatação de bens. Para tanto, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá a exequente recolher a taxa de diligência do oficial de justiça, no importe de R$ 79,59, em guia própria. Caso requerido, desde logo, fica deferido o levantamento de eventual taxa não utilizada, expedindo-se o necessário. Cartório: 1) expedir folha de rosto para os endereços indicados à fl. 82: 1.a Rua Antonio de Lima, nº 365, sala 13, setor de odontologia da U.B.S. Dr. Luiz Edson Ribeiro, Vila Aparecida, Bragança Paulista/SP, fone 4035-5025 (local de trabalho); 1.b. Av. Herculado de Augusto Toledo, nº 440, Bairro Enedina Cortez, Bragança Paulista/SP, celular 97522-8040 (residencial); 1.c Av. Antonio Pires Pimentel, nº 2015 (Prefeitura local) ; 2) após o recolhimento da taxa de diligência do oficial de justiça, encaminhar o presente mandado para cumprimento; 3) remetam-se os autos ao assessor para a realização da pesquisa Infojud, diante do recolhimento da taxa judiciária faltante (fl. 121). Int. Bragança Paulista, 15 de fevereiro de 2019. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP) |
| 18/02/2019 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 15/02/2019 |
Decisão
Fls. 119/120: Trata-se de pedido de penhora e bloqueio do veículo registrado em nome da executada perante o órgão de trânsito. O veículo Chevrolet/Classic LS, placas CTX/4388, já foi bloqueado pelo sistema Renajud (fls. 112/113). DEFIRO a penhora, avaliação e constatação de bens de propriedade da executada, em especial do veículo Chevrolet/Classic LS, placas CTX/4388, intimando-a da constrição judicial. Diante da notícia de que o veículo em questão está financiado, caso a penhora resulte positiva, deverá o oficial de justiça colher informações com a executada acerca da quantidade de parcelas pagas e de parcelas vincendas, bem como o saldo devedor atual. Independente do resultado da diligência, na mesma ocasião, o oficial de justiça também deverá proceder à constatação completa de bens, podendo interrompê-la caso venha a encontrar dinheiro em montante suficiente para a garantia integral da dívida exequenda, por ser o primeiro na ordem legal de preferência (art. 655 CPC). Explicitar os bens que estejam em poder da executada, ainda que algum venha a ser penhorado (ex. veículo) evita, ainda, nova diligência para a mesma finalidade, o que viria a ser necessária em caso de liberação da penhora por decisão judicial ou frustrada venda do bem penhorado em hasta pública, em contraposição aos princípios do máximo aproveitamento dos atos processuais e da economia processual. Resulta, além disso, em menor onerosidade à própria devedora, ao deixar de arcar com o custo da nova diligência adiantada pelo credor (art. 620 CPC). Caberá ainda, ao meirinho, 1) informar se a executada está na posse de algum veículo. Fundamento: caso algum registro venha a se localizado em nome da devedora (sistema RENAJUD), já há informação nos autos se está na sua posse, evitando nova diligência inútil para o mesmo endereço; 2) intimá-la a indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, podendo vir a incidir multa de 20% do valor atualizado do débito. Fundamento: mesmo que um veículo, por exemplo, venha a ser penhorado, em tese, a executada pode omitir outros bens que gozem de preferência legal, especialmente dinheiro. Serve a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, penhora e constatação de bens. Para tanto, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá a exequente recolher a taxa de diligência do oficial de justiça, no importe de R$ 79,59, em guia própria. Caso requerido, desde logo, fica deferido o levantamento de eventual taxa não utilizada, expedindo-se o necessário. Cartório: 1) expedir folha de rosto para os endereços indicados à fl. 82: 1.a Rua Antonio de Lima, nº 365, sala 13, setor de odontologia da U.B.S. Dr. Luiz Edson Ribeiro, Vila Aparecida, Bragança Paulista/SP, fone 4035-5025 (local de trabalho); 1.b. Av. Herculado de Augusto Toledo, nº 440, Bairro Enedina Cortez, Bragança Paulista/SP, celular 97522-8040 (residencial); 1.c Av. Antonio Pires Pimentel, nº 2015 (Prefeitura local) ; 2) após o recolhimento da taxa de diligência do oficial de justiça, encaminhar o presente mandado para cumprimento; 3) remetam-se os autos ao assessor para a realização da pesquisa Infojud, diante do recolhimento da taxa judiciária faltante (fl. 121). Int. Bragança Paulista, 15 de fevereiro de 2019. |
| 15/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70012872-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 14/02/2019 17:07 |
| 13/02/2019 |
Ofício Juntado
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| 08/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 2745 Página: 1664/1674 |
| 07/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2019 Teor do ato: Certifico que diante da revelia da executada Giselia Alves dos Reis intimada acerca da penhora online realizada, via BacenJud, na conta bancária mantida perante o Banco Bradesco, no valor de R$ 555,16, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.Ciência à parte exequente sobre as pesquisas on line de bens de fls 106/113. O alvará judicial de pesquisa de bens fl 115 está pronto e poderá ser impresso pelo interessado em quantas vias forem necessárias. Não é necessário comprovar em juízo o protocolo aos destinatários. Tem prazo de validade de 20 dias, findo o qual a parte exequente deverá, nos termos do despacho inicial, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou caso não seja possível, informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP) |
| 07/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico que diante da revelia da executada Giselia Alves dos Reis intimada acerca da penhora online realizada, via BacenJud, na conta bancária mantida perante o Banco Bradesco, no valor de R$ 555,16, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.Ciência à parte exequente sobre as pesquisas on line de bens de fls 106/113. O alvará judicial de pesquisa de bens fl 115 está pronto e poderá ser impresso pelo interessado em quantas vias forem necessárias. Não é necessário comprovar em juízo o protocolo aos destinatários. Tem prazo de validade de 20 dias, findo o qual a parte exequente deverá, nos termos do despacho inicial, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou caso não seja possível, informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. |
| 07/02/2019 |
Alvará Expedido
Alvará - Busca de Endereço nos Cadastros |
| 06/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que realizei pesquisas junto aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, conforme documentos digitalizados retro, bem como expedi alvará para pesquisa de bens. Certifico, ainda, que por ora, deixo de realizar pesquisa junto ao sistema INFOJUD, tendo em vista que a parte recolheu somente o valor de R$ 30,00 para Bacenjud e Renajud (fls. 92/96 e 105), sendo necessário o recolhimento do valor de R$ 15,00 para realização da pesquisa INFOJUD. Nada Mais. |
| 06/02/2019 |
Documento Juntado
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| 06/02/2019 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 06/02/2019 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 01/02/2019 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 31/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70007361-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2019 16:38 |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 1842/1856 |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2019 Teor do ato: Ao exequente complemente a taxa judiciária, no valor de R$ 15,00, no prazo de 05 (cinco) dias (é cobrado o valor de R$ 15,00 para cada tipo de pesquisa e número de CPF/CNPJ, totalizando R$ 45,00 . O exequente recolheu R$ 30,00 - fl. 95, restando o recolhimento de R$ 15,00). Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP) |
| 29/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente complemente a taxa judiciária, no valor de R$ 15,00, no prazo de 05 (cinco) dias (é cobrado o valor de R$ 15,00 para cada tipo de pesquisa e número de CPF/CNPJ, totalizando R$ 45,00 . O exequente recolheu R$ 30,00 - fl. 95, restando o recolhimento de R$ 15,00). |
| 29/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0608/2018 Data da Disponibilização: 04/12/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: 2710 Página: 1559/1574 |
| 03/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2018 Teor do ato: Fls. 92/94: Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Giselia Alves dos Reis. Intime-se a executada, por diário oficial, dada a revelia na fase de conhecimento, para que efetue o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 dias. Sobre a intimação de réu revel no cumprimento de sentença, assim já se manifestou a jurisprudência: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ON UNE - INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEVEDOR REVEL - DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 475-J, § 1o, C.C. ART. 322, CAPUT. AMBOS DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. O dever de intimação do executado da penhora imposto no § 1o, do art. 475-J, do CPC, deve ser interpretado conjuntamente com o art. 322 do mesmo codex, quando o processo principal correu à revelia do devedor." (TJSP; Agravo de Instrumento 0171469-71.2010.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2010; Data de Registro: 13/07/2010) Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida e multa no mesmo patamar (10%), caso não haja o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC). Decorrido o prazo de 15 dias sem notícia de pagamento, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Caso a providência acima reste positiva, intime-se a executada da constrição judicial, por diário oficial, dada a revelia na fase de conhecimento. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da executada junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a expedição de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora, decorrido o prazo de 20 dias, a partir de sua intimação sobre a confecção do documento, ou, caso não seja possível, informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. Caso a pesquisa RenaJud reste positiva, fica deferido, desde já, o bloqueio do(s) veículos(s), como ato sequencial da pesquisa, não havendo cobrança de nova taxa. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do executado diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Decorrido o prazo do alvará, sem nova intimação, indique, o exequente, bens da executada passíveis de penhora ou, caso não seja possível, informe se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que complemente a taxa judiciária, no valor de R$ 15,00, no prazo de 05 (cinco) dias (é cobrado o valor de R$ 15,00 para cada tipo de pesquisa e número de CPF/CNPJ, totalizando R$ 45,00 . O exequente recolheu R$ 30,00 - fl. 95, restando o recolhimento de R$ 15,00). Após, ao assessor para as providências necessárias. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Desde já, caso haja expresso pedido do exequente, defiro: 1) a inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com relação ao débito no valor de R$ 7.212,60 (sete mil, duzentos e doze reais e sessenta centavos), corrigida até novembro de 2018, com relação à presente execução de título judicial. Neste caso, o cartório deverá encaminhar a presente, assinada digitalmente, ofício ao SPC e remetam-se os autos ao assessor para as providências quanto a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD (Dados da devedora: Giselia Alves dos Reis, CPF nº 325.696.098-70, com endereço à Av. Marcelo Stefani, nº 102, Jardim Nova Bragança, Bragança Paulista/SP, CEP 12914-490; 2) bloqueio de veículo, via RenaJud (mediante recolhimento da respectiva taxa R$ 15,00 em guia FEDTJ, Cód 434-1, totalizando R$ 15,00; 3) expedição de certidão para averbar a existência da presente execução de título judicial. Int. Bragança Paulista, 03 de dezembro de 2018. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP) |
| 03/12/2018 |
Decisão
Fls. 92/94: Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Giselia Alves dos Reis. Intime-se a executada, por diário oficial, dada a revelia na fase de conhecimento, para que efetue o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 dias. Sobre a intimação de réu revel no cumprimento de sentença, assim já se manifestou a jurisprudência: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ON UNE - INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEVEDOR REVEL - DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 475-J, § 1o, C.C. ART. 322, CAPUT. AMBOS DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. O dever de intimação do executado da penhora imposto no § 1o, do art. 475-J, do CPC, deve ser interpretado conjuntamente com o art. 322 do mesmo codex, quando o processo principal correu à revelia do devedor." (TJSP; Agravo de Instrumento 0171469-71.2010.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2010; Data de Registro: 13/07/2010) Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida e multa no mesmo patamar (10%), caso não haja o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC). Decorrido o prazo de 15 dias sem notícia de pagamento, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Caso a providência acima reste positiva, intime-se a executada da constrição judicial, por diário oficial, dada a revelia na fase de conhecimento. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da executada junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a expedição de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora, decorrido o prazo de 20 dias, a partir de sua intimação sobre a confecção do documento, ou, caso não seja possível, informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. Caso a pesquisa RenaJud reste positiva, fica deferido, desde já, o bloqueio do(s) veículos(s), como ato sequencial da pesquisa, não havendo cobrança de nova taxa. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do executado diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Decorrido o prazo do alvará, sem nova intimação, indique, o exequente, bens da executada passíveis de penhora ou, caso não seja possível, informe se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que complemente a taxa judiciária, no valor de R$ 15,00, no prazo de 05 (cinco) dias (é cobrado o valor de R$ 15,00 para cada tipo de pesquisa e número de CPF/CNPJ, totalizando R$ 45,00 . O exequente recolheu R$ 30,00 - fl. 95, restando o recolhimento de R$ 15,00). Após, ao assessor para as providências necessárias. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Desde já, caso haja expresso pedido do exequente, defiro: 1) a inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com relação ao débito no valor de R$ 7.212,60 (sete mil, duzentos e doze reais e sessenta centavos), corrigida até novembro de 2018, com relação à presente execução de título judicial. Neste caso, o cartório deverá encaminhar a presente, assinada digitalmente, ofício ao SPC e remetam-se os autos ao assessor para as providências quanto a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD (Dados da devedora: Giselia Alves dos Reis, CPF nº 325.696.098-70, com endereço à Av. Marcelo Stefani, nº 102, Jardim Nova Bragança, Bragança Paulista/SP, CEP 12914-490; 2) bloqueio de veículo, via RenaJud (mediante recolhimento da respectiva taxa R$ 15,00 em guia FEDTJ, Cód 434-1, totalizando R$ 15,00; 3) expedição de certidão para averbar a existência da presente execução de título judicial. Int. Bragança Paulista, 03 de dezembro de 2018. |
| 03/12/2018 |
Mudança de Classe Processual
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| 03/12/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
petição de cumprimento de sentença |
| 03/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.18.70109222-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/11/2018 17:33 |
| 13/11/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/11/2018 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 12/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2018 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 09/11/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0514/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: 2673 Página: 1730/1741 |
| 03/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2018 Teor do ato: SENTENÇA RELATÓRIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS propõe demanda em face de GISELIA ALVES DOS REIS visando compelir a requerida ao pagamento R$ 5.608,23. Juntou documentos (fls. 09/41). Em síntese, no dia 24 de outubro de 2017, o veículo Ford/Exosport, placa FET-7100, segurado pela requerente e conduzido por terceiro (Antonio Luis Augusto de Campos), trafegava pela via pública quando sofreu colisão traseira pelo automóvel Gm/Corsa, placa CTX-4388, conduzido pela requerida, cujos danos suportados pela seguradora somam o valor de R$ 5.608,23. Citada (fl. 82), a requerida não ofereceu contestação, deixando seu prazo de defesa decorrer in albis (fl. 84). FUNDAMENTAÇÃO Uma vez preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo. No mérito, a demanda deve ser julgada procedente pelos motivos que passo a expor. Muito embora regularmente citada, a requerida não ofereceu contestação, o que gera a revelia e aplicação dos seus efeitos, com a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Da dinâmica do acidente de trânsito, extrai-se a culpa da requerida Giselia, a qual conduzia o veículo envolvido na colisão na traseira com o automóvel segurado. Não houve a observância do dever de cuidado e manutenção de distância segura para com o veículo da frente, a permitir a frenagem a tempo de evitar a colisão. O pedido inicial embasa-se na previsão do "caput" do art. 786 do Código Civil e de seu §2º: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Assim, a seguradora está apenas exercendo seu direito constitucional de ação. De rigor, portanto, a procedência do pedido inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo, com exame do mérito (art. 487, I do CPC), e julgo PROCEDENTE a ação, para o fim de para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.608,23 (cinco mil seiscentos e oito reais e vinte e três centavos), com incidência de correção monetária, desde o desembolso, conforme Tabela Prática do E. TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Condeno a requerida ao pagamento custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Cabe alertar as partes que se houver a interposição de embargos de declaração contra a sentença, caso negado provimento ao recurso, haverá a fixação de novos honorários advocatícios, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. (REX 929925 Agr-ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 7.6.16). Com o trânsito em julgado, havendo custas em aberto da parte vencida, caso não beneficiária da justiça gratuita, intime-a para pagamento, no prazo de cinco dias: 1) pela imprensa oficial, caso possua advogado; 2) por mail (preferencialmente) ou carta AR, se não tiver patrono; 3) por diário oficial, caso seja revel (art. 346 CPC). No silêncio, cadastre-se na dívida ativa, arquivando-se os autos. Caso haja o pagamento extemporâneo, cancele-se o cadastro. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.I. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP) |
| 01/10/2018 |
Julgada Procedente a Ação
SENTENÇA RELATÓRIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS propõe demanda em face de GISELIA ALVES DOS REIS visando compelir a requerida ao pagamento R$ 5.608,23. Juntou documentos (fls. 09/41). Em síntese, no dia 24 de outubro de 2017, o veículo Ford/Exosport, placa FET-7100, segurado pela requerente e conduzido por terceiro (Antonio Luis Augusto de Campos), trafegava pela via pública quando sofreu colisão traseira pelo automóvel Gm/Corsa, placa CTX-4388, conduzido pela requerida, cujos danos suportados pela seguradora somam o valor de R$ 5.608,23. Citada (fl. 82), a requerida não ofereceu contestação, deixando seu prazo de defesa decorrer in albis (fl. 84). FUNDAMENTAÇÃO Uma vez preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo. No mérito, a demanda deve ser julgada procedente pelos motivos que passo a expor. Muito embora regularmente citada, a requerida não ofereceu contestação, o que gera a revelia e aplicação dos seus efeitos, com a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Da dinâmica do acidente de trânsito, extrai-se a culpa da requerida Giselia, a qual conduzia o veículo envolvido na colisão na traseira com o automóvel segurado. Não houve a observância do dever de cuidado e manutenção de distância segura para com o veículo da frente, a permitir a frenagem a tempo de evitar a colisão. O pedido inicial embasa-se na previsão do "caput" do art. 786 do Código Civil e de seu §2º: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Assim, a seguradora está apenas exercendo seu direito constitucional de ação. De rigor, portanto, a procedência do pedido inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo, com exame do mérito (art. 487, I do CPC), e julgo PROCEDENTE a ação, para o fim de para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.608,23 (cinco mil seiscentos e oito reais e vinte e três centavos), com incidência de correção monetária, desde o desembolso, conforme Tabela Prática do E. TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Condeno a requerida ao pagamento custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Cabe alertar as partes que se houver a interposição de embargos de declaração contra a sentença, caso negado provimento ao recurso, haverá a fixação de novos honorários advocatícios, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. (REX 929925 Agr-ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 7.6.16). Com o trânsito em julgado, havendo custas em aberto da parte vencida, caso não beneficiária da justiça gratuita, intime-a para pagamento, no prazo de cinco dias: 1) pela imprensa oficial, caso possua advogado; 2) por mail (preferencialmente) ou carta AR, se não tiver patrono; 3) por diário oficial, caso seja revel (art. 346 CPC). No silêncio, cadastre-se na dívida ativa, arquivando-se os autos. Caso haja o pagamento extemporâneo, cancele-se o cadastro. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.I. |
| 01/10/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 01/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/09/2018 |
Mandado Juntado
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| 04/09/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/08/2018 |
AR Negativo Juntado
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| 10/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2018/020327-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2018 Local: 4ª Vara Cível |
| 09/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.18.70069049-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2018 16:21 |
| 02/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2018 Data da Disponibilização: 02/08/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: 2629 Página: 1371/1378 |
| 01/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2018 Teor do ato: Certidão de folhas 70: Recolha o requerente as diligências para a citação nos endereços informados. (01 diligência para o oficial de justiça e uma diligência para carta AR). Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP) |
| 31/07/2018 |
Ato ordinatório
Certidão de folhas 70: Recolha o requerente as diligências para a citação nos endereços informados. (01 diligência para o oficial de justiça e uma diligência para carta AR). |
| 31/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2018 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 30/07/2018 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 27/07/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/07/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2018/016350-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/07/2018 Local: 4ª Vara Cível |
| 02/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.18.70055752-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2018 17:08 |
| 27/06/2018 |
AR Negativo Juntado
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| 27/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 1423/1437 |
| 26/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2018 Teor do ato: Tendo retornado o AR de folhas 51 pelo motivo ausente, recolha a diligência do oficial de justiça no valor de R$ 77,10, no prazo de 05(cinco) dias, para que o requerido seja intimado por MANDADO, em cumprimento a r. Decisão de folhas 43/45. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP) |
| 25/06/2018 |
Ato ordinatório
Tendo retornado o AR de folhas 51 pelo motivo ausente, recolha a diligência do oficial de justiça no valor de R$ 77,10, no prazo de 05(cinco) dias, para que o requerido seja intimado por MANDADO, em cumprimento a r. Decisão de folhas 43/45. |
| 25/06/2018 |
AR Negativo Juntado
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| 18/06/2018 |
AR Negativo Juntado
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| 18/06/2018 |
AR Negativo Juntado
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| 12/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2018 Data da Disponibilização: 12/06/2018 Data da Publicação: 13/06/2018 Número do Diário: 2593 Página: 1362/1369 |
| 11/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2018 Teor do ato: Anote-se o endereço eletrônico da requerente, indicado na petição inicial.Cite-se a requerida por carta AR, com mão própria, no endereço indicado na inicial (Avenida Marcelo Stefani nº 102, devendo, por cautela, constar também os números 40 ou 95 do mesmo logradouro - indicados na certidão de fl. 42, Jardim Nova Bragança, Bragança Paulista-SP, CEP: 12.914-490), ficando consignado que tem o prazo de 15 dias para oferecer contestação, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.Mesmo antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, este juízo já vinha designando audiências de conciliação no início do processo. Por outro lado, a prática forense revela que não convém realizar audiências de conciliação de forma indiscriminada em todos os feitos, como, entre outros, na hipótese de envolver empresas as quais não costumam formular propostas de transação, ou se há distância significativa entre o domicílio da parte requerida e a comarca por onde tramita o processo. É o caso dos autos.Serve a presente, por cópia digitada, como carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando ciente de que o recibo que acompanha a carta valerá como comprovante de que a citação se efetivou.Considerando que a citação tem caráter personalíssimo, caso o aviso de recebimento da carta de citação retorne negativo (pelo motivo ausente) ou assinado por terceiro (válido o recebimento pelo porteiro do condomínio ou por parente da parte), determino a citação da requerida por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.Neste caso, a requerente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da taxa de diligência do oficial de justiça, no importe de R$ 77,10.Após o recolhimento da diligência do oficial de justiça, encaminhe-se o mandado para citação, servindo esta decisão, assinada digitalmente, como mandado.No silêncio, cumpra-se o art. 485, § 1º do CPC.Caso resulte infrutífera a tentativa de citação da requerida, sem nova conclusão, determino a realização de pesquisa pelos sistemas SIEL e Infoseg - base de dados completa, a qual reúne informações de diversos bancos de dados, para buscar informações acerca de novos endereços, sendo desnecessário o recolhimento de taxa. Ao assessor para as providências cabíveis.Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta (se fora da comarca) ou mandado (se dentro da comarca) para tentativa de citação da requerida.Caso a pesquisa ou as diligências retornem negativas, defiro, desde logo, a citação editalícia, com prazo de 20 (vinte) dias. Neste caso, a requerente deverá apresentar, no prazo de cinco dias, a minuta do edital, enviando-o para o endereço eletrônico: braganca4cv@tjsp.jus.br, acompanhado da respectiva taxa judiciária. No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do CPC. Com o cumprimento da determinação, sem nova conclusão, providencie-se a citação por edital da requerida para oferta de contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Basta a publicação do edital no diário oficial, dispensando-se em jornal local e outras formas de publicidade.Após citada por edital, em caso de não comparecimento da requerida, sem nova conclusão, encaminhe-se o presente ofício à OAB/SP, para indicação de curador especial, intimando-o, em seguida, pela imprensa oficial, para oferta de contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias. Após, conclusos.Int. Lemmon Veiga Guzzo |
| 08/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2018 |
Decisão
Anote-se o endereço eletrônico da requerente, indicado na petição inicial.Cite-se a requerida por carta AR, com mão própria, no endereço indicado na inicial (Avenida Marcelo Stefani nº 102, devendo, por cautela, constar também os números 40 ou 95 do mesmo logradouro - indicados na certidão de fl. 42, Jardim Nova Bragança, Bragança Paulista-SP, CEP: 12.914-490), ficando consignado que tem o prazo de 15 dias para oferecer contestação, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.Mesmo antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, este juízo já vinha designando audiências de conciliação no início do processo. Por outro lado, a prática forense revela que não convém realizar audiências de conciliação de forma indiscriminada em todos os feitos, como, entre outros, na hipótese de envolver empresas as quais não costumam formular propostas de transação, ou se há distância significativa entre o domicílio da parte requerida e a comarca por onde tramita o processo. É o caso dos autos.Serve a presente, por cópia digitada, como carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando ciente de que o recibo que acompanha a carta valerá como comprovante de que a citação se efetivou.Considerando que a citação tem caráter personalíssimo, caso o aviso de recebimento da carta de citação retorne negativo (pelo motivo ausente) ou assinado por terceiro (válido o recebimento pelo porteiro do condomínio ou por parente da parte), determino a citação da requerida por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.Neste caso, a requerente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da taxa de diligência do oficial de justiça, no importe de R$ 77,10.Após o recolhimento da diligência do oficial de justiça, encaminhe-se o mandado para citação, servindo esta decisão, assinada digitalmente, como mandado.No silêncio, cumpra-se o art. 485, § 1º do CPC.Caso resulte infrutífera a tentativa de citação da requerida, sem nova conclusão, determino a realização de pesquisa pelos sistemas SIEL e Infoseg - base de dados completa, a qual reúne informações de diversos bancos de dados, para buscar informações acerca de novos endereços, sendo desnecessário o recolhimento de taxa. Ao assessor para as providências cabíveis.Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta (se fora da comarca) ou mandado (se dentro da comarca) para tentativa de citação da requerida.Caso a pesquisa ou as diligências retornem negativas, defiro, desde logo, a citação editalícia, com prazo de 20 (vinte) dias. Neste caso, a requerente deverá apresentar, no prazo de cinco dias, a minuta do edital, enviando-o para o endereço eletrônico: braganca4cv@tjsp.jus.br, acompanhado da respectiva taxa judiciária. No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do CPC. Com o cumprimento da determinação, sem nova conclusão, providencie-se a citação por edital da requerida para oferta de contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Basta a publicação do edital no diário oficial, dispensando-se em jornal local e outras formas de publicidade.Após citada por edital, em caso de não comparecimento da requerida, sem nova conclusão, encaminhe-se o presente ofício à OAB/SP, para indicação de curador especial, intimando-o, em seguida, pela imprensa oficial, para oferta de contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias. Após, conclusos.Int. |
| 08/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/07/2018 |
Petições Diversas |
| 09/08/2018 |
Petições Diversas |
| 30/11/2018 |
Petição Intermediária |
| 31/01/2019 |
Petições Diversas |
| 14/02/2019 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 21/02/2019 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 04/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 09/04/2019 |
Petições Diversas |
| 09/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 11/04/2019 |
Petições Diversas |
| 15/04/2019 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 17/04/2019 |
Petições Diversas |
| 26/04/2019 |
Petições Diversas |
| 06/05/2019 |
Petições Diversas |
| 13/05/2019 |
Impugnação à Justiça Gratuita |
| 22/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 10/06/2019 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2019 |
Petições Diversas |
| 12/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 27/09/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/09/2019 |
Petições Diversas |
| 08/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2019 |
Petições Diversas |
| 16/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2019 |
Petições Diversas |
| 25/10/2019 |
Petições Diversas |
| 29/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/12/2018 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 09/06/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |