| Exeqte |
Vagner Aparecido Ladini
Advogada: Gisele Garcia Rodrigues |
| Exectdo | Juliano Tomasetto - Me |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira - Publicum Leilões
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Interesdo. |
PP COMÉRCIO DE ALUMÍNIO LTDA
Advogado: Henrique Salim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00036681220198260099. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Márcia Regina Borsatti (OAB 169424/SP), Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP), Henrique Salim (OAB 243005/SP), Marcelo Cavalcanti Sprega (OAB 254931/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 11/02/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00036681220198260099. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.26.70009611-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 20:44 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00036681220198260099. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Márcia Regina Borsatti (OAB 169424/SP), Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP), Henrique Salim (OAB 243005/SP), Marcelo Cavalcanti Sprega (OAB 254931/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 11/02/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00036681220198260099. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.26.70009611-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 20:44 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da decisão-ofício de fls. 478, cumpra-se o ali requerido, promovendo-se as anotações competentes, comunicando-se ao Juízo da 1ª Vara Cível local e dando-se ciência às partes. No mais, aguarde-se cumprimento do determinado nos autos. Intime-se. Advogados(s): Márcia Regina Borsatti (OAB 169424/SP), Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP), Henrique Salim (OAB 243005/SP), Marcelo Cavalcanti Sprega (OAB 254931/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 05/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da decisão-ofício de fls. 478, cumpra-se o ali requerido, promovendo-se as anotações competentes, comunicando-se ao Juízo da 1ª Vara Cível local e dando-se ciência às partes. No mais, aguarde-se cumprimento do determinado nos autos. Intime-se. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1400/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1400/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1400/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas doLeilão Judicial do bem penhorado nestes autos: "1º Leilão começa em 10/02/2026, às 16h00min, e termina em 13/02/2026, às 16h00min e 2º Leilão começa em 13/02/2026, às 16h01min, e termina em 05/03/2026, às 16h00min. ", conforme fl. 450/452 dos autos. Advogados(s): Márcia Regina Borsatti (OAB 169424/SP), Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP), Henrique Salim (OAB 243005/SP), Marcelo Cavalcanti Sprega (OAB 254931/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 15/12/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 15/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas doLeilão Judicial do bem penhorado nestes autos: "1º Leilão começa em 10/02/2026, às 16h00min, e termina em 13/02/2026, às 16h00min e 2º Leilão começa em 13/02/2026, às 16h01min, e termina em 05/03/2026, às 16h00min. ", conforme fl. 450/452 dos autos. |
| 09/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1233/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1233/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 449/461: Ciente. Fls. 446/448: Não obstante as alegações dos exequentes, conforme constou na decisão de fls. 439/441, há terceiro interessado na arrematação do referido bem, e por tal motivo necessária a realização de novas praças. Assim, mantenho o leilão judicial eletrônico designado. Cumpra-se o determinado nos autos. Intime-se. Advogados(s): Márcia Regina Borsatti (OAB 169424/SP), Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP), Henrique Salim (OAB 243005/SP), Marcelo Cavalcanti Sprega (OAB 254931/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 449/461: Ciente. Fls. 446/448: Não obstante as alegações dos exequentes, conforme constou na decisão de fls. 439/441, há terceiro interessado na arrematação do referido bem, e por tal motivo necessária a realização de novas praças. Assim, mantenho o leilão judicial eletrônico designado. Cumpra-se o determinado nos autos. Intime-se. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70142138-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2025 21:59 |
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70141975-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2025 16:14 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1193/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1193/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 438: Ciente da reavaliação do imóvel penhorado nos autos. Considerando o decidido às fls. 430/431 e havendo terceiro interessado na arrematação do referido bem, determino nova alienação do bem penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro Sr. Wanderley Samuel Pereira, da gestora de leilões Publicum Leilões (leilao@wspleiloes.com.br), para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Pelo endereço eletrônicowww.wspleiloes.com.br, os interessados podem verificar se realmente o site do leiloeiro é cadastrado pelo TJSP. Promova a Serventia o cadastro do leiloeiro perante o Sistema SAJ na qualidade de terceiro/gestor de leilão eletrônico, notificando-o por e-mail acerca da presente nomeação. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório por e-mail ou peticionamento eletrônico 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Destarte, tão logo do envio das dadas designadas para o leilão e da minuta do respectivo edital pelo leiloeiro, promova a Serventia a intimação/ciência dos interessados acerca das datas designadas, bem como a expedição do documento correlato pelo Sistema SAJ, a fim de possibilitar a assinatura por este Juízo e reenvio ao gestor do ato para as devidas publicações, por e-mail. Intime-se. Advogados(s): Márcia Regina Borsatti (OAB 169424/SP), Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP), Henrique Salim (OAB 243005/SP), Marcelo Cavalcanti Sprega (OAB 254931/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 438: Ciente da reavaliação do imóvel penhorado nos autos. Considerando o decidido às fls. 430/431 e havendo terceiro interessado na arrematação do referido bem, determino nova alienação do bem penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro Sr. Wanderley Samuel Pereira, da gestora de leilões Publicum Leilões (leilao@wspleiloes.com.br), para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Pelo endereço eletrônicowww.wspleiloes.com.br, os interessados podem verificar se realmente o site do leiloeiro é cadastrado pelo TJSP. Promova a Serventia o cadastro do leiloeiro perante o Sistema SAJ na qualidade de terceiro/gestor de leilão eletrônico, notificando-o por e-mail acerca da presente nomeação. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório por e-mail ou peticionamento eletrônico 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Destarte, tão logo do envio das dadas designadas para o leilão e da minuta do respectivo edital pelo leiloeiro, promova a Serventia a intimação/ciência dos interessados acerca das datas designadas, bem como a expedição do documento correlato pelo Sistema SAJ, a fim de possibilitar a assinatura por este Juízo e reenvio ao gestor do ato para as devidas publicações, por e-mail. Intime-se. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2025 |
Auto Digitalizado
|
| 30/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 427/429: Ciente. Indefiro o pedido de arrematação, formulado às fls. 421/424. Destarte, o leilão designado nos autos restou negativo, conforme fls. 412/416, tendo a peticionária, terceira estranha aos autos, apresentado proposta de arrematação do imóvel penhorado nos autos, após o encerramento da hasta pública, o que não pode ser aceito, sob pena de infringência ao disposto no artigo 895, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando-se que a arrematação em hasta pública constitui procedimento legalmente estabelecido e a sua validade requer a observância de trâmites específicos, incluindo a realização de leilões, necessária a designação de um novo leilão, com ajustes no valor, se o caso, ou outras medidas para atrair interessados. Nesse sentido, escólio jurisprudencial: "Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Decisão agravada que indeferiu a proposta de arrematação extemporânea apresentada pela Agravante e determinou a realização de novo leilão . Pleito recursal que não merece prosperar. Proposta de parcelamento do preço da arrematação do imóvel que foi apresentada após o término do segundo leilão. Em que pese a ausência de licitantes interessados na arrematação do imóvel em 1ª e 2ª praças, bem como a concordância do condomínio-exequente com a proposta da Agravante, eventual acolhimento da proposta de parcelamento apresentada após o término do 2º leilão, além de infringir a literalidade do inciso II do artigo 895 do Código de Processo Civil, violaria o princípio da isonomia de tratamento entre os interessados, porquanto qualquer um deles, admitida, em tese, tal possibilidade, teria o direito de pleitear o reconhecimento de proposta extemporânea de parcelamento, o que não pode ser admitido. Decisão mantida . RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2050306-02.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 31/05/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024)" Para o prosseguimento, diante do lapso temporal já decorrido, determino a reavaliação do bem imóvel penhorado nos autos. Ressalvo que, em seguida, será analisada a hipótese de designação de novo leilão, oportunidade em que o terceiro interessado poderá participar e ofertar lanço. Providencie-se o necessário. Int. Advogados(s): Márcia Regina Borsatti (OAB 169424/SP), Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP), Henrique Salim (OAB 243005/SP), Marcelo Cavalcanti Sprega (OAB 254931/SP) |
| 11/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 427/429: Ciente. Indefiro o pedido de arrematação, formulado às fls. 421/424. Destarte, o leilão designado nos autos restou negativo, conforme fls. 412/416, tendo a peticionária, terceira estranha aos autos, apresentado proposta de arrematação do imóvel penhorado nos autos, após o encerramento da hasta pública, o que não pode ser aceito, sob pena de infringência ao disposto no artigo 895, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando-se que a arrematação em hasta pública constitui procedimento legalmente estabelecido e a sua validade requer a observância de trâmites específicos, incluindo a realização de leilões, necessária a designação de um novo leilão, com ajustes no valor, se o caso, ou outras medidas para atrair interessados. Nesse sentido, escólio jurisprudencial: "Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Decisão agravada que indeferiu a proposta de arrematação extemporânea apresentada pela Agravante e determinou a realização de novo leilão . Pleito recursal que não merece prosperar. Proposta de parcelamento do preço da arrematação do imóvel que foi apresentada após o término do segundo leilão. Em que pese a ausência de licitantes interessados na arrematação do imóvel em 1ª e 2ª praças, bem como a concordância do condomínio-exequente com a proposta da Agravante, eventual acolhimento da proposta de parcelamento apresentada após o término do 2º leilão, além de infringir a literalidade do inciso II do artigo 895 do Código de Processo Civil, violaria o princípio da isonomia de tratamento entre os interessados, porquanto qualquer um deles, admitida, em tese, tal possibilidade, teria o direito de pleitear o reconhecimento de proposta extemporânea de parcelamento, o que não pode ser admitido. Decisão mantida . RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2050306-02.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 31/05/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024)" Para o prosseguimento, diante do lapso temporal já decorrido, determino a reavaliação do bem imóvel penhorado nos autos. Ressalvo que, em seguida, será analisada a hipótese de designação de novo leilão, oportunidade em que o terceiro interessado poderá participar e ofertar lanço. Providencie-se o necessário. Int. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70085777-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 16:35 |
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70085509-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2025 11:41 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o resultado negativo do leilão, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação do bem penhorado, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C. Deixo consignado que, em caso positivo, havendo valor a ser restituído à parte executada, deverá a parte exequente promover o depósito da quantia apurada, em conta judicial vinculada a este Juízo, para posterior liberação a quem de direito, em prazo a ser estipulado. Se negativo, considerando que os autos se arrastam há anos sem solução, indique a parte exequente bens da parte executada passíveis de penhora atentando-se para não requerer diligências repetitivas ou, na impossibilidade, informe se pretende a expedição de certidão de crédito e de protesto, o que lhe possibilitará retomar os atos executórios futuramente, caso venha a descobrir bens da parte executada passíveis de penhora. Ressalto que tal documento acarretará a extinção da ação e o arquivamento dos autos. Caso pretenda a expedição da referida certidão, deverá apresentar, no mesmo prazo, cálculo atualizado do débito, sob pena de não expedição da mesma. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Prazo de 10 (dez) dias úteis, ficando consignado que decorrido o prazo sem manifestação, o processo será extinto, aplicando-se o artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora. Int. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP), Henrique Salim (OAB 243005/SP), Marcelo Cavalcanti Sprega (OAB 254931/SP) |
| 17/06/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Ante o resultado negativo do leilão, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação do bem penhorado, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C. Deixo consignado que, em caso positivo, havendo valor a ser restituído à parte executada, deverá a parte exequente promover o depósito da quantia apurada, em conta judicial vinculada a este Juízo, para posterior liberação a quem de direito, em prazo a ser estipulado. Se negativo, considerando que os autos se arrastam há anos sem solução, indique a parte exequente bens da parte executada passíveis de penhora atentando-se para não requerer diligências repetitivas ou, na impossibilidade, informe se pretende a expedição de certidão de crédito e de protesto, o que lhe possibilitará retomar os atos executórios futuramente, caso venha a descobrir bens da parte executada passíveis de penhora. Ressalto que tal documento acarretará a extinção da ação e o arquivamento dos autos. Caso pretenda a expedição da referida certidão, deverá apresentar, no mesmo prazo, cálculo atualizado do débito, sob pena de não expedição da mesma. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Prazo de 10 (dez) dias úteis, ficando consignado que decorrido o prazo sem manifestação, o processo será extinto, aplicando-se o artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora. Int. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70071126-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2025 22:28 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2025 Teor do ato: "Vistos. Às fls. 382, a peticionária postula a juntada do Ofício Judicial de fls. 394 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com o seu cadastramento e de seu patrono, como terceiros interessados, para fins de recebimento de intimações e publicações. Inicialmente, tratando-se de penhora no rosto dos autos de processo que tramita nesse Juízo, excepcionalmente, defiro o cadastramento pretendido. Providencie a serventia o necessário no SAJ. Diante do ofício de fls. 394, cumpra-se o ali requerido, promovendo-se as anotações competentes, comunicando-se ao Juízo da 1ª Vara Cível local e dando-se ciência às partes. Anoto, para controle, tratar-se de penhora no rosto dos autos de eventual crédito que o ora executado Juliano Tomasetto possua, até o limite da dívida naqueles autos. No mais, aguarde-se realização do leilão do bem penhorado, conforme determinação de fls. 347/349. Fls. 395/404: Ciente. Intime-se." Advogados(s): Henrique Salim (OAB 243005/SP) |
| 19/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vistos. Às fls. 382, a peticionária postula a juntada do Ofício Judicial de fls. 394 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com o seu cadastramento e de seu patrono, como terceiros interessados, para fins de recebimento de intimações e publicações. Inicialmente, tratando-se de penhora no rosto dos autos de processo que tramita nesse Juízo, excepcionalmente, defiro o cadastramento pretendido. Providencie a serventia o necessário no SAJ. Diante do ofício de fls. 394, cumpra-se o ali requerido, promovendo-se as anotações competentes, comunicando-se ao Juízo da 1ª Vara Cível local e dando-se ciência às partes. Anoto, para controle, tratar-se de penhora no rosto dos autos de eventual crédito que o ora executado Juliano Tomasetto possua, até o limite da dívida naqueles autos. No mais, aguarde-se realização do leilão do bem penhorado, conforme determinação de fls. 347/349. Fls. 395/404: Ciente. Intime-se." |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2025 Teor do ato: Vistos. Às fls. 382, a peticionária postula a juntada do Ofício Judicial de fls. 394 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com o seu cadastramento e de seu patrono, como terceiros interessados, para fins de recebimento de intimações e publicações. Inicialmente, tratando-se de penhora no rosto dos autos de processo que tramita nesse Juízo, excepcionalmente, defiro o cadastramento pretendido. Providencie a serventia o necessário no SAJ. Diante do ofício de fls. 394, cumpra-se o ali requerido, promovendo-se as anotações competentes, comunicando-se ao Juízo da 1ª Vara Cível local e dando-se ciência às partes. Anoto, para controle, tratar-se de penhora no rosto dos autos de eventual crédito que o ora executado Juliano Tomasetto possua, até o limite da dívida naqueles autos. No mais, aguarde-se realização do leilão do bem penhorado, conforme determinação de fls. 347/349. Fls. 395/404: Ciente. Intime-se. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP), Marcelo Cavalcanti Sprega (OAB 254931/SP) |
| 16/05/2025 |
Documento Juntado
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| 16/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às fls. 382, a peticionária postula a juntada do Ofício Judicial de fls. 394 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com o seu cadastramento e de seu patrono, como terceiros interessados, para fins de recebimento de intimações e publicações. Inicialmente, tratando-se de penhora no rosto dos autos de processo que tramita nesse Juízo, excepcionalmente, defiro o cadastramento pretendido. Providencie a serventia o necessário no SAJ. Diante do ofício de fls. 394, cumpra-se o ali requerido, promovendo-se as anotações competentes, comunicando-se ao Juízo da 1ª Vara Cível local e dando-se ciência às partes. Anoto, para controle, tratar-se de penhora no rosto dos autos de eventual crédito que o ora executado Juliano Tomasetto possua, até o limite da dívida naqueles autos. No mais, aguarde-se realização do leilão do bem penhorado, conforme determinação de fls. 347/349. Fls. 395/404: Ciente. Intime-se. |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70058213-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2025 20:13 |
| 26/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70051921-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2025 18:34 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 366/378: Ciente. Dê-se ciência às partes. Considerando que a empresa executada não foi localizada para intimação, conforme fls. 330, e seu representante legal encontra-se representado por advogado constituído nos autos, intime-se a empresa dos atos processuais, na pessoa do Patrono de Juliano Tomasetto. No mais, aguarde-se realização dos leilões designados. Intime-se. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP), Marcelo Cavalcanti Sprega (OAB 254931/SP) |
| 09/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 366/378: Ciente. Dê-se ciência às partes. Considerando que a empresa executada não foi localizada para intimação, conforme fls. 330, e seu representante legal encontra-se representado por advogado constituído nos autos, intime-se a empresa dos atos processuais, na pessoa do Patrono de Juliano Tomasetto. No mais, aguarde-se realização dos leilões designados. Intime-se. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70039657-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 21:23 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a informação de fls. 342 de que o imóvel penhorado nesses autos ainda não foi levado à leilão e considerando o decidido às fls. 336, defiro a alienação do bem penhorado às fls. 124 por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro Sr. Wanderley Samuel Pereira, da gestora de leilões Publicum Leilões (leilao@wspleiloes.com.br), para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Pelo endereço eletrônicowww.wspleiloes.com.br, os interessados podem verificar se realmente o site do leiloeiro é cadastrado pelo TJSP. Promova a Serventia o cadastro do leiloeiro perante o Sistema SAJ na qualidade de terceiro/gestor de leilão eletrônico, notificando-o por e-mail acerca da presente nomeação. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório por e-mail ou peticionamento eletrônico 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Destarte, tão logo do envio das dadas designadas para o leilão e da minuta do respectivo edital pelo leiloeiro, promova a Serventia a intimação/ciência dos interessados acerca das datas designadas, bem como a expedição do documento correlato pelo Sistema SAJ, a fim de possibilitar a assinatura por este Juízo e reenvio ao gestor do ato para as devidas publicações, por e-mail. Intime-se. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP), Marcelo Cavalcanti Sprega (OAB 254931/SP) |
| 25/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Considerando a informação de fls. 342 de que o imóvel penhorado nesses autos ainda não foi levado à leilão e considerando o decidido às fls. 336, defiro a alienação do bem penhorado às fls. 124 por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro Sr. Wanderley Samuel Pereira, da gestora de leilões Publicum Leilões (leilao@wspleiloes.com.br), para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Pelo endereço eletrônicowww.wspleiloes.com.br, os interessados podem verificar se realmente o site do leiloeiro é cadastrado pelo TJSP. Promova a Serventia o cadastro do leiloeiro perante o Sistema SAJ na qualidade de terceiro/gestor de leilão eletrônico, notificando-o por e-mail acerca da presente nomeação. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório por e-mail ou peticionamento eletrônico 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Destarte, tão logo do envio das dadas designadas para o leilão e da minuta do respectivo edital pelo leiloeiro, promova a Serventia a intimação/ciência dos interessados acerca das datas designadas, bem como a expedição do documento correlato pelo Sistema SAJ, a fim de possibilitar a assinatura por este Juízo e reenvio ao gestor do ato para as devidas publicações, por e-mail. Intime-se. |
| 25/03/2025 |
Documento Juntado
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| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a informação de fls. 342 de que o imóvel penhorado nesses autos ainda não foi levado à leilão e considerando o decidido às fls. 336, defiro a alienação do bem penhorado às fls. 124 por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro Sr. Wanderley Samuel Pereira, da gestora de leilões Publicum Leilões (leilao@wspleiloes.com.br), para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Pelo endereço eletrônicowww.wspleiloes.com.br, os interessados podem verificar se realmente o site do leiloeiro é cadastrado pelo TJSP. Promova a Serventia o cadastro do leiloeiro perante o Sistema SAJ na qualidade de terceiro/gestor de leilão eletrônico, notificando-o por e-mail acerca da presente nomeação. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório por e-mail ou peticionamento eletrônico 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Destarte, tão logo do envio das dadas designadas para o leilão e da minuta do respectivo edital pelo leiloeiro, promova a Serventia a intimação/ciência dos interessados acerca das datas designadas, bem como a expedição do documento correlato pelo Sistema SAJ, a fim de possibilitar a assinatura por este Juízo e reenvio ao gestor do ato para as devidas publicações, por e-mail. Intime-se. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP) |
| 11/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a informação de fls. 342 de que o imóvel penhorado nesses autos ainda não foi levado à leilão e considerando o decidido às fls. 336, defiro a alienação do bem penhorado às fls. 124 por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro Sr. Wanderley Samuel Pereira, da gestora de leilões Publicum Leilões (leilao@wspleiloes.com.br), para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Pelo endereço eletrônicowww.wspleiloes.com.br, os interessados podem verificar se realmente o site do leiloeiro é cadastrado pelo TJSP. Promova a Serventia o cadastro do leiloeiro perante o Sistema SAJ na qualidade de terceiro/gestor de leilão eletrônico, notificando-o por e-mail acerca da presente nomeação. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório por e-mail ou peticionamento eletrônico 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Destarte, tão logo do envio das dadas designadas para o leilão e da minuta do respectivo edital pelo leiloeiro, promova a Serventia a intimação/ciência dos interessados acerca das datas designadas, bem como a expedição do documento correlato pelo Sistema SAJ, a fim de possibilitar a assinatura por este Juízo e reenvio ao gestor do ato para as devidas publicações, por e-mail. Intime-se. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70017187-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 22:21 |
| 25/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 342: Manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito e possibilitando o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP) |
| 23/01/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 342: Manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito e possibilitando o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2024 |
Ofício Juntado
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| 03/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 334/335: Considerando-se que o executado não reside no imóvel penhorado nos autos e que a atual moradora não tem conhecimento de seu paradeiro, conforme certificado às fls. 330, necessário saber se o imóvel ainda lhe pertence. Assim, oficie-se à 1ª Vara Cível local, solicitando-se informações a respeito de eventual arrematação do imóvel penhorado, nos autos de nº 1008226-10.2019, diante da informação de que o mesmo seria levado à leilão (cf. fls. 310/311) ou se houve adjudicação, com o envio das principais peças. Após, tornem conclusos, para novas deliberações. Int. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP) |
| 09/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 334/335: Considerando-se que o executado não reside no imóvel penhorado nos autos e que a atual moradora não tem conhecimento de seu paradeiro, conforme certificado às fls. 330, necessário saber se o imóvel ainda lhe pertence. Assim, oficie-se à 1ª Vara Cível local, solicitando-se informações a respeito de eventual arrematação do imóvel penhorado, nos autos de nº 1008226-10.2019, diante da informação de que o mesmo seria levado à leilão (cf. fls. 310/311) ou se houve adjudicação, com o envio das principais peças. Após, tornem conclusos, para novas deliberações. Int. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70111495-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/08/2024 21:25 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre Certidão do Oficial de Justiça de fl. 330, no prazo de 05 dias úteis. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP) |
| 22/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre Certidão do Oficial de Justiça de fl. 330, no prazo de 05 dias úteis. |
| 22/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2024/018622-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/06/2024 Local: Oficial de justiça - João Fábio Morais |
| 21/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/06/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA659552773TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Juliano Tomasetto - Me |
| 29/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 15/04/2024 |
Documento Juntado
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| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença instaurado por Vagner Aparecido Ladini e Lilian Garcia Rodrigues Ladini em face de Juliano Tomasetto - ME e Juliano Tomasetto, fundada em título executivo judicial consistente em sentença homologatória de acordo realizado entre as partes em ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais, a qual tramitou por este Juizado (proc. 1001875-21.2019). Diante da inércia da parte executada, foram realizadas diversas diligências na busca de bens penhoráveis, com a penhora de um imóvel, em que o executado reside (fls. 124 e 178). Às fls. 310/311, o sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (MEGA LEILÕES), Leiloeiro Oficial, noticiou que será realizado leilão no Processo nº 1008226-10.2019 .8.26.0099 em trâmite perante a 1ª Vara Cível local, do bem descrito como: MATRÍCULA Nº 64.370 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, bem este que também encontra-se constrito (penhorado Av.10) da referida matrícula nesses autos. Diante de tal informação, os exequentes postulam, às fls. 316/317, a expedição de ofício, com urgência, à 1ª Vara Cível desta Comarca, Proc. nº 1008226-10-2019.8.26.0099, visando a penhora no rosto dos autos, para levantamento do valor atualizado do débito, caso o mencionado leilão seja frutífero. A penhora no rosto dos autos tem por finalidade resguardar eventual crédito a ser recebido pelo executado, e incide sobre direito que estiver sendo postulado em juízo pelo devedor contra terceiro, para que seja efetivada nos bens que, na ação, porventura vierem a lhe caber. Referido instituto, não ocasiona qualquer prejuízo ao terceiro que figura como parte na ação onde a mesma for averbada, pois a penhora recairá apenas em eventual crédito a ser apurado em favor do devedor. Isto posto, defiro a penhora no rosto dos autos indicados pela parte exequente às fls. 316/317. Anoto que, conforme decisão proferida pelo Excelentíssimo Corregedor Geral de Justiça no processo nº 2016/00180539, desnecessária a expedição de mandado para efetivação da constrição judicial, bastando, para tanto, a comunicação entre os Juízos envolvidos, mediante a expedição de simples ofício. Dessa forma, solicite-se ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível local a realização das anotações pertinentes acerca da penhora ora deferida, no rosto dos autos do processo nº 1008226-10.2019.8.26.0099 em trâmite por aquele Juízo, onde constam como partes JOAQUIM FERREIRA DA SILVA e JULIANO TOMASETTO, comunicando-se a este Juizado. Cumpra-se com urgência. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP) |
| 05/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença instaurado por Vagner Aparecido Ladini e Lilian Garcia Rodrigues Ladini em face de Juliano Tomasetto - ME e Juliano Tomasetto, fundada em título executivo judicial consistente em sentença homologatória de acordo realizado entre as partes em ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais, a qual tramitou por este Juizado (proc. 1001875-21.2019). Diante da inércia da parte executada, foram realizadas diversas diligências na busca de bens penhoráveis, com a penhora de um imóvel, em que o executado reside (fls. 124 e 178). Às fls. 310/311, o sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (MEGA LEILÕES), Leiloeiro Oficial, noticiou que será realizado leilão no Processo nº 1008226-10.2019 .8.26.0099 em trâmite perante a 1ª Vara Cível local, do bem descrito como: MATRÍCULA Nº 64.370 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, bem este que também encontra-se constrito (penhorado Av.10) da referida matrícula nesses autos. Diante de tal informação, os exequentes postulam, às fls. 316/317, a expedição de ofício, com urgência, à 1ª Vara Cível desta Comarca, Proc. nº 1008226-10-2019.8.26.0099, visando a penhora no rosto dos autos, para levantamento do valor atualizado do débito, caso o mencionado leilão seja frutífero. A penhora no rosto dos autos tem por finalidade resguardar eventual crédito a ser recebido pelo executado, e incide sobre direito que estiver sendo postulado em juízo pelo devedor contra terceiro, para que seja efetivada nos bens que, na ação, porventura vierem a lhe caber. Referido instituto, não ocasiona qualquer prejuízo ao terceiro que figura como parte na ação onde a mesma for averbada, pois a penhora recairá apenas em eventual crédito a ser apurado em favor do devedor. Isto posto, defiro a penhora no rosto dos autos indicados pela parte exequente às fls. 316/317. Anoto que, conforme decisão proferida pelo Excelentíssimo Corregedor Geral de Justiça no processo nº 2016/00180539, desnecessária a expedição de mandado para efetivação da constrição judicial, bastando, para tanto, a comunicação entre os Juízos envolvidos, mediante a expedição de simples ofício. Dessa forma, solicite-se ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível local a realização das anotações pertinentes acerca da penhora ora deferida, no rosto dos autos do processo nº 1008226-10.2019.8.26.0099 em trâmite por aquele Juízo, onde constam como partes JOAQUIM FERREIRA DA SILVA e JULIANO TOMASETTO, comunicando-se a este Juizado. Cumpra-se com urgência. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBGP.24.70044990-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 02/04/2024 20:52 |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2024 Data da Disponibilização: 19/03/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 Página: |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 310/311: Dê-se ciência aos exequentes, para as providências que se fizerem necessárias, diante da informação de que o bem penhorado nos autos em epígrafe será levado à leilão nos autos de nº 1008226-10.2019, que tramita perante a 1ª Vara Cível local. Sem prejuízo, dê-se ciência aos exequentes quanto à decisão de fls. 307/309, devendo os mesmos se manifestarem em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP) |
| 13/03/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 310/311: Dê-se ciência aos exequentes, para as providências que se fizerem necessárias, diante da informação de que o bem penhorado nos autos em epígrafe será levado à leilão nos autos de nº 1008226-10.2019, que tramita perante a 1ª Vara Cível local. Sem prejuízo, dê-se ciência aos exequentes quanto à decisão de fls. 307/309, devendo os mesmos se manifestarem em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70028270-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2024 11:44 |
| 04/03/2024 |
Decisão Digitalizada
|
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2024 Teor do ato: Vistos. Solicite-se à 3ª Vara Cível local cópia integral da decisão de fls. 302/303, proferida nos autos de nº 1003173-24.2014.8.26.0099, posto que incompleta. Com a resposta, tornem conclusos para novas deliberações. Int. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP) |
| 01/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Solicite-se à 3ª Vara Cível local cópia integral da decisão de fls. 302/303, proferida nos autos de nº 1003173-24.2014.8.26.0099, posto que incompleta. Com a resposta, tornem conclusos para novas deliberações. Int. |
| 01/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2024 |
Decisão Digitalizada
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| 26/02/2024 |
Ofício Juntado
|
| 26/02/2024 |
Ofício Juntado
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| 16/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 3808 |
| 24/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 288/289: Ciente. Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença instaurado por Vagner Aparecido Ladini e Lilian Garcia Rodrigues Ladini em face de Juliano Tomasetto - ME e Juliano Tomasetto, fundada em título executivo judicial consistente em sentença homologatória de acordo realizado entre as partes em ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais, a qual tramitou por este Juizado (proc. 1001875-21.2019). Diante da inércia da parte executada, foram realizadas diversas diligências na busca de bens penhoráveis, com a penhora de um imóvel, em que o executado reside (fls. 124 e 178). Às fls. 267/268, os exequentes noticiam a existência de processo em que o executado é demandado, sendo que um imóvel que o mesmo tem a posse, uma vez que encontra-se alienado fiduciariamente, está sendo levado à leilão, possuindo valores a receber, conforme documento de fls. 269/287 e pugnam pelo deferimento de penhora no rosto daqueles autos. A penhora no rosto dos autos tem por finalidade resguardar eventual crédito a ser recebido pelo executado, e incide sobre direito que estiver sendo postulado em juízo pelo devedor contra terceiro, para que seja efetivada nos bens que, na ação, porventura vierem a lhe caber. Referido instituto, não ocasiona qualquer prejuízo ao terceiro que figura como parte na ação onde a mesma for averbada, pois a penhora recairá apenas em eventual crédito a ser apurado em favor do devedor. Isto posto, defiro a penhora no rosto dos autos indicados pela parte exequente às fls. 267/268. Anoto que, conforme decisão proferida pelo Excelentíssimo Corregedor Geral de Justiça no processo nº 2016/00180539, desnecessária a expedição de mandado para efetivação da constrição judicial, bastando, para tanto, a comunicação entre os Juízos envolvidos, mediante a expedição de simples ofício. Dessa forma, solicite-se ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível local a realização das anotações pertinentes acerca da penhora ora deferida, no rosto dos autos do processo nº 1003173-24.2014, em trâmite por aquele Juízo, onde constam como partes VIDRO E BOX TAVARES LTDA e JULIANO TOMASETTO, comunicando-se a este Juizado. Cumpra-se com urgência. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP) |
| 23/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 288/289: Ciente. Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença instaurado por Vagner Aparecido Ladini e Lilian Garcia Rodrigues Ladini em face de Juliano Tomasetto - ME e Juliano Tomasetto, fundada em título executivo judicial consistente em sentença homologatória de acordo realizado entre as partes em ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais, a qual tramitou por este Juizado (proc. 1001875-21.2019). Diante da inércia da parte executada, foram realizadas diversas diligências na busca de bens penhoráveis, com a penhora de um imóvel, em que o executado reside (fls. 124 e 178). Às fls. 267/268, os exequentes noticiam a existência de processo em que o executado é demandado, sendo que um imóvel que o mesmo tem a posse, uma vez que encontra-se alienado fiduciariamente, está sendo levado à leilão, possuindo valores a receber, conforme documento de fls. 269/287 e pugnam pelo deferimento de penhora no rosto daqueles autos. A penhora no rosto dos autos tem por finalidade resguardar eventual crédito a ser recebido pelo executado, e incide sobre direito que estiver sendo postulado em juízo pelo devedor contra terceiro, para que seja efetivada nos bens que, na ação, porventura vierem a lhe caber. Referido instituto, não ocasiona qualquer prejuízo ao terceiro que figura como parte na ação onde a mesma for averbada, pois a penhora recairá apenas em eventual crédito a ser apurado em favor do devedor. Isto posto, defiro a penhora no rosto dos autos indicados pela parte exequente às fls. 267/268. Anoto que, conforme decisão proferida pelo Excelentíssimo Corregedor Geral de Justiça no processo nº 2016/00180539, desnecessária a expedição de mandado para efetivação da constrição judicial, bastando, para tanto, a comunicação entre os Juízos envolvidos, mediante a expedição de simples ofício. Dessa forma, solicite-se ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível local a realização das anotações pertinentes acerca da penhora ora deferida, no rosto dos autos do processo nº 1003173-24.2014, em trâmite por aquele Juízo, onde constam como partes VIDRO E BOX TAVARES LTDA e JULIANO TOMASETTO, comunicando-se a este Juizado. Cumpra-se com urgência. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. |
| 18/08/2023 |
Ofício Juntado
|
| 16/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBGP.23.70106457-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 09/08/2023 20:04 |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 263: Anote-se o nome do patrono do executado no sistema SAJ. No mais, antes de apreciar o postulado às fls. 256/257, manifestem-se os exequentes, quanto à petição de fls. 260/262, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP) |
| 22/07/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 263: Anote-se o nome do patrono do executado no sistema SAJ. No mais, antes de apreciar o postulado às fls. 256/257, manifestem-se os exequentes, quanto à petição de fls. 260/262, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70090274-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2023 14:22 |
| 07/07/2023 |
Documento Juntado
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| 06/07/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBGP.23.70088113-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 06/07/2023 15:44 |
| 19/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 251/252: Dê-se ciência aos exequentes, para as providências que se fizerem necessárias, diante da informação de que o bem penhorado nos autos em epígrafe será levado à leilão nos autos de nº 1008226- 10.2019.8.26.0099, que tramita perante a 1ª Vara Cível local. Sem prejuízo, cumpra-se o determinado às fls. 248, oficiando-se. Int. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP) |
| 16/06/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 251/252: Dê-se ciência aos exequentes, para as providências que se fizerem necessárias, diante da informação de que o bem penhorado nos autos em epígrafe será levado à leilão nos autos de nº 1008226- 10.2019.8.26.0099, que tramita perante a 1ª Vara Cível local. Sem prejuízo, cumpra-se o determinado às fls. 248, oficiando-se. Int. |
| 16/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70076501-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2023 10:07 |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 245/247: nada por reconsiderar. Mantenho a decisão de fls. 241/242 pelos próprios fundamentos. No mais, os exequentes postulam a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre um imóvel financiado. Primeiramente, oficie-se à financeira solicitando as providências necessárias para que este Juízo seja informado acerca do valor total do contrato e do número de parcelas pagas e de parcelas vincendas, bem como o saldo devedor, do imóvel matriculado sob nº 64.353 (fls. 231/234). Anoto que tal providência é necessária a fim de se resguardar os direitos do credor fiduciário. Intime-se. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP) |
| 29/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 245/247: nada por reconsiderar. Mantenho a decisão de fls. 241/242 pelos próprios fundamentos. No mais, os exequentes postulam a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre um imóvel financiado. Primeiramente, oficie-se à financeira solicitando as providências necessárias para que este Juízo seja informado acerca do valor total do contrato e do número de parcelas pagas e de parcelas vincendas, bem como o saldo devedor, do imóvel matriculado sob nº 64.353 (fls. 231/234). Anoto que tal providência é necessária a fim de se resguardar os direitos do credor fiduciário. Intime-se. |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70066224-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2023 19:54 |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 223/240: Considerando-se o teor do Auto de Reavaliação de fls. 178, com a certificação de que o executado reside no imóvel penhorado, forçoso o reconhecimento de incidência do disposto na Lei nº 8.009/90, motivo pelo qual indefiro o pedido de hasta pública. Nesse sentido, escólio jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL DO DEVEDOR, SOB A JUSTIFICATIVA DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É FINANCIADO, SERVINDO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AO RESPECTIVO FINANCIAMENTO, NÃO RECAINDO A PENHORA SOBRE O PRÓPRIO BEM, MAS SOBRE OS DIREITOS CREDITÓRIOS POSSUÍDOS PELO DEVEDOR, OS QUAIS NÃO ESTARIAM ABRANGIDOS PELA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INSUBSISTÊNCIA. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA QUE VISA GARANTIR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CONSERVANDO À ENTIDADE FAMILIAR UM TETO PARA SUA SUBSISTÊNCIA. FATO DO IMÓVEL SE ENCONTRAR FINANCIADO QUE NÃO POSSUI RELEVÂNCIA SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DO BEM FAMÍLIA. DEVEDOR QUE RESIDE COM SUA FAMÍLIA NO REFERIDO IMÓVEL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE QUE SOMENTE PERSISTIRIA CASO A DÍVIDA COBRADA FOSSE REFERENTE AO PRÓPRIO FINANCIAMENTO DO BEM, HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À DOS AUTOS, QUE TRATA DE DÍVIDA ALHEIA AO MENCIONADO FINANCIAMENTO. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA. ACERTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027935-52.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Mar 31 00:00:00 GMT-03:00 2022)(TJ-SC - AI: 50279355220218240000, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 31/03/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) Para o prosseguimento, indique a parte exequente outros bens, passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetitivas ou, na impossibilidade, informe se pretende a expedição de certidão de crédito e de protesto, o que lhe possibilitará retomar os atos executórios futuramente, caso venha a descobrir bens da parte executada passíveis de penhora. Ressalto que tal documento acarretará a extinção da ação e o arquivamento dos autos. Caso pretenda a expedição da referida certidão, deverá apresentar, no mesmo prazo, cálculo atualizado do débito, sob pena de não expedição da mesma. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção e levantamento da penhora efetivada nos autos. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP) |
| 05/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 223/240: Considerando-se o teor do Auto de Reavaliação de fls. 178, com a certificação de que o executado reside no imóvel penhorado, forçoso o reconhecimento de incidência do disposto na Lei nº 8.009/90, motivo pelo qual indefiro o pedido de hasta pública. Nesse sentido, escólio jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL DO DEVEDOR, SOB A JUSTIFICATIVA DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É FINANCIADO, SERVINDO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AO RESPECTIVO FINANCIAMENTO, NÃO RECAINDO A PENHORA SOBRE O PRÓPRIO BEM, MAS SOBRE OS DIREITOS CREDITÓRIOS POSSUÍDOS PELO DEVEDOR, OS QUAIS NÃO ESTARIAM ABRANGIDOS PELA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INSUBSISTÊNCIA. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA QUE VISA GARANTIR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CONSERVANDO À ENTIDADE FAMILIAR UM TETO PARA SUA SUBSISTÊNCIA. FATO DO IMÓVEL SE ENCONTRAR FINANCIADO QUE NÃO POSSUI RELEVÂNCIA SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DO BEM FAMÍLIA. DEVEDOR QUE RESIDE COM SUA FAMÍLIA NO REFERIDO IMÓVEL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE QUE SOMENTE PERSISTIRIA CASO A DÍVIDA COBRADA FOSSE REFERENTE AO PRÓPRIO FINANCIAMENTO DO BEM, HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À DOS AUTOS, QUE TRATA DE DÍVIDA ALHEIA AO MENCIONADO FINANCIAMENTO. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA. ACERTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027935-52.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Mar 31 00:00:00 GMT-03:00 2022)(TJ-SC - AI: 50279355220218240000, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 31/03/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) Para o prosseguimento, indique a parte exequente outros bens, passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetitivas ou, na impossibilidade, informe se pretende a expedição de certidão de crédito e de protesto, o que lhe possibilitará retomar os atos executórios futuramente, caso venha a descobrir bens da parte executada passíveis de penhora. Ressalto que tal documento acarretará a extinção da ação e o arquivamento dos autos. Caso pretenda a expedição da referida certidão, deverá apresentar, no mesmo prazo, cálculo atualizado do débito, sob pena de não expedição da mesma. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção e levantamento da penhora efetivada nos autos. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 05/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70054394-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2023 19:41 |
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2023 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar o pedido de designação de leilão eletrônico, defiro o pedido de fls. 218/219, para o fim de conceder prazo de 10 (dez) dias, para que os exequentes apresentem cópias atualizadas das matrículas dos dois imóveis de propriedade do executado, juntamente com fotos, além da planilha de cálculo atualizada do débito. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP) |
| 13/04/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Antes de apreciar o pedido de designação de leilão eletrônico, defiro o pedido de fls. 218/219, para o fim de conceder prazo de 10 (dez) dias, para que os exequentes apresentem cópias atualizadas das matrículas dos dois imóveis de propriedade do executado, juntamente com fotos, além da planilha de cálculo atualizada do débito. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70044511-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/04/2023 19:26 |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 213: Indefiro o pedido de penhora do veículo indicado. Da análise dos autos, verifico que o mesmo encontra-se alienado fiduciariamente e, por tal motivo, foi determinada a expedição de ofício à financeira solicitando as providências necessárias para que este Juízo fosse informado acerca do valor total do contrato e do número de parcelas pagas e de parcelas vincendas, bem como o saldo devedor. Em resposta, a financeira informou, às fls. 209, que foram pagas 09 parcelas, sendo que a última foi liquidada em 20/10/2022, havendo um saldo devedor de R$ 126.665,64 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Deferir a penhora de referido veículo, tratar-se-á de medida improdutiva, que não terá efeito prático algum, posto que primeiramente será o credor fiduciário quem receberá o crédito e, restando algum valor, os credores dos presentes autos poderão receber, o que dificilmente acontecerá, diante do valor do bem e do saldo devedor apontado. Como se isso não bastasse, verifico, ainda, às fls. 191/192, que a propriedade do referido bem pertence a terceiro estranho aos autos, o que vem em abono ao indeferimento do pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE VEÍCULO. BEM EM NOME DE TERCEIRO. DESCABIMENTO. A penhora deve recair sobre bens do executado, não podendo atingir terceiros. Inteligência do art. 789 do CPC. Manutenção da decisão hostilizada. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70073964793, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 26/07/2017)." Em termos de prosseguimento, indiquem os exequentes bens da executada passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetidas ou, na impossibilidade, informem se pretendem a expedição de certidão de crédito, o que lhes possibilitará retomar os atos executórios futuramente, caso venha a descobrir bens da parte executada passíveis de penhora. Ressalto que tal documento acarretará a extinção da ação e o arquivamento dos autos. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP) |
| 23/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 213: Indefiro o pedido de penhora do veículo indicado. Da análise dos autos, verifico que o mesmo encontra-se alienado fiduciariamente e, por tal motivo, foi determinada a expedição de ofício à financeira solicitando as providências necessárias para que este Juízo fosse informado acerca do valor total do contrato e do número de parcelas pagas e de parcelas vincendas, bem como o saldo devedor. Em resposta, a financeira informou, às fls. 209, que foram pagas 09 parcelas, sendo que a última foi liquidada em 20/10/2022, havendo um saldo devedor de R$ 126.665,64 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Deferir a penhora de referido veículo, tratar-se-á de medida improdutiva, que não terá efeito prático algum, posto que primeiramente será o credor fiduciário quem receberá o crédito e, restando algum valor, os credores dos presentes autos poderão receber, o que dificilmente acontecerá, diante do valor do bem e do saldo devedor apontado. Como se isso não bastasse, verifico, ainda, às fls. 191/192, que a propriedade do referido bem pertence a terceiro estranho aos autos, o que vem em abono ao indeferimento do pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE VEÍCULO. BEM EM NOME DE TERCEIRO. DESCABIMENTO. A penhora deve recair sobre bens do executado, não podendo atingir terceiros. Inteligência do art. 789 do CPC. Manutenção da decisão hostilizada. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70073964793, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 26/07/2017)." Em termos de prosseguimento, indiquem os exequentes bens da executada passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetidas ou, na impossibilidade, informem se pretendem a expedição de certidão de crédito, o que lhes possibilitará retomar os atos executórios futuramente, caso venha a descobrir bens da parte executada passíveis de penhora. Ressalto que tal documento acarretará a extinção da ação e o arquivamento dos autos. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70013891-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2023 19:43 |
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2023 Data da Publicação: 25/01/2023 Número do Diário: 3664 |
| 23/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o contido no ofício de fls. 209, informe a parte exequente se insiste na penhora do veículo indicado às fls. 166/169, uma vez que tal bem, alienado fiduciariamente, possui parcelas em atraso. Em caso negativo, deverá se manifestar, requerendo o que de direito, possibilitando o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP) |
| 23/01/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Ante o contido no ofício de fls. 209, informe a parte exequente se insiste na penhora do veículo indicado às fls. 166/169, uma vez que tal bem, alienado fiduciariamente, possui parcelas em atraso. Em caso negativo, deverá se manifestar, requerendo o que de direito, possibilitando o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 16/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2022 |
Ofício Juntado
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| 11/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/11/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 07/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/11/2022 |
Ofício Juntado
|
| 07/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/10/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 04/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.22.70118467-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2022 11:00 |
| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2022 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar o contido às fls. 186/188, manifeste-se a parte exequente quanto à pesquisa de fls. 191/192, informando se persiste o pedido de penhora do referido bem, conforme postulado às fls. 166/169, posto que em nome de terceiro estranho aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Em caso positivo, tendo em vista que o bem encontra-se alienado fiduciariamente, solicite-se ao DETRAN informações sobre o credor fiduciário da alienação consignada no prontuário do veículo constante de fls. 181/182. Com a resposta, sem nova conclusão, oficie-se à financeira solicitando as providências necessárias para que este Juízo seja informado acerca do valor total do contrato e do número de parcelas pagas e de parcelas vincendas, bem como o saldo devedor. Anoto que tal providência é necessária a fim de se resguardar os direitos do credor fiduciário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CABIMENTO. A penhora dos direitos e ações do devedor sobre o veículo alienado fiduciariamente é cabível, resguardado o direito do credor fiduciário, em conformidade com o disposto no art.655,XI, doCPC/73, atual art. 835, XIII (novo CPC), o que parece ter sido a intenção do julgador a quo, conforme, inclusive, ratificado pela parte agravada. Assim, não se visualiza o desacerto da decisão, devendo ser mantida a constrição deferida. REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E DESPROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70074905498, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 24/10/2017)." Anoto, para controle, que o executado reside no imóvel penhorado nos autos, conforme certificado às fls. 178. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP) |
| 08/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de apreciar o contido às fls. 186/188, manifeste-se a parte exequente quanto à pesquisa de fls. 191/192, informando se persiste o pedido de penhora do referido bem, conforme postulado às fls. 166/169, posto que em nome de terceiro estranho aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Em caso positivo, tendo em vista que o bem encontra-se alienado fiduciariamente, solicite-se ao DETRAN informações sobre o credor fiduciário da alienação consignada no prontuário do veículo constante de fls. 181/182. Com a resposta, sem nova conclusão, oficie-se à financeira solicitando as providências necessárias para que este Juízo seja informado acerca do valor total do contrato e do número de parcelas pagas e de parcelas vincendas, bem como o saldo devedor. Anoto que tal providência é necessária a fim de se resguardar os direitos do credor fiduciário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CABIMENTO. A penhora dos direitos e ações do devedor sobre o veículo alienado fiduciariamente é cabível, resguardado o direito do credor fiduciário, em conformidade com o disposto no art.655,XI, doCPC/73, atual art. 835, XIII (novo CPC), o que parece ter sido a intenção do julgador a quo, conforme, inclusive, ratificado pela parte agravada. Assim, não se visualiza o desacerto da decisão, devendo ser mantida a constrição deferida. REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E DESPROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70074905498, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 24/10/2017)." Anoto, para controle, que o executado reside no imóvel penhorado nos autos, conforme certificado às fls. 178. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 186/188: Ciente. No mais, aguarde-se cumprimento do determinado às fls. 83, quanto à realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD. Após, tornem conclusos para novas deliberações, inclusive, quanto ao contido às fls. 186/188. Int. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP) |
| 12/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
RENAJUD - INFOJUD - SIEL - e anotação de segredo de justiça |
| 12/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 186/188: Ciente. No mais, aguarde-se cumprimento do determinado às fls. 83, quanto à realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD. Após, tornem conclusos para novas deliberações, inclusive, quanto ao contido às fls. 186/188. Int. |
| 12/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.22.70094350-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2022 10:29 |
| 19/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 181/182: ciente. Providencie a serventia nova pesquisa no sistema RENAJUD para verificar se há comunicação de venda sobre o veículo de fls. 181, em atendimento ao deliberado às fls. 175. Sem prejuízo, ante a informação de que o executado reside no imóvel penhorado nos autos (fls. 178), manifestem-se os exequentes, no prazo de 10 (dez) dias, diante da possibilidade de se tratar de bem de família. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP) |
| 15/07/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 181/182: ciente. Providencie a serventia nova pesquisa no sistema RENAJUD para verificar se há comunicação de venda sobre o veículo de fls. 181, em atendimento ao deliberado às fls. 175. Sem prejuízo, ante a informação de que o executado reside no imóvel penhorado nos autos (fls. 178), manifestem-se os exequentes, no prazo de 10 (dez) dias, diante da possibilidade de se tratar de bem de família. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 12/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
RENAJUD - INFOJUD - SIEL - e anotação de segredo de justiça |
| 06/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/07/2022 |
Auto Digitalizado
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| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2022 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar o requerimento retro, providencie a Serventia a juntada aos autos de pesquisa Renajud do veículo indicados às fls. 169, a fim de verificar a sua propriedade, bem como a existência de eventuais restrições/comunicação de venda que recaiam sobre referido bem. Int. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP) |
| 30/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de apreciar o requerimento retro, providencie a Serventia a juntada aos autos de pesquisa Renajud do veículo indicados às fls. 169, a fim de verificar a sua propriedade, bem como a existência de eventuais restrições/comunicação de venda que recaiam sobre referido bem. Int. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 3521 |
| 03/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando a instauração de leilão eletrônico no Juizado Especial Cível dessa Comarca e diante do lapso temporal decorrido, inicialmente determino a reavaliação do bem penhorado às fls. 124. Após, diante do postulado às fls. 160, tornem conclusos para designação do ato. Int. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP) |
| 02/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a instauração de leilão eletrônico no Juizado Especial Cível dessa Comarca e diante do lapso temporal decorrido, inicialmente determino a reavaliação do bem penhorado às fls. 124. Após, diante do postulado às fls. 160, tornem conclusos para designação do ato. Int. |
| 02/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBGP.22.70048200-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/04/2022 17:55 |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 156: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito e possibilitando o prosseguimento do feito. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP) |
| 06/04/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 156: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito e possibilitando o prosseguimento do feito. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 05/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2022 |
Ofício Juntado
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| 18/03/2022 |
Documento Juntado
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| 09/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 23/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando a implantação de leilão eletrônico no Juizado Especial Cível dessa Comarca e diante da necessidade de reavaliação do bem penhorado às fls. 124, tendo em vista a informação de fls. 146/147 de que referido bem foi levado à hasta pública, solicite-se informações à 1ª Vara Cível local se houve arrematação ou adjudicação do mesmo. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Int. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP) |
| 23/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a implantação de leilão eletrônico no Juizado Especial Cível dessa Comarca e diante da necessidade de reavaliação do bem penhorado às fls. 124, tendo em vista a informação de fls. 146/147 de que referido bem foi levado à hasta pública, solicite-se informações à 1ª Vara Cível local se houve arrematação ou adjudicação do mesmo. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Int. |
| 22/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 146/147: ciente. Dê-se ciência à parte exequente, para o que de direito. Cumpra-se, com urgência. Int. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP) |
| 01/12/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 146/147: ciente. Dê-se ciência à parte exequente, para o que de direito. Cumpra-se, com urgência. Int. |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.21.70138954-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2021 12:10 |
| 16/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0550/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 3341 Página: 1650/1661 |
| 13/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 142/143: ciente. Dê-se ciência à parte exequente, para o que de direito. Cumpra-se, com urgência. Int. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP) |
| 06/08/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 142/143: ciente. Dê-se ciência à parte exequente, para o que de direito. Cumpra-se, com urgência. Int. |
| 06/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.21.70088544-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2021 23:20 |
| 13/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR281971043TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Juliano Tomasetto Diligência : 08/04/2021 |
| 13/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR281971026TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Juliano Tomasetto - Me Diligência : 08/04/2021 |
| 31/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3249 Página: 1665/1671 |
| 29/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando que não há leilão eletrônico no Juizado Especial Cível dessa Comarca e tendo em vista o Provimento CSM nº 2.600/2021, o qual dispõe sobre o restabelecimento do Sistema Remoto de Trabalho em todo o Estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus, sendo que a designação de leilão só ocorrerá com a retomada integral dos trabalhos presenciais, determino a suspensão do presente feito. Oportunamente, com o retorno integral, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de designação de leilão, conforme fls. 134. Para fins de controle, quando do cumprimento desta decisão, deverá a Serventia remover este feito para a fila "Processo Suspenso" do fluxo digital do Sistema SAJ, inserindo-se na coluna "Observação da fila" a anotação "COVID-19 EXECUÇÃO - LEILÃO", a fim de facilitar sua posterior e imediata localização, tão logo quando da retomada dos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP) |
| 17/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/03/2021 |
Processo Suspenso por 6 meses
Vistos. Considerando que não há leilão eletrônico no Juizado Especial Cível dessa Comarca e tendo em vista o Provimento CSM nº 2.600/2021, o qual dispõe sobre o restabelecimento do Sistema Remoto de Trabalho em todo o Estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus, sendo que a designação de leilão só ocorrerá com a retomada integral dos trabalhos presenciais, determino a suspensão do presente feito. Oportunamente, com o retorno integral, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de designação de leilão, conforme fls. 134. Para fins de controle, quando do cumprimento desta decisão, deverá a Serventia remover este feito para a fila "Processo Suspenso" do fluxo digital do Sistema SAJ, inserindo-se na coluna "Observação da fila" a anotação "COVID-19 EXECUÇÃO - LEILÃO", a fim de facilitar sua posterior e imediata localização, tão logo quando da retomada dos trabalhos. Intime-se. |
| 16/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2021 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBGP.21.70026988-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/03/2021 09:05 |
| 26/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 3206 Página: 2192/2196 |
| 28/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2021 Teor do ato: Vistos. Ante o decurso de prazo para oferta de embargos, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação do bem penhorado, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C., ou se pretende que o mesmo seja levado a hasta pública. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, com levantamento da penhora. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP) |
| 14/01/2021 |
Documento Juntado
|
| 14/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/01/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Ante o decurso de prazo para oferta de embargos, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação do bem penhorado, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C., ou se pretende que o mesmo seja levado a hasta pública. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, com levantamento da penhora. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 07/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/11/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/11/2020 |
Mandado Juntado
|
| 17/11/2020 |
Mandado Juntado
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| 25/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2020 Data da Disponibilização: 25/06/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: 3070 Página: 1202/1205 |
| 24/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2020 Teor do ato: Vistos. Diante do endereço informado às fls. 118, cumpra-se o determinado às fls. 112, expedindo-se o necessário. Int. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP) |
| 16/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do endereço informado às fls. 118, cumpra-se o determinado às fls. 112, expedindo-se o necessário. Int. |
| 16/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2020 Data da Disponibilização: 11/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3060 Página: 1435/1439 |
| 10/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2020 Teor do ato: Nos termos do Comunicado 455/2006 do C.G.J., fica Vossa Senhoria (EXEQUENTE) intimado a se manifestar sobre fl. 116, requerendo o que de direito, para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Acaso o processo permaneça paralisado por mais de 30 (trinta) dias, será extinção e arquivamento. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP) |
| 02/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.20.70044444-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2020 17:40 |
| 01/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado 455/2006 do C.G.J., fica Vossa Senhoria (EXEQUENTE) intimado a se manifestar sobre fl. 116, requerendo o que de direito, para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Acaso o processo permaneça paralisado por mais de 30 (trinta) dias, será extinção e arquivamento. |
| 29/05/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
e aí sendo, DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA, em virtude de não localizar o requerido. No local, conforme informações colhida junto a vizinhos, funcionara a Empresa "Auto Box - Serviços Automotivos", entretanto, tal Empresa encerrou suas atividades no local, restando o imóvel desocupado e com portas cerradas. Devido ao exposto, devolvo o presente a cartório para os devidos fins. |
| 12/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 3041 Página: 1335/1338 |
| 08/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2020 Teor do ato: Vistos. Ante a manifestação retro dos exequentes, defiro a constrição do imóvel descrito na certidão de matrícula de fls. 96/101. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, o qual deverá se instruído com cópia de fls. 96/101, intimando-se o devedor e seu cônjuge, se casado for, inclusive para oposição de embargos. Efetivada a penhora, cumpra-se o disposto no artigo 233, da Subseção XX, da Seção III, do Capítulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, comunicando-se ao respectivo Oficial de Registro, através do sistema ARISP, para a averbação competente. Fica, desde já, concedido ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas de que trata o art. 212, § 2º, do CPC. Int. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP) |
| 05/05/2020 |
Penhora Deferida
Vistos. Ante a manifestação retro dos exequentes, defiro a constrição do imóvel descrito na certidão de matrícula de fls. 96/101. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, o qual deverá se instruído com cópia de fls. 96/101, intimando-se o devedor e seu cônjuge, se casado for, inclusive para oposição de embargos. Efetivada a penhora, cumpra-se o disposto no artigo 233, da Subseção XX, da Seção III, do Capítulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, comunicando-se ao respectivo Oficial de Registro, através do sistema ARISP, para a averbação competente. Fica, desde já, concedido ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas de que trata o art. 212, § 2º, do CPC. Int. |
| 04/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2020 Data da Disponibilização: 28/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3032 Página: 1217/1219 |
| 27/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 94/95: a fim de evitar excesso de penhora, informe a parte exequente qual dos imóveis indicados pretende que seja penhorado. Prazo: 10 (dez) dias, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP) |
| 24/04/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 94/95: a fim de evitar excesso de penhora, informe a parte exequente qual dos imóveis indicados pretende que seja penhorado. Prazo: 10 (dez) dias, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 23/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.20.70031110-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/04/2020 13:21 |
| 01/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2020 Data da Disponibilização: 01/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3017 Página: 1795/1797 |
| 31/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença instaurado por Vagner Aparecido Ladini e Lilian Garcia Rodrigues Ladini em face de Juliano Tomasetto - Me e Juliano Tomasetto fundada em título executivo judicial, consistente em sentença homologatória de acordo realizado entre as partes em ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais, a qual tramitou por este Juizado (proc. 1001875-21.2019). Na busca de bens penhoráveis dos executados, foram realizadas pesquisas através dos sistemas Bacenjud (fls. 24/26), Infojud (fls. 29/32), as quais restaram negativas e Renajud (fls. 33/35), com localização de veículos, sendo que um deles possui restrições, bem como foi expedido mandado de constatação, o qual também restou infrutífero (fls. 53). Às fls. 86/88, o exequente purgou pela suspensão da CNH do coexecutado, como medida coercitiva para força-lo a satisfazer a obrigação, pedido esse que indefiro, posto que não guarda proporção direta com o débito em execução, além do que tal restrição fere o direito de ir e vir do executado. O devedor deve se responsabilizar por suas obrigações com seus bens e não com sua liberdade pessoal. Tal medida é excepcional e passível de ser aplicada para aqueles que não têm bens e que tentam maquiar seu patrimônio, o que não parece ser o caso dos presentes autos, não podendo ser aplicada de forma indiscriminada. Em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte exequente indicando bens dos executados passíveis de penhora, atentando para não requerer diligências repetitivas ou, na impossibilidade, informe se pretende a expedição de certidão de crédito, o que lhe possibilitará retomar os atos executórios futuramente, caso venha a descobrir bens da parte executada passíveis de penhora. Ressalto que tal documento acarretará a extinção da ação e o arquivamento dos autos. Caso pretenda a expedição da referida certidão, deverá apresentar, no mesmo prazo, cálculo atualizado do débito, sob pena de não expedição da mesma. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP) |
| 30/03/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença instaurado por Vagner Aparecido Ladini e Lilian Garcia Rodrigues Ladini em face de Juliano Tomasetto - Me e Juliano Tomasetto fundada em título executivo judicial, consistente em sentença homologatória de acordo realizado entre as partes em ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais, a qual tramitou por este Juizado (proc. 1001875-21.2019). Na busca de bens penhoráveis dos executados, foram realizadas pesquisas através dos sistemas Bacenjud (fls. 24/26), Infojud (fls. 29/32), as quais restaram negativas e Renajud (fls. 33/35), com localização de veículos, sendo que um deles possui restrições, bem como foi expedido mandado de constatação, o qual também restou infrutífero (fls. 53). Às fls. 86/88, o exequente purgou pela suspensão da CNH do coexecutado, como medida coercitiva para força-lo a satisfazer a obrigação, pedido esse que indefiro, posto que não guarda proporção direta com o débito em execução, além do que tal restrição fere o direito de ir e vir do executado. O devedor deve se responsabilizar por suas obrigações com seus bens e não com sua liberdade pessoal. Tal medida é excepcional e passível de ser aplicada para aqueles que não têm bens e que tentam maquiar seu patrimônio, o que não parece ser o caso dos presentes autos, não podendo ser aplicada de forma indiscriminada. Em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte exequente indicando bens dos executados passíveis de penhora, atentando para não requerer diligências repetitivas ou, na impossibilidade, informe se pretende a expedição de certidão de crédito, o que lhe possibilitará retomar os atos executórios futuramente, caso venha a descobrir bens da parte executada passíveis de penhora. Ressalto que tal documento acarretará a extinção da ação e o arquivamento dos autos. Caso pretenda a expedição da referida certidão, deverá apresentar, no mesmo prazo, cálculo atualizado do débito, sob pena de não expedição da mesma. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 30/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.20.70024051-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2020 13:10 |
| 10/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 1986/1990 |
| 06/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2020 Teor do ato: Nos termos do Comunicado 455/2006 do C.G.J., fica Vossa Senhoria (EXEQUENTE) intimada a se manifestar sobre fls. 80 (proposta de acordo), no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito, para prosseguimento do feito. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, nos termos do artigo 485, III, CPC. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP) |
| 03/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado 455/2006 do C.G.J., fica Vossa Senhoria (EXEQUENTE) intimada a se manifestar sobre fls. 80 (proposta de acordo), no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito, para prosseguimento do feito. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, nos termos do artigo 485, III, CPC. |
| 27/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
RENAJUD - bloqueio de veículo |
| 07/02/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo - Proposta de Autocomposição
Certidão - Oficial de Justiça - Proposta de Autocomposição Positiva - Art. 154, VI do CPC - NOVO CPC |
| 07/02/2020 |
Mandado Juntado
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| 03/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.20.70007957-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2020 20:49 |
| 29/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2974 Página: 1959/1962 |
| 28/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2020 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, apresente a parte exequente, o cálculo atualizado do débito, ficando consignado que decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Após, tendo em vista a informação de fls. 55/64 de que não consta gravame sobre o veículo FORD/COURIER CLX, PLACA COK 6334, defiro o postulado às fls. 67/68. Proceda-se à penhora e avaliação de ambos os veículos constantes da pesquisa de fls. 34, cuja cópia deve acompanhar o mandado, no endereço indicado, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) da constrição judicial, bem como do prazo para interposição de embargos à execução, caso queira. Deixo consignado que o oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado deverá proceder à avaliação do bem no ato da penhora, conforme previsto no art. 154, V, do C.P.C., evitando-se, dessa maneira, a expedição de novo mandado para tal finalidade, o que contraria os princípios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processuais, os quais regem os processos dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 2º da Lei 9.099/95. Anoto que deverá constar no auto de penhora a indicação do estado de uso e conservação do veículo (inclusive com a extração de fotografias, se possível). Sem prejuízo, providencie a Serventia o necessário para bloqueio dos automóvel FORD/COURIER CLX, PLACA COK 6334 junto ao sistema Renajud, posto que já consta bloqueio do veículo VW/VARIANT, PLACA BUR 7710 (fls. 48). Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP) |
| 17/01/2020 |
Penhora Deferida
Vistos. Primeiramente, apresente a parte exequente, o cálculo atualizado do débito, ficando consignado que decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Após, tendo em vista a informação de fls. 55/64 de que não consta gravame sobre o veículo FORD/COURIER CLX, PLACA COK 6334, defiro o postulado às fls. 67/68. Proceda-se à penhora e avaliação de ambos os veículos constantes da pesquisa de fls. 34, cuja cópia deve acompanhar o mandado, no endereço indicado, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) da constrição judicial, bem como do prazo para interposição de embargos à execução, caso queira. Deixo consignado que o oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado deverá proceder à avaliação do bem no ato da penhora, conforme previsto no art. 154, V, do C.P.C., evitando-se, dessa maneira, a expedição de novo mandado para tal finalidade, o que contraria os princípios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processuais, os quais regem os processos dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 2º da Lei 9.099/95. Anoto que deverá constar no auto de penhora a indicação do estado de uso e conservação do veículo (inclusive com a extração de fotografias, se possível). Sem prejuízo, providencie a Serventia o necessário para bloqueio dos automóvel FORD/COURIER CLX, PLACA COK 6334 junto ao sistema Renajud, posto que já consta bloqueio do veículo VW/VARIANT, PLACA BUR 7710 (fls. 48). Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 16/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70126605-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2019 11:32 |
| 02/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0784/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 2944 Página: 1624/1626 |
| 29/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2019 Teor do ato: Nos termos do Comunicado 455/2006 do C.G.J., fica Vossa Senhoria (EXEQUENTE) intimada a se manifestar sobre fl.53 (os quais restaram infrutíferos), no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito, para prosseguimento do feito. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, nos termos do artigo 485, III, CPC. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP) |
| 28/11/2019 |
Ofício Juntado
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| 28/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado 455/2006 do C.G.J., fica Vossa Senhoria (EXEQUENTE) intimada a se manifestar sobre fl.53 (os quais restaram infrutíferos), no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito, para prosseguimento do feito. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, nos termos do artigo 485, III, CPC. |
| 27/11/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/11/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/11/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
RENAJUD - bloqueio de veículo |
| 08/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70112364-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2019 11:18 |
| 08/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0742/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 2930 Página: 1534/1537 |
| 07/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2019 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, apresente a parte exequente, o cálculo atualizado do débito, ficando consignado que decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Após, defiro a penhora e avaliação do(s) veículo(s) VW/VARIANT, PLACA BUR 7710, constante(s) da pesquisa de fls. 34, cuja cópia deve acompanhar o mandado, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) da constrição judicial, bem como do prazo para interposição de embargos à execução, caso queira. Deixo consignado que o oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado deverá proceder à avaliação do bem no ato da penhora, conforme previsto no art. 154, V, do C.P.C., evitando-se, dessa maneira, a expedição de novo mandado para tal finalidade, o que contraria os princípios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processuais, os quais regem os processos dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 2º da Lei 9.099/95. Anoto que deverá constar no auto de penhora a indicação do estado de uso e conservação do veículo (inclusive com a extração de fotografias, se possível). Sem prejuízo, providencie a Serventia o necessário para bloqueio do veículo supra junto ao sistema Renajud. Em relação ao veículo FORD/COURIER, PLACA COK6334, verifico que o mesmo está alienado fiduciariamente, dessa forma, solicite-se ao DETRAN informações sobre o credor fiduciário da alienação consignada no prontuário do veículo constante de fls. 35. Com a resposta, sem nova conclusão, oficie-se à financeira solicitando as providências necessárias para que este Juízo seja informado acerca do valor total do contrato e do número de parcelas pagas e de parcelas vincendas, bem como o saldo devedor. Anoto que tal providência é necessária a fim de se resguardar os direitos do credor fiduciário. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CABIMENTO. A penhora dos direitos e ações do devedor sobre o veículo alienado fiduciariamente é cabível, resguardado o direito do credor fiduciário, em conformidade com o disposto no art. 655, XI, do CPC/73, atual art. 835, XIII (novo CPC), o que parece ter sido a intenção do julgador a quo, conforme, inclusive, ratificado pela parte agravada. Assim, não se visualiza o desacerto da decisão, devendo ser mantida a constrição deferida. REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E DESPROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70074905498, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 24/10/2017)." Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP) |
| 06/11/2019 |
Penhora Deferida
Vistos. Primeiramente, apresente a parte exequente, o cálculo atualizado do débito, ficando consignado que decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Após, defiro a penhora e avaliação do(s) veículo(s) VW/VARIANT, PLACA BUR 7710, constante(s) da pesquisa de fls. 34, cuja cópia deve acompanhar o mandado, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) da constrição judicial, bem como do prazo para interposição de embargos à execução, caso queira. Deixo consignado que o oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado deverá proceder à avaliação do bem no ato da penhora, conforme previsto no art. 154, V, do C.P.C., evitando-se, dessa maneira, a expedição de novo mandado para tal finalidade, o que contraria os princípios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processuais, os quais regem os processos dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 2º da Lei 9.099/95. Anoto que deverá constar no auto de penhora a indicação do estado de uso e conservação do veículo (inclusive com a extração de fotografias, se possível). Sem prejuízo, providencie a Serventia o necessário para bloqueio do veículo supra junto ao sistema Renajud. Em relação ao veículo FORD/COURIER, PLACA COK6334, verifico que o mesmo está alienado fiduciariamente, dessa forma, solicite-se ao DETRAN informações sobre o credor fiduciário da alienação consignada no prontuário do veículo constante de fls. 35. Com a resposta, sem nova conclusão, oficie-se à financeira solicitando as providências necessárias para que este Juízo seja informado acerca do valor total do contrato e do número de parcelas pagas e de parcelas vincendas, bem como o saldo devedor. Anoto que tal providência é necessária a fim de se resguardar os direitos do credor fiduciário. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CABIMENTO. A penhora dos direitos e ações do devedor sobre o veículo alienado fiduciariamente é cabível, resguardado o direito do credor fiduciário, em conformidade com o disposto no art. 655, XI, do CPC/73, atual art. 835, XIII (novo CPC), o que parece ter sido a intenção do julgador a quo, conforme, inclusive, ratificado pela parte agravada. Assim, não se visualiza o desacerto da decisão, devendo ser mantida a constrição deferida. REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E DESPROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70074905498, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 24/10/2017)." Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 06/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70104902-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 19/10/2019 15:46 |
| 17/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0696/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2915 Página: 1593/1598 |
| 16/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2019 Teor do ato: Nos termos do Comunicado 455/2006 do C.G.J., fica Vossa Senhoria (EXEQUENTE) intimada a se manifestar sobre a realização das pesquisas, no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito, para prosseguimento do feito. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, nos termos do artigo 485, III, CPC. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP) |
| 15/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado 455/2006 do C.G.J., fica Vossa Senhoria (EXEQUENTE) intimada a se manifestar sobre a realização das pesquisas, no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito, para prosseguimento do feito. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, nos termos do artigo 485, III, CPC. |
| 15/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
RENAJUD - INFOJUD - SIEL - e anotação de segredo de justiça |
| 14/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.19.70102185-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2019 11:30 |
| 01/10/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 24/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0634/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: 2898 Página: 1662/1665 |
| 23/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2019 Teor do ato: Vistos. Diante do certificado às fls. 19 e do postulado às fls. 16/17, cumpra-se o determinado às fls. 09, procedendo-se às pesquisas já deferidas. Sem prejuízo, cumpra-se o ali deliberado, inserindo a obrigação nos cadastros restritivos. Int. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP) |
| 22/09/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do certificado às fls. 19 e do postulado às fls. 16/17, cumpra-se o determinado às fls. 09, procedendo-se às pesquisas já deferidas. Sem prejuízo, cumpra-se o ali deliberado, inserindo a obrigação nos cadastros restritivos. Int. |
| 20/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/08/2019 |
Mandado Juntado
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| 31/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2019 Data da Disponibilização: 31/07/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: 2859 Página: 1670/1675 |
| 30/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2019 Teor do ato: Considerando o cálculo apresentado, intime-se a parte executada, inclusive no endereço apontado às fls. 02, na forma determinada no art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do Código de Processo Civil) e sem a incidência de honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Ciente a parte que não serão recebidos embargos sem a previa garantia do juízo (art. 52, inc. IX, c.c. art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). Descumprida a ordem de pagamento, remeta-se o nome do(a)(s) executado(a)(s) para os cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, c.c. art. 139, inc. IV). Deixo consignado que, caso o(a)(s) devedor(a)(s) não seja(m) localizado(a)(s), pela ausência de comunicação de mudança de endereço a este Juízo, a intimação será considerada como realizada, com fundamento nos artigos 19, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 e 513, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de não pagamento, fica deferida, desde logo, a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Se porventura o C.P.F. do(a) executado(a) não constar dos autos, deverá ser procedida à busca do número do mencionado documento junto ao sistema Infojud. Caso a providência acima reste positiva e o(a) executado(a) possuir advogado constituído nos autos, intime-se-o(a) da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo o(a) executado(a) de patrono nos autos, deverá ser intimado(a) pessoalmente da constrição judicial. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do(a)(s) executado(a)(s) junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu(s) nome(s) junto ao sistema Renajud. Caso as providências acima restem negativas, expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens do(a)(s) executado(a)(s) quanto bastem para quitação do débito, intimando-se-o(a)(s) da constrição judicial, se o caso. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Int. Advogados(s): Gisele Garcia Rodrigues (OAB 216900/SP) |
| 29/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2019/019508-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2019 Local: Oficial de justiça - Roberto Daré |
| 26/07/2019 |
Decisão
Considerando o cálculo apresentado, intime-se a parte executada, inclusive no endereço apontado às fls. 02, na forma determinada no art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do Código de Processo Civil) e sem a incidência de honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Ciente a parte que não serão recebidos embargos sem a previa garantia do juízo (art. 52, inc. IX, c.c. art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). Descumprida a ordem de pagamento, remeta-se o nome do(a)(s) executado(a)(s) para os cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, c.c. art. 139, inc. IV). Deixo consignado que, caso o(a)(s) devedor(a)(s) não seja(m) localizado(a)(s), pela ausência de comunicação de mudança de endereço a este Juízo, a intimação será considerada como realizada, com fundamento nos artigos 19, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 e 513, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de não pagamento, fica deferida, desde logo, a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Se porventura o C.P.F. do(a) executado(a) não constar dos autos, deverá ser procedida à busca do número do mencionado documento junto ao sistema Infojud. Caso a providência acima reste positiva e o(a) executado(a) possuir advogado constituído nos autos, intime-se-o(a) da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo o(a) executado(a) de patrono nos autos, deverá ser intimado(a) pessoalmente da constrição judicial. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do(a)(s) executado(a)(s) junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu(s) nome(s) junto ao sistema Renajud. Caso as providências acima restem negativas, expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens do(a)(s) executado(a)(s) quanto bastem para quitação do débito, intimando-se-o(a)(s) da constrição judicial, se o caso. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Int. |
| 26/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001875-21.2019.8.26.0099 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/09/2019 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 14/10/2019 |
Petições Diversas |
| 19/10/2019 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 08/11/2019 |
Petições Diversas |
| 17/12/2019 |
Petições Diversas |
| 30/01/2020 |
Petições Diversas |
| 14/03/2020 |
Petições Diversas |
| 21/04/2020 |
Petições Diversas |
| 28/04/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 02/06/2020 |
Petições Diversas |
| 15/03/2021 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/07/2021 |
Petições Diversas |
| 26/11/2021 |
Petições Diversas |
| 27/04/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/06/2022 |
Pedido de Nova Penhora |
| 02/08/2022 |
Petições Diversas |
| 20/09/2022 |
Petições Diversas |
| 08/02/2023 |
Petições Diversas |
| 12/04/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/05/2023 |
Petições Diversas |
| 24/05/2023 |
Petições Diversas |
| 15/06/2023 |
Petições Diversas |
| 06/07/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 11/07/2023 |
Petições Diversas |
| 09/08/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 05/03/2024 |
Petições Diversas |
| 02/04/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 01/08/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 26/04/2025 |
Petições Diversas |
| 10/05/2025 |
Petições Diversas |
| 04/06/2025 |
Petições Diversas |
| 07/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/07/2025 |
Petições Diversas |
| 07/11/2025 |
Petições Diversas |
| 09/11/2025 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |